Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-25/23

N.º do Acórdão
62023TJ0025
Data
23/10/2024
Relator
M. Kancheva

Processo de declaração de nulidade Desenho ou modelo comunitário Desenho ou modelo comunitário registado que representa marcações do solo Artigo 3.°, alínea a), e artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 Unicidade do desenho ou modelo Coerência das perspetivas


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 23 de outubro de 2024.
Orgatex GmbH & Co. KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa marcações do solo — Artigo 3.°, alínea a), e artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Unicidade do desenho ou modelo — Coerência das perspetivas.
Processo T-25/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

23 de outubro de 2024 (*)

« Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa marcações do solo — Artigo 3.°, alínea a), e artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Unicidade do desenho ou modelo — Coerência das perspetivas »

No processo T‑25/23,

Orgatex GmbH & Co. KG, com sede em Langenfeld (Alemanha), representada por G. Jacobs, M. Maybaum e M. Dümenil, advogados

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Markakis, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Lawrence Longton, residente em Brindle (Reino Unido), representado por A. Haberl, advogado,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva (relatora) e. Tichy‑Fisslberger, juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 17 de janeiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Orgatex GmbH & Co. KG, pede a anulação da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de novembro de 2022 (processo R 110/2022‑3) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 23 de outubro de 2020, o interveniente, L. Longton, apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário registado sob o número 1112155‑0001 e publicado em 14 de abril de 2009, na sequência de um pedido apresentado em 25 de março de 2009. A recorrente é a titular do desenho ou modelo controvertido, cujo registo renovou em 2014, 2019 e 2024.

3 O desenho ou modelo controvertido é representado nas seguintes perspetivas:

Perspetiva 1.1

Perspetiva 1.2

Perspetiva 1.3

Perspetiva 1.4

– Perspetiva 1.1:

– Perspetiva 1.2:

– Perspetiva 1.3:

– Perspetiva 1.4:

4 Os produtos em que o desenho ou modelo controvertido se destina a ser incorporado pertencem à classe 20.03 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, conforme alterado, e correspondem à seguinte indicação: «Marcações do solo».

5 As causas invocadas em apoio do pedido de declaração de nulidade foram as referidas no artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), lido em conjugação com o artigo 3.°, alínea a), deste regulamento, bem como no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, lido em conjugação com os artigos 4.° a 6.° do mesmo regulamento.

6 Em 23 de novembro de 2021, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade. Em substância, concluiu pela unicidade do desenho ou modelo controvertido e pela coerência das suas perspetivas. A este respeito, considerou que o objeto da proteção era claramente identificável e aparecia de modo unitário e direto nas quatro perspetivas apresentadas, a saber, a perspetiva 1.1, que representa a vista de cima (face superior), e as outras perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4, que representam as vistas de baixo (face inferior) da marcação do solo. Constatou igualmente que esse desenho ou modelo possuía um caráter singular e novo.

7 Em 18 de janeiro de 2022, o interveniente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação.

8 Com a decisão impugnada, a Câmara de Recurso deu provimento ao recurso, anulou a decisão da Divisão de Anulação e declarou nulo o desenho ou modelo controvertido. Em especial, considerou que as perspetivas apresentadas não eram conclusivas e apresentavam pelo menos dois desenhos ou modelos diferentes. Por um lado, considerou que a hipótese do interveniente segundo a qual as perspetivas 1.1 e 1.2 mostravam a face frontal e as perspetivas 1.3 e 1.4 a face posterior parecia lógica em si mesma e conforme com a experiência geral. Considerou que as perspetivas 1.1 e 1.2 e as perspetivas 1.3 e 1.4 não podiam representar o mesmo desenho ou modelo. Por outro lado, mesmo admitindo a hipótese da Divisão de Anulação e da recorrente segundo a qual a perspetiva 1.1 mostrava a face frontal e as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 a face posterior, considerou que as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 não podiam representar o mesmo desenho ou modelo. Constatou que resultava das duas hipóteses examinadas que o desenho ou modelo controvertido tinha sido registado em violação do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002.

9 A Câmara de Recurso considerou igualmente que, uma vez que o desenho ou modelo controvertido devia ser declarado nulo em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, lido em conjugação com o artigo 3.°, alínea a), deste regulamento, não era possível examinar se o desenho ou modelo também carecia de caráter singular ou de novidade com fundamento no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, lido em conjugação com os artigos 4.° a 6.° do mesmo regulamento.

Pedidos das partes

10 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar o EUIPO nas despesas decorrentes dos processos no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso;

11 O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas se for organizada uma audiência.

12 O interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do recurso

13 Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o interveniente invoca, na sua resposta, a inadmissibilidade do recurso, pelo facto de este não ter sido interposto no prazo fixado. Mais precisamente, alega que, segundo a própria recorrente, a decisão impugnada, datada de 17 de novembro de 2022, lhe foi notificada em 18 de novembro de 2022. Ora, o presente recurso só chegou ao Tribunal Geral em 27 de janeiro de 2023, isto é, após o termo do prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 61.°, n.° 5, do Regulamento n.° 6/2002. Por conseguinte, o prazo de recurso não foi respeitado.

14 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 61.°, n.° 5, do Regulamento n.° 6/2002, um recurso de uma decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO deve ser interposto no Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar de notificação da referida decisão.

15 Além disso, resulta do artigo 60.° do Regulamento de Processo que os prazos processuais dos recursos interpostos no Tribunal Geral são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias. Segundo a jurisprudência, o prazo de dilação em razão da distância único previsto neste artigo aplica‑se à interposição de um recurso de uma decisão do EUIPO. [v. Acórdão de 1 de dezembro de 2021, Inditex/EUIPO — Ffauf Italia (ZARA), T‑467/20, não publicado, EU:T:2021:842, n.° 32 e jurisprudência referida].

16 No caso em apreço, a decisão impugnada foi notificada à recorrente em 18 de novembro de 2022. Por conseguinte, o prazo de recurso terminou à meia‑noite do dia 30 de janeiro de 2023, incluindo o prazo de dilação em razão da distância, em conformidade com as regras de cálculo dos prazos previstas no artigo 58.° do Regulamento de Processo.

17 Ora, o presente recurso foi interposto pela recorrente em 27 de janeiro de 2023.

18 Assim, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo interveniente e declarar o presente recurso admissível.

Quanto à admissibilidade dos documentos que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral

19 O interveniente alega que as fotografias do produto original ou efetivamente comercializado apresentadas pela recorrente «a título de ilustração» no anexo A7 da petição são extemporâneas e inadmissíveis.

