Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-192/01

N.º do Acórdão
62001TJ0192
Data
30/09/2009

Admissibilidade Indemnização Cláusula compromissória Pedido de pagamento Programas Thermie e Altener II Contratos relativos aos projectos no domínio da promoção de energias renováveis e de economias de energias Justificação dos custos Pedido de reembolso dos adiantamentos pagos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Septembro de 2009.
Lior GEIE contra Comissão das Comunidades Europeias (T-192/01) e Comissão das Comunidades Europeias contra Lior GEIE e Lior International NV (T-245/04).
Cláusula compromissória - Programas Thermie e Altener II - Contratos relativos aos projectos no domínio da promoção de energias renováveis e de economias de energias - Admissibilidade - Pedido de pagamento - Justificação dos custos - Pedido de reembolso dos adiantamentos pagos - Indemnização.
Processos apensos T-192/01 e T-245/04.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Setembro de 2009 – Lior/Comissão e Comissão/Lior

(Processos apensos T‑192/01 e T‑245/04)

«Cláusula compromissória – Programas Thermie e Altener II – Contratos relativos aos projectos no domínio da promoção de energias renováveis e de economias de energias – Admissibilidade – Pedido de pagamento – Justificação dos custos – Pedido de reembolso dos adiantamentos pagos – Indemnização»

1. Tramitação processual – Petição inicial – Pessoa colectiva [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 5, alínea b); Regulamento n.° 2137/85 do Conselho] (cf. n.os 213 a 216, 229, 243)

2. Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Contratos que concedem apoios financeiros comunitários para a realização de projectos no domínio das acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 353, 408, 453, 456, 481, 523 a 525, 642 a 643, 655, 664, 669 e 670)

Objecto

Duas acções nos termos do artigo 238.° CE intentadas respectivamente pela Lior GEIE e pela Comissão na sequência de sete contratos celebrados entre a Comissão e a Lior no âmbito do programa Thermie e de um contrato celebrado entre a Comissão e a Lior no âmbito do programa Altener II.

Dispositivo

1) A Lior GEIE é condenada no pagamento à Comissão de:

– 6 156,75 EUR pelo contrato Biogaz, o contrato Biomasse e o contrato Maxibrochure bioclimática, acrescidos de juros a partir de 28 de Fevereiro de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Fevereiro de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

– 16 325,11 EUR pelo contrato Biomasse, acrescidos de juros a partir de 30 de Junho de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Junho de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

– 3 980 EUR pelo contrato Wind Energy, acrescidos de juros a partir de 15 de Janeiro de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Janeiro de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

– 36 000 EUR pelo contrato Transport, acrescidos de juros a partir de 31 de Agosto de 2001 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Agosto de 2001, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

– 36 000 EUR pelo contrato Photovoltaïque, acrescidos de juros a partir de 31 de Agosto de 2001 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Agosto de 2001, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento.

2) A Lior é condenada no pagamento à Comissão de 32 800 EUR pelo contrato Agores, acrescidos de juros a partir de 28 de Fevereiro de 2003 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Fevereiro de 2003, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento.

3) Não há que decidir quanto aos pedidos da Comissão no processo T‑245/04 destinados a condenar solidariamente a Lior International NV no pagamento dos montantes devidos pela Lior.

4) A Lior é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo principal nos processos apensos T‑192/01 e T‑245/04, um quarto das despesas da Comissão relativas a esse processo.

5) A Lior é condenada a suportar todas as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑192/01 R.

6) A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas relativas ao processo principal no processo T‑192/01 e três quartos das suas próprias despesas relativas à acção intentada contra a Lior no processo T‑245/04.

7) A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas à acção contra a Lior International no processo T‑245/04.

8) A Lior International suportará as suas próprias despesas.