Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-278/20

N.º do Acórdão
62020TJ0278
Data
06/07/2022
Relator
O. Porchia

Dumping Não colaboração Importações de rodas de aço originárias da China Instituição de um direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório Artigo 17.°, n.° 4, artigos 18.° e 20.° do Regulamento (UE) 2016/1036 Insuficiência das informações comunicadas à Comissão


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de julho de 2022 (Extratos).
Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd e Ningbo Hi-Tech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd contra Comissão Europeia.
Dumping – Importações de rodas de aço originárias da China – Instituição de um direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório – Artigo 17.°, n.° 4, artigos 18.° e 20.° do Regulamento (UE) 2016/1036 – Não colaboração – Insuficiência das informações comunicadas à Comissão.
Processo T-278/20.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

6 de julho de 2022 (*)

«Dumping – Importações de rodas de aço originárias da China – Instituição de um direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório – Artigo 17.°, n.° 4, artigos 18.° e 20.° do Regulamento (UE) 2016/1036 – Não colaboração – Insuficiência das informações comunicadas à Comissão»

No processo T‑278/20,

Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd, com sede em Taizhou (China),

Ningbo HiTech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd, com sede em Ningbo (China),

representadas por K. Adamantopoulos e P. Billiet, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por K. Blanck e G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, O. Porchia (relatora) e M. Stancu, juízas,

secretário: I. Pollalis, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 14 de dezembro de 2021,

profere o presente

Acórdão (1)

[Omissis]

Antecedentes do litígio

[Omissis]

3 As recorrentes são duas sociedades de direito chinês com sede na China. Juntamente com a sociedade de direito samoano Ningbo Wheelsky Company Limited (a seguir «WS»), a HT e a TC fazem parte do grupo Hangtong (a seguir «grupo HT») e as três são sociedades coligadas.

4 Nesse grupo, a HT produz rodas de aço, vendidas tanto no mercado interno chinês como para exportação, ao passo que a TC é comerciante e a WS recebe o pagamento das vendas realizadas aos clientes‑importadores. Para certas transações de exportação, o grupo HT recorre aos circuitos da Ningbo Ningdian International Trade CO., Ltd (a seguir «ND»), agente aduaneiro sem ligação às recorrentes.

[Omissis]

Pedidos das partes

25 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular o regulamento impugnado na parte que lhes diz respeito;

– condenar a Comissão nas despesas.

26 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

[Omissis]

Quanto ao segundo fundamento, relativo, por um lado, a um erro manifesto de apreciação, bem como à violação do artigo 2.°, n.os 6A, 8, 10 e 11, do artigo 3.°, do artigo 6.°, do artigo 9.°, n.° 6, e do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base, e do anexo II, n.° 3, do Acordo Antidumping da OMC e, por outro, à violação dos artigos 2.° e 3.°, do artigo 6.°, n.os 6 e 8, do artigo 9.°, n.° 4, e do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base, e do anexo II, n.° 3, do Acordo Antidumping da OMC

31 O segundo fundamento divide‑se em três partes.

32 Com a primeira parte, as recorrentes alegam, em substância, que a Comissão considerou erradamente que os dados relativos ao preço de exportação que aquelas lhe tinham comunicado não eram fiáveis. Com a segunda parte, criticam a Comissão por não ter tido em conta os esforços que aquelas desenvolveram para o êxito do inquérito e de não ter calculado o preço de exportação com base nos dados que as mesmas lhe tinham comunicado, mesmo que esses dados não fossem ideais em todos os aspetos. Com a terceira parte, as recorrentes criticam a Comissão por não ter calculado o valor normal e de não ter utilizado os dados disponíveis para determinar a sua margem de dumping.

Quanto às primeira e segunda partes do segundo fundamento, relativas a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 2.°, n.os 6A, 8, 9, 10 e 11, do artigo 3.°, do artigo 6.°, do artigo 9.°, n.° 6, e do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base e do anexo II, n.° 3, do Acordo Antidumping da OMC

33 Com as duas primeiras partes do segundo fundamento, que importa examinar em conjunto, as recorrentes afirmam, em primeiro lugar, que os dados que comunicaram à Comissão eram suficientes para permitir a essa instituição estabelecer um preço fiável de exportação.

34 A este respeito, as recorrentes indicam que os preços de venda das rodas de aço indicados nas contas da HT e da TC coincidiam com os mencionados nas faturas de IVA e nas declarações aduaneiras da HT à TC, correspondendo os referidos preços a 90 % das exportações de rodas de aço realizadas pelo grupo HT para a União ao longo do período de inquérito.

