Proporcionalidade Despesas excluídas do financiamento FEAGA e Feader Irregularidades no apuramento do montante dos créditos Atrasos no procedimento de cobrança dos créditos Não compensação entre fundos Determinação do montante dos juros Correção financeira fixa Artigos 31.o a 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 Situações individuais
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de outubro de 2017 (Excertos).
República Helénica contra Comissão Europeia.
FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Irregularidades no apuramento do montante dos créditos — Atrasos no procedimento de cobrança dos créditos — Não compensação entre fundos — Determinação do montante dos juros — Proporcionalidade — Correção financeira fixa — Artigos 31.o a 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Situações individuais.
Processo T-26/16.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
25 de outubro de 2017 ( *1 )
«FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Irregularidades no apuramento do montante dos créditos — Atrasos no procedimento de cobrança dos créditos — Não compensação entre fundos — Determinação do montante dos juros — Proporcionalidade — Correção financeira fixa — Artigos 31.o a 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Situações individuais»
No processo T‑26/16,
República Helénica, representada por G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou e A. Sauka, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 303, p. 35), na parte que diz respeito à República Helénica,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: V. Tomljenović, presidente, A. Marcoulli e A. Kornezov (relator), juízes,
secretário: L. Grzegorczyk, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 16 de fevereiro de 2017,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
Antecedentes do litígio
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1 |
No âmbito do financiamento da política agrícola comum, a Comissão Europeia foi levada a proceder a um determinado número de inspeções das despesas efetuadas pela recorrente, a República Helénica. A Comissão começou por uma inspeção documental (IR/2009/017/GR) num determinado número de casos individuais, na sequência do ofício de observações de 10 de fevereiro de 2009, e, depois, fez uma inspeção in loco (IR/2009/004/GR), de 8 a 10 de setembro de 2009. |
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2 |
Por ofício de observações de 4 de janeiro de 2010, a Comissão comunicou à República Helénica as fraquezas e irregularidades que detetara nessa inspeção in loco, que diziam respeito, em primeiro lugar, aos atrasos no procedimento de cobrança, quer devido ao decurso de mais de quatro anos entre a data do relatório da fiscalização e a do primeiro auto de notícia elaborado por uma autoridade administrativa ou judiciária, quer devido ao decurso de mais de um ano entre a data do primeiro auto de notícia elaborado por uma autoridade administrativa ou judiciária e a emissão de uma ordem de cobrança, em segundo lugar, à inexistência de compensação dos créditos entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), em terceiro lugar, à determinação errada do montante dos juros devidos e, por vezes, à inexistência de menção dos juros quando não se procedia à cobrança e, em quarto lugar, a casos individuais em que havia atrasos na cobrança. A Comissão propunha, consequentemente, que fosse excluído do financiamento da União Europeia e imputado à República Helénica o montante de 11467310,85 euros. |
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3 |
Por ofício de 3 de março de 2010, a República Helénica deu a conhecer a sua discordância desta análise. Em 1 de abril de 2011 teve lugar uma reunião bilateral, que deu origem à ata de 12 de julho de 2011. A Comissão lamentou que as autoridades gregas não pudessem apresentar dados sobre todos os casos individuais que apresentavam atrasos na cobrança, fora os casos que já identificara. Por seu turno, a República Helénica sublinhou dificuldades quanto ao procedimento de compensação entre os fundos e que não subavaliara, por seu lado, o seu quinhão nos juros a pagar. Quanto aos casos individuais, a República Helénica declarou que entendia que a antiguidade ou impugnação judicial desses casos obstava que as despesas atinentes aos mesmos fossem consideradas. |
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4 |
Por ofício de 24 de janeiro de 2013, a Comissão notificou, em grego, a República Helénica da sua proposta de afastar do financiamento da União a quantia de 11467310,85 euros (a seguir «notificação»). Em 7 de março de 2013, a República Helénica requereu a intervenção do órgão de conciliação. |
