Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-21/17

N.º do Acórdão
62017TJ0021
Data
14/12/2017

Responsabilidade Função pública Promoção Funcionários Artigo 45.o do Estatuto Exercício de promoção de 2015 Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 10, com efeitos a 1 de julho de 2015 Transferência interinstitucional Sistema prorata temporis Exame comparativo dos méritos


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 14 de dezembro de 2017.
RL contra Tribunal de Justiça da União Europeia.
Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2015 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 10, com efeitos a 1 de julho de 2015 — Transferência interinstitucional — Sistema prorata temporis — Exame comparativo dos méritos — Artigo 45.o do Estatuto — Responsabilidade.
Processo T-21/17.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

14 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2015 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 10, com efeitos a 1 de julho de 2015 — Transferência interinstitucional — Sistema prorata temporis — Exame comparativo dos méritos — Artigo 45.o do Estatuto — Responsabilidade»

No processo T‑21/17,

RL, funcionário do Parlamento Europeu, representado por C. Bernard‑Glanz e A. Tymen, advogados,

recorrente,

contra

Tribunal de Justiça da União Europeia, representado por J. Inghelram e V. Hanley‑Emilsson, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a anulação da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de maio de 2016 que recusa promover o recorrente com efeitos a partir de 1 de julho de 2015 e, por outro, a obter a reparação do prejuízo que o recorrente afirma ter sofrido,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni (relator), presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e C. Mac Eochaidh, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

Quadro jurídico

1

O artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe:

«A promoção é conferida por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, à luz do artigo 6.o, n.o 2. Salvo aplicação do procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, os funcionários apenas podem ser promovidos se ocuparem um posto correspondente a um dos lugares‑tipo enunciados no Anexo I, secção A, para o grau imediatamente superior. A promoção implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz‑se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos. Na análise comparativa dos méritos, a entidade competente para proceder a nomeações toma em especial consideração os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos do artigo 28.o, alínea f), e o nível das responsabilidades que exercem.

[…]»

2

Por força das instruções relativas à promoção, anexas à decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de outubro de 2005 relativa às promoções (a seguir «instruções relativas à promoção»), para serem tomados em consideração para uma promoção, os funcionários devem normalmente dispor de um número de pontos de promoção pelo menos igual a um limiar de referência (ponto 3).

3

O ponto 4 das instruções relativas à promoção precisa que os funcionários adquirem, em cada ano de permanência no grau em causa, pontos de promoção num intervalo de variação de 0 a 3. O facto de não obter nenhum ponto corresponde a uma carreira momentaneamente bloqueada, obter 1 ponto corresponde a uma carreira lenta, obter 2 corresponde a uma carreira normal e obter 3, a uma carreira rápida.

4

Igualmente segundo as instruções relativas à promoção, os pontos de promoção são atribuídos anualmente pelo diretor da direção à qual o funcionário pertence, com base nos méritos deste e, principalmente, no seu relatório de classificação (ponto 5), e o diretor estabelece anualmente, para cada grau, a lista dos funcionários da sua direção que atingiram o limiar de referência (ponto 7).

5

Por último, o ponto 8 das instruções relativas à promoção prevê que as listas são publicadas e transmitidas ao Comité Paritário de Promoção, o qual procede, para cada grau, ao exame comparativo dos méritos do conjunto dos funcionários promovíveis, tendo em conta os pontos de promoção obtidos e verificando a sua coerência com os relatórios de classificação. No termo dos seus trabalhos, o Comité estabelece, para cada grau, a lista dos funcionários propostos para promoção, indicando uma ordem de prioridade. Esta lista é transmitida para decisão à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»).

6

Regra geral, no sistema de promoção do Tribunal de Justiça da União Europeia, o exame do número de pontos obtidos era efetuado com base na situação dos interessados por referência à data 1 de janeiro desse ano. Contudo, por ocasião dos exercícios de promoção de 2006, 2007 e 2008, foi posta em vigor uma medida especial em benefício dos funcionários recrutados a partir de 1 de maio de 2004 em determinados graus, por força da qual o cúmulo dos pontos era examinado por referência não só à data 1 de janeiro desse ano mas igualmente ao primeiro dia de cada mês no decurso do ano (a seguir «medida prorata temporis»).

