Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-224/25

N.º do Acórdão
62025TJ0224
Data
03/06/2026
Relator
W. Valasidis

Reenvio prejudicial Código Aduaneiro da União União aduaneira Método de determinação do valor aduaneiro Método residual ou “fall back” Valor transacional declarado Artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 Artigo 140.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 Métodos secundários Artigo 74.° do Regulamento n.° 952/2013 Artigo 144.° do Regulamento de Execução 2015/2447 Importação de mercadorias a granel Falta de prova do pagamento efetivo Dados insuficientes sobre as características essenciais das mercadorias Utilização dos dados disponíveis na base de dados nacional Média aritmética simples dos preços unitários


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 3 de junho de 2026.
VÁM4ALL Kft. "felszámolás alatt" contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Kúria.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Método de determinação do valor aduaneiro — Valor transacional declarado — Artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Artigo 140.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 — Métodos secundários — Artigo 74.° do Regulamento n.° 952/2013 — Método residual ou “fall back” — Artigo 144.° do Regulamento de Execução 2015/2447 — Importação de mercadorias a granel — Falta de prova do pagamento efetivo — Dados insuficientes sobre as características essenciais das mercadorias — Utilização dos dados disponíveis na base de dados nacional — Média aritmética simples dos preços unitários.
Processo T-224/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

3 de junho de 2026(*)

« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Método de determinação do valor aduaneiro — Valor transacional declarado — Artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Artigo 140.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 — Métodos secundários — Artigo 74.° do Regulamento n.° 952/2013 — Método residual ou “fall back” — Artigo 144.° do Regulamento de Execução 2015/2447 — Importação de mercadorias a granel — Falta de prova do pagamento efetivo — Dados insuficientes sobre as características essenciais das mercadorias — Utilização dos dados disponíveis na base de dados nacional — Média aritmética simples dos preços unitários »

No processo T‑224/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por Decisão de 20 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2025, no processo

VÁM4ALL Kft. «felszámolás alatt»

contra

Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: M. Sampol Pucurull, presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger, M. Stancu e W. Valasidis (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,

secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial para o Tribunal Geral em 8 de abril de 2025,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea c), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,

vistos os autos,

após a audiência de 28 de janeiro de 2026,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de VÁM4ALL «felszámolás alatt», por L. Maruzs, ügyvéd,

– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Espanhol, por S. Núñez Silva, abogado del Estado,

– em representação da Comissão Europeia, por O. Dani e F. Moro, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»), lido em conjugação com o artigo 140.°, n.° 1, e o artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558), e do artigo 74.°, n.os 1 e 2, deste código.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a VÁM4ALL Kft. «felszámolás alatt», uma sociedade de direito húngaro, na sua qualidade de representante aduaneiro indireto de um importador de mercadorias provenientes da China, à Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Direção de Recursos da Administração Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria, a seguir «autoridade aduaneira de segundo grau») a respeito da decisão pela qual esta autoridade validou o método utilizado pela autoridade aduaneira húngara de primeiro grau (a seguir «autoridade aduaneira de primeiro grau») para determinar o valor aduaneiro de mercadorias introduzidas em livre prática na União e a cobrança dos direitos aduaneiros da União Europeia.

Quadro jurídico

Código Aduaneiro da União

3 O artigo 15.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Prestação de informações às autoridades aduaneiras», dispõe:

«1. Qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras ou na execução de controlos aduaneiros deve prestar às autoridades aduaneiras, a pedido destas e nos prazos que sejam fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, sob uma forma adequada, bem como toda a assistência necessária para cumprimento dessas formalidades ou desses controlos.

2. A entrega de uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação por parte de uma pessoa às autoridades aduaneiras, ou ainda de um pedido de autorização ou de qualquer outra decisão, responsabiliza a pessoa em causa no que respeita:

a) À exatidão e ao caráter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido;

b) À autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento de suporte da declaração, notificação ou pedido;

[…]

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável à prestação de informações, sob qualquer outra forma, exigidas pelas autoridades aduaneiras ou fornecidas a estas últimas.

Caso a declaração, a notificação ou o pedido sejam entregues ou as informações sejam prestadas por um representante aduaneiro da pessoa em causa, tal como referido no artigo 18.°, esse representante aduaneiro fica igualmente sujeito às obrigações previstas no primeiro parágrafo do presente número.»

4 O artigo 18.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Representante aduaneiro», tem a seguinte redação:

«1. Qualquer pessoa pode designar um representante aduaneiro.

Essa representação pode ser direta, caso em que o representante aduaneiro age em nome e por conta de outrem, ou indireta, caso em que o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem.

