Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-193/17

N.º do Acórdão
62017TJ0193
Data
03/05/2018

Marca da União Europeia Processo de declaração de nulidade Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso Marca da União Europeia tridimensional Forma de uma parte de prótese da anca Marca da União Europeia figurativa que representa uma parte de prótese da anca Marca da União Europeia que consiste num tom de rosa Retirada dos pedidos de declaração de nulidade e encerramento dos processos de declaração de nulidade Recurso do titular da marca destinado à anulação das decisões de encerramento Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 67.o do Regulamento (UE) 2017/1001]


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de maio de 2018.
CeramTec GmbH contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca da União Europeia tridimensional — Forma de uma parte de prótese da anca — Marca da União Europeia figurativa que representa uma parte de prótese da anca — Marca da União Europeia que consiste num tom de rosa — Retirada dos pedidos de declaração de nulidade e encerramento dos processos de declaração de nulidade — Recurso do titular da marca destinado à anulação das decisões de encerramento — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 67.o do Regulamento (UE) 2017/1001].
Processos apensos T-193/17 a T-195/17.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

3 de maio de 2018 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca da União Europeia tridimensional — Forma de uma parte de prótese da anca — Marca da União Europeia figurativa que representa uma parte de prótese da anca — Marca da União Europeia que consiste num tom de rosa — Retirada dos pedidos de declaração de nulidade e encerramento dos processos de declaração de nulidade — Recurso do titular da marca destinado à anulação das decisões de encerramento — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 67.o do Regulamento (UE) 2017/1001]»

Nos processos apensos T‑193/17, T‑194/17 e T‑195/17,

CeramTec GmbH, com sede em Plochingen (Alemanha), representada inicialmente por A. Renck e E. Nicolás Gómez e, em seguida, por Renck, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Hanf, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

C5 Medical Werks, com sede em Grand Junction, Colorado (Estados Unidos), representada por S. Naumann, advogado,

que tem por objeto recursos interpostos das decisões da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2017 (processos R 929/2016‑4, R 928/2016‑4 e R 930/2016‑4), relativas a processos de declaração de nulidade entre a C5 Medical Werks e a CeramTec,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, R. Barents e J. Passer (relator), juízes,

secretário: I. Dragan, administrador,

vistas as petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de março de 2017,

vistas as respostas do EUIPO apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de junho de 2017,

vistas as respostas da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de junho de 2017,

vista a decisão do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral, de 14 de dezembro de 2017, de apensar os processos T‑193/17 a T‑195/17 para efeitos da fase oral do processo e da decisão que põe termo à instância,

após a audiência de 17 de janeiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

A recorrente, CeramTec GmbH, é titular das seguintes marcas da União Europeia:

a marca tridimensional n.o 10214179 na cor rosa Pantone 677 C:

a marca figurativa n.o 10214112 na cor rosa Pantone 677 C:

e a marca n.o 10214195 que consiste na cor rosa Pantone 677 C:

2

Estas marcas foram registadas, respetivamente, em 20 de junho, 12 de abril e 26 de março de 2013 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) com base no caráter distintivo adquirido pela utilização como marcas da União Europeia para os produtos da classe 10 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Peças cerâmicas para implantes na área da osteossíntese, substituição de superfícies de articulações, peças para distanciar os ossos; Peças para próteses da articulação da anca (cabeça do fémur e acetábulo) e próteses da articulação do joelho; Todos os produtos atrás referidos para a venda a fabricantes de próteses».

3

Em 31 de janeiro de 2014, a interveniente, C5 Medical Werks, apresentou no EUIPO, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)], pedidos de declaração de nulidade das marcas da recorrente (a seguir «marcas contestadas»). Os referidos pedidos baseavam‑se nos motivos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento 2017/1001], cada disposição em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], e na má‑fé, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001].

4

A interveniente apresentou os seus pedidos de declaração de nulidade em resposta a dois processos de infração que tinham sido intentados pela recorrente com base nas marcas impugnadas, em 11 e 13 de dezembro de 2013 respetivamente, no Landgericht Stuttgart (Tribunal Regional de Estugarda, Alemanha) e no tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França).