7

O âmbito de aplicação da medida prorata temporis foi alargado a outros graus em 2009. Mais precisamente, segundo o ponto 6 das conclusões do processo de concertação entre a administração do Tribunal de Justiça da União Europeia e o European Public Service Union (Sindicato do Serviço Público Europeu), relativo ao sistema de promoção em vigor no Tribunal de Justiça da União Europeia, de 27 de outubro de 2009, o número de pontos a tomar em consideração para efeitos de promoção por força da medida prorata temporis é obtido «adicionando […] o cúmulo de pontos em 31 de dezembro do ano N‑1 [e,] no primeiro dia de cada mês do ano N, um doze avos de dois pontos ou, no caso de o funcionário ter obtido menos de dois pontos a título do ano N‑1, um doze avos do número de pontos efetivamente atribuídos».

8

A partir do exercício de promoção de 2015, o benefício da medida prorata temporis foi alargado a todas as promoções até aos graus AST 8 e AD 11, inclusive, e independentemente da data de recrutamento dos funcionários em causa (ponto 1 das conclusões do processo de concertação entre a administração do Tribunal de Justiça da União Europeia e o European Public Service Union — Tribunal de Justiça, tendo por objeto o funcionamento do sistema de promoção de 22 de julho de 2015).

Antecedentes do litígio

9

O recorrente, RL, entrou ao serviço do Tribunal de Justiça da União Europeia em 1 de outubro de 2004, na qualidade de agente temporário. Foi nomeado funcionário em 1 de março de 2006.

10

Em 16 de março de 2015, o recorrente foi transferido para o Parlamento Europeu. Estava classificado no grau AD 9, escalão 2, no momento da transferência.

11

Por decisão de 8 de julho de 2015, a AIPN fixou em 8 pontos o limiar de referência aplicável aos funcionários do grau AD 9 para uma promoção ao grau AD 10 a título do exercício de promoção de 2015.

12

Na sequência do seu pedido, o recorrente foi informado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em 7 de dezembro de 2015, de que não tinha obtido nenhum ponto de promoção a título do ano de 2014.

13

Por correspondência de 11 de dezembro de 2015, o recorrente contestou a decisão de não lhe ser atribuído nenhum ponto de promoção a título do ano de 2014 e solicitou a atribuição de 2,5 a 3 pontos para esse mesmo ano. Em 10 de fevereiro de 2016, além disso, apresentou uma reclamação contra a decisão de não lhe serem concedidos pontos de promoção pelo ano de 2014 e a de não ser promovido a título do exercício de 2015.

14

Por decisão de 4 de março de 2016, o secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia, na sua qualidade de AIPN, em conformidade com o parecer do Comité de Promoção, atribuiu ao recorrente 2,5 pontos de promoção pelo ano de 2014.

15

Por correio eletrónico de 15 de março de 2016, o recorrente solicitou o reexame da decisão que recusou promovê‑lo com base na atribuição desses pontos de promoção.

16

Por parecer de 7 de abril de 2016, o Comité de Promoção recomendou à AIPN que confirmasse a sua decisão de não promover o recorrente com o fundamento de que o interessado, tendo em conta esses novos pontos de promoção e os que resultavam da medida prorata temporis, só atingia o limiar de referência para ser incluído na lista dos funcionários promovíveis, fixado em 8 pontos, em 1 de julho de 2015, numa data posterior à da sua transferência para o Parlamento, em 16 de março de 2015.

17

Por decisão de 11 de maio de 2016, comunicada ao recorrente em 20 de maio de 2016, a AIPN decidiu não o promover a título do exercício de 2015, pelos motivos expressos no parecer do Comité de Promoção junto à decisão (a seguir «decisão impugnada»).

18

Em 13 de julho de 2016, o Comité das Reclamações do Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, além disso, que não já havia lugar a decidir sobre a reclamação do recorrente de 10 de fevereiro de 2016, com o fundamento de que esta tinha ficado sem objeto na sequência da atribuição ao recorrente de pontos de promoção pelo ano de 2014 e da decisão impugnada, que recusou novamente promovê‑lo, apesar da atribuição desses pontos.

