Processo de oposição Marca comunitária Pedido de marca comunitária tridimensional CLARO Marca comunitária nominativa anterior Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso Artigos 59.º e 62.º do Regulamento(CE) n.º 40/94 [actuais artigos 60.º e 64.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Regra 49, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de Abril de 2010.
Claro, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária tridimensional CLARO - Marca comunitária nominativa anterior - Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso - Artigos 59.º e 62.º do Regulamento(CE) n.º 40/94 [actuais artigos 60.º e 64.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Regra 49, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95.
Processo T-225/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de Abril de 2010 – Claro/IHMI – Telefónica (Claro)
(Processo T‑225/09)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária tridimensional CLARO – Marca comunitária nominativa anterior – Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso – Artigos 59.° e 62.° do Regulamento(CE) n.° 40/94 [actuais artigos 60.° e 64.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Regra 49, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»
Marca comunitária – Processo de recurso – Prazo e forma do recurso – Apresentação no prazo de um articulado em que se exponham os fundamentos – Requisitos de admissibilidade (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 59.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 49) (cf. n.os 19 a 21)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Fevereiro de 2009 (processo R 1079/2008 2), relativa a um processo de oposição entre a Telefónica, SA e a BCP S/A |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Claro SA |
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Marca comunitária em causa: |
Marca tridimensional que contém o elemento nominativo Claro para produtos e serviços das classes 9 e 38 – pedido n.° 5229241 |
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Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Telefónica, SA |
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Marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
marca comunitária nominativa anterior CLARO (n.° 2017341) para, designadamente, produtos e serviços das classes 9 e 38 |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
Procedência da oposição |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Inadmissibilidade do recurso uma vez que a recorrente não apresentou um articulado expondo os fundamentos do recurso |
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado improcedente. |
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2) |
A Claro, SA é condenada nas despesas. |