Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-278/07

N.º do Acórdão
62007TJ0278
Data
20/10/2008

Recurso Segurança social Função pública Funcionários


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos) de 20 de Outubro de 2008.
Luigi Marcuccio contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso - Função pública - Funcionários - Segurança social.
Processo T-278/07 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

20 de Outubro de 2008

Processo T‑278/07 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Segurança social – Acidente de trabalho – Decisão de encerramento do processo de aplicação do artigo 73.° do Estatuto – Inexistência de um acto lesivo – Recurso improcedente»

Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 11 de Maio de 2007, Marcuccio/Comissão (F‑2/06, ainda não publicado na Colectânea), e que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.

Sumário

1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Rejeição – Qualificação jurídica dos factos

(Artigo 225.°‑A CE)

2. Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Recurso a medidas de organização do processo – Medidas que não obstam à adopção desse despacho

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64.° e 111.°; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)

1. O recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, e não à apreciação dos factos. O Tribunal da Função Pública tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Todavia, quando o Tribunal da Função Pública tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Primeira Instância é competente para exercer, em virtude do artigo 225.°‑A CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas deles retiradas pelo Tribunal da Função Pública.

(cf. n.° 20)

Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2001, Z/Parlamento (C‑270/99 P, Colect., p. I‑9197, n.° 37, e jurisprudência referida)

2. O recurso a medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, como a tentativa de resolução amigável do litígio, não é susceptível, por si, de obstar à adopção de um despacho fundamentado com base no artigo 111.° do mesmo regulamento, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nessa disposição.

(cf. n.os 41 e 42)

Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2006, AIT/Comissão (C‑547/03 P, Colect., p. I‑845, n.° 30)