Dever de fundamentação Direitos de defesa Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas câmaras de recurso Pedido de marca figurativa comunitária FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR Artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Artigo 63.º, n.º 2, artigo 65.º, n.º 6, artigos 75.º e 76.º do Regulamento n.º 207/2009
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Abril de 2011.
Safariland LLC contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 - Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas Câmaras de Recurso - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Artigo 63.º, n.º 2, artigo 65.º, n.º 6, artigos 75.º e 76.º do Regulamento n.º 207/2009.
Processo T-262/09.
Texto da decisão
Processo T‑262/09
Safariland LLC
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR – Motivo relativo de recusa – Artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas Câmaras de Recurso – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Artigo 63.°, n.° 2, artigo 65.°, n.° 6, artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Execução de um acórdão que anula uma decisão de uma Câmara de Recurso – Nova decisão
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 6)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Ausência de consentimento do titular de uma marca para o registo pedido por um agente ou um representante em seu próprio nome – Agente ou representante – Conceito
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)
3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Ausência de consentimento do titular de uma marca para o registo pedido por um agente ou um representante em seu próprio nome – Cessação da relação contratual no momento do depósito do pedido de marca – Aplicabilidade do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009– Requisitos
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)
4. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Execução de um acórdão que anula uma decisão de uma Câmara de Recurso – Nova apreciação do recurso – Respeito dos direitos de defesa
(Regulamento n.° 2009/207 do Conselho, artigos 63.°, n.° 2 e 75.°)
5. Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões – Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009– Alcance idêntico ao do artigo 235.° CE – Recurso a uma fundamentação implícita por parte da Câmara de Recurso – Admissibilidade – Requisitos
(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 253/207 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase)
1. A fim de dar cumprimento à sua obrigação, decorrente do artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, de tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão do Tribunal Geral que anula a decisão de uma das suas Câmaras de Recurso, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve agir de modo a que o recurso culmine numa nova decisão de uma Câmara de Recurso. A este respeito, pode remeter o processo à Câmara de Recurso que adoptou a decisão impugnada.
(cf. n.° 42)
2. Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, é recusado o registo de uma marca quando esta seja pedida pelo agente ou o representante do titular da marca em seu nome próprio sem o consentimento do titular, a menos que este agente ou este representante justifique os seus comportamentos.
Quanto aos termos «agente» e «representante» referidos no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, há que considerar, à semelhança do previsto nas directivas relativas ao processo de oposição no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), no que diz respeito a um depósito não autorizado por agentes do titular da marca, que estes devem ser interpretados de forma lata, de modo a cobrir todas as formas de relações fundadas num acordo contratual nos termos do qual uma das partes representa os interesses da outra, e isto independentemente da qualificação da relação contratual estabelecida entre o titular ou o mandante e o requerente da marca comunitária. Segundo estas directivas, para efeitos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 basta que exista entre as partes um acordo de cooperação comercial, de modo a criar uma relação de confiança que imponha ao requerente, expressa ou implicitamente, uma obrigação geral de confiança e de lealdade relativamente aos interesses do titular da marca. No entanto, é necessário que exista um acordo entre as partes. Se o requerente age com total independência sem que tenha sido estabelecida nenhuma relação com o titular, não pode ser considerado um agente na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do referido regulamento. Assim, um mero comprador ou cliente do titular não pode ser considerado um agente ou um representante para efeitos do artigo 8.°, n.° 3, deste mesmo regulamento, uma vez que estas pessoas não têm nenhuma obrigação especial de confiança face ao titular da marca.
(cf. n.os 60, 64)
3. Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, é recusado o registo de uma marca quando esta seja pedida pelo agente ou o representante do titular da marca em seu nome próprio sem o consentimento do titular, a menos que este agente ou este representante justifique os seus comportamentos.
Quanto à cessação da relação contratual no momento do depósito do pedido da marca, há que considerar, que não é necessário que o acordo celebrado entre as partes ainda esteja em vigor no momento do depósito do pedido de marca e que o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 se aplica igualmente aos acordos que deixaram de vigorar antes da data de depósito do pedido de marca comunitária, sob condição de o prazo decorrido ser tal que se possa legitimamente admitir que a obrigação de confiança e de confidencialidade existia ainda aquando do depósito do pedido de marca comunitária. Esta interpretação extensiva do referido artigo 8.°, n.° 3, visa proteger o titular das marcas, mesmo após a cessação da relação contratual, da qual decorria uma obrigação de confiança.
(cf. n.os 60, 65)
4. Não está previsto nenhum processo especial nas Câmaras de Recurso, nem pelo Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, nem pelo Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, na hipótese em que decisão é anulada pelo Tribunal Geral e devolvida às Câmaras de Recurso, e não há, por isso, nenhum dever de ouvir novamente as partes. Esse dever só poderia decorrer do princípio geral de direito comunitário do respeito pelos direitos de defesa, consagrado no artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009.
Ora, o artigo 75.°, segundo período, não exige de modo algum que, na sequência da devolução do processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), subsequente a uma anulação da decisão das Câmaras de Recurso pelo Tribunal Geral, a recorrente seja de novo convidada a apresentar as suas observações sobre pontos de direito e de facto sobre os quais já tinha tido a possibilidade de se pronunciar no âmbito do processo escrito anteriormente realizado, sendo o dossier retomado no estado em que se encontrava pela Câmara de Recurso.
(cf. n.os 83, 84)
5. Nos termos do artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, as decisões do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) devem ser fundamentadas. Esse dever tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 253.° CE e o seu objectivo é permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adoptada, a fim de defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão.
A questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche estes requisitos deve ser analisada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa.
Todavia, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhem exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.
