Reenvio prejudicial Código Aduaneiro da União União aduaneira Método de determinação do valor aduaneiro Procedimentos de importação e de exportação Importação de uma mercadoria a partir do Canadá Preço declarado na exportação da mercadoria comunicado pelas autoridades canadianas no âmbito de um acordo internacional de cooperação aduaneira Conceito de “dados disponíveis no território aduaneiro da União” Meios razoáveis Artigo 74.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 Método residual ou “fall back” Artigo 144.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 25 de março de 2026.
Direktor na TD Mitnitsa Burgas contra Lidikar OOD.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Procedimentos de importação e de exportação — Importação de uma mercadoria a partir do Canadá — Método de determinação do valor aduaneiro — Preço declarado na exportação da mercadoria comunicado pelas autoridades canadianas no âmbito de um acordo internacional de cooperação aduaneira — Conceito de “dados disponíveis no território aduaneiro da União” — Meios razoáveis — Artigo 74.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Método residual ou “fall back” — Artigo 144.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Processo T-296/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)
25 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Procedimentos de importação e de exportação — Importação de uma mercadoria a partir do Canadá — Método de determinação do valor aduaneiro — Preço declarado na exportação da mercadoria comunicado pelas autoridades canadianas no âmbito de um acordo internacional de cooperação aduaneira — Conceito de “dados disponíveis no território aduaneiro da União” — Meios razoáveis — Artigo 74.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Método residual ou “fall back” — Artigo 144.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 »
No processo T‑296/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 15 de abril de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2025, no processo
Direktor na TD Mitnitsa Burgas
contra
Lidikar OOD,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),
composto por: M. Sampol Pucurull, presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger (relator), M. Stancu e W. Valasidis, juízes,
advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,
secretário: V. Di Bucci,
visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial para o Tribunal Geral em 13 de maio de 2025,
tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea c), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Direktor na TD Mitnitsa Burgas, por L. Dimitrov, R. Dimitrova Todorova e P. Kalchev, na qualidade de agentes,
– em representação da Lidikar, por R. Vasileva, advokat,
– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e R. Stoyanov, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por M. Smolek, A. Edelmannová e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por D. Drambozova e F. Moro, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 74.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Lidikar OOD, uma sociedade comercial de direito búlgaro, ao Direktor na TD Mitnitsa Burgas (Diretor da Direção Regional Aduaneira de Burgas, Bulgária) a respeito da decisão pela qual a Administração Aduaneira búlgara determinou o valor aduaneiro de um veículo importado do Canadá pela Lidikar com base no preço declarado na exportação, conforme comunicado pelas autoridades aduaneiras canadianas à Administração Aduaneira búlgara no âmbito de um acordo internacional em matéria de cooperação aduaneira.
Quadro jurídico
Direito internacional
GATT de 1994
3 O artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «GATT de 1994») tem a seguinte redação:
«1. As partes contratantes reconhecem, em relação à determinação do valor aduaneiro, a validade dos princípios gerais que figuram nos parágrafos seguintes do presente artigo, e comprometem‑se a aplicá‑los no que se refere a todos os produtos sujeitos a direitos aduaneiros ou a outras imposições ou restrições à importação e à exportação baseados no valor ou fixados de algum modo em função deste. Além disso, sempre que uma parte contratante o solicite, examinarão, à luz dos mencionados princípios, a aplicação de qualquer das suas leis ou regulamentos relativos ao valor aduaneiro. As Partes Contratantes poderão pedir às partes contratantes que lhes forneçam informações sobre as medidas que tenham tomado de harmonia com as disposições do presente artigo.