20 A este respeito, há que salientar que estes documentos não figuram nos autos do procedimento administrativo no EUIPO e são apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral.

21 Ora, o recurso interposto no Tribunal Geral visa o controlo da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002, pelo que a função do Tribunal Geral não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos nele apresentados pela primeira vez [v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, EU:T:2010:96, n.° 24].

22 Assim, importa afastar esses documentos por serem inadmissíveis, sem que seja necessário analisar a sua força probatória.

Quanto ao mérito do fundamento único

23 A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, lido em conjugação com o artigo 3.°, alínea a), deste regulamento.

24 A recorrente critica a Câmara de Recurso por ter considerado, erradamente, que o desenho ou modelo controvertido não cumpria os requisitos do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, com o fundamento de que as perspetivas mostravam pelo menos dois desenhos ou modelos diferentes devido a alegadas incoerências insolúveis entre as perspetivas e que, portanto, não existia um produto unitário na aceção deste artigo. Em seu entender, estas alegadas incoerências insolúveis podem ser resolvidas se o referido regulamento não for objeto de uma «interpretação jurídica errada e hostil ao registo». Alega que resulta inequivocamente do conjunto das quatro perspetivas 1.1 a 1.4 que se trata de um objeto unitário, constituído por um elemento de enquadramento com uma parte interior do qual um lado apresenta linhas de contorno em relação ao outro lado. Sustenta, portanto, que pode ser claramente identificado um desenho ou modelo unitário a partir das perspetivas do desenho ou modelo controvertido, que tem a aparência de um produto único na aceção do referido artigo.

25 Por um lado, a recorrente alega que é inexata e errada a primeira hipótese da Câmara de Recurso, formulada nos n .os 34 a 38 da decisão impugnada, segundo a qual as perspetivas 1.1 e 1.2 mostram a face frontal e as perspetivas 1.3 e 1.4 a face posterior. Em seu entender, a Câmara de Recurso interpreta estas perspetivas de uma forma que «implica imperativamente a nulidade», quando, como princípio de interpretação, importa antes pressupor, a favor do depositante, que este quis apresentar um pedido válido e não desprovido de sentido. No entanto, no caso em apreço, é evidente que a perspetiva 1.1 mostra um lado do produto e que as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 mostram o outro lado do produto, atendendo às linhas de contorno. Tendo em conta este princípio de interpretação, não há incoerência insolúvel na diferença entre as perspetivas 1.1 e 1.2. Esta diferença pode ser facilmente resolvida interpretando as perspetivas no sentido de que o desenho ou modelo de um lado (relativamente à perspetiva 1.1) e do outro (relativamente às perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4).

26 Por outro lado, a recorrente censura igualmente a Câmara de Recurso pelas conclusões erradas que retira da sua segunda hipótese, formulada nos n.os 39 a 44 da decisão impugnada, segundo a qual a perspetiva 1.1 mostra a face frontal e as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 mostram a face posterior. Esta hipótese é certamente exata e está correta, mas isso não implica, todavia, nenhuma incoerência insolúvel entre estas perspetivas.

27 A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente alega que não existe uma incoerência insolúvel resultante das tonalidades (efeitos de sombra) nas perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4. Segundo a recorrente, a interpretação mostra que estas perspetivas reproduzem diferentes tonalidades (efeitos de sombra) de uma única e mesma superfície do mesmo produto, que se devem a diferentes condições de iluminação. Tais diferenças de iluminação resultam do ângulo e da posição de captação da imagem. Primeiro, a recorrente alega que não existe nenhuma incoerência devido à posição de captação da imagem, uma vez que a perspetiva 1.2 mostra o produto em contraluz e a perspetiva 1.4 o mostra iluminado. Um produto idêntico é simplesmente mostrado com diferentes condições de iluminação. Segundo, sustenta que não existe nenhuma incoerência devido a uma alegada ausência de fonte de luz. É habitual que sejam utilizadas tonalidades em representações criadas por computador, o que é simulado com uma fonte de luz virtual. Terceiro, alega que não existe nenhuma incoerência devido aos efeitos de luz. Em segundo lugar, a recorrente alega que não há nenhuma incoerência insolúvel devido às linhas de contorno nas perspetivas 1.2 e 1.4. Só é identificável um produto. Em terceiro lugar, a recorrente alega que não há nenhuma incoerência insolúvel no que respeita à «profundidade» das linhas de contorno nas perspetivas 1.2 e 1.4 em relação à perspetiva 1.3. A divergência explica‑se facilmente pela apresentação em perspetiva. Em quarto lugar, a recorrente alega que não há nenhuma incoerência insolúvel devido às tonalidades (efeitos de sombra) da «janela» ou do «interior» nas perspetivas 1.2 e 1.4 em relação à perspetiva 1.3. Este interior é uma janela na marcação do solo, que é utilizada para diferentes inserções. As diferenças devem‑se igualmente aos diferentes ângulos a partir dos quais as imagens foram captadas. As perspetivas 1.2 e 1.4 mostram o produto de pé, quase com uma vista através da janela transparente, de um branco liso, ao passo que a perspetiva 1.3 mostra o produto deitado numa superfície virtual, com certas tonalidades. Estas tonalidades devem‑se a efeitos de luz diferentes e não têm nenhuma incidência sobre a forma nem a configuração de um produto.

28 A recorrente conclui que, de qualquer modo, resulta da interpretação das perspetivas que as alegadas diferenças, devidas nomeadamente às tonalidades (efeitos de sombra), não devem ser tidas em conta para determinar o objeto da proteção, que é evidente e claramente visível. Só existe um produto e, portanto, um único desenho ou modelo válido na aceção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002.

29 Na audiência, a recorrente alegou mais especificamente que existia no direito da União um princípio de interpretação favorável ao registo de um desenho ou modelo comunitário, resultante da «ideia fundadora» do Regulamento n.° 6/2002, em especial do seu considerando 24.

30 O EUIPO e o interveniente contestam os argumentos da recorrente.

Quadro legislativo e jurisprudencial

31 Por força do artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, um desenho ou modelo comunitário deve ser declarado nulo se não corresponder à definição dada na alínea a) do artigo 3.°, deste regulamento, nos termos do qual entende‑se por «[d]esenho ou modelo» «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação».

32 Daqui resulta que, no sistema previsto pelo Regulamento n.° 6/2002, a aparência constitui o elemento determinante de um desenho ou modelo (Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 62; de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.° 25; e de 28 de outubro de 2021, Ferrari, C‑123/20, EU:C:2021:889, n.° 30).

