Dever de fundamentação Direitos de defesa Prazo razoável Recrutamento Função pública Funcionários Princípio da boa administração Igualdade de tratamento Anúncio de concurso Duração do procedimento administrativo Concurso geral EPSO/AD/391/21 Decisão de não inscrever o nome da parte recorrente na lista de reserva Normalização das classificações
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 29 de abril de 2026.
Isabel Sánchez contra Comissão Europeia.
Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EPSO/AD/391/21 — Decisão de não inscrever o nome da parte recorrente na lista de reserva — Igualdade de tratamento — Normalização das classificações — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável.
Processo T-229/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)
29 de abril de 2026 (*)
« Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EPSO/AD/391/21 — Decisão de não inscrever o nome da parte recorrente na lista de reserva — Igualdade de tratamento — Normalização das classificações — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável »
No processo T‑229/24,
Isabel Sánchez, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por A. Champetier e S. Rodrigues, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, K. Talabér‑Ritz e S. Chantre, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),
composto por: S. L. Kalėda (relator), presidente, T. Perišin e S. Verschuur, juízes,
secretário: A. Audras‑Hidelot, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 10 de dezembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso, interposto com fundamento no artigo 270.° TFUE, a recorrente, Isabel Sánchez, pede, por um lado, em substância, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/391/21, de 15 de maio de 2023, pela qual este decidiu, após reexame, não inscrever o seu nome na lista de reserva e, por outro, a reparação dos danos que sofreu.
Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso
Quanto aos factos que conduziram à adoção da decisão inicial de não inscrição
2 Em 10 de maio de 2021, a recorrente candidatou‑se ao concurso geral documental e por prestação de provas EPSO/AD/391/21 para o recrutamento de administradores (AD 7). O concurso em causa tinha por objeto a elaboração de listas de reserva a partir das quais as instituições da União Europeia, principalmente a Direção‑Geral (DG) de Apoio às Reformas Estruturais e a DG Migração e dos Assuntos Internos da Comissão Europeia, poderiam recrutar funcionários. O anúncio de concurso foi publicado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de abril de 2021 (JO 2021, C 120A, p. 1; a seguir «anúncio de concurso»). Em 8 de março de 2022, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma alteração da secção 5 do anúncio de concurso relativa ao «Centro de Avaliação» (JO 2022, C 111 A, p. 11).
3 O anúncio de concurso previa um procedimento composto por três fases. Numa primeira fase, os processos de candidatura de todos os candidatos seriam verificados para comprovar a respetiva admissibilidade com base nas informações transmitidas no formulário de candidatura em linha e os candidatos deveriam realizar testes de tipo «Questionários de escolha múltipla». A segunda fase dizia respeito à seleção documental (fase denominada «Talent Screener»), com base nas qualificações mencionadas no formulário de candidatura. Na terceira fase, os candidatos que tivessem obtido os melhores resultados na fase anterior seriam convidados a realizar as provas do centro de avaliação. De acordo com o anúncio de concurso alterado, esta fase consistia em quatro provas, isto é, numa entrevista de avaliação das competências gerais, numa entrevista situacional de avaliação de competências, numa prova escrita específica e numa entrevista de avaliação das competências específicas. Os nomes dos candidatos que obtivessem as melhores notas globais no final desta terceira fase seriam inscritos nas listas de reserva do concurso.
4 Em 1 de abril de 2022, o júri informou a recorrente de que tinha obtido um número de pontos suficiente no âmbito do Talent Screener para ser convidada a participar nas provas organizadas pelo centro de avaliação.
5 Por decisão de 19 de dezembro de 2022, a recorrente foi informada de que, tendo em conta os 122 pontos que lhe tinham sido atribuídos nessas provas, o seu nome não tinha sido inscrito na lista de reserva por não figurar entre os candidatos que tinham obtido as pontuações mais elevadas nas provas organizadas no centro de avaliação, isto é, pelo menos, 123 pontos (a seguir «Decisão inicial de não inscrição»).
6 Em 20 de dezembro de 2022, a recorrente pediu a cópia não corrigida da sua prova escrita, que lhe foi transmitida em 5 de janeiro de 2023.
7 Em 22 de dezembro de 2022, a recorrente apresentou um pedido de reexame da apreciação da sua prestação na prova escrita e na entrevista de avaliação das competências específicas.
8 Por decisão de 15 de maio de 2023, adotada após reexame, o júri confirmou a decisão inicial de não inscrição na parte em que respeita à nota obtida nas provas do centro de avaliação.
9 Em 30 de maio de 2023, a recorrente dirigiu uma série de questões ao EPSO relacionadas com o reexame. Em 31 de maio de 2023, o EPSO respondeu que apenas podia confirmar a resposta do júri ao pedido de reexame.
10 Em 14 de agosto de 2023, a recorrente apresentou uma reclamação administrativa com fundamento no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).
11 Por decisão de 24 de janeiro de 2024, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).
Quanto aos pedidos de acesso aos documentos e aos dados pessoais da recorrente na sequência da decisão inicial de não inscrição
12 Em 3 de julho de 2023, a recorrente apresentou um pedido de acesso ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), relativo, em particular, à entrevista de avaliação das competências específicas, à normalização das classificações (a seguir «normalização») e às reuniões entre o EPSO e o júri do concurso (a seguir «pedido inicial de acesso aos documentos»).
13 Nesse mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de acesso aos dados pessoais tratados pelo EPSO ou pelo júri relacionados com a entrevista de avaliação das competências específicas.
14 Em 17 de agosto de 2023, o EPSO informou a recorrente de que, entre os sete documentos identificados como estando abrangidos pelo objeto do seu pedido inicial de acesso aos documentos, lhe seria concedido acesso integral a três documentos, entre os quais um documento intitulado «Regras da terceira classificação — Efeito do notador — Normalização», e acesso parcial a um quarto. Foi‑lhe negado acesso aos restantes três documentos ao abrigo do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, que diz respeito à proteção do processo decisório da instituição.
15 Por carta de 31 de agosto de 2023, a recorrente, com fundamento no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, apresentou um pedido confirmativo de acesso aos documentos identificados pelo EPSO no âmbito do seu pedido inicial de acesso aos documentos, para que este último revisse a sua posição (a seguir «pedido confirmativo de acesso aos documentos»).
16 Em 16 de outubro de 2023, o EPSO respondeu ao pedido de acesso aos dados pessoais de 3 de julho de 2023 e mencionou que esses dados ou já tinham sido transmitidos à recorrente ou estavam protegidos pelo segredo dos trabalhos do júri ao abrigo do artigo 6.° do anexo III do Estatuto.
17 Em 14 de fevereiro de 2024, a recorrente apresentou ao Provedor de Justiça Europeu uma queixa contra o EPSO relativa ao processo de concurso geral documental e por prestação de provas EPSO/AD/391/21, nomeadamente no que respeita à entrevista de avaliação das competências específicas e à metodologia de classificação.
18 Por carta de 18 de março de 2024, a Comissão respondeu ao pedido confirmativo de acesso aos documentos e mencionou que um dos documentos identificados pelo EPSO não estava abrangido pelo objeto do pedido, embora tenha concedido acesso integral a um documento adicional relativo à normalização, intitulado «Orientações em matéria de normalização». Confirmou a decisão inicial no que respeita aos restantes documentos.
19 Em 29 de novembro de 2024, o Provedor de Justiça encerrou o inquérito relativo à queixa apresentada pela recorrente, considerando, em substância, que os documentos que não lhe tinham sido divulgados diziam respeito aos trabalhos e às deliberações do júri.
Pedidos das partes
20 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão inicial de não inscrição;
– anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;
– condenar a Comissão a indemnizar os danos patrimoniais sofridos, correspondentes a 50 % dos lucros cessantes decorrentes da perda de chance de obter um posto de funcionária;
– condenar a Comissão a compensar os danos não patrimoniais sofridos, avaliados em 5 000 euros;
– condenar a Comissão nas despesas.