19

Em 22 de julho de 2016, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada, que foi indeferida em 6 de outubro de 2016 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»). A decisão de indeferimento da reclamação foi notificada nesse mesmo dia ao interessado.

20

Por decisão do Parlamento de 25 de outubro de 2016, o recorrente foi promovido retroativamente ao grau AD 10, escalão 1, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Tramitação processual e pedidos das partes

21

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de janeiro de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.

22

Na sequência de um pedido apresentado pelo recorrente com fundamento no artigo 66.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este omitiu o nome desta parte assim como outros dados a ela relativos na versão pública do presente acórdão.

23

Não tendo as partes requerido a realização de uma audiência de alegações ao abrigo do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Nona Secção), considerando‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos do processo, decidiu, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, julgar o recurso sem fase oral.

24

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e, na medida em que for necessário, a decisão de indeferimento da sua reclamação;

condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia a indemnizá‑lo pelo prejuízo patrimonial sofrido;

condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia nas despesas.

25

O Tribunal de Justiça da União Europeia conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto aos pedidos de anulação

26

Importa recordar, a título liminar, que, segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra uma decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, no caso de esta decisão ser desprovida de conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual a reclamação foi apresentada (acórdãos de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8, e de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 43). Sendo a decisão de indeferimento da reclamação, no caso em apreço, desprovida de conteúdo autónomo, uma vez que se limita a confirmar, em substância, a decisão impugnada, o recurso deve ser considerado como sendo dirigido contra a decisão impugnada.

27

O recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação. O primeiro é relativo à violação do artigo 45.o do Estatuto e o segundo, à inobservância do princípio da igualdade de tratamento bem como do princípio da unicidade da função pública europeia.

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 45.o do Estatuto

28

O recorrente alega que a decisão impugnada foi adotada em violação do artigo 45.o do Estatuto, tal como interpretado pela jurisprudência e aplicado pelas regras internas de promoção do Tribunal de Justiça da União Europeia.

29

O recorrente alega que resulta desta jurisprudência e das regras internas que, quando um funcionário é promovível no ano em que é transferido de uma instituição para outra, a AIPN competente é a da instituição de origem, e o sistema de promoção a aplicar é o estabelecido por essa instituição, isso mesmo que esse funcionário tenha sido transferido para outra instituição antes da data de produção de efeitos da sua eventual promoção. Daqui decorreria, no caso em apreço, que o recorrente teria atingido o limiar de promoção em 1 de julho de 2015 e deveria ter sido promovido a contar desta data pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, apesar da sua transferência para o Parlamento no dia 16 de março de 2015.

30

O recorrente acrescenta que a tomada em consideração dos pontos de promoção acumulados ficticiamente para além de 16 de março de 2015 não equivale a comparar os seus méritos com os dos seus novos colegas do Parlamento, para o que o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente. Com efeito, o sistema de promoção instituído no Tribunal de Justiça da União Europeia, baseado na medida prorata temporis, permitiria, no entender do recorrente, considerar os pontos de promoção acumulados durante o ano de promoção, que são atribuídos exclusivamente com base nos pontos de promoção já atribuídos no ano anterior ao ano de promoção, em que o recorrente era funcionário do Tribunal de Justiça da União Europeia, de modo que os seus méritos seriam comparados com os de outros funcionários desta mesma instituição.

31

O Tribunal de Justiça da União Europeia sublinha, a título liminar, que o recorrente não contesta a legalidade do sistema de promoção aplicado no presente processo à luz do artigo 45.o do Estatuto. Recorda igualmente que o Estatuto não confere direito à promoção, mesmo aos funcionários que reúnem todas as condições para poderem ser promovidos. O Tribunal de Justiça da União Europeia acrescenta que exigir à AIPN que atribua pontos de promoção ao funcionário transferido após a data da sua transferência equivale a exigir a esta AIPN que continue a proceder a um exame comparativo dos méritos para além da data de transferência, o que não é conforme com as suas regras internas de promoção nem com a jurisprudência. Precisa, na tréplica, que a medida prorata temporis constitui uma ficção jurídica através da qual os méritos acumulados unicamente durante o exercício de promoção são traduzidos em pontos de promoção tidos em conta no âmbito do exame comparativo efetuado nesse mesmo exercício. O Tribunal de Justiça da União Europeia considera, por último, que é inadmissível o argumento invocado pela primeira vez na réplica, segundo o qual não foi atribuído ao recorrente nenhum ponto de mérito pelo período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de março de 2015.

