Dever de fundamentação Marca da União Europeia Processo de oposição Motivo relativo de recusa Artigo 94.° do Regulamento 2017/1001 Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia NERO CHAMPAGNE DOP anterior “Champagne” Artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 Artigo 103.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 Marca que contém uma DOP Produtos conformes com o caderno de especificações da DOP
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 25 de junho de 2025.
Comité interprofessionnel du vin de Champagne e Institut national de l'origine et de la qualité (INAO) contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia NERO CHAMPAGNE — DOP anterior “Champagne” — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 103.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Marca que contém uma DOP — Produtos conformes com o caderno de especificações da DOP — Dever de fundamentação — Artigo 94.° do Regulamento 2017/1001.
Processo T-239/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)
25 de junho de 2025 (*)
« Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia NERO CHAMPAGNE — DOP anterior “Champagne” — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 103.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Marca que contém uma DOP — Produtos conformes com o caderno de especificações da DOP — Dever de fundamentação — Artigo 94.° do Regulamento 2017/1001 »
No processo T‑239/23,
Comité interprofessionnel du vin de Champagne, com sede em Épernay (França),
Institut national de l’origine e de la qualité (INAO), com sede em Montreuil (França),
representados por E. Varese, G. Righini e V. Mazza, advogadas,
recorrentes,
apoiados por:
República Francesa, representada por E. Timmermans e B. Travard, na qualidade de agentes,
por
República Italiana, representada por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por G. Caselli, avvocato dello Stato,
e por
oriGIn, organization for an International Geographical Indication network, com sede em Genebra (Suíça), representada por O. Vrins e N. Clarembeaux, advogados,
intervenientes,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Nero Lifestyle Srl, com sede em Milão (Itália), representada por E. Cammareri e B. Marone, advogados,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),
composto por: A. Kornezov, presidente, G. De Baere, D. Petrlík, K. Kecsmár (relator) e S. Kingston, juízes,
secretário: R. Ukelyte, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 18 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, os recorrentes, o Comité interprofessionnel du vin de Champagne e o Institut national de l’origine et de la qualité (INAO), pedem a anulação parcial da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de fevereiro de 2023 (processo R 531/2022‑2) (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 Em 19 de fevereiro de 2019, a Nero Lifestyle Srl apresentou ao EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia relativo à marca nominativa NERO CHAMPAGNE.
3 A marca cujo registo foi pedido designa os produtos e os serviços das classes 33, 35 e 41, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e corresponde, em relação a cada uma destas classes, à seguinte descrição:
– classe 33: «Vinhos em conformidade com as especificações da denominação de origem protegida “Champagne”»;
– classe 35: «Publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; serviços de venda a retalho e por grosso, em linha e nas lojas, de vinhos de origem protegida “Champagne”, de cervejas e bebidas não alcoólicas»;
– classe 41: «Educação, formação, divertimento, atividades culturais; edição de textos (sem ser publicitários), ilustrações, periódicos, incluindo publicações eletrónicas e digitais, edição de CD‑ROM, livros, revistas, revistas profissionais, jornais, magazines e publicações de todos os géneros (sem ser publicitárias) e sob todas as formas, incluindo publicações eletrónicas e digitais; fornecimento de publicações eletrónicas em linha (não descarregáveis); produção de cassetes de vídeo; organização de colóquios, seminários, workshops, conferências, congressos, estágios com fins culturais ou educativos, organização de exposições e de salões profissionais ou para o grande público com fins culturais ou educativos; publicação de livros; edição eletrónica; planeamento de festas; organização de programas de formação; organização de concursos e de jogos (educação ou divertimento); apresentação ao público de obras de arte visuais e literárias com fins culturais ou educativos; eventos de provas de vinhos com fins educativos; ensino e formação em matéria de comércio, de indústria e de tecnologias de informação; organização e condução de colóquios, congressos, conferências, seminários, estágios com fins comerciais e/ou publicitários; todos os referidos serviços destinam‑se a divulgar e valorizar os vinhos com a denominação de origem protegida “Champagne”».
4 Em 2 de agosto de 2019, os recorrentes deduziram oposição ao registo da marca em causa no que respeita aos produtos e serviços referidos acima no n.° 3.
5 A oposição tinha como fundamento a Denominação de Origem Protegida (DOP) n.° AOP‑FR‑A1359 «Champagne», registada na União Europeia para o vinho desde 18 de setembro de 1973, em conformidade com o artigo 107.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72 (CEE) n.° 234/79 (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).
6 Os motivos invocados para fundamentar a oposição são os referidos no artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), e no artigo 103.°, n.° 2, alíneas a) a d), do Regulamento n.° 1308/2013.
7 Em 1 de fevereiro de 2022, a Divisão de Oposição deferiu parcialmente a oposição relativa aos serviços de «venda a retalho e por grosso, em linha e nas lojas, de cervejas e de bebidas não alcoólicas» abrangidos pela classe 35 com fundamento no artigo 103.°, n.° 2, alíneas c) e d), do Regulamento n.° 1308/2013 e indeferiu a oposição relativamente aos restantes produtos e serviços referidos acima no n.° 3.
8 Em 31 de março de 2022, os recorrentes interpuseram recurso no EUIPO da decisão da Divisão de Oposição na parte em que esta indefere a oposição.
9 Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Oposição na parte em que indefere a oposição relativamente aos serviços «publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório» da classe 35 e deferiu a oposição relativa a estes serviços. Em contrapartida, indeferiu a oposição no que respeita aos produtos da classe 33 e da classe 41 referidos acima no n.° 3, e aos serviços de «venda a retalho e por grosso, em linha e em lojas, de vinhos com denominação de origem protegida “Champagne”» da classe 35 (a seguir, conjuntamente, «produtos e serviços em causa»).
Pedidos das partes
10 Os recorrentes, apoiados pela República Francesa e a República Italiana, concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada na parte em que indefere a oposição;
– indeferir o pedido de registo da marca para os produtos e serviços em causa ou, a título subsidiário, remeter o processo a outra Câmara de Recurso para reapreciação;
– condenar o EUIPO e a Nero Lifestyle a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelos recorrentes no âmbito dos processos na Divisão de Oposição, na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.
11 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar os recorrentes nas despesas em caso de realização de audiência.
12 A Nero Lifestyle conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar os recorrentes nas despesas.
13 A oriGIn, organization for an International Geographical Indication network (a seguir «oriGIn») conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne condenar o EUIPO e a Nero Lifestyle nas despesas, incluindo nas suas.