21 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto ao objeto do recurso
22 No seu primeiro pedido, a recorrente pede a anulação da decisão inicial de não inscrição.
23 Ora, importa recordar que, quando um candidato a um concurso solicita, em conformidade com uma regra estabelecida no anúncio de concurso, o reexame de uma decisão adotada pelo júri, a decisão adotada por este último, após o reexame da situação do candidato, substitui a sua decisão inicial e constitui, consequentemente, o ato lesivo (v. Acórdão de 5 de setembro de 2018, Villeneuve/Comissão, T‑671/16, EU:T:2018:519, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
24 Por conseguinte, a decisão do júri, de 15 de maio de 2023, de indeferimento do pedido de reexame da recorrente substituiu a decisão inicial de não inscrição.
25 No seu segundo pedido, a recorrente pede, na medida do necessário, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação.
26 A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante aplicável em matéria de direito da função pública da União, o recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação judicial o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação, exceto quando o indeferimento da reclamação tenha um âmbito diferente do ato contra o qual a reclamação foi apresentada (v. Acórdão de 9 de junho de 2021, Calhau Correia de Paiva/Comissão, T‑202/17, EU:T:2021:323, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
27 Além disso, o facto de a autoridade competente para decidir sobre a reclamação do recorrente ter sido levada, em resposta à reclamação, a completar ou a alterar os fundamentos da decisão de reexame não pode justificar que o indeferimento dessa reclamação seja considerado um ato autónomo lesivo para a parte recorrente, devendo a fundamentação do referido indeferimento refletir‑se na decisão impugnada contra a qual essa reclamação foi dirigida (v. Acórdão de 9 de junho de 2021, Calhau Correia de Paiva/Comissão, T‑202/17, EU:T:2021:323, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
28 No caso em apreço, a decisão de indeferimento da reclamação limita‑se a confirmar a decisão de reexame.
29 Por conseguinte, há que considerar que os pedidos de anulação são dirigidos apenas contra a decisão do júri, de 15 de maio de 2023, de indeferimento do pedido de reexame da recorrente (a seguir «decisão recorrida»).
Quanto aos pedidos de anulação
30 A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à não publicação do procedimento de classificação no anúncio de concurso, o segundo, à violação da separação das funções respetivas do júri e do EPSO, o terceiro, à não elaboração, pelo júri, de uma lista de reserva com todos os candidatos que preenchem as condições previstas no anúncio de concurso, o quarto, à violação do dever de fundamentação, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa e, o quinto, à violação do princípio da igualdade de tratamento na entrevista de avaliação das competências específicas.
31 Cumpre recordar que, embora as partes determinem o objeto do litígio que não pode ser alterado pelo juiz da União, cabe a este último interpretar os fundamentos à luz mais da sua substância do que da respetiva qualificação e proceder, consequentemente, à qualificação dos fundamentos e argumentos do pedido (v. Acórdão de 18 de outubro de 2023, BZ/BCE, T‑162/21, não publicado, EU:T:2023:647, n.° 98 e jurisprudência aí referida).
32 Nestas condições, no interesse de uma boa administração da justiça, o Tribunal Geral considera que a recorrente invoca, em substância, sete fundamentos, relativos, o primeiro, à não publicação do método de normalização no anúncio de concurso ou à não predeterminação e comunicação prévia do mesmo, o segundo, à ilegalidade da intervenção do EPSO no que respeita à normalização, o terceiro, à violação do artigo 5.° do anexo III do Estatuto, o quarto, a uma violação do dever de fundamentação, o quinto, a uma violação dos direitos de defesa, o sexto, a uma violação do princípio da boa administração e, o sétimo, a uma violação do princípio da igualdade de tratamento no âmbito da entrevista de avaliação das competências específicas.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à não publicação do método de normalização no anúncio de concurso ou à não predeterminação e comunicação prévia do mesmo
33 No caso em apreço, a recorrente considera, em substância, que a normalização, enquanto método de classificação, devia ter sido publicada no anúncio de concurso ou, pelo menos, determinada e comunicada pelo júri do concurso antes do início das provas. Esta publicação é conforme com a exigência prevista no artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do anexo III do Estatuto. Contudo, as regras que regulam a normalização só foram estabelecidas cerca de quatro meses após as deliberações relativas aos resultados da recorrente nas provas do centro de avaliação.
34 Além disso, em resposta a um pedido apresentado às partes pelo Tribunal Geral através de uma medida de organização do processo para apresentarem as suas observações quanto às eventuais consequências que retiram do Acórdão de 17 de dezembro de 2025, CB/Comissão (T‑37/24, não publicado, EU:T:2025:1119), a recorrente expôs, nomeadamente, que retira do n.° 58 desse acórdão que a não predeterminação dos critérios de classificação impede que se verifique se os candidatos foram avaliados com base em critérios objetivos e uniformes previamente conhecidos, que resulta do n.° 71 do referido acórdão que a não apresentação de um documento que demonstre que o júri adotou as recomendações resultantes da análise estatística da classificação e da normalização impede que se verifique se a referida normalização foi aplicada de modo coerente e objetivo e que cumpre concluir do n.° 75 do referido acórdão que, não existindo provas relativas a uma reunião do júri na sua composição completa, não é possível verificar se as garantias processuais foram observadas.
35 Segundo a Comissão, este fundamento, pelo qual a recorrente contesta expressamente a conformidade do anúncio de concurso com o artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do anexo III do Estatuto, constitui uma exceção de ilegalidade que deve ser declarada inadmissível. Em todo o caso, a Comissão contesta os argumentos da recorrente.
36 A título preliminar, cumpre recordar que as agências e as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar as modalidades de organização de um concurso e que, neste contexto, o controlo exercido pelo juiz da União deve ser limitado à medida necessária para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objetividade da escolha realizada entre estes (Acórdão de 13 de janeiro de 2021, ZR/EUIPO, T‑610/18, não publicado, EU:T:2021:5, n.° 36).
37 Cumpre igualmente recordar que os trabalhos de um júri de concurso comportam, em regra, pelo menos duas fases distintas, a saber, em primeiro lugar, o exame das candidaturas para selecionar os candidatos admitidos a concurso e, em segundo lugar, o exame das aptidões dos candidatos ao lugar a prover, para elaborar uma lista de reserva (Acórdão de 22 de setembro de 2021, JR/Comissão, T‑435/20, EU:T:2021:608, n.° 52).
38 A segunda fase dos trabalhos do júri do concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por esse facto, abrangida pelo segredo inerente a esses trabalhos, previsto no artigo 6.° do anexo III do Estatuto, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
39 A normalização, que faz parte da segunda fase dos trabalhos do júri, visa neutralizar a subjetividade relativa dos diferentes corretores ao atribuírem notas, sendo alguns objetivamente mais rigorosos do que outros. Pode revelar‑se pertinente atentas as circunstâncias próprias de cada processo de recrutamento. Este método tende a concretizar o princípio da igualdade de tratamento na medida em que, por um lado, é aplicado uniformemente a todos os candidatos que tenham sido avaliados de forma independente por, pelo menos, dois corretores distintos. Por outro lado, permite proceder à análise comparativa dos candidatos a partir de dados comparáveis, no caso em apreço as notas normalizadas ao nível de todos os candidatos do concurso, para assegurar uma avaliação homogénea (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 2 de março de 2016, Loescher/Conselho, F‑84/15, EU:F:2016:29, n.os 67 e 68 e jurisprudência aí referida).
40 É à luz destas considerações que cumpre apreciar os argumentos da recorrente segundo os quais a normalização devia ter sido objeto de publicação no anúncio de concurso ou, pelo menos, devia ter sido determinada e comunicada antes do início das provas.