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5 |
No procedimento de conciliação, o órgão de conciliação salientou, no seu parecer de 19 de outubro de 2013, em primeiro lugar, que as partes podiam chegar a acordo sobre, nomeadamente, a base da correção financeira fixa proposta de 10%, em segundo lugar, que, no tocante ao nível da referida correção, não podia prestar qualquer assistência às partes, porque as autoridades gregas não tinham fornecido a tabela dos casos em que os prazos não tinham sido cumpridos, e, por último, que importava chamar a atenção da Comissão para o artigo 33.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), que «parec[ia] excluir a compensação se as quantias desembolsadas pelo Feader fossem alvo de recuperação». De resto, o órgão de conciliação referiu não ver motivos para pôr em causa as conclusões dos serviços da Comissão. |
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6 |
Num ofício de 17 de julho de 2015 (a seguir «ofício de 17 de julho de 2015»), a Comissão, que entretanto recebera novos elementos, por um lado, reviu em alta o cálculo da base da correção financeira fixa de 10% e, por outro, aceitou, num caso, não efetuar nenhuma correção e, no outro, reduzir a metade o montante da correção. Daí resultou um acréscimo ao montante final das despesas excluídas do financiamento da União, que passou a ascender a 11534827,97 euros. |
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7 |
Pela Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 303, p. 35, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão acabou por excluir do financiamento da União as despesas efetuadas pelo Organismos Pliromon kai Elegchou Koinotikon Enischyseon Prosanatolismou kai Eggyiseon (Organismo helénico de pagamento e fiscalização das ajudas comunitárias de orientação e garantia, a seguir «Opekepe»), num montante total de 12647843,53 euros. |
Tramitação processual e pedidos das partes
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8 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de janeiro de 2016, a República Helénica interpôs o presente recurso. [omissis] |
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15 |
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 16 de fevereiro de 2017. |
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16 |
A República Helénica conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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17 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
[omissis]
Quanto aos fundamentos do recurso
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19 |
A República Helénica invoca cinco fundamentos para o seu pedido de anulação da decisão impugnada, relativos, respetivamente:
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Quanto ao primeiro fundamento
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20 |
A República Helénica alega, em apoio do seu primeiro fundamento, que a correção financeira fixa foi aplicada, no caso vertente, sem fundamento jurídico. Com efeito, as irregularidades detetadas não dizem respeito a incumprimentos relativos à fiscalização da elegibilidade das despesas, que podem ser alvo de uma correção fixa nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005, mas sim à gestão ulterior de pagamentos irregulares, que só podem ser alvo de correções específicas nos termos dos artigos 32.o e 33.o do mesmo regulamento. Ora, só o artigo 31.o, n.o 3, do referido regulamento se aplica aos casos específicos de irregularidade a que se referem os supramencionados artigos 32.o e 33.o, que remetem expressamente para esse preceito. A correção financeira fixa está abrangida unicamente pelo artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005, que não se aplica às irregularidades alvo dos artigos 32.o e 33.o do referido regulamento. A letra do artigo 31.o, n.os 4 e 5, desse mesmo regulamento corrobora esta análise. A República Helénica invoca igualmente a interpretação conjunta dos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea c), iii), do Regulamento n.o 1290/2005 e dos seus considerandos 25 e 26. |
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21 |