35 As recorrentes sustentam que, com efeito, a diferença entre os montantes constantes das faturas de IVA emitidas pela HT para a TC e as declarações aduaneiras relativas à exportação para o exterior da China afetava apenas 10 % das suas exportações totais para a União, pelo que a Comissão tinha, em conformidade com a sua prática geral, a possibilidade de não ter em conta esse remanescente de 10 %.

36 A esse respeito, as recorrentes alegam que as afirmações da Comissão constantes dos considerandos 35 e 40 do regulamento impugnado demonstram um raciocínio contraditório. Com efeito, essa instituição não pode simultaneamente afirmar que existe uma incerteza fundamental quanto à fiabilidade das informações contabilísticas das recorrentes, quando admite que as informações sobre o valor normal eram fiáveis e verificadas e apesar de, como admitiu, o valor normal representar 50 % do cálculo da margem de dumping.

37 As recorrentes precisam que, independentemente da falta de contabilidade da WS, o preço de exportação dos produtos vendidos na União podia ser estabelecido com base na exploração da lista DMSAL, a qual enumerava e identificava todas as vendas da HT à TC com vista à exportação das mercadorias para a União. Os dados desta lista podiam ser facilmente cruzados com os formulários de desalfandegamento das mercadorias exportadas para a União, as faturas de IVA relativas à exportação para a União, bem como com os comprovativos de pagamento dos clientes da União como resultavam dos extratos de contas bancárias da WS.

38 As recorrentes contestam as considerações da Comissão segundo as quais era impossível que essa instituição determinasse com certeza o preço de exportação, quando, segundo ela, o valor declarado em alfândega correspondia à fatura comercial inicial, independentemente do facto de, para uma mesma transação, poder haver duas faturas, uma relativa a uma ligação entre a HT e a TC, a outra relativa a uma ligação entre a TC e a ND. Isto significa que a Comissão podia, com base nos preços faturados pela HT à TC ou à ND, estabelecer um preço de exportação, ajustando‑o, em conformidade com a sua prática habitual quando dispõe de dados fiáveis relativos ao valor normal.

39 Estes dados podiam, além disso, ser confrontados com as estatísticas das alfândegas chinesas, que, contrariamente ao que tenta demonstrar a Comissão por intermédio do documento que consta do anexo B2 da contestação, eram exatas. Com efeito, a alegada falta de fiabilidade desses dados consiste no facto de a Comissão não ter tido em conta as correções que as recorrentes efetuaram no documento que consta do anexo C4 da réplica. Esses dados coincidem com a lista RLSALUR que estas tinham alterado e que enumerava todas as vendas de partes ligadas a clientes independentes na União.

40 As recorrentes criticam a Comissão por não ter tido o cuidado de verificar o total das vendas de rodas de aço para exportação através de uma análise dos registos dos clientes independentes e as faturas de IVA relativo à exportação, o que esta instituição se tinha, no entanto, comprometido a fazer na comunicação que lhes tinha feito simultaneamente com a notificação do regulamento provisório e apesar de sete dos seus oito clientes na União terem aceitado cooperar com a Comissão.

41 As recorrentes alegam que, de qualquer modo, conseguiram provar, com base nos extratos bancários da WS, 98 % das suas exportações para a União e, com base nos formulários aduaneiros de importação para a União, 65 % das exportações para a União.

42 A este respeito, e quanto aos dados relativos aos formulários de importação das mercadorias para a União, as recorrentes sublinham que, como indicaram à Comissão nas suas observações de 27 de agosto de 2019, transmitiram a essa instituição a lista Eusales, que enumerava os seus oito clientes na União, e depois, uma lista atualizada desses clientes, com as suas coordenadas e, na sua maioria, a prova do pagamento dos direitos aduaneiros aquando da importação na União. Estes elementos confirmavam, para a maior parte das transações, o pagamento dos preços de exportação faturados. O remanescente não comunicado devia‑se ao facto de alguns dos seus clientes não terem querido comunicar‑lhes os documentos relativos às importações que tinham efetuado.

43 As recorrentes acrescentam que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e da OMC, a Comissão não podia, para justificar a rejeição da determinação do preço de exportação, opor às recorrentes o facto de não provarem uma clara repartição entre exportações efetuadas na União e fora da União, devido à falta de comunicação da parte das recorrentes de um quadro de repartição entre essas exportações, apesar de isso nunca lhes ter sido pedido. Alegam que, em todo o caso, a exploração do quadro DMSAL, que mostrava tal repartição, permitia distinguir as vendas feitas a importadores da União e as feitas a importadores estabelecidos em Estados terceiros.