41 Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual o artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do anexo III do Estatuto exige que o anúncio de concurso preveja o recurso à normalização, resulta desta disposição que um anúncio de concurso deve especificar, num caso de concurso por prestação de provas, a natureza das provas e a respetiva cotação. Com efeito, segundo jurisprudência constante, os termos do anúncio de concurso constituem tanto o quadro da legalidade como o quadro da apreciação para o júri de concurso. Por outro lado, o papel essencial de um anúncio de concurso é informar os interessados de forma tão exata quanto possível da natureza dos requisitos exigidos para ocupar o lugar em causa, para lhes dar a possibilidade de apreciarem se devem apresentar uma candidatura (v. Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
42 Assim, não se pode deixar de observar que o artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do anexo III do Estatuto não prevê a publicação nem a comunicação, antes das provas, de um eventual recurso à normalização.
43 Além disso, resulta da jurisprudência que a normalização é um método que visa neutralizar a subjetividade relativa dos diferentes corretores ao atribuírem notas, sendo alguns objetivamente mais rigorosos do que outros, e assim assegurar uma avaliação homogénea (v. acima n.° 39), o que, aliás, não é contestado pela recorrente. Ora, contrariamente ao que alega, em substância, esta última, a aplicação deste método não se enquadra no conceito de «cotação das provas», que tem por objeto a atribuição de pontos às diferentes provas ou competências a avaliar.
44 Decorre do exposto que o recurso à normalização não tem de figurar obrigatoriamente num anúncio de concurso.
45 Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos da recorrente segundo os quais a não predeterminação da normalização e a respetiva comunicação aos candidatos colidem com a exigência de assegurar a avaliação destes com base em critérios objetivos e previamente conhecidos, cumpre salientar o seguinte.
46 Segundo a jurisprudência, a obrigação de recrutar os funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade, que o artigo 27.° do Estatuto impõe às instituições, significa que a AIPN e o júri do concurso devem assegurar, cada um no exercício das suas competências, que o desenrolar dos concursos respeita os princípios da igualdade de tratamento entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação (v. Acórdão de 13 de janeiro de 2021, ZR/EUIPO, T‑610/18, não publicado, EU:T:2021:5, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
47 É assim que se considera que o amplo poder de apreciação de que está investido um júri de concurso quanto à determinação das modalidades e do conteúdo detalhado das provas às quais os candidatos se devem submeter deve ser compensado por uma observação escrupulosa das regras que regem a organização dessas provas. Por conseguinte, cabe ao júri velar pelo respeito estrito do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos no decurso das provas e pela objetividade da escolha efetuada entre os interessados (v. Acórdão de 6 de julho de 2022, VI/Comissão, T‑20/21, não publicado, EU:T:2022:427, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
48 Para assegurar a igualdade entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação, o júri deve garantir a aplicação coerente dos critérios de avaliação a todos os candidatos (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SY/Comissão, T‑312/21, EU:T:2022:814, n.° 72 e jurisprudência aí referida).
49 Devido ao amplo poder de apreciação de que dispõe o júri para conduzir os seus trabalhos, é‑lhe permitido, quando o anúncio de concurso não prevê critérios de classificação, fixar esses critérios ou, quando o anúncio de concurso os prevê, sem no entanto, referir a respetiva ponderação, determinar esta última (v. Acórdão de 22 de setembro de 2021, JR/Comissão, T‑435/20, EU:T:2021:608, n.° 80 e jurisprudência aí referida).
50 Primeiro, cumpre observar que a recorrente não contesta que o recurso à normalização visa concretizar o princípio da igualdade de tratamento no âmbito da segunda fase dos trabalhos do júri, relativa ao exame das aptidões dos candidatos ao posto a preencher.
51 A este respeito, cumpre observar que a decisão de recorrer à normalização só pode ser adotada na sequência das provas, quando as notas atribuídas pelos corretores são do conhecimento dos membros do júri e forem detetadas demasiadas disparidades entre as notas dos vários corretores. Assim, como a recorrente admitiu na audiência, não é possível saber desde logo se o recurso à normalização será necessário, pelo que a decisão de recorrer à normalização não pode ser adotada pelo júri antes da correção das provas.
52 Assim, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe o júri para conduzir os seus trabalhos, mencionado acima no n.° 49, o júri pode recorrer à normalização e determinar as respetivas modalidades, incluindo quando o anúncio de concurso não menciona uma eventual normalização.
53 A este respeito, cumpre observar que a recorrente não fundamenta o seu argumento segundo o qual a não predeterminação e comunicação prévia da normalização violam o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos.
54 Com efeito, ao contrário da «natureza» e da «cotação» das provas, que são relativas aos próprios exames e, por isso, a dados objetivos que devem ser especificados no anúncio de concurso (v. acima n.° 41), a normalização visa neutralizar a subjetividade no âmbito das apreciações de natureza comparativa do júri, que estão, elas próprias, abrangidas pelo segredo que envolve os trabalhos do júri (v. acima n.os 38 e 39). Além disso, como a recorrente admitiu na audiência, o facto de saber, antes das provas, que o júri recorreria à normalização, não alterou especificamente a sua preparação para o concurso.
55 Segundo, no que respeita à remissão feita pela recorrente para o n.° 58 do Acórdão de 17 de dezembro de 2025, CB/Comissão (T‑37/24, não publicado, EU:T:2025:1119), cuja leitura deve ser completada pelo n.° 59 do mesmo acórdão, é referido nestes números que, num contexto de instabilidade na composição do júri e de continuidade na presidência deste último, não havendo uma tabela de classificação ou, pelo menos, indicações concretas sobre os critérios de avaliação, não é possível garantir a aplicação coerente desses critérios a todos os candidatos.
56 Ora, no caso em apreço, a recorrente não demonstrou nem sequer alegou haver essa instabilidade na composição do júri e continuidade na presidência do mesmo, suscetíveis de viciar os seus trabalhos. Consequentemente, a referência ao n.° 58 do Acórdão de 17 de dezembro de 2025, CB/Comissão (T‑37/24, não publicado, EU:T:2025:1119), não é, de qualquer modo, relevante.
57 Resulta do exposto que a recorrente não demonstrou que a não predeterminação da normalização e comunicação da mesma aos candidatos violam os princípios da igualdade de tratamento entre os candidatos, da coerência da classificação e da objetividade da avaliação.
58 Terceiro, há que julgar improcedente o argumento da recorrente segundo o qual as regras que regulam a normalização só foram estabelecidas, no caso em apreço, cerca de quatro meses após as deliberações do júri.
59 Com efeito, por um lado, resulta dos autos que o júri adotou recomendações relativas à normalização por ata de 11 de outubro de 2022. Por outro lado, resulta da resposta da Comissão à medida de organização do processo e das suas explicações na audiência que, de acordo com uma prática consolidada à data do concurso, o EPSO fornece ao júri, a título informativo, um resumo estatístico das notas atribuídas pelos corretores, explicando o impacto de uma normalização nessas notas. O documento intitulado «Regras da terceira notação — Efeito do notador — Normalização», que o EPSO facultou à recorrente em 17 de agosto de 2023 (v. acima n.° 14), foi redigido por este em 2023 para sintetizar essa prática. Resulta destes esclarecimentos, os quais não foram postos em causa pela recorrente, que as informações sobre a normalização, resumidas nesse documento, faziam parte de uma prática corrente e muito anterior ao anúncio de concurso.
60 A este respeito, a referência feita, pela recorrente, ao n.° 71 do Acórdão de 17 de dezembro de 2025, CB/Comissão (T‑37/24, não publicado, EU:T:2025:1119), relativo ao facto de a Comissão não ter apresentado um documento suscetível de demonstrar a adoção das recomendações relativas a um procedimento de normalização, não é relevante, uma vez que importa recordar que, no caso em apreço, o júri adotou essas recomendações por ata de 11 de outubro de 2022.
