Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-280/17

N.º do Acórdão
62017TJ0280
Data
07/12/2018

Direitos de defesa Contratos públicos Regulamento Financeiro Exclusão dos processos de adjudicação de contratos públicos e dos procedimentos de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União, por um período de dois anos Artigo 108.o do Regulamento Financeiro Prova da receção de uma notificação


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 7 de dezembro de 2018 (Excertos).
GE.CO.P. Generale Costruzioni e Progettazioni SpA contra Comissão Europeia.
Contratos públicos — Regulamento Financeiro — Exclusão dos processos de adjudicação de contratos públicos e dos procedimentos de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União, por um período de dois anos — Artigo 108.o do Regulamento Financeiro — Direitos de defesa — Prova da receção de uma notificação.
Processo T-280/17.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

7 de dezembro de 2018 ( *1 )

«Contratos públicos — Regulamento Financeiro — Exclusão dos processos de adjudicação de contratos públicos e dos procedimentos de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União, por um período de dois anos — Artigo 108.o do Regulamento Financeiro — Direitos de defesa — Prova da receção de uma notificação»

No processo T‑280/17,

GE.CO. P. Generale Costruzioni e Progettazioni SpA, estabelecida em Roma (Itália), representada por G. Naticchioni, advogado

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Dintilhac e F. Moro, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa à exclusão da recorrente da participação em processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União e da participação em processos de concessão de fundos no âmbito do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO 2015, L 58, p. 17) e ordena a publicação dessa exclusão no sítio Internet da Comissão e, por outro, de todos os atos prévios ou posteriores a essa decisão, incluindo aqueles de que a recorrente não tenha conhecimento,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, V. Kreuschitz e N. Półtorak (relatora), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

[Omissis]

Questão de direito

[Omissis]

Quanto ao mérito

[Omissis]

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 108.o do Regulamento Financeiro e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais

[Omissis]

42

A título preliminar, cabe recordar que o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União, do qual o direito de ser ouvido faz parte integrante (v. Acórdão de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.o 28 e jurisprudência referida).

43

O direito de ser ouvido está atualmente consagrado não apenas nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que garantem o respeito dos direitos de defesa, assim como do direito a um processo equitativo no âmbito de qualquer processo jurisdicional, como também no seu artigo 41.o, que assegura o direito a uma boa administração. O artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais prevê que este direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada uma medida individual que a afete desfavoravelmente (v. Acórdão de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.o 29 e jurisprudência referida).

44

Por força deste princípio, que é aplicável sempre que a Administração se propõe adotar relativamente a uma pessoa um ato lesivo dos seus interesses, os destinatários de decisões que afetem de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão (v. Acórdão de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.o 30 e jurisprudência referida). O direito de ser ouvido impõe‑se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade (v. Acórdão de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.os 31 e 39 e jurisprudência referida).

45

No caso em apreço, a legislação aplicável prevê, no artigo 108.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento Financeiro que, antes de adotar qualquer recomendação, a instância a que se refere o artigo 108.o deve dar ao operador económico e às entidades adjudicantes notificadas a possibilidade de apresentarem as suas observações. Esta disposição precisa igualmente que o operador económico e as entidades adjudicantes notificadas dispõem de, pelo menos, quinze dias para apresentarem as suas observações.

46

Todavia, a legislação aplicável não prevê o meio de comunicação pelo qual a instância a que se refere o artigo 108.o deve notificar ao operador económico a qualificação jurídica dos factos em causa e a sanção prevista.

47

A este respeito, resulta da jurisprudência que uma decisão — e consequentemente a fortiori uma carta que contém a qualificação jurídica dos factos em causa e a sanção prevista pela instância do artigo 108.o — foi devidamente notificada a partir do momento em que tenha sido comunicada ao seu destinatário e este esteja em condições de tomar conhecimento da mesma (v., neste sentido, Despacho de 9 de julho de 2013, Page Protective Services/SEAE, T‑221/13, não publicado, EU:T:2013:363, n.o 12).

