Erro de direito Erro de facto Desvio de poder Erro manifesto de apreciação Horizonte 2020 Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) Investigação e desenvolvimento tecnológico Convites à apresentação de propostas e atividades no âmbito do Programa de Trabalho do CEI para 2015 Decisão da ERCEA que declara não elegível a proposta apresentada pelo recorrente Projeto relativo à identificação dos algoritmos matemáticos que facilitam a leitura e a análise de determinados manuscritos antigos
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 5 de fevereiro de 2018.
Graziano Ranocchia contra Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação.
Investigação e desenvolvimento tecnológico — Convites à apresentação de propostas e atividades no âmbito do Programa de Trabalho do CEI para 2015 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) — Horizonte 2020 — Decisão da ERCEA que declara não elegível a proposta apresentada pelo recorrente — Projeto relativo à identificação dos algoritmos matemáticos que facilitam a leitura e a análise de determinados manuscritos antigos — Desvio de poder — Erro de facto — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação.
Processo T-208/16.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
5 de fevereiro de 2018 ( *1 )
«Investigação e desenvolvimento tecnológico — Convites à apresentação de propostas e atividades no âmbito do Programa de Trabalho do CEI para 2015 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) — Horizonte 2020 — Decisão da ERCEA que declara não elegível a proposta apresentada pelo recorrente — Projeto relativo à identificação dos algoritmos matemáticos que facilitam a leitura e a análise de determinados manuscritos antigos — Desvio de poder — Erro de facto — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação»
No processo T‑208/16,
Graziano Ranocchia, residente em Roma (Itália), representado por C. Intino, advogado,
recorrente,
contra
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), representada inicialmente por E. Chacon Mohedano, R. Maggio Panizza e L. Moreau e, em seguida, por Chacon Mohedano, Maggio Panizza e F. Sgritta, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão Ares(2016) 1020667 da ERCEA, de 26 de fevereiro de 2016, que indeferiu o pedido do recorrente de recurso da decisão que recusou a subvenção da proposta de investigação n.o 682937, intitulada «PHercSchools2 — The Hellenistic Philosophical Schools in the Herculaneum Papyri», em segundo lugar, da Decisão Ares(2015) 5922529 da ERCEA, de 17 de dezembro de 2015, que recusou a subvenção desta proposta de investigação e, em terceiro lugar, de qualquer ato anterior, ulterior e conexo a esses atos, nomeadamente a lista de projetos aprovados pelo programa de subvenção «ERC‑Consolidator Grant», tornado público pelo comunicado de imprensa da ERCEA de 12 de fevereiro de 2016.
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: M. Prek, presidente, E. Buttigieg e B. Berke (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
Programa‑Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020
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O Programa‑Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 foi criado, com base nos artigos 173.o e 182.o TFUE, pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO 2013, L 347, p. 104), e pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO 2013, L 347, p. 81). |
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Este programa prevê, nomeadamente, que o Conselho Europeu de Investigação (CEI) coordena e financia projetos de investigação através de convites à apresentação de propostas. |
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3 |
O artigo 11.o do Regulamento n.o 1290/2013, sob a epígrafe «Convite à apresentação de propostas», prevê, no seu n.o 1, o seguinte: «Os convites à apresentação de propostas são publicados […], tendo em consideração, em particular, as necessárias condições de transparência e não‑discriminação, bem com a flexibilidade exigida pela diversidade dos setores da investigação e inovação.» |
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O artigo 15.o do Regulamento n.o 1290/2013, sob a epígrafe «Critérios de seleção e de atribuição», tem a seguinte redação: «1. As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios de atribuição:
2. O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de ponta do CEI é o critério referido no n.o 1, alínea a). […] 6. As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é efetuada com base nessa classificação. 7. A avaliação é efetuada por peritos independentes. […]» |
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O artigo 16.o do Regulamento n.o 1290/2013 é relativo ao procedimento de recurso da avaliação. Esta disposição tem a seguinte redação: «1. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, prevê um procedimento de recurso da avaliação transparente para os proponentes que considerem que a avaliação da sua proposta não foi efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento, no programa ou plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. 2. O pedido de recurso deve dizer respeito a uma proposta específica e ser apresentado pelo coordenador da proposta no prazo de 30 dias a contar da data em que a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, informar o coordenador dos resultados da avaliação. 3. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, é responsável pelo exame do pedido a que se refere o n.o 2. O referido exame abrange apenas os aspetos processuais da avaliação, e não o mérito da proposta. 4. Um comité de recurso da avaliação composto por membros do pessoal da Comissão ou do pessoal do organismo de financiamento competente dá parecer sobre os aspetos processuais do processo de avaliação. O comité é presidido por um funcionário da Comissão ou do organismo de financiamento competente, de um serviço que não seja o serviço responsável pelo convite à apresentação de propostas. O comité pode emitir uma das seguintes recomendações:
5. Com base na recomendação a que se refere o n.o 4, a decisão é tomada pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente e notificada ao coordenador da proposta. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve tomar a decisão sem demora injustificada. 6. O procedimento de recurso não deve atrasar o processo de seleção das propostas que não sejam objeto de recurso. 7. O procedimento de recurso não prejudica quaisquer outras ações que o participante possa empreender ao abrigo do direito da União.» |
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6 |
O artigo 17.o do Regulamento n.o 1290/2013, sob a epígrafe «Pedidos de esclarecimento e apresentação de queixas», prevê o seguinte: «1. A Comissão assegura a existência de um procedimento para os participantes pedirem esclarecimentos ou apresentarem queixas acerca da sua participação no Horizonte 2020. 2. A Comissão assegura que sejam dadas a todos os participantes informações sobre o modo de apresentar tais pedidos ou queixas. A Comissão assegura que essas informações estão disponíveis por via eletrónica.» |
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7 |
O artigo 20.o do Regulamento n.o 1290/2013, sob a epígrafe «Período de concessão de subvenções», prevê, no seu n.o 2, alínea a), que os requerentes devem ser informados sobre o resultado da apreciação científica do seu pedido cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo de apresentação das propostas completas; |
