Dever de fundamentação Concorrencia Procedimento administrativo Fiscalização jurisdicional Acordos, decisões e práticas concertadas Indícios suficientemente sérios Proteção da vida privada Decisão em que se ordena uma inspeção Artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 Objeto e finalidade da inspeção
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de julho de 2025.
Compagnie générale des établissements Michelin contra Comissão Europeia.
Processo T-188/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
9 de julho de 2025 (*)
« Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Procedimento administrativo — Decisão em que se ordena uma inspeção — Artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Objeto e finalidade da inspeção — Dever de fundamentação — Indícios suficientemente sérios — Proteção da vida privada — Fiscalização jurisdicional »
No processo T‑188/24,
Compagnie générale des établissements Michelin, com sede em Clermont‑Ferrand (França), representada por E. Sarrazin, J. Brousseau e J.‑P. Gunther, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por T. Baumé, N. Cambien e M. Domecq, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: A. Marcoulli, presidente, V. Tomljenović e L. Spangsberg Grønfeldt (relatora), juízes,
secretário: L. Ramette, administrador,
vistos os autos, nomeadamente:
– a petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de abril de 2024,
– as primeiras medidas de organização do processo de 16 de dezembro de 2024 e as respostas da recorrente e da Comissão, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 16 e 20 de janeiro de 2025,
– as segundas medidas de organização do processo de 4 de fevereiro de 2025 e as respostas da recorrente e da Comissão, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 21 e 19 de fevereiro de 2025,
após a audiência de 5 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a Compagnie générale des établissements Michelin, pede a anulação da Decisão C(2024) 243 final da Comissão, de 10 de janeiro de 2024, em que lhe é ordenado, bem como a todas as sociedades controladas direta ou indiretamente por ela, que se sujeite a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo AT.40863 — Hoops) (a seguir «decisão impugnada»).
I. Antecedentes do litígio
2 A recorrente tem como atividade, nomeadamente, o fabrico e a venda de pneus para viaturas e camiões no Espaço Económico Europeu (EEE) e em todo o mundo.
3 Em 10 de janeiro de 2024, no âmbito de um inquérito oficiosamente instaurado, a Comissão Europeia adotou a decisão impugnada na qual era ordenado à recorrente que se submetesse a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).
4 O artigo 1.° da decisão impugnada tem a seguinte redação:
«[A recorrente é obrigada] a sujeitar‑se a uma inspeção relativa à [sua] eventual participação em acordos ou práticas contrárias ao artigo 101.° [TFUE] e [ao] artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Os acordos e/ou práticas concertadas suspeitos [seriam] referentes à coordenação entre os principais fabricantes de pneus dos preços (nomeadamente dos preços grossistas) dos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões no EEE. Os acordos e/ou práticas concertadas suspeitos inclu[iriam] a utilização intencional das comunicações públicas das empresas para se informarem mutuamente das suas respetivas futuras intenções e estratégias tarifárias, a fim de influenciar as suas respetivas políticas de preços. Esta inspeção pode ter lugar em qualquer instalação da [recorrente] e, em especial, nas instalações situadas [em] França.»
5 No artigo 2.°, n.° 2, da decisão impugnada, a Comissão recorda o poder de apreensão de documentos conferido aos seus inspetores no decorrer da inspeção. O artigo 3.° da decisão impugnada especifica que a inspeção pode iniciar em 30 de janeiro de 2024 ou pouco depois.
6 A fundamentação relevante da decisão impugnada é mencionada nos seguintes considerandos:
– «(2) A Comissão dispõe de informação que sugere que os principais fabricantes de pneus no EEE, entre os quais [a recorrente], [teriam participado] e poderiam ainda participar em acordos anticoncorrenciais e/ou práticas concertadas quanto à coordenação dos preços (nomeadamente dos preços grossistas) dos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões vendidos no EEE.
– (3) Em especial, segundo a informação de que a Comissão dispõe, os fabricantes de pneus, entre os quais [a recorrente], teriam trocado informações comercialmente sensíveis (incluindo através de canais públicos acessíveis a todos), sobre as suas respetivas intenções e estratégias tarifárias de forma a influenciar as suas respetivas políticas de preços.
– (4) Este comportamento teria começado, pelo menos, em [ano mencionado], mas não se [poderia] excluir que tivesse iniciado antes e ainda se mantivesse [(a seguir «período principal»)]. Alguns elementos indicar[iam] uma coordenação prévia relativamente a estes produtos pelo menos [durante um período anterior] [(a seguir «período anterior», que precede em vários anos o período principal)].
– (5) As provas na posse da Comissão indica[riam] que [o] comportamento é referente aos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões à venda no EEE.
– [...]
– (8) [...] Em cada empresa, os dirigentes e pessoal de confiança em número restrito, incluindo quem ajuda na preparação interna das declarações públicas da empresa, [poderiam] ter claro conhecimento da existência dos acordos de coordenação suspeitos e do seu objeto, motivos e funcionamento exatos. [...] Dado que os acordos restritivos e as práticas concertadas constituem infrações ao direito da concorrência da UE, que podem dar origem a sanções pecuniárias, no caso de as informações terem sido recolhidas através de um pedido de informações ou de a inspeção ter sido previamente anunciada, existe o risco de as informações serem comprometidas ou destruídas. Isto aplica[ria]‑se às informações relativas às suspeitas de coordenação de comportamento futuro nos mercados no que respeita aos preços (nomeadamente dos preços grossistas) dos produtos em causa e às suspeitas sobre a escolha dos fabricantes de assinalar por meios públicos aos concorrentes as futuras políticas tarifárias.»