61 Em terceiro lugar, na sua resposta à medida de organização do processo, a recorrente sustenta que, no caso em apreço, nenhum documento prova que todos os membros do júri estavam presentes para adotar os resultados do procedimento de normalização, ao passo que, de acordo com o n.° 75 do Acórdão de 17 de dezembro de 2025, CB/Comissão (T‑37/24, não publicado, EU:T:2025:1119), cabe à Comissão fazer prova de que todos os membros do júri se reuniram para adotar as decisões finais.
62 Ora, em conformidade com o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Além disso, os fundamentos que constituem apenas a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou implicitamente, na petição inicial e que apresentem um nexo estreito com este devem ser julgados admissíveis [v. Acórdão de 5 de outubro de 2020, HeidelbergCement e Schwenk Zement/Comissão, T‑380/17, EU:T:2020:471, n.° 87 (não publicado) e jurisprudência aí referida].
63 A este respeito, por um lado, cumpre sublinhar que o n.° 75 do Acórdão de 17 de dezembro de 2025, CB/Comissão (T‑37/24, não publicado, EU:T:2025:1119), surge na esteira da jurisprudência constante referida no n.° 73 do referido acórdão, segundo a qual é essencial que todos os membros do júri estejam presentes na reunião de deliberação final atento o caráter comparativo da elaboração de uma lista de reserva. Esta jurisprudência, recordada, aliás, no âmbito de uma instabilidade na composição do júri, encontra‑se, assim, bem assente.
64 Por outro lado, cumpre observar que o argumento da recorrente, através do qual alega não existirem provas de que todos os membros estiveram presentes na reunião final, invocado pela primeira vez na sua resposta à medida de organização do processo adotada na sequência da audiência, não pode ser considerado uma ampliação de um fundamento enunciado antes da petição. Consequentemente, este argumento é inadmissível.
65 Consequentemente, resulta de todas as considerações que precedem que o processo de recrutamento não contém nenhuma irregularidade processual resultante da utilização da normalização sem publicação no anúncio de concurso ou adoção e comunicação prévias ao início das provas.
66 Por conseguinte, há que julgar o primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente, sem que seja necessário apreciar a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão no que respeita a uma pretensa exceção de ilegalidade.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à ilegalidade da intervenção do EPSO a título da normalização
67 A recorrente alega que a intervenção do EPSO na correção dos exames, através de uma alteração das notas após o júri ter concluído a avaliação dos candidatos, é contrária às regras enunciadas no anúncio de concurso, que não menciona essa intervenção, bem como ao artigo 1.°, n.° 1, alínea e), e ao artigo 7.°, n.° 2, do anexo III do Estatuto. O EPSO excedeu o seu papel essencialmente de caráter organizacional ao prestar assistência na aplicação da normalização, na ausência de regras claras e predeterminadas. Além disso, os critérios da normalização não assentam no mérito dos candidatos, contrariamente ao exigido no artigo 27.° do Estatuto, assentando antes no mérito dos avaliadores nos quais o EPSO baseia os seus ajustes. Além disso, a decisão do júri de se afastar, na sequência da intervenção do EPSO, dos critérios de classificação objetivos enunciados no anúncio de concurso viola o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
68 A Comissão considera que a recorrente, em violação do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, não enuncia claramente as razões pelas quais considera que este artigo foi violado pelo facto de o papel do EPSO no processo de normalização não ter sido exposto no anúncio de concurso. Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado inadmissível. Em todo o caso, a Comissão contesta os argumentos da recorrente.
69 Primeiro, quanto ao argumento da recorrente relativo ao facto de a intervenção do EPSO na fase de normalização não estar prevista no anúncio de concurso, basta observar que, como foi salientado no âmbito do primeiro fundamento, um eventual recurso à normalização não deve obrigatoriamente ser mencionado no anúncio de concurso, pelo que o facto de o júri ter recorrido à normalização não significa que este se tenha afastado dos critérios enunciados no anúncio de concurso.
70 Do mesmo modo, uma vez que é facto assente entre as partes que o EPSO só interveio na fase da normalização, a recorrente não pode legitimamente alegar que a sua intervenção devia ter sido prevista no anúncio de concurso.
71 Segundo, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a intervenção do EPSO na fase de normalização não é conforme com o artigo 1.°, n.° 1, alínea e), nem com o artigo 7.°, n.° 2, do anexo III do Estatuto, cumpre observar que, embora, por força deste primeiro artigo, o anúncio de concurso deva especificar, em relação aos concursos por prestação de provas, a natureza das provas e a respetiva cotação, é o artigo 7.°, n.os 1 a 3, do anexo III do Estatuto que define as funções do EPSO.
72 Com efeito, ao abrigo do artigo 7.°, n.os 1 a 3, do anexo III do Estatuto, o EPSO presta assistência às diferentes instituições definindo e organizando os concursos para seleção de funcionários no respeito das disposições gerais adotadas pelas referidas instituições (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SY/Comissão, T‑312/21, EU:T:2022:814, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
73 No caso em apreço, no âmbito do artigo 7.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto, conforme resulta da ata da reunião de 11 de outubro de 2022, os membros do júri discutiram a análise estatística e a normalização das notas explicada pelo EPSO de todos os candidatos admitidos no centro de avaliação para a prova escrita, a entrevista de avaliação das competências gerais e a entrevista de avaliação das competências específicas, tendo depois decidido validar as notas resultantes dessa normalização. Este método não foi aplicado à entrevista de avaliação das competências específicas visto que foi avaliada simultaneamente por dois corretores.
74 Na audiência, a Comissão esclareceu que o EPSO tinha analisado, prova por prova, as notas atribuídas pelos corretores de um ponto de vista estatístico e tinha fornecido ao júri o padrão de classificação de cada corretor em relação a cada uma das três provas. O júri pôde verificar, graças a um documento PowerPoint preparado pelo EPSO, que existiam diferenças nos padrões de classificação dos corretores, o que indicava que essas notas tinham sido influenciadas pela sua subjetividade. O júri considerou, então, que essa heterogeneidade não era compatível com o princípio da igualdade de tratamento e decidiu aplicar o procedimento de normalização.
75 Como a Comissão referiu na audiência, sem ser contestada pela recorrente, o EPSO aplicou, no âmbito do procedimento de normalização, uma fórmula matemática cientificamente provada às notas atribuídas pelos corretores. O júri analisou os resultados das notas harmonizadas e acabou por decidir adotar uma das duas propostas de normalização formuladas do EPSO.
76 Assim, a intervenção do EPSO limitou‑se a um apoio técnico e só o júri é que decidiu recorrer, com base em dados estatísticos, ao procedimento de normalização para aplicar o princípio da igualdade de tratamento, princípio fragilizado pelas diferenças identificadas nos padrões de avaliação dos corretores.
77 Assim, o júri não delegou, de modo nenhum, o seu poder decisório de tecer um juízo de valor sobre as prestações dos candidatos. Manteve o controlo das operações e o seu poder de apreciação em última instância quanto à representatividade das notas normalizadas.
78 Terceiro, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual os critérios de normalização não assentam, ao contrário do que exige o artigo 27.° do Estatuto, no mérito dos candidatos, assentando antes na falta de objetividade dos avaliadores na qual o EPSO baseia os seus ajustes, não se pode deixar de observar que a recorrente não contesta que a normalização pretende aplicar o princípio da igualdade de tratamento, procurando neutralizar a subjetividade relativa dos diferentes corretores assegurando, assim, a homogeneidade da avaliação, e não explica de que modo essa pesquisa prejudicaria um recrutamento baseado no mérito dos candidatos. Com efeito, importa salientar que as notas adotadas pelo júri na sequência da normalização refletem as apreciações feitas pelo mesmo a respeito das prestações dos candidatos baseadas no seu mérito.
79 Quarto, há que rejeitar o argumento da recorrente relativo à violação do artigo 41.° da Carta devido à decisão do júri de se afastar, na sequência da intervenção do EPSO, dos critérios de classificação referidos no anúncio de concurso, uma vez que se concluiu acima no n.° 69 que o júri não se afastou do referido anúncio.
