Reenvio prejudicial Validade Fiscalidade Segurança jurídica Impostos especiais sobre o consumo Princípio da legalidade dos crimes e das penas Impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados Artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2011/64/UE Interpretação do conceito de “tabacos para fumar” Consideração das disposições da Nomenclatura Combinada e das Notas Explicativas
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 15 de abril de 2026.
A.K. e „Tabako lapai“ UAB contra Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos especiais sobre o consumo — Impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados — Artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2011/64/UE — Interpretação do conceito de “tabacos para fumar” — Consideração das disposições da Nomenclatura Combinada e das Notas Explicativas — Validade — Segurança jurídica — Princípio da legalidade dos crimes e das penas.
Processo T-190/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)
15 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos especiais sobre o consumo — Impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados — Artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2011/64/UE — Interpretação do conceito de “tabacos para fumar” — Consideração das disposições da Nomenclatura Combinada e das Notas Explicativas — Validade — Segurança jurídica — Princípio da legalidade dos crimes e das penas »
No processo T‑190/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia), por Decisão de 27 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2025, no processo penal contra
A.K.,
«Tabako lapai» UAB,
sendo interveniente:
Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes),
composto por: N. Półtorak, presidente, G. Hesse (relator), G. Steinfatt, D. Petrlík e I. Dimitrakopoulos, juízes,
advogado‑geral: M. Brkan,
secretário: V. Di Bucci,
visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 19 de março de 2025,
tendo em conta as matérias referidas no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Lituano, por V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agente,
– em representação do Conselho da União Europeia, por R. Liudvinavičiūtė, S. Santoro e O. Segnana, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland, A. Demeneix e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24), e das posições 2401 e 2403 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017 (JO 2017, L 282, p. 1) (a seguir «NC»), e, por outro lado, a validade do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64 e da NC à luz do artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do princípio geral da segurança jurídica.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra a «Tabako lapai» UAB, uma sociedade de direito lituano, e A.K., seu diretor, por infrações em matéria de impostos especiais sobre o consumo.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2011/64
3 Os considerandos 2, 3, 8 e 9 da Diretiva 2011/64 enunciam:
«(2) A legislação fiscal da União sobre os produtos do tabaco tem de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de proteção da saúde [...]
(3) Um dos objetivos do Tratado da União Europeia é manter uma união económica que apresente características análogas às de um mercado interno no interior do qual exista uma concorrência sã. No que se refere ao setor dos tabacos manufaturados, a realização deste objetivo pressupõe que a aplicação, nos Estados‑Membros, dos impostos que incidem sobre o consumo dos produtos deste setor não falseie as condições de concorrência e não crie obstáculos à livre circulação na União.
[...]
(8) Tendo em vista garantir uma tributação uniforme e equitativa, deverá ser estabelecida uma definição de cigarros, charutos e cigarrilhas, bem como dos restantes tabacos para fumar, de modo a que [...] o tabaco para fumar que, em vários aspetos, seja semelhante ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar seja equiparado a tabaco de corte fino para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo [...]
(9) No que se refere aos impostos especiais de consumo, a harmonização das estruturas deve, em especial, ter como efeito que a concorrência das diferentes categorias de tabacos manufaturados pertencentes a um mesmo grupo não seja falseada em consequência da tributação e que, concomitantemente, se concretize a abertura dos mercados nacionais dos Estados‑Membros.»
4 O artigo 1.° da Diretiva 2011/64, sob a epígrafe «Âmbito», tem a seguinte redação:
«A presente diretiva fixa princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais de consumo a que os Estados‑Membros sujeitam os tabacos manufaturados.»
5 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/64 prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por tabacos manufaturados:
[...]
c) O tabaco de fumar:
i) o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar,
ii) os restantes tabacos de fumar.»
6 O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2011/64 enuncia:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por tabacos para fumar:
a) O tabaco cortado ou fracionado de outra forma, em fio ou comprimento em placas, que seja suscetível de ser fumado sem posterior transformação industrial;
b) Os resíduos de tabaco [...]»