(cf. n.os 90‑92)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
13 de Abril de 2011 (*)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR – Motivo relativo de recusa – Artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas Câmaras de Recurso – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Artigo 63.°, n.° 2, artigo 65.°, n.° 6, artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009»
No processo T‑262/09,
Safariland LLC, anteriormente Defense Technology Corporation of America, com sede em Jacksonville, Flórida (Estados Unidos), representada por R. Kunze e G. Würtenberger, advogados,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Botis, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,
DEF‑TEC Defense Technology GmbH, com sede em Frankfurt‑am‑Main (Alemanha), representada, inicialmente, por H. Daniel e O. Haleen e, em seguida, por Haleen, advogados,
interveniente,
que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Maio de 2009 [processo R 493/2002‑4 (II)], relativo a um processo de oposição entre a Defense Technology Corporation of America e a DEF‑TEC Defense Technology GmbH,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas (relator) e A. Dittrich, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de Julho de 2009,
vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de Outubro de 2009,
vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de Novembro de 2009,
após a audiência de 22 de Setembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 Em 19 de Maio de 1995, a interveniente, DEF‑TEC Defense Technology GmbH, e a sociedade Defense Technology Corporation of America, sujeita ao direito do Estado do Wyoming (Estados Unidos) (a seguir «sociedade do Wyoming»), celebraram um acordo de distribuição segundo o qual a primeira se comprometia, designadamente, a ceder 50% das suas quotas a uma pessoa singular ou colectiva detida e nomeada pela segunda e a distribuir os produtos desta última, como os aerossóis de defesa, na Europa, em contrapartida de uma comissão de 10 % cobrada sobre todas as vendas realizadas, bem como de uma linha de crédito (a seguir «acordo de 19 de Maio de 1995»).
2 Em 1 de Junho de 1996, o presidente da sociedade do Wyoming declarou, em nome desta última, relativamente às marcas nominativas e figurativas FIRST DEFENSE e FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR, renunciar expressamente a todos os direitos por ela detidos no território europeu e consentiu no registo das referidas marcas, que a interveniente pretendia obter na Europa.
3 Em 23 de Agosto de 1996, a recorrente, Safariland LLC, anteriormente designada Defense Technology Corporation of America, adquiriu os activos da sociedade do Wyoming. Esta cessão englobava o nome comercial «Defense Technology Corporation of America», as marcas registadas nos Estados Unidos, detidas pela sociedade do Wyoming, e a linha de produtos de aerossóis de defesa.
4 Até ao mês de Junho de 1997, a interveniente recebia aerossóis de defesa FIRST DEFENSE da recorrente e distribuía‑os na Europa em seu nome próprio. As relações entre a recorrente e a interveniente terminaram no Verão de 1997 ou no início do Outono do mesmo ano.
5 Em 16 de Setembro de 1997, a interveniente apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].
6 A marca cujo registo foi pedido é a marca figurativa FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR, a seguir reproduzida:

7 Os produtos para os quais o registo foi pedido integram as classes 5, 8 e 13 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e alterado, e os produtos correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
– classe 5: «Produtos farmacêuticos, veterinários e higiénicos; substâncias dietéticas de uso medicinal, alimentos para bebés; emplastros, material para pensos; matérias para chumbar os dentes e para impressões dentárias; desinfectantes; produtos para a destruição dos animais nocivos; fungicidas, herbicidas»;
– classe 8: «Ferramentas e aparelhos manuais; cutelaria, garfos e colheres; armas brancas; máquinas de barbear»;
– classe 13: «Munições, granadas, projécteis, bombas aerosol contendo um gás irritante, outras armas de ataque e defesa»,
8 O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 93/1998, de 7 de Dezembro de 1998.
9 Em 8 de Março de 1999, a recorrente apresentou oposição, nos termos do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca controvertida para os produtos referidos no n.° 7 supra.
10 A recorrente fundou a sua oposição no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009), por considerar que a interveniente era sua agente na acepção da referida disposição e que tinha pedido, sem o seu consentimento, o registo de um sinal fortemente semelhante às seguintes marcas registadas nos Estados Unidos:
– a marca nominativa FIRST DEFENSE, registada com o n.° 1763666, para uma «arma de defesa não explosiva com a natureza de um gás orgânico irritante acondicionado num recipiente de aerossol», da classe 13;
– a marca figurativa que consiste na representação de uma águia voando, registada com o número 1885967, para uma «arma de defesa não explosiva com a natureza de gás orgânico irritante acondicionado num recipiente de aerossol», da classe 13, representada seguidamente:

– a marca figurativa que inclui o elemento nominativo «def‑tec products», que surge no meio de uma figura triangular, registada com o n.° 1792165, para uma série de produtos da classe 13, representada seguidamente:

11 Por decisão de 21 de Março de 2002, a Divisão de Oposição acolheu parcialmente a oposição na medida em que tinha sido fundada no artigo 8, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 e na medida em que visava as «armas brancas», da classe 8, e as «munições, projécteis, vaporizadores de gás irritante, outras armas de ataque e de defesa», da classe 13.
12 Em 21 de Maio de 2002, a interveniente interpôs no IHMI recurso da decisão da Divisão de Oposição, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009).
13 Por decisão de 8 de Novembro de 2004 (a seguir «decisão de 2004»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso e condenou a interveniente nas despesas.
14 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de Janeiro de 2005, a interveniente interpôs recurso da decisão de 2004, registado sob a referência T‑6/05.
15 Através do seu acórdão de 6 de Setembro de 2006, DEF‑TEC Defense Technology/IHMI – Defense Technology (FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR) (T‑6/05, Colect., p. II‑2671, a seguir «acórdão do Tribunal»), o Tribunal Geral anulou a decisão de 2004.
16 No n.° 39 do acórdão do Tribunal Geral, foi declarado que, «não tendo a [interveniente] contestado no Tribunal o seu estatuto de agente do titular da marca, ha[via] que determinar se a [interveniente] tinha obtido o consentimento do titular da marca que a autorizasse a proceder ao pedido de registo previsto».
17 No n.° 46 do acórdão do Tribunal Geral, foi recordado que «a [interveniente] e a sociedade do Wyoming mantinham uma relação comercial real e efectiva no momento em que foi adoptada a declaração de 1 de Junho de 1996, circunstância que [era] susceptível de explicar que o titular anterior tenha dado esse consentimento sem contrapartida financeira». O Tribunal Geral acrescentou que «de todo o modo, o facto de um acordo poder ser eventualmente atípico não pode, só por si, pôr em causa a validade do consentimento efectivamente dado, como entendeu a Câmara de Recurso».
18 No n.° 48 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu que a declaração de 1 de Junho de 1996 incluía um consentimento claro, preciso e incondicional. Ora, uma vez que ocorreu uma alteração do titular da marca entre o dia em que o consentimento foi dado e o dia do depósito do pedido de marca comunitária, o Tribunal Geral considerou que se devia determinar se o consentimento era válido e se a interveniente podia invocá‑lo.