[…]»

5 Nos termos do artigo 48.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Controlo após a autorização de saída»:

«Para efeitos dos controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras podem, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias, verificar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração aduaneira, da declaração de depósito temporário, da declaração sumária de entrada, da declaração sumária de saída, da declaração de reexportação ou notificação de reexportação, e a existência, autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento comprovativo, e podem examinar a contabilidade do declarante e outros registos relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa ou às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias. As referidas autoridades podem igualmente proceder à verificação das mercadorias e/ou à recolha de amostras, se tal for ainda possível.

Esses controlos podem ser efetuados nas instalações do detentor das mercadorias ou do seu representante, ou de qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida profissionalmente nas referidas operações, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados.»

6 O artigo 70.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional», tem a seguinte redação:

«1. A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário.

2. O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas.

[…]»

7 O artigo 74.° deste código, sob a epígrafe «Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro», prevê:

«1. Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 70.°, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.° 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.

A ordem de aplicação do n.° 2, alíneas c) e d), deve ser invertida se o declarante assim o solicitar alíneas c) e d), deve ser invertida se o declarante assim o solicitar.

2. O valor aduaneiro determinado nos termos do n.° 1 é:

a) O valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b) O valor transacional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

c) O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da União, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores; ou

d) O valor calculado, igual à soma:

i) do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,

ii) de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à União,

iii) do custo ou do valor dos elementos referidos no artigo 71.°, n.° 1, alínea e).

3. Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.° 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:

a) Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

b) Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

c) Do presente capítulo.»

8 O artigo 163.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Documentos de suporte», prevê o seguinte:

«1. Os documentos de suporte necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira.

2. Sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, os documentos de suporte devem ser entregues às autoridades aduaneiras.

[…]»

9 O artigo 188.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Conferência de uma declaração aduaneira», dispõe:

«Para a conferência da exatidão dos elementos de uma declaração aduaneira que tenha sido aceite, as autoridades aduaneiras podem:

a) Verificar a declaração, bem como os documentos de suporte;

b) Exigir ao declarante a apresentação de outros documentos;

c) Verificar as mercadorias;

d) Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias.»

Regulamento de Execução 2015/2447

10 O artigo 1.°, n.° 2, pontos 4 e 14, do Regulamento de Execução 2015/2447 dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

4) “Mercadorias idênticas”, no contexto da determinação do valor aduaneiro, as mercadorias produzidas no mesmo país que sejam iguais, sob todos os aspetos, incluindo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. A existência de diferenças menores no aspeto não obsta a que sejam consideradas como idênticas as mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição;

[…]

14) “Mercadorias similares”, no contexto da determinação do valor aduaneiro, as mercadorias produzidas no mesmo país que, sem serem iguais sob todos os aspetos, apresentam características semelhantes e são compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite desempenhar as mesmas funções e serem intercambiáveis no comércio; a qualidade das mercadorias, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca industrial ou comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares.»

11 O artigo 140.° do Regulamento de Execução 2015/2447, sob a epígrafe «Não aceitação de valores transacionais declarados», prevê:

«1. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundadas de que o valor transacional declarado representa o montante total efetivamente pago ou a pagar, referido no artigo 70.°, n.° 1, do Código [Aduaneiro da União], podem solicitar ao declarante que faculte informações adicionais.

2. Se as suas dúvidas não forem dissipadas, as autoridades aduaneiras podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, do Código [Aduaneiro da União].»

12 O artigo 144.° do Regulamento de Execução 2015/2447, sob a epígrafe «Método “fall back”», tem a seguinte redação:

«1. Para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 74.°, n.° 3, do Código [Aduaneiro da União], pode utilizar‑se uma razoável flexibilidade na aplicação dos métodos previstos nos artigos 70.° e 74.°, n.° 2, d[este] Código. O valor assim determinado deve, em toda a medida do possível, basear‑se em valores aduaneiros determinados anteriormente.

2. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.° 1, devem ser utilizados outros métodos adequados. Nesse caso, o valor aduaneiro não pode ser determinado com base:

[…]

b) Num sistema em que seja utilizado o mais elevado de dois valores possíveis para determinar o valor aduaneiro;

[…]

g) Em valores arbitrários ou fictícios.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A VÁM4ALL «felszámolás alatt», na sua qualidade de representante aduaneiro indireto, apresentou à autoridade aduaneira de primeiro grau, entre 25 de janeiro e 8 de julho de 2019, declarações aduaneiras para diferentes mercadorias a granel importadas da China (a seguir «mercadorias em causa»). O valor aduaneiro dessas mercadorias foi determinado segundo o método do valor transacional previsto no artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União. A VÁM4ALL «felszámolás alatt» apresentou, em apoio das declarações, faturas que mencionavam um prazo de pagamento de 120 dias a contar da entrega.

14 Em 7 de abril de 2020, a autoridade aduaneira de primeiro grau iniciou um controlo a posteriori, no decurso do qual convidou várias vezes o importador e a VÁM4ALL «felszámolás alatt» a apresentarem documentos que comprovassem o valor transacional declarado como valor aduaneiro para as operações de importação em causa. Resulta da decisão de reenvio que não foi dado seguimento a esses pedidos.