33 O exame de um desenho ou modelo ao abrigo do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002 limita‑se à questão de saber se a representação mostra a aparência de um produto ou de uma parte do produto. Se, ao examinar o pedido, o EUIPO verificar que o desenho ou modelo para o qual se requer proteção não corresponde à definição dada no referido artigo e que o fundamento de recusa não é sanado no prazo fixado, o EUIPO recusa o pedido, em conformidade com o artigo 47.°, n.° 1, do mesmo regulamento e com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento n.° 6/2002 (JO 2002, L 341, p. 28).

34 O exame de um desenho ou modelo ao abrigo do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002 deve ser efetuado com base na representação inscrita no registo, a saber, nas perspetivas apresentadas aquando do pedido de registo, as quais determinam o objeto e o âmbito da proteção [ v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2017, Kneidinger/EUIPO — Topseat International (Tampa de sanita), T‑286/16, não publicado, EU:T:2017:411, n.° 44]. As observações formuladas pelo depositante ou pelo titular no decurso do processo só podem, em princípio, ser tomadas em consideração se resultarem da representação do desenho ou modelo.

35 Em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002, e com o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2245/2002, o pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário deve incluir uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução.

36 Tendo em conta a análise literal, teleológica e contextual do artigo 36.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002, a representação de um desenho ou modelo cujo registo é pedido deve permitir identificar claramente esse desenho ou modelo, objeto da proteção visada nesse pedido (Acórdão de 5 de julho de 2018, Mast‑Jägermeister/EUIPO, C‑217/17 P, EU:C:2018:534, n.° 60). Em especial, a exigência de representação tem por função, nomeadamente, definir o próprio desenho ou modelo a fim de determinar o objeto exato da proteção conferida ao seu titular pelo desenho ou modelo registado, em relação às autoridades competentes e aos operadores económicos (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, Mast‑Jägermeister/EUIPO, C‑217/17 P, EU:C:2018:534, n.os 52 e 53 e jurisprudência referida; v., igualmente, Acórdão de 28 de outubro de 2021, Ferrari, C‑123/20, EU:C:2021:889, n.° 39 e jurisprudência referida).

37 Por um lado, as autoridades competentes devem conhecer com clareza e precisão a natureza dos elementos constitutivos de um desenho ou modelo para poderem desempenhar as suas obrigações relativas ao exame prévio dos pedidos de registo, bem como à publicação e à manutenção de um registo adequado e preciso dos desenhos ou modelos. Por outro, os operadores económicos devem poder assegurar‑se com clareza e precisão dos registos que foram efetuados ou dos pedidos de registo que foram apresentados pelos seus concorrentes atuais ou potenciais e beneficiar assim de informações pertinentes sobre os direitos de terceiros. Semelhante exigência de clareza e de precisão visa, por conseguinte, garantir a segurança jurídica dos terceiros (v. Acórdão de 2 de março de 2023, Papierfabriek Doetinchem, C‑684/21, EU:C:2023:141, n.° 28 e jurisprudência referida).

38 Uma vez que a representação de um desenho ou modelo cujo registo é pedido deve permitir identificar claramente esse desenho ou modelo, objeto da proteção visada por esse pedido (v. n.° 36, supra), importa, em especial, examinar se as perspetivas que constituem a representação no seu conjunto mostram a aparência de um produto único ou unitário, ou seja, se há unicidade do desenho ou modelo.

39 A este respeito, a exigência de coerência das perspetivas implica que todas as perspetivas revelem a aparência de um único e mesmo produto (ou parte de um produto), de modo a permitirem identificar claramente um único e mesmo desenho ou modelo. Incoerências ou contradições entre as perspetivas apresentadas podem levar à conclusão de que a representação mostra produtos diferentes e, portanto, mais do que um único desenho ou modelo. As perspetivas referem‑se a mais do que um desenho ou modelo nomeadamente quando constituem diferentes incorporações («embodiments») ou versões de um mesmo conceito, ou ainda quando a utilização das linhas destinadas a identificar o desenho ou modelo ou a utilização das exclusões («disclaimers») de certas características não é coerente no conjunto das perspetivas.

40 Não pode haver unicidade do desenho ou modelo se as perspetivas que constituem a representação no seu conjunto apresentam uma incoerência insolúvel ou contradição intransponível, de modo que a aparência de um único produto não possa ser determinada e, portanto, a representação não permita identificar claramente um único desenho ou modelo. Inversamente, a unicidade do desenho ou modelo pode ser constatada apesar das divergências menores entre as perspetivas, na estrita medida em que estas perspetivas possam, não obstante, ser conciliadas no sentido de um desenho ou modelo unitário. No entanto, as instâncias do EUIPO não são obrigadas a considerar todas as combinações possíveis entre as perspetivas fornecidas pelo depositante aquando do pedido de registo, mas apenas as combinações que parecem lógicas e plausíveis à luz da experiência comum.

41 Um desenho ou modelo que não constitui um objeto unitário não corresponde à definição constante do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002 e deve, portanto, ser recusado o registo nos termos do artigo 47.°, n.° 1, deste regulamento (v. n.° 33, supra), ou declarado nulo se a causa de nulidade enunciada no artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento tiver sido regularmente invocada [v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Ball Beverage Packaging Europe/EUIPO — Crown Hellas Can (Latas), T‑9/15, EU:T:2017:386, n.os 57 e 60].

42 Em contrapartida, o exame da causa de nulidade enunciada no artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002 não diz respeito às exigências formais da representação. A este respeito, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2245/2002 prevê, nomeadamente, que a representação pode incluir um máximo de sete perspetivas. As irregularidades relativas a este requisito, que o requerente não sane no prazo prescrito, implicam a recusa do pedido em conformidade com o artigo 45.°, n.° 2, alínea b), e com o artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 6/2002.

43 O artigo 4.° do Regulamento n.° 2245/2002 autoriza expressamente a apresentação de várias perspetivas de um mesmo desenho ou modelo. O requerente é livre de escolher as ilustrações que apresenta e se as perspetivas apresentadas são fotografias do objeto real, dos desenhos técnicos ou das representações geradas por computador. As perspetivas depositadas podem apresentar o desenho ou modelo sob diferentes ângulos e planos, incluindo escalas diferentes. No entanto, tendo em conta a exigência de coerência das perspetivas (v. n.° 39, supra), o requerente tem a obrigação de se certificar de que as perspetivas são coerentes, ou seja, podem ser conciliadas no sentido de um desenho ou modelo unitário (v. n.° 40, supra) e permitem, portanto, identificar claramente um único e mesmo desenho ou modelo.

