Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-245/22

N.º do Acórdão
62022TJ0245
Data
04/12/2024
Relator
O. Porchia

Princípio da não discriminação Erro de direito Desvio de poder Dumping Princípio da boa administração Igualdade de tratamento Erro manifesto de apreciação Acordo Euro‑Mediterrânico de Associação CE‑Marrocos Evasão Operações de montagem Inquérito antievasão Requisitos para demonstrar a existência de uma evasão Alteração que resulta de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito Operações de acabamento Conceito de “valor acrescentado” Produto similar importado ou partes desse produto que continuam a beneficiar da subvenção Utilização de dados disponíveis Extensão do direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados têxteis tecidos ou agulhados em fibra de vidro originários da China às importações desses produtos expedidos de Marrocos Artigo 22.°, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1036 Artigo 13.° do Regulamento 2016/1036 Artigo 18.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2016/1036


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção alargada) de 4 de dezembro de 2024.
PGTEX Morocco contra Comissão Europeia.
Dumping — Extensão do direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados têxteis tecidos ou agulhados em fibra de vidro originários da China às importações desses produtos expedidos de Marrocos — Inquérito antievasão — Evasão — Acordo euro‑mediterrânico de associação CE‑Marrocos — Artigo 22.°, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1036 — Desvio de poder — Requisitos para demonstrar a existência de uma evasão — Artigo 13.° do Regulamento 2016/1036 — Alteração que resulta de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito — Operações de montagem — Operações de acabamento — Conceito de “valor acrescentado” — Produto similar importado ou partes desse produto que continuam a beneficiar da subvenção — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Artigo 18.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2016/1036 — Utilização de dados disponíveis.
Processo T-245/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção Alargada)

4 de dezembro de 2024 (*)

« Dumping — Extensão do direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados têxteis tecidos ou agulhados em fibra de vidro originários da China às importações desses produtos expedidos de Marrocos — Inquérito antievasão — Evasão — Acordo euro‑mediterrânico de associação CE‑Marrocos — Artigo 22.°, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1036 — Desvio de poder — Requisitos para demonstrar a existência de uma evasão — Artigo 13.° do Regulamento 2016/1036 — Alteração que resulta de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito — Operações de montagem — Operações de acabamento — Conceito de “valor acrescentado” — Produto similar importado ou partes desse produto que continuam a beneficiar da subvenção — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Artigo 18.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2016/1036 — Utilização de dados disponíveis »

No processo T‑245/22,

PGTEX Morocco, com sede em Tanger (Marrocos), representada por P. Vander Schueren, E. Gergondet e A. Nosowicz, advogados,

recorrente,

apoiada por:

LM Wind Power A/S, com sede em Kolding (Dinamarca), representada por B. Servais e V. Crochet, advogados,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Luengo e J. Zieliński, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

TechFab Europe eV, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por L. Ruessmann e J. Beck, advogados,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção Alargada),

composto por: O. Porchia (relatora), presidente, M. Jaeger, L. Madise, P. Nihoul e S. Verschuur, juízes,

secretário: I. Kurme, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 16 de janeiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, PGTEX Morocco, pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2022/302 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2022, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776, sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro (a seguir «TFV») originários da República Popular da China (a seguir «RPC»), às importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (JO 2022, L 46, p. 49; a seguir «regulamento de execução impugnado»).

I. Antecedentes do litígio

2 A recorrente, uma sociedade de direito marroquino com sede numa zona franca em Tanger (Marrocos) e que pertence ao grupo de sociedades chinês PGTEX, é uma produtora‑exportadora de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro (a seguir «TFV») que exporta nomeadamente para a União Europeia.

3 Os TFV são têxteis tecidos e/ou agulhados de fios ou mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro (a seguir «rovings») de filamentos contínuos, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré‑impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 milímetros (mm), tanto em comprimento como em largura, e de peso superior a 35 gramas por metro quadrado (g/m2). Estes produtos são utilizados numa vasta gama de aplicações, nomeadamente, na produção de pás para turbinas eólicas, na produção de equipamento para embarcações e camiões e equipamento desportivo, e ainda nos sistemas de reabilitação de condutas.

4 Em 21 de fevereiro de 2019, a Comissão Europeia abriu, com fundamento no artigo 5.° do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento antidumping de base»), um inquérito antidumping relativo às importações na União de TFV originários da China e do Egito (a seguir «inquérito antidumping»).

5 O inquérito antidumping culminou no Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados TFV originários da República Popular da China e do Egito (JO 2020, L 108, p. 1). Através deste regulamento de execução, a Comissão instituiu um direito antidumping residual de 99,7 % sobre as importações de TFV provenientes da China.

6 Os direitos antidumping foram revistos pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados TFV originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 (JO 2020, L 189, p. 1), a fim de ter em conta os direitos de compensação adotados pela Comissão. Assim, o direito antidumping residual sobre os TFV originários da China era de 69 %.

7 Em 19 de maio de 2021, a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.°, n.° 3, e do artigo 14.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre as importações de TFV originários da China e do Egito através de importações expedidas de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Marrocos, e para tornar obrigatório o registo dessas importações.

8 O pedido em causa foi apresentado pela interveniente em apoio da Comissão, a Tech‑Fab Europe eV, uma associação de produtores de TFV da União.

9 Tendo determinado, depois de informar os Estados‑Membros, que existiam elementos de prova suficientes para o início de um inquérito (a seguir «inquérito antievasão») nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento antidumping de base, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/864, de 28 de maio de 2021, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução 2020/492 sobre as importações de determinados TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO 2021, L 190, p. 82).

10 O período abrangido pelo inquérito antievasão estendia‑se de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 (a seguir «período de inquérito»). Antes de 2019, não havia volumes significativos de exportações de TFV de Marrocos para a União. Foram recolhidos dados relativos ao referido período, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas antidumping sobre o produto em causa, bem como sobre a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Foram recolhidos dados mais pormenorizados para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 (a seguir «período de referência»), a fim de examinar se as importações estavam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços ou quantidades, e se existiam práticas de dumping.

11 No decurso do inquérito antievasão, o Grupo PGTEX, composto pela recorrente e pelas suas sociedades coligadas na China, a saber, a PGTEX China Co., Ltd (a seguir «PGTEX China») e a Chongqing Polycomp International Corporation (a seguir «CPIC»), transmitiu o formulário preenchido das empresas pedindo uma isenção (a seguir «formulário de pedido de isenção»). A PGTEX China preencheu também o formulário destinado aos produtores‑exportadores. Em 8 de setembro de 2021, o referido grupo respondeu ao pedido de esclarecimentos enviado pela Comissão em 13 de agosto de 2021 (a seguir «resposta ao pedido de esclarecimentos»).

12 Por carta de 5 de outubro de 2021, a Comissão informou a recorrente da sua intenção de se apoiar nos dados disponíveis nos termos do artigo 18.° do regulamento antidumping de base. Em 12 de outubro de 2021, a recorrente respondeu a esta carta (a seguir «resposta à carta relativa ao artigo 18.°»).

13 Em 15 de outubro de 2021, a recorrente transmitiu outras informações para demonstrar que a transformação efetuada em Marrocos não podia ser qualificada de «operação de montagem» e que era, em si mesma, justificada do ponto de vista económico (a seguir «documentação adicional»).

14 Em 20 de dezembro de 2021, a Comissão apresentou o seu documento de divulgação geral (a seguir «DIG») no qual recomendava o alargamento das medidas antidumping aplicáveis às importações de TFV originários da China e do Egito às importações de TFV expedidas de Marrocos e indeferia o pedido de isenção desses direitos feito pela recorrente. Em 7 de janeiro de 2022, a recorrente apresentou as suas observações sobre o DIG (a seguir «observações sobre o DIG»).

15 Paralelamente, a recorrente, considerando que o DIG, aplicando dados disponíveis a seu respeito, não respondia às observações formuladas na resposta à carta relativa ao artigo 18.°, pediu, em 29 de dezembro de 2021, a intervenção do conselheiro auditor. Em 10 de janeiro de 2022, realizou‑se uma audição com a Comissão e, em 12 de janeiro seguinte, com o conselheiro auditor. Este último entregou o seu relatório em 25 de janeiro de 2022.

16 Em 24 de fevereiro de 2022, a Comissão adotou o regulamento de execução impugnado.

II. Pedidos das partes

17 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular o regulamento de execução impugnado na medida em que lhe diz respeito;

– condenar a Comissão nas despesas.

18 A interveniente em apoio da recorrente, a LM Wind Power A/S, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– dar provimento ao recurso;

– condenar a Comissão nas despesas relativas à sua intervenção.

19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso, por improcedente;

– condenar a recorrente nas despesas.

20 A interveniente em apoio da Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas relativas à sua intervenção.

III. Questão de direito

21 A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos:

– o primeiro, a uma violação do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2000, L 70, p. 2), conforme alterado (a seguir «Acordo de Associação»), a uma violação do artigo 22.°, alínea a), do regulamento antidumping de base e a um desvio de poder pelo facto de o regulamento de execução impugnado impor medidas antidumping sobre os TFV de origem preferencial marroquina que exporta para a União sem ter demonstrado se as importações tinham sido objeto de dumping nos termos do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT») (JO 1994, L 336, p. 11), e sem que tais medidas estejam em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Código antidumping de 1994»);

– o segundo, a uma violação do dever de fundamentação, a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração, a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento antidumping de base no que respeita à utilização dos dados disponíveis;

– o terceiro, a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, na medida em que a Comissão considerou que não havia fundamentação suficiente ou justificação económica para a criação do seu local de produção em Marrocos que não fosse a instituição dos direitos antidumping, bem como uma violação do direito a uma boa administração, na medida em que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto; e

– o quarto, a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do regulamento antidumping de base, a uma violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento e a uma violação do direito a uma boa administração, na medida em que a Comissão concluiu que o processo de fabrico realizado em Marrocos constituía uma operação de montagem.

22 Importa examinar, antes de mais, o primeiro, terceiro e quarto fundamentos e, em seguida, se for caso disso, o segundo fundamento.

A. Quanto ao primeiro fundamento

23 Em apoio do primeiro fundamento, a recorrente, tal como a interveniente em seu apoio, apresenta, em substância, três alegações.

24 Com a primeira alegação, a recorrente sustenta, a título preliminar, que os TFV que fabrica são considerados, segundo as regras aplicáveis do Acordo de Associação, «originários» de Marrocos. A origem preferencial dos referidos TFV é confirmada pela prova de origem emitida pelas autoridades marroquinas em conformidade com os artigos 16.° e 17.° do Protocolo n.° 4 do Acordo de Associação, a saber, os certificados EUR.1, cuja validade foi confirmada pela Administração Aduaneira marroquina. Por outro lado, esta origem preferencial não é contestada.

25 Por conseguinte, ao impor direitos antidumping sobre as importações de TFV da recorrente que beneficiam de uma origem preferencial marroquina, no termo do inquérito antievasão, e não do inquérito antidumping, o regulamento de execução impugnado violou o artigo 9.° do Acordo de Associação, que proíbe a imposição de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente sobre esses produtos, bem como o artigo 24.° do mesmo acordo, que permite, como exceção ao artigo 9.° desse acordo, instituir medidas antidumping sobre esses produtos desde que a União constate que as importações são objeto de dumping na aceção do artigo VI do GATT e que as medidas antidumping sejam tomadas em conformidade com o Código antidumping de 1994.

26 Segundo a recorrente, ao ratificar o Acordo de Associação, a União comprometeu‑se a só instituir direitos antidumping sobre as importações «originárias» de Marrocos depois de ter determinado a existência de dumping em conformidade com o artigo VI do GATT e com o Código antidumping de 1994. Acrescenta que a União renunciou assim à possibilidade de instituir medidas antidumping na sequência do inquérito antievasão relativamente a produtos «originários» de Marrocos ao abrigo do Acordo de Associação.

27 A este respeito, a recorrente precisa que não sustenta que o artigo 24.° do Acordo de Associação impede qualquer inquérito antievasão. Sustenta que, para que possam ser instituídas medidas antidumping sobre importações de produtos que beneficiam de uma origem preferencial marroquina por força do Acordo de Associação, a Comissão deve constatar a existência de dumping na aceção do artigo VI do GATT e que essa constatação não pode ser feita no âmbito do próprio inquérito antievasão. Todavia, o artigo 24.° do Acordo de Associação não obsta a um inquérito antievasão relativo a produtos que não beneficiam de uma origem preferencial marroquina, como é geralmente o caso quando as alegadas práticas de evasão consistem em ligeiras alterações, em transbordos ou na reorganização dos circuitos de venda para beneficiar da taxa do direito menos elevada atribuída a outro produtor.

28 Em todo o caso, o primado dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade sobre os textos de direito comunitário derivado determina que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (Acórdão de 10 de setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, EU:C:1996:313, n.° 52). A Comissão não pode, portanto, interpretar o simples facto de existir um direito derivado da União como uma justificação que a habilita a abstrair dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Associação. Além disso, a referência à «legislação nacional na matéria» que consta do artigo 24.° do Acordo de Associação não pode ser invocada para justificar a violação desse acordo.

29 Com a segunda alegação, a recorrente alega que o regulamento de execução impugnado viola o artigo 22.°, alínea a), do regulamento antidumping de base, na medida em que institui direitos antidumping sobre importações «originárias» de Marrocos, excluindo assim a aplicação das regras especiais previstas no Acordo de Associação.