32

Saliente‑se, a título liminar, que as partes estão de acordo quanto à instituição competente para decidir sobre a promoção do recorrente a título do exercício de promoção de 2015, ou seja, neste caso concreto, o Tribunal de Justiça da União Europeia, instituição de origem do recorrente.

33

Resulta, com efeito, de jurisprudência constante que, em conformidade com as exigências do artigo 45.o do Estatuto, quando um funcionário é promovível no ano em que é transferido de uma instituição para outra, a AIPN competente para decidir da sua promoção é a da instituição de origem (acórdão de 28 de junho de 2011, Mora Carrasco e o./Parlamento, F‑128/10, EU:F:2011:96, n.o 39; despachos de 5 de julho de 2011, Alari/Parlamento, F‑38/11, EU:F:2011:103, n.o 31, e de 12 de dezembro de 2013, Debaty/Conselho, F‑47/13, EU:F:2013:215, n.o 22).

34

As partes estão igualmente de acordo quanto ao facto de que o sistema de promoção que deve ser aplicado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é o seu próprio sistema de promoção, tal como este é estabelecido por várias disposições internas recordadas nos n.os 2 a 8, supra, e cuja legalidade não é, aliás, contestada pelo recorrente.

35

Com efeito, há que considerar que decorre necessariamente da competência da AIPN da instituição de origem para decidir da promoção de um funcionário no ano em que este é transferido e do fundamento desta competência que é a necessária comparação dos méritos entre funcionários colegas da mesma instituição no momento dessa comparação (v., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2011, Mora Carrasco e o./Parlamento, F‑128/10, EU:F:2011:96, n.o 35, e despacho de 5 de julho de 2011, Alari/Parlamento, F‑38/11, EU:F:2011:103, n.o 27) que a instituição de origem em causa aplica o seu próprio sistema de promoção. Pode, além disso, referir‑se que a aplicação do sistema de promoção da instituição de origem foi igualmente acordada pelo colégio dos chefes de administração nas suas conclusões de 30 de novembro de 2011. Resulta, com efeito, das referidas conclusões, sem que seja necessário que este Tribunal se pronuncie, no caso em apreço, sobre a sua força vinculativa, que é discutida entre as partes, que «a data de efeito da promoção é a que decorre do sistema de promoção da instituição de origem», o que implica que esta data deve ser determinada por aplicação do referido sistema.

36

Em contrapartida, as partes estão em desacordo sobre a aplicação, ao caso vertente, do sistema de promoção do Tribunal de Justiça da União Europeia e, em particular, sobre a medida prorata temporis.

37

Saliente‑se, a este propósito, em primeiro lugar, que resulta da jurisprudência relativa à promoção em caso de transferência interinstitucional que é necessário comparar os méritos dos funcionários transferidos com os dos funcionários que ainda eram seus colegas no ano anterior à sua transferência. Com efeito, para decidir se um funcionário deve ser promovido retroativamente a 1 de janeiro do ano N, a AIPN apenas pode, na prática, proceder a um exame comparativo dos méritos passados dos funcionários, nomeadamente no ano N‑1, tendo em conta os relatórios de avaliação de desempenho desses funcionários nos anos N‑1 e anteriores (acórdão de 28 de junho de 2011, Mora Carrasco e o./Parlamento, F‑128/10, EU:F:2011:96, n.o 35; despachos de 5 de julho de 2011, Alari/Parlamento, F‑38/11, EU:F:2011:103, n.o 27, e de 12 de dezembro de 2013, Debaty/Conselho, F‑47/13, EU:F:2013:215, n.o 23).

