Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-289/24

N.º do Acórdão
62024TJ0289
Data
02/07/2025
Relator
E. Tichy‑Fisslberger

Concorrencia Concentrações Decisão da Comissão de examinar a operação de concentração Conceito de “dar conhecimento” Regime linguístico Afetação do comércio entre Estados‑Membros Artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 Mercado da distribuição grossista de bebidas Pedido de remessa à Comissão apresentado pela autoridade da concorrência de um Estado‑Membro sem competência, nos termos da legislação nacional, para examinar a operação de concentração Prazo para a apresentação do pedido de remessa Informação às empresas envolvidas sobre o pedido de remessa Prazo de notificação da decisão da Comissão de examinar a operação de concentração Ameaça de afetação significativa da concorrência Caráter adequado da remessa


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) de 2 de julho de 2025.
Brasserie Nationale (anc. Brasseries Funck-Bricher et Bofferding) e Munhowen SA contra Comissão Europeia.
Processo T-289/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)

2 de julho de 2025 (*)

« Concorrência — Concentrações — Mercado da distribuição grossista de bebidas — Artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Pedido de remessa à Comissão apresentado pela autoridade da concorrência de um Estado‑Membro sem competência, nos termos da legislação nacional, para examinar a operação de concentração — Decisão da Comissão de examinar a operação de concentração — Prazo para a apresentação do pedido de remessa — Conceito de “dar conhecimento” — Informação às empresas envolvidas sobre o pedido de remessa — Regime linguístico — Prazo de notificação da decisão da Comissão de examinar a operação de concentração — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Ameaça de afetação significativa da concorrência — Caráter adequado da remessa »

No processo T‑289/24,

Brasserie Nationale (anteriormente, Brasseries FunckBricher et Bofferding), com sede em Bascharage (Luxemburgo),

Munhowen SA, com sede em Ehlerange (Luxemburgo),

representadas por G. Parleani, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Berghe e N. Cambien, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:


Autorité de concurrence du GrandDuché de Luxemburgo, com sede em Luxemburgo (Luxemburgo), representada por P. Kinsch e V. Richard, advogados,

e por

AnheuserBusch InBev, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por K. Veranneman e J.‑P. Roemen, advogados,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada),

composto por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva, U. Öberg, P. Zilgalvis e E. Tichy‑Fisslberger (relatora), juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos, nomeadamente:

– a Decisão do Tribunal Geral de 24 de junho de 2024 de deferir o pedido de tramitação acelerada apresentado pelas recorrentes,

– a questão escrita que o Tribunal Geral dirigiu às partes e as respostas a esta questão, que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 e 27 de setembro de 2024,

– os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes e pela Comissão na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 25 de outubro e 4 de novembro de 2024,

após a audiência de 6 de março de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 No recurso que interpuseram ao abrigo do disposto no artigo 263.° TFUE, as recorrentes, Brasserie Nationale (anteriormente, Brasseries Funck‑Bricher et Bofferding) e a Munhowen SA, pedem a anulação da Decisão C(2024) n.° 1788 final da Comissão Europeia, de 14 de março de 2024, adotada nos termos do artigo 22.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1), e do artigo 57.° do Acordo EEE (a seguir «decisão impugnada»), na qual a Comissão deferiu o pedido da Autorité de concurrence du Grand Duché de Luxembourg (Autoridade da Concorrência do Grão‑Ducado do Luxemburgo, a seguir «ACL») para que examinasse a aquisição, pela Brasserie Nationale, do controlo exclusivo da Boissons Heintz Sàrl (processo M.11485 — Brasserie Nationale/Boissons Heintz).

Antecedentes do litígio

Quanto às entidades em causa

2 A Brasserie Nationale é uma sociedade luxemburguesa que se dedica à produção de cerveja e de água mineral.

3 A Munhowen, filial detida a 100 % pela Brasserie Nationale, é uma empresa luxemburguesa que se dedica à distribuição grossista de bebidas no Luxemburgo e nas regiões vizinhas de França e da Bélgica.

4 A Boissons Heintz, cuja sede social se situa no Luxemburgo, dedica‑se à distribuição grossista de bebidas no Luxemburgo.

Quanto à concentração em causa

5 Por comunicado de imprensa de 31 de janeiro de 2024, a Brasserie Nationale anunciou a realização da operação de concentração que consistiu na aquisição do controlo exclusivo da Boissons Heintz, através da aquisição da totalidade das participações sociais desta última pela Munhowen (a seguir «concentração em causa»).

6 A concentração em causa, não tendo um volume de negócios relevante, não apresentava dimensão europeia na aceção do artigo 1.° do Regulamento n.° 139/2004 e não tinha, portanto, de ser notificada à Comissão em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento.

7 Não havendo um sistema de controlo das concentrações no Luxemburgo, não existia nenhuma obrigação de notificação a esse título neste Estado‑Membro. A concentração em causa também não exigia uma notificação noutro Estado‑Membro da União Europeia ou num dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).

Quanto ao pedido de remessa à Comissão

8 Em 22 de dezembro de 2023, a Brasserie Nationale contactou a ACL para a informar de que a sua filial Munhowen pretendia adquirir a Boissons Heintz.

9 Em 10 de janeiro de 2024, realizou-se uma entrevista entre as recorrentes e a ACL.

10 A partir de 17 de janeiro de 2024, foram prestadas informações sobre a concentração em causa à ACL por terceiras pessoas.

11 Em 25 de janeiro de 2024, uma dessas pessoas solicitou formalmente à ACL que apresentasse um pedido de remessa da referida concentração à Comissão nos termos do artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, tendo‑lhe prestado informações adicionais sobre essa concentração.

12 Em 7 de fevereiro de 2024, a ACL pediu à Comissão, ao abrigo do artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, para examinar a concentração em causa (a seguir «pedido de remessa»). Este pedido foi recebido pela Comissão na mesma data.

13 Em 8 de fevereiro de 2024, a Comissão, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004 e com o artigo 6.°, n.° 3, do Protocolo n.° 24 do Acordo EEE, informou as autoridades de concorrência dos outros Estados‑Membros e o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) do pedido de remessa. Por ofício do mesmo dia, a Comissão informou a Brasserie Nationale do pedido de remessa e convidou‑a a apresentar observações (a seguir «ofício de informação»). Em 9 de fevereiro de 2024, a Comissão, após ter obtido os seus dados de contacto, enviou o referido ofício aos representantes legais das recorrentes por correio eletrónico.

14 Em 12 de fevereiro de 2024, foi realizada uma videoconferência entre a Comissão e as recorrentes.

15 Em 14 de fevereiro de 2024, a Comissão enviou às recorrentes uma tradução em língua francesa do ofício de informação.

16 Em 22 de fevereiro de 2024, a Brasserie Nationale apresentou observações.

17 Em conversa telefónica com a Comissão de 26 de fevereiro de 2024, a Brasserie Nationale solicitou acesso ao pedido de remessa. No mesmo dia, a Comissão enviou‑lhe a versão não confidencial desse pedido e seus anexos. A Brasserie Nationale, após ter sido convidada a fazê‑lo pela Comissão, apresentou observações suplementares em 29 de fevereiro de 2024.

18 No termo do prazo, em 29 de fevereiro de 2024, nenhum Estado‑Membro ou Estado parte no Acordo EEE tinha pedido para se associar ao pedido de remessa.

19 Em 14 de março de 2024, a Comissão, através da decisão impugnada, deferiu o pedido de remessa. No mesmo dia, informou desse facto a Brasserie Nationale.

Quanto à decisão impugnada

20 Em primeiro lugar, a Comissão considerou que o pedido de remessa de 7 de fevereiro de 2024 foi apresentado no prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004. A este respeito, a Comissão salientou que a concentração em causa não foi comunicada à ACL antes de 17 de janeiro de 2024, ou seja, a data em que a ACL recebeu pela primeira vez informações relevantes sobre essa concentração e os efeitos, que lhe permitiam avaliar, de forma preliminar, se estavam reunidos os requisitos para um pedido de remessa, nos termos do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento (n.os 20 e 28 a 30 da decisão impugnada).

21 Em segundo lugar, quanto à definição dos mercados relevantes, a Comissão, em conformidade com a sua prática decisória anterior, identificou, por um lado, o mercado da produção e do fornecimento de cerveja no canal de venda para consumo direto (a seguir «canal CHR/ontrade») no Luxemburgo e, por outro, o mercado da distribuição grossista de bebidas através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo. Além disso, a Comissão salientou que não se podia excluir que a distribuição grossista de cerveja no Luxemburgo através do canal CHR/ontrade constituísse um mercado distinto (n.os 43, 52 e 56 da decisão impugnada).

22 Em terceiro lugar, a Comissão entendeu que a concentração em causa era suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros, uma vez que impediria o acesso ao mercado luxemburguês dos produtores de cerveja e de bebidas estabelecidos nos outros Estados‑Membros e que não dispusessem de uma rede de distribuição através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo (n.os 63 e 69 da decisão impugnada).

23 Em quarto lugar, quanto à ameaça de afetar de forma significativa a concorrência no território do Luxemburgo, a Comissão considerou que a concentração em causa ameaçava provocar efeitos não coordenados resultantes de sobreposições horizontais nos mercados luxemburgueses, por um lado, da distribuição grossista de bebidas através do canal CHR/ontrade (n.° 73 da decisão impugnada) e, por outro, da distribuição grossista de cervejas através desse mesmo canal (n.° 80 da decisão impugnada).

24 Além disso, a Comissão entendeu que a concentração em causa ameaçava apresentar um risco de encerramento do mercado aos clientes resultante de sobreposições não horizontais entre, por um lado, o mercado luxemburguês da produção e do fornecimento de cerveja através do canal CHR/ontrade e, por outro, os mercados luxemburgueses da distribuição grossista de bebidas (incluindo a cerveja) através desse canal e o mercado mais restrito e limitado à distribuição grossista de cerveja no Luxemburgo através do referido canal (n.° 84 da decisão impugnada).

25 A Comissão concluiu desses factos que a concentração em causa ameaçava afetar de forma significativa a concorrência no mercado a montante da produção e fornecimento de cerveja através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, bem como nos mercados a jusante da distribuição grossista de todas as bebidas no Luxemburgo através desse mesmo canal (n.os 88 e 89 da decisão impugnada).

26 Em quinto lugar, a Comissão considerou, sublinhando o seu poder de apreciação quanto à aceitação de um pedido de remessa, que a concentração em causa era adequada para uma remessa. Com efeito, primeiro, a referida concentração poderia afetar o comércio entre Estados‑Membros e ameaçava afetar de forma significativa a concorrência no território luxemburguês (n.° 91 da decisão impugnada); segundo, o Luxemburgo não dispõe de um sistema de controlo das concentrações e essa concentração e respetivos efeitos não seriam verificados por nenhum outro sistema de controlo das concentrações (n.° 92 da decisão impugnada); terceiro, a Comissão estava bem colocada para avaliar os mercados em causa, tendo em conta os instrumentos e a experiência de que dispõe nos setores da produção e do fornecimento de bebidas (n.° 93 da decisão impugnada), e, quarto, o pedido de remessa datava apenas de alguns dias após a realização dessa mesma concentração (n.° 94 da decisão impugnada).

Pedidos das partes

27 As recorrentes concluem pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne anular a decisão impugnada.

28 A Comissão, apoiada pela Anheuser‑Busch InBev (a seguir «AB InBev») e pela ACL, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

29 As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do regime linguístico aplicável por força do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 1, F 1, p. 8); o segundo, ao incumprimento do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004; o terceiro, à violação do prazo previsto no artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento; o quarto, à comunicação extemporânea da decisão impugnada; o quinto, à violação do direito de defesa e dos princípios da igualdade de armas, da lealdade processual e da confiança legítima; o sexto, à inexistência de afetação do comércio entre Estados‑Membros; o sétimo, à inexistência de ameaça de afetação significativa da concorrência no território do Luxemburgo e, o oitavo, à irrelevância das considerações respeitantes ao caráter adequado da remessa.

Quanto à representação das recorrentes por um advogado independente

30 Importa recordar que a questão da representação das recorrentes é de ordem pública e pode, a esse título, ser examinada oficiosamente pelo Tribunal a todo o tempo [v., neste sentido, Despachos de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho, C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.° 20, e de 30 de maio de 2018, PJ/EUIPO — Erdmann & Rossi (Erdmann & Rossi), T‑664/16, EU:T:2018:517, n.° 47].

31 O artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.° deste Estatuto, prevê que as partes não referidas nos dois primeiros parágrafos do referido artigo devem ser representadas por um advogado.

32 O objetivo da representação por advogado das partes não referidas nos dois primeiros parágrafos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, consiste, por um lado, em impedir que os privados atuem por si só em juízo sem recorrer a um intermediário e, por outro, garantir que as pessoas coletivas sejam defendidas por um representante suficientemente distanciado da pessoa coletiva que representa (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 61; de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.° 63, e de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 46).

33 A conceção do papel do advogado na ordem jurídica da União Europeia, que emana das tradições jurídicas comuns dos Estados‑Membros e no qual se baseia o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, é a de um colaborador na administração da justiça, chamado a prestar, com toda a independência e no interesse superior da mesma, a assistência legal de que o cliente necessita (v. Despacho de 3 de junho de 2024, Trasta Komercbanka/BCE, C‑103/23 P, não publicado, EU:C:2024:483, n.° 31 e jurisprudência referida).

34 No caso em apreço, Jean‑Louis Schiltz, que assinou a petição, confirmou na audiência, em resposta a uma questão colocada oralmente pelo Tribunal Geral, que preside ao conselho de administração da Brasserie Nationale, o que ficou registado na ata da audiência. Ora, essa posição não é compatível com a representação desta sociedade perante os órgãos jurisdicionais da União (Despacho de 4 de dezembro de 2014, ADR Center/Comissão, C‑259/14 P, não publicado, EU:C:2014:2417, n.° 27; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 65). O mesmo se aplica à representação da Munhowen, que é uma filial detida a 100 % pela Brasserie Nationale (v. n.° 3, supra) e cujos interesses se sobrepõem, portanto, em larga medida, aos desta última. Com efeito, existe o risco de a opinião profissional deste advogado ser, pelo menos em parte, influenciada pela sua função de presidente do conselho de administração da Brasserie Nationale (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.° 25).

