Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-213/19

N.º do Acórdão
62019TJ0213
Data
28/05/2020
Relator
L. Truchot

Junta médica Segurança social Função pública Funcionários Artigo 16.° Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional Artigo 73.° do Estatuto Declaração de doença profissional Artigo 22.° Recusa de reconhecimento da origem profissional de uma doença Irregularidade do parecer da junta médica


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de maio de 2020 (Excertos).
AW contra Parlamento Europeu.
Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.° do Estatuto — Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional — Artigo 16.° — Declaração de doença profissional — Artigo 22.° — Junta médica — Recusa de reconhecimento da origem profissional de uma doença — Irregularidade do parecer da junta médica.
Processo T-213/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

28 de maio de 2020 ( *1 )

«Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.o do Estatuto — Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional — Artigo 16.o — Declaração de doença profissional — Artigo 22.o — Junta médica — Recusa de reconhecimento da origem profissional de uma doença — Irregularidade do parecer da junta médica»

No processo T‑213/19,

AW, representado por L. Levi e S. Rodrigues, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por T. Lazian e I. Lázaro Betancor, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das Decisões do Parlamento de 7 de agosto de 2018 que indeferem os pedidos de reconhecimento da origem profissional de uma doença apresentados pelo recorrente em 15 e 28 de julho de 2016,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, I. Reine e L. Truchot (relator), juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de fevereiro de 2020,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

[Omissis]

Questão de direito

[Omissis]

Quanto ao mérito do recurso

[Omissis]

31

O recorrente sustenta que vários documentos apresentados no âmbito dos procedimentos de reconhecimento da origem profissional das doenças em causa não foram levados ao conhecimento da junta médica aquando da sua reunião de 10 de abril de 2018. Acrescenta que, em 12 de abril de 2018, o médico B enviou esses mesmos documentos ao médico C, mas que este recusou transmiti‑los à junta médica, de forma a dar cumprimento às «instruções» que tinha recebido do Parlamento de não ter em conta os documentos transmitidos após 30 de março de 2017. Ora, segundo o recorrente, cabia unicamente à junta médica, e não à AIPN, julgar a pertinência dos documentos suscetíveis de lhe serem úteis.

32

Nestas condições, por não lhe ter sido submetido um processo completo que reunisse todos os documentos juntos pelo recorrente desde a abertura, em julho de 2016, dos procedimentos de reconhecimento da origem profissional das doenças em causa, a junta médica não dispôs da totalidade dos documentos disponíveis suscetíveis de lhe serem úteis para as suas apreciações, em violação do artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da regulamentação de cobertura.

[Omissis]

44

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o objetivo prosseguido pelas disposições do Estatuto relativas à junta médica chamada a decidir no quadro do artigo 73.o do Estatuto é o de confiar a especialistas médicos a apreciação definitiva de todas as questões de ordem médica (v. Acórdãos de 4 de outubro de 1991, Comissão/Gill, C‑185/90 P, EU:C:1991:380, n.o 24 e jurisprudência referida, e de 16 de junho de 2000, C/Conselho, T‑84/98, EU:T:2000:156, n.o 43 e jurisprudência referida). A missão que incumbe à junta médica de apresentar com toda a objetividade e independência uma apreciação sobre questões de ordem médica exige que a sua liberdade de apreciação seja total. As apreciações médicas propriamente ditas, formuladas pela junta médica, devem ser consideradas definitivas quando emitidas em condições regulares. O juiz da União está apenas habilitado a verificar, por um lado, se a referida junta foi constituída e funcionou de forma regular e, por outro, se o seu parecer é regular (v. Acórdão de 25 de outubro de 2017, Lucaccioni/Comissão, T‑551/16, não publicado, EU:T:2017:751, n.o 78 e jurisprudência referida).

45

Resulta do artigo 22.o, n.o 3, primeiro período, da regulamentação de cobertura que, para que uma junta médica emita um parecer médico de forma regular, esta deve estar em condições de tomar conhecimento de todos os documentos disponíveis e suscetíveis de lhe serem úteis para as suas apreciações (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 1997, R/Comissão, T‑187/95, EU:T:1997:119, n.o 49, e de 3 de março de 2004, Vainker/Parlamento, T‑48/01, EU:T:2004:61, n.o 132).

46

A este respeito, embora todos os documentos submetidos no âmbito do procedimento de reconhecimento de doença profissional estejam abrangidos pelo regime previsto na regulamentação de cobertura (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C‑283/90 P, EU:C:1991:361, n.o 25), nem o artigo 73.o do Estatuto nem a regulamentação comum que o desenvolve contêm disposições que especifiquem a natureza dos documentos que devem constar do processo da junta médica, previsto no artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, dessa regulamentação.

47

Em contrapartida, resulta dos próprios termos deste último texto que o processo deve conter todos os documentos disponíveis e suscetíveis de ser úteis à junta médica, a fim de lhe permitir proceder às apreciações necessárias à elaboração do seu relatório.

48

No caso vertente, é pacífico que o Parlamento não comunicou à junta médica certos documentos inicialmente transmitidos pelo recorrente em apoio dos seus pedidos de reconhecimento da origem profissional das doenças em causa.

49

Resulta dos autos e não é contestado que os documentos não comunicados à junta médica são os documentos enumerados, no que respeita ao pedido de reconhecimento da origem profissional das raquialgias, na página 45 do anexo A 9 e, no que respeita ao pedido de reconhecimento da origem profissional da urticária de stress, na página 176 do anexo A 10 (a seguir «documentos controvertidos»). Os documentos controvertidos eram 15 no que respeita ao pedido de reconhecimento da origem profissional das raquialgias e 19 no que respeita ao pedido de reconhecimento da origem profissional da urticária de stress. Incluíam, nomeadamente, relatórios médicos que concluíam pela origem profissional dessas doenças, bem como diversos acordos do Regime Comum de Seguro de Doença das instituições das Comunidades Europeias (RCAM) relativos aos tratamentos seguidos pelo recorrente.