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8 |
A Comissão Europeia confiou funções de gestão do Programa‑Quadro Horizonte 2020 à Agência de Execução do CEI (ERCEA). |
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9 |
O quadro jurídico da gestão das agências executivas resulta do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1). |
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10 |
O artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 prevê a possibilidade de recurso administrativo para obter um controlo da legalidade pela Comissão. |
Critérios de seleção e procedimento de avaliação para os convites à apresentação de propostas de 2015
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Para os convites à apresentação de propostas de 2015, os critérios de seleção e os procedimentos de avaliação foram definidos no programa de trabalho de 2015 do CEI e nas regras relativas à apresentação de propostas e de procedimentos conexos de avaliação, seleção e atribuição aplicáveis ao programa específico Horizonte 2020 (a seguir «regras do CEI») aprovadas pela Decisão C(2014) 2454 final da Comissão, de 15 de abril de 2014, relativa às regras do CEI. |
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Além disso, os convites à apresentação de propostas são acompanhados de informações destinadas aos candidatos que respondem aos mesmos para a obtenção de subvenções (a seguir «informações aos candidatos»). |
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13 |
O programa de trabalho do CEI indica que, para todas as subvenções destinadas à investigação exploratória do CEI, a excelência constitui o único critério a observar na avaliação da natureza inovadora, da ambição e da exequibilidade do projeto de investigação, mas também na avaliação da competência, da criatividade e do empenho do investigador principal. |
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O procedimento de avaliação é descrito pormenorizadamente nos n.os 3.6 a 3.8 das regras do CEI e compreende duas fases. Só as candidaturas que passam com êxito a primeira fase são admitidas na segunda. Na primeira fase, o projeto é avaliado na sua versão resumida, incluindo uma descrição do projeto (extended synopsis), bem como as competências e o curriculum vitae do investigador principal. É apenas na segunda fase que a candidatura completa, ou seja, o projeto de investigação pormenorizado (scientific proposal), é analisada e avaliada. Estas informações estão aliás resumidas nas informações aos candidatos e são igualmente anexadas ao convite à apresentação de propostas. |
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Além disso, ao abrigo do ponto 3.6.1, décimo segundo parágrafo, das regras do CEI: «A decisão de um painel de peritos sobre a proposta e a sua posição na lista de classificação é baseada nas avaliações individuais e nos debates que tiveram lugar no âmbito do painel de peritos, sendo aprovada por maioria de votos. O resultado da fase de avaliação pelo painel é uma classificação. Na fase final da avaliação por análise interpares, o painel identifica as propostas recomendadas para financiamento quando os fundos forem suficientes.» |
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Resulta igualmente do ponto 3.6.2 das regras do CEI que, se o programa de trabalho assim o previr, a avaliação do painel pode incluir entrevistas com o investigador principal. |
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Por outro lado, o ponto 1.2.5 das informações aos candidatos especifica o seguinte: «[…] Note‑se que os comentários dos avaliadores individuais podem não ser necessariamente convergentes — a controvérsia e as divergências de opinião sobre o valor de uma proposta fazem parte do “método científico” e são legítimas. Além disso, o painel de peritos do CEI pode adotar uma posição diferente da que pode ser deduzida das observações de cada avaliador individual. É o caso, por exemplo, quando o debate do painel revela, numa proposta, um ponto fraco importante que não tinha sido identificado pelos avaliadores individuais. As observações do painel refletem a decisão adotada por consenso pelo painel no seu todo com base nas avaliações individuais anteriores efetuadas à distância por avaliadores independentes, que podem ser peritos não remunerados ou membros do painel, e com base num debate aprofundado e numa classificação estabelecida em função das outras propostas durante a reunião do painel.» |
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Na sequência da avaliação por análise interpares, a ERCEA fornece aos candidatos, nos termos do ponto 3.8 das regras do CEI, o resultado da avaliação numa «carta de informação» dirigida ao investigador principal e à entidade jurídica candidata. |
Procedimento de recurso da avaliação
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Nos termos do ponto 3.9 das regras do CEI, um comité interno de recurso pode ser chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de recurso da avaliação. |
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Nos termos do ponto 3.9, quinto parágrafo, das regras do CEI: «[…] O papel do comité de recurso é assegurar a interpretação jurídica coerente desses pedidos e a igualdade de tratamento dos candidatos. Confere uma opinião especializada sobre a aplicação do procedimento de avaliação com base em todas as informações disponíveis relacionadas com a proposta e a sua avaliação. O comité funciona de forma independente. No entanto, o comité não procede, ele próprio, à avaliação da proposta. Se o comité considerar que houve uma falha no procedimento de avaliação que pôde influenciar a decisão de não financiar a proposta, pode sugerir uma avaliação suplementar total ou parcial da proposta por peritos independentes. Em função da natureza do pedido de recurso, o comité pode analisar os currículos dos peritos independentes, as suas observações individuais e o relatório de avaliação. O comité não põe em causa a apreciação científica dos painéis de peritos devidamente qualificados. À luz deste recurso, o comité indica uma linha de conduta ao gestor orçamental responsável pelo convite à apresentação de propostas. Se o comité de recurso considerar que existem provas em apoio do recurso, pode sugerir que a proposta seja reavaliada, total ou parcialmente, por peritos independentes ou manter o resultado inicial. O comité de recurso pode formular outros comentários ou recomendações […]» |
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A este respeito, o ponto 1.2.5.1, segundo parágrafo, das informações aos candidatos indica que o procedimento de recurso da avaliação diz respeito às lacunas no procedimento de avaliação e, em casos raros, aos erros materiais. |
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Por último, o ponto 3.9, oitavo parágrafo, das regras do CEI precisa que o procedimento de recurso da avaliação não impede os candidatos de recorrerem a qualquer outro meio de recurso, nomeadamente a interposição de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
Procedimento administrativo
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Em 30 de julho de 2014, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o convite à apresentação de propostas e atividades conexas no âmbito do programa de trabalho do CEI para 2015 do Programa‑Quadro de trabalho para a Investigação e Inovação (2014‑2020) ‐ Horizonte 2020 (JO 2014, C 248, p. 6), na sequência da adoção da sua Decisão C(2014) 5008, de 22 de julho de 2014. |