19 O Tribunal Geral considerou, além disso, no n.° 49 do acórdão, que «tendo a Câmara de Recurso considerado erradamente que a declaração de 1 de Junho de 1996 não continha um consentimento claro, preciso e incondicional autorizando [a interveniente] a proceder ao pedido de registo da marca respectiva, não se questionou se o referido consentimento se manteve após a aquisição dos activos da sociedade do Wyoming». O Tribunal Geral precisou que «[n]ão tendo esta questão, cuja resolução depende estritamente do direito que cabe aplicar às relações jurídicas e comerciais entre as partes [no acordo de 19 de Maio de 1995], não tendo sido colocada durante o processo no IHMI, não pode […] por conseguinte pronunciar‑se sobre este ponto».
20 Por fim, o Tribunal Geral considerou, no n.° 50 do acórdão, que «a Câmara de Recurso deveria ter verificado, à luz do direito aplicável às relações jurídicas e comerciais existentes entre as partes, se e, eventualmente, em que medida as referidas relações se tinham mantido após a aquisição dos activos da sociedade do Wyoming, de modo que a interveniente tivesse sido substituída nos direitos e, eventualmente, nas obrigações do titular anterior da marca». O Tribunal Geral concluiu que, «[n]este contexto, cabe‑lhe determinar, em especial, se o consentimento obtido pela [interveniente] em 1 de Junho de 1996 se manteve após a aquisição dos activos da sociedade do Wyoming» e que, «em caso afirmativo, deveria ter apreciado se, no dia do pedido de registo da respectiva marca, a [recorrente] continuava ou não vinculada por este consentimento». O Tribunal Geral considerou, por fim, que «[n]a hipótese de a interveniente não estar vinculada pelo dito consentimento, a Câmara de Recurso deveria então apreciar se a [interveniente] tinha condições para invocar um justo motivo como modo de compensar a falta de tal consentimento.»
21 Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou a decisão de 2004, na medida em que a Câmara de Recurso tinha ignorado a validade do consentimento de 1 de Junho de 1996.
22 Por decisão de 16 de Fevereiro de 2007, o Presidium das Câmaras de Recurso do IHMI redistribuiu o processo à Quarta Câmara de Recurso. O processo foi registado com a referência R 0493/2002‑4.
23 Por decisão de 4 de Maio de 2009 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI anulou a decisão da Divisão de Oposição de 21 de Março de 2002, rejeitou a oposição e condenou a recorrente nas despesas.
24 No essencial, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso constatou, relativamente às marcas em conflito, que a marca controvertida é muito semelhante a duas das três marcas registadas nos Estados Unidos, as marcas n.os 1885967 e 1763666 (a seguir «marcas anteriores»), na medida em que inclui os seus elementos distintivos, a saber a representação de uma águia e a expressão «first defense». Por outro lado, a Câmara de Recurso considerou que certos produtos para os quais acolheu a oposição, a saber, os «vaporizadores de gás irritante» e as «outras armas de ataque e de defesa», estão cobertos pelas marcas anteriores. Em contrapartida, segundo ela, os produtos que constituem as «armas brancas e munições», que não estão cobertos pelas marcas anteriores, não são de natureza comparável à dos produtos objecto do acordo de 19 de Maio de 1995, a saber, os aerossóis de gás pimenta. Com efeito, enquanto um aerossol de gás pimenta tem por objectivo afastar os agressores sem causar danos físicos graves, os produtos da interveniente, que constituem as «armas brancas, munições e projécteis», são armas ou produtos utilizados em armas de fogo.
25 A Câmara de Recurso considerou que, na sua decisão, a Divisão de Oposição não indicou as razões pelas quais as marcas anteriores permitiam rejeitar o pedido de registo de marca comunitária depositado pela interveniente para os produtos que são as «armas brancas, munições e projécteis». Além disso, após ter salientado que a protecção conferida pelo artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 não se estende apenas aos produtos e serviços idênticos aos do titular da marca anterior invocada, mas igualmente aos produtos e serviços que lhe estão estreitamente ligados ou que são equivalentes em termos económicos, a Câmara de Recurso concluiu que, no caso concreto, os produtos, como as armas brancas e as munições, não estavam abrangidos por esta disposição visto não terem sido manifestamente objecto de actividade comercial pelo titular das marcas anteriores.
26 Em segundo lugar, quanto à existência de uma relação de representação na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, a Câmara de Recurso considerou que estava unicamente vinculada pela qualificação, no acórdão do Tribunal Geral, da relação entre a sociedade do Wyoming e a interveniente que resulta do acordo de 19 de Maio de 1995, a qual é uma «relação sociedade principal‑agente», na acepção desta disposição. Em contrapartida, considerou que não estava vinculada às conclusões do Tribunal Geral relativas às consequências daí decorrentes, isto é, posteriormente à aquisição de activos da sociedade do Wyoming pela recorrente.
27 Segundo a Câmara de Recurso, o motivo da oposição relativo ao artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, devia ser rejeitado, na medida em que não existiu qualquer outra relação de representação entre a recorrente e a interveniente para além da resultante da continuação de facto da relação comercial precedente entre a interveniente e a sociedade do Wyoming. Tendo em conta o facto de o consentimento dado à interveniente nunca ter sido revogado, a questão da sua oponibilidade à recorrente não é pertinente. Por outro lado, à semelhança da relação de representação entre a sociedade do Wyoming e a interveniente, o consentimento obtido no seu âmbito continuou a produzir efeitos após a cessação desta última. A Câmara de Recurso concluiu que os direitos decorrentes do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 provinham de uma relação particularmente estreita entre as partes em causa e não do facto de os direitos sobre as marcas pertencerem ao titular. Assim, a recorrente não pode invocar esta disposição ignorando um consentimento que nunca foi revogado, invocando a sua qualidade do titular das marcas anteriores, uma vez que a cessão das referidas marcas não lhe pode ter conferido mais direitos que aqueles de que dispunha o anterior titular.
28 A recorrente só poderia tê‑lo feito, segundo a Câmara de Recurso, se se tivesse tornado, ela própria, a sociedade principal da interveniente. Ora, a recorrente não alegou a existência de qualquer relação contratual entre as partes no processo de oposição e essa relação não podia deduzir‑se do facto de a recorrente se ter comportado como se nenhuma cessão de activos tivesse tido lugar. Para o fazer, era necessário que a recorrente conhecesse a existência de uma relação de negócios com outra sociedade.
29 A Câmara de Recurso concluiu que, mesmo que se admita que a interveniente possa ser considerada agente da recorrente, os seus comportamentos eram justificados, uma vez que o comportamento da recorrente, que agia em permanência como se não tivesse ocorrido nenhuma cessão, bem como o facto de não celebrar um novo acordo comercial com a outra parte e de não revogar formalmente o consentimento do seu predecessor davam à interveniente razões suficientes para crer que tinha o direito de depositar a marca em seu nome próprio.
30 Uma vez que concluiu que a oposição não podia ser acolhida apenas com fundamento no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 invocado pela recorrente, a Câmara de Recurso analisou todos os direitos anteriores e motivos de oposição validamente invocados pela recorrente, a saber, as marcas notoriamente conhecidas nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009. Concluiu pela respectiva rejeição e pela rejeição da oposição na totalidade.
Pedidos das partes
31 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar o IHMI nas despesas.
32 O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
33 Na audiência, a recorrente completou as suas conclusões pedindo que a interveniente seja condenada nas despesas nos mesmos termos que o IHMI.
Questão de direito
34 A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, o segundo, à violação do artigo 65.°, n.° 6, do referido regulamento e, o terceiro, à violação do artigo 63.°, n.° 2, e dos artigos 75.° e 76.° do mesmo regulamento.
35 Cumpre analisar, sucessivamente, o segundo, o primeiro e o terceiro fundamentos.
1. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009
Argumentos das partes
36 A recorrente considera que a Câmara de Recurso violou o artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2007/2009, na medida em que ignorou o dispositivo do acórdão do Tribunal Geral e, por conseguinte, o seu alcance. Alega que, por força desta disposição, a Câmara de Recurso estava obrigada a tirar as consequências adequadas do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral e dos fundamentos em que o mesmo assenta, sem modificar nem reformar a exposição neles contida. Segundo a recorrente, se a Câmara de Recurso tivesse aplicado correctamente os termos e as «orientações» do acórdão do Tribunal Geral e tivesse, além disso, tratado as questões nele suscitadas, teria proferido uma decisão favorável às suas pretensões.
37 A recorrente considera que o facto de o Tribunal Geral ter precisado claramente que a Câmara de Recurso devia determinar, em particular, se o consentimento obtido em 1 de Junho de 1996 se tinha mantido após a aquisição dos activos da sociedade do Wyoming deveria ter levado a Câmara de Recurso a convidar as partes no processo de oposição a pronunciarem‑se sobre os pontos expressamente abordados no acórdão do Tribunal. Ao não examinar em pormenor os pontos evocados pelo Tribunal Geral e, mais do que isso, ao ignorar a existência de uma relação de representação, a Câmara de Recurso violou o princípio da boa administração e excedeu os poderes que lhe são conferidos pelas disposições pertinentes do Regulamento n.° 207/2009.
38 O IHMI contesta os argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal
39 Por força do artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009, o IHMI é obrigado a adoptar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal da União Europeia implica.
40 Segundo jurisprudência constante, um acórdão de anulação opera ex tunc e tem por efeito eliminar retroactivamente da ordem jurídica o acto anulado [v. acórdão do Tribunal Geral de 25 de Março de 2009, Kaul/IHMI – Bayer (ARCOL), T‑402/07, Colect., p. II‑737, n.° 21 e jurisprudência referida].
41 Resulta dessa mesma jurisprudência que, para dar cumprimento ao acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição de que emana o acto anulado é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, e que têm de ser tomadas em consideração pela instituição em causa ao substituir o acto anulado (v. acórdão ARCOL, já referido, n.° 22 e jurisprudência referida).
42 No caso em apreço, na sequência da anulação da decisão de 2004, o recurso interposto pela interveniente para a Câmara de Recurso voltou a ficar pendente. A fim de dar cumprimento à sua obrigação, decorrente do artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009, de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, o IHMI devia agir de modo a que o recurso fosse objecto de nova decisão de uma câmara de recurso. Foi isso o que efectivamente se verificou, uma vez que o processo foi remetido à Quarta Câmara de Recurso, que adoptou a decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão ARCOL, já referido, n.° 23).
43 A recorrente não contesta a legalidade da devolução do processo à Quarta Câmara de Recurso. Alega, contudo, que a Câmara de Recurso devia determinar, em especial, se o consentimento obtido em 1 de Junho de 1996 se manteve após a aquisição de activos da sociedade do Wyoming.
44 Importa referir que, no caso em apreço, no acórdão do Tribunal, este último não se pronunciou sobre a existência de uma relação de representação entre as partes no processo de oposição que justifique a aplicação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, como se observou no n.° 16 supra, o Tribunal Geral considerou que, na falta de contestação pela interveniente do seu estatuto de agente do titular da marca, a questão pertinente era determinar se a mesma tinha obtido um consentimento do titular da marca que a autorizasse a proceder ao pedido de registo pretendido.
45 É forçoso concluir que, relativamente à posição defendida pelo IHMI, o Tribunal Geral não foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão relativa à existência de um relação de representação entre as partes no processo de oposição, mas sobre a questão relativa à existência de um consentimento na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009. Não podia, assim, proceder oficiosamente ao exame do primeiro dos requisitos de aplicação referidos nesta disposição.
46 Não pode por isso admitir‑se, como pretende a recorrente, que, na falta de contestação das partes no processo de oposição quanto à existência de uma relação de representação entre elas, o Tribunal Geral tenha presumido a existência da referida relação, hipótese em que a Câmara de Recurso estaria vinculada por esta interpretação e teria violado o artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009 ao afastar a aplicação do artigo 8.°, n.° 3, do mesmo regulamento.
47 Ainda que, no acórdão do Tribunal Geral, este último tenha confirmado, no n.° 48, que existia um consentimento claro, preciso e incondicional «nesse momento», isso não tinha nenhuma incidência na qualificação da relação entre as partes no processo de oposição. Com efeito, como alegou o IHMI, o consentimento em questão foi dado pela sociedade principal ao seu agente em 1 de Junho de 1996, no âmbito da relação comercial estabelecida entre eles por um acordo de distribuição. Foi no âmbito dessa relação que o Tribunal Geral concluiu pela existência de um consentimento claro, preciso e incondicional na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009.