44 A este respeito, as recorrentes sublinham que utilizam um sistema triangular de faturação entre sociedades coligadas relativamente às exportações para a União. Ao abrigo desse sistema, os preços de venda das mercadorias contidos nas faturas de clientes da União provenientes da China podem ser e são frequentemente diferentes dos declarados às autoridades aduaneiras da União para essas mercadorias no momento da importação destas últimas.

45 Assim, na medida em que o valor transacional reflete uma venda para exportação e não é inferior ao valor comercial e ao custo intrínseco das mercadorias em causa, englobando o custo do transporte e do seguro na fronteira da União, esse valor transacional é legitimamente utilizado para efeitos da avaliação em alfândega na União.

46 As recorrentes afirmam que as informações que tinham comunicado à Comissão constituíam, de longe, as melhores informações disponíveis sobre as vendas para exportação de rodas de aço, na aceção do anexo II do Acordo Antidumping da OMC. De resto, isso foi verificado pela conselheira‑auditora no seu primeiro relatório de audição, nos termos do qual indicou que as recorrentes tinham agido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

47 As recorrentes concluem daí que, ao rejeitar os dados que lhe tinham sido comunicados, ao não realizar as operações que a Comissão se tinha comprometido a executar na comunicação efetuada aquando da notificação do regulamento provisório e ao basear as suas conclusões em elementos cuja comunicação não lhes tinha pedido, esta não procedeu a uma comparação equitativa dos preços utilizando os preços de exportação, como prevê o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base.

48 As recorrentes afirmam, em segundo lugar, que, no que respeita ao preço de exportação, a Comissão devera ter utilizado o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, utilizando as vendas «à saída da fábrica» da HT para a TC e para a ND a fim de calcular o preço e o volume das exportações para a União durante o período de inquérito, de modo a poder, em aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, determinar com precisão as margens de dumping e de prejuízo que lhes dizem respeito, sem ter em conta as transações da WS, em conformidade com a jurisprudência aplicável, nomeadamente nos n.os 120 e 121 do Acórdão de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho (T‑413/13, não publicado, EU:T:2015:164).

49 A esse respeito, as recorrentes alegam que a Comissão nunca contestou os preços faturados pela HT à TC e à ND e os valores das rodas de aço declaradas às autoridades aduaneiras da União aquando da importação das rodas de aço das recorrentes. Acrescentam que a determinação do preço de exportação com base em tais dados está em conformidade com as disposições do artigo 2.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base.

50 Sublinham que a argumentação da Comissão relativa à rejeição da determinação do preço de exportação com base na faturação entre a HT e a TC é injustificada. Com efeito, verifica‑se que esses preços são inferiores aos preços realmente faturados aos clientes da União. A determinação do preço de exportação com base nesses dados é, assim, suscetível de estabelecer direitos antidumping mais rigorosos do que a que foi estabelecida com base nos preços realmente faturados aos importadores da União.

51 No que respeita à objeção da Comissão relativa à impossibilidade de aplicar valores incertos devido ao artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base, as recorrentes alegam que essas disposições são aplicáveis mesmo quando a Comissão faz uso do artigo 18.° do regulamento de base relativamente aos produtores selecionados na amostra. As margens dos produtores em causa não são, portanto, tidas em conta no cálculo da margem média ponderada de dumping aplicável aos produtores que não estavam incluídos na amostra.

52 Em todo o caso, a Comissão não demonstra de que forma, independentemente da aplicação do artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base, a inclusão das recorrentes na amostra era suscetível de afetar de forma significativa os resultados do inquérito.

53 Por último, afirmam que, por força das regras da OMC, a Comissão não podia legitimamente recusar a aplicação das disposições do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base.

54 A Comissão conclui pedindo que estes argumentos sejam considerados improcedentes.

55 A este respeito, para responder aos argumentos das recorrentes, afigura‑se necessário, num primeiro momento, analisar se os documentos comunicados, como a lista DMSAL ou as declarações aduaneiras, eram suficientemente fiáveis para permitir que a Comissão determinasse um preço de exportação e, depois, num segundo momento, determinar se era possível que a Comissão fizesse uso do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base para determinar o preço de exportação, em circunstâncias em que as recorrentes tinham comunicado todos os documentos que estavam na sua posse.

56 Antes de mais, quanto à questão relativa à fiabilidade dos dados relativos à determinação do preço de exportação, importa recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que deve examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder [v. Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.° 68 e jurisprudência referida].