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Em 12 de março de 2015, o recorrente, Graziano Ranocchia, apresentou à ERCEA um pedido de subvenção do tipo «ERC Consolidator Grants» no âmbito do convite à apresentação de propostas para o programa de subvenção ERC Consolidator Grant 2015 perante o painel SH5 ‐ Cultura e produção cultural (a seguir «painel SH5») para um projeto relativo à aplicação em papiros de Herculano de tomografia de raios X de contraste de fase. A subvenção pedida ascendia a 2 milhões de euros, o que corresponde ao montante máximo suscetível de ser concedido, acrescido de um montante adicional de 749226 euros para a compra de equipamento necessário. |
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Para a proposta de investigação do recorrente, o painel SH5 emitiu uma decisão favorável na primeira fase da avaliação. Esta opinião foi comunicada ao recorrente por cartas de 3 e 22 de julho de 2015 e este foi convocado para uma entrevista. |
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26 |
Em 5 de outubro de 2015, a ERCEA recebeu uma denúncia com alegações de uma possível má conduta científica no que respeita à proposta de investigação apresentada pelo recorrente, segundo a qual este teria utilizado na sua proposta uma pesquisa não publicada realizada num outro instituto por outro grupo de investigação, nomeadamente com o apoio de um dos seus colaboradores, que trabalhava para o instituto de investigação em causa. |
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27 |
Na sequência da análise da denúncia pelo comité interno competente da ERCEA, o recorrente foi convidado, por correio eletrónico de 30 de outubro de 2015, a apresentar as suas observações relativamente a estas acusações. |
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28 |
Em 5 de novembro de 2015, o recorrente prestou os esclarecimentos solicitados e precisou que o seu colaborador nunca tinha sido informado da alegada pesquisa não publicada pelo grupo concorrente. |
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29 |
Tendo em conta a análise relativa à alegação de má conduta científica, o gestor de orçamento responsável da ERCEA, sob recomendação do comité do conselho científico encarregado dos conflitos de interesse, faltas profissionais e questões éticas, decidiu excluir a avaliação apresentada por um dos peritos avaliadores à distância, por este de encontrar potencialmente numa situação de conflito de interesses em razão da sua estreita colaboração com o autor da denúncia por má conduta científica. |
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30 |
Na sequência da primeira fase de avaliação, o recorrente teve, na qualidade de investigador principal, a entrevista final com o painel SH5 em 12 de novembro de 2015. |
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31 |
Por carta de 17 de dezembro de 2015, a ERCEA comunicou ao recorrente a sua Decisão Ares(2015) 5922529 de não admitir a sua proposta de investigação na lista de propostas aprovadas (a seguir «decisão que recusou a subvenção»), uma vez que o painel SH5 tinha decidido, com base nas avaliações dos avaliadores individuais anexadas à carta, que não satisfazia todos os critérios de avaliação do CEI, mas apenas alguns destes. Nessa carta, a ERCEA precisou que o painel SH5 tinha baseado a sua decisão nas avaliações à distância, bem como numa discussão entre os seus membros. |
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32 |
Assim, com base nas avaliações individuais de seis examinadores externos, na entrevista final com o recorrente e na comparação com as outras propostas de investigação, o painel SH5 decidiu não recomendar a proposta de investigação do recorrente. |
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33 |
As críticas suscitadas pelo painel SH5 ao recorrente e à sua proposta de investigação diziam respeito, em substância, à sua competência em matéria de acompanhamento dos aspetos tecnológicos do projeto e dos aspetos financeiros, bem como ao papel relativamente menor atribuído aos investigadores pós‑doutorados. |
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34 |
Em 21 de dezembro de 2015, o recorrente foi informado da improcedência da denúncia relativa à sua alegada má conduta científica pelo comité interno competente, após consulta com o comité do conselho científico encarregado dos conflitos de interesse, faltas profissionais e questões éticas. |
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35 |
Em 22 de dezembro de 2015, o recorrente apresentou, através do portal eletrónico colocado à disposição dos participantes no âmbito do programa Horizonte 2020, um pedido de recurso da avaliação ao abrigo do ponto 3.9 das regras do CEI. |
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36 |
No seu pedido de recurso, indicou, em primeiro lugar, que as recomendações que lhe foram comunicadas pela ERCEA em 2014, aquando da sua candidatura anterior, tinham sido seguidas na proposta de 2015. |
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37 |
Em segundo lugar, contestou a crítica relativa à sua capacidade de acompanhar aspetos tecnológicos do projeto, afirmando que a mesma não se baseava na sua proposta escrita mas nas questões colocadas na entrevista, a uma das quais recusou responder. Na medida em que essa questão era do domínio da física, quando o requerente é historiador e filósofo, não lhe devia ter sido colocada. Por outro lado, exigir a um investigador principal que conheça todos os aspetos técnicos de um projeto, incluindo os que não estão abrangidos pela sua especialidade, iria de encontro à política do CEI, que consiste em encorajar os projetos interdisciplinares. Sublinhou também que tinha respondido perfeitamente às outras duas questões. |
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38 |
Em terceiro lugar, contestou a crítica relativa ao papel menor dos investigadores pós‑doutorados, sublinhando que o papel atribuído a esses jovens investigadores representava o cerne do projeto. |
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39 |
Em quarto lugar, alegou que a apreciação do painel SH5 era desproporcionada e atribuía uma parte muito significativa à avaliação individual mais negativa, que contestava, embora as outras cinco fossem positivas. A este respeito, alegou que a avaliação negativa provinha sem dúvida de um investigador concorrente em situação de conflito de interesses e que, consequentemente, não podia ser tomada em consideração. |
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40 |
Em quinto lugar, afirmou, em substância, que a decisão do painel SH5 tinha sido sem dúvida influenciada pelo procedimento por má conduta científica dirigido contra ele, que não procedeu, e que pensava que tal tinha sido levado ao conhecimento dos membros do painel SH5. |
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41 |
Em 12 de fevereiro de 2016, a ERCEA publicou um comunicado de imprensa estabelecendo a lista de projetos aprovados pelo painel SH5 para 2015 (a seguir a «lista de projetos aprovados»). |
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42 |
Por carta de 26 de fevereiro de 2016, a ERCEA informou o recorrente da adoção da Decisão Ares(2016) 1020667, relativa ao resultado do recurso da avaliação (a seguir «decisão de 26 de fevereiro de 2016»). |
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43 |