Além disso, o documento VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997, intitulado «Orientações para o cálculo das consequências financeiras na preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA‑Garantia» (a seguir «orientações»), respeita exclusivamente aos critérios estabelecidos no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005, como indicou a jurisprudência, nomeadamente o acórdão de 13 de dezembro de 2012, Grécia/Comissão (T‑588/10, não publicado, EU:T:2012:688, n.o 98). A Comissão autolimitou, pois, o seu poder discricionário e não é possível aplicar, no caso vertente, a correção financeira fixa estabelecida na decisão impugnada, ainda que se verifiquem efetivamente as irregularidades em causa. |
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22 |
A República Helénica, sublinhando a excecionalidade do recurso a correções financeiras fixas, alega que, no caso vertente, o montante real das quantias não cobradas é plenamente determinável, graças, nomeadamente, às tabelas previstas no Anexo III do Regulamento n.o 885/2006, transmitidas à Comissão pelos Estados‑Membros, o que esvazia de sentido o método da correção fixa. |
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23 |
Na réplica, a República Helénica acrescenta que, se a interpretação e aplicação das disposições relevantes pela Comissão fossem corretas, a aplicação de correções financeiras fixas também seria possível em matéria de auxílios de Estado ou de incumprimentos de Estado, que constituem a situação prevista no artigo 31.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005. |
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24 |
A Comissão contesta os argumentos da República Helénica. |
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25 |
A apreciação do primeiro fundamento pressupõe que se verifique, em primeiro lugar, se a Comissão dispõe de uma base legal para recorrer a uma correção financeira fixa caso sejam detetadas as irregularidades a que se referem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 1290/2005 e, em segundo lugar, na afirmativa, se a aplicação dessa correção era justificada, no caso vertente, face aos incumprimentos detetados. |
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26 |
A título preliminar, importa esclarecer que, no caso vertente, a ação da Comissão, desde as inspeções documentais e in loco que fez em 2009 até à análise a que procedeu do parecer do órgão de conciliação, emitido a 19 de outubro de 2013, regia‑se pelo Regulamento n.o 1290/2005, então aplicável. No considerando 1 da decisão impugnada, a Comissão aludiu também ao artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do artigo 121.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento. Ora, o artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 reproduz, no essencial, o artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e desenvolve‑o. Por conseguinte, e porque as partes alicerçam os seus argumentos neste último regulamento, para dirimir o presente litígio basta apreciar as disposições relevantes do Regulamento n.o 1290/2005. |
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27 |
A possibilidade de recurso a uma correção financeira fixa resulta do amplo poder discricionário atribuído à Comissão pelas disposições conjugadas do artigo 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1290/2005. Estas últimas reconhecem à Comissão a possibilidade de, «[s]empre que constate que determinadas despesas abrangidas pelo n.o 1 do artigo 3.o e pelo artigo 4.o não foram efetuadas de acordo com as regras [da União], decid[ir] dos montantes a excluir do financiamento [da União]» e habilitam‑na a avaliar «os montantes a excluir, tendo nomeadamente em conta a importância da falta de conformidade constatada» e «toma[ndo] em consideração a natureza e a gravidade da infração, bem como o prejuízo financeiro para a [União]» (v., nesse sentido, acórdão de 17 de maio de 2013, Grécia/Comissão, T‑294/11, não publicado, EU:T:2013:261, n.os 150 a 154 e jurisprudência aí referida). |
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28 |
Importa igualmente recordar que foi reconhecida a conformidade com o direito da União do mecanismo da correção fixa e dos critérios constantes das orientações (v., nesse sentido, acórdãos de 9 de setembro de 2004, Grécia/Comissão, C‑332/01, EU:C:2004:496, n.o 70; de 7 de outubro de 2004, Espanha/Comissão, C‑153/01, EU:C:2004:589, n.o 73; e de 17 de maio de 2013, Grécia/Comissão, T‑294/11, não publicado, EU:T:2013:261, n.o 155), pois uma correção estabelecida pela Comissão, em consonância com as orientações, destina‑se a evitar a imputação ao FEAGA e ao Feader do ónus dos montantes que não serviram para o financiamento de um objetivo prosseguido pela legislação da União em causa (acórdãos de 31 de março de 2011, Grécia/Comissão, T‑214/07, não publicado, EU:T:2011:130, n.o 136, e de 17 de maio de 2013, Grécia/Comissão, T‑294/11, não publicado, EU:T:2013:261, n.o 175). Segundo a jurisprudência, as taxas fixas estabelecidas nas orientações permitem, simultaneamente, a observância do direito da União e a boa gestão dos recursos da União e evitar que a Comissão exerça o seu poder discricionário mediante a imposição aos Estados‑Membros de correções desmesuradas e desproporcionadas (acórdãos de 10 de setembro de 2008, Itália/Comissão, T‑181/06, não publicado, EU:T:2008:331, n.o 234, e de 17 de maio de 2013, Grécia/Comissão, T‑294/11, não publicado, EU:T:2013:261, n.o 175). |