15 Após ter sido novamente convidada a apresentar tais documentos, a VÁM4ALL «felszámolás alatt» forneceu, além das declarações aduaneiras apresentadas anteriormente, faturas comerciais de importação, listas de embalagem, documentos de transporte por navio, declarações de valor aduaneiro e folhas de cálculo informático contendo, para cada transação em causa, a descrição geral das mercadorias em causa e as quantidades de material, bem como fotografias provenientes do importador.

16 A instituição financeira que gere a conta do importador forneceu à autoridade aduaneira de primeiro grau, a pedido desta, dados de pagamento que não permitiram determinar o pagamento do contravalor das mercadorias em causa. Estas últimas não puderam ser objeto do controlo a posteriori, devido ao facto de já terem sido vendidas.

17 Atendendo a estas circunstâncias, a autoridade aduaneira de primeiro grau, em aplicação do artigo 140.° do Regulamento de Execução 2015/2447, afastou o método do valor transacional para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em causa. Considerou também inaplicáveis os métodos secundários previstos no artigo 74.°, n.° 2, alíneas a) a d), do Código Aduaneiro da União. Por conseguinte, determinou o valor aduaneiro das mercadorias em causa utilizando o método previsto no artigo 74.°, n.° 3, do referido código, conforme completado pelo artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/2447.

18 Para o efeito, a autoridade aduaneira de primeiro grau extraiu da base de dados aduaneiros nacional (a seguir «base de dados») as informações relativas às mercadorias provenientes do mesmo país que as mercadorias em causa, abrangidas pelo mesmo código da pauta integrada da União Europeia (TARIC), pelo mesmo código de procedimento e pelo mesmo código de método de avaliação que essas mercadorias, introduzidas em livre prática na Hungria durante os 45 dias anteriores à aceitação das declarações mencionadas no n.° 13, supra, e durante os 45 dias posteriores à mesma, com exclusão de certos dados que não se afiguram relevantes. Com base nestas informações, calculou os preços unitários por quilograma de cada grupo de elementos que continham mercadorias importadas comparáveis, considerando, em cada hipótese, um preço igual ou inferior à média aritmética do preço unitário de cada um desses elementos. O valor aduaneiro das mercadorias em causa foi em seguida determinado multiplicando o peso líquido destas pelo preço unitário assim determinado. Com base no novo valor aduaneiro assim estabelecido, a autoridade aduaneira de primeiro grau adotou uma decisão que fixou, nomeadamente, o montante da dívida aduaneira da VÁM4ALL «felszámolás alatt» em 65 427 800 forintes (HUF) (cerca de 163 570 euros).

19 A VÁM4ALL «felszámolás alatt» impugnou esta decisão perante a autoridade aduaneira de segundo grau, que a confirmou.

20 A VÁM4ALL «felszámolás alatt» interpôs então recurso judicial contra a decisão da autoridade aduaneira de segundo grau, ao qual foi negado provimento em primeira instância. Em seguida, recorreu para a Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

21 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação que deve ser dada a várias disposições do Código Aduaneiro da União e do Regulamento de Execução 2015/2447 aplicáveis ao litígio no processo principal.

22 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o Código Aduaneiro da União e o artigo 140.° do Regulamento de Execução 2015/2447 permitem às autoridades aduaneiras exigir a um representante aduaneiro indireto que justifique o valor transacional das mercadorias importadas através da apresentação da prova de pagamento destas últimas e, na falta desta declaração, que rejeite este último valor. A este respeito, saliento que cabe às autoridades aduaneiras fundamentar, caso a caso, as «dúvidas fundadas» quanto à conformidade do valor transacional declarado, na aceção do artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/2447.

23 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o facto de as autoridades aduaneiras poderem concluir pela não aplicabilidade dos métodos secundários enumerados no artigo 74.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União pelo facto de o representante aduaneiro não ter fornecido informações detalhadas sobre as características essenciais das mercadorias importadas, quando essas autoridades não tenham feito uso do poder de que dispunham para examinar tais mercadorias no momento da sua introdução em livre prática.

24 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que, nas circunstâncias do litígio no processo principal, o método de cálculo do valor aduaneiro utilizado pelas autoridades aduaneiras, na medida em que não assenta unicamente nos produtos do vendedor das mercadorias em causa, mas em todos os produtos abrangidos pelo mesmo código TARIC que essas mercadorias, seja conforme com o artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/2447.

25 Nestas circunstâncias, a Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 15.°, n.° 1, do [Código Aduaneiro da União], ser interpretado no sentido de que o representante aduaneiro indireto, além dos documentos exigidos para efeitos de desalfandegamento, deve também dispor de todos os outros documentos relativos aos produtos importados, [incluindo os] documentos relativos à realização da operação comercial (contrato celebrado entre o importador e o vendedor, extrato bancário comprovativo do pagamento do preço das mercadorias e documentos que indiquem as características físicas das mercadorias, o seu prestígio ou a sua qualidade), e deve colocar esses documentos à disposição das autoridades aduaneiras durante os controlos aduaneiros?