80 Resulta de tudo o que precede que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão baseada na falta de clareza dos argumentos da recorrente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 5.° do anexo III do Estatuto
81 A recorrente alega, em substância, uma irregularidade no processo de recrutamento conforme concretizado na decisão recorrida, porquanto o júri não respeitou os critérios previstos no anúncio de concurso, em aplicação do artigo 5.° do anexo III do Estatuto, relativos à elaboração da lista de reserva, uma vez que, devido à normalização, os nomes dos candidatos que obtiveram todas as notas mínimas exigidas e as melhores notas nas provas do centro de avaliação não foram inscritos nessa lista.
82 A Comissão argui uma exceção de inadmissibilidade relativa à violação do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo uma vez que a recorrente se limita a tecer declarações vagas quanto à violação do artigo 5.° do anexo III do Estatuto baseadas no relatório do júri do concurso de 16 de dezembro de 2022. Em todo o caso, a Comissão contesta os argumentos da recorrente.
83 A este respeito, resulta da petição que a recorrente alega, no âmbito do terceiro fundamento, uma irregularidade no processo de recrutamento por duas razões. Por um lado, a irregularidade do processo decorre da não publicação do método de normalização, conforme resulta do primeiro fundamento. Por outro lado, a lista de reserva contém apenas os nomes dos candidatos que obtiveram as notas mais elevadas na sequência da normalização e não os nomes dos candidatos que obtiveram todas as notas mínimas exigidas e as melhores notas nas provas do centro de avaliação.
84 Todavia, como resulta do primeiro fundamento, por um lado, o processo de recrutamento, conforme concretizado na decisão recorrida, não contém nenhuma irregularidade devido ao recurso à normalização sem publicação no anúncio de concurso nem predeterminação antes do início das provas. Por outro lado, só as notas adotadas pelo júri na sequência da normalização refletem as suas apreciações feitas sobre as prestações dos candidatos nas diferentes provas, sendo que as notas atribuídas pelos corretores, anteriores aos trabalhos do júri, constituem apenas notas intermédias.
85 Consequentemente, a lista de reserva, conforme elaborada pelo júri, está em conformidade com o artigo 5.° do anexo III do Estatuto, porquanto contém os nomes dos candidatos que obtiveram todas as notas mínimas exigidas (segundo o anúncio de concurso, pelo menos, 123 pontos), bem como as notas mais elevadas nas provas do centro de avaliação.
86 Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento, sem que seja necessário apreciar a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação
87 A recorrente alega que a decisão recorrida não lhe permite conhecer o impacto da normalização na sua nota e, por conseguinte, compreender as razões pelas quais o seu nome não consta da lista de reserva. Devido a esta normalização, a mera transmissão da nota determinada na sequência da normalização não pode constituir uma fundamentação suficiente.
88 A Comissão argui uma exceção de inadmissibilidade relativa à violação do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo uma vez que o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação não contém nenhuma acusação específica contra a decisão recorrida. Em todo o caso, a Comissão contesta os argumentos da recorrente.
89 A este respeito, cumpre recordar que é jurisprudência constante que uma falta ou insuficiência de fundamentação constitui uma violação de formalidades essenciais e um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União (v. Acórdão de 9 de junho de 2021, Lianopoulou/Comissão, T‑880/19, não publicado, EU:T:2021:325, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
90 Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão.
91 Em seguida, cumpre recordar que, segundo uma jurisprudência constante, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 29 e jurisprudência aí referida),
92 No que respeita às decisões tomadas por um júri de concurso, este dever de fundamentação deve, no entanto, ser conciliado com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri por força do artigo 6.° do anexo III do Estatuto. Este segredo foi instituído para garantir a independência dos júris de concurso e a objetividade dos seus trabalhos, protegendo‑os de quaisquer ingerências e pressões externas, quer tenham a sua origem na própria Administração da União, nos candidatos interessados ou em terceiros. Assim, o respeito desse segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos (Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.° 24).
93 Consequentemente, a comunicação das notas obtidas nas diferentes provas constitui, em princípio, uma fundamentação suficiente das decisões do júri. Essa fundamentação não lesa os direitos dos candidatos, uma vez que lhes permite conhecer o juízo de valor que foi feito sobre as suas prestações e verificar, eventualmente se, de facto, não obtiveram o número de pontos exigido pelo anúncio de concurso (Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.os 31 e 32).
94 No caso em apreço, a decisão inicial de não inscrição e a decisão recorrida, que dizem respeito à recorrente, mencionam que esta última não figura entre os candidatos que obtiveram as notas mais elevadas nas provas do centro de avaliação.
95 Além disso, em anexo à decisão inicial de não inscrição, a recorrente recebeu o seu passaporte de competências, o qual retoma, em conformidade com o que consta da referida decisão, a repartição das notas que obteve, bem como o seu desempenho para cada competência geral e específica avaliada nas provas do centro de avaliação.
96 A decisão recorrida respeita, assim, as exigências enunciadas na jurisprudência referida acima no n.° 93.
97 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente de que o recurso à normalização exige uma fundamentação adicional.
98 Com efeito, uma vez que a normalização visa contribuir para o exame comparativo dos candidatos (v. acima n.° 39), o pedido da recorrente destinado a conhecer o impacto da normalização na sua nota pressupõe que lhe sejam comunicadas tanto a sua nota intermédia como as dos outros candidatos. Esse conhecimento pressupõe igualmente a comunicação dos cálculos efetuados.
99 Ora, as notas intermédias, cuja comunicação pode revelar elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo dos candidatos (v. acima n.° 92), estão necessariamente abrangidas pelo segredo inerente aos trabalhos do júri de concurso.
100 Consequentemente, tendo em conta a necessidade de conciliar o dever de fundamentação com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri, não pode ser comunicada à recorrente a sua nota intermédia nem as dos outros candidatos. Do mesmo modo, não lhe podem ser comunicados os cálculos efetuados a partir das notas intermédias, visto que a comunicação desses cálculos revela, necessariamente, essas notas intermédias.
101 Por conseguinte, há que julgar improcedente o quarto fundamento.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa
102 A recorrente invoca uma violação dos seus direitos de defesa por não lhe terem sido comunicados elementos relevantes ou por o terem sido tardiamente. Assim, não pôde identificar eventuais erros aritméticos no cálculo das suas notas. Acresce que a opacidade da intervenção do EPSO no sistema de classificação dos exames impede qualquer fiscalização útil. Além disso, a recusa de acesso à formulação específica da última questão da entrevista de avaliação das competências específicas impediu‑a de se lhe referir ao longo de todo o procedimento administrativo.
103 A Comissão argui uma exceção de inadmissibilidade relativa à violação do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, uma vez que o fundamento relativo à violação dos direitos de defesa não contém nenhuma acusação específica contra a decisão recorrida a este respeito. Em todo o caso, a Comissão contesta os argumentos da recorrente.
104 A este respeito, há que recordar que decorre do princípio geral do direito da União do respeito dos direitos de defesa e, em particular, do direito de audiência, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, que deve ser dada à pessoa em causa a possibilidade, antes da adoção da decisão que a afeta negativamente, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a veracidade e a relevância dos factos e circunstâncias nos quais a Administração tenciona basear a sua decisão. Além disso, o respeito do direito de audiência impõe‑se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade (v. Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, TN/ENISA, T‑461/17, não publicado, EU:T:2019:63, n.° 111 e jurisprudência aí referida).
105 Consequentemente, uma decisão que afete negativamente a pessoa em causa só pode ser adotada depois de lhe ter sido dada a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre o projeto de decisão, no âmbito de uma troca escrita ou oral iniciada pela AIPN e cuja prova incumbe a esta última (v. Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, TN/ENISA, T‑461/17, não publicado, EU:T:2019:63, n.° 112 e jurisprudência aí referida).