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29 |
Quanto à questão de saber se há uma base legal que permita o recurso a uma correção financeira fixa no tocante às irregularidades a que se referem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 1290/2005, recorde‑se que nenhuma disposição do referido regulamento, em especial dos seus artigos 31.o a 33.o, exclui a possibilidade de aplicar o artigo 31.o, n.o 2, desse mesmo regulamento às irregularidades a que se referem os artigos 32.o e 33.o deste último. |
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30 |
É certo que os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 1290/2005 apenas fazem referência ao artigo 31.o desse mesmo regulamento para mencionar a obrigação imposta à Comissão, quando esta decide, em aplicação dos referidos artigos 32.o e 33.o, «imputar ao Estado‑Membro os montantes a recuperar» (artigo 32.o, n.o 4, e artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1290/2005) ou «excluir do financiamento [da União] os montantes imputados ao orçamento [da União]» (artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento n.o 1290/2005), de executar o «procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o» do mencionado regulamento. Recorde‑se que essa disposição, de ordem processual, prevê que «[a]ntes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado‑Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto às medidas a adotar», e que, «[n]a falta de acordo, o Estado‑Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses; os resultados desse procedimento constarão de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisará antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento». Foi este procedimento, precisamente, que foi aplicado no caso vertente. |
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31 |
Contudo, o facto de os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 1290/2005 só remeterem expressamente para o artigo 31.o, n.o 3, do mesmo regulamento não significa que o recurso a uma correção financeira fixa seja excluído no caso das irregularidades previstas nos referidos artigos 32.o e 33.o |
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32 |
Com efeito, resulta da letra do artigo 31.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005 que o artigo 31.o, n.o 4, do mesmo regulamento «não se aplica às consequências financeiras […] [d]as irregularidades referidas nos artigos 32.o e 33.o», o que implica, a contrario, que os outros números do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, incluindo o seu n.o 2, são aplicáveis às irregularidades a que se referem os artigos 32.o e 33.o desse mesmo regulamento. |
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33 |
Além disso, esta interpretação está em consonância com o objetivo, referido nos considerandos 25 e 26 do Regulamento n.o 1290/2005, de proteger os proteger os interesses financeiros do orçamento da União, que está subjacente às regras de fiscalização da boa execução dos fundos agrícolas previstas no título IV do referido regulamento, de que fazem parte os artigos 31.o a 33.o do mesmo. Com efeito, excluir a possibilidade de recorrer a uma correção financeira fixa redundaria, por um lado, em privar a Comissão de qualquer forma de proteger os interesses financeiros da União quando não pode quantificar com precisão as quantias a excluir do financiamento do orçamento da União nos termos do artigo 32.o e 33.o do Regulamento n.o 1290/2005, dado o Estado‑Membro interessado não lhe ter prestado as informações necessárias para o efeito, e, por outro, em permitir ao Estado‑Membro inadimplente subtrair‑se às suas obrigações, tirando assim partido dos seus próprios incumprimentos. |
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34 |
Consequentemente, e ao contrário do que a República Helénica sustenta, o recurso a uma correção financeira fixa não está proscrito enquanto tal quanto são aplicados os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 1290/2005. |
