Falta de fundamentação Direito a ser ouvido Erro manifesto de apreciação Relatório de evolução de carreira Exercício de avaliação de 2003
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 31 de Janeiro de 2007.
Willem Aldershoff contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo T-236/05.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
31 de Janeiro de 2007
Processo T‑236/05
Willem Aldershoff
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Erro manifesto de apreciação – Falta de fundamentação – Direito a ser ouvido»
Objecto: Recurso que tem por objecto a anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao exercício de avaliação de 2003.
Decisão: O relatório de avaliação de carreira do recorrente, Willem Aldershoff, relativo ao exercício de 2003 é anulado. A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.
Sumário
1. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Dever de fundamentação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
2. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
1. Quando, no âmbito do sistema de classificação aplicado pela Comissão, o comité paritário de avaliação refere circunstâncias específicas susceptíveis de pôr em causa a validade ou a fundamentação da apreciação inicial do avaliador ou do validador, o avaliador de recurso é obrigado a elaborar um parecer fundamentado, ou seja, que contenha elementos que respondam de forma suficiente a essas circunstâncias específicas e não fica livre dessa obrigação por fazer um simples reenvio implícito para a fundamentação inicial do relatório de evolução de carreira. Tal possibilidade teria por consequência privar de efeito útil todo o procedimento perante o comité paritário de avaliação.
(cf. n.os 59 e 61)
2. Tendo em conta o facto de os avaliadores gozarem de um amplo poder de apreciação nos juízos realizados sobre o trabalho das pessoas que têm que avaliar, compete ao funcionário que pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira provar a existência de um erro manifesto de apreciação.
Tal erro existe no caso da avaliação do rendimento de um chefe de unidade em relação a objectivos estipulados com base num aumento de efectivos que não se veio a confirmar, quando esses objectivos não foram revistos em baixa uma vez que ficou claro que os recrutamentos anunciados não iriam ter lugar.
(cf. n.os 83, 90 e 92)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão (T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 79)