2. a) O valor aduaneiro de mercadorias importadas deverá basear‑se no valor real da mercadoria importada a que se aplica o direito, ou de uma mercadoria similar, e não no valor dos produtos de origem nacional ou em valores arbitrários ou fictícios.
b) O “valor real” deverá ser o preço ao qual, no momento e lugar determinados pela legislação do país de importação, as mercadorias importadas, ou mercadorias similares, são vendidas ou postas à venda no decurso de operações comerciais normais efetuadas em condições de livre concorrência. Na medida em que o preço das mercadorias, ou de mercadorias similares, dependa da quantidade transacionada, o preço a tomar em consideração deve referir‑se, segundo escolha efetuada de forma definitiva pelo país importador: i) [a] quantidades comparáveis ou ii) [a] quantidades fixadas de uma forma pelo menos tão favorável para o importador como a que resultaria de se considerar o maior volume destas mercadorias que efetivamente tenha dado lugar a transações comerciais entre o país exportador e o país importador.
c) No caso de ser impossível determinar o valor real nos termos da alínea b) do presente parágrafo, o valor aduaneiro deverá ser baseado na mais próxima equivalência comprovável de tal valor.
[...]»
Acordo sobre o Valor Aduaneiro
4 O artigo 7.° do Acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994 (JO 1994, L 336, p. 119; a seguir «Acordo sobre o Valor Aduaneiro») tem a seguinte redação:
«1. Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.° a 6.°, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do presente acordo e do artigo VII do GATT de 1994 e com base nos dados disponíveis no país de importação.
2. O valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo não se baseará:
[...]
b) Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;
[...]
e) No preço de mercadorias vendidas para exportação com destino a um país distinto do país de importação;
[...]
g) Em valores arbitrários ou fictícios.
[...]»
Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá
5 O artigo 1.° do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (JO 1998, L 7, p. 38; a seguir «Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá») tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente acordo, entende‑se por:
[...]
4) “Informação”, quaisquer dados, documentos e relatórios e respetivas cópias certificadas ou autenticadas ou quaisquer outras comunicações, incluindo dados que tenham sido processados ou analisados a fim de fornecer indicações pertinentes sobre infrações à legislação aduaneira.
[...]»
6 O artigo 7.° do Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá tem a seguinte redação:
«1. As autoridades aduaneiras prestar‑se‑ão assistência mútua, mediante pedido ou por iniciativa própria, fornecendo todas as informações adequadas que contribuam para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate a quaisquer infrações à legislação aduaneira.
[...]»
7 O artigo 11.°, n.° 1, do Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá tem a seguinte redação:
«A autoridade requerida comunicará as informações adequadas à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios ou respetivas versões eletrónicas. Os dados necessários para interpretar ou utilizar as informações assim transmitidas deverão ser comunicados concomitantemente.»
8 O artigo 16.°, n.° 3, do Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá tem a seguinte redação:
«O n.° 2 não obsta à utilização das informações em ações judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira [...]»
CETA Canadá‑UE
9 O artigo 6.1 do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro (JO 2017, L 11, p. 23; a seguir «CETA Canadá‑UE»), sob a epígrafe «Objetivos e princípios», estipula o seguinte:
«[...]
2 As Partes devem, na medida do possível, cooperar e trocar informação, inclusive em matéria de boas práticas, no intuito de promover a aplicação e o cumprimento das medidas de facilitação do comércio previstas no presente Acordo.
[...]»
10 O artigo 6.13 do CETA Canadá‑UE, sob a epígrafe «Cooperação», estabelece o seguinte:
«[...]
3. As Partes devem cooperar em conformidade com o [Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá], celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997 [...]
4. As Partes devem prestar‑se mutuamente assistência em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá, inclusive no que respeita a questões relativas a um presumível incumprimento da legislação aduaneira de uma Parte, tal como definido nesse acordo, e à aplicação do presente Acordo.»
Direito da União
Código Aduaneiro da União
11 O artigo 70.° do Código Aduaneiro da União tem a seguinte redação:
«1. A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário.
2. O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas.
[...]»
12 Nos termos do artigo 74.° do Código Aduaneiro da União, prevê‑se o seguinte:
«1. Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 70.°, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.° 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.
