Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-20/15

N.º do Acórdão
62015TJ0020
Data
14/04/2016
Relator
A. Popescu

Marca da União Europeia Processo de oposição Pedido de marca nominativa da União Europeia PICCOLOMINI Marca nominativa da União Europeia anterior PICCOLO Falta de utilização séria da marca anterior Artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 14 de abril de 2016.
Henkell & Co. Sektkellerei KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia PICCOLOMINI — Marca nominativa da União Europeia anterior PICCOLO — Falta de utilização séria da marca anterior — Artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009.
Processo T-20/15.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

14 de abril de 2016 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia PICCOLOMINI — Marca nominativa da União Europeia anterior PICCOLO — Falta de utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

No processo T‑20/15,

Henkell & Co. Sektkellerei KG, com sede em Wiesbaden (Alemanha), representada por J. Flick, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Kusturovic e A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Ciacci Piccolomini d’Aragona di Bianchini Società Agricola, com sede em Milão (Itália), representada por F. Cecchi, P. Pozzi e F. Ghisletti Giovanni, advogados,

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 31 de outubro de 2014 (processo R 2265/2013‑1), relativa a um processo de oposição entre a Henkell & Co. Sektkellerei KG e a Ciacci Piccolomini d’Aragona di Bianchini Società Agricola,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

composto por: G. Berardis, presidente, O. Czúcz e A. Popescu (relator), juízes,

secretário: I. Dragan, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de janeiro de 2015,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de maio de 2015,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de maio de 2015,

após a audiência de 28 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 16 de janeiro de 2012, a interveniente, a Ciacci Piccolomini d’Aragona di Bianchini Società Agricola, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).

2

A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo PICCOLOMINI.

3

Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 33 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Bebidas alcoólicas (com exceção de cervejas)».

4

O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 35/2012, de 20 de fevereiro de 2012.

5

Em 14 de maio de 2012, a recorrente, a Henkell & Co. Sektkellerei KG, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, ao registo da marca pedida para os produtos da classe 33 acima referidos no n.o 3.

6

A oposição baseava‑se na marca nominativa da União anterior PICCOLO, registada em 14 de agosto de 2001 com o número 952770.

7

A marca anterior designa os produtos e os serviços das classes 33 e 42, correspondentes à seguinte descrição:

classe 33: «Bedidas alcoólicas (com exeção de cervejas), em particular vinhos, vinhos doces, vinhos espumantes, vinhos frisantes (perlés), vinhos aromatizados e vermutes, bebidas espirituosas»;

classe 42: «Restauração (alimentação); alojamento temporário».

8

O fundamento invocado em apoio da oposição foi o constante do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

9

Em 28 de novembro de 2012, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, a interveniente pediu que a recorrente fizesse prova da utilização séria da marca anterior.

10

Em 19 de fevereiro de 2013, a recorrente declarou ter utilizado a marca PICCOLO para vinho espumante em dezasseis Estados‑Membros da União Europeia e a marca PIKKOLO para vinho espumante na Alemanha e na Áustria. Acrescentou que a diferença de ortografia entre o elemento «pikkolo» e o elemento «piccolo» era mínima e que o público pertinente quase não a identificaria na medida em que estes dois elementos se pronunciavam de forma idêntica. Apresentou ainda documentos e outros elementos que se destinavam a provar a utilização séria da marca anterior.

11

Por decisão de 17 de setembro de 2013, a Divisão de Oposição concluiu que a recorrente tinha feito prova da utilização séria da marca anterior e acolheu a oposição na íntegra.

12

Em 18 de novembro de 2013, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição no EUIPO.

13

Por decisão de 31 de outubro de 2014 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso e anulou a decisão da Divisão de Oposição pelo facto de a recorrente não ter apresentado elementos suficientes para provar a utilização séria da marca anterior. Rejeitou ainda a oposição em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 2 do Regulamento n.o 207/2009.