5

Em 7 de abril de 2016, a interveniente informou o EUIPO de que, em 15 de fevereiro de 2016, em resposta ao processo de infração no tribunal de grande instance de Paris [Tribunal de Primeira Instância de Paris], tinha apresentado dois pedidos reconvencionais de declaração de nulidade das marcas contestadas e que retirava os seus pedidos de declaração de nulidade no EUIPO, sem prejuízo de qualquer ação judicial posterior.

6

Em 21 de abril de 2016, a Divisão de Anulação encerrou os processos e condenou a interveniente a suportar as despesas apresentadas pela recorrente para efeitos do processo de declaração de nulidade.

7

Em 19 de maio de 2016, a recorrente interpôs três recursos das decisões da Divisão de Anulação que encerram os processos, afirmando, nomeadamente, que o encerramento dos processos na sequência da desistência da interveniente exigia o seu consentimento, que a retirada ocorria numa fase avançada do processo e que tinha sido privada da possibilidade de obter uma decisão positiva sobre a validade das marcas impugnadas. Além disso, essa retirada constituía um abuso processual.

8

Através de três decisões proferidas em 15 de fevereiro de 2017, respetivamente, nos processos R 929/2016‑4, R 928/2016‑4 e R 930/2016‑4 (a seguir «decisões impugnadas»), a Quarta Câmara de Recurso julgou inadmissíveis os recursos da recorrente, considerando que as decisões da Divisão de Anulação de 21 de abril de 2016 tinham dado procedência às suas pretensões.

9

Em substância, a Câmara de Recurso declarou que as decisões da Divisão de Anulação de 21 de abril de 2016 não tinham qualquer consequência negativa no estatuto das marcas contestadas e que não constituíam «decisões que não deram procedência às pretensões de uma parte», na medida em que as marcas continuavam inscritas no registo do EUIPO e a interveniente tinha sido condenada a suportar as despesas efetuadas pela recorrente.

10

Além disso, a Câmara de Recurso considerou que os pedidos de retirada tinham sido formulados com respeito pelas regras de processo e que tinham por efeito privar as ações de declaração de nulidade do seu objeto. Além disso, o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) não permite ao titular de uma marca pedir uma declaração positiva sobre a validade da sua marca.

11

Por outro lado, nenhuma disposição do Regulamento n.o 207/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1) [revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento (CE) n.o 207/2009 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 (JO 2017, L 205, p. 1)], sustenta o ponto de vista segundo o qual uma retirada pela outra parte carece do consentimento do titular da marca contestada. Os argumentos contrários da recorrente referentes, por um lado, à teoria relativa à continuação do processo de declaração de nulidade na sequência de uma renúncia à marca impugnada e, por outro, à aplicação dos princípios do direito processual geralmente aceites pelos Estados‑Membros, princípios a que se faz referência no artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 107.o do Regulamento 2017/1001) tratam de situações diferentes e, portanto, não comparáveis.

12

Por fim, a Câmara de Recurso considerou que a apresentação, pela interveniente, dos pedidos de declaração de nulidade não podia ser abusiva, uma vez que esses pedidos tinham sido apresentados em primeiro lugar, e que a sua retirada numa fase posterior era menos suscetível de revestir um caráter abusivo. Segundo a Câmara de Recurso, o eventual «inconveniente» associado ao montante das custas incorridas pela recorrente estava coberto pelo artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 109.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001).

Pedidos das partes

13

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões impugnadas;

condenar nas despesas o EUIPO ou a interveniente caso intervenha.

14

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento aos recursos;

condenar a recorrente nas despesas efetuadas pelo EUIPO.

15

A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento aos recursos;

condenar a recorrente nas despesas efetuadas pela interveniente;

condenar a recorrente a suportar as suas próprias despesas.

