Dever de fundamentação Processo de oposição Marca comunitária Falta de semelhança dos sinais Falta de risco de confusão Fundamento relativo de recusa Pedido de marca figurativa acsensa Marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais anteriores ACCENTURE e accenture Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) nº 40/94 [actual artigo 8.º , n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) nº 207/2009] Artigo 73.º do Regulamento nº 40/94 (actual artigo 75.º do Regulamento nº 207/2009)
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de Outubro de 2010.
Accenture Global Services GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa acsensa - Marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais anteriores ACCENTURE e accenture - Fundamento relativo de recusa - Falta de risco de confusão - Falta de semelhança dos sinais - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) nº 40/94 [actual artigo 8.º , n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) nº 207/2009] - Dever de fundamentação - Artigo 73.º do Regulamento nº 40/94 (actual artigo 75.º do Regulamento nº 207/2009).
Processo T-244/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de Outubro de 2010 – Accenture Global Services/IHMI – Silver Creek Properties (acsensa)
(Processo T‑244/09)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa acsensa – Marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais anteriores ACCENTURE e accenture – Fundamento relativo de recusa – Falta de risco de confusão – Falta de semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Dever de fundamentação – Artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009)»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 19, 26)
Objecto
| Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Março de 2009 (processo R 802/2008‑2), relativa a um processo de oposição entre a Accenture Global Services GmbH e a Silver Creek Properties SA. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Silver Creek Properties SA |
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Marca comunitária em causa: |
Marca figurativa acsensa para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 38, 41 e 42 |
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Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Accenture Global Services GmbH |
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Marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Marca nominativa alemã ACCENTURE registada para produtos e serviços das classes 9, 16, 35 a 37, 41 e 42; marca figurativa alemã accenture registada para produtos e serviços das classes 9, 16, 35 a 37, 41 e 42; marca nominativa comunitária ACCENTURE registada para produtos e serviços das classes 9, 16, 35 a 37, 41 e 42; marca figurativa comunitária accenture registada para produtos e serviços das classes 9, 16, 35 a 37, 41 e 42 |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
O pedido de oposição foi indeferido na totalidade |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Accenture Global Services GmbH é condenada nas despesas. |