2) Deve o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Execução [2015/2447], ser interpretado no sentido de que, no caso de importação de mercadorias a granel que não apresentem características individuais ou específicas, as autoridades aduaneiras podem basear as suas dúvidas fundadas tendo em vista a não aceitação do valor transacional nas circunstâncias de o representante aduaneiro indireto não ter apresentado provas documentais fidedignas do pagamento efetivo do preço de venda, não obstante tal lhe ter sido pedido?

3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, deve o artigo 74.°, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro [da União] ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira pode excluir a aplicação dos métodos secundários previstos neste artigo com base no facto de o representante aduaneiro indireto não ter fornecido informações sobre as características essenciais da mercadoria (características físicas, qualidade, prestígio)?

4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, pode ser excluída a aplicação dos métodos secundários referidos no artigo 74.°, n.° 2, alíneas a) a d), do Código Aduaneiro [da União], quando a autoridade aduaneira, embora tivesse possibilidade de o fazer, não tiver recolhido, aquando do desalfandegamento, amostras das mercadorias, nem tiver exercido os outros poderes que lhe são conferidos pelo artigo 188.° do [referido código], o que lhe teria permitido determinar as características das mercadorias?

5) Em caso de resposta afirmativa às questões terceira e quarta, deve o artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Execução [2015/2447] ser interpretado no sentido de que permite que a autoridade aduaneira determine o valor aduaneiro com base em dados extraídos exclusivamente de uma base de dados aduaneira nacional, através da verificação de mercadorias introduzidas em livre prática à data de aceitação da declaração aduaneira e durante os quarenta e cinco dias anteriores e posteriores a essa data que tenham o mesmo código TARIC e sejam provenientes do mesmo país que as mercadorias a granel submetidas a controlo que não apresentem características individuais ou específicas, e tendo em conta a média aritmética simples do preço unitário por quilograma das mercadorias selecionadas através de uma filtragem de dados? Em caso afirmativo, este método assegura a conformidade com o artigo 144.°, n.° 2, alíneas b) e g), do Regulamento de Execução [2015/2447]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 15.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União, lido em conjugação com o artigo 18.°, n.° 1, e o artigo 163.°, n.° 2, deste código, deve ser interpretado no sentido de que, além dos documentos exigidos para o desalfandegamento, um representante aduaneiro indireto é obrigado a apresentar e a pôr à disposição das autoridades aduaneiras, quando tenha sido convidado a fazê‑lo no âmbito de um controlo aduaneiro, todos os documentos relativos às mercadorias importadas, incluindo os que comprovam o preço efetivamente pago.

27 Primeiro, importa recordar, por um lado, que o artigo 15.° do Código Aduaneiro da União enuncia, no seu n.° 1, que qualquer pessoa que intervenha direta ou indiretamente nos controlos aduaneiros deve fornecer às autoridades aduaneiras todos os documentos ou informações exigidos. Por outro lado, segundo o artigo 18.°, n.° 1, deste código, o representante aduaneiro indireto age em nome próprio, mas por conta de outrem.

28 Assim, quando um representante aduaneiro indireto apresenta uma declaração aduaneira, fá‑lo em seu próprio nome, mas por conta da pessoa que lhe conferiu um mandato de representação e que representa, de modo que atua na qualidade de declarante [v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, U.I. (Representante aduaneiro indireto), C‑714/20, EU:C:2022:374, n.° 40], fazendo assim recair sobre ele todas as obrigações de fornecimento de documentos e de informações enunciadas no artigo 15.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União.

29 Segundo, resulta do artigo 163.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União que são fornecidos documentos de suporte às autoridades aduaneiras quando tal for necessário para efeitos dos controlos aduaneiros. Uma vez que, como foi recordado no n.° 28, supra, um representante aduaneiro indireto atua na qualidade de declarante, este deve, assim, estar em condições de fornecer esses documentos de suporte.

30 Terceiro, o artigo 70.° do Código Aduaneiro da União define, no seu n.° 1, o valor transacional como sendo o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia, ajustado, se necessário. Especifica, no seu n.° 2, que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas.

31 Dado que um representante aduaneiro indireto está obrigado, enquanto declarante, a fornecer documentos e informações a pedido das autoridades aduaneiras, deve poder, quando o pagamento do preço de compra das mercadorias importadas tiver sido determinado posteriormente à entrega da declaração aduaneira, determinar a materialidade desse pagamento, se necessário, dirigindo‑se à pessoa que lhe conferiu um mandato de representação.