Questão de direito

16

Em apoio dos seus recursos, a recorrente invoca dois fundamentos relativos à violação dos artigos 59.o e 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 67.o e 94.o do Regulamento 2017/1001), por um lado, e dos artigos 75.o e 83.o do Regulamento n.o 207/2009, por outro.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 59.o e 75.o do Regulamento n.o 207/2009

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa a uma interpretação incorreta do conceito de decisão que não dá procedência às pretensões de uma parte

17

O primeiro fundamento está dividido em duas partes. Com a primeira parte, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter adotado uma interpretação incorreta do conceito de decisão que não dá procedência às pretensões de uma parte. A Câmara de Recurso não teve em conta as consequências negativas ligadas à falta de decisão de mérito definitiva, que, transitada em julgado, permitiria obstar à apresentação de um novo pedido de declaração de nulidade em conformidade com os artigos 56.o, n.o 3, e 100.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigo 63.o, n.o 3, e 128.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001). Assim, a recorrente foi privada do interesse em continuar o processo no EUIPO e da segurança jurídica que permite impedir a interveniente de interpor um recurso idêntico no tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris).

18

A este respeito, a recorrente invoca, nomeadamente, o Acórdão de 24 de março de 2011, Ferrero/IHMI (C‑552/09 P, EU:C:2011:177, n.os 39 a 44), no qual o Tribunal de Justiça admitiu que as consequências negativas associadas à falta de decisão de mérito definitiva, na sequência de uma renúncia a uma marca, eram pertinentes para apreciar o interesse do recorrente em continuar o processo.

19

O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

20

Nos termos do artigo 59.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, «[t]odas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão podem recorrer dessa decisão na medida em que esta não tenha dado procedência às suas pretensões».

21

Resulta desta disposição que, quando uma decisão dê procedência às pretensões de uma parte, esta última não pode recorrer da referida decisão na Câmara de Recurso.

22

Além disso, resulta de jurisprudência constante que a recorrente deve ter interesse em que o ato impugnado seja anulado [Acórdãos de 14 de setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, EU:T:1995:162, n.o 59, e de 16 de setembro de 2004, Metro‑Goldwyn‑Mayer Lion/IHMI — Moser Grupo Media (Moser Grupo Media), T‑342/02, EU:T:2004:268, n.o 44]. Tal interesse só existe se a anulação de tal decisão puder, por si própria, ter consequências jurídicas (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão, 53/85, EU:C:1986:256, n.o 21).

23

Nos n.os 12 e 14 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso considerou, corretamente, que as decisões pelas quais a Divisão de Anulação tinha encerrado os processos de declaração de nulidade não tinham lesado a recorrente, na medida em que as marcas contestadas continuavam inscritas no registo do EUIPO. Foi também corretamente que a Câmara de Recurso considerou que, devido à retirada dos pedidos de declaração de nulidade, os processos tinham ficado sem objeto e já não era necessário declarar expressamente o não provimento desses pedidos.

24

No entanto, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter tido em consideração «outras consequências negativas» que o encerramento dos processos acarretaria necessariamente. Com efeito, obteve um resultado aquém do solicitado nos seus pedidos, porque só uma decisão de mérito definitiva teria permitido evitar que um segundo pedido de declaração de nulidade fosse apresentado pela mesma parte contra a mesma marca com base nos mesmos fundamentos no tribunal de grande instance de Paris [Tribunal de Primeira Instância de Paris].

25

A recorrente baseia o seu raciocínio na teoria de prossecução do processo de declaração de nulidade na sequência de uma renúncia à marca contestada, como resulta do Acórdão de 24 de março de 2011, Ferrero/IHMI (C‑552/09 P, EU:C:2011:177, n.os 39 a 44).

26

Todavia, esta jurisprudência não se aplica no presente caso, como a Câmara de Recurso justamente declarou no n.o 19 das decisões impugnadas.

27

Com efeito, contrariamente aos presentes processos, o Acórdão de 24 de março de 2011, Ferrero/IHMI (C‑552/09 P, EU:C:2011:177), dizia respeito à posição processual de um requerente de declaração de nulidade, e não à do titular da marca contestada. Como o EUIPO declarou corretamente, fora a marca contestada, e não o pedido de declaração de nulidade, que tinha sido retirada nesse processo.