57 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que a fiscalização, pelo Tribunal Geral, dos elementos de prova em que a Comissão baseia as suas conclusões não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a dessa instituição. Essa fiscalização não interfere com o amplo poder de apreciação dessa instituição no domínio da política comercial, limitando‑se a indicar se esses elementos são suscetíveis de sustentar as conclusões a que chegou a Comissão. Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas [v. Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.° 69 e jurisprudência referida].

58 Além disso, no âmbito do regulamento de base, as empresas visadas pelo inquérito antidumping estão obrigadas a comunicar à Comissão as informações necessárias para determinar a sua margem de dumping. Na falta de comunicação de tais informações, essas empresas estão expostas ao risco de que lhes sejam aplicados, em aplicação do artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento, outros dados que não os que comunicaram (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, T‑413/03, EU:T:2006:211, n.° 65 e jurisprudência referida).

59 A este respeito, há que salientar que a análise do documento da Comissão que consta do anexo B1 da contestação, que as recorrentes não contestam, evidencia, em primeiro lugar, que, em cada um dos sete canais de venda utilizados pelo grupo HT para exportar os seus produtos, os importadores pagavam as mercadorias vendidas diretamente à WS, o que não justificava uma contabilidade. Consequentemente, e independentemente do facto de a lei samoana relativa às sociedades não prever que tenham de justificar uma contabilidade certificada, os extratos bancários da WS não tinham nenhum valor probatório.

60 Em segundo lugar, em todos os canais de venda, as vendas eram feitas aos importadores sem que as faturas emitidas em seu nome estivessem registadas no grupo HT. Com efeito, a TC registava na sua contabilidade faturas cujo montante era inferior ao que constava das faturas enviadas aos importadores e, com base nestas primeiras faturas, fazia declarações falsas às autoridades aduaneiras no que respeita ao preço de exportação (canal 1), ou a TC emitia faturas em nome dos importadores, sem, no entanto, as registar na sua contabilidade (canais 2 e 3), ou a WS emitia faturas que não estavam contabilizadas, na medida em que a lei samoana não obriga as sociedades a terem uma contabilidade certificada (canais 4 e 5), ou, por último, as faturas eram emitidas pela ND, que é uma sociedade externa ao grupo e em relação à qual a Comissão não pôde obter nenhum elemento de informação devido à sua falta de colaboração no inquérito (canais 6 e 7).

61 Em terceiro lugar, em todos os canais de venda, com exceção do primeiro canal de venda, as vendas de mercadorias para exportação ocorriam após a venda da mercadoria pela HT ou pela TC à ND, o que, pelas razões acima mencionadas no n.° 60, supra, implicava a impossibilidade de a Comissão determinar o preço de venda realmente pago pelos importadores europeus.

62 A conjugação de todos os elementos mencionados nos n.os 59 a 61, supra, não permite considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto ao considerar que os dados relativos ao preço de exportação eram desprovidos de toda a fiabilidade.

63 Isto implica que devem ser consideradas simples alegações as afirmações das recorrentes segundo as quais provaram 98 % dos pagamentos dos importadores europeus com base nos extratos bancários da WS, 90 % dos preços de venda com base nas faturas de IVA emitidas pela HT e, por último, 65 % das transações de exportação para a União com base nas declarações em alfândega desses importadores, tal como a afirmação das recorrentes segundo a qual a Comissão não teve em conta o sistema do tratamento comercial triangular que estas tinham adotado.

64 Estas incoerências foram, aliás, evidenciadas na audiência, durante a qual as recorrentes reconheceram a impossibilidade em que se encontrava a Comissão de utilizar a contabilidade da WS, a inexistência de registos contabilísticos das faturas da TC destinadas aos importadores europeus e, consequentemente, as dificuldades existentes para determinar, no caso em apreço, um preço de exportação fiável.

65 Consequentemente, há que analisar, em primeiro lugar, se esse preço de exportação podia ser determinado, como sugerem as recorrentes, com base na lista DMSAL, nas faturas de IVA emitidas pela HT para a TC e se a Comissão considerou erradamente que a determinação de um preço de exportação era impossível, na falta de um quadro que distinga as exportações realizadas com a União e as outras, cuja comunicação não teria sido pedida durante a investigação.

66 No que respeita, antes de mais, à lista DMSAL e às faturas de IVA emitidas pela HT para a TC, impõe‑se salientar que, como foi sublinhado na audiência pela Comissão, esses elementos de prova diziam respeito a vendas, realizadas pela HT à TC, portanto, das vendas intragrupos e domésticas cujo preço era, consequentemente, diferente do realmente pago pelos importadores europeus. Além disso, como foi confirmado na audiência, a Comissão estava impossibilitada de verificar a realidade das exportações para a União declaradas pelas recorrentes na falta de contabilidade credível relativamente a essas exportações.