NC
7 A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», contém uma secção IV, intitulada «Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados», na qual se inclui, nomeadamente, o capítulo 24 da NC, ele próprio intitulado «Tabaco e seus sucedâneos manufaturados». Este capítulo inclui as seguintes posições e subposições:
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Código NC |
Designação das mercadorias |
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2401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco |
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[...] |
[...] |
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2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco |
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— Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
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[...] |
[...] |
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2403 19 |
— — Outros |
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2403 19 10 |
— — — Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
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2403 19 90 |
— — — Outros |
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[...] |
[...] |
Notas Explicativas da NC
8 As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO 2015, C 76, p. 1), conforme alteradas (JO 2016, C 121, p. 4) (a seguir «Notas Explicativas da NC»), relativas ao capítulo 24 da NC, preveem, no que respeita às subposições 2403 19 10 e 2403 19 90, que «[o] tabaco para fumar é o tabaco cortado ou fracionado de outro modo, fiado ou prensado em placas, que é suscetível de ser fumado sem ter que ser previamente submetido a uma outra transformação industrial».
9 O anexo A ao capítulo 24 das Notas Explicativas da NC, intitulado «Ensaio de fumo respeitante ao tabaco e produtos do tabaco», prevê, na parte relativa ao «âmbito»:
«O âmbito do ensaio de fumo é estabelecer um método harmonizado para distinguir o tabaco manufaturado (tabaco pronto a fumar sem mais transformações) da posição 2403 do tabaco não manufaturado da posição 2401. Para fazer a distinção entre o tabaco manufaturado da posição 2403 e o tabaco não manufaturado da posição 2401 é efetuado um ensaio de fumo [...]»
10 O anexo A do capítulo 24 das Notas Explicativas da NC enuncia, na parte relativa à «preparação das amostras»:
«A amostra é bem misturada e, se necessário, procede‑se a subamostragem pelo uso do método dos quartos. Quando a amostra estiver seca (teor de água inferior a 8 % em massa), deve ser acondicionada (a uma temperatura de 22 ± 1 °C e uma humidade 60 ± 3 %) durante, pelo menos, 48 horas.
Não é permitido cortar a amostra de modo algum, partindo‑a, triturando‑a, moendo‑a ou fracionando‑a.»
Direito lituano
Código Penal lituano
11 O artigo 1992 do Lietuvos Respublikos baudžiamasis kodeksas (Código Penal lituano), de 26 de setembro de 2000 (Žin., 2000, n.° 89‑2741), conforme alterado, sob a epígrafe «Detenção ilegal de produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo», prevê no seu n.° 1:
«Quem, em violação do procedimento previsto, adquirir, detiver, transportar, expedir, utilizar ou vender produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo de valor superior a 150 [níveis mínimos de subsistência], mas não superior a 400 [níveis mínimos de subsistência], será punido com multa ou com pena de prisão até quatro anos.»
12 O artigo 202.°, n.º 1, do Código Penal lituano, sob a epígrafe «Exercício ilegal de uma atividade económica, comercial, financeira ou profissional», enuncia:
«Quem exercer, a título profissional ou em grande escala, uma atividade económica, comercial, financeira ou profissional sem dispor da licença (autorização) exigida para essa atividade, ou de qualquer outro modo ilegal, será punido com pena de trabalho a favor da comunidade, pena de multa, pena restritiva da liberdade ou pena de prisão até quatro anos.»
Lei Lituana relativa aos Impostos Especiais sobre o Consumo
13 O artigo 2.°, n.° 1, da Lietuvos Respublikos akcizų įstatymas Nr. IX‑569 (Lei Lituana relativa aos Impostos Especiais sobre o Consumo n.° IX‑569), de 30 de outubro de 2001 (Žin., 2001, n.° 98‑3482), conforme alterada, refere, entre os produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo, os tabacos manufaturados.
14 De acordo com o artigo 3.°, n.° 9, da Lei Lituana relativa aos Impostos Especiais sobre o Consumo, o conceito de «tabacos manufaturados» abrange os cigarros, charutos, cigarrilhas e tabaco para fumar. Por outro lado, o artigo 3.°, n.° 27 (1), da referida lei prevê que se entende por «tabaco para fumar» o tabaco que tenha sido rasgado, cortado ou fracionado de outra forma, em fio ou prensado em placas (cubos), suscetível de ser fumado sem outra transformação industrial.
15 Nos termos do artigo 3.°, n.° 38, da Lei Lituana relativa aos Impostos Especiais sobre o Consumo:
«Na presente lei e nos seus anexos, os códigos de produtos são indicados em conformidade com a versão da NC do ano em curso, tal como consta da diretiva pertinente do Conselho que estabelece a tributação dos produtos em causa.»