38

Decorre igualmente desta jurisprudência que a promoção é decidida a título retroativo, como produzindo efeitos a partir da data em que o funcionário em causa dependia da instituição competente para decidir da sua promoção. Com efeito, uma vez que a concessão de uma promoção pressupõe a disponibilidade de um posto orçamental vago que corresponda ao grau em causa e que cada instituição fixa de maneira autónoma o número de lugares de que dispõe, por força do artigo 6.o do Estatuto, e a correspondente lista de lugares vagos (v., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2011, Mora Carrasco e o./Parlamento, F‑128/10, EU:F:2011:96, n.o 37), a instituição competente para decidir da promoção só pode promover o funcionário em causa numa data em que está em condições de o afetar a um lugar vago de que disponha, ou seja, no período em que esse funcionário depende da referida instituição.

39

Importa salientar, em segundo lugar, que, contrariamente aos sistemas de promoção em causa nos processos que deram origem a esta jurisprudência, o sistema de promoção do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê, por força da medida prorata temporis, que uma promoção é possível não apenas a partir de 1 de janeiro mas igualmente a partir do primeiro dia de qualquer mês dos meses seguintes do ano N e que, para efeitos da promoção no ano N, são tidos em conta os pontos atribuídos a título do ano N‑1 tal como os obtidos a título do ano N.

40

Deve, no entanto, considerar‑se que os pontos atribuídos no ano N, quer dependam de um exame comparativo dos méritos a título do ano N, como sustenta o Tribunal de Justiça da União Europeia, quer resultem de uma simples extrapolação fictícia da comparação dos méritos efetuada a título do ano N‑1, como afirma o recorrente, só podem ser atribuídos enquanto o funcionário em causa depender da instituição competente para a apreciação comparativa dos méritos e, assim, para decidir da promoção. Com efeito, na medida em que a atribuição desses pontos se inscreve, à semelhança das intervenções posteriores do Comité Paritário de Promoção e da AIPN, no procedimento de promoção do ano N (v., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2016, Kotula/Comissão, F‑118/15, EU:F:2016:138, n.o 55 e jurisprudência referida), a fim de determinar a data de promoção do funcionário em causa, esses pontos só podem ser atribuídos até à data em que a instituição é competente para comparar os méritos do recorrente com os dos seus colegas da referida instituição e o pode promover, ou seja, no caso concreto, a data da transferência do recorrente para o Parlamento.

41

No presente litígio, o Tribunal de Justiça da União Europeia recusou, por isso, acertadamente, atribuir pontos ao recorrente a título do exercício de promoção de 2015, após a data da sua transferência para o Parlamento em 16 de março de 2015.

42

Deste modo, o Tribunal de Justiça da União Europeia não violou um dos objetivos prosseguidos pela medida prorata temporis, sublinhado pelo recorrente, que consiste em garantir uma maior igualdade de tratamento entre funcionários ao reduzir o efeito aleatório da data em que se atinge o limiar de promoção. Com efeito, o tratamento igualitário em causa diz respeito aos funcionários que atingem o limiar de promoção em 1 de janeiro do ano de promoção e aos da mesma instituição que o atingem posteriormente, e não aos funcionários que permanecem na instituição e aos transferidos.

43

Além disso, a aplicação, ao caso vertente, da medida prorata temporis pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é confirmada pelo despacho de 12 de dezembro de 2013, Debaty/Conselho (F‑47/13, EU:F:2013:215). É certo, como sublinha com pertinência o recorrente, que o facto de a sua transferência ter ocorrido durante o exercício de promoção distingue a sua situação da do recorrente no processo que deu origem ao despacho de 12 de dezembro de 2013, Debaty/Conselho (F‑47/13, EU:F:2013:215). Com efeito, nesse processo, o recorrente tinha sido transferido para outra instituição em 2011, antes do início de 2012, ano em que poderia aspirar a uma promoção. No entanto, contrariamente ao que alega o recorrente, as considerações que constam deste despacho não são irrelevantes para o caso vertente, uma vez que o Tribunal da Função Pública da União Europeia considerou aí, em substância, a exemplo do Tribunal de Justiça da União Europeia na decisão impugnada, que a data da transferência determinava a instituição competente para decidir da promoção, mas igualmente e correlativamente os funcionários com os quais devia ser comparado o funcionário visado por uma promoção bem como a data em que era suscetível de se verificar uma promoção, ou seja, uma data em que o funcionário dependia da instituição competente (despacho de 12 de dezembro de 2013, Debaty/Conselho, F‑47/13, EU:F:2013:215, n.os 23 e 24).