Através desta carta, o recorrente foi informado de que o comité de recurso tinha analisado o seu pedido e verificado que o procedimento de avaliação do CEI tinha sido plenamente respeitado, em conformidade com as regras do CEI e do seu programa de trabalho. |
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44 |
A ERCEA expôs, na referida carta, as conclusões finais do comité de recurso. Daqui resulta que o comité de recurso considerou que a sua proposta tinha sido avaliada por peritos independentes que eram todos especialistas no domínio de competência em causa. |
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45 |
Também precisou que a decisão que recusa a subvenção tinha sido tomada não apenas com base nas observações dos avaliadores individuais, mas também com base na discussão que teve lugar no painel SH5 e em função da classificação da sua proposta relativamente às outras. |
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46 |
Além disso, sublinhou que os resultados da avaliação final da sua proposta de investigação refletiam uma decisão do painel SH5 adotada por consenso, sem necessariamente subscrever todas as opiniões dos avaliadores individuais. |
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47 |
Por outro lado, o comité de recurso considerou que as observações do recorrente visavam pôr em causa a apreciação científica dos avaliadores ou do painel SH5, quando esta avaliação não é da sua competência. |
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48 |
Por último, o comité de recurso constatou que as regras do CEI relativas aos conflitos de interesses tinham sido respeitadas e que não havia nenhuma indicação de uma situação de conflito de interesses em relação aos avaliadores. |
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49 |
Daqui deduziu que não tinha sido cometido nenhum erro processual no procedimento de avaliação. |
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50 |
Com base nestas conclusões do comité de recurso, a ERCEA informou o recorrente que se mantinha a decisão que recusa a subvenção. |
Tramitação processual e pedidos das partes
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51 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de abril de 2016, o recorrente interpôs o presente recurso. |
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52 |
A ERCEA apresentou a contestação em 19 de julho de 2016. |
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53 |
O recorrente apresentou a réplica em 6 de setembro de 2016. A ERCEA apresentou a tréplica em 28 de outubro de 2016. |
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54 |
Em 13 de julho de 2017, o Tribunal Geral interrogou as partes sobre a admissibilidade ratione temporis do recurso no que diz respeito a certos atos que são objeto do litígio. A ERCEA e o recorrente responderam, em 19 e 28 de julho de 2017, respetivamente, à questão do Tribunal Geral. |
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55 |
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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A ERCEA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
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57 |
Por razões de economia processual e no respeito pelo princípio da boa administração da justiça, o juiz pode decidir o recurso sem ter necessariamente de se pronunciar sobre todos os fundamentos e argumentos invocados pelas partes (v., por analogia, Acórdão de 26 de fevereiro de 2002,Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.o 52). No caso em apreço, o Tribunal Geral considera que o recurso pode ser apreciado quanto ao mérito sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade. |
Quanto aos pedidos de anulação da decisão que recusa a subvenção e da decisão de 26 de fevereiro de 2016
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58 |
O recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos, em primeiro lugar, a um desvio de poder associado ao caráter manifestamente irracional da avaliação da sua proposta de investigação, em segundo lugar, a um desvio de poder associado à deturpação dos factos e, em terceiro lugar, a um desvio de poder associado à violação das regras da ERCEA relativas à avaliação das propostas de investigação. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um desvio de poder associado ao caráter manifestamente irracional da avaliação da proposta de investigação
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59 |
Em primeiro lugar, o recorrente considera, em substância, que a decisão que recusa a subvenção está viciada por desvio de poder. Afirma que os fundamentos que levaram o painel SH5 a rejeitar a sua proposta de investigação são desmentidos pela documentação apresentada e que não estão abrangidos pelo procedimento de apreciação científica. O recorrente acrescenta que dominava a proposta e os domínios abrangidos e que respondeu a todas as questões, exceto uma. |
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60 |
Em segundo lugar, o desvio de poder não se limita apenas ao objeto da avaliação, mas diz igualmente respeito à transposição correta das avaliações individuais dos examinadores à distância na avaliação final global do painel SH5. |
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61 |
Esta avaliação final é irracional e desproporcionada porque a síntese de cinco avaliações extremamente positivas e de uma avaliação parcialmente negativa devia ter conduzido a uma melhor avaliação global e à aprovação da sua proposta de investigação. |
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62 |
As regras do CEI foram violadas, uma vez que a avaliação do painel SH5 terá consistido na simples apresentação da avaliação individual mais negativa, o que o recorrente deduz da coincidência determinante entre o fundamento principal da decisão de rejeição do painel SH5 e da argumentação do quinto examinador. |
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63 |
Em terceiro lugar, o recorrente acusa o comité de recurso de ter «ignorado a clara distorção do critério da excelência científica» e de ter negado a existência de um conflito de interesses no que diz respeito ao quinto examinador, que não foi excluído. |
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64 |
Segundo o recorrente, as reclamações apresentadas referem‑se, contrariamente ao que foi considerado pelo comité de recurso, a questões processuais e metodológicas abrangidas pela competência deste comité e não à apreciação científica do projeto. |
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65 |
A ERCEA contesta esta argumentação. |
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66 |
No âmbito deste fundamento, o recorrente acusa a ERCEA, em substância, de ter cometido um desvio de poder associado ao caráter manifestamente irracional da avaliação da sua proposta e de não ter respeitado as regras do CEI sobre as modalidades de avaliação. |
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67 |
Em apoio deste argumento, o recorrente alega, em substância, que o painel SH5 cometeu um erro, uma vez que os fundamentos da decisão que recusa a subvenção são desmentidos pela documentação apresentada, e que não foi feita uma transposição correta das apreciações dos avaliadores individuais, como demonstra a divergência entre essas apreciações e a avaliação final do painel. Daqui resulta que o painel SH5 prosseguiu um objetivo que não o da avaliação científica. |
