Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-191/09

N.º do Acórdão
62009TJ0191
Data
16/12/2010

União aduaneira Cobrança a posteriori de direitos de importação Artigo 220.º, n.º 2, alínea b), e artigo 239.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 Importação de lâmpadas fluorescentes com balastro electrónico integrado (CFL i) com proveniência do Paquistão Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de Dezembro de 2010.
Hit Trading BV e Berkman Forwarding BV contra Comissão Europeia.
União aduaneira - Importação de lâmpadas fluorescentes com balastro electrónico integrado (CFL-i) com proveniência do Paquistão - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação - Artigo 220.º, n.º 2, alínea b), e artigo 239.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92.
Processo T-191/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de Dezembro de 2010 – HIT Trading et Berkman Forwarding/Comissão

Processo T‑191/09

«União aduaneira – Importação de lâmpadas fluorescentes com balastro electrónico integrado (CFL‑i) com proveniência do Paquistão – Cobrança a posteriori de direitos de importação – Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92»

1. Recursos próprios da União Europeia – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Requisitos para que não se tenham em conta os direitos de importação enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92 (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 62.°, n.° 1, e 220.°, n.° 2, alínea b)) (cf. n.os 42 a 44, 53 a 61, 72 e 73)

2. Recursos próprios da União Europeia – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Falta de publicação, pela Comissão, de um aviso aos importadores em caso de dúvidas sobre a origem das mercadorias susceptíveis de ser sujeitas a direitos antidumping (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho) (cf. n.os 79 a 81)

3. Recursos próprios da União Europeia – Reembolso ou dispensa dos direitos de importação – Cláusula de equidade instituída pelos artigos 239.° do Código Aduaneiro Comunitário e 905.° do seu regulamento de aplicação n.° 2454/93 – Situação particular – Conceito (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 239.°; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 905.°) (cf. n.os 91 e 92, 95 a 99)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 747 final da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2009, que declara que, a tomada em conta a posteriori de certos direitos de importação era justificada e que a dispensa de pagamento desses direitos não é justificada (processo REC 01/08).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A HIT Trading BV e a Berkman Forwarding B são condenadas nas despesas.