106 Cumpre igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante, uma violação dos direitos de defesa só implica a anulação da decisão adotada no termo do procedimento administrativo em causa se, na falta dessa irregularidade, esse procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (v. Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 105 e jurisprudência aí referida).
107 Para demonstrar que é esse o caso, o recorrente deve explicar quais são os argumentos e os elementos que teria invocado se os seus direitos de defesa tivessem sido respeitados e demonstrar, se for o caso, que esses argumentos e elementos poderiam ter conduzido, no seu caso, a um resultado diferente [v. Acórdão de 3 de julho de 2019, PT/BEI, T‑573/16, EU:T:2019:481, n.° 269 (não publicado) e jurisprudência aí referida].
108 Contudo, não se pode exigir a um recorrente que invoca a violação dos seus direitos de defesa que demonstre que a decisão da instituição da União em causa teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que essa possibilidade não está inteiramente excluída (v. Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 106 e jurisprudência aí referida).
109 A apreciação dessa questão deve, além disso, ser efetuada em função das circunstâncias de facto e de direito específicas de cada caso concreto (v. Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/Espanha, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 107 e jurisprudência aí referida).
110 No caso em apreço, conforme foi salientado anteriormente (v. acima n.os 94 e 95), foi comunicado à recorrente, na decisão inicial de não inscrição, o motivo pelo qual o seu nome não foi inscrito na lista de reserva do concurso, isto é, o motivo pelo qual não figura entre os candidatos que obtiveram as notas mais elevadas nas provas do centro de avaliação, bem como o seu passaporte de competências, que menciona a distribuição das suas notas e o seu desempenho para cada competência geral e específica avaliada nas provas do centro de avaliação.
111 Além disso, na sequência do seu pedido, a recorrente obteve, em 5 de janeiro de 2023, a cópia não corrigida da sua prova escrita do centro de avaliação (v. acima n.° 6).
112 Além disso, cumpre salientar que a recorrente pôde solicitar em tempo útil, com base nas disposições gerais que figuram no anexo III do anúncio de concurso, o reexame da decisão inicial de não inscrição e pôde expor as suas acusações (v. acima n.os 7 e 8).
113 A este respeito, cumpre salientar que um procedimento de reexame, que tem por objeto permitir ao candidato invocar todos os elementos de facto e de direito que considera suscetíveis de influir na decisão passível de ser adotada a seu respeito e de conduzir a uma resposta positiva por parte do júri que pode levar o candidato a ser reintegrado no concurso na fase de que foi excluído, permite assegurar o respeito dos direitos de defesa (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2018, PH/Comissão, T‑613/16, não publicado, EU:T:2018:529, n.os 199 a 207).
114 Neste contexto, cumpre recordar que a decisão adotada pelo júri no termo do procedimento de reexame é o ato desfavorável para a interessada e que é objeto do presente recurso, conforme resulta acima do n.° 29.
115 Consequentemente, há que declarar que a recorrente exerceu os seus direitos de defesa antes de lhe ter sido dirigida uma decisão que lhe é desfavorável.
116 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos apresentados pela recorrente.
117 Primeiro, quanto ao argumento da recorrente relativo à não comunicação de informações sobre de que modo a normalização influi na sua nota, resulta acima dos n.os 99 e 100 que a comunicação das notas intermédias e dos cálculos efetuados no âmbito da normalização viola o equilíbrio entre os direitos de defesa e o segredo dos trabalhos do júri.
118 Além disso, é certo que, como a Comissão admitiu na audiência, a fórmula matemática aplicada no âmbito da normalização é do domínio público e não está abrangida pelo segredo dos trabalhos do júri. Não se pode deixar de observar que esta fórmula não foi comunicada à recorrente quando esta foi informada, por carta de 18 de março de 2024, a respeito da aplicação de um procedimento de normalização.
119 No entanto, há que salientar que a fórmula matemática aplicada no âmbito da normalização, considerada separadamente, não constitui um elemento com base no qual a recorrente se poderia defender. Conforme foi salientado acima no n.° 98, uma vez que a normalização consiste num método comparativo, que exige o conhecimento das classificações intermédias da recorrente e a dos restantes candidatos, não podendo essas notas ser divulgadas, cumpre observar que a simples fórmula de normalização não constitui uma informação necessária que permita à recorrente contestar de que modo a normalização influiu na sua nota.
120 Em todo o caso, a recorrente limita‑se a invocar a possibilidade de ter havido um erro aritmético na fase da normalização que poderá ter contribuído para que o seu nome não fosse inscrito na lista de reserva, sem por em causa o método de normalização utilizado pelo júri nem apresentar um primeiro indício desse erro aritmético. Contudo, uma vez que só as notas finais adotadas pelo júri do concurso constituem o fundamento da decisão recorrida, este argumento não é suscetível de cumprir as exigências recordadas acima nos n.os 107 e 108.
121 Segundo, no que respeita a uma pretensa opacidade na intervenção do EPSO, resulta acima dos n.os 69 a 80 que este não agiu fora do quadro jurídico das suas atribuições. O seu papel no âmbito do procedimento de normalização podia ser do conhecimento da recorrente graças ao quadro jurídico que resulta do Estatuto. Por conseguinte, a recorrente teve a possibilidade de apresentar as suas acusações contra o papel do EPSO, o que, aliás, fez no âmbito da sua reclamação.
122 Terceiro, a recorrente considera que a formulação específica da última questão na entrevista de avaliação das competências específicas lhe devia ter sido comunicada a fim de respeitar os seus direitos de defesa.
123 A este respeito, cumpre salientar que, na sua reclamação, a recorrente não põe em causa a relevância da questão colocada nem o mérito da resposta considerada correta, o que poderia ter justificado a comunicação da referida questão no âmbito da resposta à sua reclamação. Pelo contrário, ao explicar a natureza do erro cometido na formulação da questão, isto é, a confusão entre dois termos, na sua entrevista de avaliação das competências específicas e a intervenção do presidente do júri para corrigir o erro, resulta da sua reclamação que a recorrente esteve efetivamente em condições de formular as suas acusações no seu pedido de reexame e na sua reclamação.
124 Por conseguinte, há que julgar improcedente o quinto fundamento, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão.
Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração
125 A recorrente alega que a Administração violou o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta devido aos prazos de tratamento dos seus pedidos de acesso aos documentos e aos dados pessoais formulados na sequência da decisão inicial de não inscrição, bem como da sua reclamação contra a decisão recorrida. Por um lado, acusa a Administração de ter respondido tardiamente à sua reclamação, em 24 de janeiro de 2024, ao passo que a decisão inicial de não inscrição foi adotada em 19 de dezembro de 2022. Por outro lado, critica as incoerências nas respostas ao seu pedido de acesso aos documentos no que respeita ao conteúdo de um documento intitulado «Decision Table F1» e à realização de reuniões do júri sobre os pedidos de reexame, bem como ao prazo de resposta. O EPSO ocultou pormenores essenciais sobre a normalização e só os divulgou após o termo do prazo de reclamação. Assim, o EPSO não assegurou um nível adequado de transparência que lhe permitisse verificar se o princípio da igualdade de tratamento tinha sido respeitado durante o processo de concurso.
126 A Comissão argui uma exceção de inadmissibilidade relativa à violação do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo uma vez que o fundamento relativo à violação do princípio da boa administração não contém nenhuma acusação específica contra a decisão recorrida a este respeito. Em todo o caso, a Comissão contesta os argumentos da recorrente.
127 A este respeito, cumpre recordar que o dever de observar um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelo juiz da União e que é, aliás, retomado como componente do direito a uma boa administração pelo artigo 41.°, n.° 1, da Carta (Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Füller‑Tomlinson/Parlamento, T‑390/10 P, EU:T:2012:652, n.° 115; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão, C‑321/09 P, não publicado, EU:C:2011:218, n.° 32).