35 Por conseguinte, J.‑L. Schiltz, ao não preencher os requisitos previstos no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme interpretado pela jurisprudência, não podia representar as recorrentes no Tribunal Geral. Todavia, esta circunstância não tem influência no presente litígio, uma vez que as recorrentes foram igualmente representadas, ao longo de todo o processo, por outro advogado, o qual preenchia os referidos requisitos.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do regime linguístico aplicável por força do Regulamento n.° 1

36 As recorrentes criticam o facto de o ofício de informação relativo ao pedido de remessa ter sido redigido em língua inglesa, o que é contrário ao Regulamento n.° 1 e vicia o processo ab initio. As recorrentes entendem que o facto de a Comissão ter aceitado, a partir de certo momento, que o processo fosse tramitado em francês e de ter fornecido uma tradução por cortesia do referido ofício de informação não pode sanar essa irregularidade, antes pelo contrário, reforça‑a. Isto é tanto mais verdade quanto o facto de a Comissão ter utilizado novamente a língua inglesa em 14 de maio de 2024 para acusar a receção de uma procuração de um advogado que foi alterada. Além disso, o Tribunal de Justiça sublinhou a importância da questão da língua a utilizar no Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 209).

37 A Comissão responde que, dado que a ACL tinha aceitado o inglês como língua do processo, os primeiros contactos com as recorrentes ocorreram nessa língua. A partir da videoconferência de 12 de fevereiro de 2024, no âmbito da qual as recorrentes a informaram de que pretendiam que as trocas de correspondência fossem em francês, o processo de remessa passou inteiramente a tramitar em francês. Em 14 de fevereiro de 2024, a Comissão enviou às recorrentes uma tradução em língua francesa do ofício de informação. A Comissão sublinha que a decisão impugnada está redigida em francês. Considera que, mesmo que pudesse ser demonstrada uma violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1, esta não teria como consequência viciar o processo.

38 Importa recordar que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1 prevê que «[o]s textos dirigidos pelas instituições a um Estado‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos na língua desse Estado».

39 Por força do artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão deve informar as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as empresas em causa dos pedidos de remessa que recebeu nos termos do n.° 1 deste artigo.

40 Essa informação, em forma escrita, constitui um «texto», na aceção do artigo 3.° do Regulamento n.° 1. Deve, por conseguinte, ser dirigida às empresas em causa na língua do Estado‑Membro do órgão jurisdicional a que pertencem, ainda que a autoridade da concorrência desse Estado‑Membro tenha renunciado ao direito de receber as peças processuais na referida língua.

41 Ora, no caso em apreço, o ofício de informação, pela qual a Comissão informou a Brasserie Nationale do pedido de remessa (v. n.° 13, supra), estava redigida em inglês, que não é uma língua oficial do Grão‑Ducado do Luxemburgo, onde esta empresa tem a sua sede social.

42 Assim, a Comissão violou o artigo 3.° do Regulamento n.° 1 ao enviar à Brasserie Nationale o ofício de informação em inglês.

43 Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a utilização da língua prevista no artigo 3.° do Regulamento n.° 1 não constitui uma formalidade essencial, na aceção do artigo 263.° TFUE, cuja violação afete necessariamente a regularidade de qualquer documento dirigido a uma pessoa noutra língua. Com efeito, segundo esta jurisprudência, quando uma instituição dirige a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro um texto não redigido na língua desse Estado, tal comportamento apenas vicia o processo se daí resultarem consequências prejudiciais para essa pessoa no âmbito do procedimento administrativo (Acórdão de 9 de junho de 2016, CEPSA/Comissão, C‑608/13 P, EU:C:2016:414, n.° 36).

44 Deste modo, e contrariamente ao que sustentam as recorrentes, só se a utilização do inglês, no ofício informativo, tiver tido consequências prejudiciais para estas é que a regularidade do envio desse ofício e, por conseguinte, a do procedimento administrativo pode ser posta em causa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2016, CEPSA/Comissão, C‑608/13 P, EU:C:2016:414, n.° 37).

45 No que se refere a essas consequências prejudiciais, as recorrentes limitaram‑se a sustentar, na audiência, que o seu prejuízo residia no facto de terem sido confrontadas, enquanto pequenas e médias empresas (PME) que não trabalham em inglês, com um processo que era tramitado nessa língua, o que teria como consequência o incumprimento dos prazos previstos no artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004.

46 Todavia, a partir do momento em que as recorrentes informaram a Comissão de que pretendiam que a troca de correspondência ocorresse em francês, essa vontade foi respeitada durante quase todo o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada. Em especial, a videoconferência de 12 de fevereiro de 2024, cujo objetivo era o de informar as recorrentes do pedido de remessa, decorreu em francês. Em 14 de fevereiro de 2024, ou seja, menos de uma semana após o envio do ofício informativo e quinze dias antes do termo do prazo previsto no artigo 22.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão enviou às recorrentes uma tradução desse ofício em língua francesa (v. n.° 15, supra). Além disso, em 22 e 29 de fevereiro de 2024, a Brasserie Nationale apresentou observações em francês, o que lhe permitiu dar a conhecer, de forma útil e efetiva, o seu ponto de vista durante o referido procedimento administrativo. A única exceção a este respeito é o aviso de receção de 14 de maio de 2024, que foi redigido em inglês, mas que não contém, pela sua natureza, nenhuma informação substancial.

47 Nestas circunstâncias, as recorrentes não demonstraram que, no caso em apreço, a utilização pela Comissão durante o procedimento administrativo de uma língua diferente das do Estado‑Membro a cuja jurisdição estão sujeitas lhes causou prejuízo, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 43 e 44, supra.

48 Assim, o facto de o ofício informativo e o aviso de receção de 14 de maio de 2024 terem sido redigidos em inglês não justifica a anulação da decisão impugnada.

49 Por conseguinte, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à inobservância do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004

50 As recorrentes alegam que o pedido de remessa não foi apresentado no prazo de quinze dias úteis a contar da comunicação da concentração em causa, em violação do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004. Alegam, em substância, que, primeiro, o conceito de «dar conhecimento» é interpretado de forma demasiado ampla pela Comissão e pela ACL; segundo, que esta última autoridade foi suficientemente informada da concentração em causa antes da data considerada na decisão impugnada; terceiro, que a Comissão não verificou, com diligência razoável, a observância desse prazo pela referida autoridade e, quarto, que a aceitação do pedido de remessa viola os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, e é contrária à vontade do legislador da União.

51 A Comissão, a AB InBev e a ACL contestam estes argumentos.

52 Segundo o artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 «[o] pedido [de remessa] deve ser apresentado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de notificação da concentração ou, caso não seja necessária notificação, da data em que foi dado conhecimento da concentração ao Estado‑Membro em causa».

53 Assim, o artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 fixa como ponto de partida do prazo de quinze dias úteis a data de notificação da concentração objeto do pedido de remessa ou, caso não seja necessária essa notificação, a data em que «foi dado conhecimento» dessa concentração ao Estado‑Membro em causa.

54 Há que salientar que, não havendo um sistema de controlo das concentrações no Luxemburgo, não era exigida uma notificação da concentração em causa neste Estado‑Membro. Por conseguinte, o ponto de partida do prazo de quinze dias úteis é, no caso em apreço, a data em que foi dado conhecimento da concentração em causa ao Estado‑Membro em questão.

Quanto à interpretação do conceito de «dar conhecimento»

55 As recorrentes alegam que a redação do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 só exige, caso não seja necessária notificação, que seja «dado conhecimento» da concentração e, não, uma «notificação» nem a prestação de informações suplementares ou complementares. A interpretação ampla, feita pela Comissão e pela ACL, do conceito de «dar conhecimento» equivale, no fundo, a um direito à passividade da autoridade nacional da concorrência.

56 Em especial, as recorrentes contestam a interpretação segundo a qual o «dar conhecimento» de uma concentração, na aceção do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, pressupõe uma transmissão ativa de informações relevantes para permitir à autoridade nacional da concorrência avaliar de forma preliminar se estão reunidos os requisitos para um pedido de remessa. Entendem que esta interpretação significa que, ainda que não seja necessária uma notificação no Estado‑Membro em questão, as empresas em causa devem, por prudência, efetuar sempre uma diligência ativa que permita à autoridade nacional proceder a essa análise preliminar. As recorrentes consideram que se trata do equivalente a uma obrigação de notificação que vai além dos requisitos do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004. Incumbe à referida autoridade proceder à apreciação preliminar. Esta última, informada de uma concentração, não pode ficar inativa à espera de que as partes lhe enviem todos os elementos úteis e necessários.

57 A Comissão, a AB InBev e a ACL contestam estes argumentos.

58 Para a interpretação do conceito de «dar conhecimento,» na aceção do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, há que proceder, em conformidade com jurisprudência constante, a uma interpretação literal, contextual, teleológica e histórica do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 [v. Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e em Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 37 e jurisprudência referida]. Neste contexto, há que ter em conta que os textos do direito da União são redigidos em várias línguas e que todas as versões linguísticas fazem fé, o que pode requerer uma comparação dessas versões (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk, C‑422/19 e C‑423/19, EU:C:2021:63, n.° 65, e de 14 de julho de 2016, Letónia/Comissão, T‑661/14, EU:T:2016:412, n.° 39 e jurisprudência referida).

59 Em primeiro lugar, no que respeita à interpretação literal, as diferentes versões linguísticas do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 não coincidem. Com efeito, enquanto resulta, nomeadamente, dos termos utilizados nas versões em língua alemã, inglesa, croata, espanhola, francesa, húngara, italiana, neerlandesa e portuguesa desta disposição que o «dar conhecimento» deve consistir numa «ação», nomeadamente numa «transmissão», a versão búlgara desta disposição permite pensar que qualquer conhecimento da concentração em causa é suficiente. Esta divergência entre as diferentes versões linguísticas implica que o artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 deva ser interpretado em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o., C‑191/14, C‑192/14, C‑295/14, C‑389/14 e C‑391/14 a C‑393/14, EU:C:2016:311, n.° 90, e de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk, C‑422/19 e C‑423/19, EU:C:2021:63, n.° 65 e jurisprudência referida).

60 Em segundo lugar, no que respeita à interpretação histórica, importa recordar que a utilização da expressão «foi dado conhecimento» no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 era necessária para permitir que os Estados‑Membros que não têm legislação nacional em matéria de controlo das concentrações peçam à Comissão que controle as concentrações suscetíveis de terem efeitos negativos no seu território, quando essas concentrações afetem também o comércio entre Estados‑Membros (Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 164).

61 Além desta perspetiva histórica, a referida interpretação também não permite esclarecer a redação do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004. Com efeito, por um lado, a expressão «communiquée à l’État membre» («comunicada ao Estado‑Membro»), conforme utilizada no artigo 22.°, n.° 4, da versão inicial do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1989, L 395, p. 1), corresponde ao substantivo «communication» («conhecimento») que figura no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004. Por outro lado, a expressão «portée à la connaissance d’un État membre» («tiver sido comunicada ao Estado‑Membro»), tal como introduzida pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de junho de 1997, que altera o Regulamento n.° 4064/89 (JO 1997, L 180, p. 1) no artigo 22.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89, era tão imprecisa e ambígua quanto a expressão «communication à l’État membre intéressé» («dado conhecimento ao Estado‑Membro em causa») utilizada no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004. Por outro lado, a Comunicação da Comissão relativa à remessa de casos de concentrações (JO 2005, C 56, p. 2); a seguir «Comunicação relativa à remessa»), cuja nota de rodapé n.° 43 contém uma interpretação do conceito de «dar conhecimento» que é contestada pelas recorrentes, não é relevante para efeitos de uma interpretação histórica, uma vez que esta comunicação foi adotada após a adoção do Regulamento n.° 139/2004 e não podia, portanto, ser tida em conta pelo legislador da União (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 144).

62 Em terceiro lugar, no que respeita à interpretação contextual, importa salientar que o artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 contém, na primeira parte da frase, uma referência ao «pedido [de remessa]». Esta disposição deve, portanto, ser lida à luz do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, que enuncia os requisitos para a formulação desse pedido. Isto implica que o «dar conhecimento» de uma concentração deve permitir ao Estado‑Membro em causa efetuar uma apreciação preliminar dos referidos requisitos e apreciar a oportunidade de apresentar um pedido de remessa. O facto de a notificação e o «dar conhecimento» da concentração constituírem alternativas que implicam, por força do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, as mesmas consequências jurídicas, a saber, o início da contagem do prazo de quinze dias úteis (v. n.° 53, supra), confirma esta interpretação. O mesmo se aplica aos outros mecanismos de remessa que figuram no artigo 4.°, n.os 4 e 5, e no artigo 9.° do Regulamento n.° 139/2004, que preveem, para o início dos respetivos prazos, o envio de uma cópia da notificação ou de um memorando fundamentado e, portanto, uma transmissão ativa de informações que permitam a avaliação das suas condições de aplicação. A referida interpretação é ainda confirmada pelo facto de, por um lado, o início da contagem do prazo de quinze dias úteis para a apresentação de um pedido de associação também depender da transmissão ativa de informações às autoridades competentes dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, e, por outro, o regime de controlo das concentrações da União se basear geralmente no princípio da transmissão ativa de informações pertinentes, como resulta nomeadamente do artigo 4.°, n.os 1 e 2, e do artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004.

63 Tendo em conta estes elementos, o «dar conhecimento» na aceção do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 deve consistir numa transmissão ativa de informações à autoridade competente do Estado‑Membro em causa que lhe permita efetuar uma apreciação preliminar das condições previstas no primeiro parágrafo deste número.

64 Em quarto lugar, esta apreciação também é confirmada por uma interpretação teleológica do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004.