30 Com a terceira alegação, a recorrente alega que o regulamento de execução impugnado padece de um desvio de poder, na medida em que tem por único objetivo eludir o procedimento especialmente previsto pelo Acordo de Associação para instituir medidas antidumping. Em seu entender, a Comissão sabia perfeitamente que o Acordo de Associação submetia a imposição de direitos antidumping a um processo específico que respondia às exigências do artigo VI do GATT, mas utilizou deliberadamente o processo de evasão previsto pelo regulamento antidumping de base para escapar a este processo. Por outro lado, a recorrente sublinha que o artigo VI do GATT não prevê investigações antievasão

31 Por último, a este respeito, a recorrente acrescenta que, embora o objetivo prosseguido pela Comissão através da adoção do regulamento de execução impugnado seja assegurar a eficácia das medidas impostas sobre as importações de TFV originários da China, não deixa de ser verdade que esse regulamento de execução impõe direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente sobre as importações de TFV originários de Marrocos, em violação do artigo 9.° do Acordo de Associação e do artigo 22.° do regulamento antidumping de base.

32 A Comissão, tal como a interveniente em seu apoio, contesta os argumentos da recorrente.

1. Observações preliminares

a) Quanto ao Acordo de Associação

33 O Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, foi celebrado em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 1996, e foi aprovado em nome das Comunidades Europeias pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2000, L 70, p. 1). De acordo com o seu artigo 96.°, o referido acordo entrou em vigor em 1 de março de 2000, como resulta da informação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 2000, L 70, p. 228).

34 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o Acordo de Associação cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (designadas neste Acordo de Associação com Marrocos, em conjunto, como «Comunidade») e os seus Estados‑Membros, por um lado, e Reino de Marrocos, por outro.

35 Segundo o seu artigo 1.°, n.° 2, segundo travessão, o Acordo de Associação tem por objetivo, nomeadamente, estabelecer «as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais».

36 Assim, o artigo 6.° do Acordo de Associação, que figura no título II deste acordo, relativo à livre circulação de mercadorias, dispõe que «[a] Comunidade e Marrocos estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do [GATT] de 1994 e de outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que institui a [Organização Mundial do Comércio] OMC [...]».

37 Para este efeito, o artigo 9.° do Acordo de Associação, que, em conformidade com a epígrafe do título II, capítulo I, deste acordo, no qual figura, se aplica aos produtos industriais, dispõe que «[o]s produtos originários de Marrocos são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente».

38 Tal como é precisado no artigo 29.° do Acordo de Associação, a noção de «produtos originários» para efeitos da aplicação do título II do referido acordo e os respetivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.° 4.

39 Em derrogação do artigo 9.° do Acordo de Associação, o artigo 24.° deste acordo, que figura no capítulo III deste último, consagrado nas disposições comuns, autoriza a adoção por uma das partes de medidas adequadas contra práticas de dumping. Em especial, esta disposição prevê que «[s]e uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra parte, na aceção do artigo VI do [GATT], pode adotar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do [Código antidumping de 1994], da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 27.° do presente acordo».

b) Quanto à regulamentação da União em matéria de evasão a medidas antidumping

40 A regulamentação da União em matéria de evasão a medidas antidumping, prevista no artigo 13.° do regulamento antidumping de base, permite às instituições, em determinadas condições, tornar extensivos os direitos antidumping que instituíram sobre as importações de um produto proveniente de um país terceiro às importações de produtos similares provenientes, nomeadamente, de outro país, a fim de evitar que as medidas antidumping sejam objeto de evasão.

41 Mais precisamente, o artigo 13.° do regulamento antidumping de base, sob a epígrafe «Evasão», tem a seguinte redação:

«1. A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade como o artigo 9.°, n.° 5, podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

Entende‑se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.°, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

Por práticas, processos ou operações referidas no terceiro parágrafo entende‑se, designadamente:

a) A ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais;

b) A expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros;

c) A reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a União por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes;

d) Nas circunstâncias previstas no n.° 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro.

2. Considera‑se que uma operação de montagem na União ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:

a) A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito antidumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; [...]

b) As partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar‑se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção; [...]

c) Os efeitos corretores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos. […]»

42 Resulta do considerando 20 do regulamento antidumping de base que o artigo 13.° do mesmo regulamento não tem o seu fundamento no Código antidumping de 1994, mas foi adotado unilateralmente pela União. Com efeito, embora a questão da evasão tenha sido discutida no quadro das negociações relativas à Organização Mundial do Comércio (OMC)‑GATT, não foi possível chegar a um acordo neste âmbito. Daqui resulta que a regulamentação da União em matéria de evasão constitui um quadro regulamentar que, se bem que circunscrito na regulamentação antidumping da União, dispõe, no entanto, de especificidades próprias (Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial, C‑709/17 P, EU:C:2019:303, n.os 37 e 38).

43 Resulta também do considerando 20 do regulamento antidumping de base que o artigo 13.° do mesmo regulamento foi adotada para abranger práticas, como a mera montagem de mercadorias na União ou num país terceiro, cujo principal objetivo seja a evasão às medidas antidumping. Com efeito, na realidade económica atual, caracterizada por uma globalização crescente do comércio internacional, que oferece cada vez mais às empresas a possibilidade de deslocalizar para diferentes países a produção dos bens, é cada vez mais importante para a União dispor de instrumentos de defesa comercial aptos a responder de forma efetiva aos desafios colocados por tal ambiente comercial, assegurando uma proteção eficaz da indústria da União contra as importações de produtos objeto de dumping. Entre estes instrumentos, as regras antievasão desempenham um papel fundamental para garantir a eficácia das medidas antidumping adotadas pela União (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial, C‑709/17 P, EU:C:2019:303, n.os 1 e 73).

2. Quanto ao mérito do primeiro fundamento, relativo a uma violação do Acordo de Associação, a uma violação do artigo 22.°, alínea a), do regulamento antidumping de base e a um desvio de poder pelo facto de o regulamento de execução impugnado impor medidas antidumping sobre os TFV de origem preferencial marroquina que a recorrente exporta para a União sem ter demonstrado se as importações tinham sido objeto de dumping nos termos do artigo VI do GATT e sem que tais medidas estejam em conformidade com o Código antidumping de 1994

44 No caso em apreço, para responder ao presente fundamento, há que determinar, em substância, se a Comissão podia ter recorrido às regras antievasão previstas no artigo 13.° do regulamento antidumping de base para tornar extensivos os direitos antidumping que instituiu sobre as importações de um produto proveniente de um país terceiro (a saber, no caso em apreço, a China) às importações de produtos similares provenientes, nomeadamente, de outro país (a saber, no caso em apreço, Marrocos), abstraindo do facto de a União ter assinado com o Reino de Marrocos um acordo de associação.

45 Em primeiro lugar, importa salientar que, como foi sublinhado no n.° 40, supra, o artigo 13.° do regulamento antidumping de base, permite às instituições, em determinadas condições, tornar extensivos os direitos antidumping que instituíram sobre as importações de um produto proveniente de um país terceiro às importações de produtos similares provenientes, nomeadamente, de outro país, a fim de evitar que as medidas antidumping sejam objeto de evasão.

46 Por outro lado, segundo a jurisprudência, um regulamento que torne extensivo um direito antidumping tem como único objeto garantir a eficácia deste direito e evitar que o mesmo seja objeto de evasão, uma medida que torna extensivo um direito antidumping definitivo apenas tem, relativamente ao ato inicial que institui esse direito, um caráter acessório (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C‑709/17 P, EU:C:2019:717, n.° 96 e jurisprudência referida).

47 Em segundo lugar, importa sublinhar que, como resulta da leitura das disposições referidas nos n.os 34 a 37, supra, o Acordo de Associação visa estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre entre a União e Marrocos. Com efeito, este acordo foi celebrado para promover a livre circulação de mercadorias entre a União e Marrocos, nomeadamente através da eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente.

48 Assim, o Acordo de Associação e o artigo 13.° do regulamento antidumping de base são dois instrumentos de política comercial da União que respondem a finalidades e a lógicas diferentes. Com efeito, embora o primeiro seja um instrumento de cooperação que visa promover a livre circulação de mercadorias provenientes de Marrocos na União, o segundo é um instrumento de defesa comercial que visa sancionar práticas comerciais desleais suscetíveis de prejudicar a eficácia de medidas antidumping já em vigor relativamente a países terceiros.

49 No caso em apreço, ao considerar que o Grupo PGTEX tinha instituído, em Marrocos, uma prática destinada a contornar o direito antidumping instituído nos termos do Regulamento de Execução 2020/492 sobre as importações de TFV provenientes da China pelo regulamento de execução impugnado, a Comissão alargou o referido direito antidumping aos TFV expedidos de Marrocos. Por outro lado, o direito assim alargado, que tem por único objeto assegurar a eficácia do direito antidumping imposto à República Popular da China, não pode ser distinguido deste último, do qual é acessório (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2005, Jersey Produce Marketing Organisation, C‑293/02, EU:C:2005:664, n.° 70).

50 Assim, com o regulamento de execução impugnado, a Comissão visa as empresas chinesas do Grupo PGTEX para as impedir de invocarem o território de Marrocos, tendo o Reino de Marrocos celebrado com a União o Acordo de Associação, para se subtraírem ao direito antidumping instituído sobre as importações chinesas de TFV.

51 Neste sentido, há que observar que o Acordo de Associação não contém disposições que proíbam a adoção de medidas antievasão por uma das partes no referido acordo. Por conseguinte, face a comportamentos como os indicados no n.° 50, supra, este acordo não impede a União de verificar se todos os requisitos de aplicação do artigo 13.° do regulamento antidumping de base estão preenchidos, em seguida, na medida em que se verifique que os referidos requisitos estão efetivamente preenchidos, de recorrer às medidas antievasão para abranger os referidos comportamentos.

52 Uma leitura diferente seria suscetível de privar a União de um instrumento de defesa comercial que reveste um caráter crucial para assegurar uma proteção eficaz da indústria da União e transformar Marrocos numa «zona franca» na qual os operadores comerciais poderiam levar a cabo qualquer tipo de operações de evasão a medidas antidumping, o que, no caso em apreço, seria contrário aos compromissos mútuos assumidos pelo Reino de Marrocos e pela União no âmbito do Acordo de Associação.

53 Por conseguinte, tendo em conta o que precede, há que declarar que a Comissão podia recorrer às regras antievasão previstas no artigo 13.° do regulamento antidumping de base e, portanto, julgar improcedente o primeiro fundamento.

B. Quanto ao terceiro e quarto fundamentos

54 Os presentes fundamentos do recurso dizem respeito à apreciação dos requisitos de aplicação do artigo 13.° do regulamento antidumping de base no caso em apreço.

55 A este respeito, importa recordar que, como resulta do considerando 32 do regulamento de execução impugnado, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, a existência de uma evasão, no caso em apreço, foi apreciada pela Comissão, que examinou sucessivamente:

– se tinha ocorrido uma alteração dos fluxos comerciais entre a China, o Egito, Marrocos e a União (o que constitui o primeiro requisito);

– se essa alteração resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem outra justificação económica que não fosse a instituição das medidas antidumping em vigor (o que constitui o segundo requisito);

– se havia elementos de prova da existência de prejuízo ou de neutralização dos efeitos corretores das medidas antidumping em vigor, em termos de preços ou quantidades do produto objeto de inquérito (o que constitui o terceiro requisito); e

– se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto em causa (o que constitui o quarto requisito).

56 Além disso, o considerando 33 do regulamento de execução impugnado estipula o seguinte:

«Uma vez que os elementos de prova fornecidos no pedido [de início do inquérito] apontavam para a existência de operações de montagem em Marrocos, a Comissão [no âmbito da apreciação do segundo requisito em questão] analisou, mais concretamente, se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 13.°, n.° 2, do regulamento [antidumping] de base, designadamente:

– se a operação de montagem começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito antidumping, ou imediatamente antes dessa data, e se as partes em causa provinham do país sujeito às medidas, [...]

– se as partes representaram, pelo menos, 60 % do valor total das partes do produto montado, e se o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de acabamento, foi superior a 25 % do custo de produção.»

57 No caso em apreço, a recorrente não contesta a apreciação nem do primeiro, nem do terceiro e quarto requisitos mencionados no n.° 55, supra. Em contrapartida, contesta a apreciação do segundo requisito mencionado nesse mesmo número.

1. Observações preliminares

58 Há que recordar que, segundo a jurisprudência, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/Chin Haur Indonesia, C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P, EU:C:2017:61, n.° 54 e jurisprudência referida).

2. Quando ao mérito do terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, na medida em que a Comissão considerou que não havia fundamentação suficiente ou justificação económica para a criação do local de produção da recorrente em Marrocos que não fosse a instituição dos direitos antidumping, bem como uma violação do direito a uma boa administração, na medida em que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto

59 O presente fundamento divide‑se, no essencial, em duas partes.

60 No âmbito da primeira parte, a recorrente, tal como a interveniente em seu apoio, alega, antes de mais, que o regulamento de execução impugnado assenta em erros manifestos de apreciação e viola o artigo 13.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base na medida em que a Comissão concluiu que não havia fundamentação suficiente nem justificação económica para a criação do seu local de produção em Marrocos que não fosse a instituição de direitos antidumping.