128 O caráter razoável da duração de um procedimento administrativo aprecia‑se em função das circunstâncias próprias de cada caso, nomeadamente do seu contexto, das diferentes fases processuais seguidas pela instituição, do comportamento das partes ao longo do processo, da complexidade bem como dos valores em causa para as diferentes partes no litígio (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2005, Branco/Comissão, T‑347/03, EU:T:2005:265, n.° 114 e jurisprudência aí referida).
129 Primeiro, quanto à pretensa comunicação tardia, à recorrente, da decisão de indeferimento da reclamação, cumpre salientar que o prazo de quatro meses, previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, só começou a correr a partir da apresentação da reclamação, isto é, em 14 de agosto de 2023, tendo terminado em 14 de dezembro de 2023. É verdade que a decisão explícita de indeferimento da reclamação só foi notificada à recorrente em 24 de janeiro de 2024, ou seja, após o termo do prazo de quatro meses previsto para o efeito.
130 Todavia, no que respeita ao prazo decorrido entre a apresentação da reclamação e a decisão que a indefere, cumpre recordar que, por força do artigo 90.° do Estatuto, a falta de resposta nesse prazo de quatro meses equivale a uma decisão implícita de indeferimento, que pode ser impugnada judicialmente. Cumpre igualmente recordar que o recurso para o Tribunal Geral deve ser interposto no prazo de três meses. Este prazo começa a correr a partir da data do termo do prazo de resposta, quando o recurso tiver por objeto uma decisão implícita de indeferimento de uma reclamação. Contudo, nos termos do artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto, quando a decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer após decisão implícita de indeferimento, mas dentro do prazo de recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr (v. Acórdão de 2 de abril de 2020, Barata/Parlamento, T‑81/18, não publicado, EU:T:2020:137, n.os 83 e 84).
131 No que respeita à decisão de indeferimento da reclamação, cumpre observar que, embora a decisão de indeferimento da reclamação tenha sido adotada após o termo do prazo de resposta de quatro meses, esse atraso não é suscetível de influir no próprio conteúdo da decisão adotada no termo do procedimento administrativo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.° 104).
132 Por conseguinte, este argumento é infundado.
133 Segundo, no que respeita ao prazo de tratamento dos seus pedidos de acesso aos documentos e de acesso aos dados pessoais, a recorrente não apresenta nenhum argumento para explicar em que medida os alegados atrasos afetaram a legalidade da decisão recorrida. Com efeito, cumpre recordar que o presente recurso tem por objeto a decisão recorrida que indeferiu o pedido de reexame da recorrente (v. acima n.° 29). A recorrente não contesta nem a legalidade da decisão confirmativa de acesso aos documentos nem da decisão relativa ao acesso aos seus dados pessoais de 16 de outubro de 2023. Consequentemente, admitindo‑o procedente, este argumento não é suscetível de implicar a anulação da decisão recorrida.
134 Por conseguinte, há que rejeitar este argumento por ser inoperante.
135 Por outro lado, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter ocultado pormenores essenciais sobre a normalização até ao termo do prazo de reclamação. Com efeito, resulta dos autos que a recorrente só apresentou um pedido de acesso aos documentos relativo, nomeadamente, à normalização, em 3 de julho de 2023, ou seja, quase dois meses após a decisão recorrida ter sido adotada, em 15 de maio de 2023. Na sequência desse pedido, recebeu, em 17 de agosto de 2023, o documento intitulado «Regras da terceira classificação — Efeito do notador — Normalização» (v. acima n.° 14). Em seguida, em resposta ao seu pedido confirmativo de acesso aos documentos de 31 de agosto de 2023, recebeu, em 18 de março de 2024, o documento intitulado «Orientações em matéria de normalização» (v. acima n.° 18). Assim, uma vez que a recorrente considera ter recebido esses documentos demasiado tarde para os poder utilizar utilmente no âmbito da sua reclamação, tal deve‑se principalmente à apresentação tardia do seu pedido de acesso aos mesmos e não ao comportamento da Comissão.
136 Terceiro, no que respeita às pretensas incoerências nas respostas ao seu pedido de acesso aos documentos, suscitadas pela recorrente, esta última não explica em que medida afetam a legalidade da decisão recorrida.
137 Por conseguinte, este argumento deve ser julgado inoperante.
138 Em todo o caso, há que salientar que, no que respeita à realização de uma reunião sobre o pedido de reexame da recorrente e à existência de uma ata, não resulta da decisão de indeferimento da reclamação nem das decisões relativas ao pedido de acesso aos documentos que tenham sido transmitidas à recorrente informações contraditórias. Por conseguinte, há que julgar o sexto fundamento parcialmente inoperante e parcialmente improcedente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão.
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento na entrevista de avaliação das competências específicas
139 A recorrente alega que o júri não garantiu o respeito do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos durante a entrevista de avaliação das competências específicas devido a uma irregularidade substancial. Com efeito, na sequência de um incidente relativo à última questão desta prova colocada por um dos membros do júri, que se equivocou duas vezes na sua formulação antes de ser corrigido pelo presidente do júri, esta questão foi alterada, quebrando assim a igualdade de tratamento entre os candidatos.
140 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
141 A este respeito, cumpre recordar que as apreciações feitas por um júri de concurso quando avalia as aptidões dos candidatos e as decisões através das quais o júri constata que um candidato reprovou numa prova constituem a expressão de um juízo de valor. Inserem‑se no amplo poder de apreciação de que goza o júri do concurso e só podem ser sujeitas à fiscalização jurisdicional dos órgãos jurisdicionais da União em caso de violação evidente das regras que regem os trabalhos do júri (v. Acórdão de 7 de setembro de 2022, Rauff‑Nisthar/Comissão, T‑341/21, não publicado, EU:T:2022:516, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
142 Acresce que, ao abrigo dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, cabe às instituições da União garantir a todos os candidatos de um concurso que as provas decorrem da forma mais serena e regular possível (v. Acórdão de 24 de abril de 2001, Torre e o./Comissão, T‑159/98, EU:T:2001:121, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
143 No entanto, segundo jurisprudência constante, uma irregularidade ocorrida durante o desenrolar das provas de um concurso só afeta a legalidade das provas se essa irregularidade for de natureza substancial ou se o recorrente demonstrar que essa irregularidade é suscetível de ter falseado os resultados das provas (v. Acórdão de 14 de maio de 2025, Zardini/Comissão, T‑9/24, não publicado, EU:T:2025:496, n.° 74 e jurisprudência aí referida).
144 Além disso, tendo em conta, por um lado, que um ato administrativo goza de uma presunção de legalidade e, por outro, que o ónus da prova que está ferido de ilegalidade recai, em princípio, sobre aquele que o alega, incumbe ao recorrente fornecer, pelo menos, indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes que possam sustentar a veracidade ou a verosimilhança dos factos em apoio da sua pretensão (v. Acórdão de 14 de maio de 2025, LA/Comissão, T‑4/24, não publicado, EU:T:2025:495, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
145 No que respeita mais concretamente às provas orais de um concurso, o poder de apreciação do júri do concurso é ainda alargado pelo elemento de liberdade e de incerteza que caracteriza este tipo de prova, que é, por natureza própria, menos uniformizada do que a prova escrita e cujo conteúdo pode variar em função da experiência e da personalidade dos diferentes candidatos, bem como das respostas que dão às questões do júri (Acórdão de 24 de abril de 2013, BX/Comissão, F‑88/11, EU:F:2013:51, n.° 60).
146 No caso em apreço, a recorrente alega que a irregularidade processual resulta de uma alteração de uma das questões colocadas na entrevista de avaliação das competências específicas, na sequência de um problema na formulação dessa questão, a saber, a utilização do termo inglês «outcome» em vez do termo «output», no decurso das primeiras avaliações.
147 Ora, cumpre observar que a recorrente não explica os motivos pelos quais esta alteração da questão constitui uma irregularidade substancial suscetível de implicar a ilegalidade da decisão recorrida na aceção da jurisprudência referida acima no n.° 143.