32 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 15.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União, lido em conjugação com o artigo 18.°, n.° 1, e o artigo 163.°, n.° 2, deste código, deve ser interpretado no sentido de que, além dos documentos exigidos para o desalfandegamento, um representante aduaneiro indireto é obrigado a apresentar e a pôr à disposição das autoridades aduaneiras, quando tenha sido convidado a fazê‑lo no âmbito de um controlo aduaneiro, todos os documentos relativos às mercadorias importadas, incluindo os que comprovam o preço efetivamente pago.

Quanto à segunda questão

33 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/2447 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de importações de mercadorias a granel que não apresentem características únicas ou particulares, as autoridades aduaneiras têm o direito de ter dúvidas fundadas sobre o facto de o valor transacional declarado representar o montante total pago ou a pagar na aceção do artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União quando o representante aduaneiro indireto, embora tenha sido convidado para tal, não tenha feito prova, através de documentos credíveis, de que o preço foi efetivamente pago.

34 Em conformidade com o artigo 140.° do Regulamento de Execução 2015/2447, as autoridades aduaneiras podem, em determinadas circunstâncias, ter dúvidas fundadas quanto ao facto de o valor transacional declarado das mercadorias importadas representar o montante total pago ou a pagar por estas, na aceção do artigo 70.° do Código Aduaneiro da União. Neste caso, essas autoridades podem rejeitar o valor transacional declarado se as suas dúvidas persistirem após terem eventualmente solicitado o fornecimento de qualquer informação ou de qualquer documento adicional e depois de terem dado à pessoa em causa a oportunidade de exprimir o seu ponto de vista sobre os motivos em que as referidas dúvidas se fundamentam (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary, C‑291/15, EU:C:2016:455, n.° 31 e jurisprudência aí referida, e de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 76).

35 Estas regras aplicam‑se sem que sejam relevantes a natureza e as características das mercadorias importadas, porquanto a redação do artigo 140.° do Regulamento de Execução 2015/2447 não faz nenhuma distinção a este respeito.

36 Em circunstâncias como as do processo principal, em que, após o termo do prazo de pagamento de mercadorias importadas a granel que não apresentam características únicas ou particulares, a autoridade aduaneira pede ao representante aduaneiro indireto que justifique o pagamento efetivo do preço de compra dessas mercadorias, há que considerar que a falta de prova do referido pagamento se afigura suficiente para fundamentar as dúvidas manifestadas por essa autoridade sobre a própria realidade da operação em causa e, consequentemente, sobre os valores transacionais declarados.

37 À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/2447 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de importações de mercadorias a granel que não apresentem características únicas ou particulares, as autoridades aduaneiras têm o direito de ter dúvidas fundadas sobre o facto de o valor transacional declarado representar o montante total pago ou a pagar na aceção do artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União quando o representante aduaneiro indireto, embora tenha sido convidado para tal, não tenha feito prova, através de documentos credíveis, de que o preço foi efetivamente pago.

Quanto à terceira e quarta questões

38 Com a terceira e quarta questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 74.°, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem excluir o recurso aos métodos secundários de determinação do valor aduaneiro, referidos no n.° 2 deste artigo, de mercadorias a granel que não apresentem características únicas ou particulares, quando, por um lado, o representante aduaneiro indireto não tenha fornecido dados sobre as características essenciais dessas mercadorias, quer se trate das suas características físicas ou dos seus aspetos qualitativos, e, por outro, as referidas autoridades, apesar de estarem em condições de o fazer, não tenham feito uso dos poderes referidos no artigo 188.° deste código, mas tenham efetuado um controlo a posteriori em aplicação do artigo 48.° do referido código.

39 Por outro lado, importa recordar que incumbe aos Estados‑Membros, em conformidade com as obrigações que lhes são impostas por força do artigo 325.°, n.° 1, TFUE, proteger os interesses financeiros da União contra a fraude ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos referidos interesses e tomar as medidas necessárias para garantir a cobrança efetiva e integral desses direitos aduaneiros e, por conseguinte, de tais recursos (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 73 e jurisprudência aí referida).

40 Para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, as autoridades aduaneiras nacionais dispõem de todas as competências que lhes são reconhecidas pelo Código Aduaneiro da União e pelo Regulamento de Execução 2015/2447, bem como dos métodos de controlo e de avaliação nele previstos. A este respeito, há que sublinhar que o procedimento de verificação da declaração aduaneira, previsto no artigo 188.° do Código Aduaneiro da União, e o de controlo a posteriori, definido no artigo 48.° deste código, não são de forma nenhuma mutuamente exclusivos. Em especial, nada na redação destas disposições restringe o recurso a um procedimento em caso de utilização do outro nem, inversamente, obriga as autoridades aduaneiras a seguir um ou outro destes procedimentos.