61 Primeiro, a recorrente sustenta que, durante o inquérito antievasão, explicou longamente e demonstrou que a criação do seu local de produção em Marrocos era fundamentada e justificada economicamente. Em seu entender, a instalação desse local resulta, nomeadamente, do plano de expansão de longa data estabelecido pelo Grupo PGTEX, de que faz parte. Esse plano previa [confidencial] (1). Considera que a Comissão se serviu de uma correlação puramente temporal para afastar elementos de prova claros e sólidos que indicavam que a decisão de criar o seu local de produção em Marrocos assentava em aspetos económicos e logísticos, e não na abertura de inquéritos antidumping e antissubvenções. Acrescenta que a Comissão ignorou também os elementos de prova que tinha fornecido para explicar que a criação do seu local de produção em Marrocos tinha sido adiada [confidencial].

62 Segundo, a recorrente alega que, embora o seu local de produção tenha sido criado em Marrocos em outubro de 2019, o processo de criação foi precedido de várias etapas preliminares, o que demonstra que a decisão de criar o referido local de produção foi tomada muito antes da abertura de qualquer inquérito e que essa criação não tinha por finalidade nem por objetivo contornar as medidas de defesa comercial da União. Em especial, em seu entender, a decisão de criar um local de produção em Marrocos foi tomada [confidencial].

63 Terceiro, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao afastar o argumento da interveniente em seu apoio segundo o qual o seu local de produção em Marrocos foi criado para servir [confidencial]. Com efeito, a documentação adicional confirma que houve discussões a respeito da criação de uma fábrica em Marrocos desde o mês de [confidencial], com o objetivo, nomeadamente, de abastecer um importante cliente local. A recorrente precisa também que, durante a audição sobre o DIG de 10 de janeiro de 2021, explicou que a sua implantação em Marrocos tinha por objetivo responder ao aumento da procura em [confidencial], e que o período de referência correspondia a uma fase de lançamento e que esta fase tinha sido afetada pela pandemia da COVID‑19, a qual tinha causado atrasos nos processos de auditoria de qualificação e de auditoria de fábrica em Marrocos.

64 Quarto, a recorrente sustenta que o regulamento de execução impugnado está errado quando alega que o relatório anual para o ano de 2019 da PGTEX China confirma expressamente que a eventual instituição de direitos antidumping foi a razão da criação do seu local de produção em Marrocos. Em seu entender, o referido relatório indica que o seu local de produção foi criado com o objetivo não só de «responder ativamente ao inquérito antidumping da UE contra a [República Popular da China]», mas também de «continuar a otimizar e ajustar a sua estratégia de internacionalização, consolidar e aumentar a quota de mercado dos produtos [confidencial], satisfazer a procura dos clientes e proteger a oferta aos clientes». Este relatório não faz, portanto, alusão a uma «evasão» mas a «medidas» adotadas em resposta ao inquérito antidumping, justificadas por uma «estratégia de internacionalização», pela «procura dos clientes» e pela vontade de «proteger a oferta aos clientes». A recorrente sustenta que o relatório em questão visava, assim, tranquilizar os investidores e indicar‑lhes que não era afetada por medidas antidumping ou compensatórias, uma vez que o Grupo PGTEX já tinha previsto servir o mercado da União por intermédio de uma fábrica em Marrocos.

65 A este respeito, a interveniente em apoio da recorrente acrescenta que resulta da parte da frase «insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito», que consta do artigo 13.° do regulamento antidumping de base, que a instituição do direito deve constituir a razão principal, senão a única razão, da prática, do processo ou da operação em causa. Com efeito, não é suficiente que a imposição do direito seja uma das razões da prática, do processo ou da operação. Há que demonstrar que as outras causas ou justificações económicas possíveis não são suficientes, de modo que a imposição do direito seja a razão principal da prática, do processo ou da operação.

66 Por outro lado, a interveniente em apoio da recorrente alega que esta última não é a única empresa que se instalou em Marrocos para abastecer fabricantes de pás para turbinas eólicas. Em seu entender, graças ao Acordo de Associação, as importações originárias de Marrocos com destino à União não estão sujeitas a direitos aduaneiros, ao passo que as importações de TFV originários da China estão sujeitas a direitos aduaneiros convencionais que podem atingir 7 %. Por conseguinte, Marrocos está mais bem colocado do que a China para fabricar e exportar TFV para a União. Por esta razão, a criação do local de produção da recorrente em Marrocos teve lugar independentemente da abertura do inquérito antidumping, para que esta última pudesse responder à procura cada vez mais significativa de TFV em Marrocos e abastecer a União sem estar sujeita a direitos aduaneiros convencionais. Por conseguinte, segundo a interveniente em apoio da recorrente, existe uma fundamentação suficiente ou uma justificação económica que não a imposição de direitos à implantação da recorrente em Marrocos, na medida em que essa empresa foi criada mesmo que não tivesse sido aberto nenhum inquérito antidumping sobre as importações de TFV originários da China.

67 No âmbito da segunda parte, a recorrente alega que o regulamento de execução impugnado viola o direito a uma boa administração na medida em que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto e, nomeadamente, na medida em que, primeiro, se recusou a ter em conta documentos que mostram que a sua implantação em Marrocos tinha sido prevista muito antes do início do inquérito antidumping ou compensador, segundo, rejeitou as observações das autoridades marroquinas que indicavam que tinham havido contactos com as referidas autoridades desde [confidencial] e, por conseguinte, tinham precedido a abertura de qualquer inquérito, terceiro, rejeitou os argumentos da interveniente em seu apoio, bem como outros elementos dos autos que demonstravam que a sua fábrica em Marrocos tinha sido criada para servir [confidencial] e, quarto, não analisou corretamente o relatório anual para o ano de 2019 da PGTEX China.

68 A Comissão, tal como a interveniente em seu apoio, contesta os argumentos da recorrente.

69 Antes de examinar sucessivamente as duas partes do presente fundamento, há que recordar como é que o segundo requisito necessário para demonstrar a existência de evasão (v. n.° 55, supra) foi apreciado no caso em apreço pela Comissão. Em especial, há que apresentar sucintamente os considerandos do regulamento de execução impugnado nos quais a Comissão considerou que não havia fundamentação suficiente ou justificação económica para a criação do local de produção da recorrente em Marrocos que não a instituição de direitos antidumping.

a) Quanto à apreciação da falta de fundamentação suficiente ou de justificação económica para a criação do local de produção da recorrente em Marrocos que não seja a instituição de direitos antidumping no regulamento de execução impugnado

70 Após ter constatado, no considerando 59 do regulamento de execução impugnado, que «[o] aumento das exportações de TFV de Marrocos para a União constitui[a] uma alteração dos fluxos comerciais entre Marrocos e a União, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do regulamento [antidumping] de base, juntamente com o aumento significativo em 2020, face a 2019», a Comissão recordou, no considerando 60 do referido regulamento de execução, que, «[o] artigo 13.°, n.° 1, do regulamento [antidumping] de base requer[ia] que a alteração dos fluxos comerciais [fosse] resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem outra justificação económica que não seja a instituição do direito».

71 Assim, a Comissão analisou o segundo requisito necessário para demonstrar a existência de evasão no que diz respeito à criação do local de produção da recorrente em Marrocos.

72 A este respeito, no considerando 61 do regulamento de execução impugnado, a Comissão constatou que, «[d]e acordo com as observações das autoridades marroquinas [...], o primeiro contacto com o Grupo PGTEX para a criação de uma fábrica em Marrocos remonta a 20 de março de 2019, um mês após o início do [inquérito antidumping]», que «[a recorrente] [tinha] sido criada em 2 de outubro de 2019, cerca de sete meses após o início do inquérito» e que «[e]sta coincidência temporal [leva a Comissão a crer] que o inquérito antidumping e a eventual instituição de um direito antidumping [tinha] leva[do] à criação da [recorrente]».

73 No considerando 62 do regulamento de execução impugnado, a Comissão acrescentou que, «[c]om base na lista de vendas apresentada pela [recorrente], em 2020 todas as vendas de exportação [desta última] ti[nham tido] como destino o mercado da União, e apenas uma pequena fração da sua produção de 2020 [tinha sido] vendida no mercado [marroquino]» e que «[a]lém disso, as suas vendas de exportação em 2020 [tinham sido] todas destinadas a clientes na União, que eram abastecidos anteriormente pela PGTEX China». Isso levou a Comissão a pensar que «o inquérito antidumping e a eventual instituição subsequente de direitos antidumping definitivos [tinham] leva[do] à criação da [recorrente]», hipótese que «[o] relatório anual de 2019 da PGTEX China [...] confirma explicitamente [...]».

74 Além disso, no considerando 64 do regulamento de execução impugnado, a Comissão rejeitou o argumento apresentado pelo Grupo PGTEX segundo o qual existia uma fundamentação suficiente e uma justificação económica para a criação da recorrente. Em especial, a este respeito, observou que «a documentação apresentada pelo Grupo PGTEX em 15 de outubro de 2021 demonstra que o [referido] grupo começou a avaliar em que país iria criar uma empresa muito antes do início do inquérito [antidumping]» e que «[n]essa avaliação [tinham sido] considerados vários países potenciais, incluindo Marrocos». No entanto, segundo a Comissão, não é menos verdade que a recorrente «[tinha sido] efetivamente criada em 2 de outubro de 2019, cerca de sete meses após o início do [referido] inquérito» que «[t]al coincidência temporal suger[ia] que [esse] inquérito [tinha sido] a causa da criação da]recorrente]», que «[t]al [tinha sido] também corroborado pela declaração das autoridades marroquinas segundo a qual os seus contactos com a PGTEX para a criação de uma fábrica datariam de 20 de março de 2019, ou seja, logo após o início do inquérito [em questão]» e que «[t]al demonstra[va] que os contactos formais com as autoridades marroquinas para criar uma empresa em Marrocos remontam a março de 2019, um período imediatamente após o início do [mesmo inquérito]».

75 Por último, no considerando 66 do regulamento de execução impugnado, a Comissão rejeitou o argumento da interveniente em apoio da recorrente segundo o qual o Grupo PGTEX tinha criado a sua fábrica marroquina para servir [confidencial] e que tinha, portanto, uma justificação económica para essa criação que não a de evitar os direitos antidumping. A este respeito, por um lado, remete para elementos de prova que demonstram a falta de justificação económica para a referida criação além dos direitos antidumping em vigor, como o relatório anual de 2019 da PGTEX China, e, por outro, sublinhou que todas as vendas de exportação da recorrente tinham sido efetuadas para a União e que apenas uma pequena fração da produção desta última tinha sido vendida no mercado marroquino.

76 Tendo em conta o que precede, no considerando 67 do regulamento de execução impugnado, a Comissão concluiu que «o inquérito [antievasão] não [tinha] revel[ado] motivação suficiente ou outra justificação económica para o estabelecimento de uma unidade de produção de TFV em Marrocos que não fosse evitar o pagamento dos direitos antidumping atualmente em vigor».

b) Quanto à primeira parte, relativa a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, na medida em que a Comissão concluiu que não havia fundamentação suficiente ou justificação económica para a criação do local de produção da recorrente em Marrocos que não fosse a instituição de direitos em vigor

77 A recorrente contesta a conclusão que consta do considerando 67 do regulamento de execução impugnado (v. n.° 76, supra), alegando, em substância, que, no decurso do inquérito, explicou longamente e demonstrou que a criação do seu local de produção em Marrocos era motivada e justificada economicamente por outras razões que não a vontade de contornar as medidas de defesa comercial em vigor. Em seu entender, a Comissão serviu‑se de uma correlação puramente temporal para afastar elementos de prova claros e sólidos que indicavam que a decisão de criar o seu local de produção em Marrocos assentava em aspetos económicos e logísticos, e não na abertura do inquérito antidumping.

78 Quanto à data de criação do local de produção da recorrente em Marrocos, em primeiro lugar, importa salientar que, como sustenta acertadamente a Comissão, os elementos de prova fornecidos pela recorrente, a saber, as mensagens de correio eletrónico trocadas entre a PGTEX, a CPIC e os clientes, entre [confidencial], demonstram, como aliás reconhece a própria recorrente, que Marrocos, bem como outros países, era considerado um local potencial para a criação de uma fábrica. Ora, como foi confirmado pela recorrente na audiência, não resulta dessas trocas que tenha sido adotada uma decisão real de estabelecer o local de produção desta última em Marrocos entre [confidencial], ou seja, antes do início do inquérito antidumping. Do mesmo modo, a correspondência trocada entre os dirigentes da CPIC após uma visita a Marrocos em [confidencial] não indica que uma decisão de criar esse local de produção em Marrocos tenha sido adotada em [confidencial]. Em especial, é de notar que o «estudo de viabilidade» apresentado em anexo à documentação adicional, datado de [confidencial], é apenas uma nota interna relativa a reuniões de avaliação dos investimentos da CPIC em Marrocos. Não resulta deste documento que remonte a essa época uma decisão que tenha por objeto a criação desse local de produção em Marrocos.