A ordem de aplicação do n.° 2, alíneas c) e d), deve ser invertida se o declarante assim o solicitar.
2. O valor aduaneiro determinado nos termos do n.° 1 é:
a) O valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;
b) O valor transacional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;
c) O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da União, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores; ou
d) O valor calculado, igual à soma:
i) do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,
ii) de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à União,
iii) do custo ou do valor dos elementos referidos no artigo 71.°, n.° 1, alínea e).
3. Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.° 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:
a) Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
b) Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
c) Do presente capítulo.»
Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
13 O artigo 140.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558), sob a epígrafe «Não aceitação de valores transacionais declarados», prevê:
«1. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundadas de que o valor transacional declarado representa o montante total efetivamente pago ou a pagar, referido no artigo 70.°, n.° 1, do Código [Aduaneiro da União], podem solicitar ao declarante que faculte informações adicionais.
2. Se as suas dúvidas não forem dissipadas, as autoridades aduaneiras podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, do [referido] Código.»
14 O artigo 144.° do Regulamento de Execução 2015/2447, sob a epígrafe «Método “fall back”», tem a seguinte redação:
«1. Para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 74.°, n.° 3, do Código [Aduaneiro da União], pode utilizar‑se uma razoável flexibilidade na aplicação dos métodos previstos nos artigos 70.° e 74.°, n.° 2, do Código. O valor assim determinado deve, em toda a medida do possível, basear‑se em valores aduaneiros determinados anteriormente.
2. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.° 1, devem ser utilizados outros métodos adequados. Nesse caso, o valor aduaneiro não pode ser determinado com base:
[...]
b) Num sistema em que seja utilizado o mais elevado de dois valores possíveis para determinar o valor aduaneiro;
[...]
e) Nos preços de exportação para países terceiros;
[...]
g) Em valores arbitrários ou fictícios.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 Em 18 de janeiro de 2021, a Lidikar, agindo na qualidade de representante indireta de uma importadora, apresentou uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de um veículo a motor que tinha sofrido um acidente de viação na estância aduaneira do porto de Burgas (Bulgária). Nesta declaração, o valor aduaneiro do veículo importado foi determinado, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União, com base no seu valor transacional, ou seja, a um preço de 3 310 dólares canadianos (CAD) (cerca de 2 100 euros).
16 As autoridades aduaneiras búlgaras efetuaram um controlo a posteriori da declaração aduaneira em causa, com base em informações fornecidas pela Administração Aduaneira canadiana no âmbito do Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá, relativamente aos veículos declarados para exportação do Canadá para a União Europeia. Mais especificamente, por mensagem de correio eletrónico de 16 de dezembro de 2022, a Administração Aduaneira canadiana forneceu às autoridades aduaneiras búlgaras um ficheiro contendo uma lista detalhada de veículos, entre os quais o veículo em causa, com indicação do valor declarado aquando da sua exportação a partir do Canadá. Após análise dos dados fornecidos, as autoridades aduaneiras búlgaras constataram que o preço de 3 310 CAD da mercadoria declarada na Bulgária não correspondia ao preço de 15 889 CAD (cerca de 10 100 euros) comunicado pela Administração Aduaneira canadiana para o veículo em causa e indicado na respetiva declaração de exportação.
17 Nestas circunstâncias, as autoridades aduaneiras búlgaras pediram provas à Lidikar para confirmar o preço declarado no momento do desalfandegamento. Foram apresentadas uma fatura datada de 18 de novembro de 2020, uma lista de carregamento, um conhecimento de embarque e uma fatura datada de 13 de janeiro de 2021. Apesar destes documentos, as autoridades aduaneiras búlgaras consideraram que havia dúvidas fundadas quanto ao valor aduaneiro da mercadoria em causa, determinado em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União. A Lidikar forneceu explicações por escrito, indicando que não tinha conservado nem registos relativos à transação em causa, nem a oferta, nem as listas de preços, nem os documentos relativos aos pagamentos, nem outra correspondência anterior à referida transação.