14

Para concluir no sentido da falta de utilização séria da marca anterior, a Câmara de Recurso considerou, em primeiro lugar, que, tendo em conta todos os elementos de prova, era razoável concluir que o termo «piccolo» fazia parte da terminologia vinícola empregue internacionalmente e que, por conseguinte, era conhecido do consumidor médio. Sublinhou, em segundo lugar, que os consumidores que não compreendem o termo «piccolo» não pressupõem automaticamente que se trata de uma marca quando a ele são confrontados no quadro da comercialização de vinho espumante. Observou, em terceiro lugar, que o sinal PIKKKOLO ou PICCOLO é claramente empregue de maneira descritiva ou na sua forma abreviada, concretamente, o termo «picc», e que o mesmo está exclusivamente associado a outros termos descritivos, como os termos «trocken» e «dry» para os diferentes produtos da recorrente, ou a uma parte da denominação social desta última, concretamente, o termo «henkell». Considerou, em quarto lugar, que este último termo, que faz parte da denominação social da recorrente, é o elemento dominante devido à sua posição e tamanho nas etiquetas das garrafas e na embalagem. Acrescentou que este termo não tem aparentemente nenhum significado e que, por conseguinte, tendo em conta a forma como é apresentado, é imediatamente considerado como um sinal distintivo.

Pedidos das partes

15

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

16

O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

17

A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo à violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

18

Em primeiro lugar, importa recordar que resulta do considerando 10 do Regulamento n.o 207/2009 que o legislador considerou que a proteção da marca da União Europeia apenas se justifica na medida em que essa marca seja efetivamente utilizada. Assim sendo, ao abrigo do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, a pedido do requerente, o titular de uma marca da União anterior ou também, nos termos do n.o 3 deste artigo, de uma marca nacional anterior, que tenha deduzido oposição, prova que, nos cinco anos anteriores à publicação do pedido de marca da União, a marca anterior foi objeto de uma utilização séria na União e no Estado‑Membro onde é protegida, em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e em que se baseia a oposição, ou que existem motivos justificados para a sua não utilização, desde que, nessa data, a marca anterior esteja registada há, pelo menos, cinco anos. Na falta dessa prova, a oposição é rejeitada.

19

Segundo jurisprudência constante, a ratio legis da exigência segundo a qual a marca anterior deve ter sido objeto de uma utilização séria para ser oponível a um pedido de marca da União Europeia consiste em limitar os conflitos entre duas marcas, na medida em que não exista um motivo económico justo decorrente de uma função efetiva da marca no mercado [v., neste sentido, acórdãos de 8 de julho de 2004, Sunrider/IHMI — Espadafor Caba (VITAFRUIT), T‑203/02, EU:T:2004:225, n.os 36 a 38 e jurisprudência referida, e de 30 de novembro de 2009, Esber/IHMI — Coloris Global Coloring Concept (COLORIS), T‑353/07, não publicado, EU:T:2009:475, n.o 20 e jurisprudência referida].

20

Ao abrigo da regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), a prova da utilização deve consistir em indicações relativas ao local, período, extensão e natureza da utilização da marca anterior oponível em relação aos produtos e serviços para os quais se encontra registada e nos quais se baseia a oposição.

21

Em segundo lugar, decorre da jurisprudência que uma marca é objeto de uma utilização séria quando é utilizada, em conformidade com a sua função essencial que consiste em garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada, a fim de criar ou de conservar um mercado para esses produtos e esses serviços, com exclusão de utilizações de caráter simbólico que tenham como único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca (v., por analogia, acórdão de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.o 43).

22

A apreciação do caráter sério da utilização da marca deve assentar numa apreciação global de todos os factos relevantes do caso em apreço, concretamente, dos factos e circunstâncias adequados a estabelecer a realidade da exploração comercial da mesma, em especial as utilizações consideradas justificadas no setor económico em causa para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, o alcance e a frequência da utilização da marca (acórdão de 8 de julho de 2004, VITAFRUIT, T‑203/02, EU:T:2004:225, n.o 40; v. igualmente, por analogia, acórdão de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.o 43).

23

A utilização séria de uma marca não pode ser demonstrada através de probabilidades ou de presunções, antes devendo assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa [acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Kabushiki Kaisha Fernandes/IHMI — Harrison (HIWATT), T‑39/01, EU:T:2002:316, n.o 47, e de 6 de outubro de 2004, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI — Krafft (VITAKRAFT), T‑356/02, EU:T:2004:292, n.o 28].