79 Em segundo lugar, resulta claramente das observações das autoridades marroquinas que «[a recorrente] foi criada em outubro de 2019». Embora seja certo que as referidas autoridades sublinham que, como para qualquer criação de empresas, o processo de criação do local de produção da recorrente «foi precedido de várias etapas preliminares, tais como estudos de viabilidade que demonstram que a decisão de implantação da PGTEX era muito anterior à imposição das medidas e não tinha por finalidade ou por objetivo contornar as medidas de defesa comercial da [União]», precisam, todavia, que «o contacto entre a PGTEX e [elas] para a implantação de uma fábrica da PGTEX em Marrocos remonta a 20 de março de 2019, ou seja, logo após o [início] do [inquérito antidumping]». Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação quando, no considerando 64 do regulamento de execução impugnado, constatou que «os contactos formais estabelecidos com [as mesmas autoridades] para criar uma empresa em Marrocos remontam a março de 2019, um período imediatamente após o início do [referido inquérito]».

80 Em terceiro lugar, os argumentos da recorrente que visavam explicar por que razão a criação do seu local de produção em Marrocos foi adiado para outubro de 2019 (v. n.° 61, supra) mais não fazem do que confirmar a conclusão da Comissão segundo a qual esse local de produção foi finalizado sete meses após o início do inquérito antidumping.

81 Por conseguinte, como a Comissão corretamente declarou no considerando 64 do regulamento de execução impugnado, existe uma coincidência temporal entre o início do inquérito antidumping e a criação do local de produção da recorrente em Marrocos. Ora, tal coincidência temporal é suscetível, segundo a jurisprudência, de justificar a presunção de que o estabelecimento de uma fábrica de produção no país a partir do qual as mercadorias são exportadas tem por objetivo evitar a aplicação de medidas de política comercial (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 1989, Brother International, C‑26/88, EU:C:1989:637, n.° 29).

82 Resulta também da jurisprudência que, por conseguinte, perante tal coincidência temporal, cabe ao operador económico em causa fazer prova de um motivo razoável, que não seja o da vontade de escapar às consequências decorrentes das medidas em causa, para a criação de um local de produção no país a partir do qual as mercadorias são exportadas (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 1989, Brother International, C‑26/88, EU:C:1989:637, n.° 29).

83 A este respeito, a recorrente alega, em substância, que a criação do seu local de produção em Marrocos tinha por objetivo a realização de um plano de expansão de longa data elaborado pelo Grupo PGTEX, de que faz parte, [confidencial]. Em especial, esta criação visa abastecer um cliente local importante e, de um modo mais geral, responder ao aumento da procura [confidencial]. Por conseguinte, ao rejeitar o argumento da interveniente em apoio da recorrente segundo o qual o referido grupo tinha criado a sua fábrica marroquina para servir as [confidencial], a Comissão cometeu um erro.

84 Por outro lado, para provar as alegações referidas no n.° 83, supra, a recorrente faz referência, por um lado, à sua correspondência com a CPIC e com os clientes, bem como à apresentação do plano de expansão do Grupo PGTEX relativo aos [confidencial], anexados à documentação adicional, e, por outro, aos diapositivos para a audição sobre o DIG de 10 de janeiro de 2021.

85 No entanto, a este respeito, por um lado, há que salientar que a correspondência anexada pela recorrente à documentação adicional não contém nenhuma referência a um verdadeiro plano de expansão do Grupo PGTEX [confidencial]. Com efeito, como foi salientado no n.° 78, supra, essa correspondência prova simplesmente que Marrocos, bem como outros países, era considerado um local potencial para a criação de uma fábrica.

86 Por outro lado, admitindo que a apresentação do plano de expansão do Grupo PGTEX relativo aos [confidencial] possa demonstrar que esse plano foi efetivamente executado, isso não basta para provar que esse plano abrangia Marrocos. Com efeito, a recorrente não apresentou qualquer documento relativo aos projetos de expansão do referido grupo em Marrocos. Como foi confirmado na audiência, os diapositivos para a audição sobre o DIG de 10 de janeiro de 2021, longe de fazerem prova da realização do plano em questão, comportam a simples afirmação, não fundamentada, da recorrente, segundo a qual a criação da sua fábrica em Marrocos [confidencial].

87 Além disso, importa sublinhar que a recorrente não contesta os elementos de prova em que a Comissão se baseou para afastar o argumento segundo o qual o Grupo PGTEX tinha criado a sua fábrica marroquina para servir os mercados [confidencial]. Em especial, a recorrente não põe em causa a constatação, constante do considerando 62 do regulamento de execução impugnado, segundo a qual, «[c]om base na lista de vendas apresentada pela [mesma], em 2020 todas as [suas] vendas de exportação [...] tiveram como destino o mercado da União, e apenas uma pequena fração da sua produção de 2020 foi vendida no mercado [marroquino]».

88 Do mesmo modo, a afirmação da recorrente segundo a qual o relatório anual de 2019 da PGTEX China indica que o seu local de produção em Marrocos foi criado com o objetivo não só de «responder ativamente ao inquérito antidumping da UE contra a [República Popular da China]», mas também de «continuar a otimizar e ajustar a sua estratégia de internacionalização», não contradiz a conclusão da Comissão de que a criação do referido local de produção foi decidida para responder ativamente ao inquérito antidumping da União contra a [República Popular da] China. Esta afirmação também não basta para fazer prova de um motivo razoável pelo qual a recorrente estava estabelecida em Marrocos, que não seja o da vontade de escapar às medidas antidumping em causa, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 82, supra.

89 Por conseguinte, há que observar que a recorrente não conseguiu pôr em causa a conclusão da Comissão, constante do considerando 67 do regulamento de execução impugnado, segundo a qual «o inquérito [antievasão] não [tinha] revel[ado] motivação suficiente ou outra justificação económica para o estabelecimento de uma unidade de produção de TFV em Marrocos que não fosse evitar o pagamento dos direitos antidumping atualmente em vigor».

90 Por conseguinte, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação, nem de ter violado o artigo 13.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base.

91 Por conseguinte, há que julgar improcedente a presente parte.

c) Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do direito a uma boa administração na medida em que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto

92 A recorrente acusa a Comissão de não ter examinado com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto. Neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no domínio das medidas de defesa comercial, no qual as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação (v. n.° 58, supra), o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias figura, designadamente, a obrigação de a instituição competente analisar com diligência e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto (v. Acórdão de 2 de abril de 2020, Hansol Paper/Comissão, T‑383/17, não publicado, EU:T:2020:139, n.° 110 e jurisprudência referida).

93 A este respeito, resulta da análise da primeira parte do terceiro fundamento, primeiro, que nem os documentos fornecidos pela recorrente nem as observações das autoridades marroquinas mostram que a criação do local de produção desta última em Marrocos foi prevista muito antes do inicio do inquérito antidumping contra a República Popular da China, segundo, que a Comissão não cometeu nenhum erro ao rejeitar o argumento da interveniente em apoio da recorrente segundo o qual o Grupo PGTEX tinha criado a sua fábrica marroquina para servir os mercados [confidencial] e que, portanto, não havia outra justificação económica para a sua criação que não fosse a da vontade de evitar os direitos antidumping e, terceiro, que a Comissão procedeu a uma análise correta do relatório anual de 2019 da PGTEX China.

94 Nestas condições, a recorrente não pode validamente invocar um incumprimento por parte da Comissão da sua obrigação de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto.

95 Por conseguinte, há que julgar improcedente a presente parte, assim como o terceiro fundamento na íntegra.

3. Quanto ao mérito do quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do regulamento antidumping de base, a uma violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento e a uma violação do direito a uma boa administração, na medida em que a Comissão concluiu que o processo de fabrico realizado pela recorrente em Marrocos constituía uma operação de montagem

96 O presente fundamento divide‑se em duas partes. Com a primeira parte, a recorrente visa pôr em causa a existência de operações de montagem em Marrocos na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base. Com a segunda parte, pretende pôr em causa a apreciação feita pela Comissão do critério do valor acrescentado referido pelo artigo 13.°, n.° 2, alínea b), deste último regulamento.

a) Quanto à primeira parte, relativa a erros manifestos de apreciação, a uma violação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do regulamento antidumping de base e a uma violação do direito a uma boa administração, na medida em que a Comissão concluiu que o processo de fabrico realizado pela recorrente em Marrocos constituía uma operação de montagem

97 A recorrente, tal como a interveniente em seu apoio, contesta a conclusão da Comissão que consta dos considerandos 73, 74 e 76 do regulamento de execução impugnado segundo a qual os seus TFV são realizados em Marrocos, a partir de rovings de fibra de vidro, que adquire todos à sua sociedade‑mãe na China, através do processo de costura‑tricotagem, a saber, uma operação de acabamento abrangida pelo conceito de operação de montagem na aceção do artigo 13.° do regulamento antidumping de base.

98 A este respeito, a recorrente fornece, a título preliminar, explicações sobre a natureza do processo de fabrico e sobre outras atividades prosseguidas em Marrocos. Em especial, explica que os TFV são fabricados em Marrocos através do processo de costura‑tricotagem, a partir de rovings não coloridas, sendo as rovings e os TFV dois produtos distintos com uma composição, propriedades e utilizações finais diferentes e correspondentes a duas indústrias completamente diferentes; que o processo de fabrico de TFV inclui várias etapas que devem ser concebidas e calibradas com cuidado para obter as características pretendidas em função da sua utilização específica; que a produção de TFV é objeto de auditorias de conceção, de certificação de produtos, de fábrica e de equipamentos, bem como de testes por amostragem para cumprir as rigorosas exigências dos clientes, sendo os TFV realizados, na prática, por medida em função das exigências de cada cliente; que a produção de TFV exige um equipamento e conhecimento especializados, bem como uma formação específica que vão além de uma simples operação de montagem e que são indispensáveis tendo em conta as utilizações específicas dos TFV; e que a lista de defeitos graves que tornam os TFV inutilizáveis pelos clientes atesta a complexidade do seu processo de fabrico.

99 Assim, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro ao definir, no considerando 76 do regulamento de execução impugnado, que o processo de fabrico de TFV em Marrocos e as atividades conexas constituíam uma operação de acabamento abrangida pelo conceito de operações de montagem na aceção do artigo 13.° do regulamento antidumping de base. A recorrente considera que, embora não se deva confundir os dois conceitos, o referido processo de fabrico não constitui nem uma operação de montagem nem uma operação de acabamento.

100 A este respeito, primeiro, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao equiparar o conceito de «operação de montagem» ao de «operação de acabamento». Em seu entender, estes conceitos são diferentes, na medida em que, no regulamento antidumping de base em que são mencionados, são separados pela conjunção «ou», que indica uma alternativa. Assim, nada permite concluir que a definição do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento se aplica indistintamente às operações de montagem e às operações de acabamento.

101 Segundo, a recorrente sustenta que, uma vez que, por «montagem», se deve entender um «processo que consiste em juntar os elementos de uma máquina ou de uma obra», o processo de fabrico dos TFV em Marrocos e as atividades conexas vão muito além da simples reunião de elementos e não podem, portanto, ser qualificados de operação de montagem.

102 Terceiro, segundo a recorrente, admitindo que o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base seja aplicável às operações de acabamento, a Comissão considerou erradamente, no regulamento de execução impugnado, que as operações que realizava constituíam operações de acabamento, a saber, operações destinadas a terminar algo. Sublinha que não se limita a terminar a transformação dos rovings em TFV. Afirma que, pelo contrário, cria a partir de rovings um produto totalmente novo cujas características físicas e técnicas, as utilizações finais e as classes tarifárias são diferentes. Em especial, o processo de fabrico dos TFV em Marrocos poderia ser comparado ao processo semelhante, mas mais simples, de fabrico de tecidos de algodão a partir de fios de algodão. Com efeito, as rovings são cortadas e tricotadas da mesma forma que os fios de algodão para a produção de tecidos de algodão. Da mesma forma que esses tecidos não são simples fios de algodão «acabados», os TFV não são simples rovings «acabadas», mas o resultado de um processo de fabrico complexo que exige um equipamento e conhecimento especializados. Por outro lado, a natureza fundamentalmente diferente das «rovings» e dos «TFV» é reconhecida tanto pela indústria da União, na denúncia antidumping apresentada em 2019, relativa a importações de TFV provenientes da China e do Egito, como pela própria Comissão, através da instauração de medidas de defesa comercial contra as rovings e os TFV.

103 A Comissão, tal como a interveniente em seu apoio, contesta os argumentos da recorrente.

104 No caso em apreço, no considerando 73 do regulamento de execução impugnado, a Comissão salientou que «[a] principal matéria‑prima para a produção de TFV [eram] rovings de fibra de vidro», que «[a recorrente] [tinha] adquiri[do] 100 % das rovings de fibra de vidro que [tinha] utiliz[ado] à sua empresa‑mãe coligada na China», que «[a]través do processo de costura‑tricotagem realizado, que é uma operação de acabamento em Marrocos, estas rovings de fibra de vidro [tinham sido] transformadas em TFV», e que «[d]e acordo com as informações apresentadas pela [recorrente], as rovings de fibra de vidro constitu[íam] quase 100 % do valor total das partes do produto montado [ou] acabado, como referido no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento [antidumping] de base».

105 Por conseguinte, no considerando 74 do regulamento de execução impugnado, a Comissão concluiu que «o processo realizado em Marrocos [era] uma operação de acabamento (operação de montagem), sendo preenchido o critério dos 60 % previsto no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento [antidumping] de base».

106 Além disso, no considerando 76 do regulamento de execução impugnado, a Comissão precisou que «[a] prática descrita no considerando 73 acima pod[ia] ser caracterizada como uma operação de acabamento abrangida pelo conceito de operações de montagem nos termos do artigo 13.° do regulamento [antidumping] de base».

