Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-225/09

N.º do Acórdão
62009TJ0225
Data
28/04/2010

Processo de oposição Marca comunitária Pedido de marca comunitária tridimensional CLARO Marca comunitária nominativa anterior Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso Artigos 59.º e 62.º do Regulamento(CE) n.º 40/94 [actuais artigos 60.º e 64.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Regra 49, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de Abril de 2010.
Claro, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária tridimensional CLARO - Marca comunitária nominativa anterior - Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso - Artigos 59.º e 62.º do Regulamento(CE) n.º 40/94 [actuais artigos 60.º e 64.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Regra 49, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95.
Processo T-225/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de Abril de 2010 – Claro/IHMI – Telefónica (Claro)

(Processo T‑225/09)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária tridimensional CLARO – Marca comunitária nominativa anterior – Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso – Artigos 59.° e 62.° do Regulamento(CE) n.° 40/94 [actuais artigos 60.° e 64.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Regra 49, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

Marca comunitária – Processo de recurso – Prazo e forma do recurso – Apresentação no prazo de um articulado em que se exponham os fundamentos – Requisitos de admissibilidade (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 59.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 49) (cf. n.os 19 a 21)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Fevereiro de 2009 (processo R 1079/2008 2), relativa a um processo de oposição entre a Telefónica, SA e a BCP S/A

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Claro SA

Marca comunitária em causa:

Marca tridimensional que contém o elemento nominativo Claro para produtos e serviços das classes 9 e 38 – pedido n.° 5229241

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Telefónica, SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

marca comunitária nominativa anterior CLARO (n.° 2017341) para, designadamente, produtos e serviços das classes 9 e 38

Decisão da Divisão de Oposição:

Procedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Inadmissibilidade do recurso uma vez que a recorrente não apresentou um articulado expondo os fundamentos do recurso


Dispositivo

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

A Claro, SA é condenada nas despesas.