65 Com efeito, resulta dos considerandos 11 e 14 deste regulamento que a remessa das concentrações deverá ser feita de forma eficiente, o que exclui uma interpretação do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do referido regulamento no sentido de que as autoridades competentes dos Estados‑Membros são obrigadas a procurar ativamente informações relativas a concentrações que possam ser examinadas ao abrigo desse regime. Este objetivo de eficiência seria também prejudicado se as referidas autoridades fossem obrigadas, com o objetivo de respeitar o prazo de quinze dias úteis, a proceder a um pedido de remessa por precaução, ainda que não fosse inequívoco que as condições do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desse mesmo regulamento estivessem preenchidas. Assim, a interpretação feita no n.° 63 tem em consideração o facto de o legislador da União ter querido assegurar um controlo das operações de concentração em prazos compatíveis simultaneamente com as exigências de uma boa administração e da vida comercial (v. Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 204 e jurisprudência referida).

66 Em quinto lugar, a interpretação adotada no n.° 63, supra, impõe‑se também à luz do princípio da segurança jurídica, invocado pelas recorrentes, que exige que a legislação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe e que estes possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v. Acórdão de 1 de julho de 2014, Ålands Vindkraft, C‑573/12, EU:C:2014:2037, n.os 127 e 128 e jurisprudência referida).

67 Com efeito, esta interpretação garante que o início da contagem do prazo previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 esteja claramente definido. Ao transmitir às autoridades competentes informações que lhes permitam uma apreciação preliminar das condições previstas no primeiro parágrafo do referido número, as partes numa concentração podem ter a certeza de que esse prazo começou a correr e de que a apresentação de um pedido de remessa deixa de ser possível após o seu termo. Assim, garante‑se que o referido prazo não depende de circunstâncias imprevisíveis e incertas, como informações públicas disponíveis sobre uma determinada concentração.

68 Contrariamente ao entendimento das recorrentes, as autoridades nacionais, que não são os autores mas os destinatários do que lhes é dado conhecimento nos termos previstos no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, não têm controlo sobre o prazo previsto nesta disposição. Em contrapartida, as partes na concentração podem, dando conhecimento em moldes que cumpram os requisitos acima expostos no n.° 63, dar início à contagem desse prazo. Em caso de inobservância do referido prazo por essas autoridades, as referidas partes podem invocar essa circunstância no âmbito das suas observações sobre o pedido de remessa à Comissão e, se esta última aceitar o referido pedido, perante o juiz da União no âmbito de um recurso de anulação da decisão que aceite esse pedido. Por conseguinte, as referidas autoridades não podem determinar o início do prazo de forma discricionária, estando sujeitas a critérios objetivos que são objeto de fiscalização jurisdicional.

69 Daqui resulta, em conformidade com a interpretação feita no n.° 63, supra, que o «dar conhecimento», na aceção do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, deve, no que respeita à forma, consistir numa transmissão ativa de informações relevantes à autoridade competente do Estado‑Membro em causa e, quanto ao conteúdo, conter as informações suficientes que permitam a essa autoridade efetuar uma apreciação preliminar das condições previstas no primeiro parágrafo deste número.

70 Deste modo, como acertadamente sustenta a Comissão, o prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 começa a correr a partir do momento em que todas essas informações foram transmitidas. Neste contexto, é irrelevante que as referidas informações tenham sido transmitidas pelas empresas em causa, por terceiros ou por qualquer outra fonte.

71 Assim, contrariamente ao que alegam as recorrentes, as informações relativas apenas à existência da concentração não podem dar início à contagem do referido prazo, uma vez que a simples tomada de conhecimento de uma concentração não permite à autoridade competente efetuar uma apreciação preliminar das condições de aplicação do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004.

72 Além disso, dado que as recorrentes exigem, quando criticam um alegado direito à passividade, diligências positivas por parte das autoridades competentes em causa a partir do momento em que estas últimas foram informadas da existência da concentração, referem‑se, como resulta do n.° 62, supra, a um elemento alheio ao regime de controlo das concentrações da União, em geral, e aos seus mecanismos de remessa, em particular, nos quais nem a Comissão nem as autoridades nacionais são levadas a procurar ativamente informações sobre concentrações que possam ser examinadas ao abrigo desse regime. Uma interpretação desse tipo seria, pelo encargo administrativo considerável que gera, igualmente contrária ao objetivo de eficiência acima mencionado no n.° 65 e retiraria ao mecanismo de remessa previsto no artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004 o seu efeito útil.

73 Por último, há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a interpretação do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, feita no n.° 63, supra, equivale a uma obrigação de notificação.

74 Com efeito, contrariamente ao que está previsto no artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 139/2004 para uma omissão de notificação, o facto de não dar conhecimento não é punido. Além disso, como observa a Comissão, não existe nenhuma exigência quanto à forma por que deve ser dado esse conhecimento. Este pode, por exemplo, consistir numa simples nota e limitar‑se a indicar sucintamente os elementos que permitem a análise das condições previstas no artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, tais como a concentração em causa, as partes nessa concentração, os mercados afetados, o impacto no comércio entre Estados‑Membros e o impacto concorrencial no território do Estado‑Membro em causa.

75 Por conseguinte, esse ato de dar conhecimento não equivale nem pela sua forma, nem pelo seu conteúdo, nem pelo seu objeto a uma notificação obrigatória, que exige, em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 139/2004 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 802/2004 da Comissão (JO 2023, L 119, p. 22), a prestação de informações completas, conforme previstas nos formulários CO e CO simplificado que figuram nos anexos I e II do referido regulamento, para permitir à Comissão efetuar uma apreciação definitiva sobre a compatibilidade da concentração com o mercado interno.

76 Por outro lado, o conceito de «dar conhecimento» previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 dirige‑se principalmente às concentrações suscetíveis de ter efeitos negativos no território de um Estado‑Membro que não tenha legislação nacional em matéria de controlo das concentrações (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 164), o que, atualmente, é apenas o caso do Grão‑Ducado do Luxemburgo. Por conseguinte, deve concluir‑se que o âmbito de aplicação deste conceito está limitado.

Quanto ao início da contagem do prazo de quinze dias úteis no caso em apreço

77 As recorrentes entendem que a ACL foi suficientemente informada da concentração em causa antes de 17 de janeiro de 2024, data considerada na decisão impugnada. Alegam que, na realidade, a ACL estava, desde 10 de janeiro de 2024, informada da referida concentração e em condições de proceder a uma apreciação preliminar.

78 Com efeito, primeiro, essa concentração é de uma grande simplicidade. Segundo, a ACL, por um lado, vem investigando o setor da grande distribuição no Luxemburgo desde 2015, o setor das fábricas de cerveja e dos estabelecimentos de bebidas desde 2017, bem como, desde 2019, as relações entre as fábricas de cerveja e os profissionais do setor de atividades de hotelaria, restauração e cafés (a seguir «Horeca»), visando especificamente as recorrentes e uma filial da AB InBev e, por outro, recebeu muitas informações úteis por parte das recorrentes e de outros operadores no âmbito das investigações levadas a cabo desde 2015. Tais informações permitiram a essa autoridade fazer uma apreciação preliminar sobre a concentração em causa no início de 2024. Terceiro, a ACL reconhece ter sido informada sobre a referida concentração a partir de 22 de dezembro de 2023. Quarto, foram publicados artigos na imprensa a partir de 9 de janeiro de 2024. Quinto, a Brasserie Nationale, numa entrevista com a ACL em 10 de janeiro de 2024, informou‑a de que a sua filial Munhowen estava prestes a adquirir a Boissons Heintz.

79 As recorrentes esclarecem que, nessa reunião, a ACL foi informada de que a concentração em causa iria ser realizada no final do mês de janeiro de 2024. As mesmas criticam o facto de esta autoridade quase não ter colocado questões sobre a referida concentração e não ter anunciado nenhum seguimento concreto, tendo‑se limitado a responder que iria «manter‑se em contacto» com os advogados da Munhowen. Na falta de reação da referida autoridade, as partes na concentração em causa, três semanas mais tarde, a saber, em 31 de janeiro de 2024, procederam à realização dessa concentração através da cessão de participações sociais e o pagamento do preço. Segundo as recorrentes, teria sido simples, judicioso e conforme aos princípios da segurança jurídica e da eficiência a ACL ter contactado os advogados da Munhowen entre 10 e 30 de janeiro de 2024 para manter o contacto ou informar sobre a existência de um problema.

80 A ACL manteve‑se passiva e não efetuou nenhuma diligência positiva, nem formulou nenhum pedido para obter informações complementares relativamente às que já detinha, tendo esperado que terceiros se manifestassem. Segundo as recorrentes, resulta das informações da ACL que a iniciativa de uma empresa concorrente da Brasserie Nationale foi determinante para o pedido de remessa. Por conseguinte, a ACL deixou passar o prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 sem reagir.

81 A Comissão, a AB InBev e a ACL contestam estes argumentos.

82 Em primeiro lugar, resulta do n.° 22 da decisão impugnada e do n.° 16 do pedido de remessa que a Brasserie Nationale informou a ACL em 22 de dezembro de 2023 e, depois, em 10 de janeiro de 2024 de que a sua filial Munhowen pretendia adquirir a Boissons Heintz. Todavia, as recorrentes não demonstram que, nessas datas, as informações de que foi dado conhecimento pela Brasserie Nationale à ACL sobre a existência da concentração em causa continham, em conformidade com a interpretação feita no n.° 69, supra, elementos suficientes que permitissem avaliar, de forma preliminar, se estavam reunidas as condições para formular um pedido de remessa nos termos do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004. Pelo contrário, resulta da ata da reunião de 10 de janeiro de 2024, apresentada no anexo B.8 da contestação da Comissão, que o representante das recorrentes não forneceu nenhum detalhe sobre a concentração em causa e que a ACL o informou de que não dispunha de elementos suficientes para se pronunciar sobre um pedido de remessa nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004, nem sobre a aplicação do artigo 102.° TFUE.

83 Em segundo lugar, as recorrentes também não demonstram que a ACL tenha obtido, antes de 17 de janeiro de 2024, através de terceiros ou por qualquer outra fonte, informações que permitissem uma apreciação preliminar das condições a satisfazer para formular um pedido de remessa nos termos do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004. A argumentação das recorrentes assenta antes na premissa errada de que incumbia à ACL fazer pesquisas, de modo que dispusesse das informações necessárias para essa apreciação preliminar. Ora, como referido nos n.os 71 e 72, supra, não foi esse o caso.

84 Tendo a ACL sido apenas informada da existência da concentração, e não estando obrigada a procurar ativamente informações sobre a concentração e sobre as empresas em causa, as recorrentes não podem acusar esta autoridade de falta de «diligência positiva». Nestas circunstâncias, os artigos de imprensa invocados pelas recorrentes e a alegada simplicidade da referida concentração são irrelevantes.

85 Por outro lado, embora os relatórios dos inquéritos setoriais da ACL no setor da grande distribuição e nos setores das fábricas de cerveja e dos estabelecimentos de venda de bebidas pudessem, é certo, ser úteis para a apreciação de certos efeitos potenciais da concentração em causa sobre a concorrência no Luxemburgo, há que observar que esses relatórios, por um lado, datavam de 2019, apresentando, portanto, uma atualidade limitada, e, por outro, não abrangiam todos os mercados relevantes tal como exposto no n.° 21, supra, entre os quais, nomeadamente, o mercado da distribuição grossista de bebidas através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo. Ora, este último mercado era particularmente relevante para uma análise preliminar da referida concentração, uma vez que tanto a Munhowen como a Boissons Heintz se dedicam à distribuição grossista de bebidas no Luxemburgo (v. n.os 3 e 4, supra). Do mesmo modo, as informações obtidas pela ACL no âmbito de outras investigações realizadas desde 2015, como as relativas às relações entre as fábricas de cerveja e os estabelecimentos Horeca no Luxemburgo, não estavam totalmente atualizadas e apenas diziam respeito a esse mercado de forma limitada. Em todo o caso, uma vez que os referidos inquéritos setoriais e investigações não incidiam sobre essa concentração, não teriam sido suficientes, sem a procura de informações suplementares, para uma análise preliminar das condições a preencher para formular um pedido de remessa ao abrigo do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004.

86 Por conseguinte, na falta de prova da transmissão ativa à ACL, antes de 17 de janeiro de 2024, de todas as informações relevantes para uma apreciação preliminar das condições do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão não pode ser acusada de ter considerado, no n.° 28 da decisão impugnada, essa data como o ponto de partida para a contagem do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto no segundo parágrafo do referido número.

Quanto à verificação pela Comissão da observância do prazo de quinze dias úteis

87 As recorrentes alegam que a Comissão aceitou o pedido de remessa sem ter verificado, com uma diligência razoável, a observância do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 pela ACL.

88 A Comissão contesta este argumento.

89 Importa salientar que a Comissão examinou, nos n.os 20 a 30 da decisão impugnada, a questão de saber se o pedido de remessa foi apresentado no prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004.

90 Mais concretamente, a Comissão teve em conta as observações da Brasserie Nationale (n.° 23 da decisão impugnada) e examinou se provas demonstravam que esta última tinha enviado à ACL, em 10 de janeiro de 2024, informações relevantes e suficientes que lhe permitissem uma apreciação preliminar sobre as condições a preencher para formular um pedido de remessa nos termos do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 (n.° 24 da decisão impugnada). A Comissão também trocou correspondência com esta autoridade a respeito das informações de que foi dado conhecimento pelas partes na concentração em causa. A mesma constatou que as recorrentes não tinham prestado informações concretas que permitissem apreciar a concentração em causa e os seus efeitos no território do Luxemburgo (n.° 25 e nota de rodapé n.° 23 da decisão impugnada). A Comissão salientou que essas informações foram prestadas, em 17 e 25 de janeiro de 2024, por terceiros (n.° 27 da decisão impugnada). Daí concluiu que essa concentração não tinha sido comunicada à ACL antes de 17 de janeiro de 2024 (n.° 28 da decisão impugnada), pelo que o pedido de remessa de 7 de fevereiro de 2024 tinha sido apresentado no prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 (n.° 29 da decisão impugnada).

91 Por conseguinte, e em todo o caso, contrariamente às afirmações das recorrentes, a Comissão verificou efetivamente que a ACL tinha apresentado o pedido de remessa no prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, sem que fosse necessário determinar a data exata em que o prazo começou a correr.