107 Por outro lado, há que recordar que, segundo o artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, do regulamento [antidumping] de base, «[p]or práticas, processos ou operações referidas no terceiro parágrafo [e suscetíveis de constitua uma evasão] entende‑se, designadamente[,] [n]as circunstâncias previstas no n.° 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro».

108 Em conformidade com o n.° 13, n.° 2, alínea b), do artigo 13.° do regulamento antidumping de base, «[c]onsidera‑se que uma operação de montagem na União ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre quem [...] [a]s partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar‑se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção».

109 No caso em apreço, há que verificar se o conceito de «operação de montagem» deve ser objeto, como preconizam a Comissão e a interveniente em seu apoio, de uma interpretação ampla suscetível de englobar as operações de acabamento, ou, como sugere a recorrente, de uma interpretação restritiva segundo a qual estas últimas operações não são abrangidas pelo conceito de «operação de montagem».

110 A este respeito, importa salientar que, como a Comissão sublinha, o regulamento antidumping de base não define o conceito de «operação de montagem» nem o de «operação de acabamento». Também não precisa se estas últimas operações estão incluídas no conceito de «operação de montagem».

111 Ora, conforme jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C‑709/17 P, EU:C:2019:717, n.° 82 e jurisprudência referida).

112 Quanto ao contexto, importa salientar que, ao contrário das operações de montagem, as operações de acabamento não figuram entre as práticas, processos ou operações, enumerados no artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, do regulamento antidumping de base, como sendo suscetíveis de constituir uma evasão na aceção do artigo 13.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento.

113 No entanto, o conceito de «acabamento», que, como foi confirmado na audiência, é um conceito autónomo próprio da regulamentação antievasão da União, figura no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base, segundo o qual a existência de uma evasão está excluída «quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção». Por outro lado, a este respeito, importa sublinhar que nenhuma outra disposição deste regulamento faz referência às operações de acabamento.

114 Ora, a referência ao acabamento no âmbito do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base, a saber, no âmbito da parte desta disposição que precisa as condições em que se considera que uma operação de montagem constitui uma evasão às medidas em vigor, milita a favor da tese da Comissão segundo a qual as operações de acabamento são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento. Com efeito, as operações de acabamento podem ser interpretadas como uma declinação das operações de montagem.

115 Por um lado, esta interpretação está em conformidade com o objetivo subjacente à regulamentação da União em matéria de evasão, a saber, assegurar a eficácia das medidas antidumping adotadas pela União e evitar que estas sejam objeto de evasão (v. n.° 46, supra). Por outro lado, é corroborada pela circunstância segundo a qual, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o legislador ter pretendido deixar uma ampla margem de manobra às instituições da União quanto à definição das operações de evasão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.° 48).

116 Por outro lado, esta interpretação não pode ser posta em causa pela tese da recorrente segundo a qual, os conceitos de «montagem» e de «acabamento» são diferentes, ambos mencionados no regulamento antidumping de base e separados pela conjunção «ou», o conceito de «operação de acabamento» não pode ser equiparado ao de «operação de montagem». Com efeito, embora seja certo que os dois conceitos em causa são diferentes, como o uso da conjunção «ou» confirma (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2013, Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, T‑147/09 e T‑148/09, EU:T:2013:259, n.° 83), isso não impede, contudo, que se possa considerar o conceito de «acabamento» como um conceito suscetível de estar contido no de «montagem» e, portanto, de admitir que as operações de acabamento possam ser incluídas nas operações de montagem na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento. Além disso, segundo a jurisprudência, existe uma variedade de operações abrangidas pelo conceito de «montagem» (Acórdão de 13 de dezembro de 1989, Brother International, C‑26/88, EU:C:1989:637, n.° 20).

117 Por conseguinte, há que constatar que o artigo 13.° do regulamento antidumping de base se aplica tanto às operações de montagem como às operações de acabamento, sendo estas últimas uma declinação das primeiras.

118 Feita esta precisão, importa verificar se, no caso em apreço, o processo de costura‑tricotagem, realizado pela recorrente em Marrocos, pode ser qualificado, tal como indicado nos considerandos 73, 74 e 76 do regulamento de execução impugnado, de «operação de acabamento abrangida pelo conceito de operações de montagem nos termos do artigo 13.° do regulamento [antidumping] de base» (v. n.os 104 a 106, supra).

119 A recorrente contesta esta argumentação. A este respeito, como foi recordado no n.° 102, supra, sustenta que o processo de fabrico dos TFV em Marrocos e as atividades conexas vão muito além da simples reunião de elementos (ou montagem) e de operações de acabamento. Em particular, sublinha, antes de mais, que não se limita a completar a transformação de rovings em TFV, mas que cria a partir de rovings um produto totalmente novo cujas características físicas e técnicas, as utilizações finais e as classes tarifárias são diferentes. Em seguida, sustenta que os TFV não são simples rovings «acabados», mas o resultado de um processo de fabrico complexo, articulado em várias etapas, que exige um equipamento e conhecimento especializados, bem como uma formação específica. Por último, os TFV, cuja lista de vícios graves que os tornam inutilizáveis comprova a complexidade do processo de fabrico, são realizados por medida em função das exigências de cada cliente.

120 Antes de mais, importa salientar que o regulamento antidumping de base não prevê nenhum critério geral relativo à inexistência de complexidade intrínseca do processo para que uma operação de montagem possa constituir uma evasão tal como prevista no artigo 13.°, n.° 1, terceiro parágrafo, deste regulamento. As circunstâncias em que se considera que uma operação de montagem na União ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor são descritas no n.° 2 do mesmo artigo, que se refere à proporção de partes utilizadas provenientes do país sujeito às medidas e ao valor acrescentado dessas partes pela operação em causa.

121 Por conseguinte, como salienta, com razão, a Comissão, mesmo admitindo que estão demonstradas, as circunstâncias evocadas pela recorrente segundo as quais os TFV são produtos novos cujas características físicas e técnicas, utilizações finais e classes tarifárias são diferentes, bem como o facto de os TFV serem o resultado de um processo de fabrico complexo, articulado em várias etapas, que requer um equipamento e conhecimento especializados, bem como uma formação específica, não têm incidência na qualificação da operação de montagem ou de acabamento do processo de fabrico dos TFV em Marrocos. O mesmo se diga no que respeita às circunstâncias segundo as quais os TFV são objeto de diferentes utilizações em diversos setores industriais e de uma longa lista de eventuais vícios que os poderiam tornar inutilizáveis pelos clientes e segundo as quais são realizados por medida em função das exigências de cada cliente, que, por outro lado, efetuaria um processo aprofundado de auditoria de conceção e de certificação.

122 Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação nem violou o artigo 13.°, n.os 1 e 2, do regulamento antidumping de base quando analisou as operações realizadas pela recorrente em Marrocos sob o prisma do conceito de «acabamento» em vez do de «montagem» e quando considerou que as referidas operações eram operações de acabamento. Por último, os elementos apresentados pela recorrente não permitem concluir pela existência de uma violação do direito a uma boa administração.

123 Por conseguinte, há que julgar improcedente a presente parte.

b) Quanto à segunda parte, relativa a erros manifestos de apreciação, a uma violação do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e a violações do direito a uma boa administração e dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento na apreciação do limiar do valor acrescentado das operações de montagem

124 Em apoio da presente parte do quarto fundamento, a recorrente apresenta, em substância, três alegações.

125 Com a primeira alegação, a recorrente alega que o regulamento de execução impugnado assenta em erros manifestos de apreciação e viola o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base na medida em que, no âmbito da apreciação do limiar do valor acrescentado das partes na aceção desta disposição, ajusta os seus custos fixos, nomeadamente os custos de depreciação e os custos de arrendamento, em função do grau de utilização da capacidade.

126 Em primeiro lugar, a recorrente alega que o ajustamento dos custos fixos para refletir a utilização da capacidade não é juridicamente permitido e padece de um erro de facto.

127 Por um lado, a recorrente alega que não existe uma disposição jurídica que permita à Comissão ajustar os custos fixos em função do grau de utilização da capacidade. Mais especificamente, em seu entender, o facto de ajustar os custos fixos em função da utilização da capacidade não é coerente, dado que os custos fixos não dependem, por definição, das quantidades produzidas ou das capacidades utilizadas. Assim, o ajustamento efetuado pela Comissão é contrário à definição contabilística bem estabelecida de «custos fixos» e falseia o cálculo do valor acrescentado.

128 Na réplica, a recorrente contesta também a interpretação do conceito de «valor acrescentado» proposta pela Comissão tendo em conta o contexto e a finalidade do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base. Antes de mais, alega que o referido conceito se insere no contexto do conceito de «custo» de fabrico que aparece na mesma frase da referida disposição. Uma vez que este último conceito está definido no artigo 2.° do regulamento antidumping de base, uma referência a custos no contexto do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do mesmo regulamento significa que os conceitos de «valor acrescentado» e de «custos incorridos» são idênticos e que o ajustamento dos custos incorridos a título do valor acrescentado só pode ser efetuado com base no artigo 2.°, n.° 5, do referido regulamento. Ora, segundo a recorrente, este artigo não prevê qualquer ajustamento quando os custos são calculados com base em registos contabilísticos elaborados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites e que têm razoavelmente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado, mesmo que estes custos pareçam baixos ou elevados tendo em conta a taxa efetiva de utilização da capacidade. A mesma proibição vale para o valor acrescentado que se insere num contexto de custos.

129 Por outro lado, a recorrente sustenta que não havia razão no plano factual para ajustar os custos fixos. Considera que, com esse método, os custos de depreciação e de arrendamento só podem ser integralmente tidos em conta se operasse a plena capacidade, o que, na prática, nunca acontece, e que o custo de depreciação é ajustado, na medida em que o custo de depreciação das máquinas de TFV que não estiveram em funcionamento durante todo o ano de 2020 não pode ser tomado em consideração. Acrescenta que a justificação dada pela Comissão no considerando 81 do regulamento de execução impugnado para ajustar os custos fixos não é corroborada pelos factos, uma vez que não declarou que as suas máquinas estiveram em funcionamento durante 300 dias. Em seu entender, as máquinas de TFV só foram objeto de depreciação a partir do momento em que foram instaladas e apenas durante o período em que estiveram em funcionamento. A recorrente sustenta que o custo de depreciação que comunicou à Comissão reflete, portanto, o período efetivo durante o qual as máquinas de TFV foram utilizadas e amortizadas.

130 Em segundo lugar, a recorrente alega que não havia razão para excluir os custos de arrendamento da «fábrica — fase 2» dos custos de arrendamento considerados para o cálculo do valor acrescentado, uma vez que essa fábrica continha [confidencial], único produto que fabrica. Considera, por conseguinte, que, na medida em que a «fábrica — fase 1» e a «fábrica — fase 2» foram utilizadas para fabricar o produto em questão, não havia nenhuma razão para excluir os custos de arrendamento da «fábrica — fase 2». Em seu entender, todos os custos de arrendamento contribuem para o valor acrescentado do produto final.

131 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão rejeitou por razões erradas os três diferentes métodos de cálculo do valor acrescentado que tinha proposto. Em especial, a rejeição do primeiro método pelas razões expostas no considerando 83 do regulamento de execução impugnado assenta num erro manifesto de apreciação. A este respeito, a recorrente indica ter explicado por que razão o mês de março não tinha sido inicialmente indicado como o primeiro mês de produção. Assim, a Comissão não dispunha de elementos para pôr em causa os dados que tinham sido apresentados. Quanto ao segundo e terceiro métodos, a recorrente alega que a taxa de utilização da capacidade de [confidencial] utilizada pela Comissão foi determinada com base na sua capacidade global, tendo em conta todas as máquinas de TFV e, em particular, as que não estavam operacionais durante todo o ano de 2020. Por conseguinte, em seu entender, essa taxa é, na realidade, menos representativa da taxa de utilização da capacidade para todo o ano de 2020. Sustenta, portanto, que a Comissão não podia afastar as soluções que tinha proposto pelo facto de estas não serem representativas da taxa de utilização da capacidade para todo o ano de 2020 sem pôr em causa o seu próprio método.

132 Com a segunda alegação, a recorrente alega que o ajustamento dos custos fixos para refletir a utilização da capacidade, utilizando [confidencial] custos de depreciação e de arrendamento para a «fábrica — fase 1», é discriminatório. Em substância, acusa a Comissão de ter feito uma discriminação entre ela e a indústria da União, ao não ajustar o custo de produção dessa indústria no cálculo do preço‑alvo no inquérito inicial, apesar de a referida indústria ter referido uma baixa utilização da capacidade durante o período de inquérito.

133 Com a terceira alegação, a recorrente alega que o regulamento de execução impugnado viola o seu direito a uma boa administração, na medida em que não examina com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto e procede ao ajustamento dos custos sem tomar em consideração as explicações fornecidas no que respeita à utilização das máquinas e aos custos de arrendamento.

134 A Comissão, tal como a interveniente em seu apoio, contesta os argumentos da recorrente.

135 Em substância, a presente parte tem por objeto a determinação do valor acrescentado das partes durante a operação de montagem ou de acabamento do fabrico na aceção do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base.

136 Segundo o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base «não [pode] em caso algum considerar‑se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção».