18 Após verificarem os documentos anexos à declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras búlgaras consideraram que não existia nenhuma prova da exatidão do preço declarado em conformidade com a fatura de 18 de novembro de 2020. Constataram, além disso, que não resultava claramente do extrato bancário fornecido que o pagamento do preço tivesse sido definitivo. Por conseguinte, consideraram que, tendo em conta as dúvidas legítimas e a falta de provas quanto ao preço declarado, o valor aduaneiro declarado ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União, determinado com base na fatura de 18 de novembro de 2020, devia ser rejeitado.
19 Além disso, as autoridades aduaneiras búlgaras constataram que não estavam reunidas as condições exigidas para a aplicação dos métodos secundários de avaliação da mercadoria em causa, nos termos do artigo 74.°, n.° 2, alíneas a) a d), do Código Aduaneiro da União, uma vez que se tratava de um veículo que tinha sofrido um acidente, cujo estado técnico específico era difícil de comparar com o estado de outros veículos da mesma marca e do mesmo modelo, importados para a Bulgária. No entanto, as autoridades aduaneiras búlgaras determinaram o valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, com base nas versões eletrónicas dos documentos transmitidos pelas autoridades aduaneiras canadianas ao abrigo do Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá.
20 Por conseguinte, a Administração Aduaneira búlgara fixou o valor aduaneiro do veículo em causa em 19 830,43 levs búlgaros (BGN) (cerca de 9 500 euros), bem como o montante total dos direitos de importação e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a cobrar em 5 023 BGN (cerca de 2 150 euros).
21 A decisão da Administração Aduaneira búlgara foi objeto de fiscalização jurisdicional em primeira instância pelo Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas, Bulgária), que a anulou por ilegalidade. Este tribunal considerou que, no caso em apreço, as autoridades aduaneiras búlgaras não tinham cumprido a sua obrigação de justificar a existência de «dúvidas fundadas», na aceção do artigo 140.° do Regulamento de Execução 2015/2447, e que a resposta fornecida pelas autoridades aduaneiras canadianas não constituía um documento oficial de prova vinculativo para o tribunal.
22 O Direktor na TD Mitnitsa Burgas (Diretor da Direção Regional Aduaneira de Burgas, Bulgária) interpôs recurso de cassação da sentença do Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas) no Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, invocando o caráter errado das conclusões do tribunal recorrido e sustentando a aplicabilidade do método dos meios razoáveis, nos termos do artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União. Alegou que a resposta fornecida pelas autoridades aduaneiras canadianas constituía um documento oficial relativo ao controlo efetuado no âmbito da cooperação internacional entre o Canadá e a União e que o valor aduaneiro em causa tinha sido determinado tendo em conta o preço indicado nas versões eletrónicas dos documentos transmitidos pelas autoridades aduaneiras canadianas.
23 Nestas condições, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) É admissível uma interpretação do artigo 74.°, n.° 3, do [Código Aduaneiro da União] no sentido de que o valor das mercadorias declarado quando [foram] exportadas de um país terceiro pode ser considerado como [fazendo parte dos] “dados disponíveis no território aduaneiro da União”?
2) É admissível uma interpretação do artigo 74.°, n.° 3, do [Código Aduaneiro da União] no sentido de que a determinação do valor aduaneiro de uma mercadoria com base no valor declarado quando essa mercadoria [foi] exportada de um país terceiro pode constituir um meio razoável de determinação do valor aduaneiro na aceção do artigo 74.°, n.° 3, do referido [código]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que o preço declarado para a exportação de uma mercadoria para o território aduaneiro da União, como comunicado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação às autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro no âmbito de um acordo internacional em matéria de cooperação aduaneira, pode ser qualificado de dado disponível no território aduaneiro da União, na aceção desta disposição, para efeitos da determinação do valor aduaneiro dessa mesma mercadoria.