67 A este respeito, no que respeita ao argumento das recorrentes relativo à falta de apresentação de um quadro que distingue as exportações realizadas com a União e as outras exportações, há que salientar que, na audiência, as recorrentes indicaram, em primeiro lugar, que tal quadro era inútil, na medida em que todas as informações que aí figurariam já constavam da lista DMSAL, depois confirmaram que poderiam apresentar esse quadro se a Comissão lhes tivesse feito um pedido nesse sentido, como resulta dos comentários enviados em 25 de outubro de 2019, na sequência da notificação do regulamento provisório, para, por fim, reconhecerem que não tinham comunicado tal quadro porque receavam que a Comissão alegasse falta de credibilidade de tal quadro, devido à falta de faturas que suportassem esses dados.

68 Estas afirmações contraditórias evidenciam o caráter artificial do argumento das recorrentes, segundo o qual a Comissão não podia, para rejeitar os seus dados relativos ao preço de exportação, alegar a não comunicação de um quadro que mostrasse as exportações para a União.

69 Com efeito, embora a Comissão não tenha usado esses dados de exportação, tal não se deveu unicamente à inexistência desse quadro, mas também ao facto de, como resulta nomeadamente dos considerandos 32, 35 e 40 do regulamento impugnado, essa instituição ter tido de fazer face a uma «falta de fiabilidade dos registos» e à impossibilidade de determinar com certeza o tipo e o número de produtos exportados para a União, pelo que não tinha possibilidade de determinar um preço de exportação com base nas faturas de IVA emitidas pela HT para a TC. Estas últimas conclusões não são, aliás, de modo nenhum contraditórias com o facto de a Comissão ter considerado que os dados relativos ao valor normal eram fiáveis, uma vez que estes últimos dados estavam registados de forma regular na contabilidade da HT, contrariamente aos dados relativos às exportações.

70 Além disso, os regulamentos para os quais as recorrentes remetem para demonstrar que a Comissão se afastou da sua prática habitual no que respeita ao ajustamento dos preços de exportação não se afiguram pertinentes, na medida em que a legalidade de um regulamento que institui direitos antidumping deve ser apreciada à luz das regras de direito e, nomeadamente, das disposições do regulamento de base, e não com base na alegada prática decisória anterior da Comissão [v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.° 107].

71 Em segundo lugar, quanto aos argumentos desenvolvidos pelas recorrentes a propósito da alegada falta de diligência dos investigadores em relação aos importadores europeus e a propósito dos documentos relativos a esses importadores, há que salientar, antes de mais, que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a Comissão nunca se comprometeu a fazer um inquérito in situ em relação a esses importadores para determinar o preço de exportação. Com efeito, resulta da comunicação específica feita às recorrentes juntamente com o regulamento provisório que essa instituição apenas registou a sua proposta feita nesse sentido numa carta de 27 de agosto de 2019 e que consta do anexo A 21 da petição.

72 Em seguida, além de as recorrentes não contestarem a circunstância enunciada no considerando 33 do regulamento impugnado, segundo o qual apenas três importadores da União aceitaram colaborar com a Comissão, impõe‑se salientar que o número declarado desses importadores variou ao longo do inquérito, passando de oito, como resulta do documento de 27 de agosto de 2019, junto como anexo A 21 da petição, para doze no mês de janeiro de 2020, como resulta dos documentos constantes do anexo A 28 da petição.

73 Tal variação do número de importadores da União implica, como esta confirmou na audiência, que a Comissão podia validamente considerar que não tinha nenhuma certeza quanto à fiabilidade das informações comunicadas pelas recorrentes relativamente a esses importadores, pelo que não pode ser acusada de não as ter tido em conta, nem de não ter efetuado nenhuma diligência em relação a esses importadores. Assim, não se pode assim afirmar que a Comissão tenha violado as disposições do artigo 6.°, n.° 4, do regulamento de base.

74 No que respeita, em terceiro lugar, aos argumentos relativos às estatísticas aduaneiras chinesas, por um lado, os quadros de síntese dos documentos aduaneiros revelavam incoerências que foram evidenciadas pela Comissão no anexo B2 da contestação. Tal levou as recorrentes a alterarem esses quadros, sem, não obstante, convencer os serviços de inquérito, na medida em que não podiam cruzar esses dados com os dados contabilísticos e fiscais das recorrentes. Por outro lado, o valor de referência das mercadorias estava expresso nesses documentos em quilogramas e estes últimos revelavam montantes globais de pagamento expressos em dólares dos Estados Unidos, pelo que a Comissão estava impossibilitada de conhecer o tipo e as quantidades de produtos exportados para a União, bem como os montantes unitários de venda, que são, no entanto, elementos necessários para estabelecer um preço de exportação. Por último, esses documentos provinham em parte da ND, que é uma sociedade sem ligação com as recorrentes, o que colocava a Comissão na impossibilidade de verificar a sua veracidade e, consequentemente, o seu caráter probatório.

