Marca da União Europeia Motivo absoluto de recusa Caráter distintivo Pedido de marca da União Europeia que consiste no som de uma melodia Violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 10 de setembro de 2025.
Berliner Verkehrsbetriebe (BVG) contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia que consiste no som de uma melodia — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001.
Processo T-288/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
10 de setembro de 2025 (*)
« Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia que consiste no som de uma melodia — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 »
No processo T‑288/24,
Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), com sede em Berlim (Alemanha), representada por S. Jaworski, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Stoyanova‑Valchanova, na qualidade de agente,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: A. Marcoulli, presidente, V. Tomljenović e L. Spangsberg Grønfeldt (relatora), juízas,
secretário: R. Ūkelytė, administradora,
vistos os autos, nomeadamente as questões escritas do Tribunal Geral às partes e as respetivas respostas a essas questões apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de janeiro de 2025,
após a audiência de 28 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 2 de abril de 2024 (processo R 2220/2023‑5) (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 Em 15 de março de 2023, a recorrente apresentou ao EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia para o sinal sonoro que consiste num som de uma melodia que pode ser ouvido através da seguinte hiperligação:
<ficheiro de áudio da marca pedida >
3 A marca pedida designa serviços pertencentes à classe 39 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição: «Transportes; transporte de passageiros; serviços de embrulho e embalagem; armazenamento; organização de transporte para passeios turísticos».
4 Por Decisão de 3 de outubro de 2023, a examinadora indeferiu o pedido de registo da referida marca, com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).
5 Em 6 de novembro de 2023, a recorrente interpôs no EUIPO recurso da decisão da examinadora.
6 Por meio da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso na sua totalidade com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001. Em substância, a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida era tão curta e banal que não tinha nenhuma característica evidente nem capacidade para ser reconhecida pelos consumidores como sendo uma indicação da origem comercial dos serviços que designava.
Pedidos das partes
7 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar o EUIPO nas despesas.
8 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas por si efetuadas se for organizada uma audiência.
Questão de direito
9 A recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001. Em substância, alega que a Câmara de Recurso não apreciou corretamente as características da marca pedida, apesar de serem típicas e conformes com as indicações fornecidas pela prática decisória e pelas Orientações relativas ao Exame no EUIPO em matéria de marcas sonoras.
10 O EUIPO contesta a argumentação da recorrente sustentando que a Câmara de Recurso declarou corretamente na decisão impugnada que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.
11 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, é recusado o registo de marcas desprovidas de caráter distintivo.
12 O caráter distintivo de uma marca na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2017/1001 significa que essa marca permite identificar o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo como proveniente de uma empresa determinada e, portanto, distinguir esse produto dos de outras empresas [Acórdãos de 13 de setembro de 2016, Globo Comunicação e Participações/EUIPO (Marca sonora), T‑408/15, EU:T:2016:468, n.° 37, e de 7 de julho de 2021, Ardagh Metal Beverage Holdings/EUIPO (Combinação de sons ao abrir uma lata de bebida gaseificada), T‑668/19, EU:T:2021:420, n.° 17].
13 As marcas desprovidas de caráter distintivo abrangidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2017/1001 são aquelas que são consideradas incapazes de cumprir a função essencial da marca, ou seja, identificar a origem comercial do produto ou do serviço em causa a fim de permitir ao consumidor que adquire o produto ou o serviço que a marca designa fazer, em posterior aquisição, a mesma escolha, se a experiência se revelar positiva, ou fazer outra escolha, se aquela se revelar negativa (Acórdãos de 13 de setembro de 2016, Marca sonora, T‑408/15, EU:T:2016:468, n.° 38, de 7 de julho de 2021, Combinação de sons ao abrir uma lata de bebida gaseificada, T‑668/19, EU:T:2021:420, n.° 18).
14 Esse caráter distintivo de uma marca deve ser apreciado relativamente, por um lado, aos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo e, por outro, à perceção do público pertinente (Acórdãos de 13 de setembro de 2016, Marca sonora, T‑408/15, EU:T:2016:468, n.° 39, de 7 de julho de 2021, Combinação de sons ao abrir uma lata de bebida gaseificada, T‑668/19, EU:T:2021:420, n.° 19).
15 Um mínimo de caráter distintivo é, todavia, suficiente para que o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 não seja aplicável (Acórdão de 13 de setembro de 2016, Marca sonora, T‑408/15, EU:T:2016:468, n.° 40).