148 Além disso, o júri confirmou, na resposta ao pedido de reexame, que o incidente mencionado pela recorrente não tinha impactado negativamente a sua avaliação global e que os restantes candidatos tinham beneficiado do mesmo tratamento.
149 Embora seja verdade que não se pode exigir à parte sobre a qual recai o ónus da prova, no caso em apreço a recorrente, o ónus de uma prova impossível de produzir, não deixa de ser verdade que esta se limita a afirmar, sem apresentar nenhum elemento para justificar a sua alegação, que a alteração da formulação de uma das questões na entrevista de avaliação das competências específicas durante as provas constitui, em si, uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
150 A este respeito, cumpre salientar que, mesmo admitindo que a formulação de uma das questões da entrevista de avaliação das competências específicas tenha sido diferente, isso não implica que a questão colocada à recorrente, cujo erro na formulação foi corrigido pelo presidente do júri durante a sua prova, conforme a própria reconhece, fosse necessariamente mais difícil de compreender do que a questão colocada aos candidatos seguintes e que, por isso, o princípio da igualdade de tratamento tenha sido violado.
151 Além disso, partindo do pressuposto de que a recorrente considera que a irregularidade decorre da desvantagem que sofreu por falta de tempo para responder à última questão da entrevista de avaliação das competências específicas, devido ao erro na formulação da questão, esta limita‑se a afirmar que a utilização do termo «outcome» em vez do termo «output» provocou uma mudança completa de sentido que a impediu de responder. No entanto, a recorrente não apresenta nenhuma prova para justificar a sua afirmação, que continua a ser muito genérica.
152 Ora, a mera dificuldade em compreender, em substância, a questão colocada numa prova oral e a perda de tempo que daí pode resultar para que um candidato possa formular a sua resposta, comparativamente com outros candidatos, não pode constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento na aceção da jurisprudência referida acima nos n.os 141 a 145.
153 Com efeito, no entender da recorrente, «a questão foi repetida duas vezes porque era incompreensível», pelo que o «presidente do júri teve de intervir reformulando a questão uma terceira vez». Assim, resulta desta explicação que o presidente do júri interveio prontamente para corrigir o erro em causa, que, além disso, só dizia respeito a um único termo. O júri pôde assim, conforme indicado na decisão de indeferimento da reclamação, considerar, após ter examinado as suas notas, que a avaliação global da recorrente não foi «impactada negativamente» nem pelo tempo limitado que lhe foi concedido nem pela pretensa «confusão» que esta menciona.
154 Por conseguinte, tendo em conta todas as considerações que precedem, há que julgar improcedente o sétimo fundamento e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes todos os pedidos de anulação.
Pedido de reparação
155 A recorrente alega que, devido à ilegalidade da decisão recorrida, sofreu danos patrimoniais, ao perder a oportunidade de ser recrutada no grau AD 7, e danos não patrimoniais, dos quais pede reparação.
156 No que respeita aos danos patrimoniais, a recorrente sustenta que tem o direito de pedir uma indemnização que resulta da perda de oportunidade, por um lado, de ser inscrita na lista de reserva do concurso em causa e, por outro, de receber, a longo prazo, uma remuneração e uma pensão de reforma mais elevadas. Estima que, caso tivesse sido inscrita na referida lista, teria 50 % de probabilidades de ser recrutada, e considera que esta percentagem deve ser aplicada ao montante dos potenciais lucros cessantes. Além disso, este cálculo deve ter em conta as diferenças de remuneração de base entre o seu posto atual e o de funcionária permanente, os subsídios específicos e os direitos a pensão.
157 No que concerne aos danos não patrimoniais, a recorrente pede uma compensação a título da incerteza e ansiedade provocadas pela ilegalidade da decisão recorrida. Considera também que a falta de cuidado com que o processo foi tratado causou danos morais. Considera que esses danos morais não podem ser compensados com a simples anulação da decisão recorrida e pede uma compensação no montante de 5 000 euros.
158 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
159 A este respeito, cumpre recordar que, no âmbito de um pedido de reparação formulado por um funcionário ou por um agente, a responsabilidade extracontratual por facto ilícito de uma instituição pressupõe o preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento que lhe é imputado, a veracidade dos danos alegados e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e os danos alegados. Os três pressupostos da responsabilidade são cumulativos, o que implica que, quando um destes pressupostos não é preenchido, a instituição não incorre em responsabilidade (v. Acórdão de 19 de outubro de 2022, JS/CRU, T‑271/20, não publicado, EU:T:2022:652, n.° 179 e jurisprudência aí referida).
160 Segundo jurisprudência constante, os pedidos de reparação de danos patrimoniais ou não patrimoniais devem ser julgados improcedentes quando apresentem um nexo estreito com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido julgados inadmissíveis ou improcedentes (v. Acórdão de 19 de outubro de 2022, MV/Comissão, T‑624/20, não publicado, EU:T:2022:653, n.° 145 e jurisprudência aí referida).
161 No caso em apreço, resulta da petição que o pedido de reparação está estreitamente ligado ao pedido de anulação. Com efeito, os danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação é pedida pela recorrente decorrem das ilegalidades que alegadamente viciam a decisão recorrida.
162 Por conseguinte, uma vez que os pedidos de anulação da decisão recorrida são julgados improcedentes, o mesmo se aplica aos pedidos de reparação.
Quanto ao pedido de medidas de organização do processo
163 No âmbito do sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento no decurso da entrevista de avaliação das competências específicas, a recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne convidar a Comissão, a título de medida de organização do processo, a apresentar um documento, a fim de possibilitar a fiscalização jurisdicional da decisão recorrida, que contenha o modo como a normalização foi aplicado às suas notas da prova escrita, da entrevista de avaliação das competências gerais e da entrevista situacional de avaliação de competências.
164 A Comissão opõe‑se a este pedido, invocando que a utilidade desse documento não foi justificada para efeitos do processo.
165 A este respeito, cumpre recordar que compete ao Tribunal Geral decidir da necessidade de fazer uso do seu poder de adotar medidas de organização do processo para completar os elementos de informação de que dispõe, entendendo‑se que o caráter probatório ou não probatório das peças processuais depende da sua apreciação soberana dos factos (v. Acórdão de 6 de dezembro de 2023, QI/Comissão, T‑807/21, não publicado, EU:T:2023:786, n.° 176 e jurisprudência aí referida).
166 No caso em apreço, a recorrente considera que o documento que pede é necessário para provar e sustentar o sétimo fundamento relativo à «violação do princípio da igualdade de tratamento na entrevista de avaliação das competências específicas» devido a uma irregularidade substancial (v. acima n.° 139).
167 Contudo, por um lado, a recorrente faz referência a um documento que não diz respeito à entrevista «de avaliação das competências específicas», respeitando antes a outras provas, isto é, à prova escrita, à entrevista de avaliação das competências gerais e à entrevista situacional de avaliação de competências (v. acima n.° 163).
168 Consequentemente, esse documento não se afigura útil para a resolução do litígio.
169 Por outro lado, admitindo que se trata de um erro de escrita da recorrente, no sentido de que não mencionou «a entrevista de avaliação das competências específicas» no seu pedido de documento, os elementos contidos nos autos são, em todo o caso, suficientes para permitir ao Tribunal Geral pronunciar‑se, tendo este podido pronunciar‑se utilmente com base nos pedidos, fundamentos e argumentos desenvolvidos no decurso da instância e à luz dos documentos apresentados pelas partes, sem que seja necessário adotar uma medida de organização do processo.
170 Por conseguinte, o pedido de medidas de organização do processo é indeferido.
171 Resulta de todas as considerações que precedem que há que negar integral provimento ao recurso.
Quanto às despesas
172 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
173 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Isabel Sánchez é condenada nas despesas.
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Kalėda |
Perišin |
Verschuur |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de abril de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.