Fundamentação Proporcionalidade Concorrencia Cartéis Cartões bancários Decisão que ordena uma diligência de instrução Artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento n.º 17
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2007.
Groupement des cartes bancaires (CB) contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Cartéis - Cartões bancários - Decisão que ordena uma diligência de instrução - Artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento n.º 17 - Fundamentação - Proporcionalidade.
Processo T-266/03.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2007 – CB/Comissão
(Processo T‑266/03)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Cartões bancários – Decisão que ordena uma diligência de instrução – Artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 – Fundamentação – Proporcionalidade»
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão que ordena uma diligência de instrução – Dever de fundamentação – Alcance (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3) (v. n.os 36‑37)
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão que ordena uma diligência de instrução – Respeito do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3) (v. n.os 62‑64)
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Poderes de investigação da Comissão – Alcance – Acesso às instalações das empresas (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°) (v. n.os 69‑72)
4. Concorrência – Procedimento administrativo – Poderes de investigação da Comissão – Decisão que ordena diligências de instrução – Pedido de assistência dirigido às autoridades nacionais – Fiscalização jurisdicional – Competência exclusiva do juiz nacional (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°, n.° 6) (v. n.° 75)
Objecto
| Por um lado, pedido de anulação da Decisão C (2003) 1524/9 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, no processo COMP/D1/38.606, que obriga o Groupement des cartes bancaires e as suas filiais a sujeitarem‑se a uma diligência de instrução, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), na versão alterada, e, por outro, pedido que visa o desentranhamento dos autos de todos os documentos e outros elementos levados ao conhecimento da Comissão no decurso da diligência de instrução e a sua restituição ao recorrente. |
Dispositivo
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É negado provimento ao recurso. |
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O recorrente é condenado nas despesas. |