75 Por último, no que respeita à alegação das recorrentes relativa à violação pela Comissão do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, há que salientar que o objetivo do artigo 18.° do regulamento de base é permitir que a Comissão continue o inquérito mesmo quando as partes recusem colaborar ou o façam de modo insuficiente. O nível de colaboração das partes deve ser avaliado em função do conceito de «informações necessárias» utilizado por esse artigo, uma vez que estas últimas, para serem consideradas colaboradoras, devem comunicar à Comissão as informações suscetíveis de permitirem a essa instituição estabelecer as conclusões que se impõem no âmbito do inquérito antidumping, sendo a apreciação do caráter «necessário» de uma informação feita casuisticamente [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.os 53 e 55].

76 Assim, já foi declarado que a amplitude dos esforços desenvolvidos por uma parte interessada para comunicar certas informações não está necessariamente relacionada com a qualidade intrínseca das informações comunicadas, e, de qualquer forma, não é o único elemento determinante. Deste modo, se as informações pedidas não forem, por fim, obtidas, a Comissão tem o direito de recorrer aos dados disponíveis quanto às informações pedidas (v., no que respeita ao ponto 6.8 do Acordo Antidumping da OMC, o Relatório do Grupo Especial organizado no quadro da OMC, intitulado «Egito – Medidas antidumping definitivas aplicadas às barras de armadura de aço provenientes da Turquia» e adotado em 1 de outubro de 2002, ponto 7.242) (Acórdão de 4 de março de 2010, Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho, T‑409/06, EU:T:2010:69, n.° 104).

77 Por último, em aplicação de jurisprudência constante, o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base prevê que, ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. Resulta da redação desta disposição que as quatro condições são de aplicação cumulativa. Por conseguinte, o facto de não satisfazer uma única dessas condições impede a aplicação dessa disposição e, desse modo, a tomada em conta das informações em questão (v. Acórdão de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho, T‑413/13, não publicado, EU:T:2015:164, n.° 120 e jurisprudência referida).

78 A este respeito, impõe‑se observar que, pelas razões já referidas nos n.os 59 a 62, supra, a Comissão pôde validamente utilizar o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base para determinar o preço de exportação, na medida em que as insuficiências dos dados comunicados pelas recorrentes dificultavam indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas.

79 Resulta do exposto que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação nem violou o artigo 18.°, n.os 1 e 3, e, por conseguinte, o artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base ou o anexo II, n.° 3, do Acordo Antidumping da OMC ao considerar, nos considerandos 29 a 41 do regulamento impugnado, em substância, que, independentemente da questão de saber se as recorrentes tinham agido da melhor forma dentro das suas possibilidades, a principal dificuldade encontrada no decurso do inquérito devia‑se à inexistência de um conjunto completo e verificável de dados relativos às transações de exportação, incluindo e nomeadamente relativos aos produtos exportados, os volume e os valores, de forma que essa instituição considerou que não podia exercer nenhum controlo correto e independente sobre esses dados e que os rejeitou como um todo, aplicando dados disponíveis, em conformidade com as disposições do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base.

80 Por último, há que observar que a simples invocação da violação do artigo 2.°, n.os 6‑A, 8, 9, 10 e 11, do artigo 3.° e do artigo 6.° do regulamento de base, além de ser sumária, não basta para demonstrar a pertinência da alegação de uma violação dessas disposições e, por conseguinte, para demonstrar uma ilegalidade do regulamento impugnado a este respeito.

81 Por conseguinte, há que julgar improcedentes a primeira e a segunda parte do segundo fundamento.

Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à violação dos artigos 2.° e 3.°, do artigo 6.°, n.os 6 e 8, do artigo 9.°, n.° 4, e do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base, bem como do anexo II, n.° 3, do Acordo Antidumping da OMC

82 Com a terceira parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que, ao não utilizar os seus dados para determinar o valor normal, apesar de terem sido considerados fiáveis, a Comissão violou o artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base e o anexo II, n.° 3, do Acordo Antidumping da OMC, bem como os artigos 2.° e 3.°, o artigo 6.°, n.os 6 e 8, e o artigo 9.°, n.° 4, desse regulamento. Acrescentam que a Comissão não explicou de forma suficiente as razões pelas quais não tinha considerado esses dados para determinar o valor normal.