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68 |
Além disso, o recorrente afirma que o comité de recurso ignorou, indevidamente, a «clara distorção do critério da excelência científica», relativa à tomada em consideração exclusiva da única avaliação individual negativa pelo painel SH5, e negou a existência de um conflito de interesses. |
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69 |
Ao abrigo da jurisprudência, um ato só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de alcançar fins diferentes dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (Acórdão de 10 de março de 2005, Espanha/Conselho, C‑342/03, EU:C:2005:151, n.o 64). |
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70 |
Além disso, segundo jurisprudência constante, no caso de apreciações complexas, as autoridades da União Europeia dispõem, em certos domínios do direito da União, de um amplo poder de apreciação, de tal forma que o controlo do juiz da União em relação a essas avaliações deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada e da inexistência de erro manifesto de apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.o 97, e de 28 de janeiro de 2016, Heli‑Flight/AESA, C‑61/15 P, não publicado, EU:C:2016:59, n.o 101). |
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71 |
Ora, a avaliação da excelência científica de uma proposta de investigação por um painel de peritos e pelos avaliadores individuais das disciplinas envolvidas pertence à categoria de apreciações complexas na aceção da jurisprudência mencionada no n.o 70, supra. |
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72 |
Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral determinar se indícios objetivos, pertinentes e concordantes demonstram que a decisão que recusa a subvenção foi tomada com um objetivo que não o de financiamento de propostas de investigação de excelente qualidade científica, de modo que um desvio de poder seria estabelecido, e verificar, conforme alega, em substância, o recorrente, se a ERCEA cometeu erros materiais, erros manifestos de apreciação ou se violou as regras do CEI. |
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73 |
A este respeito, em primeiro lugar, resulta do ponto 3.6, décimo segundo parágrafo, das regras do CEI que as decisões do painel não são apenas baseadas nas opiniões dos avaliadores individuais, as quais são apresentadas antes da entrevista com os candidatos, mas também nas discussões do painel. |
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74 |
Além disso, o ponto 1.2.5 das informações aos candidatos especifica, por um lado, que o painel de peritos do CEI pode adotar uma posição diferente da que pode ser deduzida das observações de cada avaliador individual, em particular quando as suas discussões revelam uma falha numa proposta que não terá sido identificada pelos demais avaliadores individuais, e, por outro, que a decisão do painel assenta não apenas nas avaliações individuais, mas também numa discussão aprofundada e que depende da classificação das outras propostas. |
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75 |
Assim, embora caiba a um painel tomar em consideração, na discussão de uma proposta de investigação, o conjunto de avaliações individuais, a sua avaliação final pode, em razão da sua margem de apreciação, não refletir a posição que parece poder ser deduzida das observações de cada avaliador individual. |
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76 |
A este respeito, a eventual divergência entre a maioria das opiniões dos avaliadores individuais e a decisão do painel faz parte do decurso normal do procedimento de avaliação do interesse e do valor científico de uma proposta de investigação. |
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77 |
Assim, salvo para demonstrar erros materiais ou um erro manifesto de apreciação, a possibilidade de um elemento suscitado numa única avaliação individual formar a convicção do painel aquando da sua discussão faz parte do decurso normal do procedimento de apreciação científica e não é contrária às regras do CEI. Além disso, essa possibilidade está expressamente prevista nas informações aos candidatos. |
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78 |
Por outro lado, a avaliação das propostas baseia‑se também na discussão do painel e na comparação das diferentes propostas de investigação. |
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79 |
Ora, o recorrente não demonstra que o painel SH5 terá cometido um erro sobre a materialidade dos factos ou um erro manifesto de apreciação, mas limita‑se a contestar os critérios de apreciação que este aplicou ou a apreciação da sua proposta que, sem apresentar elementos de prova em apoio desta alegação, alega ser desmentida pela documentação apresentada. |
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80 |
Por conseguinte, a eventual divergência entre a soma das avaliações individuais e a decisão final do painel SH5 não é suscetível de demonstrar a prossecução de um objetivo diferente do da procura da excelência científica, uma violação das regras do CEI ou um erro manifesto de apreciação da parte do painel SH5. |
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81 |
Pelas mesmas razões, a adoção de uma decisão que coincide com uma das avaliações individuais, admitindo‑se que tal foi demonstrado, não é suscetível de constituir, por si só, um desvio de poder, um erro manifesto de apreciação ou uma violação das regras do CEI. |
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82 |
Em segundo lugar, a apreciação da documentação apresentada no âmbito da proposta de investigação, bem como a apreciação da pertinência das questões colocadas pelo painel SH5 ao investigador principal na sua entrevista e das respostas às mesmas questões, cabem na margem de apreciação do painel SH5. |
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83 |
Na inexistência de erro sobre a materialidade dos factos ou de erro manifesto de apreciação, a contestação destes elementos no plano científico não pode, por conseguinte, consubstanciar uma ilegalidade. |
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84 |
Em terceiro lugar, na falta de indícios objetivos, pertinentes e concordantes para demonstrar que os critérios de avaliação aplicados e a avaliação da proposta e da entrevista do recorrente prosseguem um objetivo diferente do da avaliação da qualidade científica da sua proposta, os elementos adiantados pelo recorrente também não são suscetíveis de caracterizar um desvio de poder. |
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85 |
Assim, a decisão que recusa a subvenção não está viciada por um erro manifesto de apreciação, por um erro material, por uma violação das regras do CEI ou por um desvio de poder. |
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86 |
Nestas condições, a decisão de 26 de fevereiro de 2016, na parte em que considera que as regras do CEI tinham sido respeitadas, não está viciada por alegadas ilegalidades. |
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87 |
No que se refere à contestação da declaração, pelo comité de recurso, da inexistência de conflitos de interesses, há que reconhecer que o recorrente não apresenta provas que demonstrem a existência de um conflito de interesses relativamente ao quinto avaliador. |
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88 |
