Risco de confusão Marca da União Europeia Processo de oposição Motivo relativo de recusa Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] Semelhança entre os sinais Pedido de marca nominativa da União Europeia METAPORN Marcas da União Europeia e nacionais nominativas anteriores META 4 e figurativas anteriores meta4 Semelhança entre os serviços Conceito de serviços complementares
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 16 de janeiro de 2018 (Excertos).
Sun Media Ltd contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia METAPORN — Marcas da União Europeia e nacionais nominativas anteriores META 4 e figurativas anteriores meta4 — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Semelhança entre os serviços — Conceito de serviços complementares — Semelhança entre os sinais — Risco de confusão.
Processo T-273/16.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
16 de janeiro de 2018 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia METAPORN — Marcas da União Europeia e nacionais nominativas anteriores META 4 e figurativas anteriores meta4 — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Semelhança entre os serviços — Conceito de serviços complementares — Semelhança entre os sinais — Risco de confusão»
No processo T‑273/16,
Sun Media Ltd, com sede em Hong Kong (China), representada por A. Schnider, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Bonne, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Meta4 Spain, SA, com sede em Las Rozas (Espanha), representada por I. Temiño Ceniceros, advogado,
que tem por objeto um recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de março de 2016 (processos apensos R 653/2015‑2 e R 674/2015‑2), relativa a um processo de oposição entre a Meta4 Spain e a Sun Media,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, I. S. Forrester (relator) e E. Perillo, juízes,
secretário: I. Dragan, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de maio de 2016,
vista a resposta do EUIPO entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de agosto de 2016,
vista a resposta da interveniente entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de agosto de 2016,
após a audiência de 4 de julho de 2017,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
[omissis]
Questão de direito
[omissis]
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
[omissis]
Quanto à comparação entre os serviços
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Segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou os serviços em causa, há que tomar em consideração todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Estes fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino e a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Outros fatores podem também ser tomados em consideração, como os canais de distribuição dos produtos em causa [v. Acórdão de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, EU:T:2007:219, n.o 37 e jurisprudência referida]. |
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Os serviços complementares são aqueles entre os quais existe uma relação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo que os consumidores podem pensar que a responsabilidade prestação desses serviços incumbe à mesma empresa [v. Acórdão de 2 de outubro de 2013, Cartoon Network/IHMI — Boomerang TV (BOOMERANG), T‑285/12, não publicado, EU:T:2013:520, n.o 26 e jurisprudência referida]. |
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No presente caso, a Câmara de Recurso considerou que os serviços em causa eram parcialmente idênticos e parcialmente semelhantes. Em particular, considerou que os serviços da classe 41 visados pela marca requerida apresentavam, no mínimo, um reduzido grau de semelhança quer com os serviços de difusão quer com os serviços de telecomunicações da classe 38 designados pelas marcas da União Europeia anteriores, em virtude do seu caráter complementar. |
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A recorrente não contesta as conclusões da Câmara de Recurso quanto ao caráter idêntico ou semelhante dos serviços das classes 35, 38 e 42 visados pela marca requerida. Sustenta apenas que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao concluir que os serviços de entretenimento para adultos da classe 41, visados pela marca requerida, apresentavam, no mínimo, um reduzido grau de semelhança com os serviços de telecomunicações da classe 38 designados pelas marcas anteriores. |
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A este respeito, em primeiro lugar, é certo que os serviços de entretenimento para adultos da classe 41, visados pela marca requerida, têm uma natureza e um destino diferentes dos dos serviços da classe 38 designados pelas marcas da União Europeia anteriores. Contudo, como salienta com razão a Câmara de Recurso no n.o 78 da decisão impugnada, em si mesma, tal constatação não põe em causa a eventual complementaridade entre esses serviços (v., neste sentido, Acórdão de 2 de outubro de 2013, BOOMERANG, T‑285/12, não publicado, EU:T:2013:520, n.os 29 a 35). |