83 A esse respeito, as recorrentes referem que a Comissão se afastou da sua prática habitual, que consiste em só recorrer aos dados disponíveis em circunstâncias em que os dados não sejam inteiramente verificáveis e fiáveis.

84 Sublinham que essa prática está em conformidade com a jurisprudência da OMC.

85 Afirmam que a Comissão não explicou de forma suficiente a razão pela qual não calculou o valor normal, apesar de dispor de informações fiáveis a esse respeito, como resulta dos considerandos 42 e 44 do regulamento impugnado.

86 As recorrentes alegam que era possível para a Comissão utilizar o seu valor normal a fim de a comparar com os preços de exportação para a União, com os seus preços de exportação calculados para a União ou, pelo menos, com os preços de exportação praticados pelo único produtor selecionado na amostra e que colaborou ou com os fornecidos pelos outros produtores‑exportadores que tinham pedido um exame individual em conformidade com o artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base ou pelas outras partes interessadas.

87 Acrescentam que essa forma de proceder teve em conta o facto de terem colaborado plenamente com a Comissão ao longo de todo o inquérito, o que, de resto, foi sublinhado pela conselheira‑auditora e não foi contestado pela Comissão.

88 A Comissão contesta estes argumentos.

89 A este respeito e a título preliminar, a respeito do argumento das recorrentes mencionado no n.° 87, supra, há que salientar que, no relatório inicial de audição de 17 de setembro de 2019, é certo que a conselheira‑auditora considerou que, tendo em conta os esforços que as recorrentes tinham feito, a aplicação da qualificação de «não colaboradoras» às recorrentes, na medida em que forneceram informações falsas ou enganosas, não era a melhor e que, por isso, solicitava que as condições do recurso ao artigo 18.° do regulamento de base fossem esclarecidas. É um facto que, no segundo e último relatório de audição de 7 de fevereiro de 2020, essa mesma conselheira‑auditora deixou de fazer observações sobre o recurso a este artigo pela Comissão, pelo que não se pode extrair qualquer consequência destes dois documentos no que respeita ao nível de cooperação das recorrentes.

90 No que respeita aos regulamentos em que as recorrentes se baseiam para alegar a existência de uma alegada prática da Comissão, que consiste em só recorrer aos dados disponíveis em circunstâncias em que os dados não são inteiramente verificáveis e fiáveis, basta rejeitar este argumento com base na jurisprudência referida no n.° 70, supra.

91 No que respeita ao Acordo Antidumping da OMC e, mais especificamente, ao anexo II desse acordo, bem como à jurisprudência a ele relativa, que foi objeto de uma questão escrita para resposta na audiência, há que salientar que é à luz destes que o artigo 18.° do regulamento de base deve ser interpretado na medida do possível, uma vez que constitui a transposição para direito da União do conteúdo dessas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.° 40).

92 A este respeito, há que sublinhar que, nos pontos 7.354 e seguintes do relatório do Grupo Especial da OMC de 16 de novembro de 2007, CE, medidas antidumping relativas ao salmão de viveiro (WT/DS 337/R) invocadas pelas recorrentes, esse grupo especial, por ocasião da rejeição pelas Comunidades Europeias de um elemento de prova relativo à determinação do valor normal, sublinhou que a autoridade de inquérito, em aplicação do artigo 6.8 do Acordo Antidumping da OMC e do n.° 3 do anexo II a esse acordo, devia utilizar as informações «verificáveis» que lhe foram comunicadas pelas partes.

93 Além disso, no processo Estados Unidos – Medidas antidumping e compensatórias aplicadas às chapas de aço provenientes da Índia (WT/DS 206/R), que as recorrentes também invocam, é verdade que, nos pontos 7.60 e seguintes do seu relatório, o Grupo Especial da OMC considerou, em substância, que as autoridades de inquérito deviam esforçar‑se por utilizar ao máximo os dados que lhe tinham sido comunicados pelas partes, dado que um dos objetivos fundamentais do Acordo Antidumping da OMC no seu conjunto era o de fazer com que fossem estabelecidas determinações objetivas, na medida do possível, com base em factos.

94 Não deixa de ser verdade que, nos pontos 7.62 e 7.64 desse mesmo relatório, o grupo especial da OMC salientou que não era possível concluir que a autoridade encarregada do inquérito devia utilizar informações que, por exemplo, não eram verificáveis ou não tinham sido comunicadas em tempo útil, ou que as devia utilizar, quaisquer que fossem as dificuldades que daí resultassem.