Lei Lituana relativa ao Controlo do Tabaco, dos Produtos do Tabaco e dos Produtos Afins
16 De acordo com o artigo 2.°, n.° 20, da Lietuvos Respublikos tabako, tabako gaminių ir su jais susijusių gaminių kontrolės įstatymas Nr. I‑1143 (Lei Lituana relativa ao Controlo do Tabaco, dos Produtos do Tabaco e dos Produtos Afins n.° I‑1143), de 20 de dezembro de 1995 (Žin., 1996, n.° 11‑281), conforme alterado, o conceito de «tabaco não manufaturado» abrange as folhas de tabaco e outras partes de tabaco, inteiras ou não manufaturadas de outro modo, com exceção das que são consideradas tabacos manufaturados em conformidade com a Lei Lituana relativa aos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 O pedido de decisão prejudicial insere‑se no âmbito de um processo penal instaurado contra a Tabako lapai e A.K., acusados de terem fabricado e armazenado, sem licença, grandes quantidades de tabacos manufaturados sujeitos a imposto especial sobre o consumo.
18 A Tabako lapai era importadora e exportadora de matérias‑primas de tabaco. Procedia a uma transformação parcial dos tabacos importados que consistia, em substância, em rasgá‑los, dividi‑los, irrigá‑los, desfiar parcial ou totalmente as folhas de tabaco fragmentadas e embalá‑los em sacos de plástico de 20 quilogramas. Os tabacos não eram, no entanto, cortados. Estes tabacos, parcialmente transformados, eram em seguida exportados para outros Estados‑Membros da União Europeia.
19 Um laboratório aduaneiro foi encarregado de verificar se os tabacos assim tratados eram efetivamente tabacos não manufaturados que, enquanto tais, não integravam a categoria de produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo. Para o efeito, um especialista do laboratório realizou um ensaio de fumo, que lhe permitiu concluir que os tabacos encontrados no armazém da Tabako lapai correspondiam à descrição de tabacos manufaturados e, mais concretamente, à de tabaco para fumar. Para chegar a esta conclusão, este especialista teve de cortar uma amostra do tabaco em questão, utilizá‑la para encher um tubo de cigarro e fumá‑la. Assim, pôde determinar que este tabaco era apto a ser fumado, após ter efetuado algumas manipulações preparatórias simples que consistiam em cortar a amostra manualmente ou em dividi‑la.
20 Por Acórdão de 28 de março de 2024, o Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso, Lituânia) declarou a Tabako lapai e A.K. culpados das infrações previstas no artigo 1992, n.° 1, e no artigo 202.°, n.° 1, do Código Penal lituano, condenando‑as, respetivamente, numa pena de liquidação e numa multa. A Tabako lapai e A.K. interpuseram recurso de cassação desse acórdão para o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
21 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, uma vez que a operação que consiste, para efeitos do ensaio de fumo, em cortar manualmente uma amostra de tabaco não tem a natureza de «posterior transformação industrial», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o tabaco em causa no processo principal é suscetível de integrar o conceito de «tabaco para fumar», para efeitos da aplicação de impostos especiais sobre o consumo. Salienta, no entanto, que, tendo esta operação comprometido a integridade da amostra, em violação dos requisitos relativos aos ensaios de fumo estabelecidos nas Notas Explicativas da NC, o mesmo tabaco pode, para efeitos da aplicação dos direitos aduaneiros, ser considerado insuscetível de ser fumado sem «posterior transformação industrial» e deve ser classificado na posição 2401 da NC, como «tabaco não manufaturado».
22 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora o legislador da União tenha optado por não estabelecer uma relação direta entre a regulamentação relativa aos impostos especiais sobre o consumo e a relativa aos direitos aduaneiros, no que respeita à definição dos produtos, subsistem dúvidas razoáveis quanto à justificação de uma situação em que o mesmo tabaco é tratado de forma diferente por estas duas regulamentações, tanto do ponto de vista da possibilidade de ser fumado sem «posterior transformação industrial» como do ponto de vista da sua qualificação de «tabaco para fumar».
23 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, neste contexto, a mera inexistência de remissão direta na Diretiva 2011/64 para as Notas Explicativas da NC basta para justificar a não aplicação destas para definir os «tabacos manufaturados», na aceção desta diretiva. Interroga‑se também sobre a questão de saber se a regulamentação da União nos termos da qual o tabaco próprio para ser fumado é descrito e definido em termos idênticos para efeitos da aplicação dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais sobre o consumo, mas é suscetível de ser tratado de forma diferente em função do método seguido para o ensaio de fumo previsto nas Notas Explicativas da NC, cumpre as exigências do princípio geral da segurança jurídica. Pergunta, em especial, se esta regulamentação permite aos interessados prever razoavelmente se o seu comportamento relacionado com produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo pode desencadear a sua responsabilidade penal ou uma responsabilidade equivalente.