28

Além disso, importa observar que, no processo que deu lugar ao Acórdão de 24 de março de 2011, Ferrero/IHMI (C‑552/09 P, EU:C:2011:177), a renúncia à marca contestada não era, em si mesma, suscetível de privar de objeto o recurso interposto pela recorrente e esta mantinha interesse em obter a anulação quer do acórdão impugnado quer da decisão controvertida, uma vez que os efeitos de uma renúncia e os de uma declaração de nulidade não são os mesmos. Efetivamente, enquanto a marca da União Europeia que foi objeto de renúncia só deixa de produzir efeitos a partir do registo dessa renúncia, considera‑se que uma marca da União declarada nula não produziu nenhum efeito desde o início, em conformidade com o disposto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) (atual artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, ele próprio atual artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001). Por conseguinte, o recurso era suscetível de conferir um benefício à recorrente (Acórdão de 24 de março de 2011, Ferrero/IHMI (C‑552/09 P, EU:C:2011:177, n.os 42 a 44).

29

No caso em apreço, ainda que a recorrente tivesse obtido o não provimento dos pedidos de declaração de nulidade, tal não teria qualquer consequência jurídica para o estatuto das marca contestadas, permanecendo estas inscritas no registo do EUIPO, a contar da data em que tinham sido registadas.

30

Por outro lado, impõe‑se observar que a recorrente faz uma leitura errada do Acórdão de 24 de março de 2011, Ferrero/IHMI (C‑552/09 P, EU:C:2011:177), ao afirmar que o Tribunal de Justiça declarou, nesse processo, que as «outras consequências negativas» que a falta de decisão de mérito definitiva acarreta eram pertinentes para a apreciação do interesse em agir no âmbito da prossecução do processo. Com efeito, o Tribunal de Justiça apenas observou, como foi indicado no n.o 28, supra, que se considera que uma marca da União declarada nula não produziu nenhum efeito desde o início, em conformidade com o disposto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, com todas as consequências jurídicas que essa nulidade implica.

31

De resto, o raciocínio da recorrente segundo o qual teria um interesse na prossecução dos processos de declaração de nulidade devido a processos paralelos perante os tribunais nacionais colide com a jurisprudência constante segundo a qual o interesse em ver anular o ato impugnado deve ser efetivo e atual (v. Acórdão de 17 de setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, EU:T:1992:95, n.o 33 e jurisprudência referida) e é apreciado no dia em que o recurso é interposto (Acórdãos de 16 de dezembro de 1963, Forges de Clabecq/Alta Autoridade, 14/63, EU:C:1963:60, p. 748, e de 25 de março de 2015, Evropaïki Dynamiki/EFSA, T‑297/09, não publicado, EU:T:2015:184, n.o 41). Quando o interesse invocado por um recorrente se refere a uma situação jurídica futura, este deve provar que a ofensa desta situação é, desde já, certa. Assim, um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para justificar o seu interesse em pedir a anulação do ato impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, EU:T:1992:95, n.o 33 e jurisprudência referida).

32

Com efeito, a anulação das decisões da Divisão de Anulação de 21 de abril de 2016 não conduziu necessariamente à adoção de uma decisão de mérito favorável relativa à validade das marcas contestadas, embora o interesse alegado pela recorrente respeite a uma situação jurídica futura e incerta.

33

Nesta mesma perspetiva, como a Câmara de Recurso salientou, corretamente, no n.o 15 das decisões impugnadas, a questão de saber se a decisão não dá procedência às pretensões da recorrente deve ser apreciada em relação ao presente processo e não em relação a, ou em associação com, outros processos. Por conseguinte, há que aprovar o raciocínio da Câmara de Recurso segundo o qual a existência de outros processos nos tribunais das marcas da União Europeia é irrelevante para as condições de admissibilidade dos recursos perante si interpostos.