24

É à luz destas considerações que importa analisar se a Câmara de Recurso concluiu acertadamente, nos n.os 21 e 51 da decisão impugnada, que a recorrente não apresentou elementos suficientes para provar que a marca anterior foi objeto de uma utilização séria, na aceção do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

25

A título preliminar, há que constatar que, na medida em que o pedido de registo da marca da União Europeia foi publicado em 20 de fevereiro de 2012, o período de cinco anos previsto no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 é compreendido entre 20 de fevereiro de 2007 e 19 de fevereiro de 2012 (a seguir «período relevante»).

26

Em apoio do seu fundamento único, a recorrente alega que, ao contrário do que concluiu a Câmara de Recurso, os elementos submetidos durante o processo no EUIPO demonstram uma utilização séria da marca anterior.

27

Em substância, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual o termo «piccolo» é entendido como sendo puramente descritivo conduz, de facto, à anulação da marca anterior. Considera, em segundo lugar, que a Câmara de Recurso agiu ilegalmente ao examinar, no contexto da sua avaliação da prova da utilização séria da marca anterior, o caráter distintivo desta última e ao concluir que esta era desprovida do mesmo. Em terceiro lugar, considera que a apreciação da Câmara de Recurso nos termos da qual a marca anterior não tem caráter distintivo é exclusivamente baseada em documentos cuja data é posterior ao período relevante e que foram apresentados pela interveniente com o articulado no qual expunha os fundamentos do recurso da decisão da Divisão de Oposição. Segundo a recorrente, nenhum elemento de prova demonstra, por conseguinte, a falta de caráter distintivo da marca anterior durante o período relevante. Por último, em quarto lugar, defende que, mesmo que o Tribunal Geral conclua que a Câmara de Recurso era competente para considerar que a marca anterior tinha caráter distintivo, a fiscalização da legalidade da decisão impugnada levada a cabo pelo Tribunal demonstrará claramente que, ao contrário da conclusão da Câmara de Recurso, a referida marca foi utilizada enquanto marca e não apenas de forma descritiva.

28

O EUIPO e a interveniente contestam a procedência dos argumentos da recorrente. Consideram que uma análise detalhada dos elementos apresentados pela recorrente durante o processo, ou para os quais esta remeteu, confirma que a Câmara de Recurso concluiu acertadamente que não tinha sido feita prova da utilização séria da marca anterior.

29

O Tribunal considera oportuno analisar o quarto argumento da recorrente relacionado, em substância, com a natureza da utilização da marca anterior antes de analisar os três primeiros argumentos.

30

Com o seu quarto argumento, a recorrente alega que, ao contrário do que considerou a Câmara de Recurso, a marca anterior foi utilizada enquanto marca e não apenas de forma descritiva (v. n.o 27, supra).

31

No caso em apreço, importa sublinhar que na análise da utilização séria da marca anterior, a Câmara de Recurso sublinhou, em primeiro lugar, que não era pacífico entre as partes no processo no EUIPO se a marca anterior tinha sobretudo sido utilizada como indicação descritiva de um determinado tamanho de garrafa ou como marca, em conformidade com a sua função essencial, que é a de garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para os quais a referida marca foi registada. Em seguida, observou, por um lado, que esta questão era diferente da de saber se a marca anterior podia ser registada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e, por outro lado, que esta última questão apenas podia ser objeto de um processo de nulidade perante a Divisão de Anulação com base no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento. Por último, indicou que, com base no acórdão de 16 de maio de 2013, Reber/IHMI — Klusmeier (Wolfgang Amadeus Mozart PREMIUM) (T‑530/10, não publicado, EU:T:2013:250), era competente para determinar se a utilização específica que tinha sido feita da marca anterior era de natureza descritiva no que respeita à exigência de utilização séria prevista no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