Quanto à alegada violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica

92 Segundo as recorrentes, a aceitação do pedido de remessa viola os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica e é contrária à vontade de celeridade do legislador da União, que previu um prazo curto para a formulação de um pedido de remessa. A remessa poria em causa a posteriori a validade da concentração em causa. Em conformidade com o Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.os 206 e 207), qualquer interpretação do artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004 deve ser conforme com os princípios da eficácia, da previsibilidade e da segurança jurídica e a inobservância do prazo previsto nesta disposição viola os princípios da eficácia e da segurança jurídica.

93 A Comissão contesta este argumento.

94 A título preliminar, deve observar‑se que, como decorre do seu n.° 4, primeiro parágrafo, o artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004 permite a remessa de uma operação de concentração à Comissão após a sua realização. Assim, não sendo dirigida uma exceção de ilegalidade contra a referida disposição, as recorrentes não podem acusar a Comissão da sua aplicação à concentração em causa pelo facto de esta já ter sido realizada e já não poder ser posta em causa nos termos do direito nacional.

95 Uma vez que as recorrentes invocam o princípio da segurança jurídica e a vontade do legislador da União, resulta dos n.os 65 a 68 e 72, supra, que a interpretação seguida na decisão impugnada e no n.° 69, supra, se impõe, por um lado, à luz do referido princípio, bem como do objetivo de eficácia e do efeito útil do artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004, e garante, por outro, o controlo das operações de concentração em prazos compatíveis simultaneamente com as exigências de uma boa administração e as da vida comercial.

96 Quanto à proteção da confiança legítima, basta recordar que, para que seja declarada a violação deste princípio, é necessário que uma instituição da União, ao fornecer garantias precisas a um administrado, lhe tenha criado expectativas fundadas. Constituem tais garantias, independentemente da forma em que são comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes (v. Acórdão de 16 de setembro de 2021, FVE Holýšov I e o./Comissão, C‑850/19 P, não publicado, EU:C:2021:740, n.° 34 e jurisprudência referida). Ora, as recorrentes não demonstraram a existência de garantia que lhes tenha sido dada pela Comissão. A aceitação do pedido de remessa por esta última, através da decisão impugnada, não pode, portanto, violar o referido princípio.

97 Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos relativos à alegada violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como à vontade do legislador da União e ao controlo a posteriori da validade da concentração em causa.

98 Em face das considerações precedentes, o segundo fundamento de recurso deve ser considerado totalmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do prazo previsto no artigo 22, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004

99 As recorrentes consideram que o facto de as empresas em causa só terem sido informadas, em francês, sobre o pedido de remessa em 14 de fevereiro de 2024 e de esse pedido só lhes ter sido comunicado em 26 de fevereiro de 2024 constitui uma violação do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004. Entendem que a informação sobre o referido pedido deveria ter sido prestada em 7 de fevereiro de 2024 ou no dia seguinte. Só uma informação em francês do pedido de remessa seria uma forma útil e válida de dar conhecimento desse facto.

100 A Comissão contesta este argumento.

101 Importa salientar que, segundo o artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, «a Comissão deve informar sem demora as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as empresas em causa dos pedidos [de remessa] que recebeu nos termos do n.° 1 [do referido artigo]».

102 Para compreender o alcance exato desta obrigação, há que considerar o conteúdo e a forma da informação que a Comissão deve transmitir às autoridades competentes dos Estados‑Membros e às empresas em causa, bem como sobre a condição de que essa informação deve ocorrer «sem demora».

103 Primeiro, no que se refere ao conteúdo da informação, importa ter em conta o contexto em que se insere a referida obrigação, analisando a relação entre o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004. Este segundo parágrafo prevê que «[q]ualquer outro Estado‑Membro tem de se associar ao pedido inicial num prazo de 15 dias úteis após ter sido informado pela Comissão do pedido inicial». A informação prevista no primeiro parágrafo do referido número tem, portanto, como objetivo permitir que as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros apresentem um pedido de associação. Para esse pedido, estas autoridades, assim como as do Estado‑Membro requerente através de um ato em que deem conhecimento nos termos do artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste regulamento (v. n.° 69, supra), devem estar em condições de efetuar uma apreciação preliminar das condições de aplicação do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, para o que dispõem, assim como as autoridades do Estado‑Membro requerente, de um prazo de quinze dias úteis. Daqui decorre que a informação mencionada no artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento deve conter todos os elementos essenciais do pedido de remessa, para permitir às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros apreciar a oportunidade de apresentar um pedido de associação.

104 Dado que o artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 coloca as «empresas em causa» no mesmo plano que as «autoridades competentes dos [outros] Estados‑Membros», a Comissão deve prestar as mesmas informações a essas empresas, para lhes permitir apresentar observações.

105 Segundo, no que respeita à forma da informação sobre um pedido de remessa, deve observar‑se que o artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 não prevê nenhuma exigência de forma específica para essa informação. Assim, como a própria Comissão alega, esta disposição não lhe exige que envie uma cópia do pedido de remessa às autoridades nacionais ou às empresas em causa, ainda que esse envio lhe possa permitir cumprir o seu dever de informação nos termos da referida disposição.

106 Terceiro, no que respeita ao requisito temporal previsto no artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, a expressão «sem demora» significa «imediatamente», «rapidamente» e «sem delongas» (Acórdão de 28 de setembro de 2022, Grieger/Comissão, T‑517/21, não publicado, EU:T:2022:588, n.° 39).

107 No caso em apreço, a Comissão enviou o ofício de informação à Brasserie Nationale em 8 de fevereiro de 2024, ou seja, no dia seguinte ao da receção do pedido de remessa de 7 de fevereiro de 2024 (v. n.os 12 e 13, supra). Este ofício, apresentado como anexo A.6 da petição, contém um resumo das razões pelas quais a ACL considerou que a concentração em causa afetava o comércio entre Estados‑Membros e ameaçava afetar de forma significativa a concorrência no território luxemburguês e, por conseguinte, preenchia as condições de aplicação do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004.

108 Trata‑se de uma informação enviada sem demora sobre o pedido de remessa que preenche, tanto pela forma como pelo conteúdo, as condições do artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, expostas nos n.os 103 a 106, supra.

109 Assim, como afirma a Comissão, é irrelevante que o pedido de remessa, cujo envio não é necessário para preencher essas condições (v. n.° 105, supra), só tenha sido enviado à Brasserie Nationale em 26 de fevereiro de 2024. Também não é necessário examinar se a videoconferência de 12 de fevereiro de 2024 (v. n.° 14, supra), em conjugação com os contactos de 8 e 9 de fevereiro de 2024 (v. n.° 13, supra), permite cumprir as referidas condições.

110 É certo que o ofício de informação foi redigido em inglês, o que constitui uma violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 (v. n.os 39 e 42, supra). Todavia, segundo a jurisprudência referida nos n.os 43 e 44, supra, só se a utilização do inglês no ofício de informação tiver tido consequências prejudiciais para as recorrentes é que a regularidade do envio desse ofício e, portanto, a do procedimento administrativo pode ser posta em causa. Ora, como decorre dos n.os 45 a 47, supra, as recorrentes não demonstraram que essa utilização do inglês lhes tivesse causado prejuízo no âmbito do procedimento administrativo.

111 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à informação extemporânea sobre a decisão impugnada

112 As recorrentes alegam que a informação dada à Brasserie Nationale, em 12 de abril de 2024, sobre a decisão impugnada foi extemporânea.

113 Por um lado, isso não cumpre o desígnio de celeridade resultante do artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004, segundo o qual uma informação deve ser útil para permitir às empresas em causa posicionar‑se e agir. Por outro lado, esta informação, dada quase um mês após a última data possível para adotar a decisão impugnada, viola esta disposição, nomeadamente o seu n.° 3, que prevê prazos de, respetivamente, quinze e dez dias úteis. Segundo as recorrentes, a Comissão não pode, com a informação extemporânea sobre a decisão recorrida, prorrogar esses prazos por vinte dias úteis adicionais.

114 A Comissão contesta esta argumentação.

115 Em primeiro lugar, importa salientar que o artigo 22.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 prevê que «[a] Comissão deverá informar todos os Estados‑Membros e as empresas em causa da sua decisão [sobre o pedido de remessa]». Segundo essa disposição, a mesma Comissão «[p]ode exigir a apresentação de uma notificação nos termos do artigo 4.° [do referido regulamento]».

116 Tendo em conta a mencionada disposição, a Comissão só estava obrigada, como sustenta com razão, a informar as partes na concentração em causa da adoção da decisão recorrida. Segundo o n.° 79 da comunicação relativa à remessa, através da qual a Comissão se limita no exercício do seu poder de apreciação (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, H&R ChemPharm/Comissão, C‑95/15 P, não publicado, EU:C:2017:125, n.° 57), esta informação «é feita através do envio de um ofício às empresas em causa».

117 No caso em apreço, a Comissão informou as recorrentes da decisão impugnada por ofício de 14 de março de 2024, ou seja, no próprio dia da sua adoção (v. também o n.° 19, supra). Tendo em conta esta informação imediata, a Comissão respeitou a obrigação que lhe incumbia por força do artigo 22.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004.

118 Em segundo lugar, deve observar‑se que a decisão impugnada é dirigida à ACL e que as recorrentes não são as destinatárias desta decisão.

119 Esta circunstância deve‑se ao facto de o processo de remessa previsto no artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004 ser um processo entre os Estados‑Membros e a Comissão. Com efeito, contrariamente aos mecanismos de remessa previstos no artigo 4.°, n.os 4 e 5, do referido regulamento, são os Estados‑Membros, e não as empresas em causa, que desencadeiam, pelo envio de um pedido de remessa ao abrigo do artigo 22.°, n.° 1, deste regulamento, o referido procedimento, o qual termina, se esse pedido for aceite, por uma decisão nos termos do n.° 3 do referido artigo, que implica a transferência da competência para o exame da concentração objeto do referido pedido para a Comissão.

120 A este respeito, há que precisar que o conceito de pedido de um «Estado‑Membro», na aceção do artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, não se limita aos pedidos provenientes de um Governo ou de um ministério, mas engloba também os procedentes de uma autoridade nacional da concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 1999, Kesko/Comissão, T‑22/97, EU:T:1999:327, n.° 86).

121 Nos termos do artigo 297.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TFUE, as decisões que indiquem um destinatário são notificadas aos respetivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação.

122 Assim, tendo em conta o facto de a decisão impugnada se dirigir exclusivamente à ACL e não às partes na concentração em causa, a Comissão não estava obrigada a notificar essa decisão a estas últimas.

123 Por conseguinte, tendo as recorrentes sido imediatamente informadas da adoção da decisão impugnada e não sendo as destinatárias dessa decisão, não podem alegar que a Comissão estava obrigada a informá‑las da decisão antes de 12 de abril de 2024.

124 Em consequência, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de defesa e dos princípios da igualdade de armas, da lealdade processual e da proteção da confiança legítima

125 As recorrentes consideram que os elementos invocados no âmbito do primeiro a quarto fundamentos caracterizam ainda uma violação do direito de defesa, bem como dos princípios da igualdade de armas, da lealdade processual e da confiança legítima. Em especial, alegam, fazendo referência às Conclusões do advogado‑geral S. Emiliou nos processos apensos Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:264, n.° 210), que a ACL, desde 10 de janeiro de 2024, podia e devia tê‑las ouvido novamente, nomeadamente após ter declarado, na entrevista realizada nessa data, a sua disponibilidade para futuros contactos. Além disso, a ACL podia, entre 10 e 31 de janeiro de 2024, ter impedido a realização da concentração em causa ou advertido a Brasserie Nationale.

126 A Comissão contesta este argumento.

127 A título preliminar, importa observar que as imputações que as recorrentes fazem à ACL por não as ter contactado ou ouvido novamente e não ter impedido a realização da concentração em causa antes da apresentação do pedido de remessa, são dirigidas contra a atuação da ACL no âmbito da adoção deste pedido, e não contra a da Comissão.

128 Ora, em conformidade com o artigo 263.° TFUE, o juiz da União não é competente para se pronunciar quanto à legalidade de um ato praticado por uma autoridade nacional (Acórdãos de 3 de dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão, C‑97/91, EU:C:1992:491, n.° 9, e de 15 de dezembro de 1999, Kesko/Comissão, T‑22/97, EU:T:1999:327, n.° 83).

129 Importa ainda recordar que, quando é apresentado à Comissão um pedido de remessa nos termos do artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, cabe‑lhe apenas verificar se esse pedido é, à primeira vista, um pedido de remessa, na aceção desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 1999, Kesko/Comissão, T‑22/97, EU:T:1999:327, n.° 84). A Comissão deve, portanto, ater‑se ao pedido de remessa proveniente de um Estado‑Membro e não lhe compete verificar se esse pedido foi feito em conformidade com os direitos processuais aplicáveis, cuja violação deve ser contestada nos órgãos jurisdicionais nacionais.

130 Nestas circunstâncias, eventuais ilegalidades cometidas pela ACL no procedimento que conduziu à adoção do pedido de remessa não podem afetar a legalidade da decisão impugnada. Por conseguinte, a argumentação das recorrentes é inoperante na parte em que diz respeito a tais ilegalidades.

131 Além disso, refira‑se, à semelhança do que faz a Comissão, que o artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004 não obrigava a ACL a ouvir ou a informar as recorrentes antes da apresentação do pedido de remessa e que essa obrigação também não resulta das Conclusões do advogado‑geral S. Emiliou nos processos apensos Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:264, n.° 210), invocadas pelas recorrentes.

132 Em contrapartida, uma vez que as empresas em causa devem ser informadas, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, de um pedido de remessa ao abrigo do n.° 1 deste artigo, têm o direito de ser ouvidas durante o procedimento administrativo que conduz à adoção de uma decisão sobre o referido pedido, nos termos do artigo 22.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

133 No caso em apreço, é facto assente que a Brasserie Nationale foi informada do pedido de remessa em 8 de fevereiro de 2024 (v. n.° 13, supra) e que apresentou observações em 22 e 29 de fevereiro de 2024 (v. n.os 16 e 17, supra). A Brasserie Nationale estava, portanto, informada antes da adoção da decisão impugnada, que ocorreu em 14 de março de 2024, e teve várias oportunidades para dar a conhecer o seu ponto de vista durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da referida decisão.

