Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-221/09

N.º do Acórdão
62009TJ0221
Data
15/07/2011

Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Marca nominativa comunitária anterior URGO Pedido de marca nominativa comunitária ERGO Group


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2011.
Ergo Versicherungsgruppe AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ERGO Group - Marca nominativa comunitária anterior URGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-221/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2011 – Ergo Versicherungsgruppe/IHMI – Société de développement et de recherche industrielle (ERGO Group)

(Processo T‑221/09)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária ERGO Group – Marca nominativa comunitária anterior URGO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 19 a 21, 58, 59)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Março de 2009 (processo R 520/2008‑4), relativa a um processo de oposição entre a Société de développement et de recherche industrielle e a Ergo Versicherungsgruppe AG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ergo Versicherungsgruppe AG é condenada nas despesas.