16 A este respeito, há que recordar que os critérios de apreciação do caráter distintivo são os mesmos para todas as categorias de marcas, uma vez que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 não distingue entre estas diferentes categorias. Os critérios de avaliação do caráter distintivo das marcas sonoras não são, portanto, diferentes dos aplicáveis a outras categorias de marcas (v. Acórdão de 7 de julho de 2021, Combinação de sons ao abrir uma lata de bebida gaseificada, T‑668/19, EU:T:2021:420, n.° 23 e jurisprudência referida).
17 Resulta igualmente da jurisprudência que é necessário que o sinal sonoro cujo registo é pedido possua uma certa característica evidente que permita ao consumidor percecioná‑lo e considerá‑lo como marca e não como elemento de natureza funcional ou como indicador sem característica intrínseca própria. Por conseguinte, o referido consumidor deve considerar que o sinal sonoro tem uma faculdade de identificação, no sentido de que será identificável como marca (v. Acórdão de 7 de julho de 2021, Combinação de sons ao abrir uma lata de bebida gaseificada, T‑668/19, EU:T:2021:420, n.° 24 e jurisprudência referida).
18 Se é verdade que, habitualmente, o público percecione as marcas nominativas ou figurativas como sinais que identificam a origem comercial dos produtos ou dos serviços, não se passa necessariamente o mesmo quando o sinal é constituído apenas por um elemento sonoro. No entanto, há que considerar que, no que respeita a certos produtos e serviços, não é inabitual que o consumidor os identifique através de um elemento sonoro. A este respeito, deve também ter‑se em conta que os hábitos num setor económico não eram fixos, mas podiam mudar com o tempo, em certas circunstâncias, mesmo de forma muito dinâmica (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2016, Marca sonora, T‑408/15, EU:T:2016:468, n.os 42 a 44, e de 7 de julho de 2021, Combinação de sons ao abrir uma lata de bebida gaseificada, T‑668/19, EU:T:2021:420, n.os 25 e 26).
19 É à luz destas considerações que há que examinar a argumentação da recorrente.
20 No caso em apreço, a recorrente não contesta a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual os serviços visados pela marca pedida se dirigem ao grande público da União Europeia. Não há razão para pôr em causa esta apreciação.
21 Quanto à apreciação do caráter distintivo da marca pedida, a Câmara de Recurso salientou que a marca pedida «[era] um sinal sonoro de dois segundos, que consist[ia] numa simples sucessão de quatro sons percetíveis diferentes». Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida «[era] tão curt[a] e banal que não [tinha] nenhuma característica evidente nem uma determinada capacidade para ser reconhecid[a], que permitisse aos consumidores visados considerá‑la uma indicação de origem e não apenas um elemento funcional ou uma indicação não portadora de uma mensagem». A este respeito, a Câmara de Recurso indicou que, embora a marca pedida «[fosse] diferente dos outros jingles utilizados no setor dos transportes», esta diferença «não [era] suficiente, [por si só], para [lhe] conferir caráter distintivo», uma vez que «[o] caráter distintivo de uma marca sonora deve[ria] ser determinado unicamente pela capacidade da marca para identificar o produto ou o serviço para o qual [era] pedido o registo como proveniente de uma empresa determinada e, portanto, para distinguir esse produto ou serviço dos de outras empresas».
22 Assim, para concluir pela falta de caráter distintivo, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que a marca pedida «[era] extremamente curt[a] ([...] dois segundos) e simples ([...] quatro sons percetíveis)» e que, por conseguinte, a referida marca «não [estava] em condições de transmitir enquanto [tal] uma mensagem da qual os consumidores [poderiam] recordar‑se» uma vez que «ser[ia] simplesmente entend[ida] como um elemento sonoro funcional destinado a chamar a atenção do ouvinte para o anúncio seguinte ou para outros aspetos dos serviços visados».
23 A este respeito, deve ser salientado que, como já foi considerado, um sinal sonoro que se caracteriza por uma excessiva simplicidade e que se limita a uma simples repetição de duas notas idênticas — no caso vertente, um som semelhante a um toque de telefone — não é suscetível, como tal, de transmitir uma mensagem de que os consumidores se poderiam recordar, de modo que estes últimos não o considerariam uma marca, salvo no caso de ter adquirido caráter distintivo pelo uso (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2016, Marca sonora, T‑408/15, EU:T:2016:468, n.° 51 e jurisprudência referida).