Com efeito, sublinha que existe uma coincidência entre, por um lado, os fundamentos do processo por má conduta científica de que foi alvo — o qual implicou a exclusão de um avaliador individual por razões ligadas a um conflito de interesses — e, por outro, as observações do quinto avaliador. Considera poder deduzir a existência de um conflito de interesses a partir desta pretensa coincidência. |
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89 |
No entanto, essa coincidência, ainda que se presuma demonstrada, não pode constituir, por si só e na falta de outros elementos de prova, fundamento suficiente para concluir pela existência de uma situação de conflito de interesses. |
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90 |
Além disso, na falta de outros elementos, uma situação de conflito de interesses não pode ser simplesmente deduzida a partir da expressão de uma apreciação científica que critica a proposta de investigação do recorrente. |
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91 |
Por conseguinte, os elementos apresentados pelo recorrente não demonstram que a decisão de 26 de fevereiro de 2016, na parte em que considera que nenhum dos avaliadores estava em situação de conflito de interesses, está viciada por ilegalidade. |
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92 |
Quanto ao restante, os outros argumentos do recorrente, em especial os relativos à comparação com as propostas de investigação aprovadas, visam apenas colocar em causa a apreciação científica da sua proposta e não são suscetíveis de provar um erro sobre a materialidade dos factos ou um erro manifesto de apreciação, pelo que devem ser julgados improcedentes. |
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93 |
Por conseguinte, o primeiro fundamento é julgado improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um desvio de poder associado a uma deturpação dos factos
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94 |
O recorrente alega que o desvio de poder é determinado pela avaliação questionável do quinto avaliador, que terá condicionado a escolha final do painel SH5. |
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95 |
Em substância, contesta a avaliação da sua proposta de investigação e da sua experiência pessoal por este avaliador e conclui que a decisão do painel SH5 é ilegal na medida em que terá dado um peso muito significativo à quinta avaliação, que afirma ser baseada em factos inexatos. |
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96 |
Considera que uma avaliação que não corresponde aos factos equivale a um desvio de poder. |
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97 |
Na réplica, o recorrente alega também que a decisão que recusa a subvenção está viciada por um desvio de poder na medida em que terá sido tomada com um objetivo diferente do da avaliação da excelência científica da sua proposta de investigação. |
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98 |
Em apoio deste argumento, afirma, em substância, que a avaliação do quinto avaliador, que não é baseada em nenhum fundamento científico, demonstra que o critério ético prevaleceu sobre o critério da excelência e que o processo por má conduta científica influenciou a avaliação da sua proposta de investigação. A este respeito, sublinha a coincidência entre a denúncia por má conduta científica de que foi alvo, depois julgada improcedente, e a avaliação do quinto avaliador, bem como a presença de dois membros do comité de ética na sua entrevista com o painel SH5. Salienta também que esta influência é demonstrada pela obstinação de um membro do painel SH5 e pelo seu tom inquisitório. |
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99 |
Por último, afirma que o reconhecimento da excelência do seu projeto em 2014 demonstra que o seu projeto melhorado em 2015 não devia ter sido indeferido. |
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100 |
A ERCEA contesta esta argumentação. |
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101 |
No âmbito do segundo fundamento, o recorrente acusa, em substância, a ERCEA de um desvio de poder que resulta de uma tomada em consideração excessiva, na adoção da decisão do painel SH5, da avaliação do quinto avaliador, um erro manifesto de apreciação do painel SH5, na medida em que a avaliação deste avaliador é baseada em factos inexatos, na tomada em consideração de elementos associados à ética em vez de ter apenas em conta elementos científicos e na violação das regras do CEI. |
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102 |
Contesta também a avaliação da sua proposta de investigação e da sua capacidade de controlar os aspetos técnicos pelo quinto avaliador e afirma que a mesma é baseada em factos inexatos. |
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103 |
Em primeiro lugar, conforme resulta dos n.os 73 a 78 do presente acórdão, a tomada em consideração da avaliação do quinto avaliador, por muito importante que possa ser, não é suscetível de demonstrar, enquanto tal, e na falta de ter sido demonstrada a existência de um desvio de poder, um erro factual ou manifesto de apreciação, ou uma violação das regras do CEI, que a decisão que recusa a subvenção está viciada por ilegalidade. |
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104 |
Em segundo lugar, o painel SH5 indicou, na fundamentação da decisão que recusa a subvenção, que, tendo em conta o objetivo ambicioso da proposta de investigação, decorrente da tecnologia de imagiologia destinada a decifrar os papiros, tinham surgido dúvidas, durante a entrevista com o painel SH5, sobre a capacidade do investigador principal dominar os aspetos técnicos e financeiros do projeto |
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105 |
Assim, em primeiro lugar, há que constatar que alguns elementos factuais sublinhados pelo quinto avaliador, e que o recorrente contesta, não figuram entre os fundamentos da decisão do painel SH5. Tal decorre, em especial, da observação de que a tecnologia da tomografia de raios X de contraste de fase já teria sido aplicada por universitários não acreditados no âmbito da proposta, da impossibilidade de transportar os manuscritos de Itália para a França e da afirmação de que a reconstituição dos textos previstos graças à utilização desta tecnologia leva décadas. |
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106 |
Além disso, o relatório de avaliação do quinto avaliador é apenas um elemento entre outros que foram tomados em consideração pelo painel SH5. |
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107 |
Por conseguinte, a contestação desses elementos factuais não é suscetível de demonstrar um erro manifesto de apreciação do painel SH5. |
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108 |
Em segundo lugar, o recorrente alega que é errada a afirmação do quinto avaliador de que não apresenta experiência suficiente relativamente à aplicação da tomografia de raios X de contraste de fase nos papiros de Herculano para dominar plenamente a parte tecnológica da proposta de investigação, na medida em que a publicação de um artigo científico coletivo pelo recorrente e a sua equipa estabelece este domínio e que a sua equipa dispõe da capacidade de gerir e de controlar a parte tecnológica desta proposta. |
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109 |
Ora, a avaliação do domínio, por parte do recorrente, da parte tecnológica da proposta de investigação, do grau de domínio exigido e do grau de importância dos aspetos tecnológicos faz parte da apreciação científica do painel SH5. |