32

Além disso, importa recordar que, como indicado no n.o 8 da decisão impugnada e como decorre da análise da documentação constante do processo no EUIPO transmitida ao Tribunal, durante o processo no EUIPO, a recorrente apresentou os seguintes elementos de prova para demonstrar a utilização séria da marca anterior:

uma declaração sob compromisso de honra do seu diretor de marketing, de 13 de fevereiro de 2013, que remete para fotos de garrafas de vinho espumante e que indica os números das vendas de garrafas de vinho espumante com as menções «piccolo» ou «pikkolo» em diferentes Estados‑Membros da União entre 2007 e 2011;

fotos de garrafas de vinho espumante;

excertos de fichas de produtos e tabelas de preços aplicáveis a partir de 1 de abril de 2007 e aos anos seguintes, redigidos em alemão e acompanhados de traduções parciais que mostram, por exemplo, a gama de garrafas com a menção «pikkolo» de 0,2 l;

excerto de uma tabela de preços para exportação aplicável a partir de 1 abril de 2008 e de 1 de abril de 2009, redigida em inglês, que mostra a gama de garrafas com a menção «piccolo» de 0,2 l;

várias faturas, relativas ao período compreendido entre 2007 e 2012, enviadas a empresas na Grécia, em Itália e na Finlândia, e que mencionam, nomeadamente, a entrega de garrafas «HENKELL TRO. DRY SEC PICC.» de 0,2 l;

excerto de uma brochura de marketing.

33

Depois de analisar os documentos acima visados no n.o 32 e os documentos apresentados pela interveniente, a Câmara de Recurso concluiu, no n.o 51 da decisão impugnada, que a marca anterior não tinha sido objeto de uma utilização séria em conformidade com a sua função essencial, que era garantir a identidade da origem dos produtos e dos serviços pelos quais foi registada.

34

O Tribunal considera que podia legitimamente chegar‑se a essa conclusão a partir da análise dos documentos acima referidos no n.o 32.

35

A este respeito, importa antes de mais observar que a Câmara de Recurso não contestou a duração nem a importância da utilização que foi feita da marca anterior e que tal não foi contestado pelas partes.

36

Em seguida, no que respeita ao local da utilização, a recorrente contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual a recorrente apenas comercializa os seus produtos na Alemanha, na Grécia, em Itália e na Finlândia. Alega ter vendido produtos em 20 Estados‑Membros da União com o sinal PICCOLO e em dois Estados‑Membros com o sinal PIKKOLO, como alegadamente resulta da declaração sob compromisso de honra do seu diretor de marketing de 13 de fevereiro 2013.

37

A este respeito, recorde‑se que para apreciar o valor probatório de um documento é necessário, antes de mais, verificar a verosimilhança da informação nele contida. Deve então ter‑se em conta, nomeadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração e o seu destinatário e perguntar se, em função do seu conteúdo, o mesmo se afigura fidedigno. No caso em apreço, a declaração sob compromisso de honra foi elaborada pelo próprio diretor de marketing da recorrente e, por conseguinte, não tem o mesmo caráter fidedigno e credível de uma declaração proveniente de um terceiro ou de alguém independente da sociedade em causa. A declaração sob compromisso de honra não é suficiente por si só, apenas constituindo um indício que necessita de ser corroborado por outros elementos probatórios (v., neste sentido, acórdão de 16 de maio de 2013, Wolfgang Amadeus Mozart PREMIUM, T‑530/10, EU:T:2013:250, n.o 36).

38

Ora, como alegam acertadamente o EUIPO e a interveniente, as indicações constantes da declaração sob compromisso de honra não são corroboradas pelos elementos que a acompanham. Pelo contrário, decorre claramente das faturas apresentadas pela recorrente que estas apenas se referem aos territórios de quatro Estados‑Membros. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou acertadamente, no n.o 37 da decisão impugnada, que os elementos de prova apresentados pela recorrente davam a entender que a mesma não comercializava o seu vinho espumante em toda a União, mas apenas na Alemanha, na Grécia, em Itália e na Finlândia.

39

Por último, no que respeita à análise da natureza da utilização da marca anterior na decisão impugnada, concreta e principalmente posta em causa pela recorrente (v. n.o 27, supra), a Câmara de Recurso considerou, em substância, nos n.os 39 a 51 da decisão impugnada, que, independentemente da questão de saber se os consumidores entenderiam o significado do termo «piccolo», a forma como a marca anterior foi utilizada nas garrafas de vinho espumante da recorrente, assim como nas fichas dos produtos e nas faturas, não permitia concluir que a referida marca foi utilizada como marca.