24 No entanto, como alega com razão a recorrente, vários elementos permitem considerar que as características da marca pedida em termos de duração e de evidência permitem demonstrar a existência e não a inexistência de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 e da jurisprudência referida nos n.os 12 a 18, supra.
25 Com efeito, primeiro, no que respeita aos hábitos do setor económico em causa no caso em apreço, é notório que os operadores presentes no setor dos transportes recorrem cada vez mais a «jingles», isto é, a curtos motivos sonoros, para moldar uma identidade sonora reconhecível pelo público, equivalente áudio da identidade visual de uma marca, para os produtos e serviços que lhe estão associados. Essas marcas sonoras também permitem introduzir ou acompanhar mensagens destinadas ao público visado, tanto nos átrios dos aeroportos como nos cais das estações ferroviárias e rodoviárias, para fins publicitários ou relacionados com serviços conexos. A recorrente forneceu vários exemplos destes jingles (v. n.° 5, sétimo travessão, da decisão impugnada), que permitem captar a atenção dos ouvintes num ambiente que pode, por vezes, ser ruidoso.
26 Segundo, importa salientar que a marca pedida consiste num som de uma melodia na qual se sucedem quatro sons percetíveis diferentes (v. n.° 2, supra).
27 O som da melodia que compõe a marca pedida não tem nenhuma relação direta com os serviços abrangidos por esta marca e não parece ser ditado por considerações técnicas ou funcionais. Com efeito, este som não consiste num ruído que ocorre habitualmente na utilização de serviços de transporte, como, por exemplo, um ruído de passagem de metro ou de comboio, ou um ruído de descolagem de avião. Do mesmo modo, não está demonstrado que o som da melodia que compõe a marca pedida já seja conhecido do público, o que permite presumir que se trata de uma obra original.
28 Neste contexto, pode considerar‑se que o som da melodia que compõe a marca pedida se destina essencialmente a servir de jingle, isto é, como sublinha com razão a recorrente, de sequência sonora curta, impactante e suscetível, como tal, de ser memorizada. Do mesmo modo, há que considerar que, apesar da sua brevidade, que é uma característica própria dos jingles e visa precisamente facilitar a sua memorização, o som da melodia que compõe a marca pedida pretende chamar a atenção do público para a origem comercial dos serviços visados por essa marca, em conformidade com os hábitos do setor dos transportes.
29 Tal apreciação é, aliás, confirmada, como observa a recorrente, pela prática decisória e pelas Orientações relativas ao Exame no EUIPO em matéria de marcas sonoras.
30 Assim, o som da melodia que compõe a marca pedida tem uma duração semelhante à que compõe a marca sonora da União Europeia da empresa ferroviária alemã Deutsche Bahn AG, registada sob o número 18800487 e que pode ser escutada através da hiperligação seguinte (<EUIPO eSearch>), e esta melodia, como a que compõe a marca sonora da União Europeia da Deutsche Bahn, nada tem que ver com os serviços de transporte visados. As mesmas observações podem ser feitas ao comparar a marca pedida com a da empresa que explora o Aeroporto de Munique, Flughafen München GmbH, registada sob o número 17396102 e que pode ser escutada através da hiperligação seguinte (<EUIPO eSearch>).
31 Do mesmo modo, dois «[e]xemplos de marcas aceites», expostos na parte B, secção 4, capítulo 3, n.° 15, das Orientações relativas ao Exame no EUIPO, que, embora não sejam vinculativas, podem, no entanto, constituir uma fonte de referência sobre a prática do EUIPO em matéria de marcas [v. Acórdão de 8 de junho de 2022, Muschaweck/EUIPO — Conze (UM), T‑293/21, EU:T:2022:345, n.° 38 e jurisprudência referida], são pertinentes para apreciar as características da marca pedida. Com efeito, estes exemplos indicam que foram aceites duas marcas sonoras, que eram compostas, respetivamente, por uma «sequência de quatro notas diferentes, inicialmente descendo uma quarta e depois subindo, para terminar na mediante» e de «duas primeiras notas “lá”, mais curtas, [com] uma sonoridade menos poderosa do que a nota “dó” que se segue, mais longa e mais aguda [...]». Tais sequências sonoras podem aproximar‑se da que compõe a marca pedida, que, segundo a Câmara de Recurso, tem quatro sons percetíveis.