134 No que respeita à alegação segundo a qual a ACL poderia ter impedido a realização da concentração em causa, há que recordar que esta alegação é inoperante (v. n.os 127 e 129, supra). Todavia, se for de entender que, através dela, as recorrentes defendem que a ACL deveria ter apresentado o pedido de remessa mais cedo para desencadear, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 4, do Regulamento n.° 139/2004, a obrigação de suspensão prevista no artigo 7.° do referido regulamento, basta salientar que o prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004 só começou a correr, o mais tardar, a partir de 17 de janeiro de 2024 e que a ACL tinha, portanto, o direito de apresentar esse pedido em 7 de fevereiro de 2024 (v. n.° 86, supra).

135 Quanto ao princípio da confiança legítima, resulta do n.° 96, supra, que as recorrentes não demonstraram que a Comissão lhes tenha fornecido garantias precisas suscetíveis de lhes criar expectativas legítimas. No que respeita às declarações da ACL, estas não podem, em todo o caso, afetar a legalidade da decisão impugnada (v. n.° 129, supra).

136 Quanto às demais alegações, as recorrentes não explicam em que medida os argumentos invocados no âmbito do primeiro ao quarto fundamentos são relevantes para o quinto fundamento. Tendo em conta estas afirmações vagas e não fundamentadas, estas alegações devem, portanto, ser rejeitadas.

137 Assim, as recorrentes não demonstraram uma violação do direito de defesa nem dos princípios da igualdade de armas, da lealdade processual ou da proteção da confiança legítima.

138 Em consequência, o quinto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo à inexistência de afetação do comércio entre EstadosMembros

139 As recorrentes censuram a Comissão por não ter examinado se a afetação do comércio entre Estados‑Membros é suscetível de resultar da concentração em causa. A Comissão baseou‑se unicamente na situação de concorrência «ex ante» e não nos efeitos potencialmente nefastos dessa concentração. Segundo a jurisprudência, a análise destes efeitos deve ser plausível e basear‑se na evolução económica atribuível à concentração cuja probabilidade é maior. Uma análise desta causalidade foi também exigida pelas Orientações da Comissão sobre a aplicação do mecanismo de remessa previsto no artigo 22.° do Regulamento [n.° 139/2004] para determinadas categorias de casos (JO 2021, C 113, p. 1; a seguir «Orientações sobre o artigo 22.°»).

140 As recorrentes criticam, em especial e no que respeita nomeadamente aos n.os 58 a 61 da decisão impugnada, que não se pode exigir que uma concentração conduza a uma melhoria numa situação de concorrência insatisfatória. O n.° 60 da decisão impugnada não é relevante, uma vez que se limita a relatar uma estatística atual sem daí retirar uma consequência. No que respeita ao n.° 62 da decisão impugnada, as recorrentes consideram, por um lado, que a quota‑parte das importações significa apenas que o mercado geográfico a considerar é a «Grande Região» e, por outro, que a Comissão não fundamentou a sua afirmação relativa à quota de mercado demasiado elevada da nova entidade resultante da concentração em causa. As mesmas acusam a Comissão de não ter, na decisão impugnada, feito uma distinção entre o passado e o futuro. Nos n.os 64 a 66 da decisão recorrida, a elevada quota‑parte das importações é repetida, sem daí serem retiradas consequências. Não é exata e foi contraditada a afirmação contida no n.° 67 da decisão impugnada, segundo a qual os produtores internacionais dependem fortemente da rede e dos ativos locais dos distribuidores grossistas para chegar a cada um dos pontos de venda do canal CHR/intrade no Luxemburgo. A Comissão não respondeu ao argumento da Brasserie Nationale segundo o qual não havia nenhum obstáculo à entrada dos produtores internacionais no mercado local dos Horeca no Luxemburgo. Segundo as recorrentes, isto é confirmado pelo facto de, desde a realização da referida concentração, a AB InBev ter conseguido rescindir os acordos comerciais que a ligavam à Boissons Heintz para aceder efetivamente a esse mercado sem dificuldade. A Comissão, que há muito se ocupa da distribuição de bebidas e cervejas, tem a obrigação de responder aos argumentos invocados pelas empresas em causa. Por último, as recorrentes alegam que os n.os 68 e 69 da decisão impugnada se referem apenas à situação concorrencial existente.

141 Em resposta à questão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2024, as recorrentes alegam que o Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677), evidencia que, para ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004, uma concentração deve ter dimensão europeia.

142 A Comissão e a AB InBev contestam os argumentos das recorrentes.

143 A título preliminar, deve salientar‑se que, para que um ou vários Estados‑Membros possam remeter uma concentração à Comissão e esta possa aceitar examiná‑la, devem estar preenchidos dois requisitos materiais. Com efeito, em conformidade com o artigo 22.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 139/2004, a concentração em causa deve, por um lado, «afetar[r] o comércio entre Estados‑Membros» e, por outro, «ameaça[r] afetar significativamente a concorrência no território do Estado‑Membro ou Estados‑Membros que apresentam o pedido [de remessa]».

144 Em contrapartida, contrariamente ao que entendem as recorrentes, para se enquadrar no âmbito de aplicação desta disposição, uma concentração não deve ter dimensão europeia. Com efeito, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, pode ser objeto de um pedido de remessa «qualquer concentração, tal como definida no artigo 3.° [deste regulamento], que não tenha dimensão [europeia] na aceção do artigo 1.° [do referido regulamento]».

145 No que respeita ao primeiro requisito material mencionado no n.° 143, supra, cuja aplicação pela Comissão na decisão impugnada é objeto do presente fundamento, há que dar a esse requisito uma interpretação coerente com a que lhe é dada no âmbito dos artigos 101.° e 102.° TFUE (Acórdão de 15 de dezembro de 1999, Kesko/Comissão, T‑22/97, EU:T:1999:327, n.° 106).

146 Assim, como menciona o ponto 43 da Comunicação relativa à remessa de casos e como referiu ainda o ponto 14 das Orientações sobre o artigo 22.°, retiradas pela Comunicação da Comissão de 2 de dezembro de 2024 (JO C, C/2024/7190, p. 1) na sequência do Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677), uma concentração preenche o requisito relativo à afetação do comércio entre Estados‑Membros se for suscetível de ter uma influência percetível na estrutura do comércio entre Estados‑Membros.

147 Segundo a jurisprudência, tendo em conta a natureza do controlo das concentrações instituído pelo Regulamento n.° 139/2004, a Comissão é obrigada a fazer uma análise prospetiva dos efeitos da concentração em causa e, portanto, no quadro do artigo 22.° do referido regulamento, dos efeitos futuros sobre o comércio entre Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 1999, Kesko/Comissão, T‑22/97, EU:T:1999:327, n.° 107).

148 Mais precisamente, para ser suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros, uma concentração deve permitir considerar com um grau de probabilidade suficiente, com base num conjunto de elementos objetivos de direito ou de facto, que a mesma possa exercer uma influência direta ou indireta, atual ou potencial, nas correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros, de uma forma que possa prejudicar a realização dos objetivos de um mercado único entre Estados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 1999, Kesko/Comissão, T‑22/97, EU:T:1999:327, n.° 103 e jurisprudência referida).

149 Segundo a jurisprudência, uma concentração afeta nomeadamente o comércio entre Estados‑Membros quando dificulta a atividade ou a penetração, no mercado nacional, de produtores ou vendedores de outros Estados‑Membros ou quando impede concorrentes vindos de outros Estados‑Membros de se implantarem no mercado em causa. Com efeito, quando o detentor de uma posição dominante entrava o acesso ao mercado a concorrentes, é indiferente que esse comportamento ocorra apenas num único Estado‑Membro, desde que seja suscetível de ter repercussões sobre os concorrentes comerciais e sobre a concorrência no mercado interno (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 1999, Kesko/Comissão, T‑22/97, EU:T:1999:327, n.os 104 e 105 e jurisprudência referida).

150 No âmbito do exercício deste controlo ex ante das concentrações, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação em matéria económica, para efeitos da aplicação das regras substantivas do Regulamento n.° 139/2004, uma vez que procede a análises económicas prospetivas destinadas a determinar a probabilidade de certas evoluções do mercado relevante num lapso de tempo previsível (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 82 e jurisprudência referida).

151 Esta análise prospetiva, necessária em matéria de controlo das operações de concentração, enquadra‑se na margem de apreciação em matéria económica de que a Comissão dispõe para efeitos da aplicação das regras substantivas do Regulamento n.° 139/2004, que justifica que esse controlo se limite à verificação da exatidão material dos factos e à inexistência de erros manifestos de apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 84 e jurisprudência referida). Em particular, não compete ao Tribunal Geral substituir a apreciação económica da Comissão pela sua própria apreciação (v. Acórdão de 23 de maio de 2019, KPN/Comissão, T‑370/17, EU:T:2019:354, n.° 107 e jurisprudência referida).

152 Quanto à análise dos requisitos materiais previstos no artigo 22.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, há que salientar que a expressão «sempre que considere», contida nesta disposição, que ainda não figurava no artigo 22.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, indica também que a Comissão dispõe de margem de apreciação no âmbito da referida análise, que deve efetuar num prazo limitado de dez dias úteis com base nas informações disponíveis. Com efeito, por um lado, o artigo 22.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 prevê que, não havendo uma tomada de posição nesse prazo, considera‑se que a Comissão adotou uma decisão em que aceita a remessa. Por outro lado, não estando obrigada a procurar ativamente informações sobre a concentração em causa (v. n.° 72, supra), a Comissão deve basear a sua análise principalmente nos elementos disponíveis, a saber, nas informações transmitidas no pedido de remessa baseado, por seu turno, numa apreciação preliminar efetuada pelo Estado‑Membro requerente (v. n.° 69, supra) e, se for caso disso, nos pedidos de associação de outros Estados‑Membros ao abrigo do artigo 22.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, bem como em eventuais observações apresentadas pelas empresas em causa.

153 É à luz destas considerações que importa examinar os argumentos invocados pelas recorrentes e verificar se os mesmos demonstram um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão no âmbito da análise do requisito relativo à afetação do comércio entre Estados‑Membros, previsto no artigo 22.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 139/2004.

154 Em primeiro lugar, quanto aos argumentos relativos à alegada inexistência de uma análise prospetiva dos efeitos futuros da concentração em causa no comércio entre Estados‑Membros, importa salientar que a Comissão, após ter exposto, nos n.os 57 a 62 da decisão impugnada, as conclusões da ACL e as observações da Brasserie Nationale sobre o requisito relativo à afetação do comércio entre Estados‑Membros, previsto no artigo 22.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 139/2004, procedeu, nos n.os 63 a 69 da decisão impugnada, ao seu próprio exame deste requisito.

155 A Comissão começou por examinar a estrutura e as características dos mercados relevantes. Por um lado, considerou, no n.° 64 da decisão impugnada, tendo em conta as informações prestadas pela ACL, que as importações provenientes de outros Estados‑Membros representavam uma parte significativa da distribuição grossista de bebidas vendidas no Luxemburgo, nomeadamente através do canal CHR/ontrade e relativamente às cervejas. Por outro lado, considerou, nos n.os 65 e 66 da decisão impugnada, que a importância das importações através desse canal, pelo menos no que respeita à cerveja, resultava também do facto de as partes na concentração em causa distribuírem marcas internacionais e europeias de cerveja no Luxemburgo. Em seguida, a Comissão analisou o poder de mercado das referidas partes. Observou, no n.° 67 da decisão impugnada, que a quota de mercado cumulada dessas partes, no mercado da distribuição grossista de bebidas através do referido canal, ascendia a cerca de 80 % e, no que respeita especificamente à distribuição grossista de cerveja através desse mesmo canal, ultrapassava os 70 %. Acrescentou, ainda no mesmo n.° 67 da decisão impugnada, que a Brasserie Nationale estava integrada verticalmente a montante na produção e no fornecimento de cerveja a ponto de deter uma quota de mercado de cerca de 40 a 50 %. A Comissão deduziu desses factos, ainda no referido n.° 67 da decisão impugnada, que o poder de mercado que daí resultava no mercado verticalmente ligado poderia suscitar problemas de encerramento de mercado, nomeadamente no que diz respeito ao acesso dos produtores de bebidas estabelecidos fora do Luxemburgo e sem capacidade de distribuição nesse Estado‑Membro, que dependiam da rede e dos ativos locais dos distribuidores grossistas. Por último, a Comissão concluiu, nos n.os 63 e 69 da decisão impugnada, que a concentração em causa era suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros, uma vez que impedia o acesso ao mercado luxemburguês dos produtores de bebidas, nomeadamente de cerveja, estabelecidos nos outros Estados‑Membros e que não dispunham de uma rede de distribuição através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo.

156 Daqui resulta que a Comissão realizou uma análise prospetiva dos efeitos potenciais futuros da concentração em causa no comércio entre Estados‑Membros, em conformidade com a jurisprudência acima referida nos n.os 147 e 148, supra. Estes efeitos são sublinhados pela expressão «pode suscitar» e pelo termo «suscetível», utilizados nos n.os 67 e 69 da decisão impugnada. Os mesmos dizem respeito, como exposto nos referidos números, a problemas de encerramento do mercado, nomeadamente de acesso ao mercado luxemburguês, caracterizado pela importância das importações, por produtores de bebidas de outros Estados‑Membros sem capacidade de distribuição através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, e resultam do importante poder de mercado cumulado das partes na concentração em causa no mercado da distribuição grossista de bebidas através desse canal, bem como da sua integração vertical na produção e no fornecimento de cerveja.

157 Em segundo lugar, importa examinar os argumentos pelos quais as recorrentes tentam pôr em causa a justeza da análise realizada pela Comissão relativamente à afetação do comércio entre Estados‑Membros, conforme exposta no n.° 155, supra.