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110 |
A este respeito, a publicação de um artigo científico coletivo e a presença desta tecnologia na equipa de especialistas de investigação não são suscetíveis de demonstrar um erro manifesto de apreciação do painel SH5. |
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111 |
Com efeito, conforme resulta do n.o 104, supra, o painel SH5 não manifestou dúvidas sobre a competência científica dos membros da equipa de investigação, mas apenas sobre a capacidade de o recorrente dominar a parte tecnológica do projeto como investigador principal. |
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112 |
De resto, o recorrente reconhece que se recusou a responder a uma questão sobre os elementos da mesa de laboratório portátil para tomografia de raios X de contraste de fase prevista para o projeto, uma vez que não estava abrangida pela sua especialidade. Afirma também que os pormenores tecnológicos são secundários no âmbito do projeto e que são gerados, em qualquer caso, por outros membros do grupo de investigação. |
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113 |
Além disso, nenhum dos elementos adiantados pelo recorrente, autónoma ou conjuntamente com os outros, é suscetível de demonstrar que o painel SH5 cometeu um erro manifesto de apreciação. |
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114 |
Em terceiro lugar, uma vez que os painéis de peritos adotam uma decisão independente em cada convite à apresentação de propostas, a admissão do projeto do recorrente em 2014 não garante a admissão de um projeto posterior semelhante. |
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115 |
Nestas condições, o painel SH5 não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam dúvidas sobre o domínio por parte do recorrente da parte tecnológica da proposta de investigação. |
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116 |
Em quarto lugar, o recorrente alega que a decisão que recusou a subvenção foi influenciada pelo procedimento concomitante de má conduta científica de que foi alvo e que o critério ético foi alegadamente tomado em consideração pelo painel SH5 em detrimento do critério da excelência científica, o que deduz a partir da avaliação do quinto avaliador, da presença de dois membros do comité de ética na sua entrevista com o painel SH5 e do tom pretensamente inquisitório de um perito desse painel, bem como do que considera ser obstinação. |
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117 |
A este respeito, como resulta dos n.os 73 a 78 do presente acórdão, a avaliação do quinto avaliador é apenas um elemento entre outros que foram tomados em consideração pelo painel SH5. |
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118 |
Além disso, contrariamente ao que o recorrente afirma, não resulta da fundamentação da decisão que recusou a subvenção que o painel SH5 adotou, incondicionalmente, a avaliação do quinto avaliador. |
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119 |
No que diz respeito à alegação de que o painel SH5 terá adotado a decisão que recusa a subvenção sendo influenciado pelo processo de má conduta científica intentado contra o recorrente e seguidamente julgado improcedente, o recorrente não apresenta provas suscetíveis de demonstrar essa influência. |
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120 |
Em primeiro lugar, a influência do processo por má conduta científica contra o recorrente não pode ser simplesmente deduzida a partir da alegada analogia entre as críticas formuladas pelo quinto avaliador e as acusações dirigidas ao recorrente nesse processo. Também não pode ser deduzida a partir do tom pretensamente inquisitório deste avaliador na entrevista com o recorrente. |
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121 |
Com efeito, por um lado, a avaliação do quinto avaliador é apenas um elemento entre outros que foram tomados em consideração pelo painel SH5 e, por outro, não resulta dos fundamentos da decisão que recusou a subvenção que o painel SH5 baseou a sua decisão nas acusações relativas à utilização de trabalhos de outros investigadores. |
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122 |
Em segundo lugar, a alegada presença de membros do comité de ética na entrevista do recorrente, ainda que se admita provada, não é suscetível de demonstrar, por si só e na falta de outros elementos de prova, que o painel SH5 terá escolhido as propostas com base num critério diferente do da excelência científica. Por outro lado, a ERCEA contesta que membros do comité de ética tenham estado presentes na entrevista com o recorrente. Este último não apresentou nenhum elemento de prova a este respeito. |
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123 |
Em terceiro lugar, o facto de o presidente do painel SH5 ter sido informado da existência do processo por má conduta científica contra o recorrente também não é suscetível, na falta de outros elementos de prova, de demonstrar que este processo terá influenciado o referido painel. |
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124 |
Por conseguinte, o recorrente não demonstrou que o painel SH5 cometeu um erro relativamente à materialidade dos factos ou um erro manifesto de apreciação ao adotar a decisão de recusa da subvenção. |
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125 |
Além disso, na falta de indícios objetivos, pertinentes e concordantes para demonstrar que os critérios de avaliação aplicados e a avaliação da proposta e da entrevista do recorrente prosseguiam um objetivo diferente do da avaliação da qualidade científica da sua proposta, os elementos adiantados pelo recorrente também não são suscetíveis de caracterizar um desvio de poder. |
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126 |
Assim, o recorrente não conseguiu demonstrar que a decisão que recusa a subvenção estava viciada por ilegalidade. |
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127 |
Desta forma, a decisão de 26 de fevereiro de 2016, na parte em que considera que as regras do CEI tinham sido respeitadas, não está viciada por alegadas ilegalidades. |
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128 |
Por conseguinte, o segundo fundamento é julgado improcedente. |
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um desvio de poder resultante de uma violação das regras do CEI sobre a avaliação das propostas de investigação
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129 |
Em primeiro lugar, o recorrente alega, em substância, que a sua proposta de investigação não foi avaliada com base no critério da excelência científica e contesta a apreciação do mérito da sua proposta, do grau de domínio do seu aspeto tecnológico exigido pelo painel SH5 e do seu curriculum vitae. |
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130 |
Em seguida, acusa o painel SH5 de ter realizado um exame superficial ao basear‑se em factos desmentidos. |
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131 |
Além disso, afirma que o painel SH5 fez uma avaliação incorreta do caráter inovador da sua proposta de investigação e que não podia basear a sua avaliação no conhecimento de um elemento técnico secundário pelo investigador principal. |
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132 |