24 Nestas circunstâncias, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Para determinar se o tabaco em causa no presente processo é “tabaco para fumar” na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da [Diretiva 2011/64] e para efeitos de aplicação da definição enunciada nesta disposição e na jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, pode o órgão jurisdicional nacional basear‑se também nas disposições do [Regulamento n.° 2658/87] referentes à classificação desse tabaco e nas Notas Explicativas da [NC]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
1) Deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64 ser interpretado no sentido de que o tabaco deve ser considerado “tabaco para fumar” mesmo que tenha sido classificado na posição 2403 [da NC] (tabacos manufaturados) em conformidade com o [Regulamento de Execução 2017/1925], sem que, como acontece no presente processo, estejam preenchidos os requisitos relativos ao ensaio de fumo previsto no anexo das Notas Explicativas da [NC]?
2) Como deve ser interpretada a posição 2401 da NC (tabaco não manufaturado) para efeitos da classificação do tabaco ao abrigo do Regulamento [de Execução] 2017/1925, quando o resultado de um ensaio de fumo realizado em conformidade com as Notas Explicativas da [NC] for negativo, mas o tabaco for considerado tabaco [transformado] para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve [uma] legislação, que define o tabaco para fumar, em substância, da mesma forma que o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64 e a [NC], embora classificando‑o de forma diferente, ser interpretada no sentido de que é incompatível com o princípio geral da segurança jurídica e o princípio nulla poena sine lege, consagrados no artigo 49.°, n.° 1, da [Carta]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
25 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se há que se basear nas posições pautais da NC e nas Notas Explicativas da NC para interpretar o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64.
26 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2011/64 tem por objetivo, como resulta do seu artigo 1.°, fixar os princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais sobre o consumo a que os Estados‑Membros sujeitam os tabacos manufaturados. Esta diretiva integra‑se, portanto, na legislação fiscal da União aplicável aos produtos do tabaco, legislação que, nos termos do considerando 2 da referida diretiva, tem por objetivo garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de proteção da saúde (Acórdão de 6 de abril de 2017, Eko‑Tabak, C‑638/15, EU:C:2017:277, n.° 17).
27 Resulta ainda do seu considerando 3 que a Diretiva 2011/64 visa garantir que a aplicação, nos Estados‑Membros, dos impostos que incidem sobre o consumo dos produtos do setor dos tabacos manufaturados não falseie as condições de concorrência nem crie obstáculos à livre circulação desses produtos na União. Em particular, no considerando 8 desta diretiva indica‑se, em substância, que os produtos semelhantes, em vários aspetos, aos produtos abrangidos pela referida diretiva devem ser tratados da mesma forma, enquanto o considerando 9 da mesma diretiva refere que a harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo deve ter como efeito que a concorrência das diferentes categorias de tabacos manufaturados pertencentes ao mesmo grupo não seja falseada em consequência da tributação e que, concomitantemente, se concretize a abertura dos mercados nacionais dos Estados‑Membros (Acórdão de 6 de abril de 2017, Eko‑Tabak, C‑638/15, EU:C:2017:277, n.° 18).
28 Importa também recordar que, para interpretar a Diretiva 2011/64, o conceito de «tabaco para fumar» não pode, tendo em conta os objetivos desta diretiva, ser sujeito a interpretação restritiva (Acórdão de 6 de abril de 2017, Eko‑Tabak, C‑638/15, EU:C:2017:277, n.° 24).
29 Quanto ao conceito de «transformação industrial», utilizado no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64, este visa geralmente a transformação, normalmente em grande escala, segundo um processo estandardizado, de matérias‑primas em bens materiais (v., neste sentido, Acórdão de 6 de abril de 2017, Eko‑Tabak, C‑638/15, EU:C:2017:277, n.° 30).
30 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não constituem «transformações industriais» as manipulações simples destinadas a tornar um produto do tabaco não acabado suscetível de ser fumado, como a que consiste simplesmente em inserir um rolo de tabaco num tubo de cigarro (v. Acórdão de 6 de abril de 2017, Eko‑Tabak, C‑638/15, EU:C:2017:277, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
31 Nestas condições, deve considerar‑se suscetível de ser fumado sem posterior «transformação industrial», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64, o tabaco manufaturado pronto ou facilmente preparado, por meios não industriais, para ser fumado (Acórdão de 6 de abril de 2017, Eko‑Tabak, C‑638/15, EU:C:2017:277, n.° 32).