158 Primeiro, importa observar que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a Comissão não exigiu, nos n.os 58 a 61 da decisão impugnada, que a concentração em causa melhorasse a situação de concorrência «ex ante», tendo‑se limitado a expor as conclusões da ACL quanto à estrutura e às características dos mercados relevantes.

159 Segundo, embora as recorrentes acusem a Comissão de não ter retirado consequências da elevada quota de importações, mencionada nos n.os 64 a 66 da decisão impugnada, há que salientar que esta circunstância, que diz respeito à estrutura e às características do mercado da distribuição grossista de bebidas através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, foi tida em conta implícita, mas necessariamente, bem como o poder de mercado cumulado das partes na concentração em causa nesse mercado e a sua integração vertical, aquando da conclusão, no n.° 67 da decisão impugnada, sobre os problemas de encerramento do acesso ao referido mercado para os produtores de bebidas de outros Estados‑Membros que não dispunham de capacidade de distribuição através desse canal. Do mesmo modo, a referida circunstância foi tomada em consideração no âmbito da apreciação global da Comissão, no n.° 69 da decisão impugnada, o que é confirmado pela primeira parte da frase deste último ponto, que está redigido «Tendo em conta o que precede».

160 Terceiro, contrariamente ao que consideram as recorrentes, a Comissão distinguiu efetivamente a situação de concorrência «ex ante» do futuro, uma vez que a expressão «pode suscitar» e o termo «suscetível», utilizados nos n.os 67 e 69 da decisão impugnada, descrevem os efeitos futuros potenciais que resultam, segundo a Comissão, da concentração em causa (v. também o n.° 156, supra).

161 Quarto, embora as recorrentes afirmem que o declarado no n.° 67 da decisão impugnada, segundo o qual os produtores internacionais dependem fortemente da rede e dos ativos locais dos distribuidores grossistas para chegar a cada um dos pontos de venda do canal CHR/intrade no Luxemburgo, é falso e foi contestado, trata‑se de uma simples afirmação não fundamentada. Quanto à Carta de 22 de fevereiro de 2024, dirigida pela Brasserie Nationale à Comissão, à qual as recorrentes fazem referência, essa carta limita‑se a contestar, no seu ponto III.1, «qualquer potencial, por indireto que seja, de encerrar o mercado [em benefício] da Munhowen ou [do Grupo Brasserie Nationale]», sem, todavia, precisar as razões concretas pelas quais a Brasserie Nationale considera que o risco de encerramento do mercado não existe. As recorrentes não podem, portanto, acusar a Comissão de não ter respondido a todos os argumentos da Brasserie Nationale. Em todo o caso, a Comissão não era obrigada a responder a cada um dos argumentos apresentados por esta última na referida carta, uma vez que pode bastar uma resposta global para dar cumprimento ao dever de fundamentação que sobre si recai por força do artigo 296.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2022, Feralpi/Comissão, T‑657/19, EU:T:2022:691, n.° 533 (não publicado) e jurisprudência referida].

162 Quinto, o argumento segundo o qual a AB InBev conseguiu substituir as suas relações comerciais com a Boissons Heintz após a realização da concentração em causa nada diz sobre as dificuldades que a referida concentração pode causar a outros produtores que pretendam aceder ao mercado da distribuição grossista de bebidas através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, nomeadamente para a cerveja.

163 Sexto, uma vez que a Comissão referiu, no n.° 67 da decisão impugnada, que a quota de mercado combinada das partes na concentração em causa no Luxemburgo ascendia a cerca de 80 % do mercado da distribuição grossista de bebidas através do canal CHR/ontrade e ultrapassava os 70 % na distribuição grossista de cerveja através desse canal, as recorrentes não podem acusá‑la de não ter fundamentado as suas conclusões quanto ao poder de mercado da entidade resultante dessa concentração. Por outro lado, importa salientar, à semelhança do que faz a Comissão, que esta última não afirmou que a referida entidade dispunha de quotas de mercado «demasiado elevadas».

164 Sétimo, no que respeita ao argumento segundo o qual a elevada quota de importações assinala que o mercado geográfico a considerar é a «Grande Região», a saber, o Luxemburgo e as regiões limítrofes alemã, belga e francesa, é referido no ponto 42 da Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União, de 22 de fevereiro de 2024 (JO C, C/2024/1645, p. 1), invocada pela Comissão, que «a mera existência de importações ou a possibilidade de substituir por importações numa determinada área geográfica não conduz necessariamente a um alargamento do mercado geográfico para incluir a área a partir da qual os bens foram ou poderiam ser exportados. Os clientes situados na área a partir da qual os bens foram ou poderiam ser exportados podem enfrentar condições de concorrência diferentes por comparação com os clientes situados na área onde são entregues as importações. Nessas circunstâncias, se os mercados geográficos tiverem sido definidos de forma ampla para incluir as áreas de exportação e entrega de bens importados, poderão ser erradamente incluídas no mercado relevante áreas em que é provável que os clientes sejam afetados diferentemente pelo comportamento ou pela concentração relevante».

165 A Comissão demonstrou a existência de condições de concorrência diferentes ao declarar, no n.° 68 da decisão impugnada, que a estrutura da oferta no Luxemburgo era diferente da dos países limítrofes e que a procura apresentava características diferentes no Luxemburgo relativamente aos países vizinhos. As recorrentes não conseguem pôr em causa esta conclusão ao limitar‑se a afirmar, de forma não fundamentada, que a mesma não corresponde à realidade.

166 Se a argumentação das recorrentes dever ser entendida no sentido de que visa contestar uma possível afetação do comércio entre Estados‑Membros na hipótese de o mercado geográfico relevante ser de dimensão nacional, como foi constatado no caso em apreço, basta recordar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 149, supra, uma concentração pode mesmo afetar o comércio entre Estados‑Membros quando torne mais difícil a atividade ou a penetração, nesse mercado nacional, de produtores ou de vendedores de outros Estados‑Membros ou quando impeça concorrentes vindos de outros Estados‑Membros de se implantarem nesse mercado.

167 Por outro lado, a própria Brasserie Nationale admite, no ponto III.2. da carta que dirigiu à Comissão em 22 de fevereiro de 2024, que «o comércio entre Estados‑Membros pode ser afetado [pela concentração em causa]» pelo facto de o mercado geográfico relevante ser o da Grande Região. Como resulta do ponto III.1 desta carta, a Brasserie Nationale considera, portanto, apenas que a afetação do comércio entre Estados‑Membros assenta em fundamentos diferentes dos invocados pela ACL no seu pedido de remessa.

168 Daqui resulta que os argumentos invocados pelas recorrentes não são suscetíveis de demonstrar um erro manifesto de apreciação na análise feita pela Comissão relativamente à afetação do comércio entre Estados‑Membros, exposta no n.° 155, supra.

169 Em especial, as recorrentes não conseguiram pôr em causa as conclusões segundo as quais, por um lado, as importações representavam uma parte significativa da distribuição grossista de bebidas vendidas no Luxemburgo, nomeadamente através do canal CHR/ontrade e, mais especificamente, no que respeita à cerveja (n.os 64 a 66 da decisão impugnada), e, por outro, a quota de mercado cumulada das partes na concentração em causa no Luxemburgo, no mercado da distribuição grossista de bebidas através desse canal, ascendia a cerca de 80 % e, no que respeita especificamente à distribuição grossista de cerveja através do referido canal, ultrapassava os 70 %. Além disso, as recorrentes não contestam que a Brasserie Nationale estava verticalmente integrada a montante na produção e no fornecimento de cerveja, onde detinha uma quota de mercado de cerca de 40 a 50 % (n.° 67 da decisão impugnada).

170 Tendo em conta estas circunstâncias, nomeadamente o significativo poder de mercado cumulado das partes na concentração em causa, bem como a sua integração vertical na produção e no fornecimento de cerveja, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, no n.° 67 da decisão impugnada, que a concentração em causa poderia tornar mais difícil o acesso ao mercado da distribuição grossista de bebidas através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, designadamente para a cerveja, aos produtores de outros Estados‑Membros que não disponham de uma rede de distribuição através desse canal no Luxemburgo. Nesta conformidade, tendo em conta a jurisprudência acima referida no n.° 149, a Comissão também não cometeu um erro manifesto de apreciação quando concluiu, no n.° 69 da decisão impugnada, que a referida concentração era suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros.

171 Por conseguinte, há que julgar improcedente o sexto fundamento.

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à inexistência de ameaça de afetação significativa da concorrência no território do Luxemburgo

172 As recorrentes alegam não ser plausível a análise da Comissão relativa à ameaça de afetação significativa da concorrência no território do Luxemburgo.

173 Primeiro, quanto aos efeitos horizontais relativos ao mercado da distribuição grossista de bebidas através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, as recorrentes, reconhecendo a significativa quota aparente de mercado da nova entidade resultante da concentração em causa, alegam que a questão pertinente é a de saber se essa quota de mercado é suscetível de provocar efeitos não coordenados. Uma vez que os distribuidores grossistas internacionais não têm atividade no Luxemburgo, a concentração em causa não muda esta situação, uma vez que não cria uma nova barreira à entrada no mercado. Se é certo que existem exclusividades que ligam os Horeca aos fabricantes de cerveja no que se refere à cerveja, segundo as recorrentes, a AB InBev, desde a realização da referida concentração, conseguiu contornar sem dificuldade esta nova entidade. A sobreposição da carteira de marcas das partes na concentração em causa não é relevante, uma vez que, para existir no mercado, qualquer outro distribuidor deve estar em condições de distribuir essas mesmas marcas. Quanto à falta de poder de compra compensador dos Horeca, as recorrentes consideram que a concentração em causa não agrava a situação existente. Alegam que a Comissão não demonstrou que o custo de 500 000 dólares americanos (USD) (cerca de 435 248 euros) por um armazém constitui uma barreira à entrada para um distribuidor grossista de bebidas. A mesma não efetuou uma análise de rendibilidade nem teve em conta a possibilidade de fazer entregas a partir de armazéns situados na Bélgica ou em França.

174 Segundo, no que respeita aos efeitos horizontais relativos ao mercado da distribuição da cerveja através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, a Brasserie Nationale contesta a delimitação do referido mercado, embora considere que a Comissão tem a priori o direito de fazer essa delimitação no âmbito da sua análise preliminar. Na sequência das suas críticas anteriores, as recorrentes alegam que, no âmbito do controlo das concentrações, a questão pertinente não é a de saber se a situação concorrencial poderia ser melhorada, mas a de saber se a concentração em causa afeta desfavoravelmente a concorrência no Luxemburgo. O referido controlo não pode, portanto, corrigir a situação concorrencial prevalecente no mercado antes dessa concentração.

175 Terceiro, quanto aos efeitos não horizontais, as recorrentes contestam a conclusão da Comissão segundo a qual a concentração em causa pode fechar um mercado de escoamento importante para os produtores e fornecedores. A Comissão não teve em conta as alternativas existentes, a possibilidade de um novo distribuidor se estabelecer no Luxemburgo e a capacidade dos distribuidores da Grande Região de fornecerem diretamente no Luxemburgo a partir de armazéns próximos da fronteira. Isto é confirmado pelo facto de a AB InBev ter conseguido encontrar um circuito de substituição após a rescisão dos seus acordos comerciais com a Boissons Heintz. As recorrentes alegam que é a AB InBev quem detém o poder de mercado, cujo comportamento pode influenciar significativamente a concorrência e não o aumento hipotético da produção pela Brasserie Nationale, que é uma PME. Em seu entender, não é plausível que esta última possa aumentar os preços sem atender aos concorrentes situados a montante no mercado do fornecimento de cerveja, nomeadamente grupos internacionais como a AB InBev, a Heineken e a Carlsberg Group. Além disso, as recorrentes alegam que a AB InBev não pode queixar‑se de dificuldades de acesso aos distribuidores, uma vez que, graças ao seu direito de preferência, conseguiu recuperar 100 % das quotas da Boissons Heintz, de cujo capital social detinha 10 % até 7 de fevereiro de 2024.

176 A Comissão e a AB InBev contestam os argumentos das recorrentes.

177 O presente fundamento diz respeito ao segundo requisito material previsto no artigo 22.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 139/2004, segundo o qual a concentração deve «ameaç[ar] afetar significativamente a concorrência no território do Estado‑Membro ou Estados‑Membros que apresentam o pedido [de remessa]» (v. n.° 143, supra).

178 A este respeito, importa observar que este requisito material se distingue, pela sua redação, do critério pertinente para declarar a incompatibilidade de uma concentração com o mercado interno, previsto no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004. Mais precisamente, contrariamente a esta última disposição, o referido requisito material não assenta num entrave significativo a uma concorrência efetiva, mas apenas numa «ameaça» de afetação significativa da concorrência.

179 Esta diferença explica‑se pelo facto de uma decisão nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004 ter unicamente por objeto decidir, com base nas informações disponíveis e num prazo limitado de dez dias úteis, sobre a remessa de uma concentração à Comissão (v. também o n.° 152, supra). Não é, portanto, comparável a uma decisão que decide, em aplicação do artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 139/2004, sobre a compatibilidade de uma concentração com o mercado interno, nem prejudica tal decisão.

180 Assim, como resulta do ponto 44 da Comunicação relativa à remessa, uma concentração preenche o segundo requisito material do artigo 22.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 139/2004, quando uma análise preliminar mostre a existência de um risco efetivo de que essa concentração tenha um impacto negativo significativo na concorrência no território do ou dos Estados‑Membros que formulam o pedido de remessa, justificando, por conseguinte, um exame aprofundado. Conforme também mencionado no referido ponto 44, esses indícios preliminares podem consistir em elementos de prova prima facie de tal impacto, mas não prejudicam o resultado de uma investigação completa.

181 Em conformidade com a jurisprudência mencionada nos n.os 150 e 151, supra, a Comissão dispõe de margem de apreciação em matéria económica, para efeitos da aplicação das regras substantivas do Regulamento n.° 139/2004, uma vez que procede a análises económicas prospetivas destinadas a determinar a probabilidade de certas evoluções do mercado relevante num lapso de tempo previsível. A fiscalização pelo juiz da União limita‑se, portanto, à verificação da exatidão material dos factos e à inexistência de erro manifesto de apreciação. Em especial, não compete ao Tribunal Geral substituir a apreciação económica da Comissão pela sua própria apreciação.