48 Se é incontestável que a referida disposição era aplicável a essa relação, tal não é o caso no que respeita à relação existente entre as partes no processo de oposição. O facto de a existência desse consentimento ter sido estabelecido não confere nenhum direito à recorrente e não lhe permite automaticamente invocar em seu benefício uma relação de representação na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009. A este propósito, há que recordar que o Tribunal Geral só tomou posição sobre a existência do consentimento como condição de aplicação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009. Quanto à questão de saber se a recorrente estava vinculada por esse consentimento, de que não é autora e que foi obtido no âmbito de uma relação contratual de que não era parte, importava analisar a questão de saber se a relação contratual entre as partes no acordo de 19 de Maio de 1995 tinha sido transferida para a recorrente, através da cessão de activos, que se regia, no entanto, pelo direito aplicável ao contrato de cessão de activos.
49 Resulta do exposto que a Câmara de Recurso era obrigada a proceder ao exame de todas as condições exigidas pelo artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, incluindo a relativa à existência de uma relação de representação, que constitui uma questão prévia à do consentimento, tendo em conta a relação que vinculava o novo titular das marcas e a interveniente (v., neste sentido, acórdão ARCOL, já referido, n.° 38). Assim, e ao contrário do que alega a recorrente, a Câmara de Recurso adoptou as medidas que a execução do acórdão do Tribunal Geral implicava.
50 Resulta do que exposto que a Câmara de Recurso não violou o artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009 ao analisar a existência da relação de representação.
51 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser rejeitado.
2. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009
Argumentos das partes
52 A recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso violou o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, na medida em que não admitiu que esta disposição conferia à recorrente o direito de se opor ao registo da marca comunitária pela interveniente em seu nome próprio.
53 Relativamente, em primeiro lugar, aos produtos visados pela disposição referida, a recorrente alega que as «armas brancas, munições e projécteis» são semelhantes aos produtos designados pelas marcas anteriores relativamente à sua natureza, uma vez que estes produtos estão ligados à segurança das pessoas, mas também ao seu destino e aos seus circuitos de distribuição.
54 Em segundo lugar, quanto ao consentimento exigido na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, a recorrente considera que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao recusar‑se admitir que o consentimento do titular das marcas precedente, a sociedade do Wyoming, não se manteve após a cessão de activos desta última de forma a poder vincular a recorrente. Afirma que, na falta de uma qualquer forma de aceitação ou referência à existência de um direito real que onere as marcas, as adquiriu no estado em que estavam inscritas no registo e no contrato de cessão de activos. Por conseguinte, a recorrente considera que não está vinculada pelo consentimento do titular precedente destas marcas, uma vez que o pedido de registo só foi depositado depois de as marcas lhe terem sido transferidas. Por outro lado, alega que, em todo caso, a declaração do presidente da sociedade do Wyoming de 1 de Junho de Junho 1996 só continha uma renúncia do titular ao direito a opor‑se ao depósito da marca comunitária pelo seu agente num determinado território e apenas produzia um efeito relativo entre as partes no contrato de cessão de activos.
55 Por outro lado, a recorrente indica que, visto não ter sucedido à sociedade do Wyoming, que continuava a existir, não é mais que um terceiro relativamente à referida sociedade que adquiriu alguns dos activos desta, entre os quais se encontravam as marcas anteriores. A interveniente não tinha, além disso, apresentado elementos de prova que demonstrem que obteve o consentimento da recorrente para o registo da marca controvertida e não tem nenhuma justificação para o fazer, na falta do referido consentimento.
56 A recorrente defende, por fim, que, mesmo que um consentimento tenha sido dado, os seus efeitos estavam limitados à duração do laço de representação, no termo do qual o consentimento foi revogado, tacitamente, ao mesmo tempo que o vínculo de representação, segundo o adágio rebus sic stantibus. A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a interveniente nunca tinha recebido indicação quanto ao facto de que o titular da marca não consentia no registo da marca, uma vez que apresentou oposição ao pedido de registo de marca comunitária.
57 O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal
58 A título preliminar, importa referir que, mesmo que a Câmara de Recurso tenha rejeitado a oposição por todos os motivos invocados pela recorrente no âmbito do presente recurso, esta última apenas contesta a decisão impugnada no que respeita à interpretação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009.
59 A decisão tornou‑se, por conseguinte, definitiva, na medida em que a Câmara de Recurso rejeitou o motivo de oposição relativo à violação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 para as marcas notoriamente conhecidas e os direitos não registados sobre os sinais FIRST DEFENSE AND DESIGN e FIRST DEFENSE, assim como para o nome comercial FIRST DEFENSE.
60 Cumpre em seguida recordar que, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, é recusado o registo de uma marca quando esta seja pedida pelo agente ou o representante do titular da marca em seu nome próprio sem o consentimento do titular, a menos que este agente ou este representante justifique os seus comportamentos.
61 Resulta da letra desta disposição que, para que uma oposição seja aceite com base neste fundamento, é necessário, em primeiro lugar, que o oponente seja o titular da marca anterior, em segundo lugar, que o requerente da marca seja ou tenha sido o agente ou o representante do titular da marca, em terceiro lugar, que o pedido seja depositado em nome do agente ou do representante sem o consentimento do titular e sem que haja razões legítimas que justifiquem os comportamentos do agente ou do representante e, em quarto lugar, que o depósito respeite essencialmente a sinais e a produtos idênticos ou semelhantes. Estas condições são cumulativas.
62 Importa por isso examinar se as condições exigidas pelo artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 estão preenchidas no caso em apreço.
Quanto à primeira condição, relativa à propriedade das marcas anteriores
63 Cumpre observar, a este propósito, que, através da compra de activos da sociedade do Wyoming, a recorrente adquiriu as marcas americanas, que incluem a marca cujo registo foi pedido. É por isso titular das marcas anteriores, na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, o que, aliás, a interveniente não contesta.