25 A título preliminar, importa recordar que o método residual (ou método «fall back») previsto no artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União constitui um meio de último recurso para fazer face à necessidade de determinar o valor aduaneiro da mercadoria em causa, no caso de o declarante aduaneiro não fornecer informações suficientemente precisas ou fiáveis que permitam determinar esse valor com base no método principal, previsto no artigo 70.°, n.° 1, do referido código, ou nos métodos secundários, previstos no artigo 74.°, n.° 2, do mesmo código (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de junho de 2022, Baltic Master, C‑599/20, EU:C:2022:457, n.° 54, e de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 75).
26 Tendo em conta a finalidade e a redação do artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, o conceito de «dados disponíveis no território aduaneiro da União» deve, portanto, ser interpretado de forma ampla, como se referindo à disponibilidade factual de dados, no sentido de que as autoridades aduaneiras da União podem deles dispor para efeitos da determinação do valor aduaneiro de uma mercadoria.
27 Daqui resulta, por um lado, que o conceito de «dados disponíveis no território da União» não pode ser limitado aos dados recolhidos na União. Assim, o facto de os dados provirem de um país terceiro não exclui que possam constituir «dados disponíveis no território aduaneiro da União».
28 Assim sucede, nomeadamente, quando se trate de dados relativos ao preço declarado na exportação de uma mercadoria, que tenham sido transmitidos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação com base num acordo internacional que regula a cooperação em matéria aduaneira entre a União e esse país terceiro, como o Acordo de cooperação aduaneira UE‑Canadá e o CETA Canadá‑UE, que preveem assistência mútua em matéria aduaneira.
29 Daí resulta, por outro lado, que a qualificação de «dados disponíveis no território aduaneiro da União» não pode depender, contrariamente ao que alega a Lidikar nas suas observações sobre o pedido de decisão prejudicial, nem da acessibilidade dos declarantes aduaneiros à base de dados do país terceiro de onde provêm os dados transmitidos às autoridades aduaneiras da União nem da existência de um pedido por parte dessas autoridades que vise especificamente a transmissão desses dados, quando estes foram colocados à sua disposição.
30 Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que o preço declarado para a exportação de uma mercadoria para o território aduaneiro da União, como comunicado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação às autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro no âmbito de um acordo internacional em matéria de cooperação aduaneira, pode ser qualificado de dado disponível no território aduaneiro da União, na aceção desta disposição, para efeitos da determinação do valor aduaneiro dessa mesma mercadoria.
Quanto à segunda questão
31 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que o recurso ao preço declarado na exportação de uma mercadoria para o território aduaneiro da União, como comunicado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação às autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro no âmbito de um acordo internacional em matéria de cooperação aduaneira, pode constituir um meio razoável, na aceção desta disposição, para efeitos da determinação do valor aduaneiro dessa mesma mercadoria.
32 A título preliminar, há que observar que o artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União deve ser lido em conjugação com o artigo 144.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/2447 que prevê que, para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 74.°, n.° 3, do referido código, pode utilizar‑se uma «razoável flexibilidade» na aplicação dos métodos previstos no artigo 70.° e no artigo 74.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 104). Importa, portanto, reconhecer que as autoridades dispõem de uma margem de apreciação na aplicação do método residual (ou método «fall back»), que deve ser aplicado no respeito dos princípios e disposições enumerados no artigo 74.°, n.° 3, do referido código. Com efeito, o artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União dispõe que o valor aduaneiro é determinado por meios razoáveis que devem ser compatíveis, primeiro, com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro, segundo, com o artigo VII do GATT de 1994 e, terceiro, com o capítulo 3 do título II do referido código, sobre o valor aduaneiro das mercadorias.
