Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-216/06

N.º do Acórdão
62006TJ0216
Data
15/09/2011

Concorrencia Gravidade da infracção Acordos, decisões e práticas concertadas Circunstâncias atenuantes Coimas Mercado dos metacrilatos Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE Não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de Septembro de 2011.
Lucite International Ltd e Lucite International UK Ltd contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos metacrilatos - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes - Não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos.
Processo T-216/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de Setembro de 2011 – Lucite International e Lucite International UK/Comissão

(Processo T‑216/06)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos metacrilatos – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coimas – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos»

1. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Gravidade da participação de cada empresa – Distinção (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 1A, 2 e 3) (cf. n.os 45 a 47, 52 e 53, 55)

2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Princípio da igualdade de tratamento (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 59)

3. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão que aplica coimas – Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infracção – Indicação suficiente (Artigo 253.° CE; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 61)

4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Princípio da individualização das sanções – Aplicação à tomada em conta das circunstâncias atenuantes ou agravantes (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 2 e 3) (cf. n.os 87 a 89)

5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Orientações fixadas pela Comissão – Obrigação que recai sobre a Comissão de lhes dar cumprimento – Manutenção de uma margem substancial de apreciação da Comissão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 90 a 93)

6. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Coimas – Infracção cometida com dolo ou negligência – Imputabilidade de uma empresa do comportamento dos seus órgãos – Requisitos (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 95)

7. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Obrigação de examinar todas as questões de facto e de direito suscitadas pelos interessados – Inexistência (Artigo 253.° CE) (cf. n.° 103)

8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo – Tomada em conta imposta pelas orientações fixadas pela Comissão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, segundo travessão) (cf. n.° 109)

9. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Quadro jurídico – Orientações fixadas pela Comissão – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral (Artigo 261.° TFUE, Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.° 120)

10. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Elementos a ter em consideração (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3) (cf. n.° 171)

Objecto

Pedido de redução da coima aplicada aos recorrentes ao abrigo do artigo 2.°, alínea d), da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.645 – Metacrilatos).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

É indeferido o pedido da Comissão de que seja levantada a imunidade.

3)

A Lucite International Ltd e a Lucite International UK Ltd suportarão 90% das suas próprias despesas e 90% das despesas efectuadas pela Comissão.

4)

A Comissão suportará 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas efectuadas pela Lucite International e pela Lucite International UK.