137 Antes de iniciar a análise das três alegações apresentadas pela recorrente em apoio da presente parte, importa recordar os considerandos pertinentes do regulamento de execução impugnado.

1) Quanto ao cálculo do valor acrescentado no regulamento de execução impugnado

138 No considerando 77 do regulamento de execução impugnado, a Comissão recordou que, segundo a recorrente, «o seu custo de valor acrescentado seria superior ao limiar de 25 %». Precisou, a este respeito, que «[a]s duas principais rubricas de custos [da recorrente] no cálculo do valor acrescentado foram o custo de depreciação e o custo de arrendamento, que faziam parte dos dados financeiros do período de referência apresentados pela [recorrente] no seu formulário de pedido de isenção».

i) Quanto ao custo de depreciação

139 No que respeita ao custo de depreciação, como resulta do considerando 78 do regulamento de execução impugnado, a recorrente alegou que «havia menos de dez máquinas de TFV nas suas instalações, e que cada uma delas funcionou durante 300 dos 360 dias de 2020». Assim, «[c]alculou o montante da depreciação para o período de referência com base nos três elementos seguintes: o valor de aquisição, 9,5 % como percentagem de depreciação para ter em conta a vida útil estimada [e] os 300 dias de funcionamento acima referidos num total de 360 dias».

140 Resulta do considerando 79 do regulamento de execução impugnado, que a Comissão contestou a forma como a recorrente calculou o custo de depreciação no âmbito do cálculo do valor acrescentado na aceção do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base.

141 A este respeito, no considerando 79 do regulamento de execução impugnado, indica‑se o seguinte:

«[A] utilização de 300 dias como elemento de cálculo do [custo] da depreciação pode ser aceitável de acordo com as normas internacionais de contabilidade, mas conduziu a uma sobreavaliação do montante de depreciação calculado no âmbito do cálculo do valor acrescentado pela [recorrente], por várias razões.». Em primeiro lugar, [...] a utilização da capacidade (produção efetiva em kg dividida pela capacidade de produção efetiva em kg) das máquinas de TFV foi baixa em 2020. Tendo em conta a baixa utilização da capacidade de produção, verificou‑se que o custo de depreciação comunicado tinha sido sobreavaliado. Em segundo lugar, quatro das máquinas de TFV só foram expedidas em novembro de 2019 de Xangai para Tânger e não podiam ter funcionado durante 300 dias em 2020, tendo em conta o tempo de expedição entre Xangai e Tânger, bem como o período necessário para a descarga, instalação e ensaio de cada uma destas quatro máquinas de TFV. Em terceiro lugar, a [recorrente] alegou, no seu formulário de pedido de isenção, que a produção só teve início em abril de 2020. Se assim fosse, o tempo total de funcionamento de cada uma das máquinas de TFV instaladas só poderia atingir um máximo de 270 dias (de abril de 2020 a dezembro de 2020), sem sequer ter em conta o tempo inoperacional provocado pelas paragens, em resultado da necessária manutenção, dias de folga e férias. Em consequência, a Comissão concluiu que o custo de depreciação a ter em conta para o cálculo do custo de valor acrescentado deveria ser significativamente inferior ao custo de depreciação calculado pela [recorrente].»

142 Resulta dos considerandos 82 e 83 do regulamento de execução impugnado que a Comissão rejeitou também a utilização de qualquer um das três alternativas propostas pelo Grupo PGTEX, a saber:

– a de ajustar a capacidade de modo que reflita os meses durante os quais as máquinas de TFV pertinentes não estiveram operacionais;

– a de utilizar apenas os dados de dezembro de 2020 relativos aos custos, ou seja, o mês durante o período de inquérito em que a maioria das máquinas de TFV estava operacional, exceto no caso da máquina [confidencial];

– a de utilizar os dados dos custos do período de julho a dezembro de 2020 relativos aos custos, uma vez que [confidencial].

143 Em especial, no considerando 83 do regulamento de execução impugnado, salienta‑se o seguinte:

– «[N]o anexo 7.2 da carta de 12 de outubro de 2021, o mês de março de 2020 não foi mencionado pela [recorrente] como mês de produção. [Esta última] declarou pela primeira vez, em 12 de outubro de 2021, que houve produção em março de 2020, mas que essa produção em março de 2020 só foi registada nos seus dados de produção relativos ao mês de abril de 2020. Tal significa que a Comissão não pôde excluir outros erros e/ou atrasos na contabilização da produção mensal. [...]

– [T]ambém não foi possível aceitar a utilização apenas dos dados de dezembro de 2020 relativos aos custos, pois a taxa de utilização da capacidade para o mês de dezembro de 2020 não era representativa da taxa de utilização da capacidade para todo o ano de 2020[.]

– [T]ambém não foi possível aceitar a utilização dos dados para o período de julho a dezembro de 2020 relativos aos custos, pelo mesmo motivo mencionado na segunda alternativa proposta[: a] taxa de utilização da capacidade para o período de julho a dezembro de 2020 não foi representativa da taxa de utilização da capacidade para todo o ano de 2020.»

144 Por conseguinte, no considerando 83 do regulamento de execução impugnado, a Comissão concluiu que «a taxa de utilização da capacidade durante todo o ano de 2020 era o indicador mais adequado para reduzir a taxa de depreciação totalmente contabilizada de forma razoável no âmbito do cálculo do valor acrescentado».

ii) Quanto ao custo do arrendamento

145 Quanto ao custo do arrendamento, no considerando 88 do regulamento de execução impugnado, a Comissão declarou o seguinte:

«[A recorrente] não apresentou os seus contratos de arrendamento no formulário de pedido de isenção, apesar dos custos de arrendamento significativos que incorreu em 2020. No seu formulário de pedido de isenção, informou a Comissão de que tinha instalado todas as suas máquinas de TFV num único local (fábrica — fase 1). Inicialmente, declarou que arrendava apenas esta única fábrica, uma vez que afirmava que “tem apenas uma unidade de produção”, apesar da questão colocada no formulário de pedido de isenção para fornecer os endereços de todas as suas unidades de produção. Posteriormente, no entanto, a [recorrente] apresentou dois contratos de arrendamento [na sua] resposta [ao] pedido de esclarecimentos [...], indicando que [esta] arrendou duas instalações separadas a dois proprietários diferentes durante o período de referência. Uma vez que a [recorrente] tinha anteriormente alegado, no seu formulário de pedido de isenção, que as máquinas de TFV que estiveram operacionais em 2020 só foram instaladas numa destas duas fábricas arrendadas, os montantes de arrendamento incorridos em 2020 para a segunda fábrica (fábrica — fase 2) deveriam ter sido excluídos do custo de arrendamento e do custo de valor acrescentado. Além disso, devido à baixa utilização da capacidade, a Comissão, no seu cálculo do custo de valor acrescentado, também não pôde aceitar o custo total de arrendamento da fábrica — fase 1, por não ter sido totalmente utilizada devido ao facto de as máquinas de TFV não produzirem no primeiro trimestre de 2020 e não estarem a funcionar a plena capacidade durante os outros trimestres de 2020. O custo total de arrendamento, tal como comunicado, não foi aceite pela Comissão pelas razões acima expostas.»

146 Perante a Comissão, o Grupo PGTEX alegou que esta última tinha cometido erros manifestos de avaliação e que tinha agido em violação do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base, uma vez que não tinha tido em conta o custo total do arrendamento (considerando 80 do regulamento antidumping de base).

147 No entanto, como resulta do considerando 90 do regulamento de execução impugnado, «[a] Comissão rejeitou esta alegação, com base nas seguintes declarações apresentadas pelo Grupo PGTEX no decurso do inquérito». Com efeito, indica o seguinte:

«Em primeiro lugar, na sua resposta [ao] pedido de esclarecimentos, o Grupo PGTEX referiu‑se unicamente à fábrica — fase 1 para a sua [confidencial]. Em segundo lugar, na sua resposta [ao] pedido de esclarecimentos, [...] declarou que as suas máquinas de TFV, que estavam a funcionar em 2020, se encontravam todas na fábrica — fase 1. Por conseguinte, a Comissão deduziu que nenhuma destas máquinas, que estavam operacionais em 2020, se encontrava na fábrica — fase 2, o que foi igualmente confirmado por outras declarações do [referido grupo] na sua resposta ao pedido de esclarecimentos.»

148 Por conseguinte, no considerando 91 do regulamento de execução impugnado, a Comissão concluiu que, «[a]o ajustar o custo de depreciação e o custo de arrendamento comunicados, tendo em conta as questões acima explicadas, verificou‑se que o valor acrescentado médio assim estabelecido durante o período de referência era inferior ao limiar de 25 % fixado no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento [antidumping] de base» e que «[v]erificou‑se também que algumas outras rubricas de custos estavam sobreavaliadas, mas não [tinham sido] ajustadas, uma vez que esses ajustamentos só conduziriam a uma percentagem ainda mais baixa do valor acrescentado».

2) Quanto à primeira alegação, relativa a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base

149 A presente alegação coloca, em substância, a questão preliminar de saber como deve ser determinado o «valor acrescentado» na aceção do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base e se, para efeitos da sua determinação, a Comissão deve ter em conta os custos contabilizados pela empresa que efetua operações de montagem ou de acabamento ou se pode ajustá‑los tendo em conta a capacidade efetiva de produção da empresa.

150 A este respeito, importa recordar que o regulamento antidumping de base não contém nenhuma definição do conceito de «valor acrescentado».

151 No caso em apreço, embora as partes estejam de acordo em definir o «valor acrescentado» na aceção do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base como o valor que entra no produto realizado na sequência da operação de montagem ou de acabamento, opõem‑se quanto à questão de saber se o referido conceito coincide com o de «custos incorridos», ou mesmo de «custos contabilizados», ou se difere deste último. Em especial, embora a recorrente considere que o conceito de «valor acrescentado» e o de «custos incorridos» são idênticos e que o ajustamento dos custos suportados a título do valor acrescentado só pode ser efetuado com base nos motivos previstos no artigo 2.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base, que, todavia, não prevê a taxa de utilização da capacidade de produção como critério de ajustamento, a Comissão sustenta, em contrapartida, que o conceito de «valor acrescentado» é diferente do de «custos incorridos» e que tanto o objetivo como a redação do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento exigem que os custos fixos contabilizados sejam ajustados a fim de avaliar o valor acrescentado das partes, nomeadamente se a utilização da capacidade for particularmente baixa.

152 Como foi recordado no n.° 111, supra, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C‑709/17 P, EU:C:2019:717, n.° 82 e jurisprudência referida).

153 No caso em apreço, decorre do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base que a Comissão deve determinar se «o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, [é] superior a 25 % do custo de produção».

154 Ora, a circunstância segundo a qual o termo «custo» aparece na mesma frase do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base que o valor acrescentado não basta para concluir que, como alega a recorrente, o conceito de «valor acrescentado» e o de «custos incorridos» são idênticos e que os custos de fabrico a ter em conta para efeitos do cálculo do valor acrescentado na aceção da referida disposição só podem ser ajustados pelos motivos visados e unicamente pelas condições previstas no artigo 2.°, n.° 5, do mesmo regulamento.

155 Com efeito, por um lado, a interpretação proposta pela recorrente não tem em conta o facto de que, embora, através do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base, a União tenha pretendido dar execução às obrigações específicas decorrentes do artigo 2.2.1.1. do Código antidumping de 1994 (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron/Conselho, T‑118/10, não publicado, EU:T:2013:67, n.° 66), a regulamentação da União em matéria de evasão, constante do artigo 13.° deste regulamento, não encontra, em contrapartida, fundamento no referido código, pelo que deve ser considerada um quadro regulamentar específico no direito da União.

156 Assim, uma interpretação do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base à luz de outras disposições do mesmo regulamento, como o artigo 2.°, n.° 5, deste regulamento, que constitui uma transposição para o direito da União das obrigações específicas constantes do Código antidumping de 1994, deve encontrar uma justificação diferente da baseada na simples circunstância segundo a qual a expressão «custo de produção» aparece na mesma frase que a expressão «valor acrescentado».

157 Por outro lado, a interpretação proposta pela recorrente não é conforme com o objetivo subjacente à regulamentação antievasão consagrada no artigo 13.° do regulamento antidumping de base, a saber, assegurar a eficácia das medidas antidumping adotadas pela União e evitar que estas sejam objeto de evasão (v. n.° 46, supra). Com efeito, numa situação como a da recorrente no caso em apreço, cujo custo de depreciação foi calculado e contabilizado com base no funcionamento teórico máximo de todas as [confidencial] máquinas de TFV ao longo do período de referência, a saber, o ano de 2020, quando durante esse período, na realidade, as máquinas de TFV funcionaram unicamente em [confidencial] da sua capacidade, o custo de depreciação assim contabilizado não se traduz integralmente em valor acrescentado das partes. Por conseguinte, excluir a possibilidade de ajustar os custos de depreciação, a fim de ter em conta a baixa utilização da capacidade das máquinas, acabaria por permitir à empresa aumentar o montante do valor acrescentado das partes. Com efeito, uma máquina que não é utilizada leva a custos de depreciação que são contabilizados, mas não acrescenta valor às partes no âmbito de uma operação de montagem ou de acabamento.

158 Por conseguinte, o contexto e o objetivo do artigo 13.° do regulamento antidumping de base exigem que o cálculo do valor acrescentado tenha em conta apenas os custos associados à produção efetiva de TFV, ou mesmo apenas os custos de depreciação e de arrendamento ligados ao funcionamento das máquinas verdadeiramente utilizadas para realizar as partes efetivamente incorporadas durante o período de referência.

