Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Pedido de marca figurativa comunitária O·LIVE Marcas figurativas e nominativas comunitária e espanholas anteriores Olive line Artigo 8.º,n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de Maio de 2012.
Olive Line International, SL contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária O·LIVE - Marcas figurativas e nominativas comunitária e espanholas anteriores Olive line - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º,n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Processo T-273/10.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de maio de 2012 — Olive Line International/IHMI — Umbria Olii International (O·LIVE)
(Processo T‑273/10)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária O LIVE — Marcas figurativas e nominativas comunitária e espanholas anteriores Olive line — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 40 a 42, 76 a 83)
Objeto
| Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de abril de 2010 (processo R 4/2009‑4), relativo a um processo de oposição entre a Olive Line International, SL e a O. International Srl. |
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 14 de abril de 2010 (processo R 4/2009‑4) é anulada na medida em que respeita, por um lado, a todos os produtos visados pelo pedido de marca, pertencentes à classe 3, a saber, as «[p]reparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos», e, por outro lado, os «cuidados de higiene e de beleza para seres humanos e animais», visados pelo pedido de marca, pertencentes à classe 44. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O IHMI e a Umbria Olii International Srl são condenados a suportar três quartos das suas próprias despesas, bem como a suportar, cada um, três oitavos das despesas da Olive Line International, SL. |
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4) |
A Olive Line International, SL é condenada a suportar, além de um quarto das suas próprias despesas, um quarto das despesas do IHMI e da Umbria Olii International Srl. |