Direitos de defesa Dumping Importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia Estatuto de uma empresa que opera em condições de economia de mercado Proposta de compromisso de preços Tratamento confidencial da identidade do autor da denúncia
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de Novembro de 2011.
Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.
Dumping - Importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia - Estatuto de uma empresa que opera em condições de economia de mercado - Direitos de defesa - Proposta de compromisso de preços - Tratamento confidencial da identidade do autor da denúncia.
Processo T-274/07.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de Novembro de 2011 – Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho
(Processo T‑274/07)
«Dumping – Importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia – Estatuto de uma empresa que opera em condições de economia de mercado – Direitos de defesa – Proposta de compromisso de preços – Tratamento confidencial da identidade do autor da denúncia»
1. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Determinação do valor normal – Inquérito – Recusa do benefício de empresa que evolui em economia de mercado – Rectificação da posição da Comissão no documento de informação final – Possibilidade da Comissão de voltar seguidamente à sua decisão inicial, na falta de elementos novos – Admissibilidade – Requisitos [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, e 20.°] (cf. n.os 37 a 41, 45, 48, 51 e 52)
2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo antidumping – Direitos de defesa – Comunicação pela Comissão às empresas da informação final – Natureza jurídica (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 20.°, n.os 1, 2, 4 e 5) (cf. n.os 47 a 50)
3. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo antidumping – Acesso ao processo – Tratamento confidencial dos elementos de uma queixa – Requisitos (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 19.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 57 a 61)
4. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo antidumping – Direitos de defesa – Comunicação pela Comissão às empresas da informação final – Transmissão do Conselho da proposta da Comissão de medidas definitivas menos de dez dias após essa comunicação – Irregularidade – Consequências quanto à validade do regulamento adoptado pelo Conselho (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 20.°, n.° 5) (cf. n.os 70 a 74, 76 a 90)
5. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo antidumping – Direitos de defesa – Possibilidade de os exportadores apresentarem propostas de compromissos no prazo previsto pelo artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento n.° 384/96 para apresentar observações – Inobservância do prazo pela Comissão – Irregularidade (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 8.° e 20.°, n.° 5) (cf. n.os 94 a 96)
Objecto
| Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti‑dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 109, p.12), na medida em que institui um direito anti‑dumping sobre as importações de tábuas de engomar produzidas pela recorrente. |
Dispositivo
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1) |
Os artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CE) n.° 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti‑dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia são anulados na medida em que estes instituem um direito anti‑dumping definitivo e estabelecem a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as tábuas de engomar produzidas pela Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd. |
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2) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas da Zhejiang Harmonic Hardware Products. |
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3) |
A Comissão Europeia, Vall Mill (Rochdale) Ltd, Pirola SpA e Colombo New Scale SpA suportarão as suas próprias despesas. |