Admissibilidade Fundamentação Programa poseima Açucar Recurso de anulação Respeito das formalidades essenciais Regulamento (CEE) n.º 1600/92 Estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores Conceito de expedições tradicionais para o resto da Comunidade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 13 de Septembro de 2006.
Sociedade de Indústrias Agricolas Açoreanas (Sinaga) SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Açúcar - Programa POSÉIMA - Regulamento (CEE) n.º 1600/92 - Estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores - Recurso de anulação - Admissibilidade - Conceito de expedições tradicionais para o resto da Comunidade - Fundamentação - Respeito das formalidades essenciais.
Processos apensos T-217/99, T-321/00, T-222/01.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 13 de Setembro de 2006 – Sinaga/Comissão
(Processos apensos T‑217/99, T‑321/00 e T‑222/01)
«Açúcar – Programa POSÉIMA – Regulamento (CEE) n.º 1600/92 – Estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores – Recurso de anulação – Admissibilidade – Conceito de expedições tradicionais para o resto da Comunidade – Fundamentação – Respeito das formalidades essenciais»
1. Actos das instituições - Fundamentação - Dever - Âmbito (Artigo.º 253 CE) (cf. n.º 75-86)
2. Agricultura - Organização comum dos mercados - Açúcar - Medidas específicas relativas a determinados produtos a favor dos Açores e da Madeira (Artigo 299.º, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.º 1600/92 do Conselho, artigo 3.º, terceiro e quarto parágrafos; Regulamento n.º 1481/2000 da Comissão; Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 4.º) (cf. n.os 90‑96, 109‑128, 136‑137, 143‑147)
Objecto
| Anulação, em primeiro lugar, do anexo do Regulamento (CE) n.º 1434/1999 da Comissão, de 30 de Junho de 1999, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para a campanha de comercialização de 1999/2000, prevista nos Regulamentos (CEE) n.º 1600/92 e (CEE) n.º 1601/92 do Conselho (JO L 166, p. 58); em segundo lugar, do Regulamento (CE) n.º 1481/2000 da Comissão, de 6 de Julho de 2000, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para 2000/2001, prevista nos Regulamentos (CEE) n.º 1600/92 e (CEE) n.º 1601/92 do Conselho (JO L 167, p. 6), bem como do seu anexo; e, em terceiro lugar, do anexo do Regulamento (CE) n.º 1281/2001 da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, prevista nos Regulamentos (CEE) n.º 1600/92 e (CEE) n.º 1601/92 do Conselho (JO L 176, p. 12), na medida em que fixam as quantidades de açúcar consideradas necessárias para o abastecimento dos Açores. |
Parte decisória
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É negado provimento ao recurso. |
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A recorrente é condenada nas despesas. |