Marca da União Europeia Processo de oposição Poder de apreciação da Câmara de Recurso Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso Pedido de marca figurativa da União Europeia GPTech Marcas nominativas da União Europeia anteriores GP JOULE Não apresentação na Divisão de Oposição das provas da habilitação para deduzir oposição Não tomada em consideração Circunstâncias que se opõem à tomada em consideração de provas adicionais ou suplementares Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 Regra 17, n.° 4, regra 19, n.° 2, regra 20, n.° 1, e regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 21 de junho de 2017 (Excertos).
GP Joule PV GmbH & Co. KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia GPTech — Marcas nominativas da União Europeia anteriores GP JOULE — Não apresentação na Divisão de Oposição das provas da habilitação para deduzir oposição — Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Não tomada em consideração — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Circunstâncias que se opõem à tomada em consideração de provas adicionais ou suplementares — Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Regra 17, n.° 4, regra 19, n.° 2, regra 20, n.° 1, e regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95.
Processo T-235/16.
Texto da decisão
T‑235/1662016TJ0235EU:T:2017:41300011144T
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
21 de junho de 2017 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia GPTech — Marcas nominativas da União Europeia anteriores GP JOULE — Não apresentação na Divisão de Oposição das provas da habilitação para deduzir oposição — Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Não tomada em consideração — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Circunstâncias que se opõem à tomada em consideração de provas adicionais ou suplementares — Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regra 17, n.o 4, regra 19, n.o 2, regra 20, n.o 1, e regra 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»
No processo T‑235/16,
GP Joule PV GmbH & Co. KG, com sede em Reußenköge (Alemanha), representada por F. Döring, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Zaera Cuadrado, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,
Green Power Technologies, SL, com sede em Bollullos de la Mitación (Espanha),
que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de fevereiro de 2016 (processo R 848/2015‑2), relativa a um processo de oposição entre a GP Joule PV e a Green Power Technologies,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: V. Tomljenović, presidente, A. Marcoulli e A. Kornezov (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de maio de 2016,
vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de julho de 2016,
vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,
vista a reatribuição do processo à Sétima Secção e a um novo juiz‑relator,
visto as partes principais não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas após a notificação do encerramento da fase escrita, tendo assim sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
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Pedidos das partes
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A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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16 |
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
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Quanto ao pedido destinado à anulação da decisão impugnada
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23 |
A recorrente invoca, em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, em substância, dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à aplicação errada das regras sobre o processo de oposição, e o segundo, à aplicação errada da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. [omissis] |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à aplicação errada da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009
[omissis]
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39 |
Importa desde logo recordar que a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 prevê que, «[s]e o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a câmara limitará a respetiva apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento e das presentes regras, salvo se a câmara considerar que devem ser tomados em conta factos adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo [76.° do Regulamento n.o 207/2009]». |
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O artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 dispõe que o EUIPO pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil. |
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41 |
Consequentemente, o Regulamento n.o 207/2009 prevê, expressamente, que a Câmara de Recurso, quando do exame de um recurso de uma decisão de uma Divisão de Oposição, dispõe do poder de apreciação decorrente da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, para efeitos de decidir se deve ou não tomar em consideração factos e provas adicionais ou suplementares que não foram apresentados nos prazos estabelecidos ou precisados pela Divisão de Oposição (acórdãos de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI, C‑122/12 P, EU:C:2013:628, n.o 33; de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI, C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.o 32; e de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI, C‑121/12 P, EU:C:2013:639, n.o 33). |