Questão de direito
Quanto aos pedidos de anulação
14 Os recorrentes invocam, em substância, quatro fundamentos, relativos, o primeiro, que está dividido em três partes, à violação do artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001, conjugado com o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, o segundo, à violação do artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001, conjugado com o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), i), do Regulamento n.° 1308/2013, o terceiro, que está dividido em duas partes, à violação do dever de fundamentação enunciado nos artigos 263.° e 296.° TFUE e no artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 e, o quarto, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.
15 Antes de mais, cumpre analisar conjuntamente o primeiro fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento e, em seguida, a segunda parte do terceiro fundamento.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001, conjugado com o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013 e quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação
16 Na primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que a utilização e o registo da DOP «Champagne» como parte da marca cujo registo é pedido desvirtuam as funções da DOP e são, em si, contrárias ao disposto no artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, conjugado com o artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001.
17 Na segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que, dado que o pedido de registo da marca incide exclusivamente sobre produtos conformes com o caderno de especificações da DOP «Champagne» e serviços relativos a esses produtos, o artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 não se aplica. Assim, a Câmara de Recurso não considerou, erradamente, a possibilidade de uma marca registada para produtos conformes com esse caderno de especificações ou para serviços relativos a esses produtos poder explorar a reputação da DOP em causa, na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013.
18 Na terceira parte do primeiro fundamento, os recorrentes acusam a Câmara de Recurso de não ter feito uma apreciação global da marca cujo registo é pedido, em violação do disposto no artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001, conjugado com o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, e apresentam um conjunto de indícios que, no seu entender, demonstram que a marca explora a reputação da DOP «Champagne», na aceção desta disposição.
19 Os recorrentes sustentam ainda, na primeira parte do terceiro fundamento, em substância, que a Câmara de Recurso não cumpriu o seu dever de fundamentação uma vez que, no n.° 37 da decisão impugnada, não expôs os motivos pelos quais considera que não existe nenhuma prova de que a utilização da marca cujo registo é pedido está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013.
20 A título preliminar, cumpre recordar que, nos termos do artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001, mediante oposição de qualquer pessoa autorizada ao abrigo da legislação aplicável a exercer os direitos decorrentes de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, o pedido de registo da marca é rejeitado caso, e na medida em que, de acordo com a legislação da União ou com o direito nacional que prevejam a proteção de denominações de origem ou de indicações geográficas, por um lado, já tenha sido apresentado um pedido de denominação de origem ou de indicação geográfica, em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, antes da data do pedido de registo da marca da União ou da data do direito de prioridade invocado para o pedido, sob reserva do seu registo subsequente, e, por outro, essa denominação de origem ou essa indicação geográfica confira o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.
21 O artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001 deve ser lido à luz das disposições relevantes do direito da União em matéria de determinação e de proteção das DOP no que respeita aos produtos vitivinícolas. Por conseguinte, há que fazer referência, no caso em apreço, às DOP registadas em conformidade com o Regulamento n.° 1308/2013 [v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Esteves Lopes Granja/EUIPO — IVDP (PORTWO GIN), T‑417/20, não publicado, EU:T:2021:663, n.° 24].
22 O artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1308/2013, sob a epígrafe «Relação com marcas», prevê o seguinte:
«O registo de uma marca que contenha ou consista numa [DOP] ou numa indicação geográfica protegida [(IGP)] que não respeite o caderno de especificações do produto em causa, ou cuja utilização seja abrangida pelo artigo 103.°, n.° 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias enumeradas no anexo VII, parte II:
a) É recusado […]; ou
b) Invalidad[o]»
23 O artigo 103.° do Regulamento n.° 1308/2013, sob a epígrafe «Proteção», na versão em vigor à data da oposição, enunciava o seguinte:
«1. As [DOP] e as [IGP] podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
2. Uma [DOP] e uma [IGP], bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:
a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:
i) por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido;
ii) na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;
[…]
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto;
[…]»
24 Resulta da jurisprudência que o sistema de proteção das DOP e das IGP previsto no Regulamento n.° 1308/2013 visa essencialmente assegurar aos consumidores que os produtos agrícolas que ostentam uma denominação registada reúnem, em razão da sua proveniência de uma zona geográfica determinada, certas características específicas e, assim, oferecem uma garantia de qualidade devida à sua proveniência geográfica, com o objetivo de permitir que os operadores agrícolas que tenham feito esforços qualitativos reais obtenham em contrapartida melhores rendimentos e impedir que terceiros tirem abusivamente proveito da reputação decorrente da qualidade desses produtos (Acórdãos de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.° 82, e de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑783/19, EU:C:2021:713, n.° 49).
25 É com base nestas considerações que os argumentos dos recorrentes devem ser analisados.
– Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
26 Os recorrentes, apoiados pela República Italiana, alegam que o direito de utilizar uma DOP previsto no artigo 103.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1308/2013 diz respeito ao direito de a utilizar enquanto DOP, isto é, de acordo com a função de uma DOP. Em contrapartida, esta disposição não autoriza que terceiros registem uma DOP como parte de uma marca, uma vez que esta utilização é contrária ao disposto no artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013. Na audiência, os recorrentes, apoiados pela República Francesa e a oriGIn, esclareceram a sua posição ao reconhecerem, por um lado, que uma DOP pode fazer parte de uma marca em determinadas condições, e ao sustentarem, por outro, que a Câmara de Recurso deve efetuar uma análise casuística para apreciar se a marca cujo registo é pedido explora a reputação da DOP em causa na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do referido regulamento.
27 O EUIPO e a Nero Lifestyle contestam os argumentos dos recorrentes. Na audiência, o EUIPO alegou que o argumento dos recorrentes segundo o qual a Câmara de Recurso devia ter feito uma análise casuística para apreciar se a marca cujo registo é pedido explora a reputação da DOP «Champagne» é inadmissível porque foi invocado pela primeira vez na referida audiência.
28 Resulta das disposições conjugadas do artigo 76.°, alínea d), e do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nomeadamente, que é proibida a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância, a menos que estes fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo ou que constituam uma ampliação de um fundamento anteriormente aduzido, direta ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (v. Acórdão de 22 de novembro de 2017, von Blumenthal e o./BEI, T‑558/16, não publicado, EU:T:2017:827, n.° 48 e jurisprudência referida).
29 Ora, a este respeito, a argumentação dos recorrentes segundo a qual a Câmara de Recurso devia, por força do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, ter feito uma análise casuística para apreciar se a marca cujo registo é pedido explora a reputação da DOP «Champagne» visa apenas esclarecer o argumento apresentado na petição inicial, e desenvolvido na terceira parte do primeiro fundamento, de acordo com o qual a Câmara de Recurso devia ter aplicado a referida disposição porque a marca contém uma DOP e visa produtos conformes com o caderno de especificações da DOP, bem como serviços que se referem a esses produtos, sendo, por isso, admissível.
30 No que respeita ao mérito, quanto à questão de saber se o registo de uma marca que contenha ou consista numa DOP é, enquanto tal, contrário aos artigos 102.° e 103.° do Regulamento n.° 1308/2013, importa recordar que o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1308/2013 prevê que o registo de uma marca que contenha ou consista numa DOP ou numa IGP que não respeite o caderno de especificações do produto em causa, ou cuja utilização seja abrangida pelo artigo 103.°, n.° 2, do referido regulamento, e diga respeito a um produto de uma das categorias enumeradas no anexo VII, parte II, deste regulamento é recusado se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e se a denominação de origem ou a indicação geográfica for subsequentemente protegida, ou invalidado.
31 Resulta desta disposição que a mesma não proíbe, por princípio, que uma marca possa conter ou consistir numa DOP. Pelo contrário, resulta da mesma que uma marca que contenha ou consista numa DOP pode ser registada preenchidos determinados requisitos, no sentido de que o registo dessa marca só é recusado ou invalidado em dois casos, isto é, primeiro, se a DOP não respeitar o caderno de especificações do produto em causa ou, segundo, se a sua utilização for abrangida pelo artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 e disser respeito a um produto pertencente a uma das categorias enumeradas no anexo VII, parte II, deste regulamento.
32 Por sua vez, o artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 prevê, em substância, uma lista exaustiva de práticas contra as quais as DOP estão protegidas.
33 Em particular, o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, ao qual os recorrentes fazem referência na primeira parte do primeiro fundamento para sustentar que a utilização e o registo de uma marca que contenha ou consista numa DOP são «enquanto tais» incompatíveis com esta disposição, limita‑se a prever que uma DOP está protegida contra qualquer utilização comercial direta ou indireta desta «na medida em que tal utilização explore a reputação [da DOP]». Resulta do que precede que esta disposição, conjugada com o artigo 102.°, n.° 1, do referido regulamento, não impede o registo de uma marca que contenha ou consista numa DOP enquanto tal, mas apenas que esse registo explore a reputação da DOP em causa.
34 Assim, resulta de uma leitura conjugada do artigo 102.°, n.° 1, e do artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 que estas disposições não impedem o registo de uma marca que contenha ou consista numa DOP enquanto tal, exceto se esse registo colidir com uma das hipóteses expressamente previstas para o efeito.
35 De resto, conforme referido acima no n.° 26, os recorrentes reconheceram, em substância, questionados na audiência, que o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1308/2013 não proíbe o registo de marcas que contenham ou consistam numa DOP enquanto tal, embora exija uma análise casuística, para verificar se os requisitos de que depende o registo estão preenchidos, o que a Câmara de Recurso não fez no caso em apreço.
36 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.
– Quanto à segunda e terceira partes do primeiro fundamento e quanto à primeira parte do terceiro fundamento
37 No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, em substância, no n.° 37 da decisão impugnada, por um lado, que o artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 não se aplica, porque, de acordo com a limitação da lista dos produtos e dos serviços, a DOP é utilizada em conformidade com o caderno de especificações do produto e, por outro, que não existem provas de que a utilização da marca cujo registo é pedido esteja abrangida pelo artigo 103.°, n.° 2, do referido regulamento.
38 A este respeito, a Câmara de Recurso considerou, em substância, nos n.os 38 a 41 da decisão impugnada, com base num raciocínio a contrario sensu do artigo 102.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1308/2013, que, embora a DOP em causa seja utilizada para produtos que respeitam o caderno de especificações da DOP «Champagne», o artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 não se aplica, como no caso em apreço, visto que a lista dos produtos e dos serviços em causa se limita aos produtos que são conformes com o referido caderno de especificações.
39 Os recorrentes, apoiados pela República Francesa e a oriGIn, alegam que é errado retirar do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1308/2013, cujo âmbito de aplicação está limitado às marcas que contenham ou consistam numa DOP que não respeite o caderno de especificações do produto em causa, que o âmbito de aplicação do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), deste regulamento também está limitado a uma utilização dessa DOP para produtos que não respeitem o caderno de especificações. Por conseguinte, o simples facto de a marca cujo registo é pedido abranger produtos que respeitam o caderno de especificações da DOP «Champagne» e serviços conexos não é suficiente, na falta de uma análise casuística, para excluir a aplicabilidade do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do referido regulamento ao caso em apreço.
40 O EUIPO e a Nero Lifestyle contestam os argumentos dos recorrentes.
41 No entender do EUIPO, no âmbito do exame dos motivos absolutos de recusa das marcas que contenham ou consistam numa DOP é aplicado, há muitos anos, o que os recorrentes designam de «teoria da limitação». De acordo com esta teoria, as objeções suscitadas ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento 2017/1001, conjugado com o disposto no artigo 103.° do Regulamento n.° 1308/2013, podem ser afastadas se os produtos em causa forem limitados de modo que cumpram os requisitos do caderno de especificações da DOP ou da IGP em causa. Além disso, decorre necessariamente da sistemática do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1308/2013 que o conceito de «exploração da reputação» de uma DOP enunciado no artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do referido regulamento está reservado, em primeiro lugar, ou mesmo exclusivamente, às situações em que a DOP é utilizada para produtos ou serviços que não são comparáveis aos abrangidos pela DOP em questão. Isto resulta, aliás, do Acórdão de 6 de outubro de 2021, PORTWO GIN (T‑417/20, não publicado, EU:T:2021:663, n.° 52), de acordo com o qual a reputação de uma DOP pode ser explorada quando é utilizada para produtos diferentes dos protegidos pela DOP e quando a imagem particular e as qualidades distintivas de uma DOP são transferíveis para os produtos designados pela marca cujo registo é pedido.
42 A Nero Lifestyle apoia a interpretação do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1308/2013 sugerida pelo EUIPO, baseando‑se em várias decisões deste último.
43 Antes de mais, de acordo com a «teoria da limitação» que a Câmara de Recurso aplicou nos n.os 37 a 41 da decisão impugnada, presume‑se, em substância, que uma marca que contenha uma DOP não pode, em princípio, explorar a reputação dessa DOP se a marca estiver registada exclusivamente para produtos que respeitam o caderno de especificações dessa DOP e para serviços que se referem a esses produtos.
44 Esta teoria decorre das Orientações do EUIPO Relativas ao Exame das Marcas da União Europeia [parte C (Oposição), secção 6 (Indicações geográficas), ponto 3.1.3 (Limites do âmbito da proteção das IG por motivos relativos)], segundo as quais «sempre que a especificação de um pedido de [registo de marca] se cinja, em relação aos produtos idênticos ao produto abrangido pela [DOP ou IGP], aos produtos em conformidade com a especificação da [DOP ou IGP] em causa, a função dessa [DOP ou IGP] está salvaguardada relativamente a esses produtos, pois o pedido [de registo da marca] apenas abrange os produtos da origem geográfica específica e com as qualidades especiais que lhe são intrínsecas. Consequentemente, a oposição contra um pedido de [registo de marca] que tenha sido adequadamente limitado não terá provimento».
45 A este respeito, cumpre salientar que a decisão impugnada não é clara no que respeita à aplicação da «teoria da limitação», conforme foi aplicada no caso em apreço. Em particular, não é claro se, no entender da Câmara de Recurso, a «teoria da limitação» constitui, em substância, uma presunção ilidível de que reputação da DOP não é objeto de exploração, como decorre do n.° 37 da decisão impugnada, ou uma presunção inilidível, como decorre dos n.os 40 e 41 da referida decisão.
46 Questionado na audiência, o EUIPO não esclareceu se a referida teoria consiste numa presunção ilidível ou inilidível e se a Câmara de Recurso aplicou o primeiro ou o segundo tipo de presunção na decisão impugnada. Assim, embora o EUIPO tenha argumentado que, em princípio, uma marca que designa apenas produtos que respeitam o caderno de especificações da DOP não pode explorar a reputação desta última, reconheceu, contudo, que não se pode excluir que, em casos raros, essa exploração possa, ainda assim, verificar‑se.
47 Nestas circunstâncias, cumpre salientar que, de acordo com uma primeira leitura, com base nos n.os 40 e 41 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso aplicou a «teoria da limitação» enquanto presunção inilidível de que a reputação de uma DOP não é explorada quando a marca cujo registo é pedido designa produtos que respeitam o caderno de especificações e serviços conexos. Com efeito, a Câmara de Recurso salientou nos referidos números da decisão impugnada que o artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 não se aplica porque a marca cujo registo é pedido abrange produtos que respeitam o caderno de especificações da DOP e serviços relativos a esses produtos.
48 Ao fazê‑lo, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito. Com efeito, por um lado, conforme recordado acima no n.° 22, o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1308/2013 prevê, em substância, dois motivos de recusa de registo de uma marca que contenha ou consista numa DOP e que diga respeito a um produto abrangido por uma das categorias enumeradas no anexo VII, parte II, deste regulamento. Uma marca que contenha ou consista numa DOP não pode ser registada, primeiro, se não estiver em conformidade com o caderno de especificações do produto em causa ou, segundo, se a sua utilização for abrangida pelo artigo 103.°, n.° 2, do referido regulamento.
49 Por outro lado, as hipóteses elencadas no artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013, recordadas no acima n.° 23, não visam — com exceção da prevista no artigo 103.°, n.° 2, alínea a), i), deste regulamento — os produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações. Com efeito, não resulta do teor do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), e alíneas b) a d), do Regulamento n.° 1308/2013 que as hipóteses nele previstas não são suscetíveis de se aplicar a uma utilização de uma DOP para produtos conformes com o caderno de especificações desta.
50 Ao contrário do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), i), do Regulamento n.° 1308/2013, que limita o seu âmbito de aplicação aos «produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações», o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do referido regulamento não especifica que se aplica apenas à utilização da DOP em causa para produtos comparáveis ou para produtos e serviços não conformes com o caderno de especificações dessa DOP (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑783/19, EU:C:2021:713, n.° 54). Com efeito, resulta do teor do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, que não se refere aos «produtos comparáveis» nem a nenhuma outra categoria específica de produtos ou de serviços, que esta disposição se destina a ser aplicada a todo o tipo de produtos e de serviços, incluindo a produtos comparáveis que respeitem o caderno de especificações da DOP em causa.
51 Resulta do exposto que o simples facto de uma marca que contém uma DOP limitar o seu registo a produtos conformes com o caderno de especificações e a serviços que se referem a esses produtos não impede, por si só, a aplicação dos motivos de recusa ou de anulação previstos no artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), e alíneas b) a d), do Regulamento n.° 1308/2013. Assim, não se pode excluir ab initio que a marca cujo registo é pedido possa explorar a reputação da DOP na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, desde que os produtos ou os serviços a que se refere estejam em conformidade com o caderno de especificações. Por conseguinte, e contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou nos n.os 40 e 41 da decisão impugnada, o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013 pode ser invocado para efeitos de oposição ao registo de uma marca que contenha ou consista numa DOP, não obstante os produtos e os serviços relacionados com esses produtos, designados pela marca cujo registo é pedido, estarem em conformidade com o caderno de especificações da DOP em questão.
52 A este respeito, e como os recorrentes alegam, com razão, à luz do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, a Câmara de Recurso devia, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço, ter efetuado uma análise para avaliar se a marca cujo registo é pedido explora a reputação da DOP «Champagne». A este propósito, resulta da jurisprudência que a exploração da reputação de uma DOP, na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, pressupõe uma utilização dessa DOP destinada a beneficiar indevidamente da sua reputação (Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑393/16, EU:C:2017:991, n.° 40, e de 6 de outubro de 2021, PORTWO GIN, T‑417/20, não publicado, EU:T:2021:663, n.° 50).
53 Por outro lado, como os recorrentes salientam, com razão, a Câmara de Recurso contradisse‑se na decisão impugnada ao declarar, por um lado, no n.° 40 da mesma, que «o artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 não se aplica» a uma marca que designa apenas produtos conformes com o caderno de especificações, tendo analisado em seguida, por outro lado, nos n.os 47 e seguintes da decisão impugnada, se o registo dessa marca colide com o disposto no artigo 103.°, n.° 2, alínea c), do referido regulamento. Deste modo, a Câmara de Recurso parece ter reconhecido, implícita mas necessariamente, que algumas das hipóteses previstas no artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 podem ser aplicadas a essa marca e, assim, impedir o seu registo, o que é contrário a uma presunção inilidível que consiste em excluir a aplicabilidade do artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 às marcas que contenham ou consistam numa DOP que vise exclusivamente produtos conformes com o caderno de especificações e serviços correspondentes.
54 Por conseguinte, a Câmara de Recurso, ao introduzir, em substância, nos n.os 40 e 41 da decisão impugnada, uma presunção inilidível, ao abrigo da qual se considera que o registo de uma marca que contenha ou consista numa DOP para produtos conformes com o caderno de especificações e para serviços relativos a esses produtos não explora a reputação dessa DOP na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, cometeu um erro de direito ao interpretar esta disposição.
55 De acordo com uma segunda leitura da decisão impugnada, distinta da exposta acima no n.° 47 e da que decorre do n.° 37 da referida decisão, a «teoria da limitação» introduz uma presunção ilidível, de acordo com a qual se pode presumir que uma marca registada apenas para produtos conformes com o caderno de especificações e serviços relativos a esses produtos não explora a reputação de uma DOP, a menos que se possa provar o contrário.
56 Conforme recordado acima n.° 37, a Câmara de Recurso referiu, no n.° 37 da decisão impugnada, que o artigo 103.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 não se aplica no caso em apreço porque a DOP é utilizada em conformidade com o caderno de especificações e porque não existe nenhuma prova de que a utilização da marca cujo registo é pedido esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 103.°, n.° 2, do referido regulamento. Ao fazê‑lo, a Câmara de Recurso parece admitir que a referida presunção pode ser ilidida com base em elementos que permitam demonstrar, no caso em apreço, que a utilização da marca é suscetível de explorar a reputação da DOP.
57 A este respeito, cumpre recordar, conforme referido acima no n.° 24, que o sistema de proteção das DOP e das IGP previsto no Regulamento n.° 1308/2013 visa essencialmente assegurar aos consumidores que os produtos agrícolas que ostentam uma denominação registada reúnem, em razão da sua proveniência de uma zona geográfica determinada, certas características específicas e, assim, oferecem uma garantia de qualidade devida à sua proveniência geográfica.
58 Assim, pode presumir‑se que uma marca que contenha ou consista numa DOP, registada apenas para produtos que respeitem o caderno de especificações dessa DOP ou para os respetivos serviços, não explora indevidamente a reputação dessa DOP, na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, uma vez que só deve ser utilizada no mercado para produtos que cumpram os requisitos de qualidade relativos a essa DOP ou para serviços relativos a esses produtos. Consequentemente, presume‑se que o objetivo de proteção da qualidade dos produtos designados por uma DOP prosseguido pelo Regulamento n.° 1308/2013 está preenchido neste caso.
59 No entanto, essa presunção pode ser ilidida quando se puder provar, com base em elementos concretos, sustentados e concordantes, que uma determinada marca é suscetível de explorar indevidamente a reputação de uma DOP, ainda que designe apenas produtos conformes com o caderno de especificações dessa DOP ou serviços conexos. Assim, quando esses elementos são levados ao conhecimento das instâncias do EUIPO, estas devem examiná‑los para verificar se permitem ilidir a referida presunção.
60 Por conseguinte, a decisão impugnada não contém um erro de direito se for interpretada no sentido de que introduz uma presunção ilidível. No entanto, como os recorrentes salientam, acertadamente, cumpre analisar se a Câmara de Recurso expôs suficientemente os motivos que a levaram a concluir que esta presunção não foi ilidida no caso em apreço.
61 A este respeito, cumpre recordar que, nos termos do artigo 94.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 2017/1001, as decisões do EUIPO devem ser fundamentadas. Esta obrigação tem o mesmo alcance da obrigação que resulta do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, o qual exige que a fundamentação deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do autor do ato, sem que seja necessário que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, devendo, no entanto, a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as referidas exigências ser apreciada à luz não só do seu teor mas também do seu contexto e de todas as regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma, C‑564/16 P, EU:C:2018:509, n.° 65 e jurisprudência referida).
62 Por outro lado, a Câmara de Recurso não está obrigada a responder expressamente e de forma exaustiva a todos os argumentos apresentados pelas partes no processo que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2012, Rubinstein e L’Oréal/IHMI, C‑100/11 P, EU:C:2012:285, n.° 112, e de 6 de setembro de 2012, Storck/IHMI, C‑96/11 P, não publicado, EU:C:2012:537, n.° 88), desde que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na sistemática da decisão [v. Acórdão de 24 de novembro de 2015, Intervog/IHMI (meet me), T‑190/15, não publicado, EU:T:2015:874, n.° 48 e jurisprudência referida].
63 A Câmara de Recurso declarou quanto a este aspeto, no n.° 37 da decisão impugnada, que os recorrentes não apresentaram nenhum elemento de prova para o efeito.
64 Todavia, resulta dos articulados dos recorrentes que vários elementos, destinados a provar que a marca cujo registo é pedido é suscetível de explorar a reputação da DOP «Champagne», foram suscitados na fase do procedimento administrativo. Trata‑se, primeiro, da reputação particularmente distinta da DOP «Champagne», segundo, do argumento de que um serviço não pode, por definição, ser conforme com o caderno de especificações de uma DOP, pelo que a «teoria da limitação» não pode ser aplicada aos serviços, terceiro, da menção do facto de a marca cujo registo é pedido ser uma marca nominativa, que pode, por isso, ser utilizada de várias formas diferentes no mercado, incluindo de forma contrária aos objetivos da DOP, quarto, argumentos que alegam, em substância, que o termo «nero» qualifica o termo «champagne» na marca cujo registo é pedido e, quinto, argumentos relativos à rotulagem dos produtos comercializados pela Nero Lifestyle. Por último, os recorrentes remeteram, no seu articulado na Câmara de Recurso, para os elementos de prova que já tinham apresentado na Divisão de Oposição e que foram enumerados no n.° 6 da decisão impugnada.
65 Ora, a Câmara de Recurso só analisou, nos n.os 42 a 46 da decisão impugnada, um desses elementos, isto é, o de que a marca cujo registo é pedido viola as regras de rotulagem previstas no caderno de especificações da DOP «Champagne».
66 Assim, independentemente da procedência dos argumentos e dos elementos referidos pelos recorrentes e enumerados acima no n.° 64, a Câmara de Recurso violou o dever de fundamentação que lhe incumbe à luz da jurisprudência referida acima nos n.os 61 e 62, ao limitar‑se a declarar que «não existe nenhuma prova de que a utilização da marca [cujo registo é pedido] esteja abrangida pelo artigo 103.°, n.° 2», dado que não expôs suficientemente de que modo os elementos apresentados pelos recorrentes não permitem ilidir, no caso em apreço, a presunção exposta acima no n.° 58.
67 Os argumentos do EUIPO e da Nero Lifestyle não põem em causa o conjunto das considerações que precedem. Com efeito, primeiro, não parece resultar do Acórdão de 6 de outubro de 2021, PORTWO GIN (T‑417/20, não publicado, EU:T:2021:663, n.° 31), invocado pelo EUIPO, que, ao referir que o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1308/2013 concede proteção contra qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma DOP «tanto para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações relativo à denominação protegida como para produtos não comparáveis na medida em que a referida utilização explore a reputação dessa DOP», o Tribunal Geral tenha interpretado o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013 no sentido de que só é aplicável aos produtos não comparáveis aos produtos visados por uma determinada DOP. Com efeito, a questão de saber se esta última disposição é aplicável a uma utilização dessa DOP para produtos comparáveis conformes com o caderno de especificações não se colocava no referido processo. Assim, o Tribunal Geral interpretou o artigo 103.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1308/2013 à luz das circunstâncias factuais desse processo, isto é, a utilização de uma DOP numa marca para designar bebidas espirituosas que não correspondiam às características dos vinhos abrangidos por essa DOP. O Tribunal Geral considerou ainda que o âmbito de aplicação da proteção prevista na referida disposição é «particularmente amplo».
68 Segundo, e contrariamente ao que a Nero Lifestyle sustenta, o Acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.os 81 a 84), não é passível de contrariar as conclusões que precedem. Com efeito, embora, de acordo com esse acórdão, as DOP «visem garantir que o produto que as ostenta provém de uma zona geográfica determinada e apresenta certas características particulares», o referido acórdão esclarece igualmente que «a regulamentação aplicável protege os seus beneficiários contra a utilização abusiva das referidas denominações por terceiros que pretendam tirar proveito da reputação que as mesmas adquiriram», o que a Câmara de Recurso não analisou, como resulta acima do n.° 65. Assim, o simples facto de os produtos e os serviços relativos a esses produtos estarem em conformidade com o caderno de especificações não é suficiente ab initio para concluir que uma marca registada para esses produtos ou serviços não é suscetível de explorar abusivamente a reputação da DOP na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1308/2013, sem ter havido uma análise concreta das características específicas dessa marca e de todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço.
69 Por todos os motivos que precedem, há que julgar procedentes, conjuntamente, a segunda e terceira partes do primeiro fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento e anular, por conseguinte, a decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso nega provimento ao recurso interposto pelos recorrentes.
70 No entanto, continua a ser necessário analisar também a segunda parte do terceiro fundamento, dado que esta, ao contrário do erro de direito e da falta de fundamentação que acabaram de ser salientados, tem impacto na resposta a dar ao segundo pedido dos recorrentes, que visa a reforma da decisão impugnada.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 103.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1308/2013
71 Os recorrentes, apoiados pela República Francesa e a oriGIn, consideram que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao concluir que os consumidores de língua italiana não seriam induzidos em erro sobre a natureza e as qualidades essenciais do vinho mencionado na lista dos produtos e dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido, na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013. Em seu entender, por um lado, o termo «nero», que significa «noir» (preto) em francês, pode ser entendido pelo público relevante quer como uma indicação da cor do vinho, quer como uma indicação da casta do mesmo, indicando, por exemplo, que este é produzido apenas com uvas pretas, ou que apresenta uma quantidade superior da casta «pinot noir». Assim, a expressão «nero champagne» pode ser entendida no sentido de que significa «champagne noir» (champanhe preto) e no sentido de que faz referência a uma nova variedade de champanhe, apesar de resultar do caderno de encargos da DOP que o vinho de Champagne só pode ser branco ou rosé. Ora, a Câmara de Recurso não forneceu outra explicação convincente sobre a forma como o público perceciona o termo «nero» associado à denominação «Champagne». A este respeito, a mera observação de que o «champagne noir» não existe não é suficiente. Pelo contrário, é precisamente pelo facto de essa variedade de champanhe não existir que a Câmara de Recurso devia ter concluído que há uma probabilidade significativa de o público relevante poder ser induzido em erro. Por último, os recorrentes contestam a conclusão da Câmara de Recurso que rejeita que a marca cujo registo é pedido possa induzir em erro os consumidores, pelo facto de fazer parte do «NERO Lifestyle Project» e de integrar uma família de marcas NERO de que a Nero Lifestyle é titular.
72 O EUIPO e a Nero Lifestyle contestam os argumentos dos recorrentes.
73 O EUIPO alega que os motivos pelos quais a Câmara de Recurso rejeitou a oposição com fundamento no artigo 103.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013 estão claramente enunciados nos n.os 47 e seguintes da decisão impugnada. Além disso, os fundamentos da decisão impugnada relativos a este ponto são corretos, uma vez que não há nenhum motivo para que o público relevante entenda a palavra «nero» como um qualificativo da palavra «champagne», tendo presente que, em italiano, os adjetivos que descrevem as cores são normalmente colocados depois do substantivo que qualificam, e não antes dele. No entender do EUIPO, o termo «champagne noir» não é manifestamente enganoso porque faz referência a um conceito que não existe. Além disso, a afirmação dos recorrentes de que os consumidores entendem a palavra «nero» como uma referência a um tipo de uvas não é fundamentada por nenhum elemento de prova. Por último, no que respeita ao argumento relativo à família de marcas, segundo o EUIPO, o n.° 49 da decisão impugnada deve ser entendido como uma apreciação adicional sobre a forma como público italiano entende a expressão «nero champagne», ainda que a decisão impugnada fique inalterada na ausência destas considerações.
74 O Tribunal Geral considera que há que requalificar esta segunda parte do terceiro fundamento, atento o seu conteúdo, no sentido de que diz respeito, em substância, à violação do artigo 103.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013.
