Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-195/06

N.º do Acórdão
62006TJ0195
Data
16/06/2011

Dever de fundamentação Concorrencia Acesso ao processo Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Coimas Duração da infracção Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio Comunicação sobre a cooperação Conceito de "acordo" e de "práticas concertadas"


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) de 16 de Junho de 2011.
Solvay Solexis SpA contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE - Duração da infracção - Conceito de "acordo" e de "práticas concertadas" - Acesso ao processo - Coimas - Igualdade de tratamento - Comunicação sobre a cooperação - Dever de fundamentação.
Processo T-195/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 16 de Junho de 2011 – Solvay Solexis/Comissão

(Processo T‑195/06)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Duração da infracção – Conceito de “acordo” e de “práticas concertadas” – Acesso ao processo – Coimas – Igualdade de tratamento – Comunicação sobre a cooperação – Dever de fundamentação»

1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Conceito – Concurso de vontades quanto ao comportamento a adoptar no mercado – Inclusão – Prosseguimento das negociações sobre certos elementos da restrição – Irrelevância (artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 55 a 56, 98, 100)

2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Troca de informações no âmbito de um acordo ou tendo em vista a sua preparação – Tomada em conta das informações trocadas – Presunção – Requisitos (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 57 a 59, 102 a 103 e 116)

3. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Infracção complexa que apresenta elementos de acordo e elementos de prática concertada – Qualificação única como «acordo e/ou prática concertada» – Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 60 a 62 e 81)

4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Infracção à concorrência – Critérios de apreciação – Objecto anticoncorrencial – Verificação suficiente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 113, 118 e 157)

5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal – Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 124 a 125)

6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova – Indícios apresentados pela Comissão – Participação em reuniões com objecto anticoncorrencial – Obrigações probatórias das empresas que contestam o carácter ilícito de algumas dessas reuniões (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 131)

7. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Falta de comunicação de um documento – Consequências – Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os ilibatórios (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2) (cf. n.os 146 a 149)

8. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão –Dever de fundamentação – Alcance – Obrigação que incumbe à Comissão de tomar posição sobre documentos que não contêm elementos ilibatórios – Inexistência (Artigos 81.° CE e 253.° CE) (cf. n.° 159)

9. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação das respostas a comunicação de acusações – Requisitos – Limites (Artigo 81.° CE) (cf. n.os 167 a 171, 173, 176, 178 a 181)

10. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Infracção única e contínua – Tomada em consideração das variações de intensidade dos comportamentos infractores (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3) (cf. n.os 191 e 210)

11. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado – Alcance (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo n.° 23, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 195 a 197)

12. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Repartição das empresas em causa por categorias que têm um ponto de partida específico – Admissibilidade – Requisitos – Fiscalização jurisdicional (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 220 a 221)

13. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, primeiro travessão) (cf. n.os 241 a 243, 252, 268)

14. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo – Apreciação (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 269, 271 a 272)

15. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Tomada em consideração da cooperação com a Comissão da empresa incriminada fora do quadro fixado pela comunicação sobre a cooperação – Requisitos – Limites [Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; comunicações da Comissão 98/C 9/03, n.° 3, e 2002/C 45/03, n.° 23, alínea b)] (cf. n.os 241 a 243, 252, 268)

16. Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance – Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infracção (artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3) (cf. n.os 297, 299)

17. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Critérios de avaliação do factor de dissuasão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 305 a 306)

18. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Cessão de um ramo de actividades – Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infracção (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 308, 301)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 – Peróxido de hidrogénio e perborato), e, por outro, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Solvay Solexis SpA é condenada nas despesas.