44 É à luz destes princípios que há que examinar se as perspetivas apresentadas no caso em apreço são coerentes e permitem, portanto, identificar claramente um único e mesmo desenho ou modelo.

Apreciação da coerência das perspetivas no caso em apreço

Quanto à alegada existência de um princípio de interpretação favorável ao depositante e ao titular de um desenho ou modelo comunitário registado

45 A título preliminar, há que examinar a alegação da recorrente relativa, em substância, a um erro de direito, segundo a qual a Câmara de Recurso deveria ter tido em conta um princípio de interpretação favorável ao depositante e ao titular de um desenho ou modelo comunitário registado, cuja existência no direito da União a recorrente alega e que resulta da «ideia fundadora» do Regulamento n.° 6/2002.

46 A este respeito, importa recordar que, mesmo admitindo que o examinador tenha decidido, no processo de registo, registar o desenho ou modelo controvertido, essa posição não vincula a Câmara de Recurso em sede de um processo de declaração de nulidade relativo a esse desenho ou modelo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Canettes, T‑9/15, EU:T:2017:386, n.° 54).

47 O mesmo se aplica se, no âmbito do exame previsto no artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, o examinador já tiver de verificar se o desenho ou modelo que é objeto de um pedido de proteção corresponde à definição constante do artigo 3.°, alínea a), do mesmo regulamento e, portanto, apresenta uma unicidade devida à coerência das suas perspetivas, ao contrário dos requisitos de proteção, como a novidade ou o caráter singular nos termos dos artigos 4.° a 6.° do referido regulamento, que não são examinados neste âmbito.

48 Importa igualmente sublinhar que nada no Regulamento n.° 6/2002 impõe um princípio de interpretação favorável ao depositante de um pedido de desenho ou modelo comunitário registado no âmbito de um processo de exame nem ao titular desse desenho ou modelo no âmbito de um processo de declaração de nulidade, como no caso em apreço.

49 O considerando 24 do Regulamento n.° 6/2002, invocado pela recorrente, estipula simplesmente que um dos objetivos fundamentais deste regulamento é que o processo a seguir para registar um desenho ou modelo comunitário represente, para o requerente, um mínimo de custos e dificuldades, por forma a torná‑lo facilmente acessível às pequenas e médias empresas e aos criadores individuais independentes. Há que concluir que o caráter pouco oneroso e simples («userfriendly») do processo de registo em nada prejudica um princípio de interpretação favorável ao depositante de um pedido de desenho ou modelo comunitário registado no âmbito de um processo de exame nem ao titular desse desenho ou modelo no âmbito de um processo de declaração de nulidade.

50 Pelo contrário, quando um desenho ou modelo comunitário registado beneficia, ao abrigo do artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, de uma presunção de validade nos processos de contrafação, é ainda mais importante que a sua validade seja apreciada concreta e estritamente no âmbito dos processos de declaração de nulidade no EUIPO e dos pedidos reconvencionais nos tribunais de desenhos e modelos comunitários previstos no artigo 24.°, n.° 1, deste regulamento, em conformidade com as causas de nulidade enunciadas no artigo 25.°, n.° 1, do referido regulamento e com os seus requisitos de invocabilidade previstos no artigo 25.°, n.os 2 a 4, do mesmo regulamento.

51 De resto, por razões de segurança jurídica e de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado deve ser estrito, em cada caso concreto, a fim de evitar que sejam mantidos registos indevidamente. Com efeito, a manutenção do registo de um desenho ou modelo depende de critérios objetivos e específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o desenho ou modelo em causa não é abrangido por uma causa de nulidade (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.° 77 e jurisprudência referida).

52 Daqui resulta que não existe, no âmbito de um processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado, um princípio de interpretação favorável ao titular desse desenho ou modelo.

53 Por conseguinte, no caso em apreço, a Câmara de Recurso não devia, nem sequer podia, ter em conta esse princípio de interpretação favorável à recorrente enquanto titular do desenho ou modelo controvertido.

54 Por conseguinte, a alegação da recorrente relativa, em substância, a um erro de direito a este respeito deve ser afastada.

55 No caso em apreço, a recorrente sustenta, em substância, que é claramente possível identificar um desenho ou modelo unitário nas perspetivas do desenho ou modelo controvertido, que são coerentes. As alegações que se seguem são, portanto, relativas a erros de apreciação dos factos cometidos pela Câmara de Recurso.

56 Importa examinar, sucessivamente, as duas hipóteses de combinações entre as perspetivas consideradas pela Câmara de Recurso.

Quanto à hipótese segundo a qual as perspetivas 1.1 e 1.2 mostram a face frontal e as perspetivas 1.3 e 1.4 a face posterior do desenho ou modelo controvertido

57 Nos n.os 34 a 38 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que a hipótese segundo a qual as perspetivas 1.1 e 1.2 mostravam a face frontal e as perspetivas 1.3 e 1.4 a face posterior correspondia à do interveniente e que esta hipótese parecia «lógica em si mesma e conforme com a experiência geral». Assim, duas imagens, uma vista de cima e uma em perspetiva, representavam, cada uma, as faces frontal e posterior do desenho ou modelo.

58 É certo que a diferente representação da tonalidade se podia explicar pela diferença de ângulos. Todavia, não era possível explicar o facto de não existirem linhas de contorno na perspetiva 1.1, quando estas eram bem visíveis na perspetiva 1.2.

Visão pormenorizada do ângulo superior direito — Perspetiva 1.1

Visão pormenorizada do ângulo superior direito — Perspetiva 1.2

59 O mesmo acontecia com as perspetivas 1.3 e 1.4. Embora na perspetiva 1.3 as linhas fossem pouco visíveis, eram claramente visíveis na perspetiva 1.4. Eram mesmo tão claras que pareciam «pontilhadas».

Visão pormenorizada do ângulo superior direito — Perspetiva 1.3

Visão pormenorizada do ângulo superior direito — Perspetiva 1.4

60 Relativamente a estes dois pontos de vista, a Câmara de Recurso considerou que a diferença de tonalidade não se explicava unicamente pela diferença de ângulo. Em seu entender, devido à inexistência de fonte de luz, esta diferença não podia resultar da reflexão da luz na superfície.