Quanto à segunda condição, relativa à existência de uma relação de representação
64 Quanto aos termos «agente» e «representante» referidos no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, há que considerar, à semelhança do previsto nas directivas relativas ao processo de oposição no IHMI, no que diz respeito a um depósito não autorizado por agentes do titular da marca, que estes devem ser interpretados de forma lata, de modo a cobrir todas as formas de relações fundadas num acordo contratual nos termos do qual uma das partes representa os interesses da outra, e isto independentemente da qualificação da relação contratual estabelecida entre o titular ou o mandante e o requerente da marca comunitária. Segundo estas directivas, para efeitos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 basta que exista entre as partes um acordo de cooperação comercial, de modo a criar uma relação de confiança que imponha ao requerente, expressa ou implicitamente, uma obrigação geral de confiança e de lealdade relativamente aos interesses do titular da marca. No entanto, é necessário que exista um acordo entre as partes. Se o requerente age com total independência sem que tenha sido estabelecida nenhuma relação com o titular, não pode ser considerado um «agente» na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do referido regulamento. Assim, um mero comprador ou cliente do titular não pode ser considerado um «agente» ou um «representante» para efeitos do artigo 8.°, n.° 3, deste mesmo regulamento, uma vez que estas pessoas não têm nenhuma obrigação especial de confiança face ao titular da marca.
65 Quanto à cessação da relação contratual no momento do depósito do pedido da marca, há que considerar, como resulta das directivas referidas, que não é necessário que o acordo celebrado entre as partes ainda esteja em vigor no momento do depósito do pedido de marca e que o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 se aplica igualmente aos acordos que deixaram de vigorar antes da data de depósito do pedido de marca comunitária, sob condição de o prazo decorrido ser tal que se possa legitimamente admitir que a obrigação de confiança e de confidencialidade existia ainda aquando do depósito do pedido de marca comunitária. Esta interpretação extensiva do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 visa proteger o titular das marcas, mesmo após a cessação da relação contratual, da qual decorria uma obrigação de confiança.
66 No caso concreto, embora, na petição, a recorrente pareça contestar a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual não existia nenhuma relação de representação entre as partes no processo de oposição, na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do referido regulamento, é forçoso concluir que não avança nenhum argumento para sustentar a sua posição sobre este ponto. Alega apenas que, no n.° 39 do acórdão do Tribunal Geral, foi «muito justamente considerado que existia um vínculo de representação e que esse não era um ponto em litígio entre as partes». Ora, esse argumento não pode proceder atentas as considerações que constam dos n.os 45 e 46 supra.
67 A este respeito, importa referir que, como a Câmara de Recurso concluiu com razão no n.° 41 da decisão impugnada, o ónus da prova da existência de uma relação de representação está a cargo da recorrente. Ora, importa verificar que nenhum elemento de prova que demonstre a existência dessa relação foi apresentado pela recorrente no âmbito do processo de oposição. Na verdade, embora a recorrente tenha apresentado facturas e notas de encomenda a ela dirigidas, com base nas quais, noutras circunstâncias, se poderia presumir a existência de um acordo comercial entre as partes no processo de oposição, esses elementos não demonstram que a interveniente agia por conta da recorrente, mas atestam simplesmente a existência de uma relação vendedor‑cliente que pôde ser estabelecida sem acordo prévio entre elas. Essa relação não basta para que o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 seja aplicável.
68 Da mesma forma, a declaração ajuramentada assinada pela directora‑geral da Defense Technology Corporation of America apresentada pela recorrente no âmbito do processo de oposição, segundo a qual esta última era idêntica à sociedade do Wyoming, não pode constituir uma prova da natureza da relação entre as partes no processo de oposição. Com efeito, o facto de a recorrente prosseguir as actividades da sociedade do Wyoming sob o mesmo nome resulta apenas da cessão de activos, que implicava a aquisição dos nomes comerciais do cedente. O facto de isso dar a impressão de que se trata da mesma sociedade não basta para estabelecer a existência efectiva de uma relação comercial entre a recorrente e a interveniente que possa ser equiparada a uma relação do tipo da que vincula uma sociedade principal ao seu agente.
69 Assim, há que concluir, como a Câmara de Recurso concluiu no n.° 45 da decisão impugnada, que estes elementos não eram de molde a demonstrar a existência de uma relação de representação na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009. Por outro lado, no âmbito do processo de oposição, a recorrente nunca alegou a celebração de um novo acordo com a interveniente.
70 Na falta de elementos que demonstrassem, no processo de oposição, que tinha sido concluído entre as partes um acordo comercial do tipo do que vincula uma sociedade principal ao seu agente, bem como da prova de que a interveniente agia por conta da recorrente e não de forma independente, a Câmara de Recurso concluiu com razão que essa relação não existia e que, por conseguinte, o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 não era aplicável.
71 Mesmo que se admita que o consentimento obtido pela interveniente tinha cessado de vigorar no momento da cessação da relação de representação em que encontrava a sua razão de existir, isso não afectaria a legalidade da decisão impugnada, em especial o facto de o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 não poder ser invocado pela recorrente, atenta a falta de relação de representação entre esta e a interveniente, na acepção desta disposição.
72 Quanto à questão da transferência, para a recorrente, da relação contratual entre as partes no acordo de 19 de Maio de 1995, importa recordar que um contrato de cessão de activos implica a transferência dos direitos e das obrigações da entidade cedida ao adquirente. No caso em apreço, resulta do contrato de cessão de activos que, entre estes direitos, figuram as marcas anteriores de que a recorrente se tornou proprietária. Ora, o contrato não menciona a existência do contrato de distribuição com a interveniente, nem a existência de direitos sobre as marcas. Como a Câmara de Recurso concluiu no n.° 35 da decisão impugnada, «a recorrente não deixa entender que a situação relativa às actividades comerciais na Europa ou os direitos de depositar pedidos de registo de marca esteja expressamente regulado pelo acordo de aquisição de activos». A este respeito, como se observou com razão no n.° 53 da decisão impugnada, «qualquer direito que ultrapasse a qualidade de titular da marca decorre não de uma cessão de direitos consentida pela sociedade principal (anterior) a um terceiro, mas da natureza da relação que a [interveniente] estabelecia com a sociedade americana junto da qual obteve o produto que vendia na Europa».
73 Daqui resulta que, visto não ter feito prova da celebração com a interveniente de um acordo do tipo do que vincula uma sociedade principal ao seu agente, a recorrente não pode beneficiar da protecção conferida pelo artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 e opor‑se ao registo da marca controvertida com esse fundamento na sua mera qualidade de titular das marcas anteriores.
74 Atento o que precede, há que concluir que a Câmara de Recurso considerou, com razão, que a condição exigida pelo artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, relativa à existência de um vínculo de representação, não estava preenchida, de modo que essa disposição não era aplicável. Por conseguinte, importa rejeitar o primeiro fundamento, sem que seja necessário examinar os argumentos avançados pela recorrente no que diz respeito às outras condições, incluindo as relativas à semelhança dos produtos abrangidos pelas marcas em litígio.
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido bem como do artigo 63.°, n.° 2, e dos artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009
Argumentos das partes
75 A recorrente considera que a Câmara de Recurso violou o artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 na medida em que não convidou as partes no processo de oposição a apresentar as suas observações na sequência da reabertura do processo na sequência da anulação da decisão de 2004 proferida no acórdão do Tribunal Geral. De resto, alega que a Câmara de Recurso violou o seu direito a ser ouvida e os seus direitos de defesa, cuja protecção é garantida pelo artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, em primeiro lugar, porque não lhe deu a oportunidade de tomar posição sobre o acórdão do Tribunal Geral antes de adoptar nova decisão e, em segundo lugar, porque não examinou os argumentos e elementos de prova na totalidade.
76 O IHMI contesta os argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal
77 O presente fundamento articula‑se em três partes, relativas, a primeira, a uma violação do artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, a segunda, a uma violação do artigo 75.° do referido regulamento e a terceira, a uma violação do artigo 76.° do mesmo regulamento.
Quanto à primeira e segunda partes do terceiro fundamento
78 Quanto às duas primeiras partes deste fundamento que importa analisar em conjunto, há que observar que a recorrente censura, em substância, à Câmara de Recurso ter violado os seus direitos de defesa e o seu direito a ser ouvida ao não recolher as observações das partes no processo no processo de oposição a propósito do acórdão do Tribunal Geral, antes de proferir a decisão impugnada. Quanto ao argumento invocado pela recorrente no âmbito da segunda parte deste fundamento, segundo o qual as suas observações não foram suficientemente tidas em consideração pela Câmara de Recurso, será examinado no âmbito da apreciação da fundamentação da decisão impugnada (v. n.os 90 a 97 infra).
– Quanto ao direito das partes no processo de oposição a serem ouvidas sobre a interpretação do acórdão do Tribunal Geral
79 Segundo o artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, as decisões do IHMI só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se. Esta disposição consagra, no âmbito do direito das marcas comunitárias, o princípio geral da protecção dos direitos de defesa [acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2005, Citicorp/IHMI (LIVE RICHLY), T‑320/03, Colect., p. II‑3411, n.° 21]. Por força deste princípio geral de direito comunitário, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afectem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista [acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74, Colect., p. 1063, n.° 15; acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUCOOL), T‑34/00, Colect., p. II‑683, n.° 21; LIVE RICHLY, já referido, n.° 22, e ARCOL, já referido, n.° 55.]
80 O direito a ser ouvido abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do acto decisório e não a posição final que a administração pretende adoptar [acórdãos do Tribunal Geral de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colect., p. II‑5167, n.° 75, e ARCOL, já referido, n.° 55].
81 No caso concreto, não decorre dos autos no IHMI que as partes no processo de oposição foram convidadas a apresentar as suas observações sobre o acórdão do Tribunal Geral após a devolução do processo. O IHMI simplesmente notificou‑as, por carta de 23 de Fevereiro de 2007, da decisão do Presidium da Câmaras de Recurso, de 16 de Fevereiro de 2007, relativa à reatribuição do processo à Quarta Câmara de Recurso, em aplicação do artigo 1.°D do Regulamento (CE) n.° 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do IHMI (JO L 28, p. 11), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2082/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004 (JO L 360, p. 8).
82 A recorrente, por carta de 10 de Junho de 2008, e a interveniente, por carta de 25 de Novembro de 2008, pediram, em resposta a essa notificação, informações sobre o estado do processo. O IHMI acusou recepção das referidas cartas, respectivamente, em 26 de Junho e 1 de Dezembro de 2008, e informou as partes no processo de oposição de que tinham sido transmitidas à Quarta Câmara de Recurso. Por carta de 5 de Maio de 2009, o IHMI comunicou a decisão impugnada às partes no processo de oposição.
83 A este propósito, há que observar que não está previsto nenhum processo especial nas Câmaras de Recurso, nem pelo Regulamento n.° 207/2009 nem pelo Regulamento (CE) n.° 2868/95, da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 (JO L 303, p.1), na hipótese em que decisão é anulada pelo Tribunal Geral e devolvida às Câmaras de Recurso, e não há, por isso, nenhum dever de ouvir novamente as partes. Esse dever só poderia decorrer do princípio geral de direito comunitário do respeito pelos direitos de defesa, consagrado no artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009.
84 Ora, ao contrário do que alega a recorrente, o artigo 75.°, segundo período, não exige de modo algum que, na sequência da devolução do processo ao IHMI, subsequente a uma anulação da decisão das Câmaras de Recurso pelo Tribunal Geral, a recorrente seja de novo convidada a apresentar as suas observações sobre pontos de direito e de facto sobre os quais já tinha tido a possibilidade de se pronunciar no âmbito do processo escrito anteriormente realizado, sendo o dossier retomado no estado em que se encontrava pela Quarta Câmara de Recurso (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 2010, Kaul/IHMI, C‑193/09 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 60).
85 No caso concreto, é pacífico que, no âmbito do processo que conduziu à adopção da decisão de 2004, a recorrente teve a possibilidade de apresentar as suas observações relativas a todos os aspectos da oposição que deduziu nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, incluindo a existência da relação de representação. Além disso, não resulta, de modo algum, da decisão impugnada que a Quarta Câmara de Recurso se baseou em elementos de facto e de direito diferentes daqueles de que dispunha a Câmara de Recurso no momento em que adoptou a decisão de 2004 (v., neste sentido, despacho Kaul/IHMI, já referido, n.° 59).
86 Importa ainda recordar que a decisão impugnada se baseou em elementos de facto e de direito sobre os quais as observações das partes no processo de oposição foram suficientemente recolhidas no âmbito do procedimento administrativo que precedeu a decisão de 2004.
87 Nestas circunstâncias, não pode ser alegado que a Câmara de Recurso violou o artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, que prevê que esta última convide as partes a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanam das outras partes.