Por último, a transformação de cinco avaliações muito positivas numa decisão unitária negativa é contrária a qualquer lógica baseada no mérito e contraditória. |
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133 |
A ERCEA contesta esta argumentação. |
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134 |
No âmbito do terceiro fundamento, o recorrente contesta, em substância, a apreciação científica da sua proposta de investigação, do grau de domínio do seu aspeto tecnológico exigido pelo painel SH5, nomeadamente a tomada em consideração de uma questão técnica que considera acessória, e do seu curriculum vitae. Acusa também o painel SH5 de ter realizado exames superficiais, baseando‑se em factos desmentidos, e afirma que a transformação de cinco avaliações positivas numa decisão negativa é contrária às regras do CEI e constitutiva de um desvio de poder. |
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135 |
A este respeito, conforme resulta da análise dos dois primeiros fundamentos, os argumentos do recorrente relativos à apreciação científica da sua proposta de investigação, ao grau de domínio do seu aspeto tecnológico exigido pelo painel SH5, nomeadamente a tomada em consideração de uma questão técnica que considera acessória, bem como os relativos a um erro quanto à materialidade dos factos e a alegada divergência entre os resultados das avaliações individuais e a decisão de recusa da subvenção não são suscetíveis de consubstanciar um erro sobre factos, um erro manifesto de apreciação, um desvio de poder nem uma violação das regras do CEI. |
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136 |
Assim, o recorrente não conseguiu demonstrar que a decisão que recusou a subvenção estava viciada por ilegalidade. |
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137 |
Desta forma, a decisão de 26 de fevereiro de 2016 não está viciada pelas alegadas ilegalidades na parte em que considera que as regras do CEI tinham sido respeitadas. |
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138 |
Por conseguinte, o terceiro fundamento é julgado improcedente. |
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139 |
Resulta das considerações que precedem que devem ser julgados improcedentes os pedidos de anulação da decisão que recusou a subvenção e da decisão de 26 de fevereiro de 2016, indicados no primeiro e segundo pedidos. |
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140 |
O recorrente baseia‑se na alegada ilegalidade da decisão que recusou a subvenção e da decisão de 26 de fevereiro de 2016 para obter a anulação dos atos anteriores, conexos e ulteriores aos visados pelo recurso, incluindo a lista de projetos aprovados, e para que o Tribunal Geral imponha à ERCEA a admissão da sua proposta de investigação entre os projetos financiados. |
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141 |
Tendo em conta a improcedência dos fundamentos relativamente à decisão que recusa da subvenção e à decisão de 26 de fevereiro de 2016, o pedido de anulação dos atos prévios, conexos e ulteriores aos visados pelo recurso, o pedido de anulação da lista de projetos aprovados e o pedido para que o Tribunal Geral imponha à ERCEA a admissão da sua proposta de investigação entre os projetos financiados devem igualmente ser julgados improcedentes. |
Quanto aos pedidos de apresentação de documentos
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142 |
O recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene a apresentação, em primeiro lugar, da classificação dos projetos aprovados financiados pelo painel SH5, em segundo lugar, das apreciações finais, das avaliações individuais e das notas relativas aos projetos aprovados e financiados pelo painel SH5, em terceiro lugar, da denúncia por má conduta científica apresentada contra a sua proposta de investigação, em quarto lugar, do nome do quinto examinador anónimo da sua proposta de investigação e, em quinto lugar, do registo da sua entrevista com o painel SH5 de 12 de novembro de 2015. |
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143 |
Decorre da jurisprudência que, para permitir ao Tribunal Geral apreciar se é útil ao bom andamento do processo que seja ordenada a apresentação de determinados documentos, a parte que formula o pedido deve identificar os documentos solicitados e fornecer ao Tribunal Geral pelo menos um mínimo de elementos que justifiquem a utilidade dos referidos documentos para a instância (Acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 93, e de 8 de outubro de 2008, Sogelma/AER, T‑411/06, EU:T:2008:419, n.o 152). |
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144 |
Em primeiro lugar, a classificação dos projetos aprovados financiados pelo painel SH5, bem como as apreciações finais, as avaliações individuais e as notas relativas a esses projetos, teriam apenas utilidade se a comparação entre a proposta de investigação do recorrente e esses projetos fossem suscetíveis de demonstrar um erro manifesto de apreciação ou uma violação das regras do CEI pelo painel SH5. |
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145 |
Não obstante, esta comparação é abrangida pela apreciação científica das propostas de investigação. |
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146 |
Ora, na falta de qualquer prova de um erro de apreciação no que diz respeito à proposta de investigação do candidato, a referida comparação não é suscetível de demonstrar, por si mesma, um erro manifesto de apreciação ou uma violação das regras do CEI. |
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147 |
Por conseguinte, a classificação dos projetos aprovados, as apreciações finais, as avaliações individuais e as notas relativas a esses projetos não são úteis para as necessidades da instância. |
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148 |
Em seguida, conforme decorre dos n.os 87 a 90 e 121 a 123 do presente acórdão, a denúncia por má conduta científica apresentada contra a proposta de investigação do recorrente não é útil para as necessidades da instância na medida em que não é suscetível, na falta de outros elementos probatórios e da prova de que o painel SH5 terá avaliado a sua proposta sendo influenciado por esta denúncia, de demonstrar um desvio de poder, um erro manifesto de apreciação ou uma violação das regras do CEI. |
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149 |
O mesmo é válido para o nome do quinto avaliador anónimo. |
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150 |
Por último, na medida em que o conteúdo da entrevista do recorrente não é contestado pelas partes e não é suscetível de demonstrar um desvio de poder, um erro manifesto de apreciação nem uma violação das regras do CEI, o seu registo não é útil para as necessidades da instância. |
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151 |
Por conseguinte, não há necessidade de ordenar a apresentação desses documentos. |
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152 |
Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra. |
Quanto às despesas
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153 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela ERCEA, de acordo com os pedidos formulados por esta. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção) decide: |
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Prek Buttigieg Berke Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de fevereiro de 2018. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.