Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-221/05

N.º do Acórdão
62005TJ0221
Data
08/07/2008

Ónus da prova Dumping Princípio da boa administração Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial Importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Coreia Regulamento que encerra um reexame intermédio Necessidade de uma modificação das circunstâncias Ajustamento solicitado a título dos custos do crédito Prazos de pagamento Artigo 2.º, n.º 10, alíneas b) e g), e artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 384/96


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008.
Huvis Corp. contra Conselho da União Europeia.
Dumping - Importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Coreia - Regulamento que encerra um reexame intermédio - Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial - Necessidade de uma modificação das circunstâncias - Ajustamento solicitado a título dos custos do crédito - Prazos de pagamento - Ónus da prova - Princípio da boa administração - Artigo 2.º, n.º 10, alíneas b) e g), e artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 384/96.
Processo T-221/05.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008 – Huvis/Conselho

(Processo T‑221/05)

«Dumping – Importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Coreia – Regulamento que encerra um reexame intermédio – Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial – Necessidade de uma modificação das circunstâncias – Ajustamento solicitado a título dos custos do crédito – Prazos de pagamento – Ónus da prova – Princípio da boa administração – Artigo 2.°, n.° 10, alíneas b) e g), e artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 384/96»

1. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo de reexame – Modificação do método de cálculo do montante do ajustamento efectuado a título de imposições na importação e de impostos indirectos (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.° 10, 11.°, n.° 9, e 17.°) (cf. n.os 39, 41 e 42, 48 a 51, 55, 60)

2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Pedido de ajustamento baseado no artigo 2.°, n.° 10, alínea g), do Regulamento n.° 384/96 – Ónus da prova [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «código antidumping» de 1994, artigo 2.°, n.° 4; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10, g)] (cf. n.os 71 a 78, 82, 92, 98 a 101)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação do artigo 2.°, do Regulamento (CE) n.° 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.° 2852/2000 que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo antidumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 71, p. 1), e, por outro, pedido com base no artigo 241.° CE, destinado a declarar inaplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), na medida em que apoiam as conclusões impugnadas contidas no Regulamento n.° 428/2005.

Dispositivo

1)

O artigo 2.°, do Regulamento (CE) n.° 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.° 2852/2000 que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti‑dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan, é anulado na medida em que o direito anti‑dumping fixado em relação às exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados e exportados por Huvis Corp. excede o que seria aplicável se se tivesse procedido a um ajustamento do valor normal a fim de ter em conta os encargos à importação e os impostos indirectos em aplicação do método «input» utilizado no inquérito inicial.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas e 70 % das despesas efectuadas pela Huvis Corp.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.