32 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se um produto do tabaco como o que está em causa no processo principal preenche este critério e pode, portanto, ser qualificado de «tabaco para fumar», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64.
33 Esta apreciação não pode ser afetada pelo facto de, contrariamente à Diretiva 2011/64, as Notas Explicativas da NC exigirem um ensaio de fumo para determinar se um dado produto pertence à categoria de «tabaco não manufaturado» ou de «tabaco para fumar», para preencher os requisitos desse ensaio, não ser permitido cortar a amostra de modo algum, partindo‑a, triturando‑a, moendo‑a ou fracionando‑a e de, no caso em apreço, a pessoa que efetuou o ensaio de fumo ter cortado manualmente uma amostra do tabaco em causa no processo principal antes de o testar.
34 Importa observar, a este respeito, que a função e a finalidade das posições pautais da NC são diferentes da função e finalidade das disposições da Diretiva 2011/64.
35 Com efeito, a NC foi instituída pelo Regulamento n.° 2658/87 para efeitos tanto da pauta aduaneira comum como das estatísticas do comércio externo da União. Por seu turno, a Diretiva 2011/64 tem por objetivo garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de proteção da saúde. É este objetivo que, como resulta da jurisprudência referida no n.° 28, supra, se opõe, nomeadamente, a uma interpretação restritiva do conceito de «tabaco para fumar», na aceção desta diretiva. A referida diretiva e a NC constituem, portanto, dois quadros regulamentares distintos que podem ser objeto de interpretações divergentes.
36 Em caso de divergência entre a classificação visada na Diretiva 2011/64 e a que resulta da NC e das suas notas explicativas, a classificação de produtos na categoria de tabacos para fumar, para efeitos da Diretiva 2011/64, não pode ser posta em causa pelas Notas Explicativas da NC. Com efeito, estas notas explicativas não podem ter impacto na definição dos tabacos para fumar na aceção da Diretiva 2011/64. A este respeito, importa salientar que, ao contrário de outras diretivas relativas a certos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, como a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51), a Diretiva 2011/64 não opera uma remissão para os códigos da NC para definir os tabacos manufaturados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Skonis ir kvapas, C‑638/17, EU:C:2019:316, n.os 45 e 46).
37 Por conseguinte, cabe responder à primeira questão que o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64 deve ser interpretado no sentido de que, para qualificar um produto de «tabaco para fumar», na aceção desta disposição, não há que se basear nas posições pautais da NC nem nas Notas Explicativas da NC.
Quanto à segunda questão
38 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto à terceira questão
39 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2011/64, o Regulamento de Execução 2017/1925 e as Notas Explicativas da NC, uma vez que descrevem e definem em termos idênticos a categoria de «tabaco para fumar» para efeitos da aplicação dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais sobre o consumo, mas são suscetíveis de tratar de forma diferente um mesmo produto para efeitos de classificação nessa categoria, em função do método seguido para o ensaio de fumo previsto nas Notas Explicativas da NC, são válidos à luz do princípio geral da segurança jurídica e do princípio da legalidade dos crimes e das penas, consagrado, nomeadamente, no artigo 49.°, n.° 1, da Carta, uma vez que as disposições da Diretiva 2011/64 constituem, em substância, uma legislação de referência para definir o objeto das infrações previstas na legislação nacional.
40 Importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu a terceira questão sob reserva de uma resposta negativa à primeira questão. A este respeito, resulta da resposta dada à referida questão, tal como decorre dos n.os 26 a 32, supra, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que um produto como o que está em causa no processo principal é um produto sujeito a impostos especiais sobre o consumo na sua qualidade de «tabaco para fumar», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64. Tal é o caso mesmo que este produto não possa ser qualificado de «tabaco para fumar», na aceção do Regulamento de Execução 2017/1925 e das Notas Explicativas da NC, por não preencher os requisitos relativos ao ensaio de fumo descrito nessas notas explicativas.
41 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se esta divergência na qualificação de um só produto é conforme com o princípio da segurança jurídica e com o princípio da legalidade dos crimes e das penas.
42 Segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica exige, nomeadamente, que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, particularmente quando podem ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 163 e jurisprudência aí referida).