44

Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser afastado, sem que seja necessário conhecer da crítica do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à admissibilidade do argumento invocado pela primeira vez na réplica, segundo o qual não foi atribuído ao recorrente nenhum ponto pelo período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de março de 2015. Com efeito, uma vez que resulta do exame do primeiro fundamento que o Tribunal de Justiça da União Europeia não era obrigado a atribuir pontos ao recorrente posteriormente a 16 de março de 2015, os pontos concedidos a título do período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de março de 2015 não lhe teriam permitido atingir o limiar de promoção, pelo que este argumento deve ser, de qualquer modo, afastado por ser inoperante.

Quanto ao fundamento relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da unicidade da função pública europeia

45

O recorrente argumenta, em primeiro lugar, que, ao recusar promovê‑lo, o Tribunal de Justiça da União Europeia suspendeu, na realidade, a sua participação no exercício de promoção de 2015, em razão da sua transferência para o Parlamento, violando, assim, o princípio da unicidade da função pública europeia e as suas perspetivas na carreira. Em segundo lugar, o recorrente alega que esta recusa de promoção viola igualmente o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que foi unicamente em razão dessa transferência que foi tratado de maneira diferente dos seus colegas, que, no entanto, estavam numa situação idêntica à sua, no ano anterior à sua transferência.

46

O Tribunal de Justiça da União Europeia, em primeiro lugar, responde que o princípio da unicidade da função pública europeia não implica que as instituições devam utilizar de forma idêntica o seu poder de apreciação e que esse princípio não pode ter por consequência obrigar uma instituição a tomar decisões em matéria de promoção desrespeitando o artigo 45.o do Estatuto. Em segundo lugar, sublinha que, uma vez que a obrigação de proceder a um exame comparativo dos méritos, prevista no artigo 45.o do Estatuto, constitui uma expressão do princípio da igualdade de tratamento, a rejeição do fundamento relativo à violação do artigo 45.o do Estatuto deveria conduzir a afastar a alegação em que se critica o desrespeito do princípio da igualdade de tratamento. Acrescenta que a situação do recorrente em 2014, ainda que fosse a mesma que a dos seus colegas de instituição, apresenta uma diferença essencial em 2015, devido à sua transferência para o Parlamento.

47

Há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (acórdãos de 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, EU:C:2008:549, n.o 40, e de 9 de fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, T‑109/92, EU:T:1994:16, n.o 87).

48

Decorre igualmente de jurisprudência constante que o exame comparativo dos méritos previsto no artigo 45.o do Estatuto é a expressão do princípio da igualdade de tratamento (v. despacho de 8 de outubro de 2015, Nieminen/Conselho, T‑464/14 P, EU:T:2015:787, n.o 38 e jurisprudência referida).

49

No caso em apreço, deve considerar‑se que este princípio não foi violado, dada a diferença, em 2015, entre a situação do recorrente e a dos outros funcionários do Tribunal de Justiça da União Europeia que foram objeto do exame comparativo prévio à promoção. Com efeito, diferentemente desses outros funcionários, o recorrente foi transferido para outra instituição durante o exercício de promoção em causa. Assim, o período considerado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no exame comparativo dos méritos do recorrente e dos seus colegas da mesma instituição e para a atribuição de pontos de promoção só podia ser limitado, em 2015, ao período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de março de 2015. Por isso, como alega o recorrente, é indiferente que ele tenha estado numa situação idêntica à dos seus colegas igualmente funcionários do Tribunal de Justiça da União Europeia em 2014, isso tanto mais que o recorrente não afirma de modo algum que sofreu uma discriminação quando da atribuição de pontos de promoção a título do ano de 2014. Pode acrescentar‑se, em resposta à alegação de risco de arbitrariedade na determinação da data de transferência por parte das instituições e de desvio de poder, que esse risco não é de todo demonstrado e está, de qualquer modo, grandemente limitado tanto pela medida prorata temporis como pelo facto de a iniciativa da transferência caber ao funcionário e que é exigido o comum acordo das duas instituições em causa para determinar a data de transferência.