75 Como foi recordado acima no n.° 23, resulta do artigo 103.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013 que uma DOP e o vinho que utilize essa denominação protegida em conformidade com o caderno de especificações correspondente são protegidos contra qualquer indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto.
76 No caso em apreço, a Câmara de Recurso referiu, no n.° 48 da decisão impugnada, que as alegações dos recorrentes carecem de fundamento. Além disso, sublinhou que a parte do público relevante de língua italiana normalmente faz referência à cor dos vinhos como sendo «rosso» ou «rossi» (vinho tinto), «bianco» ou «bianchi» (vinho branco) e «rosato» ou «rosati» (vinho rosé), para concluir, em substância, que o público relevante não é induzido em erro dado que não existe champanhe «nero» (preto) nem «champagne noir». Por último, a Câmara de Recurso observou, no n.° 49 da decisão impugnada, que a Nero Lifestyle é titular de uma família de marcas NERO, de que a Nero Lifestyle é titular, o que constitui um «motivo adicional» para considerar que o termo «nero» não se refere à cor do vinho, mas antes à família de marcas de que a Nero Lifestyle é titular.
77 Primeiro, cumpre referir que a marca cujo registo é pedido é composta por um primeiro elemento nominativo «nero», que é um adjetivo corrente em italiano que significa «preto», e por um segundo elemento nominativo, «champagne».
78 Segundo, resulta do caderno de especificações da DOP «Champagne», invocado pelos recorrentes, que os vinhos de Champagne podem ser brancos ou rosés, feitos a partir de três castas: pinot noir, pinot meunier e chardonnay, não existindo regras específicas que regulem a quantidade que deve ser usada para produzir o vinho de Champagne. A este respeito, os recorrentes mencionaram na audiência, sem que o EUIPO os tenha contestado, que é muito raro um champanhe ser feito exclusivamente de pinot noir e que, nesses casos, é designado pela expressão «blanc de noirs», sendo, na prática, um vinho branco, obtido a partir de uvas pretas. Assim, o público relevante pode pensar que a expressão «nero champagne» descreve um champanhe feito exclusivamente de pinot noir, o que não é necessariamente o caso.
79 Terceiro, resulta da jurisprudência que a limitação da base factual da apreciação feita pela Câmara de Recurso não exclui que esta tenha em consideração, além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo de oposição, factos notórios, isto é, factos que podem ser conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis [v. Acórdãos de 22 de junho de 2004, Ruiz‑Picasso e o./IHMI — Daimler Chrysler (PICARO), T‑185/02, EU:T:2004:189, n.° 29, e de 9 de abril de 2014, Pico Food/IHMI — Sobieraj (MILANÓWEK CREAM FUDGE), T‑623/11, EU:T:2014:199, n.° 19].
80 A este respeito, o termo «nero» é utilizado na designação de várias castas italianas conhecidas, como «Nero d’Avola» ou «Nero Buono», estando mesmo incluído no nome de DOP italianas, como «Pinot Nero dell’Oltrepò Pavese» ou «Castel del Monte Bombino Nero». Este facto notório é confirmado na decisão da Divisão de Oposição, na qual se refere que existem múltiplas castas de videira que incluem a característica «nero» na sua denominação, como «Albana nera», «Bombino nero», «Greco nero», «Nero buono» ou ainda «Nero d’Avola».
81 Por conseguinte, o público relevante pode ser induzido em erro e considerar que a marca cujo registo é pedido remete para a casta do champanhe em causa, pelos motivos expostos acima no n.° 78.
82 Por outro lado, como os recorrentes alegam, com razão, o termo «nero» é entendido pelo público relevante de língua italiana no sentido de que significa «preto». Por conseguinte, visto que a marca cujo registo é pedido abrange vinhos que correspondem ao caderno de especificações da DOP «Champagne», o referido público pode ser induzido em erro e considerar que o referido termo indica a cor desse vinho, tendo presente que já existem no mercado champanhes brancos e champanhes rosés. Assim, o público relevante pode ser induzido em erro quanto à cor do vinho de Champagne comercializado sob a marca cujo registo é pedido, pensando que se trata de uma nova variedade de champanhe, isto é, um «champagne noir», quando, segundo o caderno de especificações da DOP, um champanhe só pode ser branco ou rosé.
83 Contrariamente ao que o EUIPO sustenta, o facto de o champanhe de cor preta não existir não significa que a expressão «Champagne negro» não possa ser enganosa. Com efeito, é frequente o champanhe e, em geral, o vinho, ser descrito pela sua cor. Assim, o público relevante pode ser levado a pensar que se trata de um produto novo no mercado.
84 Por último, não resulta dos documentos dos autos que a família de marcas NERO, de que a Nero Lifestyle é alegadamente titular, goze de especial prestígio ou seja conhecida do público relevante, de modo que não ficou provado que esse público, exposto à marca cujo registo é pedido, entenda imediatamente que esta faz referência a essa família de marcas. Por outro lado, a Câmara de Recurso não explicou de modo nenhum os motivos que lhe permitem concluir que essa família de marcas existe, nem, aliás, que marcas integram essa família. Além disso, mesmo que uma parte do público relevante tenha conhecimento dessa pretensa família de marcas e estabeleça uma ligação entre a mesma e a marca cujo registo é pedido, não deixa de ser verdade que o termo «nero» pode ser entendido por uma outra parte do público relevante, que não tem conhecimento dessa família de marcas, no sentido de que evoca tanto a casta do champanhe como a sua cor, pelo que a marca cujo registo é pedido pode ser entendida por essa parte do público relevante no sentido de que veicula uma indicação falsa ou falaciosa na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013.
85 Por conseguinte, e pelas razões acima expostas, a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao considerar que a marca cujo registo é pedido não está abrangida pelo artigo 103.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013.
86 Consequentemente, há que julgar procedente a segunda parte do terceiro fundamento e, por conseguinte, anular, também por este motivo, a decisão impugnada, na parte em que a Câmara de Recurso nega provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, sem que seja necessário analisar o segundo e quarto fundamentos.
Quanto aos pedidos de reforma
87 No seu segundo pedido, os recorrentes pedem ao Tribunal Geral, a título principal, que se digne indeferir o pedido de registo da marca para os produtos e serviços em causa.