41 Esta ampla margem de apreciação conferida às autoridades aduaneiras resulta aliás da utilização, tanto no artigo 48.° do Código Aduaneiro da União como no artigo 188.° deste código, do verbo «poder», que deixa, consequentemente, a essas autoridades a escolha dos meios que melhor lhes permitem cumprir as obrigações recordadas no n.° 39, supra.

42 Por conseguinte, o facto de as autoridades aduaneiras não terem recorrido, numa situação como a que está em causa no processo principal, ou seja, no caso de importação de mercadorias a granel que não apresentam características únicas ou particulares, ao artigo 188.° do Código Aduaneiro da União e, em especial, à possibilidade prevista no artigo 188.°, alínea d), deste código, de recolher amostras com vista à análise ou a um exame aprofundado das mercadorias, não pode influenciar a aplicação, por essas autoridades, no âmbito de um controlo a posteriori, do artigo 74.° do referido código e, nomeadamente, a exclusão, pelas referidas autoridades, dos métodos secundários enumerados no n.° 2 deste último artigo.

43 Em seguida, quanto à própria possibilidade de afastar os métodos secundários enumerados no artigo 74.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União, importa recordar que o direito da União relativo à avaliação aduaneira visa estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. Por conseguinte, o valor aduaneiro de uma mercadoria importada deve refletir o valor económico real desta mercadoria e, deste modo, ter em conta todos os elementos da referida mercadoria que apresentem valor económico (v. Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

44 Os artigos 70.° a 74.° do Código Aduaneiro da União estabelecem expressamente uma hierarquia entre os diversos métodos de determinação do valor aduaneiro nele previstos, de modo que um importador não pode escolher livremente o método a que vai recorrer (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 74 e jurisprudência aí referida).

45 Por conseguinte, o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser determinado, prioritariamente, segundo o método do valor transacional previsto no artigo 70.° do Código Aduaneiro da União, presumindo‑se que este método é o mais adequado, ao passo que os métodos secundários enumerados no artigo 74.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União só devem ser utilizados quando o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação deste artigo 70.° O mesmo se aplica, por maioria de razão, ao método residual, denominado de «fall back», mencionado no artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, que só é aplicável se o valor aduaneiro não puder ser determinado nem através do método do valor transacional nem através de um dos métodos secundários mencionados no artigo 74.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 75 e jurisprudência aí referida).

46 Por último, há que indicar que a avaliação aduaneira é efetuada por aplicação, sucessivamente, dos métodos secundários previstos no artigo 74.°, n.° 2, alíneas a) a d), do Código Aduaneiro da União (v., por analogia, Acórdão de 20 de junho de 2019, Oribalt Rīga, C‑1/18, EU:C:2019:519, n.° 24 e jurisprudência aí referida), pelo que, antes de afastar a aplicação destes métodos, as autoridades aduaneiras devem examinar, uma a uma, a sua eventual pertinência.

47 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, cujos elementos essenciais estão resumidos, designadamente, nos n.os 14 a 16, supra, que, por um lado, a VÁM4ALL «felszámolás alatt» não apresentou os documentos e as informações pedidos várias vezes pela autoridade aduaneira de primeiro grau e, por outro, que a consulta por esta última dos dados de pagamento que lhe tinham sido fornecidos, a seu pedido, pela instituição financeira que gere a conta do importador não tinham permitido demonstrar a existência do pagamento do preço de compra das mercadorias em causa.

48 Assim, resulta do que foi declarado no n.° 37, supra, que tal circunstância pode ser suficiente para que as autoridades aduaneiras possam ter dúvidas fundadas quanto à própria realidade da transação comercial e, por conseguinte, afastar o valor transacional declarado.

49 Nesta hipótese, tal como foi recordado no n.° 46, supra, as autoridades aduaneiras devem examinar sucessivamente a aplicabilidade de cada um dos métodos secundários previstos no artigo 74.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União.

50 Ora, quando as autoridades aduaneiras não têm a possibilidade de controlar fisicamente as mercadorias importadas para determinar se são idênticas ou semelhantes às que devem utilizar para determinar o valor aduaneiro e na medida em que a descrição dessas mercadorias nas faturas anexas às declarações aduaneiras é sumária ou incompleta, estas autoridades não dispõem das informações necessárias para aplicar os métodos previstos no artigo 74.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 82 e jurisprudência aí referida).

51 No entanto, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a justeza das explicações fornecidas a este respeito pelas autoridades aduaneiras.

52 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 74.°, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que, se um representante aduaneiro indireto não tiver podido provar o pagamento efetivo do preço de compra de mercadorias importadas a granel que não apresentam características únicas ou particulares, levando assim à rejeição, pelas autoridades aduaneiras, do valor transacional declarado das referidas mercadorias, essas autoridades podem excluir o recurso aos métodos secundários referidos no n.° 2 deste artigo quando tenham examinado cada um desses métodos com a diligência exigida e esse representante, desde que lhe tenham sido dadas condições de o fazer, não tenha podido fornecer dados suficientes sobre as características essenciais dessas mercadorias, quer se trate das suas características físicas ou dos seus aspetos qualitativos, sem que o facto de as referidas autoridades não terem previamente feito uso dos poderes referidos no artigo 188.° deste código influencie a exclusão dos referidos métodos.