50

O Parlamento afirma que afastou estes documentos após ter considerado que os mesmos constituíam uma duplicação de documentos anteriormente comunicados.

51

Nas suas respostas às medidas de organização do processo, o Parlamento precisou que alguns dos documentos controvertidos eram idênticos aos que já estavam na sua posse, que outros não estavam relacionados com as questões médicas submetidas e que outros, por último, continham informações semelhantes, ou seja, que, não sendo idênticas, repetiam as mesmas informações e conclusões que os documentos que já estavam na sua posse.

52

No que se refere a esta última categoria de documentos, que, segundo o Parlamento, têm um alcance médico relativo às questões suscitadas na junta médica, este indicou que tinham sido afastados apenas na medida em que não forneciam elementos médicos novos relativamente aos já contidos no processo preparado pela instituição.

53

Resulta destes elementos que o Parlamento procedeu a uma apreciação de natureza médica dos documentos transmitidos pelo recorrente em apoio dos seus pedidos de reconhecimento da origem profissional das doenças em causa, a qual consistiu em declarar que o conteúdo de alguns desses documentos era, desse ponto de vista, semelhante ao de outros documentos do processo. A natureza médica dessa apreciação é confirmada pelo próprio Parlamento, que indicou ter pedido ao médico da instituição que confirmasse a sua escolha.

54

A este respeito, contrariamente ao que afirma o Parlamento, a missão que lhe incumbe de determinar o mandato confiado à junta médica não o autoriza a apreciar a pertinência médica dos documentos transmitidos pelo segurado no âmbito do procedimento de reconhecimento de doença profissional, quando este pede que a junta médica dê um parecer sobre o projeto de decisão da AIPN.

55

Com efeito, a única missão da instituição, quando o segurado ou os seus sucessores pedem que a junta médica dê o seu parecer, é determinar o mandato atribuído a esta última. Este mandato deve submeter a essa junta as questões médicas suscitadas tanto pelo relatório do médico que representa o segurado como, se for caso disso, pelos outros relatórios médicos pertinentes transmitidos pelo segurado, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da regulamentação de cobertura, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, dessa regulamentação. Os relatórios médicos transmitidos a este título, e eventualmente elaborados por médicos que não o médico que representa o segurado na junta médica, precisam as questões médicas que estes médicos pretendem suscitar para contestar o projeto de decisão da AIPN adotado com base nas conclusões do médico da instituição. A referência, operada pelo artigo 22.o, n.o 2, da regulamentação de cobertura, aos relatórios médicos pertinentes transmitidos ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, desta mesma regulamentação não pode ser interpretada no sentido de que confere à instituição encarregada de determinar o mandato confiado à junta médica o direito de, para efeitos da sua comunicação a essa junta, distinguir apenas os relatórios que considere pertinentes dos outros relatórios, sob pena de privar de efeito útil o artigo 22.o, n.o 3, primeiro período, da regulamentação de cobertura. Os relatórios médicos pertinentes transmitidos, segundo o artigo 22.o, n.o 2, da regulamentação de cobertura, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, desta regulamentação, são, com efeito, aqueles que o segurado ou os seus sucessores consideraram útil comunicar ao médico ou aos médicos designados pela instituição para efeitos da aplicação das disposições da regulamentação de cobertura. Cabe, portanto, exclusivamente ao segurado ou aos seus sucessores fazer uma apreciação sobre o caráter pertinente dos relatórios médicos em causa.

56

Por conseguinte, ao pronunciar‑se sobre questões de ordem médica com vista à elaboração do processo submetido à junta médica, o Parlamento excedeu os limites da sua competência e atentou contra a regularidade dos trabalhos da junta médica.

57

Nestas condições, não se pode considerar que a junta médica esteja em condições de examinar todos os documentos disponíveis e suscetíveis de lhe serem úteis para as suas apreciações, na aceção do artigo 22.o, n.o 3, da regulamentação de cobertura, conforme interpretado pela jurisprudência, como recordado no n.o 45, supra.

58

Daqui resulta que a junta médica exerceu a sua missão em condições irregulares, pelo que os relatórios que enviou à AIPN no termo dos seus trabalhos estão viciados.

59

A este respeito, não é contestado que aqueles de entre os documentos controvertidos que, segundo o Parlamento, continham informações semelhantes às já transmitidas à junta médica estavam disponíveis durante os trabalhos desta. Também não é contestado que esses documentos consistiam, nomeadamente, em relatórios médicos elaborados por diferentes médicos que concluíam pela origem profissional das doenças em causa e em vários acordos do RCAM relativos aos tratamentos seguidos pelo recorrente. Na medida em que tais documentos estavam manifestamente relacionados com as patologias do recorrente, não é de excluir que, caso a junta médica tivesse estado em posição de examinar esses documentos e, sendo caso disso, de os ter em conta, as suas conclusões poderiam ter sido diferentes (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 1997, R/Comissão, T‑187/95, EU:T:1997:119, n.o 57).

60

Dado que as decisões impugnadas foram adotadas com base nos relatórios da junta médica, enfermam de um vício processual suscetível de justificar a sua anulação.

61

Em face do exposto, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada procedente.

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)

As Decisões do Parlamento Europeu de 7 de agosto de 2018 que indeferem os pedidos de reconhecimento da origem profissional das doenças de AW datados de 15 e 28 de julho de 2016 são anuladas.

2)

O Parlamento é condenado nas despesas.

Da Silva Passos

Reine

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de maio de 2020.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.