95 Além disso, como sublinhou a Comissão na audiência, sem que as recorrentes tenham conseguido desmenti‑la, há que salientar que os processos que deram origem a esses dois relatórios da OMC diferem do caso em apreço, na medida em que, nesses processos, a principal dificuldade encontrada pelos serviços de inquérito não decorria, como no presente caso, da determinação do preço de exportação, devido à falta de comunicação de dados fiáveis no que respeita às exportações, nomeadamente no que respeita aos tipos de mercadorias exportadas e aos seus preços, mas sim à determinação do valor normal.

96 Deduz‑se destes dois relatórios que, embora, em princípio, a autoridade encarregada do inquérito deva esforçar‑se por utilizar as informações comunicadas pelas partes que são verificáveis, deve fazê‑lo na medida do possível. Isto implica que esta autoridade pode não ter em consideração informações que, por fim, são suscetíveis de dar resultados que não permitam alcançar conclusões suficientemente exatas.

97 Ora, no contexto do presente processo, qualquer determinação do valor normal teria sido supérflua, pois nenhuma margem de dumping poderia ter sido determinada sem a possibilidade de determinar o preço de exportação relativo às recorrentes, como resulta dos n.os 56 a 81 supra.

98 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento das recorrentes segundo o qual teria sido possível determinar o seu valor normal a fim de o comparar com o preço de exportação calculado para outros produtores. Com efeito, como sublinhou a Comissão na audiência, a aplicação de tal método, na falta de qualquer certeza quanto à identidade e à quantidade do tipo de produtos exportados, como resulta do n.° 69, supra, teria inevitavelmente tido por efeito comparar valores que não correspondem e, consequentemente, assimétricos, pelo que, por fim, as conclusões relativas à margem de dumping não teriam sido suficientemente exatas.

99 Quanto à alegação relativa à fundamentação insuficiente das razões pelas quais a Comissão não calculou o valor normal, há que salientar que o Tribunal Geral já declarou que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE devia revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato impugnado, de forma a permitir que os interessados conhecessem as razões da medida adotada a fim de defenderem os seus direitos e que o juiz exercesse a sua fiscalização. Não se pode, todavia, exigir que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se essa fundamentação satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 10 de outubro de 2012, Shanghai Biaowu High‑Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho, T‑170/09, não publicado, EU:T:2012:531, n.° 126 e jurisprudência referida). Por outro lado, a fundamentação do regulamento impugnado deve ser apreciada tendo em conta, nomeadamente, as informações que foram comunicadas à recorrente e as observações que esta última apresentou durante o procedimento administrativo (Acórdão de 4 de março de 2010, Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho, T‑409/06, EU:T:2010:69, n.° 150). Em especial, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos antidumping especifique os vários elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o seu objeto, desde que esses regulamentos se insiram no quadro sistemático do conjunto das medidas de que fazem parte. A este respeito, basta que o raciocínio das instituições nos regulamentos transpareça de forma clara e inequívoca (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T‑2/95, EU:T:1998:242, n.° 357).

100 A este respeito, impõe‑se salientar que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, os fundamentos enunciados pela Comissão no regulamento impugnado permitem compreender as razões pelas quais considera que os dados relativos ao valor normal não constituem metade das informações necessárias para determinar uma margem de dumping.

101 Com efeito, como referiu, de forma clara e inequívoca, a Comissão, no considerando 42 do regulamento impugnado, a determinação do valor normal não produzia efeitos no caso em apreço, uma vez que as informações com vista à determinação do preço de exportação, um elemento fundamental para a determinação da margem de dumping, não eram verificáveis.

102 Além disso, não se pode deixar de observar que essa fundamentação permitiu que as recorrentes compreendessem as razões pelas quais a Comissão não determinou o seu valor normal no caso em apreço e contestassem a legalidade dessa escolha, como resulta dos argumentos suscitados nomeadamente no âmbito do presente fundamento. Tal fundamentação permite igualmente que o juiz da União exerça a sua fiscalização da legalidade do regulamento impugnado.

103 Por último, pelas mesmas razões acima expostas no n.° 80, há que julgar improcedente a alegada violação dos artigos 2.° e 3.°, do artigo 6.°, n.os 6 e 8, e do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base.

104 Resulta do exposto que a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente e, consequentemente, o segundo fundamento na sua totalidade.

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd e a Ningbo HiTech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd são condenadas nas despesas.

Kanninen

Porchia

Stancu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de julho de 2022.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.

1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.