32 Por conseguinte, tendo em conta as características da marca pedida em termos de duração, de melodia utilizada e de sons percetíveis, bem como as diferentes indicações fornecidas pelo EUIPO no passado quanto ao papel desempenhado por essas características na apreciação do caráter distintivo de uma marca sonora cujo registo é pedido, a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao concluir pela inexistência de caráter distintivo da marca pedida por ser «extremamente curt[a] ([...] dois segundos) e simples ([...] quatro sons percetíveis)».
33 Tal apreciação revela‑se errada à luz tanto dos hábitos do setor em causa, para o qual é importante poder servir‑se de som para permitir ao público visado identificar os produtos e os serviços de uma empresa e para moldar assim uma identidade sonora reconhecível, como dos elementos que caracterizam a marca pedida, a qual pretende precisamente agir junto do referido público como jingle curto e impactante, suscetível de ser memorizado e de indicar assim a origem comercial dos serviços em causa, que serão exclusivamente associados à recorrente. Deste ponto de vista, nem a duração da marca pedida nem a sua alegada «simplicidade» ou «banalidade», que não impede, por si só, que a melodia correspondente possa ser reconhecida, são obstáculos que sejam suficientes, enquanto tais, para justificar a ausência de qualquer caráter distintivo.
34 Terceiro, a Câmara de Recurso comete outro erro quando, para sustentar a sua apreciação segundo a qual a marca pedida não tinha caráter distintivo, considerou que esta tinha «apenas um papel funcional».
35 Com efeito, no que respeita aos serviços de transporte ou aos serviços de transporte de passageiros, a Câmara de Recurso salientou que «[era] habitual difundir uma curta sequência de sons antes dos anúncios[,] por altifalante[, de] informações sobre os meios de transporte, de modo a chamar a atenção dos passageiros para o anúncio que segui[ri]a o jingle» e que, sendo esses anúncios em regra geral difundidos em ambientes com ruídos diferentes, «não [era] fácil ao ouvinte distinguir o anúncio dos outros ruídos de fundo» e associá‑lo a uma empresa específica sem estar alertado para isso.
36 No caso em apreço, todavia, verifica‑se, como observa a recorrente, que, mesmo supondo que se deva encarar um dos usos potenciais da marca pedida como faz a Câmara de Recurso, ou seja, evocar a sua utilização numa estação para anunciar o serviço de transporte associado, essa utilização, ainda que tenha um papel funcional, não impede de modo nenhum a marca pedida de exercer a sua função de indicação da origem comercial do referido serviço. Esse é mesmo o papel da marca pedida nesse contexto, uma vez que o som da melodia que caracteriza essa marca tem precisamente por objetivo permitir ao público visado distinguir esse serviço e a empresa em causa dos outros serviços suscetíveis de lhe serem propostos por outros operadores que intervêm no setor dos transportes.
37 Quarto, no que respeita aos outros serviços visados pela marca pedida, que não diziam diretamente respeito ao transporte, mas a aspetos que lhe poderiam ser associados, a Câmara de Recurso considerou que esta marca também não estava em condições de cumprir a sua função essencial de indicação da sua origem comercial, uma vez que «o público pertinente[,] exposto a essa sucessão de sons muito curto e simples no âmbito desses serviços [...] pressup[oria], quando muito, que o som [estava] associado a certos aspetos do serviço (por exemplo, o início de um anúncio) ou [que era] utilizado para fazer publicidade desses serviços». Ora, as considerações expostas nos n.os 27 a 36, supra, são válidas, mutatis mutandis, no que respeita à apreciação feita pela Câmara de Recurso relativamente a esses outros serviços. Em particular, como bem salienta a recorrente, é difícil compreender, por um lado, a que aspetos dos serviços abrangidos pela marca pedida se pode associar o som da melodia que a compõe e, por outro, de que modo o facto de o sinal sonoro pedido poder ser utilizado no âmbito da publicidade a esses serviços milita contra o seu registo enquanto marca.
38 Por conseguinte, resulta do exposto que a Câmara de Recurso não apreciou corretamente o caráter distintivo da marca pedida à luz do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.
39 Face ao exposto, há que julgar procedente o fundamento único e anular a decisão impugnada, sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente pela primeira vez no Tribunal Geral para demonstrar as utilizações publicitárias de diferentes marcas da União Europeia sonoras relativas ao setor dos transportes previamente registadas.
Quanto às despesas
40 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
41 Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1) É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de abril de 2024 (processo R 2220/2023‑5).
2) O EUIPO é condenado nas despesas.
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Marcoulli |
Tomljenović |
Spangsberg Grønfeldt |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.