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35 |
Nenhum dos argumentos aduzidos pela República Helénica logra pôr em causa esta conclusão. |
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36 |
Em primeiro lugar, quanto ao argumento da República Helénica referido no n.o 23 supra, de que, se a adoção de uma correção financeira fixa fosse possível no tocante às consequências financeiras das irregularidades a que se referem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 1290/2005, então isso também seria possível na situação a que se refere o artigo 31.o, n.o 5, alínea b), do mesmo regulamento, que diz respeito aos auxílios de Estado e aos incumprimentos de Estado, basta notar que a exclusão constante nesta última disposição se destina a esclarecer que o prazo de 24 meses previsto no artigo 31.o, n.o 4, do referido regulamento não se aplica, como é evidente, aos procedimentos relativos a auxílios de Estado e aos incumprimentos de Estado, que não são objeto do Regulamento n.o 1290/2005. |
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37 |
Em segundo lugar, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), iii), do Regulamento n.o 1290/2005 e os seus considerandos 25 e 26, que a República Helénica invoca, sem contudo apresentar argumentos específicos extraídos destas disposições, não se mostram conexos, de forma tangível, com a questão do fundamento jurídico da correção financeira fixa adotada no caso vertente, pelo que são irrelevantes para esta questão. |
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38 |
Em terceiro lugar, tão‑pouco são procedentes os argumentos que a República Helénica extrai das orientações. |
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39 |
A este respeito, há que começar por esclarecer que nada nas orientações exclui a aplicação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 às consequências financeiras das irregularidades a que se referem os artigos 32.o e 33.o desse regulamento. Com, efeito, resulta da jurisprudência que as referidas orientações «limitam‑se a esclarecer o método e os parâmetros que a Comissão utilizará para o cálculo dos montantes a excluir do financiamento, com base nos critérios previstos no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005» (acórdão de 13 de dezembro de 2012, Grécia/Comissão, T‑588/10, não publicado, EU:T:2012:688, n.o 98). |
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40 |
Depois, resulta do anexo 2 das orientações que, quando é impossível determinar o montante real dos pagamentos irregulares e, por isso, o montante dos prejuízos financeiros sofridos pela União, são aplicadas correções financeiras fixas em função da avaliação do risco de prejuízo em que o orçamento da União incorreu devido a fiscalizações deficientes. Ora, essa impossibilidade de determinar o montante exato dos pagamentos irregulares pode ocorrer quer no plano das fiscalizações da elegibilidade das despesas quer no plano das fiscalizações da cobrança das quantias indevidamente pagas, devido, como as próprias orientações referem, «à própria natureza da fiscalização ex post». |
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41 |
Por último, e em todo o caso, mesmo que se admita que as orientações só se aplicam às irregularidades a que se referem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 1290/2005, essa simples circunstância não pode ter a consequência de privar de base jurídica o recurso a essa correção fixa, uma vez que a interpretação dessas irregularidades não pode ser contrária à do direito derivado. Ora, foi com fundamento no próprio Regulamento n.o 1290/2005 e, em especial, no amplo poder discricionário que este lhe reconhece, que a Comissão pôde adotar o mecanismo de correção fixa constante das orientações (v. n.os 27 e 28, supra). |
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42 |
É forçoso concluir, pois, que havia um fundamento jurídico, a saber, o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005, que permitia à Comissão aplicar uma correção financeira fixa às consequências financeiras das irregularidades detetadas, nos termos dos artigos 32.o e 33.o do regulamento, quando não podia determinar o montante exato das quantias não cobradas. De resto, pode transpor‑se o mesmo raciocínio para o artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013, tanto mais que o artigo 52.o, n.o 2, desse regulamento prevê expressamente a possibilidade de se recorrer a correções financeiras fixas «se, devido à natureza do caso, ou porque o Estado‑Membro não prestou as necessárias informações à Comissão, não for possível identificar de forma mais precisa, mediante um esforço proporcionado, o prejuízo financeiro causado à União». |