34

Por fim, não é necessário responder ao argumento da recorrente segundo o qual a retirada dos pedidos de declaração de nulidade não tem autoridade de caso julgado no âmbito do processo no tribunal de grande instance de Paris [Tribunal de Primeira Instância de Paris]. Com efeito, como o EUIPO salientou, as observações da Câmara de Recurso relativas à teoria da autoridade de caso julgado foram apresentadas a título exaustivo e são irrelevantes para a legalidade da decisão impugnada.

35

Tendo em conta o exposto, há que declarar que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao concluir que as decisões da Divisão de Anulação tinham dado procedência às pretensões da recorrente na aceção do artigo 59.o do Regulamento n.o 207/2009.

36

Assim sendo, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a uma fundamentação insuficiente

37

No n.o 54 das petições iniciais, a recorrente pergunta‑se se a Câmara de Recurso fazia realmente referência à condição de admissibilidade do artigo 59.o do Regulamento n.o 207/2009 que utiliza o conceito «adversely affected» (que não deu procedência às pretensões de uma parte), uma vez que utilizou várias vezes a expressão «negatively affected» ([negativamente] afetada).

38

Além disso, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter apreciado de modo satisfatório os argumentos relativos às consequências negativas associadas à falta de decisões de mérito definitivas.

39

O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

40

Importa recordar que o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 prevê a obrigação para o EUIPO de fundamentar as suas decisões. Segundo a jurisprudência, esta obrigação de fundamentação tem o mesmo alcance que a decorrente do artigo 296.o TFUE, segundo a qual o raciocínio do autor do ato deve revelar‑se de modo claro e inequívoco e tem o duplo objetivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada, para que possam defender os seus direitos, e, por outro, ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão [v. Acórdãos de 6 de setembro de 2012, Storck/IHMI, C‑96/11 P, não publicado, EU:C:2012:537, n.o 86 e jurisprudência referida, e de 2 de abril de 2009, Zuffa/IHMI (ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), T‑118/06, EU:T:2009:100, n.o 19 e jurisprudência referida].

41

É o que acontece no caso em apreço. Com efeito, resulta dos n.os 12 a 16 das decisões impugnadas e do seu título, isto é, «Appellant not adversely affected», que a expressão «negatively affected» foi utilizada pela Câmara de Recurso para explicar o conceito de decisão que não deu procedência às pretensões de uma parte. Uma vez que a recorrente pôde elaborar o seu raciocínio relativamente a este conceito, nomeadamente na parte A das suas petições iniciais, há que concluir que, portanto, compreendeu as justificações formuladas pela Câmara de Recurso a este respeito nas decisões impugnadas.

42

Por outro lado, a recorrente não pode censurar a Câmara de Recurso por ter fundamentado as decisões impugnadas de modo insuficiente no que respeita às consequências jurídicas resultantes da falta de decisão de mérito definitiva, já que a teoria da prossecução do processo de declaração de nulidade na sequência de uma renúncia à marca contestada, como resulta da jurisprudência (Acórdão de 24 de março de 2011, Ferrero/IHMI, C‑552/09 P, EU:C:2011:177), não é aplicável no caso em apreço.

43

De onde resulta que a fundamentação da Câmara de Recurso permitiu à recorrente compreender os fundamentos na base das decisões impugnadas e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização sobre a procedência da apreciação da Câmara de Recurso a este respeito.

44

Há também que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, o primeiro fundamento no seu todo.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 75.o e 83.o do Regulamento n.o 207/2009

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a uma interpretação incorreta do conceito de princípios do direito processual geralmente aceites nos Estados‑Membros

45

O segundo fundamento divide‑se em duas partes. Com a primeira parte, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso interpretou de modo incorreto o conceito de «princípios do direito processual» referido no artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009.

46

A recorrente baseia‑se neste artigo para considerar que, na falta de disposições no Regulamento n.o 207/2009 destinadas à retirada unilateral de um pedido de declaração de nulidade, há que aplicar um princípio geralmente aceite nos Estados‑Membros, nos termos do qual não seja possível pôr termo ao pedido de declaração de nulidade sem o consentimento do titular da marca contestada, seja qual for o estado do processo.