48

No caso em apreço, a questão de saber se a Comissão notificou devidamente à recorrente a carta controvertida é objeto de desacordo entre as partes. Em primeiro lugar, na decisão impugnada, a Comissão indica que confiou a carta controvertida a um serviço de correio expresso. Em segundo lugar, indica que enviou essa carta também por correio eletrónico ao administrador único da recorrente. A fim de demonstrar que notificou devidamente a carta controvertida, a Comissão invoca o correio eletrónico de 23 de dezembro de 2016 e o relatório de leitura que recebeu no mesmo dia. A recorrente afirma nunca ter tido conhecimento da existência da carta controvertida ou do seu envio.

[Omissis]

60

Como resulta dos n.os 42 a 44 e 47, supra, incumbe à Comissão garantir a efetividade do direito de ser ouvido e, consequentemente, cabe‑lhe demonstrar que deu à recorrente a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais pretendia fundamentar a sua decisão. No caso em apreço, a Comissão não podia contar apenas com o relatório de leitura, que reconhece ser um correio eletrónico enviado automaticamente pelo sistema informático do destinatário, para afirmar, como fez na decisão impugnada, que a recorrente pôde tomar conhecimento da carta controvertida e que esta não tinha respondido à referida carta.

61

Com efeito, à luz dos autos, em especial dos elementos apresentados pela Comissão, e tendo em conta as observações das partes sobre esses elementos, importa salientar que o relatório de leitura é um correio eletrónico suscetível de ser gerado e enviado automaticamente pelo sistema informático do destinatário de um correio eletrónico sem intervenção manual do destinatário e, portanto, sem que este tenha necessariamente podido tomar conhecimento da existência do referido correio eletrónico. Por conseguinte, há que considerar que o relatório de leitura não permite à Comissão demonstrar que foi devidamente dada à recorrente a possibilidade de tomar conhecimento da carta controvertida ou que esta tinha conhecimento da existência dessa carta ou do seu envio.

62

A este respeito, há que observar que, embora a notificação por carta registada com aviso de receção não seja o único modo de notificação possível das decisões administrativas, não deixa de constituir uma solução particularmente segura, graças às garantias específicas que apresenta tanto para a pessoa em causa como para a Administração (v., neste sentido, Despacho de 16 de dezembro de 2010, AG/Parlamento, F‑25/10, EU:F:2010:171, n.o 38), em especial quando a pessoa em causa for externo às instituições (v., neste sentido, Despacho de 16 de dezembro de 2010, AG/Parlamento, F‑25/10, EU:F:2010:171, n.o 39). Uma destas garantias é, nomeadamente, a segurança, graças à aposição da assinatura do destinatário no aviso de receção, de que o referido destinatário sabe que uma carta que lhe é dirigida e requer a sua atenção. Ora, resulta dos autos que, ao contrário do aviso de receção postal, o relatório de leitura não oferece essa garantia. Contrariamente à assinatura de um aviso de receção pelo destinatário de uma carta ou a elaboração e o envio de uma confirmação da receção de um correio eletrónico pelo seu destinatário, o relatório de leitura em causa, devido à sua criação e ao seu envio automático pelo sistema informático do destinatário, como descrito no n.o 61, supra, não permite estabelecer sem qualquer dúvida que a recorrente teve conhecimento ou estava em condições de tomar conhecimento da carta controvertida no dia do envio do referido relatório.

63

Quando a efetividade do direito de ser ouvido está em jogo como no presente processo, o relatório de leitura, tal como apresentado pela Comissão, não basta para demonstrar que tomou os devidos cuidados para que a recorrente pudesse expor utilmente o seu ponto de vista.

64

Uma vez que não foi demonstrado que foi devidamente facultada à recorrente a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Comissão pretendia basear a decisão impugnada, há que julgar procedente o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 108.o do Regulamento Financeiro e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

65

Por conseguinte, sem que seja necessário apreciar o mérito dos restantes argumentos invocados pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento, a decisão impugnada deve ser anulada.

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)

A decisão da Comissão Europeia, de 7 de março de 2017, relativa à exclusão da GE.CO. P. Generale Costruzioni e Progettazioni SpA da participação nos processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União e da participação nos processos de concessão de fundos no âmbito e da participação em processos de concessão de fundos no âmbito do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e ordena a publicação dessa exclusão no sítio Internet da Comissão, é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.

Frimodt Nielsen

Kreuschitz

Półtorak

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de dezembro de 2018.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.