88 Há que considerar que este pedido visa, em substância, que o Tribunal Geral se digne exercer o seu poder de reforma no sentido de anular a decisão da Divisão de Oposição e julgar procedente a oposição ao registo da marca para os produtos e serviços em causa, adotando assim a decisão que, no entender dos recorrentes, a Câmara de Recurso devia ter tomado quando o recurso lhe foi submetido.
89 Com efeito, resulta do artigo 71.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2017/1001 que a Câmara de Recurso pode anular a decisão da instância do EUIPO que tomou a decisão impugnada e exercer as competências dessa instância, in casu decidir da oposição e deferi‑la. Por conseguinte, esta medida figura entre as que podem ser tomadas pelo Tribunal Geral a título do seu poder de reforma, consagrado no artigo 72.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2017/1001 [v. Acórdão de 14 de dezembro de 2011, Völkl/IHMI — Marker Völkl (VÖLKL), T‑504/09, EU:T:2011:739, n.° 40 e jurisprudência referida; Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Monster Energy/EUIPO — Bösel (MONSTER DIP), T‑274/17, EU:T:2018:928, n.° 97 (não publicado)].
90 Não obstante, cumpre recordar que o poder de reforma, reconhecido ao Tribunal Geral por força do artigo 72.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001, não tem por efeito conferir ao Tribunal Geral o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição. Consequentemente, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado [v. Acórdão de 24 de outubro de 2019, ZPC Flis/EUIPO — Aldi Einkauf (Happy Moreno choco), T‑498/18, EU:T:2019:763, n.° 129 e jurisprudência referida].
91 No caso em apreço, cumpre salientar que a Câmara de Recurso examinou, na decisão impugnada, todos os elementos de prova apresentados pelos recorrentes para fundamentar a indicação falsa ou falaciosa na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013, veiculada pela marca a respeito dos produtos e serviços para os quais o registo é pedido, pelo que o Tribunal Geral dispõe do poder de reformar a referida decisão quanto a este ponto [v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2024, Supermac’s/EUIPO — McDONALD’s International Property (BIG MAC), T‑58/23, não publicado, EU:T:2024:360, n.° 109].
92 Ora, como resulta acima dos n.os 77, 78, 80, 83 e 84, a Câmara de Recurso estava obrigada a considerar, na sequência de uma apreciação global dos elementos de prova fornecidos pelos recorrentes, que estes eram suficientes para demonstrar que o termo «nero» pode ser entendido no sentido de que evoca tanto a casta do champanhe como a sua cor, pelo que a marca cujo registo é pedido pode ser entendida, pelo menos por uma parte do público relevante, no sentido de que veicula uma indicação falsa ou falaciosa na aceção do artigo 103.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013.
93 Nestas condições, cumpre, mediante reforma da decisão impugnada, anular a decisão da Divisão de Oposição na parte em que esta rejeitou a oposição ao registo da marca e deferiu a referida oposição para os produtos e serviços em causa.
Quanto às despesas
94 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
95 Tendo o EUIPO e a Nero Lifestyle sido vencidos, há que condená‑los nas despesas efetuadas pelos recorrentes e pela oriGIn, em conformidade com os pedidos destes últimos.
96 Além disso, os recorrentes pediram que o Tribunal Geral se digne condenar o EUIPO e a Nero Lifestyle nas despesas que efetuaram na Câmara de Recurso. A este respeito, cumpre recordar que, nos termos do artigo 190.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, os encargos indispensáveis suportados pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso são considerados despesas recuperáveis. Por conseguinte, há que condenar também o EUIPO nas despesas indispensáveis efetuadas pelos recorrentes para efeitos do processo perante a Câmara de Recurso.
97 Contudo, isto não se aplica às despesas efetuadas no processo na Divisão de Oposição. Por conseguinte, o pedido dos recorrentes no sentido de que o EUIPO e a Nero Lifestyle sejam condenados nas despesas do procedimento administrativo no EUIPO só pode ser julgado procedente quanto às despesas indispensáveis efetuadas pelos recorrentes para efeitos do processo na Câmara de Recurso [Acórdão de 12 de janeiro de 2006, Devinlec/IHMI — Time ART (QUANTUM), T‑147/03, EU:T:2006:10, n.° 115].
98 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a República Francesa e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)
decide:
1) A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de fevereiro de 2023 (processo R 531/2022‑2) é anulada na parte em que nega provimento ao recurso da Decisão da Divisão de Oposição de 1 de fevereiro de 2022 relativa à marca nominativa da União Europeia NERO CHAMPAGNE.
2) A oposição é deferida para os produtos e serviços das classes 33, 35 e 41 e que correspondem, no que respeita a cada uma destas classes, à seguinte descrição:
– classe 33: «Vinhos em conformidade com as especificações da denominação de origem protegida “Champagne”»;
– classe 35: «Serviços de venda a retalho e por grosso, em linha e nas lojas, de vinhos de origem protegida “Champagne”»;
– classe 41: «Educação, formação, divertimento, atividades culturais; edição de textos (sem ser publicitários), ilustrações, periódicos, incluindo publicações eletrónicas e digitais, edição de CD‑ROM, livros, revistas, revistas profissionais, jornais, magazines e publicações de todos os géneros (sem ser publicitárias) e sob todas as formas, incluindo publicações eletrónicas e digitais; fornecimento de publicações eletrónicas em linha (não descarregáveis); produção de cassetes de vídeo; organização de colóquios, seminários, workshops, conferências, congressos, estágios com fins culturais ou educativos, organização de exposições e de salões profissionais ou para o grande público com fins culturais ou educativos; publicação de livros; edição eletrónica; planeamento de festas; organização de programas de formação; organização de concursos e de jogos (educação ou divertimento); apresentação ao público de obras de arte visuais e literárias com fins culturais ou educativos; eventos de provas de vinhos com fins educativos; ensino e formação em matéria de comércio, de indústria e de tecnologias de informação; organização e condução de colóquios, congressos, conferências, seminários, estágios com fins comerciais e/ou publicitários; todos os referidos serviços destinam‑se a divulgar e valorizar os vinhos com a denominação de origem protegida “Champagne”».
3) O EUIPO e a Nero Lifestyle Srl são condenados nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas pelo Comité interprofessionnel du vin de Champagne e o Institut national de l’origine et de la qualité (INAO), na Câmara de Recurso, assim como nas despesas efetuadas pela oriGIn, organization for an International Geographical Indication network.
4) A República Francesa e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.
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Kornezov |
De Baere |
Petrlík |
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Kecsmár |
Kingston |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de junho de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.