47

A Câmara de Recurso afastou, erradamente, a aplicação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 pelo simples motivo de o processo de declaração de nulidade nos institutos nacionais das marcas não estar previsto em certos Estados‑Membros da União e de os princípios aplicáveis nos processos judiciais não poderem ser transpostos para os processos na Câmara de Recurso.

48

De qualquer modo, o consentimento do titular da marca contestada seria sempre exigido quando a retirada ocorresse numa fase avançada do processo, para evitar que o encerramento do processo não fosse utilizado de forma abusiva pela parte que desiste.

49

O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

50

O artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 prevê que, na falta de uma disposição processual no referido regulamento, no regulamento de execução, no regulamento relativo às taxas ou no regulamento processual das Câmaras de Recurso, o EUIPO tomará em consideração os princípios geralmente aceites nos Estados‑Membros sobre a matéria. Esta disposição só é aplicável em caso de lacuna ou de ambiguidade das disposições processuais [Acórdãos de 3 de dezembro de 2009, Iranian Tobacco/IHMI — AD Bulgartabac (Bahman), T‑223/08, não publicado, EU:T:2009:481, n.o 26, e de 13 de setembro de 2010, Travel Service/IHMI — Eurowings Luftverkehrs (smartWings), T‑72/08, não publicado, EU:T:2010:395, n.o 76].

51

Importa observar que, no caso em apreço, existem disposições processuais sobre esta questão. Com efeito, a Câmara de Recurso refere correta e expressamente, no n.o 18 das decisões impugnadas, o artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, que trata de maneira explícita das consequências da retirada de um pedido de declaração de nulidade. Este artigo prevê que a parte que põe fim a um processo através da retirada do pedido de declaração de nulidade suportará as taxas e custas da outra parte. Como o EUIPO salientou acertadamente, a razão de ser desta disposição só se pode explicar pela vontade do legislador em conferir um caráter unilateral à retirada de um pedido de declaração de nulidade.

52

Por outro lado, a Decisão 2009‑1, de 16 de junho de 2009, do Praesidium das Câmaras de Recurso relativa às instruções às partes em processos nas Câmaras de Recurso não prevê qualquer constrangimento para a retirada de um pedido de declaração de nulidade, limitando‑se a enunciar no capítulo II «Admissibilidade do recurso», secção 1 «Retirada», n.o 3, que as partes podem retirar o seu «pedido de anulação».

53

Embora essas instruções não sejam expressamente referidas no artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, foram adotadas nos termos do regulamento processual das Câmaras de Recurso, a que se faz referência nesse mesmo artigo. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça refere as instruções às partes no âmbito de um litígio em matéria de marcas ao mesmo título que o Regulamento n.o 207/2009 e o seu regulamento de execução (v., neste sentido, Despacho de 30 de janeiro de 2014, Fercal/IHMI, C‑324/13 P, não publicado, EU:C:2014:60, n.o 11).

54

Assim, a recorrente não pode invocar na Câmara de Recurso as disposições nacionais heterogéneas relativas à retirada de um pedido de declaração de nulidade e ignorar, ao mesmo tempo, as instruções às partes, que estas devem «observar conscienciosamente a fim de garantir o bom desenrolar do processo», nos termos do n.o 2 das referidas instruções.

55

Por fim, o ponto 7.3.2, sob o título D «Anulação», secção 1 «Processos de anulação», das Orientações relativas ao exame das marcas da União Europeia enuncia expressamente que o requerente da anulação pode retirar o seu pedido em qualquer momento do processo e que o EUIPO informa o titular da marca da retirada, encerra o processo e toma uma decisão sobre as custas.

56

De facto, embora essas orientações não constituam atos jurídicos vinculativos, não é menos verdade que a Decisão n.o EX‑16‑7 do diretor executivo do EUIPO, de 1 de fevereiro de 2017, relativa à adoção das referidas orientações, foi também adotada nos termos do Regulamento n.o 207/2009, isto é, ao abrigo do seu artigo 128.o, n.o 4, alínea a) [atual artigo 157.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2017/1001].

