Processo de declaração de nulidade Marca comunitária Admissibilidade de novos elementos de prova Marca figurativa comunitária Mangiami Marca nominativa internacional anterior MANGINI Artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 22 de Septembro de 2011.
Cesea Group Srl contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca Comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária Mangiami - Marca nominativa internacional anterior MANGINI - Admissibilidade de novos elementos de prova - Artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Processo T-250/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 22 de Setembro de 2011 – Cesea Group/IHMI – Mangini & C. (Mangiami)
(Processo T-250/09)
«Marca Comunitária – Processo de declaração de nulidade – Marca figurativa comunitária Mangiami – Marca nominativa internacional anterior MANGINI – Admissibilidade de novos elementos de prova – Artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009»
Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Exame do pedido – Prova do uso da marca anterior – Prazo fixado pelo Instituto – Apresentação de provas suplementares depois de terminado o prazo mas concorrendo elementos novos – Admissibilidade (Regulamento n.º 2868/95 do Conselho, artigo 1.º, Regras 22, n.º 2, e 40, n.º 6) (cf. n.os 22, 24 a 27)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Abril de 2009 (processo R 982/2008‑2), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Mangini & C. Srl e a Cesea Group Srl. |
Dispositivo
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1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 20 de Abril de 2009 (processo R 982/2008‑2) é anulada. |
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2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |