Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-25/05

N.º do Acórdão
62005TJ0025
Data
19/05/2010

Concorrencia Coimas Cartéis Capacidade contributiva Cooperação Duração da infracção Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE Impacto concreto no mercado Dimensão do mercado em causa Sector dos tubos sanitários de cobre


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 19 de Maio de 2010.
KME Germany AG, KME France SAS e KME Italy SpA contra Comissão Europeia.
Concorrência - Cartéis - Sector dos tubos sanitários de cobre - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE - Coimas - Impacto concreto no mercado - Dimensão do mercado em causa -Duração da infracção - Capacidade contributiva - Cooperação.
Processo T-25/05.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 19 de Maio de 2010 – KME Germany e o./Comissão

(Processo T‑25/05)

«Concorrência – Cartéis – Sector dos tubos sanitários de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Coimas – Impacto concreto no mercado – Dimensão do mercado em causa – Duração da infracção – Capacidade contributiva – Cooperação»

1. Concorrência – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas – Método de cálculo que tem em conta diversos elementos de flexibilidade (Artigo 229.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 51 a 55)

2. Tramitação processual – Prazo de apresentação das provas (Regulamento de Processo do Tribunal, artigos 48.°, n.° 1, e 66, n.° 2) (cf. n.os 73 e 76)

3. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Possibilidade de operar uma diferenciação entre as empresas envolvidas na mesma infracção em função das suas partes no mercado em causa [Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2 comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 1 A)] (cf. n.os 79 a 80 e 106)

4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Tomada em consideração do impacto concreto no mercado [Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°; comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 1 A)] (cf. n.os 81 a 82, 85 a 86 e 89)

5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Infracções de longa duração – Majoração de 10% do montante de partida por ano [Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 1 B)] (cf. n.os 111 a 112 e 114)

6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 3) (cf. n.os 125 a 126)

7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 96/C 207/04, título D, e 98/C 9/03, n.° 3, 6.° travessão) (cf. n.os 133 e 134)

8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Tomada em conta da cooperação com a Comissão da empresa infractora (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 96/C 207/04) (cf. n.os 137 a 140)

9. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 96/C 207/04) (cf. n.os 150 e 152)

10. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Obrigação de ter em consideração a situação financeira da empresa em causa – Inexistência – Capacidade contributiva real da empresa num contexto social particular – Tomada em consideração – Fixação da coima num montante que provoca a falência ou a liquidação da empresa em causa em consequência da coima – Inexistência de proibição de princípio [Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°; comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 5, b)] (cf. n.os 165 a 167)

Objecto

Por um lado, pedido de redução das coimas aplicadas às recorrentes pelo artigo 2.°, alíneas g), h) e i), da Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/E 1/38.069 – Tubos sanitários de cobre), e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão de aumento do montante das referidas coimas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

3)

A KME Germany AG, a KME France SAS) e a KME Italy SpA, suportarão as suas próprias despesas e 50% das despesas efectuadas pela Comissão.

4)

A Comissão suportará 50% das suas próprias despesas.