40

A recorrente contesta esta análise alegando, no essencial, que há que atribuir particular importância à forma como a marca anterior é utilizada nos produtos, pois é precisamente dessa forma que a marca é apresentada aos consumidores, ao passo que as fichas de produtos, as listas de preços e as faturas apenas se destinam ao mundo dos negócios e não ao consumidor. Segundo ela, decorre claramente da apresentação dos produtos que a referida marca foi utilizada como marca e não de forma descritiva. Acrescenta que no setor em causa é usual apenas as marcas serem indicadas de forma proeminente. Por conseguinte, a representação sublinhada da marca em causa, feita de forma proeminente e visualmente apelativa, provém da intenção da recorrente de utilizar este termo como marca e não como indicação descritiva do tamanho da garrafa, circunstância que, de resto, corresponde à perceção, por parte do consumidor, da utilização do termo.

41

Não pode deixar de se constatar que a argumentação da recorrente não pode ser acolhida.

42

Com efeito, independentemente da questão de saber se o termo «piccolo» é um termo técnico utilizado no setor das empresas vinícolas ou se também é correntemente utilizado na comercialização de vinhos espumantes junto do consumidor médio de vinho, há que considerar que, de qualquer modo, a forma como a marca anterior é utilizada no próprio produto, concretamente, garrafas de vinho espumante, não permite concluir que a referida marca foi utilizada como marca, ou seja, em conformidade com a sua função essencial que é a de dar uma indicação da origem comercial do produto em causa. Ora, só se pode constatar a utilização séria de uma marca quando essa marca for utilizada para garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada [acórdão de 16 de junho de 2015, Polytetra/IHMI — EI du Pont de Nemours (POLYTETRAFLON), T‑660/11, EU:T:2015:387, n.o 70].

43

Ao contrário do que alega a recorrente, o termo «piccolo» não é apresentado no produto ou na embalagem de forma proeminente que chame a atenção do consumidor. Pelo contrário, como acertadamente sublinha a Câmara de Recurso, nos n.os 42 a 45 da decisão impugnada, é claramente o termo «henkell» que é proeminente no produto e na embalagem.

44

No que diz respeito ao produto, como observou a Câmara de Recurso no n.o 43 da decisão impugnada, o termo «henkell» figura na parte de cima da etiqueta no gargalo da garrafa, sendo destacado por uma faixa. Um símbolo gráfico está colocado abaixo deste termo, sendo que esse mesmo símbolo está colocado acima do termo «piccolo» ou «pikkolo». O termo «piccolo» ou «pikkolo» está acima da indicação «dry sec», escrita em carateres muito mais pequenos. O símbolo gráfico que se encontra no gargalo da garrafa também é reproduzido na etiqueta no centro da garrafa. O referido símbolo está acima do termo «henkell» escrito em letras grandes e a negrito, estando situado acima do termo «trocken» escrito em carateres muito mais pequenos.

45

Quanto à embalagem, a apresentação do termo «piccolo» ou «pikkolo» é semelhante à que figura no produto. Com efeito, a embalagem tem o símbolo gráfico situado acima do termo «henkell» escrito em carateres grandes e a negrito, estando situado acima do termo «trocken» escrito em carateres muito mais pequenos. O termo «piccolo» ou «pikkolo» encontra‑se na parte inferior da embalagem num tipo de letra equivalente ao do termo «trocken» e é acompanhado de outras palavras em carateres ainda mais pequenos.

46

Como acertadamente observaram a Câmara de Recurso e a interveniente, quer no produto quer na embalagem é, pois, claramente o termo «henkell» que, pelo seu tamanho e posição, predomina. Na imagem de conjunto, o termo «piccolo» ou «pikkolo» apenas aparece em segundo plano e como elemento acessório.

47

Por conseguinte, como acertadamente observa o EUIPO e a interveniente, na garrafa ou na embalagem, é sobretudo o termo «henkell» que será entendido como uma indicação da origem comercial do produto, ao passo que o termo «piccolo» ou «pikkolo» apenas terá uma função descritiva do tamanho da garrafa.

