Princípio da segurança jurídica Dever de fundamentação Direitos de defesa Concorrencia Presunção de inocência Desvio de poder Princípio da boa administração Princípio da igualdade de tratamento Imputabilidade do comportamento ilícito Coimas Princípio da legalidade dos crimes e das penas Cartéis Princípio da individualidade das penas e das sanções Mercado de metacrilatos Decisão que identifica infracções ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE Atribuição da responsabilidade de pagamento no seio de um grupo de sociedades
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2011.
Total SA e Elf Aquitaine SA contra Comissão Europeia.
Concorrência - Cartéis - Mercado de metacrilatos - Decisão que identifica infracções ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Direitos de defesa - Presunção de inocência - Dever de fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Princípio da legalidade dos crimes e das penas - Princípio da boa administração - Princípio da segurança jurídica - Desvio de poder - Coimas - Atribuição da responsabilidade de pagamento no seio de um grupo de sociedades.
Processo T-206/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2011 – Total e Elf Aquitaine/Comissão
(Processo T‑206/06)
«Concorrência – Cartéis – Mercado de metacrilatos – Decisão que identifica infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Imputabilidade do comportamento ilícito – Direitos de defesa – Presunção de inocência – Dever de fundamentação – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da individualidade das penas e das sanções – Princípio da legalidade dos crimes e das penas – Princípio da boa administração – Princípio da segurança jurídica – Desvio de poder – Coimas – Atribuição da responsabilidade de pagamento no seio de um grupo de sociedades»
1. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta
2. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta – Filial detida por uma sociedade holding – Circunstância que não é suficiente para inverter a presunção
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário – Respeito dos direitos de defesa – Empresas em posição de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os factos, acusações e circunstancias alegadas pela Comissão (Artigo 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 130 a 133)
4. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários – Necessidade de uma motivação suficiente especialmente no que diz respeito à entidade à qual deva ser imputada a infração
5. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta – Reparação dos pagamentos da coima entre as diferentes entidades jurídicas que compõem a unidade económica – Violação do carácter unitário do conceito de empresa – Inexistência
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Obrigação de ter em conta as coimas já aplicadas para outras atividades anticoncorrenciais – Inexistência
7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção
8. Tramitação processual – Pedido de reabertura da fase oral – Requisitos de admissibilidade – Elementos novos de molde a exercer influência decisiva sobre a decisão (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 62.°) (cf. n.° 306)
Objecto
| Pedido de anulação do artigo 1.°, alíneas c) e d), do artigo 2.°, alínea b) e dos artigos 3.° e 4.° da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo n.° COMP/F/38.645 – Metacrilatos), bem como, a título subsidiário, pedido de alteração do artigo 2.°, alínea b), dessa decisão |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Total SA e a Elf Aquitaine são condenadas nas despesas. |