Quanto à quinta questão

53 Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/2447 deve ser interpretado no sentido de que:

– permite às autoridades aduaneiras determinar o valor aduaneiro exclusivamente com base em dados extraídos da base de dados, relativos a mercadorias provenientes do mesmo país que as mercadorias importadas, classificadas no mesmo código TARIC que tais mercadorias e introduzidas em livre prática nos 45 dias anteriores e nos 45 dias posteriores à data de aceitação da declaração aduaneira;

– permite igualmente que essas autoridades tenham em conta, com base na filtragem dos dados acima referidos, a média aritmética simples dos preços unitários por quilograma das mercadorias a que correspondem esses dados.

54 Importa recordar que, na hipótese de o valor aduaneiro não poder ser determinado por aplicação de um dos métodos secundários enumerados no artigo 74.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União, a avaliação do valor aduaneiro é efetuada em conformidade com as disposições do artigo 74.°, n.° 3, deste código, ou seja, é determinada com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, através de meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais dos acordos internacionais visados por estas disposições e com o capítulo 3 do título II do referido código.

55 O artigo 144.° do Regulamento de Execução 2015/2447 indica, para o efeito, no seu n.° 1, que as autoridades aduaneiras podem, na determinação do valor aduaneiro, demonstrar uma flexibilidade razoável na aplicação dos métodos previstos no artigo 70.° e no artigo 74.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União, e que o valor assim determinado se baseia, em toda a medida do possível, em valores aduaneiros determinados anteriormente. Enuncia, no seu n.° 2, que, quando o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.° 1, são utilizados outros métodos adequados, os quais excluem, nomeadamente, a escolha do valor mais elevado quando são possíveis dois valores aduaneiros, em conformidade com o artigo 144.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Execução 2015/2447, e proíbem o recurso a valores arbitrários ou fictícios, em aplicação do artigo 144.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento.

56 Consequentemente, resulta da própria redação do artigo 144.° do Regulamento de Execução 2015/2447 que o n.° 2 deste artigo só é aplicável se as autoridades aduaneiras estiverem impossibilitadas de aplicar o n.° 1 do referido artigo, ou seja, de aplicar com uma «razoável flexibilidade» o método do valor transacional, na aceção do artigo 70.° do Código Aduaneiro da União, ou os métodos secundários, na aceção do artigo 74.°, n.° 2, deste código. Por conseguinte, a resposta à quinta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativa ao artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/2447, pressupõe que se demonstre que o n.° 1 deste artigo não podia ser aplicado no caso em apreço, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

57 À luz dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, completados pelas explicações fornecidas, nomeadamente pelo Governo Húngaro na audiência, não se afigura de excluir que o litígio no processo principal diga respeito a uma situação em que um representante aduaneiro indireto, na sua qualidade de declarante, tenha fornecido demasiado poucos elementos quanto ao teor e à qualidade das mercadorias importadas para que o artigo 144.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/2447 seja aplicável. Neste caso, as autoridades aduaneiras devem utilizar «outros métodos adequados», na aceção do artigo 144.°, n.° 2, deste regulamento.

58 No presente processo, resulta da decisão de reenvio que o método adotado pela autoridade aduaneira de primeiro grau, confirmado pela autoridade aduaneira de segundo grau, consistiu, essencialmente, em determinar o valor aduaneiro a partir de dados extraídos da base de dados, relativos a mercadorias provenientes do mesmo país que as mercadorias em causa, classificadas no mesmo código TARIC que essas mercadorias e introduzidas em livre prática nos 45 dias anteriores e nos 45 dias posteriores à data de aceitação da declaração aduaneira. Após filtragem desses dados, foi obtida a média aritmética simples dos preços unitários por quilograma das mercadorias a que correspondem tais dados.

59 Em primeiro lugar, importa recordar que decorre da jurisprudência que a prática que consiste nas autoridades aduaneiras avaliarem o valor aduaneiro a partir de dados extraídos da base de dados relativos a mercadorias abrangidas pelo mesmo código TARIC que o das mercadorias importadas e provenientes do mesmo país deve ser analisada como o recurso a «dados disponíveis no território aduaneiro da União», na aceção do artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, «por meios razoáveis compatíveis com todos os princípios e disposições gerais» a que esta disposição se refere (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master, C‑599/20, EU:C:2022:457, n.os 54 e 56 e jurisprudência aí referida).

60 Esta mera constatação basta, em princípio, para excluir que essa prática assente em valores arbitrários ou fictícios, na aceção do artigo 144.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento de Execução 2015/2447.