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A este respeito, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de salientar que a versão francesa da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 se distingue das versões espanhola, alemã e inglesa num elemento essencial. Com efeito, enquanto estas últimas versões linguísticas preveem que a Câmara de Recurso só pode tomar em consideração factos e provas «adicionais ou complementares», a versão em língua francesa qualifica estes mesmos factos e provas de «novos ou suplementares» (acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer, C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.o 23). |
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Baseando‑se na sistemática geral e na finalidade da regulamentação de que esta disposição constitui um elemento e, nomeadamente, no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que constitui o fundamento jurídico da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, o Tribunal de Justiça concluiu que, quando não sejam apresentadas provas da utilização de uma marca no prazo fixado pelo EUIPO, a improcedência da oposição devia ser declarada oficiosamente por este último. Em contrapartida, quando tenham sido apresentados elementos de prova no prazo fixado pelo EUIPO, a apresentação de provas suplementares continua a ser possível (v. acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer, C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.os 24 a 26 e jurisprudência referida). |
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O Tribunal de Justiça sublinhou que a mesma interpretação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 devia ser aplicada quando se trata da prova da existência, da validade e do âmbito da proteção da marca, uma vez que a referida disposição contém uma regra que assume um papel horizontal no sistema do dito regulamento, por se aplicar independentemente da natureza do processo em questão. Daqui resulta que a regra 50 do Regulamento n.o 2868/95 não pode ser interpretada no sentido de que aumenta os poderes de apreciação das Câmaras de Recurso ao ponto de abranger provas novas (acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer, C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.o 27), mas só as provas ditas «adicionais» ou «suplementares», que acresçam a elementos de prova relevantes, apresentados dentro do prazo concedido [v. acórdão de 11 de dezembro de 2014, CEDC International/IHMI — Underberg (Forma de uma canícula colocada dentro de uma garrafa), T‑235/12, EU:T:2014:1058, n.o 89 e jurisprudência referida]. |
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Assim, há que determinar se a declaração de 15 de julho de 2015, apresentada pela primeira vez na Câmara de Recurso, pode ser qualificada de prova «adicional» ou «suplementar» na aceção da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, conforme interpretados pela jurisprudência referida nos n.os 41 a 44. |
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É pacífico que a recorrente não apresentou elementos de prova da sua habilitação ao abrigo da regra 19, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95, no prazo previsto nem, aliás, em nenhum momento do processo na Divisão de Oposição, apesar de, como foi assinalado no n.o 6, supra, a recorrente ter claramente sido informada pelo EUIPO de que devia apresentar documentos que provassem, por um lado, a sua qualidade de licenciada e, por outro, que o titular das marcas anteriores a autorizava a deduzir oposição. Por outro lado, é pacífico entre as partes que a concessão de uma licença para as marcas anteriores não foi inscrita no registo do EUIPO, de acordo com o artigo 22.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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Além disso, as declarações constantes das suas observações de 20 de fevereiro de 2015, segundo as quais a recorrente era a licenciada exclusiva do titular das marcas anteriores, constituem apenas uma simples afirmação não fundamentada por elementos de prova. Nestas circunstâncias, a declaração de 15 de julho de 2015 não pode ser considerada uma prova «complementar» ou «suplementar» que acresça a provas já apresentadas pela recorrente. |
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Quanto ao argumento da recorrente de que a sua habilitação para deduzir oposição decorre de forma evidente do facto de a sua denominação ser idêntica à que figurava nas marcas anteriores em que a oposição se baseia, basta observar, à semelhança do EUIPO, que essa circunstância não permite presumir que a recorrente dispunha de habilitação. O simples facto de um sinal coincidir, total ou parcialmente, com a denominação de uma empresa pode dever‑se a várias circunstâncias da vida comercial, não podendo, evidentemente, substituir um documento probatório, como um contrato de licença, demonstrativo da qualidade de licenciado e do âmbito dos seus direitos. A este respeito, os direitos do licenciado podem ser objeto de diversas limitações, que visam, nomeadamente, os produtos e os serviços objeto da licença em causa, o território para o qual a licença foi concedida e as condições da autorização para deduzir oposição. |
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Assim, a Câmara de Recurso concluiu com razão que a declaração de 15 de julho de 2015 não podia ser qualificada de prova «complementar» ou «suplementar» e, por conseguinte, não podia ser tomada em consideração ao abrigo da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, conforme interpretados pela jurisprudência referida nos n.os 41 a 44. |
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50 |
Consequentemente, o segundo fundamento da recorrente deve ser julgado improcedente. [omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção) decide: |
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Tomljenović Marcoulli Kornezov Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de junho de 2017. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.