159 Feita esta precisão, há que determinar se o ajustamento dos custos de depreciação e de arrendamento como o que foi efetuado no caso em apreço pela Comissão padece de um erro manifesto de apreciação.

160 Como precisou na audiência, a recorrente acusa a Comissão de ter ajustado os custos de depreciação e de arrendamento que tinha comunicado à Comissão, aplicando uma taxa de utilização da capacidade de [confidencial] para todo o ano de 2020.

161 Segundo a recorrente, se a finalidade do ajustamento dos custos de depreciação e de arrendamento efetuado pela Comissão for refletir a utilização real das máquinas de TFV, essa taxa não responde a essa finalidade, uma vez que foi determinada com base na capacidade teórica máxima de todas as suas máquinas de TFV, incluindo as que não estão em funcionamento. A recorrente considera, portanto, que, se a Comissão pretendesse ajustar os custos, deveria ter tido em conta os outros métodos de cálculo dos custos de depreciação que lhe submeteu e, nomeadamente, o primeiro desses métodos, no qual propunha, em substância, ajustar os custos tendo em conta o número de meses do período de referência durante os quais cada máquina de TFV tinha efetivamente funcionado.

162 A este respeito, em primeiro lugar, há que sublinhar que, como foi recordado no n.° 58, supra, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder.

163 Em segundo lugar, como resulta do considerando 78 do regulamento de execução impugnado (v. n.° 139, supra), o custo de depreciação que a recorrente comunicou à Comissão baseava‑se na capacidade teórica máxima das suas máquinas. A este respeito, há que precisar que, embora, na petição, a recorrente afirme que o custo de depreciação que comunicou à Comissão reflete o período efetivo durante o qual as máquinas de TFV foram utilizadas e amortizadas, não apresenta nenhum elemento suscetível de sustentar essa afirmação. Por outro lado, certos elementos dos autos contradizem tal afirmação. Com efeito, por um lado, esta última parece pouco credível à luz da constatação que figura na resposta à carta relativa ao artigo 18.°, segundo a qual a recorrente «não registou o número de dias durante os quais as máquinas de [TFV] estavam operacionais». Por outro lado, esta constatação é contrariada pela própria recorrente, uma vez que, na petição, esta última admite que os custos fixos que efetivamente suportou durante o ano de 2020 para a produção dos TFV «são contabilizados com base nos princípios contabilísticos geralmente reconhecidos localmente» e que «[a] [Comissão], longe de o contestar, reconhece que “a utilização dos 300 dias como elemento de cálculo pode ser aceitável segundo as normas internacionais de contabilidade”».

164 Em terceiro lugar, como sustenta a Comissão, os custos de depreciação calculados com base no funcionamento teórico máximo de todas as [confidencial] máquinas de TFV ao longo do período de referência só podem ser considerados um valor acrescentado das partes se as máquinas tiverem efetivamente funcionado na sua capacidade teórica máxima ao longo de todo o referido período, o que, no entanto, não ocorreu no caso em apreço pelas razões expostas no considerando 79 do regulamento de execução impugnado (v. n.° 141, supra) e, nomeadamente, do facto de esse período corresponder a uma fase de lançamento do local de produção da recorrente.

165 Assim, ao considerar que os custos de depreciação e de arrendamento tal como fornecidos pela recorrente não podiam refletir de forma credível o valor acrescentado das partes, a Comissão ajustou os referidos custos. Para o efeito, utilizou a taxa de utilização da capacidade conforme comunicada pela recorrente e não contestada por esta (considerandos 81 e 83 do regulamento de execução impugnado).

166 Ora, contrariamente ao que alega a recorrente, e como a Comissão salienta com razão, uma vez que tanto o custo de depreciação, calculado pela primeira com base na capacidade teórica máxima, como a utilização da capacidade foram calculados com base no mesmo número de máquinas de TFV, como se estas últimas tivessem funcionado durante todo o período de referência, o facto de utilizar um para ajustar o outro não constitui um erro de facto.

167 Por outro lado, os outros três métodos de cálculo do valor acrescentado que a recorrente propôs à Comissão não permitiram refletir melhor o valor acrescentado das partes.

168 A este respeito, basta sublinhar que, com o primeiro método de cálculo do valor acrescentado, a recorrente propôs à Comissão ajustar os custos de depreciação, calculados com base numa duração máxima de funcionamento de doze meses, tendo em conta o número de meses durante os quais cada máquina tinha efetivamente funcionado em 2020. Ora, para que este método reflita com exatidão o valor realmente acrescentado às partes, é necessário que os custos de depreciação sejam calculados com base no número de meses de utilização efetiva das máquinas — e não com base em doze meses, como no cálculo proposto pela recorrente —, o que, por outro lado, implica conhecer o número de meses de utilização efetiva das referidas máquinas.

169 No entanto, resulta do considerando 83, primeiro travessão, do regulamento de execução impugnado e dos autos, que a produção de março de 2020 foi contabilizada pela recorrente apenas nos seus dados de produção relativos ao mês de abril de 2020. Por conseguinte, os dados mensais de produção relativos ao mês de abril não correspondem à produção efetiva desse mês, tendo na realidade ocorrido uma parte da produção do mês de abril no mês de março.

170 Assim, uma vez que os dados de produção mensal fornecidos pela recorrente não permitem conhecer com certeza os meses de utilização efetiva das máquinas de TFV durante o período de referência, foi com razão que a Comissão afastou o primeiro método de cálculo do valor acrescentado que esta propôs.

171 Quanto ao segundo método de cálculo do valor acrescentado, que visa utilizar os dados relativos aos custos de dezembro de 2020, e ao terceiro método, que consiste em utilizar os dados relativos aos custos do período compreendido entre julho e dezembro de 2020, importa salientar que, tendo a Comissão indicado claramente que o inquérito abrangia todo o ano civil de 2020, definido como o período de referência, basear‑se num mês (a saber, o mês de dezembro) ou num período de seis meses (a saber, o compreendido entre julho e dezembro de 2020) não é representativo das operações efetuadas durante os doze meses de 2020 e não permite colmatar o fosso entre a forma como os custos de depreciação foram calculados por um ou seis meses, com base na capacidade teórica máxima, e a produtividade real das máquinas, a saber, o valor acrescentado das partes.

172 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação nem violou o artigo 13.° do regulamento antidumping de base ao ajustar os custos de depreciação conforme calculados pela recorrente tendo em conta a taxa de utilização da capacidade efetiva durante o período de referência e que rejeitou os outros três métodos de cálculo do valor acrescentado propostos por esta última.

173 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente relativo ao facto de não haver razão para excluir os custos de depreciação da «fábrica — fase 2» dos custos de arrendamento considerados para o cálculo do valor acrescentado (v. n.° 130, supra). Com efeito, importa salientar que, como resulta do considerando 90 do regulamento de execução impugnado (v. n.° 147, supra), as máquinas de TFV, que funcionavam em 2020, se encontravam todas na «fábrica — fase 1» e que, como a recorrente admitiu na audiência, foram instaladas máquinas de TFV na «fábrica — fase 2» unicamente após 2020.

174 Além disso, a própria recorrente admite que o plano da «fábrica — fase 2» indica a presença de [confidencial]. Por outro lado, a este respeito, na audiência, a Comissão precisou, sem ser contraditada pela recorrente, que esta última nunca tinha indicado que os TFV tinham sido efetivamente [confidencial

175 Por conseguinte, a Comissão pôde concluir que nenhuma verdadeira atividade de produção tinha tido lugar nessa «fábrica — fase 2», pelo que os custos de arrendamento relativos a esta última não se traduziam em valor acrescentado das partes. Com efeito, uma vez que esses custos não estão ligados à produção efetiva de TFV, pela razão exposta no n.° 158, supra, os referidos custos não podem ser tidos em conta no âmbito do cálculo do valor acrescentado.

176 Assim, há que concluir que foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que a Comissão excluiu os custos de arrendamento da «fábrica — fase 2» dos custos de arrendamento considerados para o cálculo do valor acrescentado.

177 Por conseguinte, tendo em conta tudo o que precede, há que julgar improcedente a presente alegação.

3) Quanto à segunda alegação, relativa a uma violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento

178 A recorrente alega, em substância, que o ajustamento dos custos fixos efetuado pela Comissão para refletir a utilização da capacidade utilizando [confidencial] custos de depreciação e de arrendamento para a «fábrica — fase 1», é discriminatório em relação ao que a Comissão fez, no inquérito antidumping, para calcular a margem de prejuízo para a indústria da União (v. n.° 132, supra).

179 A este respeito, importa salientar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, a observância dos princípios da igualdade e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Asda Stores, C‑372/06, EU:C:2007:787, n.° 62 e jurisprudência referida).

180 No caso em apreço, segundo a recorrente, a Comissão efetuou uma discriminação entre ela e a indústria da União, uma vez que, no cálculo da margem de prejuízo, com base no preço‑alvo, no inquérito antidumping, esta não ajustou o seu custo de produção, apesar da constatação de um baixo grau de utilização da capacidade de produção, ao passo que, no âmbito do regulamento de execução impugnado, procedeu a esse ajustamento para determinar o valor acrescentado.

181 A este respeito, importa salientar que, como resulta do regulamento que instituiu o direito antidumping inicial, a saber, o Regulamento de Execução 2020/492, a margem de prejuízo, ou seja, o nível de eliminação do prejuízo sofrido pela indústria da União, foi estabelecida com base nos custos de produção desta última, em conformidade com o regulamento antidumping de base. Ora, a tomada em consideração dos custos de produção para calcular a margem de prejuízo da indústria da União devido a importações objeto de dumping e a tomada em consideração dos custos de produção para calcular o valor acrescentado das partes durante uma operação de montagem ou de fabrico, na aceção do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), deste último regulamento, para saber se há evasão às medidas antidumping, são efetuadas num contexto e para finalidades diferentes, de modo que, para fundamentar suficientemente a presente alegação, a recorrente deveria ter explicado em que medida, tendo em conta esses custos de forma diferente, a Comissão poderia ter violado os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento. No entanto, a recorrente, ao limitar‑se a afirmar, em substância, que não havia nenhuma justificação para o facto de considerar de forma diferente a situação da indústria da União no inquérito antidumping e a sua própria situação no inquérito antievasão e que o custo mencionado no regulamento antidumping de base era um custo que só podia ser definido de forma uniforme, não forneceu explicações suficientes a este respeito.

182 Por conseguinte, há que julgar improcedente a presente alegação.

4) Quanto à terceira alegação, relativa a uma violação do direito a uma boa administração

183 No que respeita à presente alegação, resulta da análise das outras alegações nos n.os 149 a 182, supra, que, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto e procedeu ao ajustamento dos custos tomando em consideração as explicações fornecidas no que respeitava à utilização das máquinas e aos custos de arrendamento.

184 Assim, a presente alegação deve ser julgada improcedente.

c) Conclusão

185 Uma vez que todas as alegações apresentadas pela recorrente em apoio da presente parte foram julgadas improcedentes, há que julgar improcedente a referida parte, e, por conseguinte, o quarto fundamento na sua totalidade.

C. Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração, a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento antidumping de base no que respeita à utilização dos dados disponíveis;

186 O presente fundamento divide‑se em duas partes. No âmbito da primeira parte, a recorrente sustenta que, ao aplicar a seu respeito os dados disponíveis, a Comissão violou o dever de fundamentação, os direitos de defesa e o direito a uma boa administração. No âmbito da segunda parte, alega que o regulamento de execução impugnado assenta em erros manifestos de apreciação e viola o artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento antidumping de base no que respeita à utilização dos referidos dados.

187 Em apoio da primeira parte, a recorrente invoca, em substância, três alegações.

188 Na primeira alegação, a recorrente sustenta que, ao rejeitar sem nenhuma explicação os elementos de prova que tinha apresentado na resposta à carta relativa ao artigo 18.° e nas suas observações sobre o DIG, a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação quanto à aplicação dos dados disponíveis. A este respeito, sublinha que, apesar das suas respostas a cada um dos cinco pontos mencionados no considerando 36 do regulamento de execução impugnado, as alegações constantes da referida carta, do DIG, bem como desse regulamento de execução, permanecem idênticas.

189 Por outro lado, na réplica, a recorrente alega que as justificações apresentadas pela Comissão na contestação para explicar a abordagem seguida no regulamento de execução impugnado são novas e, portanto, inadmissíveis, por não constarem desse regulamento de execução.

190 Com a segunda alegação, a recorrente sustenta não ter podido compreender as razões pelas quais a Comissão tinha decidido aplicar os dados disponíveis e não ter tido a possibilidade de formular efetivamente observações a este respeito, pelo que o regulamento de execução impugnado viola os seus direitos de defesa.

191 Com a terceira alegação, a recorrente sustenta que o regulamento de execução impugnado viola o direito a uma boa administração, que impõe à instituição competente que examine com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto. Na sua opinião, nesse regulamento de execução, a Comissão não teve em conta as informações fornecidas na sua resposta à carta relativa ao artigo 18.° e nas suas observações sobre o DIG.

192 Em apoio da segunda parte, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao considerar, no regulamento de execução impugnado, que a recorrente não tinha fornecido as «informações necessárias» na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base.