182 Como referido no n.° 152, supra, a Comissão dispõe de margem de apreciação no âmbito da análise dos requisitos materiais previstos no artigo 22.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, uma vez que deve efetuar essa análise num prazo limitado de dez dias úteis com base nas informações disponíveis.

183 É à luz destas considerações que há que examinar os argumentos pelos quais as recorrentes tentam pôr em causa a análise da Comissão no que respeita ao requisito relativo à ameaça da afetação significativa da concorrência, e verificar se os mesmos demonstram a existência de um erro manifesto de apreciação.

Quanto à análise dos efeitos horizontais

184 A título preliminar, resulta do ponto 12 das Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, C 31, p. 5; a seguir «Orientações relativas às concentrações horizontais»), que vinculam a Comissão desde que não se afastem das normas do Tratado e do Regulamento n.° 139/2004 (v. Acórdão de 7 de junho de 2013, Spar Österreichische Warenhandels/Comissão, T‑405/08, não publicado, EU:T:2013:306, n.° 58 e jurisprudência referida), que, por forma a avaliar o impacto previsível de uma concentração nos mercados relevantes, a Comissão analisa os seus possíveis efeitos anticoncorrenciais, como os efeitos coordenados e não coordenados, e os fatores de compensação relevantes, como o poder dos compradores, a dimensão das barreiras à entrada e os possíveis ganhos de eficiência apresentados pelas partes.

185 Em primeiro lugar, quanto ao mercado da distribuição grossista de bebidas através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, a Comissão concluiu, no n.° 73 da decisão impugnada, que a concentração em causa ameaçava provocar efeitos não coordenados resultantes de sobreposições horizontais nesse mercado.

186 Primeiro, a Comissão salientou, no n.° 74 da decisão impugnada, que a concentração em causa parecia dar lugar a uma elevada quota de mercado conjugada das partes nessa concentração, que estaria compreendida entre os 70 e os 80 %. Embora as recorrentes concordem que a entidade resultante da referida concentração detém uma quota aparente de mercado significativa, consideram que há que interrogar‑se sobre a questão de saber se essa quota de mercado é suscetível de provocar efeitos não coordenados. Ora, como resulta dos pontos 26 e 27 das Orientações sobre as concentrações horizontais, as quotas de mercado cumuladas constituem um fator importante para demonstrar a probabilidade de uma concentração produzir tais efeitos. Além disso, resulta do ponto 17 dessas orientações que uma quota de mercado de 50 % ou mais pode, em si mesma, constituir um elemento de prova da existência de uma posição dominante no mercado.

187 Segundo, as recorrentes não contestam a conclusão, contida no n.° 75 da decisão impugnada, segundo a qual os seus concorrentes, que detinham quotas de mercado limitadas, cada uma delas inferior a 5 %, não pareciam estar em condições de exercer pressão concorrencial sobre a entidade resultante da concentração em causa e, provavelmente, iriam sucessivamente sair do mercado. As recorrentes também não contestam que, como a Comissão salientou no referido número, os operadores internacionais não exerciam atividade no Luxemburgo. Estas constatações indicam que a referida entidade dispõe de uma quota de mercado sensivelmente superior à do seu concorrente imediato e que existe um risco de eliminação das forças concorrenciais. Em conformidade com o ponto 25 das Orientações sobre as concentrações horizontais, trata‑se dos fatores a ter em conta, que não são postos em causa pela afirmação de que a falta de atividade dos atores internacionais no Luxemburgo constitui uma situação que permanece inalterada após a realização dessa concentração.

188 Terceiro, dado que a Comissão declarou, nos n.os 76 e 77 da decisão impugnada, que as partes na concentração em causa eram concorrentes próximas com um poder de mercado significativo e cujas marcas em carteira se sobrepunham consideravelmente, importa salientar que se trata de um elemento a ter em conta, em conformidade com o ponto 28 das Orientações sobre as concentrações horizontais. É certo que, como resulta ainda desse ponto 28, o risco de uma operação de concentração entravar significativamente a concorrência efetiva é menor quando exista um elevado grau de substituibilidade entre os produtos das partes na concentração e os dos fabricantes rivais. Todavia, a afirmação vaga e não fundamentada das recorrentes, segundo a qual todos os distribuidores estão em condições de distribuir as grandes marcas internacionais de bebidas, não basta para demonstrar esse elevado grau de substituibilidade nem pôr em causa a sobreposição entre as carteiras de clientes da Boissons Heintz e a Munhowen, tal como exposto no n.° 76 da decisão impugnada, que diz respeito a 31 marcas, nomeadamente as marcas luxemburguesas de cerveja e água mineral.

189 Quarto, a Comissão observou, no n.° 78 da decisão impugnada, que os clientes compostos por cerca de 2 700 bares, hotéis e restaurantes não pareciam ter suficiente poder de compra de compensação para contrariar o poder de mercado da entidade resultante da concentração em causa. As recorrentes não conseguem pôr em causa esta conclusão quando alegam que esta situação não é nova nem será agravada pela referida concentração. Com efeito, a Comissão estava obrigada a examinar, por força do ponto 65 das Orientações sobre as concentrações horizontais, em que medida os clientes desta entidade podem contrariar o aumento do poder de mercado que essa concentração pode provocar, aumento que, de resto, não é contestado pelas recorrentes (v. n.° 186, supra). Segundo esse ponto 65, é mais provável que este tipo de poder de compensação dos compradores seja detido pelos grandes clientes sofisticados do que pelas pequenas empresas num setor fragmentado. O ponto 67 destas orientações especifica que uma concentração entre dois fornecedores pode enfraquecer o poder dos compradores se suprimir uma alternativa credível. Poderia ser esse o caso, uma vez que resulta da decisão impugnada que essa mesma concentração combina as quotas de mercado dos dois distribuidores mais importantes no mercado em causa (n.os 73 e 74 da decisão impugnada) que eram anteriormente concorrentes próximos com marcas em carteira que se sobrepunham (n.os 76 e 77 da decisão impugnada).

190 Quinto, a Comissão considerou, no n.° 79 da decisão impugnada, que os potenciais novos operadores pareciam confrontar‑se com importantes barreiras à entrada no mercado da distribuição grossista no Luxemburgo devido à necessidade de investimentos significativos, nomeadamente no que respeita, por um lado, a espaços de armazenagem, que são muito limitados no Luxemburgo e cuja construção pode custar até 500 000 USD (cerca de 435 248 euros) por ano para uma capacidade de cerca de 17 000 hectolitros, e, por outro, à frota de camiões necessária.

191 A este respeito, o Tribunal observa que as recorrentes admitem que é concebível um custo de 500 000 USD (cerca de 435 248 euros) para os espaços de armazenagem. Uma vez que consideram que a Comissão deveria ter examinado se esse montante constituía em si mesmo uma barreira, basta salientar que as mesmas não contestam a necessidade de outros investimentos, nomeadamente uma frota de camiões. Face aos custos necessários, os distribuidores estabelecidos no Luxemburgo parecem dispor de vantagens em relação aos seus potenciais concorrentes, que podem, em conformidade com o ponto 70 das Orientações sobre as concentrações horizontais, constituir barreiras à entrada.

192 É certo que, como invocam as recorrentes, os armazéns situados na Grande Região podem potencialmente ser utilizados para uma entrada no mercado. Todavia, como a Comissão declarou no n.° 79 da decisão impugnada, nenhum novo concorrente entrou recentemente no mercado, o que, segundo o referido ponto 70 dessas orientações, é também suscetível de demonstrar a existência de barreiras à entrada.

193 Em todo o caso, importa recordar que, nos termos do n.° 68 das referidas orientações, para que uma entrada no mercado possa ser considerada como pressão concorrencial suficiente sobre as partes na concentração, deverá demonstrar‑se que a entrada é provável, será realizada em tempo útil e será suficiente para evitar ou anular os eventuais efeitos anticoncorrenciais da concentração. Ora, as recorrentes não forneceram tais elementos. Pelo contrário, admitem mesmo que existem exclusividades que ligam os Horeca aos fabricantes de cerveja, o que é suscetível de tornar mais difícil a entrada de um novo concorrente, como resulta do ponto 69 dessas mesmas orientações. Esta circunstância não é posta em causa pelo facto de a AB InBev ter conseguido substituir as suas relações comerciais, uma vez que este facto não demonstra nem a entrada de novos concorrentes nem a existência de uma pressão concorrencial suficiente para as partes na concentração em causa.

194 Em segundo lugar, quanto ao mercado da distribuição grossista de cerveja através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, a Comissão concluiu, no n.° 80 da decisão impugnada, que a concentração em causa ameaçava provocar efeitos não coordenados resultantes de sobreposições horizontais nesse mercado.

195 Mais precisamente, considerou que a concentração em causa poderia conduzir a elevadas quotas de mercado combinadas (n.° 81 da decisão recorrida) e que as considerações relativas à distribuição grossista de todas as bebidas através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo se aplicavam mutatis mutandis ao mercado em questão, nomeadamente as relativas ao número limitado de concorrentes que apenas dispunham de quotas de mercado marginais, ao facto de as partes nessa concentração serem concorrentes próximos, à falta de poder de compra compensador da clientela e à existência de barreiras elevadas à entrada (n.° 83 da decisão recorrida).

196 Por um lado, as recorrentes criticam a delimitação do mercado da distribuição de cervejas ao canal CHR/ontrade. A este respeito, a Comissão referiu, no n.° 52 da decisão impugnada, que não podia excluir, na fase preliminar do procedimento, o facto de esse mercado constituir um mercado distinto, embora tenha observado que a sua análise não prejudicava o resultado da investigação aprofundada sobre a compatibilidade da concentração em causa com o mercado interno, que realizaria após a aceitação do pedido de remessa. Uma vez que as próprias recorrentes admitem que a Comissão tem a priori o direito de adotar esta definição do mercado relevante numa análise preliminar e tendo em conta o facto de não invocarem elementos a favor de uma delimitação alternativa do referido mercado, a sua crítica não pode ser acolhida.

197 Por outro lado, as recorrentes consideram que a decisão impugnada descreve apenas a situação que existia antes da concentração em causa e não analisa se esta última afeta desfavoravelmente a concorrência no Luxemburgo. É verdade que, se uma das partes nessa concentração já se encontrava em situação de monopólio no mercado relevante, antes da concentração, essa situação pode estar excluída, por definição, da análise dos efeitos concorrenciais da concentração. Todavia, o mesmo não acontece quando a situação de posição dominante num mercado relevante decorre da concentração ou é reforçada por esta (v., neste sentido, Acórdão de 23 de maio de 2019, KPN/Comissão, T‑370/17, EU:T:2019:354, n.° 113 e jurisprudência referida). Foi, nomeadamente, esta última situação que a Comissão considerou no caso em apreço. Os efeitos futuros e potenciais da referida concorrência são sublinhados pela expressão «parece dar lugar a elevadas quotas de mercado combinadas das [p]artes», tal como é utilizada no n.° 81 da decisão impugnada. Além disso, como acima exposto no n.° 186, as quotas de mercado cumuladas constituem um fator importante para a probabilidade de uma concentração poder provocar efeitos não coordenados.

198 Daqui resulta que os argumentos invocados pelas recorrentes não são suscetíveis de demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação da Comissão na análise dos efeitos horizontais da concentração em causa.

199 Em especial, não é contestado que, por um lado, a concentração em causa dá origem a uma elevada quota de mercado combinada das partes nessa concentração nos mercados luxemburgueses da distribuição grossista de bebidas e de cerveja através do canal CHR/ontrade (v. n.os 186 e 195, supra) e, por outro lado, os concorrentes dessas partes detêm quotas de mercado muito limitadas (v. n.os 187 e 195, supra). Ora, a existência de quotas de mercado de grande dimensão é altamente significativa e a relação entre as quotas de mercado detidas pelas partes na concentração e pelos seus concorrentes, especialmente os que imediatamente os seguem, constitui um indício válido da existência de uma posição dominante ou de um entrave significativo a uma concorrência efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Naturstrom/Comissão, T‑60/21, não publicado, EU:T:2023:839, n.° 342).

200 Além disso, as partes na concentração em causa são concorrentes próximos cujas marcas em carteira se sobrepõem consideravelmente (v. n.os 188 e 195, supra) e que os seus clientes não dispõem de suficiente poder de compra de compensação (v. n.os 189 e 195, supra). Além disso, não foi demonstrado que a entrada de novos concorrentes no mercado seja provável (n.os 190 a 193 e 195, supra).

201 Tendo em conta estas circunstâncias, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar, nos n.os 73 e 80 da decisão impugnada, que a concentração em causa ameaçava suscitar efeitos não coordenados resultantes de sobreposições horizontais nos mercados luxemburgueses da distribuição grossista de bebidas e de cerveja através do canal CHR/ontrade.

Quanto à análise dos efeitos não horizontais

202 A Comissão concluiu, no n.° 84 da decisão impugnada, que a concentração em causa ameaçava suscitar um risco de encerramento do mercado aos clientes resultante de sobreposições não horizontais entre, por um lado, o mercado da produção e do fornecimento de cerveja através do canal CHR/ontrade e, por outro, os mercados luxemburgueses da distribuição grossista de bebidas (incluindo a cerveja) e o mercado mais restrito e limitado unicamente à distribuição grossista de cerveja através desse mesmo canal.

203 Em conformidade com o ponto 59 das Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 265, p. 6; a seguir «Orientações sobre as concentrações não horizontais»), às quais a Comissão está vinculada por força da jurisprudência referida no n.° 184, supra, ao apreciar a probabilidade de um cenário de encerramento anticoncorrencial do mercado aos clientes, a Comissão determina, primeiro, se a entidade resultante da concentração teria capacidade para encerrar o acesso aos mercados a jusante; segundo, se teria interesse em fazê‑lo e, terceiro, se uma estratégia de encerramento do mercado teria um efeito prejudicial significativo para os consumidores no mercado a jusante.