61 A Câmara de Recurso concluiu que as perspetivas 1.1 e 1.2, por um lado, e as perspetivas 1.3 e 1.4, por outro, não podiam, portanto, representar o mesmo desenho ou modelo, pelo que o desenho ou modelo controvertido tinha sido inscrito no registo em violação do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002.

62 A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao considerar que as perspetivas 1.1 e 1.2 mostravam a face frontal e as perspetivas 1.3 e 1.4 a face posterior. Em seu entender, a referida Câmara interpreta as perspetivas de uma forma que «implica imperativamente a nulidade».

63 Desde logo, há que observar, à semelhança da Câmara de Recurso, que o facto de as perspetivas 1.1 e 1.2 mostrarem a face frontal e as perspetivas 1.3 e 1.4 a face posterior, cada uma com uma visão de cima e uma visão em perspetiva, parece lógica e plausível à luz da experiência comum (v. n.° 40, supra).

64 Em seguida, há que salientar que, nas perspetivas 1.1 e 1.2, os elementos de enquadramento da marcação do solo têm cores escuras semelhantes, ao passo que, nas perspetivas 1.3 e 1.4, os elementos de enquadramento têm, em contrapartida, cores mais claras. A escolha da perspetiva conduz igualmente à hipótese de que as perspetivas 1.1 e 1.2 devem mostrar a face frontal sob dois ângulos diferentes, por um lado, e as perspetivas 1.3 e 1.4 a face posterior sob esses dois ângulos, por outro. A hipótese da recorrente segundo a qual as perspetivas 1.2 e 1.4 mostram ambas a face posterior sob o mesmo ângulo não é, de modo algum, lógica nem plausível, pois não consegue explicar por que razão uma face estaria representada duas vezes sob o mesmo ângulo nem por que razão as perspetivas 1.2 e 1.4 são, no entanto, diferentes.

65 Além disso, é certo que a diferença de cor da «janela» interior entre as perspetivas 1.1 e 1.2, bem como entre as perspetivas 1.3 e 1.4, se pode eventualmente explicar pelo facto de esta janela interior da marcação do solo conter um ladrilho transparente que só é visível graças a uma perspetiva lateral. Todavia, no âmbito desta primeira hipótese, é impossível explicar o facto de a perspetiva 1.1 não apresentar linhas de contorno entre os elementos de enquadramento. Estas linhas de contorno são, no entanto, claramente visíveis na perspetiva 1.2. As perspetivas 1.1 e 1.2 apresentam uma incoerência insolúvel.

Perspetiva 1.1

Perspetiva 1.2


66 Esta observação também se aplica às perspetivas 1.3 e 1.4. Enquanto na perspetiva 1.3 as linhas de contorno são pouco visíveis no lado direito, tanto na face frontal como na face posterior, na perspetiva 1.4 são claramente visíveis e prolongam‑se ao longo de toda a extensão dos elementos de enquadramento laterais, bem como na parte interior dos elementos de enquadramento superior e inferior. Na perspetiva 1.4, a janela interior está claramente enquadrada por linhas de contorno. As perspetivas 1.3 e 1.4 apresentam uma incoerência insolúvel.

Perspetiva 1.3

Perspetiva 1.4


67 Além disso, há que constatar, como fez a Câmara de Recurso no n.° 37 da decisão impugnada, que, na ausência de uma fonte de luz, a diferença de tonalidade entre as perspetivas 1.3 e 1.4 não pode ser explicada apenas pela diferença de ângulo entre uma visão lateral oblíqua na perspetiva 1.3 e uma visão plana na perspetiva 1.4. Mesmo admitindo que a iluminação é diferente, não é possível explicar a diferente gradação de cor na perspetiva 1.3, que passa de um cinzento claro na parte inferior esquerda para um cinzento mais escuro na parte superior à direita, e na perspetiva 1.4, que passa de um cinzento claro em toda a parte superior para um cinzento mais escuro na parte inferior. A recorrente não consegue explicar qual seria a posição da pretensa fonte de luz virtual. As perspetivas 1.3 e 1.4 apresentam uma incoerência insolúvel.

68 Por último, a alegação da recorrente, em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, segundo a qual as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 têm em comum na face posterior das folhas amovíveis para o autocolante da marcação do solo, não visíveis na perspetiva 1.1, não resulta claramente das perspetivas apresentadas no pedido de registo, como é exigido pela jurisprudência recordada no n.° 34, supra, e, portanto, não pode ser acolhida.

69 Por conseguinte, foi com razão que, nos n.os 34 a 38 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso examinou a unicidade das representações do desenho ou modelo controvertido baseando‑se na hipótese de que as perspetivas 1.1 e 1.2 mostravam a face frontal desse desenho ou modelo e as perspetivas 1.3 e 1.4 a sua face posterior, e declarou que estas perspetivas apresentavam incoerências insolúveis.

70 Há que concluir que as perspetivas 1.1 e 1.2, bem como as perspetivas 1.3 e 1.4, não mostram um desenho ou modelo unitário, pelo que o desenho ou modelo controvertido foi inscrito no registo do EUIPO em violação do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002.

71 Por uma questão de exaustividade, o Tribunal Geral considera oportuno examinar igualmente as apreciações da Câmara de Recurso relativas à segunda hipótese de combinação entre as perspetivas, uma vez que esta última é invocada pela recorrente como lhe sendo mais favorável.

Quanto à hipótese segundo a qual a perspetiva 1.1 mostra a face frontal e as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 a face posterior do desenho ou modelo controvertido

72 Nos n.os 39 a 44 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que a Divisão de Anulação e a recorrente partiam do princípio de que a perspetiva 1.1 apresentava a face frontal e as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 a face posterior. Decidiu, portanto, examinar igualmente o recurso com base nesta premissa, ainda que nada permitisse concluir de forma categórica que esta interpretação do desenho ou modelo controvertido fosse a única correta.

73 Antes de mais, a Câmara de Recurso constatou que as perspetivas 1.2 e 1.4 eram imagens vistas de cima (perspetivas superiores) e observou que não era pertinente saber se se tratava da face frontal ou da face posterior da marcação do solo. Contrariamente à hipótese da Divisão de Anulação e da recorrente, considerou que as diferentes tonalidades não podiam ser atribuídas a condições de iluminação diferentes devidas ao ângulo de captação, uma vez que as duas fotografias foram tiradas de cima. No seu entender, a perspetiva 1.3 reproduzia o desenho ou modelo numa tonalidade adicional que não se devia necessariamente ao ângulo.