50

Também não resulta desta diferença de tratamento baseada na transferência interinstitucional uma violação do princípio da unicidade da função pública europeia.

51

Importa, com efeito, recordar, em segundo lugar, que é certo que é jurisprudência constante que, segundo o princípio da unicidade da função pública, que foi consagrado pelo artigo 9.o, n.o 3, do Tratado de Amesterdão, todos os funcionários de todas as instituições estão sujeitos a um Estatuto único e, deste modo, às mesmas disposições (v., neste sentido, despacho de 11 de outubro de 2012, Cervelli/Comissão, T‑622/11 P, EU:T:2012:538, n.o 25 e jurisprudência referida). No entanto, ao invocar, no caso em apreço, que a sua transferência interinstitucional teria conduzido à suspensão da sua participação no exercício de promoção de 2015, em violação do princípio da unicidade, o recorrente não censura o Tribunal de Justiça da União Europeia por aplicar regras diferentes das do Parlamento nem, a fortiori, a adoção, por estas duas instituições, de regras internas de promoção diferentes. Censura‑o, pelo contrário, por não ter aplicado plenamente as suas próprias regras e, em especial, a medida prorata temporis, como se ele continuasse a ser funcionário desta instituição. Com a sua argumentação, o recorrente não censura, por isso, o Tribunal de Justiça da União Europeia por ter desrespeitado o princípio da unicidade da função pública europeia, pelo que a acusação relativa ao desrespeito desse princípio não pode prosperar.

52

Pode acrescentar‑se que o mesmo aconteceria se esta argumentação fosse interpretada no sentido de censurar ao Tribunal de Justiça da União Europeia o facto de o ter penalizado em razão da sua transferência para o Parlamento.

53

Com efeito, resulta, é certo, da jurisprudência que cabe às instituições assegurar, por um lado, que a mobilidade não prejudica a evolução da carreira dos funcionários que são objeto dessa mobilidade e, por outro, que os funcionários transferidos não foram penalizados no âmbito do exercício de promoção (v., neste sentido, acórdãos de 3 de outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão, T‑187/98, EU:T:2000:225, n.os 68 e 69, e de 18 de setembro de 2013, Scheidemann/Comissão, F‑76/12, EU:F:2013:132, n.o 29). Pode igualmente constatar‑se que o recorrente teria atingido em 1 de julho de 2015 o limiar de promoção que lhe permitiria figurar na lista dos funcionários promovíveis, se tivesse continuado a ser funcionário do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que só foi promovido ao grau AD 10 pelo Parlamento a partir de 1 de janeiro de 2016.

54

Todavia, por um lado, o juiz da União Europeia sublinhou em vários dos seus acórdãos a importância da autonomia de cada instituição na qualidade de empregador, afastando os argumentos relativos à unicidade da função pública europeia. Daí decorre que um funcionário transferido para uma instituição não pode reivindicar a aplicação das mesmas regras de promoção que aquelas, mais favoráveis, que são aplicadas pela sua instituição de origem, a fim de sustentar que foi penalizado na sua promoção devido à sua mobilidade (v., neste sentido, acórdão de 5 de julho de 2011, V/Parlamento, F‑46/09, EU:F:2011:101, n.o 135 e jurisprudência referida).

55

Por outro lado e de qualquer modo, é jurisprudência igualmente constante que o Estatuto não confere direito à promoção, mesmo aos funcionários que reúnam todas as condições para poderem ser promovidos, incluindo a de terem atingido um limiar de promoção (v. acórdão de 31 de maio de 2005, Dionyssopoulou/Conselho, T‑284/02, EU:T:2005:188, n.o 19 e jurisprudência referida; v., neste sentido, acórdão de 14 de julho de 2011, Praskevicius/Parlamento, F‑81/10, EU:F:2011:120, n.o 51). Com efeito, a atribuição de pontos de promoção não fixa definitivamente a posição da instituição no termo de um procedimento de promoção, uma vez que a AIPN conserva o seu poder de apreciação e não está vinculada pelos pontos de promoção atribuídos pelos diretores ou pelos chefes de serviço, nem pelo limiar de referência, nem pelo Comité Paritário de Promoção (v., quanto ao sistema de promoção do Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 11 de dezembro de 2003, Breton/Tribunal de Justiça, T‑323/02, EU:T:2003:340, n.os 48 e 50). Não se pode, por isso, deduzir do facto de que o recorrente teria atingido em 1 de julho de 2015 o limiar de promoção, se continuasse a ser funcionário do Tribunal de Justiça da União Europeia, que ele teria, necessariamente, tido direito a uma promoção nessa data. Assim, também não se pode deduzir daí um atraso na promoção e, portanto, uma penalização do recorrente devido à sua mobilidade. Consequentemente, o segundo fundamento deve ser afastado.