48

Esta conclusão é, de resto, totalmente corroborada pelas fichas do produto, pelas tabelas de preços e pelas faturas fornecidas pela recorrente no decurso do processo no EUIPO. Com efeito, como concluiu a Câmara de Recurso no n.o 40 da decisão impugnada, e como alegam o EUIPO e a interveniente, é manifesto que o termo «pikkolo» ou «piccolo» é empregue de modo a descrever o tamanho da garrafa. Este termo é exclusivamente associado a outros termos descritivos como «trocken» e «dry» para os diferentes produtos da recorrente e é sistematicamente associado às garrafas de 0,2 l, tal como o termo «magnum» ou a expressão «double magnum» são utilizados para designar as garrafas de 1,5 l ou de 3 l.

49

No que diz respeito, em particular, às faturas, as mesmas contêm a menção «henkell trocken dry sec picc» ou «henkell tro. dry sec picc», seguida de uma indicação relativa ao tamanho da garrafa de vinho, concretamente, a menção «200 ml», em alguns casos com indicações relativas à percentagem de álcool, por exemplo, a menção «11,5% vol». Ora, é evidente que essas indicações, sobretudo utilizadas na forma abreviada, não podem ser entendidas como indicadores da origem comercial do produto. Como sublinha o EUIPO, o facto de o termo abreviado «picc» figurar sempre depois das expressões «trocken dry sec» ou «tro. dry sec», todas descritivas do grau de doçura do vinho espumante nas diferentes línguas, deve ser interpretado no sentido de que o termo «piccolo» é, ele próprio, descritivo e não no sentido de que se trata de outra indicação de origem comercial, além da parte relativa à denominação social «henkell».

50

Importa, pois, constatar que os elementos de prova apresentados pela recorrente na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso, ainda que apreciados no seu todo, não demonstram de forma juridicamente bastante a utilização séria da marca anterior durante o período relevante. Há que acrescentar que, como decorre do raciocínio relativo à análise do quarto argumento da recorrente, a análise da utilização séria da marca anterior que a Câmara de Recurso levou a cabo é conforme às regras e à jurisprudência aplicáveis. Não se pode deixar de constatar que a Câmara de Recurso não violou os princípios invocados pela recorrente que decorrem, nomeadamente, do acórdão de 24 de maio de 2012, Formula One Licensing/IHMI (C‑196/11 P, EU:C:2012:314). De igual modo, importa observar que resulta da análise do referido argumento que a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre a questão de saber se existiam motivos absolutos que se opusessem ao registo ou à validade da marca anterior, tendo‑se limitado a verificar se esta última foi objeto de uma utilização séria conforme à sua função essencial.

51

Daqui decorre que não se pode concluir no sentido de uma violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 no que respeita à marca anterior.

52

Importa, além disso, acrescentar que esta conclusão não pode ser posta em causa com base nos anexos A.8 a A.12 da petição, que consistem, respetivamente, numa compilação das diferentes apresentações dos produtos utilizados na Alemanha desde 1935; numa representação da etiqueta colocada na parte de trás do produto; num inquérito sobre os produtos de um grande supermercado na Alemanha; em publicidades e num CD‑ROM com publicidades de 1957 a 1964; e, por fim, num inquérito realizado junto dos consumidores na Alemanha, datado de outubro de 1991.

53

Os anexos A.8 a A.12 da petição, que a recorrente apresentou pela primeira vez no processo perante o Tribunal, não podem ser tidos em consideração e devem ser julgados inadmissíveis. Com efeito, o recurso interposto no Tribunal destina‑se à fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009, pelo que a função do Tribunal não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos que lhe são apresentados pela primeira vez. Importa, pois, rejeitar os documentos acima referidos sem que seja necessário analisar a sua força probatória [v., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.o 19 e jurisprudência referida].

54

De qualquer modo, há que sublinhar que, mesmo supondo que os anexos A.8 a A.12 da petição não eram inadmissíveis, os mesmos parecem não ser relativos ao período relevante ou dizer respeito a marcas diferentes das que estão em causa no caso vertente, sendo que, de qualquer modo, não teria sido possível tê‑los em conta no presente processo.

