Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-291/07

N.º do Acórdão
62007TJ0291
Data
23/09/2009

Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Âmbito do exame que deve ser efectuado pela Câmara de Recurso Pedido de marca nominativa comunitária ALFONSO Marcas nominativas anteriores comunitária e nacional PRINCIPE ALFONSO Artigo 62.º, n.º 1, do Regulamento n.º 40/94 [actual artigo 62.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 207/2009]


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Septembro de 2009.
Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ALFONSO - Marcas nominativas anteriores comunitária e nacional PRINCIPE ALFONSO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Âmbito do exame que deve ser efectuado pela Câmara de Recurso - Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso - Artigo 62.º, n.º 1, do Regulamento n.º 40/94 [actual artigo 62.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-291/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009 – Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe/IHMI – Byass (ALFONSO)

(Processo T‑291/07)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária ALFONSO – Marcas nominativas anteriores comunitária e nacional PRINCIPE ALFONSO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Âmbito do exame que deve ser efectuado pela Câmara de Recurso – Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso – Artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 28 a 30, 53 a 61)

2. Marca comunitária – Processo de recurso – Decisão sobre o recursoObrigação da Câmara de Recurso – Alcance Não conhecimento do recurso na íntegra(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 62.°, n.° 1) (cf. n.° 62)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Maio de 2007 (processo R 1110/2006‑2), relativo a um processo de oposição entre Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe, SA e González Byass, SA.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

González Byass, SA

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa ALFONSO para produtos das classes 30, 32 e 33 – pedido de registo n.° 3398278

Titular da marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe, SA

Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

Marcas nominativas comunitária e nacional PRÍNCIPE ALFONSO para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição:

Procedência da oposição para os «vins de Xerez» (classe 33) ao recusar o registo para estes produtos

Decisão da Câmara de Recurso:

Provimento do recurso e anulação da decisão recorrida


Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 29 de Maio de 2007 (processo R 1110/2006‑2) é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.