Perspetiva pormenorizada do ângulo superior direito — Perspetiva 1.2

Visão pormenorizada do ângulo superior direito — Perspetiva 1.3

Perspetiva pormenorizada do ângulo superior direito — Perspetiva 1.4

74 A este respeito, a Câmara de Recurso observou que não existia fonte de luz que impedisse uma reprodução diferente de uma única e mesma cor. Daí decorria, em seu entender, que foram utilizadas três tonalidades diferentes nestas três ilustrações.

75 Em seguida, a Câmara de Recurso constatou que as linhas das perspetivas 1.2 e 1.4 apresentavam formas diferentes. Enquanto a linha era contínua na perspetiva 1.2, era pontilhada na perspetiva 1.4.

Perspetiva pormenorizada do ângulo superior direito — Perspetiva 1.2

Perspetiva pormenorizada do ângulo superior direito — Perspetiva 1.4

76 Além disso, a Câmara de Recurso salientou que, nas perspetivas 1.2 e 1.4, todas as linhas tinham a mesma profundidade. Ora, não era esse o caso na perspetiva 1.3, em que as linhas dos ângulos da esquerda eram mais visíveis do que as dos ângulos da direita.

Perspetiva 1.3

77 Segundo a Câmara de Recurso, se as linhas ou os contornos forem representadas em perspetiva, as linhas ou contornos mais afastados podem ser menos visíveis em determinadas circunstâncias. Existia, portanto, também aqui, em seu entender, uma incoerência insolúvel.

78 Por último, a Câmara de Recurso considerou inconclusivas as razões pelas quais o interior apresentava tonalidades escuras na perspetiva 1.3, ao passo que, nas perspetivas 1.2 e 1.4, que representavam igualmente o desenho ou modelo controvertido visto por trás, o interior parecia transparente ou branco.

79 A Câmara de Recurso concluiu que as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 não podiam, portanto, representar o mesmo desenho ou modelo, pelo que o desenho ou modelo controvertido tinha sido inscrito no registo em violação do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002.

80 A este respeito, desde logo, não se pode deixar de observar que a segunda hipótese de combinação das perspetivas, que a recorrente invoca como lhe sendo mais favorável, não é, de modo algum, lógica nem plausível à luz da experiência comum. Com efeito, salvo circunstância particular, não demonstrada e inexistente no caso em apreço, não parece lógico nem plausível mostrar uma só perspetiva da face frontal e três perspetivas da face posterior.

81 Na medida em que a recorrente sustenta, em substância, que um princípio de interpretação favorável ao depositante aquando do registo de um desenho ou modelo exige que as instâncias do EUIPO, quando examinam as possíveis combinações das perspetivas, pressuponham que esse depositante quis apresentar um pedido válido e não desprovido de sentido (v. n.° 25, supra), importa recordar, desde logo, que não existe um princípio de interpretação favorável ao titular de um desenho ou modelo comunitário no âmbito de um processo de nulidade de um desenho ou modelo comunitário (v. n.°52, supra) e, além disso, que essas instâncias não são obrigadas a considerar todas as combinações possíveis entre as perspetivas fornecidas pelo depositante aquando do pedido de registo, mas unicamente as combinações que parecem lógicas e plausíveis à luz da experiência comum (v. n.° 40, supra).

82 Por conseguinte, no caso em apreço, as instâncias do EUIPO não estavam obrigadas a considerar esta segunda hipótese de combinação das perspetivas.

83 Em todo o caso, importa sublinhar que mesmo esta segunda hipótese conduz a incoerências insolúveis entre as perspetivas e que as alegações da recorrente devem igualmente ser afastadas pelos motivos seguintes.

84 Em primeiro lugar, a recorrente alega que a segunda hipótese da Câmara de Recurso, no sentido de que a perspetiva 1.1 mostra a face frontal e as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 a face posterior, é certamente correta, mas não conduz a uma incoerência insolúvel entre estas perspetivas. Alega que não há nenhuma incoerência insolúvel resultante das tonalidades (efeitos de sombra) nas perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4, nem devido a uma alegada ausência de fonte de luz nem devido aos efeitos de luz. Considera, no essencial, que existia uma fonte de luz virtual.

85 A este respeito, há que salientar, antes de mais, que a recorrente não apresentou nenhum elemento que prove que, num ambiente virtual, devia existir sempre uma fonte de luz suscetível de gerar efeitos correspondentes. Na falta de prova em contrário, há que considerar, à semelhança da Câmara de Recurso, que não havia fonte de luz. Foi por esta razão que esta última excluiu que as diferenças em termos de tonalidade e de luminosidade do enquadramento (perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 na segunda hipótese) possam ser explicadas por um efeito de luz ou por posições e ângulos de captação de imagem diferentes.

86 Em seguida, há que declarar, à semelhança da Câmara de Recurso, que as diferenças de tonalidades (efeitos de sombra) não podem ser atribuídas a requisitos de iluminação diferentes devidos ao ângulo de captação da imagem, uma vez que as perspetivas 1.2 e 1.4 foram ambas tiradas de cima (mesmo ângulo de captação), ao passo que a perspetiva 1.3 representa o desenho ou modelo numa outra tonalidade, mais escura no interior, que não pode ser devida ao ângulo de captação. Assim, na hipótese de estas duas perspetivas mostrarem a face posterior, as perspetivas 1.2 e 1.4 representam a mesma perspetiva (vista de cima), enquanto a perspetiva 1.3 representa o desenho ou modelo visto de lado, ligeiramente em oblíquo. Além disso, a Câmara de Recurso observa com razão, sem que a recorrente o conteste, que as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 apresentam, cada uma, configurações de cores diferentes dos elementos de enquadramento.

Perspetiva 1.3

Perspetiva 1.2

Perspetiva 1.4


87 Além disso, há que observar que, enquanto os elementos de enquadramento apresentam tonalidades (efeitos de sombra) ou cores diferentes nas perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4, nas perspetivas 1.2 e 1.4 a janela interior transparente é representada de maneira idêntica, a saber, em branco. A recorrente não consegue explicar esta incoerência. Segundo as suas explicações, as diferentes tonalidades (efeitos de sombra) dos elementos de enquadramento resultam da posição diferente de uma pretensa fonte de luz. No entanto, isso tem como consequência que a janela interior transparente também deveria apresentar tonalidades (efeitos de sombra) diferentes. Em especial, no que respeita à perspetiva 1.4, uma iluminação por cima deveria conduzir a um reflexo no ladrilho interior transparente que, tendo em conta a forma de representação escolhida, realizada através de um desenho por computador, se deveria traduzir numa tonalidade mais escura do referido ladrilho.