43 Além disso, o artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta exige que a lei defina claramente as infrações e as penas que as reprimem, estando este requisito preenchido quando o litigante puder saber, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, com o auxílio da interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente [v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Ministério Público (Sanções extraterritoriais), C‑906/19, EU:C:2021:715, n.° 46 e jurisprudência aí referida].
44 A circunstância de uma regulamentação se referir a conceitos genéricos que devem ser clarificados progressivamente não obsta, em princípio, a que se considere que essa regulamentação prevê normas claras e precisas que permitem ao litigante prever que atos e omissões são suscetíveis de ser objeto de sanções de natureza penal. A este respeito, o que importa é saber se a aparência de ambiguidade ou de caráter vago desses conceitos pode ser dissipada através do recurso aos métodos ordinários de interpretação do direito (v. Acórdão de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑638/22, EU:C:2024:639, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
45 Por último, o Tribunal de Justiça sublinhou que o grau de previsibilidade exigido depende em larga medida do conteúdo do texto em questão, do domínio por ele abrangido, bem como do número e da qualidade dos seus destinatários. A previsibilidade da lei não se opõe a que a pessoa em causa recorra a aconselhamento jurídico adequado a fim de avaliar, com um grau razoável nas circunstâncias do processo em causa, as consequências que podem resultar de determinado ato. Isto é especialmente verdade no que respeita a profissionais que estão habituados a agir com grande prudência no exercício da sua profissão. Por conseguinte, pode esperar‑se que avaliem com especial cuidado os riscos que o mesmo comporta (v. Acórdão de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑638/22, EU:C:2024:639, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
46 No caso em apreço, como resulta dos n.os 34 a 36, supra, os métodos de interpretação do direito da União permitiam às pessoas em causa prever que um produto como o que está em causa no processo principal podia ser classificado na categoria de «tabaco para fumar» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64, ainda que não fosse qualificado de «tabaco para fumar» na aceção do Regulamento de Execução 2017/1925 e das Notas Explicativas da NC. Com efeito, por um lado, resultava da interpretação teleológica destes dois quadros regulamentares, que não têm caráter penal, que os mesmos prosseguiam objetivos distintos. A NC destina‑se a cumprir simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da União (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.° 10). Por seu turno, a Diretiva 2011/64 tem por objetivo garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de proteção da saúde (Acórdão de 6 de abril de 2017, Eko‑Tabak, C‑638/15, EU:C:2017:277, n.° 17). Por outro lado, devido à falta de remissão na Diretiva 2011/64 para os códigos da NC para definir os tabacos manufaturados abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva, a interpretação literal não permitia concluir que o Regulamento de Execução 2017/1925 e as Notas Explicativas da NC se destinavam a determinar a classificação dos produtos na categoria de «tabaco para fumar», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64.
47 Esta conclusão foi corroborada pelo Acórdão de 11 de abril de 2019, Skonis ir kvapas (C‑638/17, EU:C:2019:316, n.os 45 e 46), do qual resulta que as notas explicativas da NC não podem ter qualquer impacto na definição de charutos ou cigarrilhas, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2011/64.
48 Atenta a jurisprudência referida nos n.os 44 e 45, supra, não se pode considerar que a diferença de definição de «tabaco para fumar» segundo a Diretiva 2011/64 e segundo a NC não cumpre as exigências do princípio geral da segurança jurídica e do princípio da legalidade dos crimes e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta.
49 Por conseguinte, o legislador da União não violou estes princípios ao adotar duas regulamentações em domínios diferentes, que prosseguem objetivos distintos, nos termos das quais um só produto pode ser classificado, consoante a legislação aplicada, em categorias diferentes.
50 Resulta do exposto que a análise dos aspetos sobre os quais incide a terceira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Diretiva 2011/64, do Regulamento de Execução 2017/1925 e das Notas Explicativas da NC, à luz do princípio geral da segurança jurídica e do princípio da legalidade dos crimes e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)
declara:
1) O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados,
deve ser interpretado no sentido de que:
para qualificar um produto de «tabaco para fumar», na aceção desta disposição, não há que se basear nas posições pautais da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, nem nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia.
2) A análise dos aspetos sobre os quais incide a terceira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Diretiva 2011/64, do Regulamento de Execução 2017/1925 e das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, à luz do princípio geral da segurança jurídica e do princípio da legalidade dos crimes e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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Półtorak |
Hesse |
Steinfatt |
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Petrlík |
Dimitrakopoulos |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de abril de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.