57

De onde resulta que a questão suscitada pela argumentação da recorrente no caso em apreço é abrangida pelas disposições processuais aplicáveis, pelo que o artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 não se pode aplicar ao caso em apreço.

58

Mesmo admitindo que o artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 seja aplicável, é duvidoso que «os princípios geralmente aceites […] sobre a matéria» possam ser deduzidos das disposições e da jurisprudência nacionais relativas ao processo civil, sendo precisado que, apesar das garantias de independência de que elas próprias e os seus membros beneficiam, as Câmaras de Recurso são instâncias do EUIPO e não instâncias judiciais [Acórdão de 8 de março de 2012, Arrieta D. Gross/IHMI — International Biocentric Foundation e o. (BIODANZA), T‑298/10, não publicado, EU:T:2012:113, n.o 105].

59

Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a interveniente cometeu um abuso processual ao retirar os seus pedidos de declaração de nulidade numa fase avançada do processo após ter apresentado pedidos reconvencionais no tribunal de grande instance de Paris [Tribunal de Primeira Instância de Paris], importa formular as seguintes observações.

60

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], um pedido de declaração de nulidade assente numa causa de nulidade absoluta não exige que o requerente demonstre interesse em agir, na medida em que os motivos absolutos de recusa do registo têm por objeto a proteção do interesse geral que lhes subjaz. Com efeito, uma vez que a apreciação do EUIPO se deve efetuar exclusivamente à luz dos interesses gerais subjacentes ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e ao artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, o interesse económico potencial ou efetivo prosseguido pelo requerente da declaração de nulidade não é relevante e, por conseguinte, não está em causa um «abuso de direito» por parte do requerente da declaração de nulidade. De onde resulta que a questão do abuso de direito não é relevante no âmbito de um processo de declaração de nulidade nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [Despacho de 19 de junho de 2014, Donaldson Filtration Deutschland/ultra air, C‑450/13 P, EU:C:2014:2016, n.os 39, 42 e 46).

61

A fortiori, a retirada pela interveniente dos pedidos de declaração de nulidade não se pode analisar como resultante de uma intenção «de utilizar o sistema de maneira abusiva», como afirma a recorrente.

62

De qualquer modo, a retirada dos pedidos de declaração de nulidade pela interveniente não acarreta nenhuma consequência jurídica para a recorrente, que continua titular das marcas contestadas. Com efeito, não pode pretender uma proteção reforçada das marcas registadas.

63

Por fim, impõe‑se constatar que a recorrente não apresentou nenhum elemento convincente, nem no âmbito dos seus articulados nem na audiência, que permita demonstrar a existência de um abuso de direito a seu respeito.

64

Tendo em conta o exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa a uma tomada em conta insuficiente das disposições nacionais

65

Com a segunda parte do segundo fundamento, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de se ter limitado a examinar as disposições processuais aplicáveis em cinco Estados‑Membros, sem mencionar os elementos que apresentou relativamente aos outros Estados‑Membros, para demonstrar que o princípio segundo o qual um «recurso para declaração de nulidade» de uma marca não pode, em certas circunstâncias, ser objeto de uma retirada unilateral constitui um princípio de direito processual geralmente aceite nos Estados‑Membros. Além disso, a Câmara de Recurso não precisou as razões pelas quais os processos judiciais e os processos nos institutos não seriam comparáveis.

66

Ao fazê‑lo, a Câmara de Recurso não fundamentou corretamente a sua decisão, não analisou os termos e o alcance das disposições nacionais aplicáveis nos diferentes Estados‑Membros e não exerceu o seu poder de verificação.

67

Na medida em que o artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 não é aplicável no caso em apreço, os argumentos da recorrente relativos a uma tomada em conta insuficiente das disposições nacionais são inoperantes.

68

Tendo em conta o exposto, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, o segundo fundamento na sua totalidade, assim como os recursos na íntegra.

Quanto às despesas

69

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

70

Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos dos pedidos do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A CeramTec GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela C5 Medical Werks.

Collins

Barents

Passer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de maio de 2018.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.