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43 |
Importa agora verificar se a aplicação dessa correção se justificava, no caso vertente, face aos incumprimentos detetados (v. n.o 25, supra). |
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44 |
Recorde‑se, antes de mais, a obrigação de informação da Comissão que recai sobre os Estados‑Membros, quer quanto às despesas efetuadas a título do FEAGA, quer quanto às efetuadas a título do Feader. No mesmo sentido, o artigo 32.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005 e o artigo 33.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desse regulamento dispõem, assim, que, quando«da transmissão das contas anuais prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), os Estados‑Membros enviam à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação [ou de cobrança] iniciados na sequência de irregularidades, fornecendo uma discriminação dos montantes ainda não recuperados, por processo administrativo e/ou judicial e por ano correspondente ao primeiro auto administrativo ou judicial da irregularidade». Além disso, resulta do artigo 32.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005 que «[o]s Estados‑Membros põem à disposição da Comissão uma relação discriminada dos processos individuais de recuperação, bem como das somas individuais ainda não recuperadas». |
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45 |
Ora, como o órgão de conciliação sublinhou no n.o 6.2. do seu parecer de 19 de outubro de 2013, «as autoridades helénicas não apresentaram uma tabela dos casos em que os prazos não foram cumpridos». Assim, e ao contrário do que a República Helénica sustenta no n.o 32 da petição inicial, a Comissão não estava em situação de determinar com precisão os montantes não cobrados, pois esse Estado‑Membro não tinha completado, na devida e boa forma, as tabelas do Anexo III do Regulamento n.o 885/2006, apesar dos pedidos repetidos da Comissão. Como resulta do n.o 19.6.3. do relatório de síntese, esta falha inclui‑se entre as fiscalizações‑chave que «[n]ão [tinham sido] aplicadas, ou [tinham sido] aplicadas tão fracamente ou tão pouco frequentemente que era totalmente inadequadas para punir as irregularidades, em consonância com os imperativos [resultantes da legislação]». Estas fiscalizações‑chave consistiam em procedimentos adequados e em fiscalizações para assegurar, em primeiro lugar, que os montantes indevidamente pagos fossem, em devido tempo, cobrados e reembolsados aos fundos, em segundo lugar, que a contabilidade e os dados relativos à gestão dos dados fossem exatos e, em terceiro lugar, que a lista de devedores e o Anexo III do Regulamento n.o 885/2006 estivessem completos. |
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Recorde‑se, a este propósito, que, segundo as orientações, a inexistência de fiscalizações‑chave ou a sua aplicação fraca ou pouco frequente pode justificar a aplicação de uma correção financeira fixa. |
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47 |
Por conseguinte, uma vez que, nas inspeções ocorridas em 2009, tinha verificado, ao examinar vários casos individuais, a inexistência ou atraso recorrente da cobrança dos créditos dos fundos em causa, a Comissão tinha justificação para recear a existência de lacunas semelhantes em todos os processos e por isso para aplicar uma correção fixa, pois não era possível avaliar com precisão os prejuízos sofridos pela União (v., nesse sentido, e por analogia, quanto às anomalias nas fiscalizações efetuadas por um Estado‑Membro, o acórdão de 24 de abril de 2008, Bélgica/Comissão, C‑418/06 P, EU:C:2008:247, n.o 136 e jurisprudência aí referida). |
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Há, portanto, que julgar improcedente o primeiro fundamento. [omissis] |
Quanto ao terceiro e quarto fundamentos
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No âmbito do terceiro fundamento, a República Helénica contesta, no essencial, a procedência da correção financeira fixa relativa à alegada inexistência de compensação dos créditos entre fundos agrícolas e considera, no âmbito do quarto fundamento, que é ilegal o fundamento da referida correção assente na obrigação de contabilizar os juros nas tabelas previstas no Anexo III do Regulamento n.o 885/2006. |