33 A este respeito, note‑se que o artigo 7.°, n.° 2, alínea e), do Acordo sobre o Valor Aduaneiro proíbe que o valor aduaneiro seja determinado com base no preço de mercadorias vendidas para exportação com destino a um país distinto do país de importação. Esta disposição foi retomada, no direito da União, no artigo 144.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento de Execução 2015/2447, que dispõe que «o valor aduaneiro não pode ser determinado com base [...] [n]os preços de exportação para países terceiros». Assim, contrariamente ao que a Lidikar sustenta nas suas observações sobre o pedido de decisão prejudicial, nem o Acordo sobre o Valor Aduaneiro nem o direito da União excluem que as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro da União determinem o valor aduaneiro de uma mercadoria, em aplicação do método residual (ou método «fall back»), com base no preço declarado num país terceiro para a exportação dessa mesma mercadoria para o território aduaneiro da União.
34 Daqui resulta que o recurso ao preço declarado num país terceiro para a exportação de uma mercadoria para a União pode constituir um meio razoável para efeitos da determinação do valor aduaneiro dessa mesma mercadoria, com base no artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União.
35 A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, no contexto do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), que precedeu o artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, o Tribunal de Justiça declarou que a referência a um preço fixado para a mesma mercadoria no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita pode constituir um meio razoável, na aceção dessa disposição (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati, C‑263/06, EU:C:2008:128, n.° 61). Consequentemente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não exclui, por princípio, o recurso a um preço fixado anteriormente para a mesma mercadoria, para efeitos da determinação do valor aduaneiro com base no método residual (ou método «fall back»).
36 Por outro lado, o recurso ao preço declarado num país terceiro para a exportação de uma mercadoria idêntica à que é objeto da determinação do valor aduaneiro com base no artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União não colide, num caso como o do litígio no processo principal, com a proibição prevista no artigo 7.°, n.° 2, alínea b), do Acordo sobre o Valor Aduaneiro. Com efeito, embora esta disposição, retomada no direito da União no artigo 144.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Execução 2015/2447, proíba a determinação do valor aduaneiro com base num «sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis», não proíbe de modo nenhum o recurso ao preço declarado na exportação para a mesma mercadoria, quando se trate do único valor disponível para as autoridades aduaneiras, tendo em conta, nomeadamente, a existência de dúvidas legítimas quanto à veracidade do valor inicialmente declarado nos termos do artigo 70.° do Código Aduaneiro da União.
37 Por último, importa também observar que, uma vez que o preço declarado na exportação, comunicado no âmbito de um acordo internacional em matéria de cooperação aduaneira, corresponde, em princípio, ao valor real de uma mercadoria, o recurso a esse preço também não colide com a proibição de determinar o valor aduaneiro com base em valores arbitrários ou fictícios, prevista no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), do Acordo sobre o Valor Aduaneiro e no artigo 144.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento de Execução 2015/2447, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
38 Atendendo ao exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que o recurso ao preço declarado na exportação de uma mercadoria para o território aduaneiro da União, como comunicado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação às autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro no âmbito de um acordo internacional em matéria de cooperação aduaneira, pode constituir um meio razoável, na aceção desta disposição, para efeitos da determinação do valor aduaneiro dessa mesma mercadoria.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)
declara:
1) O artigo 74.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,
deve ser interpretado no sentido de que:
o preço declarado para a exportação de uma mercadoria para o território aduaneiro da União Europeia, como comunicado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação às autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro no âmbito de um acordo internacional em matéria de cooperação aduaneira, pode ser qualificado de dado disponível no território aduaneiro da União, na aceção desta disposição, para efeitos da determinação do valor aduaneiro dessa mesma mercadoria.
2) O artigo 74.°, n.° 3, do Regulamento n.° 952/2013
deve ser interpretado no sentido de que:
o recurso ao preço declarado na exportação de uma mercadoria para o território aduaneiro da União, como comunicado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação às autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro no âmbito de um acordo internacional em matéria de cooperação aduaneira, pode constituir um meio razoável, na aceção desta disposição, para efeitos da determinação do valor aduaneiro dessa mesma mercadoria.
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Sampol Pucurull |
Pynnä |
Laitenberger |
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Stancu |
Valasidis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de março de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.