61 Em segundo lugar, o facto de se recorrer à média aritmética simples dos preços unitários por quilograma das mercadorias a que correspondem os dados tidos em conta pela autoridade aduaneira permite cumprir a proibição enunciada no artigo 144.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Execução 2015/2447, que proíbe a utilização do valor mais elevado de dois valores aduaneiros possíveis, uma vez que, por um lado, uma média aritmética fornece apenas um valor e, por outro, por definição, esse valor é um valor médio, o que exclui a seleção sistemática do valor mais elevado.

62 Em terceiro lugar, resulta da jurisprudência que um período de 90 dias, dos quais 45 dias antes e 45 dias após o desalfandegamento das mercadorias cujo valor deve ser avaliado, se afigura suscetível de evitar o risco de uma alteração substancial das práticas comerciais e das condições do mercado que afetam os preços das mercadorias a avaliar (Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES, C‑187/21, EU:C:2022:458, n.° 71). Por conseguinte, o facto de a autoridade aduaneira de primeiro grau ter considerado um período de 90 dias, que inclui os 45 dias anteriores e os 45 dias posteriores à data de aceitação da declaração aduaneira, não pode violar o artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/2447.

63 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à quinta questão que o artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/2447 deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades aduaneiras puderem demonstrar, de forma pormenorizada, que o n.° 1 deste artigo não podia ser aplicado, constitui outro método adequado, na aceção do n.° 2 do referido artigo, o facto de essas autoridades determinarem o valor aduaneiro de mercadorias importadas a granel que não apresentam características únicas ou particulares baseando‑se exclusivamente em dados extraídos da base de dados, relativos a mercadorias provenientes do mesmo país que as mercadorias importadas, classificadas no mesmo código TARIC que essas mercadorias e introduzidas em livre prática nos 45 dias anteriores e nos 45 dias posteriores à data de aceitação da declaração aduaneira, tendo em conta, após filtragem dos referidos dados, a média aritmética simples dos preços unitários por quilograma das mercadorias a que correspondem esses dados.

Quanto às despesas

64 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),

declara:

1) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, lido em conjugação com o artigo 18.°, n.° 1, e o artigo 163.°, n.° 2, do referido regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

além dos documentos exigidos para o desalfandegamento, um representante aduaneiro indireto é obrigado a apresentar e a pôr à disposição das autoridades aduaneiras, quando tenha sido convidado a fazêlo no âmbito de um controlo aduaneiro, todos os documentos relativos às mercadorias importadas, incluindo os que comprovam o preço efetivamente pago.

2) O artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013,

deve ser interpretado no sentido de que:

no caso de importações de mercadorias a granel que não apresentem características únicas ou particulares, as autoridades aduaneiras têm o direito de ter dúvidas fundadas sobre o facto de o valor transacional declarado representar o montante total pago ou a pagar na aceção do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 952/2013 quando o representante aduaneiro indireto, embora tenha sido convidado para tal, não tenha feito prova, através de documentos credíveis, de que o preço foi efetivamente pago.

3) O artigo 74.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 952/2013

deve ser interpretado no sentido de que:

se um representante aduaneiro indireto não tiver podido provar o pagamento efetivo do preço de compra de mercadorias importadas a granel que não apresentam características únicas ou particulares, levando assim à rejeição, pelas autoridades aduaneiras, do valor transacional declarado das referidas mercadorias, essas autoridades podem excluir o recurso aos métodos secundários referidos no n.° 2 deste artigo quando tenham examinado cada um desses métodos com a diligência exigida e esse representante, desde que lhe tenham sido dadas condições de o fazer, não tenha podido fornecer dados suficientes sobre as características essenciais dessas mercadorias, quer se trate das suas características físicas ou dos seus aspetos qualitativos, sem que o facto de as referidas autoridades não terem previamente feito uso dos poderes referidos no artigo 188.° deste regulamento influencie a exclusão dos referidos métodos.

4) O artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/2447

deve ser interpretado no sentido de que:

quando as autoridades aduaneiras puderem demonstrar, de forma pormenorizada, que o n.° 1 deste artigo não podia ser aplicado, constitui outro método adequado, na aceção do n.° 2 do referido artigo, o facto de essas autoridades determinarem o valor aduaneiro de mercadorias importadas a granel que não apresentam características únicas ou particulares baseandose exclusivamente em dados extraídos da base de dados aduaneira nacional, relativos a mercadorias provenientes do mesmo país que as mercadorias importadas, classificadas no mesmo código TARIC que essas mercadorias e introduzidas em livre prática nos 45 dias anteriores e nos 45 dias posteriores à data de aceitação da declaração aduaneira, tendo em conta, após filtragem dos referidos dados, a média aritmética simples dos preços unitários por quilograma das mercadorias a que correspondem esses dados.

Sampol Pucurull

Pynnä

Laitenberger

Stancu

Valasidis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de junho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: húngaro.