Funcionários Concurso geral Não admissão às provas orais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 19 de Fevereiro de 2004.
Spyridoula Konstantopoulou contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Funcionários - Concurso geral - Não admissão às provas orais.
Processo T-19/03.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
19 de Fevereiro de 2004
Processo T‑19/03
Spyridoula Konstantopoulou
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
«Funcionários – Concurso geral – Não admissão às provas orais»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral CJ/LA/14, de 23 de Outubro de 2002, que recusou a admissão da recorrente às provas orais do referido concurso.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Concurso – Júri – Rejeição de candidatura – Dever de fundamentação – Alcance – Respeito do segredo dos trabalhos
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 6.°)
2. Funcionários – Concurso – Apreciação das aptidões dos candidatos – Poder de apreciação do júri – Decisão de não inscrição na lista dos candidatos aprovados – Dever de fundamentação – Alcance
(Estatuto dos Funcionários, anexo III)
3. Funcionários – Concurso – Apreciação das aptidões dos candidatos – Poder de apreciação do júri – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.°)
4. Funcionários – Concurso – Concurso documental e por prestação de provas – Modalidades e conteúdo das provas – Método de correcção – Poder de apreciação do júri – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, anexo III)
1. A obrigação de fundamentar qualquer decisão que cause prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível o seu controlo jurisdicional.
No que respeita às decisões tomadas por um júri de concurso, esta obrigação de fundamentação deve, no entanto, ser conciliada com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri. O respeito desse segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos. A exigência de fundamentação das decisões de um júri de concurso deve, nestas condições, tomar em consideração a natureza dos trabalhos em causa.
Os trabalhos de um júri de concurso comportam, regra geral, pelo menos duas fases distintas, ou seja, em primeiro lugar, o exame das candidaturas para seleccionar os candidatos que podem concorrer e, em segundo lugar, o exame das aptidões dos candidatos ao lugar a prover, a fim de estabelecer uma lista de aptidão. A segunda fase dos trabalhos do júri de concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por esse facto, abrangida pelo segredo inerente a esses trabalhos.
Os critérios de correcção adoptados pelo júri antes das provas fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder relativamente ao mérito respectivo dos candidatos. Com efeito, destinam‑se a garantir, no interesse destes últimos, uma certa homogeneidade das apreciações do júri, designadamente, quando o número de candidatos é grande. Esses critérios estão, portanto, abrangidos pelo segredo das deliberações, do mesmo modo que as apreciações do júri.
As apreciações de natureza comparativa a que o júri tem que proceder reflectem‑se nas classificações que este último atribui aos candidatos. Estas são a expressão dos juízos de valor do júri relativamente a cada um dos candidatos. Tendo em consideração o segredo que deve envolver os trabalhos do júri, a comunicação das classificações obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri. Esta fundamentação não lesa os direitos dos candidatos. Permite‑lhes conhecer o juízo que foi feito sobre as suas prestações e permite‑lhes verificar, eventualmente, que, de facto, não obtiveram o número de pontos exigidos pelo aviso de concurso para serem admitidos a determinadas ou a todas as provas.
(cf. n.os 26 a 33)
Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Colect., p. 2861, n.° 22); Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 23 a 25 e 28 a 32); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Junho de 2003, Pyres/Comissão (T‑72/01, ColectFP, pp. I‑A‑169 e II‑861, n.os 63, 65 e 66)
2. Tendo em conta o amplo poder de apreciação de que goza um júri de concurso para apreciar os resultados das provas de um concurso, o júri não pode ser obrigado, ao fundamentar a reprovação de um candidato a uma prova, a precisar as respostas do candidato que foram julgadas insuficientes ou explicar por que razão estas respostas foram julgadas insuficientes. Um tal grau de fundamentação não é necessário.
(cf. n.° 34)
ver: Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 1995, Pimley‑Smith/Comissão (T‑291/94, ColectFP, pp. I‑A‑209 e II‑637, n.os 63 e 64); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão (T‑33/00, ColectFP, pp. I‑A‑105 e II‑541, n.° 52)
3. As apreciações a que procede um júri de concurso quando aprecia os conhecimentos e aptidões dos candidatos são de natureza comparativa. Essas apreciações, bem como as decisões através das quais o júri verifica a reprovação de um candidato a uma prova, constituem a expressão de um juízo de valor quanto à prestação do candidato nessa prova, inserem‑se no amplo poder de apreciação de que dispõe o júri e só podem ser controladas pelo órgão jurisdicional comunitário em caso de violação evidente das regras que presidem aos trabalhos do júri.
(cf. n.° 43)
Ver: Pimley‑Smith/Comissão (já referido, n.° 63); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Setembro de 2003, Alexandratos e Panagiotou/Conselho (T‑233/02, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑989, n.° 50, e a jurisprudência referida)
4. O júri dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas de um concurso. O tribunal comunitário só pode criticar as modalidades de uma prova na medida do necessário para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha entre estes efectuada. Também não cabe ao tribunal comunitário criticar o conteúdo pormenorizado de uma prova, excepto quando este seja estranho ao quadro indicado no aviso de concurso ou quando seja desproporcionado relativamente às finalidades da prova ou do concurso.
O mesmo vale no que respeita aos métodos de correcção escolhidos pelo júri. Portanto, só podem ser censurados na medida do necessário para assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos e a objectividade da escolha entre estes efectuada.
(cf. n.os 48 e 60)
Ver: Tribunal de Justiça, 24 de Março de 1988, Goossens/Comissão (228/86, Colect., p. 1819, n.° 14); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 2002, Felix/Comissão (T‑193/00, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑101, n.° 35); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 2003, Martínez Valls/Parlamento (T‑214/02, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1117, n.° 35, e a jurisprudência referida)