56

Daqui resulta que há que julgar improcedentes os pedidos de anulação.

Quanto aos pedidos de indemnização

57

O recorrente pede uma indemnização pelo prejuízo material que sofreu devido às ilegalidades invocadas nos dois fundamentos suscitados em apoio dos seus pedidos de anulação. Precisa que o prejuízo material sofrido equivale, principalmente, à diferença entre, por um lado, a remuneração que teria recebido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015, se tivesse sido nomeado no grau AD 10 em 1 de julho de 2015, e, por outro, à que efetivamente recebeu entre 1 de julho de 2015 e 1 de janeiro de 2016, data da sua nomeação efetiva no grau AD 10. Afirma, além disso, que não há dúvida de que foi o referido comportamento ilegal do Tribunal de Justiça da União Europeia que lhe causou esse prejuízo. O recorrente acrescenta, na réplica, que a retroatividade da sua promoção a 1 de julho de 2015 deverá ser tida em conta para efeitos de fixar a data da sua passagem ao escalão 2 do grau AD 10.

58

O Tribunal de Justiça da União Europeia considera que o pedido de indemnização do recorrente deve ser julgado improcedente. Em primeiro lugar, o recorrente não precisa o alcance do seu pedido, limitando‑se a uma descrição das alegadas consequências a retirar de um eventual acórdão de anulação. Em segundo lugar, os pedidos de reparação de um prejuízo devem ser julgados improcedentes, segundo o Tribunal de Justiça, na medida em que, como no caso em apreço, estão estreitamente relacionados com os próprios pedidos de anulação, que deviam ser julgados improcedentes. Em terceiro lugar, o prejuízo alegado não é certo, uma vez que a atribuição das remunerações referidas nos pedidos de indemnização do recorrente depende, na realidade, das consequências a retirar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de um eventual acórdão de anulação.

59

Importa recordar que, no âmbito de um pedido de indemnização formulado por um funcionário ou por um agente, a responsabilidade extracontratual por comportamento ilícito de uma instituição está sujeita à reunião de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento que lhe é imputado, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado. Sempre que um destes requisitos não esteja preenchido, a ação deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário examinar os restantes requisitos da responsabilidade extracontratual (acórdãos de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.o 42, e de 17 de maio de 2017, PG/Frontex, T‑583/16, não publicado, EU:T:2017:344, n.o 97).

60

Ora, deve salientar‑se, na sequência do que afirma o Tribunal de Justiça da União Europeia, que os pedidos de indemnização assentam unicamente nas ilegalidades que decorreriam do caráter procedente dos dois fundamentos invocados em apoio dos pedidos de anulação. Tendo estes fundamentos sido afastados, o requisito relativo à ilegalidade do comportamento imputado não está preenchido, pelo que os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes. Esses pedidos deveriam sê‑lo, de qualquer modo, por serem prematuros, isto mesmo que a condição relativa à ilegalidade estivesse preenchida no caso em apreço, uma vez que uma anulação da decisão impugnada como consequência dessa ilegalidade não implicaria que o recorrente tivesse direito a ser promovido (v., neste sentido, despacho de 3 de maio de 2017, De Nicola/BEI, T‑71/16 P, não publicado, EU:T:2017:307, n.o 24 e jurisprudência referida; v., igualmente, n.o 55, supra).

61

Por conseguinte, deve ser negado provimento ao presente recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

62

Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

RL é condenado nas despesas.

Gervasoni

Kowalik‑Bańczyk

Mac Eochaidh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2017.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.