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Em segundo lugar, quanto à complementaridade entre os serviços de entretenimento para adultos da classe 41, visados pela marca requerida, e os serviços de difusão da classe 38, designados pelas marcas da União Europeia anteriores, importa constatar, por um lado, que a Câmara de Recurso considerou que os referidos serviços de entretenimento para adultos incluíam os serviços de produção de filmes (decisão impugnada, n.o 79). Por outro lado, considerou que os serviços de telecomunicações da classe 38 designados pelas marcas da União Europeia anteriores compreendiam os serviços de difusão, incluindo os de radiodifusão e de teledifusão, e salientou que a marca figurativa da União Europeia anterior registada sob o número 1669720 designava expressamente os serviços de radiodifusão (decisão impugnada, n.o 76). Embora conteste a conclusão a que a Câmara de Recurso chegou quanto à complementaridade dos serviços em causa e sua semelhança, há que observar que a recorrente não contesta as apreciações da mesma constante dos n.os 76 e 79 da decisão impugnada quanto ao alcance dos serviços cobertos pelos sinais em conflito. |
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Ora, já foi considerado que, devido à sua complementaridade, os serviços de produção de filmes da classe 41 apresentam uma certa semelhança com os serviços de difusão da classe 38 (v., neste sentido, Acórdão de 2 de outubro de 2013, BOOMERANG, T‑285/12, não publicado, EU:T:2013:520, n.o 35). O mesmo sucede, a fortiori, quando, como no presente caso, os serviços da classe 41 visados pela marca requerida e os serviços de difusão da classe 38, designados pela marcas da União Europeia anteriores, apresentam a característica comum de serem propostos em formato eletrónico, eventualmente na Internet, uma vez que esse modo de difusão comum pode reforçar a semelhança entre os referidos serviços [v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2014, Free/IHMI — Conradi + Kaiser (FreeLounge), T‑161/12, não publicado, EU:T:2014:350, n.o 29]. |
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Além disso, há que observar, à imagem da Câmara de Recurso, que atualmente é cada vez mais comum os programas radiofónicos e televisivos serem difundidos através de ligações à Internet ou à banda larga (decisão impugnada, n.o 80). |
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Em terceiro lugar, quanto à complementaridade entre os serviços de entretenimento para adultos e os serviços de telecomunicações das marcas da União Europeia anteriores, importa recordar, como o faz com razão a Câmara de Recurso no n.o 81 da decisão impugnada, que o pedido de registo da marca requerida precisa que os serviços de entretenimento para adultos da classe 41, visados pela marca requerida, são prestados «em particular» por via eletrónica e em linha. Ora, certos serviços da classe 41 prestados em linha, como é aqui o caso, já foram considerados semelhantes aos serviços de «telecomunicações; comunicações por terminais de computadores, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador» designados pelas marcas da União Europeia anteriores [v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2012, Wall/IHMI — Bluepod Media Worldwide (bluepod MEDIA), T‑227/11, não publicado, EU:T:2012:375, n.os 44 e 51]. |
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É certo que o Tribunal também validou no mesmo acórdão a conclusão da Câmara de Recurso no processo em questão, segundo a qual, mesmo que certos operadores de telecomunicações prestem certos serviços de entretenimento da classe 41 através de filiais especializadas, o consumidor não conta, regra geral, com a existência de uma relação entre a prestação desses serviços de entretenimento e os serviços ligados à transmissão de dados por computadores e redes de dados (Acórdão de 12 de julho de 2012, bluepod MEDIA, T‑227/11, não publicado, EU:T:2012:375, n.o 48). |
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Importa, contudo, à imagem da Câmara de Recurso, ter em conta a realidade económica no mercado atualmente existente por forma a verificar se o apuramento factual realizado no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de julho de 2012, bluepod MEDIA (T‑227/11, não publicado, EU:T:2012:375), ainda é atual. Ora, há que observar que essa realidade é muito diferente da que prevalecia ainda há poucos anos, nomeadamente devido aos rápidos desenvolvimentos tecnológicos que mudaram radicalmente a maneira de consumir os conteúdos de entretenimento audiovisuais. Além disso, ao passo que antigamente os prestadores de serviços de telecomunicações tradicionais só ocasionalmente intervinham no desenvolvimento de conteúdos de entretenimento, hoje fazem‑no regularmente, enquanto as sociedades de entretenimento propõem serviços antigamente reservados às indústrias de telecomunicações. Aliás, certas empresas oferecem aos consumidores pacotes que incluem uma ligação de telecomunicações e o acesso a conteúdos de entretenimento através dessa ligação. Assim, os consumidores de serviços de telecomunicações podem ser induzidos a pensar que o conteúdo de entretenimento prestado através da ligação Internet é prestado pela mesma empresa (decisão impugnada, n.os 83 a 86). [omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção) decide: |
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Frimodt Nielsen Forrester Perillo Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de janeiro de 2018. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.