88 Assim, há que declarar que diferentes fontes de luz, admitindo que se verificam, não permitem explicar por que razão o ladrilho transparente no interior do desenho ou modelo controvertido é representado de forma idêntica em branco nas perspetivas 1.2 e 1.4, nem por que razão a existência de uma fonte de luz diferente não alterou a espessura das linhas de contorno, cuja visibilidade é idêntica nas perspetivas 1.2 e 1.4.

89 Resulta das apreciações formuladas nos n.° os 37 e 40 da decisão impugnada (v. n.os 60 e 74, supra) que a Câmara de Recurso não teria qualificado essas diferenças de incoerências insolúveis ou de contradições intransponíveis se tivesse disposto da menor indicação que permitisse considerar que essas divergências constituíam apenas simples efeitos de luz. Isto é verdade mesmo que as pequenas divergências entre as perspetivas não impeçam a constatação da unicidade de um desenho ou modelo, na estrita medida em que essas perspetivas possam, não obstante, ser conciliadas no sentido de um desenho ou modelo unitário (v. n.° 40, supra). Ora, no caso em apreço, tal constatação de unicidade é excluída pela da referida Câmara segundo a qual não havia fonte de luz.

90 Consequentemente, há que confirmar a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual as diferenças de tonalidades (efeitos de sombra) das perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 não devem ser atribuídas a uma fonte de luz, eventualmente virtual, mas que foram utilizadas três tonalidades de cinzento diferentes nestas perspetivas.

91 Esta conclusão não pode ser invalidada pelas outras alegações da recorrente.

92 Importa, assim, salientar que as impressoras que figuram na petição não são comparáveis às marcações do solo planas representadas no desenho ou modelo controvertido. As referidas impressoras apresentam uma superfície fortemente estruturada, ao passo que as marcações do solo só têm uma altura baixa, pelo que uma variação do ângulo de iluminação não pode produzir o efeito representado nas perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4.

93 Do mesmo modo, a comparação do desenho ou modelo controvertido com as perspetivas fotográficas de um ecrã que a recorrente refere é desprovida de pertinência. Com efeito, para uma fotografia, os círculos especializados sabem que diferenças como o reflexo da fonte de luz utilizada decorrem diretamente da escolha deste modo de representação. Em contrapartida, para uma imagem de síntese, estes mesmos meios sabem também que não é necessária nenhuma fonte de luz para a criar e que, contrariamente a uma fotografia, essa imagem de síntese não necessita de exposição. Nesta medida, a alegação da recorrente segundo a qual, em substância, as diferenças de tonalidades nas perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 são atribuídas a fontes de luz diferentes é desprovida de fundamento.

94 Daqui resulta que existe uma incoerência insolúvel devido às diferenças em termos de tonalidades (efeitos de sombra) e de luminosidade nas perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4.

95 Em segundo lugar, a recorrente alega que não há nenhuma incoerência insolúvel devido às linhas de contorno nas perspetivas 1.2 e 1.4 e que é identificável um único produto.

96 A este respeito, há que constatar, à semelhança da Câmara de Recurso, que, nas perspetivas 1.2 e 1.4, as linhas de contorno apresentam formas diferentes. Com efeito, enquanto a linha é contínua na perspetiva 1.2, é pontilhada na perspetiva 1.4.

Perspetiva 1.2

Perspetiva 1.4


97 Há igualmente que observar, à semelhança da Câmara de Recurso, que, nas perspetivas 1.2 e 1.4, as linhas de contorno são visíveis com a mesma intensidade. Em contrapartida, não é esse o caso na perspetiva 1.3, em que as linhas de contorno dos cantos esquerdos são mais visíveis do que as dos cantos direitos.

Perspetiva 1.3


98 Mesmo admitindo o facto de que as linhas de contorno mais distantes podem ser menos visíveis devido à distância, isto não é consistente com as linhas de contorno mostradas na perspetiva 1.3. De facto, a linha de contorno em baixo à direita, a mais próxima do ponto de vista do observador, é menos pronunciada do que a linha de contorno em cima à esquerda, a mais afastada do observador.

99 Por conseguinte, há que concluir que as linhas de contorno das perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 apresentam entre si diferenças que não se podem explicar nem por uma perspetiva diferente nem por um ângulo de iluminação diferente.

100 Estas conclusões não podem ser postas em causa pela argumentação da recorrente relativa às fotografias do produto original ou efetivamente comercializado apresentadas «a título de ilustração».

101 A este respeito, além de os documentos do anexo A7 da petição serem inadmissíveis (v. n.os 19 a 22, supra), importa recordar que o exame de um desenho ou modelo deve ser efetuado com base na representação inscrita no registo, a saber, nas perspetivas apresentadas aquando do pedido de registo. As observações da recorrente só podem ser tomadas em consideração se resultarem da representação do desenho ou modelo (v. n.° 34, supra).

102 Por conseguinte, no caso em apreço, a alegação da recorrente segundo a qual o desenho ou modelo controvertido apresenta bandas adesivas transparentes nos elementos de enquadramento da face posterior de uma marcação do solo e a diferença de intensidade das linhas de contorno se deve a essas bandas adesivas transparentes não pode ser tida em conta, uma vez que tal circunstância não resulta da representação do desenho ou modelo controvertido. Com efeito, as bandas adesivas alegadas não aparecem em nenhuma das quatro perspetivas deste desenho ou modelo. Também não existe uma descrição que possa sustentar tal hipótese. O facto de as linhas de contorno se deverem a bandas adesivas nos elementos de enquadramento do referido desenho ou modelo não é, portanto, de modo algum evidente e a referida alegação não pode ser acolhida.

103 Além disso, embora seja verdade que os produtos efetivamente comercializados que correspondem a um desenho ou modelo podem ser tidos em conta para apreciar a impressão de conjunto, isso não deve, todavia, servir de base à apreciação da impressão de conjunto, mas unicamente para confirmar uma apreciação baseada nas representações inscritas no registo. Com efeito, a comparação com produtos efetivamente comercializados só pode ser utilizada a título de exemplo para confirmar as conclusões já retiradas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.° 74).

104 Por último, no caso em apreço, não se trata de apreciar se dois desenhos ou modelos em conflito produzem a mesma impressão global no utilizador informado, tendo em conta produtos efetivamente comercializados, mas de determinar se um desenho ou modelo apresenta uma unicidade ou um caráter unitário com base na representação inscrita no registo. Portanto, as incoerências insolúveis entre as perspetivas apresentadas não podem ser ultrapassadas por uma comparação com produtos pretensamente comercializados.