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Há que observar, a este respeito, que resulta expressamente da notificação que a correção financeira fixa de 10% proposta no n.o 1.1. do seu anexo devido aos atrasos no procedimento de cobrança «abrange, igualmente, o risco para o fundo descrito no n.o 1.2. (Compensação) e no n.o 1.3. (Menção dos juros nas [tabelas do Anexo III do Regulamento n.o 885/2006])». Esclarece‑se ainda, no n.o 1.2 in fine do anexo à notificação, que, «consequentemente, não [foi] proposta nenhuma correção adicional», devido à inexistência de um procedimento específico de compensação entre fundos. Foi feito o mesmo raciocínio quanto à inexistência de menção dos juros nas tabelas do Anexo III do Regulamento n.o 885/2006, tendo a Comissão indicado, no n.o 1.3. in fine do anexo à notificação, que a correção correspondente «estava abrangida pela correção fixa de 10% proposto no n.o 1.1. (devido aos atraso no procedimento de cobrança)». |
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O ofício de 17 de julho de 2015 inclui igualmente um anexo que resume a posição da Comissão após a intervenção do órgão de conciliação. Esta sublinha, no n.o 2, segundo travessão, que «a correção financeira fixa de 10% proposta no ponto A (atrasos no procedimento de cobrança) abrange igualmente os pontos B e C (compensação entre fundos e reporte dos juros na tabela do Anexo III [do Regulamento n.o 885/2006]». Os mesmos termos são utilizados no relatório de síntese, no n.o 19.6.5, segundo travessão, in fine. |
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De resto, esta abordagem está em consonância com as orientações, segundo as quais, sempre que sejam detetadas várias omissões no mesmo sistema, as taxas fixas de correção não são cumulativas, sendo a omissão mais grave considerada uma indicação dos riscos inerentes a todo o sistema de fiscalização. |
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Resulta, pois, claramente das constatações antecedentes que as duas omissões objeto dos terceiro e quarto fundamentos não acarretaram nenhum acréscimo da correção financeira fixa de 10% aplicada devido aos atrasos na cobrança dos créditos. Daqui se conclui que a apreciação dos terceiro e quarto fundamentos é de todo irrelevante para a legalidade da decisão impugnada. |
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Com efeito, resulta da jurisprudência que, na medida em que determinados fundamentos de uma decisão possam, por si só, justificá‑la suficientemente, os vícios de que possam estar feridos outros fundamentos do ato não têm, seja como for, influência no seu dispositivo. Além disso, quando o dispositivo de uma decisão da Comissão se baseia em vários pilares de raciocínio, sendo cada um deles, por si só, suficiente para fundamentar esse dispositivo, esse ato só pode ser anulado, em princípio, se cada um desses pilares estiver ferido de ilegalidade. Neste caso, um erro ou outra ilegalidade que afete apenas um dos pilares do raciocínio não basta para justificar a anulação da decisão controvertida quando este erro não pode ter uma influência determinante no dispositivo adotado pela instituição autora dessa decisão (despacho de 26 de fevereiro de 2013, Castiglioni/Comissão, T‑591/10, não publicado, EU:T:2013:94, n.o 44; acórdãos de 15 de janeiro de 2015, França/Comissão, T‑1/12, EU:T:2015:17, n.o 73, e de 28 de setembro de 2016, Reino Unido/Comissão, T‑437/14, EU:T:2016:577, n.o 73). |
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Consequentemente, há que julgar inoperantes o terceiro e quarto fundamentos. |
Quanto ao quinto fundamento
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No âmbito do quinto fundamento, a República Helénica pede a anulação da decisão impugnada na parte em que incide sobre nove situações individuais, porquanto considera que em cada uma das situações se verificam vários vícios, que serão apreciados caso a caso. [omissis] |
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Por todo o exposto, há que julgar totalmente improcedente o quinto fundamento e, por conseguinte, que negar provimento ao recurso na íntegra. |
Quanto às despesas
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115 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená‑la nas despesas, conforme peticionado pela Comissão. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção) decide: |
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Tomljenović Marcoulli Kornezov Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2017. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: grego.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.