55

Por último, no que respeita à decisão do Tribunal de Primeira Instância de Wiesbaden, de 10 de abril de 1972, constante do anexo A.13 da petição e evocada pela recorrente na audiência, importa recordar que, para interpretar o direito da União, nem as partes nem o Tribunal estão impedidos de buscar inspiração em elementos da jurisprudência da União ou na jurisprudência nacional ou internacional. Essa possibilidade de se referir às decisões nacionais não está em causa na jurisprudência de acordo com a qual o recurso interposto no Tribunal se destina à fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso à luz dos elementos apresentados pelas partes perante estas, uma vez que nesse recurso não se trata de criticar as Câmaras de Recurso por não terem tido em conta elementos de facto numa decisão judicial nacional concreta, mas de invocar decisões judiciais em apoio de um fundamento baseado na violação, por parte das Câmaras de Recurso, de uma disposição do Regulamento n.o 207/2009 [v., neste sentido, acórdão de 12 de julho de 2006, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI — Johnson’s Veterinary Products (VITACOAT), T‑277/04, EU:T:2006:202, n.os 70 e 71].

56

Ora, no caso em apreço, não pode deixar de se constatar que a recorrente não invoca a decisão do Tribunal de Primeira Instância de Wiesbaden para dar um exemplo de interpretação de uma disposição de direito, mas sim para esclarecer uma questão de facto, concretamente, a de saber determinar se a recorrente utilizou o termo «piccolo» como marca. Por conseguinte, trata‑se de uma prova da utilização séria da marca anterior que a recorrente devia ter apresentado no EUIPO. Por outro lado, à semelhança dos anexos A.8 a A.12 da petição, importa observar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância de Wiesbaden não tem por objeto a utilização séria da marca anterior e não diz respeito ao período relevante.

57

Tendo em conta todas as considerações precedentes, o quarto argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.

58

Os três primeiros argumentos, relativos à alegada anulação de facto da marca anterior, bem como à alegada apreciação do caráter distintivo da marca anterior levada a cabo pela Câmara de Recurso (v. n.o 27, supra), não podem deixar de ser julgados improcedentes. Com efeito, ao contrário do que entende a recorrente, a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre a questão de saber se havia motivos absolutos que se opunham ao registo ou à validade da marca anterior, tendo‑se limitado a apreciar se esta última tinha sido objeto de uma utilização séria conforme à sua função essencial (v. n.o 50, supra).

59

A Câmara de Recurso limitou‑se a considerar que os elementos de prova apresentados demonstravam que a marca anterior tinha sido utilizada de forma descritiva, concretamente, para descrever uma garrafa de um determinado tamanho. Além disso, como observaram acertadamente o EUIPO e a interveniente nos seus articulados e na audiência, a Câmara de Recurso não fez nenhuma análise do caráter distintivo, enquanto tal, da referida marca no processo de oposição, mas da perceção do sinal decorrente das condições concretas da sua utilização como marca na aceção do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, como é obrigada a fazer no contexto da apreciação da utilização séria de qualquer marca anterior. O argumento segundo o qual a falta de caráter distintivo constatada pela Câmara de Recurso se fundou exclusivamente em documentos apresentados pela interveniente com data posterior ao período relevante (v. n.o 27, supra) deve ser julgado improcedente uma vez que, por um lado, a Câmara de Recurso não concluiu pela falta de caráter distintivo da marca anterior e que, por outro, este argumento não tem base factual. Com efeito, ao contrário do que alegou a recorrente na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, decorre claramente, nomeadamente dos n.os 21 e 39 a 44 da decisão impugnada, que a Câmara de Recurso considerou que a marca anterior não tinha sido objeto de uma utilização séria baseando‑se principalmente nas provas apresentadas pela recorrente, cuja data não é posterior ao período relevante.

60

À luz de todas as considerações precedentes, há que julgar o fundamento único invocado pela recorrente improcedente e, por conseguinte, negar provimento ao recurso.

Quanto às despesas

61

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Henkell & Co. Sektkellerei KG é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Ciacci Piccolomini d’Aragona di Bianchini Società Agricola.

Berardis

Czúcz

Popescu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de abril de 2016.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.