105 Daqui resulta que existe uma incoerência insolúvel devido às linhas de contorno nas perspetivas 1.2 e 1.4, por um lado, e na perspetiva 1.3, por outro, bem como entre as próprias perspetivas 1.2 e 1.4.

106 Em terceiro lugar, a recorrente alega que não há nenhuma incoerência insolúvel no que respeita à «profundidade» das linhas de contorno nas perspetivas 1.2 e 1.4 em relação à perspetiva 1.3. Segundo ela, a Câmara de Recurso deveria ter reconhecido que a divergência se explicava facilmente pela apresentação em perspetiva.

107 A este respeito, há que declarar, à semelhança da Câmara de Recurso, que enquanto nas perspetivas 1.2 e 1.4 as linhas têm todas a mesma profundidade, o mesmo não acontece na perspetiva 1.3. Nos cantos esquerdos desta, as linhas são mais visíveis do que nos cantos direitos.

108 No que respeita à perspetiva 1.4 pelo menos, há que salientar que, em razão do ponto de vista e do ângulo de iluminação, não é possível observar uma profundidade diferente das linhas de contorno, contrariamente ao que alega a recorrente. Nesta perspetiva, as linhas de contorno são todas idênticas, o que não deveria ser o caso com uma iluminação por cima. A recorrente não consegue explicar esta incoerência.

109 Daqui resulta que existe uma incoerência insolúvel no que respeita à «profundidade» das linhas de contorno nas perspetivas 1.2 e 1.4, por um lado, e na perspetiva 1.3, por outro.

110 Em quarto lugar, a recorrente alega que não há nenhuma incoerência insolúvel devido às tonalidades (efeitos de sombra) da «janela» interior nas perspetivas 1.2 e 1.4 em relação à perspetiva 1.3. Estas tonalidades devem‑se a efeitos de luz diferentes e não têm nenhuma influência sobre a forma e a configuração do produto.

111 A este respeito, há que declarar, à semelhança da Câmara de Recurso, que não são conclusivas as razões pelas quais, na perspetiva 1.3, a janela interior apresenta tonalidades escuras, ao passo que, nas perspetivas 1.2 e 1.4, que supostamente representam igualmente a face posterior do desenho ou modelo, a janela interior parece transparente ou branca. Por conseguinte, as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 não podem representar o mesmo desenho ou modelo.

112 Daqui resulta que existe uma incoerência insolúvel devido às tonalidades da janela interior nas perspetivas 1.2 e 1.4, por um lado, e na perspetiva 1.3, por outro.

113 Além disso, a recorrente também não consegue explicar por que razão o enquadramento da janela interior, que é delimitado para o exterior pelas linhas de contorno, aparece com mais intensidade na perspetiva 1.4 do que na perspetiva 1.2. Se a perspetiva é a mesma, tal não pode ser explicado por uma iluminação pretensamente diferente.

114 Daqui resulta que existe uma incoerência insolúvel devido às tonalidades do enquadramento entre as perspetivas 1.2 e 1.4.

115 Foi, portanto, com razão que, nos n.os 39 a 44 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que, mesmo admitindo a hipótese da recorrente segundo a qual a perspetiva 1.1 mostrava a face frontal e as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 a face posterior do desenho ou modelo controvertido, existiam contradições intransponíveis ou incoerências insolúveis entre as perspetivas e, portanto, estas não representavam um desenho ou modelo unitário.

116 Assim, mesmo na segunda hipótese, que a recorrente invoca como lhe sendo mais favorável, há que concluir que não há coerência entre as perspetivas nem unicidade do desenho ou modelo controvertido.

117 Por conseguinte, há que rejeitar as diferentes alegações relativas a erros de apreciação dos factos.

Conclusões quanto ao recurso

118 Nos n.os 25, 45 e 46 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou que resultava das duas hipóteses examinadas que o desenho ou modelo controvertido tinha sido inscrito no registo em violação do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002. Observou que eram possíveis outras combinações entre as faces frontal e posterior, mas continuariam a dar lugar às contradições ou incoerências já expostas. Por conseguinte, considerou que as perspetivas apresentadas não eram conclusivas e representavam, pelo menos, dois desenhos ou modelos diferentes. Neste contexto, observou igualmente que o processo de declaração de nulidade visava sanar eventuais erros cometidos no processo de registo, pelo que a decisão tomada pelo examinador na altura era irrelevante pelas razões acima referidas.

119 Nos n.os 47 e 48 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que, uma vez que o desenho ou modelo controvertido devia ser declarado nulo em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, lido em conjugação com o artigo 3.°, alínea a), deste regulamento, não era possível examinar se o desenho ou modelo controvertido também carecia de caráter singular ou de novidade com fundamento no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, lido em conjugação com os artigos 4.° a 6.° do mesmo regulamento. Concluiu que o desenho ou modelo controvertido devia ser declarado nulo.

120 À luz das apreciações acima efetuadas nos n.os 45 a 117, há que concluir que a recorrente não apresentou argumentos suscetíveis de pôr em causa a legalidade da decisão impugnada, em particular das conclusões da Câmara de Recurso.

121 Por conseguinte, o fundamento único deve ser julgado improcedente.

122 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

123 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

124 No caso vertente, o interveniente pediu a condenação da recorrente nas despesas. O EUIPO pediu igualmente neste sentido, mas apenas em caso de organização de uma audiência.

125 Tendo a recorrente sido vencida e tendo sido organizada uma audiência, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo EUIPO e pelo interveniente, em conformidade com os seus pedidos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Orgatex GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


Costeira

Kancheva

Tichy‑Fisslberger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2024.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do recurso

Quanto à admissibilidade dos documentos que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral

Quanto ao mérito do fundamento único

Quadro legislativo e jurisprudencial

Apreciação da coerência das perspetivas no caso em apreço

– Quanto à alegada existência de um princípio de interpretação favorável ao depositante e ao titular de um desenho ou modelo comunitário registado

– Quanto à hipótese segundo a qual as perspetivas 1.1 e 1.2 mostram a face frontal e as perspetivas 1.3 e 1.4 a face posterior do desenho ou modelo controvertido

– Quanto à hipótese segundo a qual a perspetiva 1.1 mostra a face frontal e as perspetivas 1.2, 1.3 e 1.4 a face posterior do desenho ou modelo controvertido

Conclusões quanto ao recurso

Quanto às despesas

* Língua do processo: alemão.