Marca da União Europeia Processo de oposição Inexistência de risco de confusão Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] Motivos relativos de recusa Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia MONSTER DIP Marcas nominativas e figurativas da União Europeia anteriores e sinal não registado, utilizado na vida comercial, que contêm, todos, o elemento nominativo “monster” Inexistência de risco de associação enganosa Inexistência de risco de diluição da marca de prestígio anterior Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 13 de dezembro de 2018 (Excertos).
Monster Energy Company contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia MONSTER DIP — Marcas nominativas e figurativas da União Europeia anteriores e sinal não registado, utilizado na vida comercial, que contêm, todos, o elemento nominativo “monster” — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de risco de associação enganosa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) — Inexistência de risco de diluição da marca de prestígio anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001).
Processo T-274/17.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
13 de dezembro de 2018 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia MONSTER DIP — Marcas nominativas e figurativas da União Europeia anteriores e sinal não registado, utilizado na vida comercial, que contêm, todos, o elemento nominativo “monster” — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de risco de associação enganosa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) — Inexistência de risco de diluição da marca de prestígio anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)»
No processo T‑274/17,
Monster Energy Company, com sede em Corona, Califórnia (Estados Unidos da América), representada por P. Brownlow, solicitor,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO
Marco Bösel, residente em Bad Fallingbostel (Alemanha),
que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2016 (processo R 1062/2016‑2), relativa a um processo de oposição entre a Monster Energy Company e Marco Bösel,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise (relator) e R. da Silva Passos, juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de maio de 2017,
vista a resposta do EUIPO entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de julho de 2017,
visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo sido deliberado, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
Antecedentes do litígio
[Omissis]
Pedidos das partes
[Omissis]
Questão de direito
[Omissis]
Quanto à alegada violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
[Omissis]
Quanto à alegada violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009
Quanto à condição relativa à existência de um nexo entre os sinais em conflito
[Omissis]
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1 |
[…] [A] constatação da inexistência de uma aproximação entre as marcas em causa no espírito do público pertinente não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente de que a Câmara de Recurso também devia ter tido em conta os produtos em relação aos quais a marca figurativa da União Europeia anterior MONSTER ENERGY não gozava de prestígio, como os produtos «stickers», «decalcomanias» e «transferências» da classe 16, visados na referida marca anterior. Com efeito, a inexistência de prestígio implica o não preenchimento de uma condição de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, pelo que não há violação da marca anterior em questão. Por outras palavras, uma vez que o prestígio da marca anterior é uma condição necessária para concluir pela existência de uma das violações previstas no artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento, incluindo a afetação do caráter distintivo da marca anterior, conhecida pelo nome de diluição da marca, segue‑se que não pode ser declarada a existência de nenhuma das violações mencionadas na referida disposição no que respeita aos produtos e serviços em relação aos quais a condição relativa ao prestígio da marca anterior não é respeitada. Assim, há que rejeitar o argumento suscitado pela recorrente no âmbito do quarto fundamento, segundo o qual a Câmara de Recurso cometeu um erro ao ter tido em conta, para estabelecer um nexo entre as marcas em causa, apenas os produtos em relação aos quais o prestígio da marca anterior tinha sido demonstrado. [Omissis] |
Quanto à alegada violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009
[Omissis]
Quanto às despesas
[Omissis]
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção) decide: |
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Gervasoni Madise da Silva Passos Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de dezembro de 2018. Assinaturas |
[Omissis]
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.