Admissibilidade Recurso de anulação Pedido de pagamento intermédio Programa operacional do Fundo de Coesão e do FEDER gerido por Espanha (Programa Operacional FSE Luta contra a Discriminação 2007 2013) Decisão de interromper o prazo de pagamento devido a uma deficiência significativa no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo Artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 21 de Junho de 2012.
Reino de Espanha contra Comissão Europeia.
Programa operacional do Fundo de Coesão e do FEDER gerido por Espanha (Programa Operacional FSE Luta contra a Discriminação 2007-2013) - Pedido de pagamento intermédio - Decisão de interromper o prazo de pagamento devido a uma deficiência significativa no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo - Recurso de anulação - Admissibilidade - Artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.
Processos T-264/10 e T-266/10.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 21 de junho de 2012 — Espanha/Comissão
(Processos T-264/10 e T-266/10)
«Programa operacional do Fundo de Coesão e do FEDER gerido por Espanha (Programa Operacional FSE Luta contra a Discriminação 2007 2013) — Pedido de pagamento intermédio — Decisão de interromper o prazo de pagamento devido a uma deficiência significativa no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo — Recurso de anulação — Admissibilidade - Artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1083/2006»
1. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão de interromper o prazo para resolução de um pedido de pagamento intermédio — Ato que constitui o termo último de um processo especial distinto — Inclusão (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho) (cf. n.os 10-13, 20)
2. Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Regulamento n.° 1083/2006 — Pagamento intermédio — Pedido de pagamento que preenche os requisitos mencionados no artigo 86.°— Prazo de dois meses para efetuar o pagamento intermédio a contar do registo do pedido — Interrupção do pagamento após ter terminado o prazo — Exclusão (Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho, artigo 87.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1) (cf. n.os 33-36)
Objeto
| Recursos interpostos das decisões da Comissão, de 10 de maio (T-264/10) e de 11 de maio (T-266/10), que informam as autoridades espanholas da interrupção do prazo para a satisfação de certos pedidos de pagamento intermédio apresentados pelo Reino de Espanha. |
Dispositivo
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1) |
Os processos T-264/10 e T-266/10 são apensos para efeitos do acórdão. |
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2) |
As decisões da Comissão Europeia de 10 e 11 de maio de 2010, que informam as autoridades espanholas da interrupção do prazo para a satisfação de certos pedidos de pagamento intermédio apresentados pelo Reino de Espanha, são anuladas. |
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3) |
O pedido destinado a obter a declaração da procedência da exigência do pagamento de juros de mora é indeferido. |
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4) |
Não há que decidir dos pedidos destinados a que o Tribunal Geral ordene uma medida de organização do processo baseada no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo. |
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5) |
A Comissão é condenada nas despesas. |