193 Primeiro, a recorrente alega ter apresentado esclarecimentos sobre o conjunto das informações pedidas.

194 Segundo, a recorrente alega que as informações referidas no considerando 36 do regulamento de execução impugnado não podem ser qualificadas de necessárias na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base e da jurisprudência. Em seu entender, essas informações poderiam ter sido obtidas pela Comissão através de outros meios e ser verificadas através de visitas e de verificações à distância.

195 Terceiro, a recorrente sustenta que o regulamento de execução impugnado viola o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento antidumping de base, na medida em que a Comissão decidiu aplicar dados disponíveis pelo simples facto de as informações por ela fornecidas não serem as melhores. Precisa que, mesmo que se devesse considerar que essas informações não eram as «melhores», isso não constituiria uma razão suficiente para efetuar essa aplicação. Acrescenta que, ao decidir aplicar o artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento, a Comissão afastou uma parte dos dados relativos aos custos de fabrico que tinha comunicado e utilizou dados disponíveis relativos, nomeadamente, à data de início da produção, quando, em caso de dúvida relativa apenas à fiabilidade dos dados comunicados, esta deveria ter aplicado o artigo 18.°, n.° 3, desse regulamento e, portanto, ter aceitado estes últimos dados.

196 A Comissão, tal como a interveniente em seu apoio, considera que o presente fundamento é inoperante na sua totalidade e, em todo o caso, improcedente.

197 Em apoio do caráter inoperante do presente fundamento, a Comissão alega que, durante o inquérito antievasão, deu início ao processo nos termos do artigo 18.° do regulamento antidumping de base pelo facto de as informações relativas aos cinco pontos referidos no considerando 36 do regulamento de execução impugnado poderiam sugerir a existência de um transbordo, mas que, tendo em conta a natureza incompleta e contraditória das informações fornecidas pela recorrente, acabou por afastar a possibilidade de chegar a provar a existência desse transbordo e concentrou‑se na prova de uma montagem ou de um acabamento. Precisa que, para efeitos dessa prova, não utilizou dados disponíveis nos termos do artigo 18.° do regulamento antidumping de base, com exceção de certos dados estatísticos extraídos do Eurostat e dos dados da recorrente que, todavia, não são contestados por esta.

198 A título preliminar, importa recordar que, segundo o artigo 13.°, n.° 3, do regulamento antidumping de base, incumbe à Comissão dar início a um inquérito com base em elementos de prova que deixem transparecer, à primeira vista, práticas de evasão. Se os factos provados no decurso do inquérito permitirem concluir pela existência dessa evasão, a Comissão propõe ao Conselho a prorrogação das medidas antidumping (Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.° 31).

199 Todavia, nenhuma disposição do regulamento antidumping de base confere à Comissão, no quadro de um inquérito sobre a existência de uma evasão, o poder de vincular os produtores ou os exportadores visados por uma denúncia a participarem no inquérito ou a prestarem informações. A Comissão é por isso tributária da cooperação voluntária das partes interessadas para lhe fornecer as informações necessárias (Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., EU:C:2014:2154, n.° 32).

200 É a razão pela qual o legislador da União previu, no artigo 18.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, que, quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas (Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.° 33).

201 Por outro lado, a jurisprudência precisou que o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base dizia respeito à utilização dos dados disponíveis pelas instituições, em detrimento dos dados próprios de uma ou de várias partes interessadas (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2015, VTZ e o./Conselho, T‑432/12, não publicado, EU:T:2015:248, n.° 35 e jurisprudência referida).

202 No caso em apreço, o considerando 36 do regulamento de execução impugnado salienta o seguinte:

«[Segundo a Comissão,] as respostas [da recorrente] e das suas duas empresas coligadas chinesas [...] ao [formulário de pedido de isenção], incluindo a resposta [ao] pedido de esclarecimentos, foram consideradas insuficientes pelas seguintes razões:

– a [recorrente] não forneceu as informações necessárias exigidas nas suas respostas ao [ao referido formulário]. Mais concretamente, não forneceu os documentos comprovativos necessários de [confidencial] operações de venda. Consequentemente, a Comissão não pôde verificar a alegação de que a [recorrente] só [tinha] inici[ado] a sua produção em abril de 2020,

– além disso, apesar de ter sido solicitada uma explicação pormenorizada em relação aos números das faturas de venda em falta, a Comissão apenas recebeu uma explicação geral a esse respeito. Em relação ao período de referência, a Comissão observou igualmente uma diferença no volume de negócios total comunicado na lista de vendas, em comparação com o registado nas suas contas oficiais de 2020. Por conseguinte, a Comissão não pôde confirmar os volumes de vendas de exportação para a União comunicados. A este respeito, a Comissão observou igualmente que as vendas de exportação comunicadas eram superiores ao total de importações na União provenientes de Marrocos, de acordo com as estatísticas de importação do Eurostat, e que a [recorrente] era [a] únic[a] produtor[a] conhecid[a] em Marrocos que exportava o produto objeto de inquérito para a União,

– foram igualmente fornecidas informações contraditórias sobre o início efetivo da produção na [recorrente]. As informações sobre o início efetivo da produção em 2020 eram necessárias para identificar a proporção dos principais custos incorridos (tais como custos de depreciação e custos de arrendamento) que poderiam ser atribuídos à produção do produto em causa,

– além disso, não foi fornecida nenhuma explicação satisfatória na resposta ao pedido de esclarecimentos sobre as razões subjacentes ao aumento significativo do volume de produção em julho de 2020, que foi cerca de [confidencial] superior ao volume de produção do mês anterior (junho de 2020), apesar do nível mais ou menos idêntico de consumo de eletricidade em ambos os meses,

– a PGTEX China não forneceu informações do [GTS], tal como solicitado, sobre as respetivas aquisições à CPIC e as suas vendas à [recorrente].»

203 Por conseguinte, como resulta do considerando 37 do regulamento de execução impugnado, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 4, do regulamento antidumping de base, a Comissão informou o Grupo PGTEX, em 5 de outubro de 2021, de que a lista não exaustiva dos elementos descrita no considerando 36 do referido regulamento de execução poderia conduzir à aplicação do referido artigo e à utilização dos dados disponíveis. Convidou também o referido grupo a apresentar as suas observações sobre a eventual aplicação deste artigo.

204 Como resulta do considerando 39 do regulamento de execução impugnado, a Comissão «analisou as informações e os documentos que o Grupo PGTEX [tinha] apresent[ado] [por] carta de 12 de outubro de 2021» e «conclu[iu] que não foram apresentadas respostas satisfatórias nem documentação de apoio convincente sobre a maior parte das questões suscitadas na carta de 5 de outubro de 2021».

205 Por isso, como resulta do considerando 40 do regulamento de execução impugnado, «a Comissão considerou que as informações facultadas pelo Grupo PGTEX estavam em parte incompletas e contraditórias, pelo que não poderiam ser consideradas na sua totalidade», mas que «os dados apresentados pelo [referido grupo] não [tinham sido] totalmente ignorados» e que a Comissão «[tinha] utiliz[ado] os dados relativos às vendas e aos custos apresentados [por este grupo] como ponto de partida da sua análise».

206 Além disso, no considerando 41 do regulamento de execução impugnado, a Comissão precisou que «[e]m conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, primeira frase, e com o artigo 18.°, n.° 5, do regulamento [antidumping] de base, as informações facultadas pelo Grupo PGTEX [tinham sido] complementadas por dados extraídos de bases de dados como o Atlas do Comércio Global ([GTA]) e o Eurostat [...]. Os dados relativos às importações foram extraídos do Eurostat e o GTA foi utilizado para determinar os volumes de exportação de rovings de fibra de vidro da [China] e do Egito para Marrocos.»

207 Resulta, assim, da leitura conjunta do considerandos 36, segundo travessão, e do considerando 41 do regulamento de execução impugnado que a Comissão recorreu aos dados relativos à importação extraídos do Eurostat e aos relativos aos volumes de exportação das rovings de fibra de vidro da China e do Egito para Marrocos extraídos da base de dados Atlas do Comércio Global (GTA) para corrigir a falta de fiabilidade das informações comunicadas pela recorrente no que dizia respeito aos volumes de vendas de exportação para a União referidos no segundo travessão do considerando 36 do referido regulamento de execução. A Comissão recorreu, nomeadamente, a esses dados estatísticos para determinar se os fluxos comerciais tinham sido alterados no caso em apreço.

208 Resulta também do considerando 40 do regulamento de execução impugnado que os dados apresentados pelo Grupo PGTEX não foram ignorados e que a Comissão utilizou os dados relativos às vendas e aos custos apresentados pelo referido grupo como ponto de partida da sua análise (v. n.° 205, supra).

209 No caso em apreço, a recorrente não contesta os dados disponíveis utilizados pela Comissão na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base. Em especial, no que respeita aos dados extraídos do Eurostat e da base de dados GTA utilizados pela Comissão para concluir pela alteração dos fluxos comerciais no caso em apreço, a recorrente não apresenta, nos seus articulados, nenhum argumento destinado a pôr em causa de forma explícita a veracidade desses dados. Com efeito, limita‑se a alegar que, no considerando 83 do regulamento de execução impugnado, a Comissão afastou o mês de março como ponto de partida da produção e, por conseguinte, o primeiro dos outros métodos de cálculo dos custos de depreciação, baseando‑se precisamente nos argumentos apresentados no considerando 36 do referido regulamento de execução.

210 No entanto, resulta da análise da segunda parte do quarto fundamento (v. n.os 168 a 170, supra) que a Comissão não afastou o primeiro dos outros métodos de cálculo dos custos de depreciação baseando‑se em dados disponíveis nos termos do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, mas fê‑lo com o fundamento de que os dados mensais de produção conforme contabilizados pela recorrente nem sempre correspondiam à produção efetiva do mês e não podiam ser considerados fiáveis.

211 Por outro lado, interrogada na audiência, a recorrente não apresentou outros argumentos destinados a contestar os dados disponíveis que a Comissão tinha utilizado nos termos do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, pelo que não pode alegar que o recurso a esta disposição prejudica a sua situação.

212 Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento como inoperante, sem que seja necessário analisar o mérito das partes invocadas em apoio deste fundamento.

213 Tendo em conta tudo o que precede, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

IV. Quanto às despesas

214 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão, de acordo com o pedido formulado por esta última.

215 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A PGTEX Morocco suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3) A LM Wind Power A/S e a TechFab Europe eV suportarão as suas próprias despesas.

Porchia

Jaeger

Madise

Nihoul

Verschuur

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de dezembro de 2024.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio

II. Pedidos das partes

III. Questão de direito

A. Quanto ao primeiro fundamento

1. Observações preliminares

a) Quanto ao Acordo de Associação

b) Quanto à regulamentação da União em matéria de evasão a medidas antidumping

2. Quanto ao mérito do primeiro fundamento, relativo a uma violação do Acordo de Associação, a uma violação do artigo 22.°, alínea a), do regulamento antidumping de base e a um desvio de poder pelo facto de o regulamento de execução impugnado impor medidas antidumping sobre os TFV de origem preferencial marroquina que a recorrente exporta para a União sem ter demonstrado se as importações tinham sido objeto de dumping nos termos do artigo VI do GATT e sem que tais medidas estejam em conformidade com o Código antidumping de 1994

B. Quanto ao terceiro e quarto fundamentos

1. Observações preliminares

2. Quando ao mérito do terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, na medida em que a Comissão considerou que não havia fundamentação suficiente ou justificação económica para a criação do local de produção da recorrente em Marrocos que não fosse a instituição dos direitos antidumping, bem como uma violação do direito a uma boa administração, na medida em que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto

a) Quanto à apreciação da falta de fundamentação suficiente ou de justificação económica para a criação do local de produção da recorrente em Marrocos que não seja a instituição de direitos antidumping no regulamento de execução impugnado

b) Quanto à primeira parte, relativa a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, na medida em que a Comissão concluiu que não havia fundamentação suficiente ou justificação económica para a criação do local de produção da recorrente em Marrocos que não fosse a instituição de direitos em vigor

c) Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do direito a uma boa administração na medida em que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto

3. Quanto ao mérito do quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do regulamento antidumping de base, a uma violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento e a uma violação do direito a uma boa administração, na medida em que a Comissão concluiu que o processo de fabrico realizado pela recorrente em Marrocos constituía uma operação de montagem

a) Quanto à primeira parte, relativa a erros manifestos de apreciação, a uma violação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do regulamento antidumping de base e a uma violação do direito a uma boa administração, na medida em que a Comissão concluiu que o processo de fabrico realizado pela recorrente em Marrocos constituía uma operação de montagem

b) Quanto à segunda parte, relativa a erros manifestos de apreciação, a uma violação do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e a violações do direito a uma boa administração e dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento na apreciação do limiar do valor acrescentado das operações de montagem

1) Quanto ao cálculo do valor acrescentado no regulamento de execução impugnado

i) Quanto ao custo de depreciação

ii) Quanto ao custo do arrendamento

2) Quanto à primeira alegação, relativa a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento antidumping de base

3) Quanto à segunda alegação, relativa a uma violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento

4) Quanto à terceira alegação, relativa a uma violação do direito a uma boa administração

c) Conclusão

C. Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração, a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento antidumping de base no que respeita à utilização dos dados disponíveis;

IV. Quanto às despesas

* Língua do processo: inglês.

1 Dados confidenciais ocultados.