204 Resulta dos n.os 85 a 87 da decisão impugnada que a Comissão examinou estes três requisitos cumulativos no caso em apreço, abordagem que não é criticada pelas recorrentes.

205 Primeiro, a Comissão considerou, no n.° 85 da decisão impugnada, que a entidade resultante da concentração em causa poderia ter capacidade para encerrar o acesso dos seus concorrentes ao mercado a montante da produção e do fornecimento de cerveja através do canal CHR/ontrade a uma clientela suficiente no Luxemburgo. A este respeito, as recorrentes não contestam o facto de a quota de mercado cumulada das partes nessa concentração se situar entre os 70 e os 80 % no que respeita aos mercados a jusante, a saber, os mercados luxemburgueses da distribuição grossista de todas as bebidas e da distribuição grossista de cerveja através desse canal. Também não põem em causa o facto de os produtores e os fornecedores de cerveja sediados no Luxemburgo e noutros Estados‑Membros recorram a essas partes como canal de distribuição. Estes fatores são uma indicação de que a referida entidade dispõe de um poder substancial nos mercados a jusante, conforme descrito no ponto 61 das Orientações sobre as concentrações não horizontais, e constitui, como a Comissão salientou no n.° 85 da decisão impugnada, um mercado importante para os referidos produtores e fornecedores.

206 Dado que as recorrentes afirmam que a Comissão não teve em conta as alternativas existentes no Luxemburgo, resulta ainda do n.° 85 da decisão impugnada, o que não foi posto em causa pelas recorrentes, que nenhum dos distribuidores e grossistas concorrentes dispõe de uma quota de mercado superior a 5 % e que estes não representam, portanto, uma alternativa credível devido à sua dimensão relativamente limitada. Pelas razões acima indicadas nos n.os 192 e 193, os distribuidores da Grande Região não podem, contrariamente ao que entendem as recorrentes, ser considerados como uma pressão concorrencial suficiente. Assim, o facto de a AB InBev ter conseguido substituir as suas relações comerciais é irrelevante. É também irrelevante que a própria AB InBev não tenha adquirido a Boissons Heintz no exercício do seu direito de preferência, uma vez que se trata de uma decisão económica autónoma desta empresa. Com efeito, um operador económico do mercado a montante não pode ser obrigado a entrar ele próprio no mercado a jusante para melhorar as condições de acesso a este último.

207 Segundo, a Comissão considerou, no n.° 86 da decisão impugnada, que a entidade resultante da concentração em causa poderia ser incitada a encerrar o acesso dos seus concorrentes ao mercado a montante da produção e do fornecimento de cerveja através do canal CHR/ontrade a uma clientela suficiente no Luxemburgo. Salientou no referido número que a Brasserie Nationale detinha uma quota de mercado que se situava entre os 40 e os 50 % e que dispunha de uma capacidade de produção anual de 240 000 hectolitros, ao passo que a sua produção de cerveja em 2022 era apenas de 155 000 hectolitros. As recorrentes contestam esta conclusão, alegando que o aumento da sua produção em 100 % relativamente aos grandes grupos internacionais seria irrealista e que um aumento da produção da Brasserie Nationale não seria desfavorável à concorrência. Acrescentam que a Brasserie Nationale é apenas uma PME e que a AB InBev detém todo o poder do mercado.

208 A este respeito, importa salientar que a Comissão não considerou que a Brasserie Nationale pudesse duplicar a sua produção quando comparou, no n.° 86 da decisão impugnada, a produção desta empresa em 2022, que ascendia a 155 000 hectolitros, com a sua potencial capacidade de produção anual de 240 000 hectolitros. Não tendo estes números sido contestados pelas recorrentes, deles resulta que a Brasserie Nationale dispunha de uma capacidade de produção suplementar não utilizada de 85 000 hectolitros que lhe permitia aumentar a sua produção até essa quantidade.

209 Além disso, há que recordar, como indicado no ponto 68 das Orientações sobre as concentrações não horizontais, que os incentivos para adotar uma estratégia de encerramento do mercado dependem da sua rendibilidade, uma vez que a entidade resultante da concentração deverá pesar entre, por um lado, os eventuais custos associados ao encerramento do acesso ao mercado a jusante aos seus concorrentes situados a montante e, por outro, os eventuais ganhos decorrentes desta estratégia. Ora, os demais argumentos pelos quais as recorrentes contestam as conclusões da Comissão, no n.° 86 da decisão impugnada, relativas aos incentivos para adotar uma estratégia de encerramento do acesso aos mercados situados a jusante, não dizem respeito à rendibilidade dessa estratégia de encerramento, mas apenas aos seus efeitos na concorrência. Os mesmos serão, portanto, examinados no âmbito da avaliação de impacto de uma estratégia de encerramento do mercado sobre a concorrência nos n.os 211 e 212, infra.

210 Nestas circunstâncias, tendo em conta a capacidade de produção suplementar mencionada no n.° 208, supra, e a quota de mercado da Brasserie Nationale mencionada no n.° 207, que não é contestada pelas recorrentes, estas não podem acusar a Comissão de ter considerado, no n.° 86 da decisão impugnada, que não se podia excluir que a entidade resultante da concentração em causa teria um incentivo para favorecer a distribuição da sua própria produção de cerveja e aumentar os lucros resultantes do aumento da sua quota de mercado a jusante em detrimento dos concorrentes eliminados.

211 Terceiro, a Comissão considerou, no n.° 87 da decisão impugnada, que qualquer estratégia de encerramento do mercado aos clientes podia ter um impacto significativo no mercado a montante da produção e do fornecimento de cerveja através do canal CHR/ontrade e no setor da cerveja em geral. Em especial, considerou que, tendo em conta a sua posição importante nesse mercado, não se podia excluir que a Brasserie Nationale pudesse captar volumes adicionais resultantes da eliminação dos concorrentes situados a montante, e que qualquer estratégia de encerramento do mercado aos clientes se poderia traduzir em preços mais elevados ou numa escolha mais limitada para a clientela final, nomeadamente devido à falta de acesso dos concorrentes a montante ao mercado a jusante ou a um aumento dos custos para os concorrentes a jusante. As recorrentes contestam este raciocínio alegando que, dado que os concorrentes no mercado a montante são grandes grupos internacionais, como a AB InBev, o Carlsberg Group ou a Heineken, não é plausível que a Brasserie Nationale possa aumentar os seus preços sem que os seus clientes se voltem para a concorrência.

212 Ora, é facto assente que, por um lado, a Brasserie Nationale detém, como a Comissão salientou no n.° 87 da decisão impugnada, uma quota de mercado estimada entre os 40 e os 50 % no mercado a montante da produção e do fornecimento de cerveja através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo e, por outro, que a quota de mercado cumulada das partes na concentração em causa se situa entre os 70 e os 80 % nos mercados luxemburgueses da distribuição grossista de todas as bebidas e da distribuição grossista de cerveja através desse canal, como resulta do n.° 85 da decisão impugnada. Tendo em conta a posição importante da entidade resultante dessa concentração nos referidos mercados, não é possível concluir, sem elementos de prova suplementares, que a concorrência exercida pelos grupos internacionais possa constituir pressão suficiente para esta entidade. Como alega a Comissão, ainda que se pudesse excluir a existência de consequências negativas para esses operadores internacionais de um aumento da produção por parte da Brasserie Nationale, tal não seria o caso para outros concorrentes de menor envergadura no mercado a montante.

213 Daqui resulta que os argumentos invocados pelas recorrentes não são suscetíveis de demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação na análise dos efeitos não horizontais da concentração em causa.

214 Em especial, tendo em conta o poder substancial e o papel importante das partes na concentração em causa, enquanto canal de distribuição, nos mercados a jusante, por um lado (v. n.os 205 e 206, supra), e da elevada quota de mercado da Brasserie Nationale no mercado a montante, por outro (v. n.os 207 e 208, supra), a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou, nos n.os 85 e 86 da decisão impugnada, que a entidade resultante da concentração em causa teria tanto a capacidade de encerrar o acesso dos seus concorrentes no mercado a montante a uma clientela suficiente no Luxemburgo como interesse em fazê‑lo. A Comissão também não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, no n.° 87 da decisão impugnada, que essa estratégia de encerramento do mercado à clientela poderia afetar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado a montante e no mercado da cerveja em geral, nomeadamente devido às consequências negativas resultantes da falta de acesso dos concorrentes a montante ao mercado a jusante (v. n.° 211, supra).

215 À luz das considerações precedentes, deve concluir‑se que as recorrentes não conseguiram pôr em causa as análises preliminares relativas aos efeitos horizontais e não horizontais da concentração em causa e que a Comissão podia considerar, no n.° 88 da decisão impugnada e sem cometer um erro manifesto de apreciação, que essa concentração ameaçava «afetar de forma significativa a concorrência no mercado a montante da produção e do fornecimento de cerveja através do canal CHR/ontrade no Luxemburgo, bem como nos mercados a jusante da distribuição grossista de todas as bebidas através desse canal no Luxemburgo e da distribuição grossista da cerveja através do referido canal no Luxemburgo».

216 Consequentemente, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à irrelevância das considerações respeitantes ao caráter adequado da remessa

217 As recorrentes contestam o facto de a Comissão ter considerado que, na falta de um regime nacional de controlo das concentrações no Luxemburgo, a aceitação do pedido de remessa é adequada e conforme com o seu poder de apreciação. Sublinham que o artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004 constitui um regime legal cujos requisitos de aplicação estão previstos no n.° 3 deste artigo. Neste regime não há considerações de oportunidade, pelo que não se coloca a questão do caráter adequado da referida aceitação, o que é tanto mais verdade quanto o facto de este ser um regime de exceção.

218 As recorrentes entendem que, embora o referido artigo tenha historicamente podido suprir a falta de controlo das concentrações em certos Estados‑Membros como o Luxemburgo, essa situação já não pode ser juridicamente admitida passados 20 anos após a adoção do Regulamento n.° 139/2004. Em sua opinião, embora o Conselho da União Europeia, a Comissão e o Parlamento Europeu tivessem pretendido tornar obrigatório o controlo das concentrações em todos os Estados‑Membros, dispunham de 20 anos para o fazer. Em resposta a uma questão colocada oralmente pelo Tribunal Geral na audiência, as recorrentes precisaram que, com a sua argumentação, não pretendiam pôr em causa a possibilidade em geral de o Grão‑Ducado do Luxemburgo apresentar, enquanto tal, um pedido de remessa ao abrigo do artigo 22.°, n.° 1, do referido regulamento.

219 A Comissão e a AB InBev refutam os argumentos das recorrentes.

220 A título preliminar, deve recordar‑se que o artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004 permite que os Estados‑Membros que não têm legislação nacional em matéria de controlo das concentrações peçam à Comissão que controle as concentrações suscetíveis de ter efeitos negativos no seu território, quando essas concentrações afetem também o comércio entre Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.os 147, 164 e 199).

221 Assim, o artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004 permite ao Grão‑Ducado do Luxemburgo remeter o exame de uma concentração à Comissão, apesar de esse Estado‑Membro não ter legislação nacional em matéria de controlo das concentrações.

222 Em conformidade com o artigo 22.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão «pode» decidir examinar uma concentração objeto desse pedido de remessa se estiverem preenchidos os requisitos formais e materiais previstos nesta disposição.

223 Embora se deva concluir que estes requisitos devem estar preenchidos para a aceitação de um pedido de remessa, o termo «pode» indica que a Comissão não é obrigada a aceitá‑lo, mas dispõe de margem de apreciação a este respeito. Assim, como expõe o ponto 7 da Comunicação relativa à remessa, a Comissão mantém uma margem discricionária considerável quando decide aceitar examinar, nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 139/2004, as operações de concentração que não são abrangidas pela sua competência original por força do referido regulamento.

224 A Comissão tinha, portanto, o direito de apreciar o caráter adequado da remessa da concentração em causa tendo em conta os elementos que caracterizam a situação no caso em apreço. Mais precisamente, as recorrentes não podem acusar a Comissão de ter tido em conta, no n.° 92 da decisão impugnada, o facto de o Grão‑Ducado do Luxemburgo não dispor de um sistema de controlo das concentrações e de, não havendo aceitação do pedido de remessa, a concentração em causa e os seus efeitos não serem abrangidos por nenhum outro regime de controlo das concentrações.

225 Por conseguinte, há que julgar improcedente o oitavo fundamento.

Quanto às despesas

226 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.

227 Em aplicação do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a AB InBev e a ACL suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Brasserie Nationale (anteriormente, Brasseries FunckBricher et Bofferding) e a Munhowen SA são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3) A AnheuserBusch InBev e a Autorité de concurrence du GrandDuché de Luxembourg suportarão as suas próprias despesas.

Costeira

Kancheva

Öberg

Zilgalvis

Tichy‑Fisslberger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de julho de 2025.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Quanto às entidades em causa

Quanto à concentração em causa

Quanto ao pedido de remessa à Comissão

Quanto à decisão impugnada

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à representação das recorrentes por um advogado independente

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do regime linguístico aplicável por força do Regulamento n.° 1

Quanto ao segundo fundamento, relativo à inobservância do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004

Quanto à interpretação do conceito de «dar conhecimento»

Quanto ao início da contagem do prazo de quinze dias úteis no caso em apreço

Quanto à verificação pela Comissão da observância do prazo de quinze dias úteis

Quanto à alegada violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do prazo previsto no artigo 22.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004

Quanto ao quarto fundamento, relativo à informação extemporânea sobre a decisão impugnada

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de defesa e dos princípios da igualdade de armas, da lealdade processual e da proteção da confiança legítima

Quanto ao sexto fundamento, relativo à inexistência de afetação do comércio entre Estados Membros

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à inexistência de ameaça de afetação significativa da concorrência no território do Luxemburgo

Quanto à análise dos efeitos horizontais

Quanto à análise dos efeitos não horizontais

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à irrelevância das considerações respeitantes ao caráter adequado da remessa

Quanto às despesas

* Língua do processo: francês.