88 Assim, nem o artigo 75.°, segundo período, nem o artigo 63.°, n.° 2, nem o artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009 exigem que a recorrente seja ouvida sobre as consequências a tirar do acórdão do Tribunal Geral (v., neste sentido, despacho Kaul/IHMI, já referido, n.° 62).
– Quanto à fundamentação da decisão impugnada
89 Em especial, quanto ao argumento da recorrente invocado no âmbito da segunda parte do terceiro fundamento, segundo o qual as suas observações não foram suficientemente tidas em consideração pela Câmara de Recurso, importa verificar que, com essa alegação, a recorrente censura, na realidade, à Câmara de Recurso não ter fundamentado suficientemente a decisão impugnada, ao não responder a todos os seus argumentos.
90 Nos termos do artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Segundo a jurisprudência, esse dever tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 253.° CE e o seu objectivo é permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adoptada, a fim de defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão [v. acórdão do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2004, Sunrider/IHMI – Vitakraft‑Werke Wührmann (VITATASTE e METABALANCE 44), T‑124/02 e T‑156/02, Colect., p. II‑1149, n.os 72 e 73 e jurisprudência indicada].
91 Resulta da mesma jurisprudência que a questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche estes requisitos deve ser analisada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão VITATASTE e METABALANCE 44, n.° 73 e jurisprudência aí indicada).
92 Todavia, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372, e de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 46).
93 Por um lado, há que observar, como resulta dos n.os 19 e 22 da decisão impugnada, relativos à identidade e à semelhança dos produtos cobertos pelas marcas anteriores, do seu n.° 35, relativo aos direitos adquiridos pela recorrente na sequência da aquisição de activos da sociedade do Wyoming, e, por fim, dos seus n.os 41 a 46, relativos à questão da existência de uma relação de representação entre as partes no processo de oposição, que a Câmara de Recurso efectuou uma análise dos argumentos e dos elementos de prova submetidos pelas referidas partes no âmbito do procedimento administrativo. Em especial, a Câmara de Recurso concluiu, nos n.os 41 e 42 da decisão impugnada, que a recorrente devia invocar e, se fosse caso disso, provar os factos de modo a concluir que existia uma relação do tipo da que vincula uma sociedade principal ao seu agente não apenas entre a interveniente e a sociedade do Wyoming até Agosto de 1996, mas também entre a interveniente e a própria recorrente desde Agosto de 1996 até ao Verão de 1997 ou, o mais tardar, até Setembro 1997, o que a recorrente não fez.
94 Decorre daqui que a Câmara de Recurso não violou o dever de fundamentação que lhe incumbia ao apreciar o teor dos argumentos invocados pela recorrente e a força probatória dos elementos de prova apresentados como seu fundamento para estabelecer a existência de uma relação de representação entre as partes no processo de oposição e que ela afastou.
95 Por outro lado, é forçoso concluir que a recorrente não precisou em parte alguma quais eram os argumentos que tinham alegadamente sido ignorados pela Câmara de Recurso na decisão impugnada.
96 Decorre daqui que, segundo a jurisprudência referida no n.° 92 supra, a Câmara de Recurso não violou o dever de fundamentação que lhe incumbe. As duas primeiras partes do terceiro fundamento devem, por conseguinte, ser rejeitadas.
Quanto à terceira parte do terceiro fundamento
97 Por força do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, no decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes. O artigo 76.°, n.° 2, do mesmo regulamento prevê que o IHMI pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.
98 A este respeito, há que referir que a recorrente não avança nenhum argumento específico que possa estar relacionado com uma violação do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009.
99 Importa recordar que, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Estes elementos devem ser suficientemente precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir o recurso, se for caso disso sem mais informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito, sobre os quais este se baseia, decorrem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (despachos do Tribunal Geral de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20, e de 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 49; acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, Colect., p. II‑1825, n.os 28 e 29).
100 Uma vez que a recorrente invoca a violação do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009 de forma geral, sem se apoiar em argumentos concretos, há que rejeitar a terceira parte do presente fundamento por inadmissibilidade.
101 Em todo o caso, mesmo admitindo que esta acusação possa ser interpretada no sentido de que censura à decisão impugnada não ter sido fundada em elementos de facto e de direito invocados pelas partes no processo de oposição, na medida em que concluiu pela inexistência da relação de representação exigida pelo artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, a referida acusação deve ser rejeitada face às considerações enunciadas no âmbito do fundamento relativo à violação do artigo 75.°, segundo período, deste regulamento.
102 Por outro lado, como se concluiu durante a análise do segundo fundamento, relativo à violação do artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009 (v. n.os 42 a 50 supra), a Câmara de Recurso teve razão ao considerar que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a existência de uma relação de representação entre as partes no processo de oposição que justifique a aplicação do artigo 8.°, n.° 3, do mesmo regulamento, e ao efectuar um exame global das condições previstas nessa disposição.
103 Além disso, importa referir que a Câmara de Recurso não suscitou novos motivos de recusa, mas fundou a sua apreciação no motivo relativo de recusa suscitado pela recorrente, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009. As partes no processo de oposição exprimiram‑se suficientemente quanto à aplicação desta disposição no decurso do procedimento administrativo que precedeu a adopção da decisão de 2004 e não havia por isso lugar a ouvi‑las novamente sobre os elementos de apreciação que conduziram à adopção da decisão impugnada. Assim, a Câmara de Recurso não violou o artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009, ao adoptar a decisão impugnada.
104 Face ao que precede, há que rejeitar o terceiro fundamento e, portanto, o recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
105 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com as conclusões do IHMI e da interveniente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Safariland LLC suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela DEF‑TEC Defense Technology GmbH.
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Martins Ribeiro |
Papasavvas |
Dittrich |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Abril de 2011.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
2. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto à primeira condição, relativa à propriedade das marcas anteriores
Quanto à segunda condição, relativa à existência de uma relação de representação
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido bem como do artigo 63.°, n.° 2, e dos artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto à primeira e segunda partes do terceiro fundamento
– Quanto ao direito das partes no processo de oposição a serem ouvidas sobre a interpretação do acórdão do Tribunal Geral
– Quanto à fundamentação da decisão impugnada
Quanto à terceira parte do terceiro fundamento
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.