7 Em 30 de janeiro de 2024, os inspetores da Comissão, acompanhados de representantes da Autorité de la concurrence (Autoridade da Concorrência, França), deslocaram‑se às instalações da recorrente para lhe notificar a decisão impugnada e efetuar a inspeção. Neste contexto, a Comissão procedeu a uma visita aos escritórios, a uma recolha de material (computadores portáteis, telemóveis, tabletes, dispositivos de armazenamento), à audição de várias pessoas e à cópia do conteúdo do material recolhido.
8 Em 2 de fevereiro de 2024, a inspeção foi suspensa.
9 Após a suspensão da inspeção, a recorrente enviou à Comissão um documento datado de 2 de fevereiro de 2024, no qual formulou reservas quanto ao conteúdo da decisão impugnada e ao desenrolar da inspeção, contestando tanto o âmbito material e temporal da infração suspeita como certos pedidos feitos pelos inspetores da Comissão durante a inspeção.
10 Em 4 de março de 2024, a inspeção foi retomada nas instalações da Comissão em Bruxelas (Bélgica). Terminou em 7 de março de 2024.
II. Pedidos das partes
11 A recorrente conclui pedindo, em substância, na última versão dos seus articulados, ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
12 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
III. Questão de direito
13 A título preliminar, no plano processual, há que salientar que, na fase da contestação, a Comissão comunicou explicações e elementos materiais para permitir ao Tribunal Geral determinar se esta possuía indícios suficientemente sérios para suspeitar de uma infração às regras da concorrência e, assim, justificar a sua decisão de fazer uso dos seus poderes de inspeção nas instalações da recorrente.
14 Na sequência desta comunicação, o Tribunal Geral adotou duas séries de medidas de organização do processo para, por um lado, recolher as observações da recorrente sobre essas explicações e esses elementos e, por outro, obter esclarecimentos por parte da Comissão sobre certas afirmações feitas na decisão impugnada.
15 No âmbito das primeiras medidas de organização do processo, a recorrente teve a possibilidade de adaptar por escrito a argumentação apresentada na petição atendendo aos desenvolvimentos de que tomou conhecimento pela leitura da contestação e dos seus anexos. No âmbito das segundas medidas de organização do processo, a recorrente teve a possibilidade de se pronunciar por escrito sobre as explicações e os elementos materiais apresentados pela Comissão em resposta às primeiras medidas de organização do processo. A audiência permitiu também à recorrente pronunciar‑se sobre as observações apresentadas pela Comissão, no âmbito das segundas medidas de organização do processo, sobre as respostas que a recorrente tinha dado às primeiras medidas de organização do processo.
16 Assim, é com base nas explicações e nos elementos materiais comunicados pela Comissão, cujo conteúdo será, em seguida, exposto na análise da respetiva qualificação como indícios suficientemente sérios para justificar uma decisão que ordena a sujeição a uma inspeção, que há que examinar o pedido de anulação da decisão impugnada.
17 Em apoio do pedido de anulação, a recorrente invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 296.° TFUE e do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003, pela facto de a decisão impugnada estar insuficientemente fundamentada, e, o segundo, à violação do direito fundamental ao respeito do seu domicílio e das suas comunicações, também denominado «direito à inviolabilidade do domicílio» ou «direito à vida privada», pelo facto de a decisão impugnada ser arbitrária e desproporcionada.
18 A este respeito, importa salientar que, embora o ato impugnado através do presente recurso seja efetivamente a decisão que ordena a inspeção em causa e embora todos os fundamentos apresentados pela recorrente visem exclusivamente a anulação dessa decisão, algumas observações e alguns argumentos por ela formulados no âmbito da fase escrita do processo reportam‑se ao desenrolar da inspeção a que a Comissão procedeu em execução da decisão impugnada.
19 A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a forma como uma decisão que ordena uma inspeção foi aplicada não tem incidência na legalidade dessa decisão e que uma empresa não pode invocar a ilegalidade de que padece o desenrolar dos procedimentos de verificação em apoio de pedidos de anulação dirigidos contra o ato com base no qual a Comissão procedeu a essa verificação (v. Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.° 22 e jurisprudência referida; v. igualmente, a este respeito, Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão, C‑682/20 P, EU:C:2022:578, pontos 67 e 68).
20 No entanto, na medida em que a recorrente não alega que o próprio desenrolar da inspeção constitui a razão pela qual a decisão impugnada foi insuficientemente fundamentada ou pela qual a sua esfera privada foi violada de forma ilícita, há que considerar que a recorrente só chamou a atenção para o desenrolar da inspeção a fim de exemplificar a alegada falta de clareza ou de precisão quanto à fundamentação ou à amplitude da ingerência autorizada por uma decisão que lhe ordena que se submeta a uma inspeção (v., por analogia, Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.os 23 e 24).
21 É, portanto, sob este ângulo que devem ser apreciados as observações e os argumentos em causa ao examinar os fundamentos de anulação da decisão impugnada.
A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação
22 A recorrente sustenta a inobservância na decisão impugnada do dever de fundamentação devido ao seu conteúdo excessivamente sucinto, genérico, vago e ambíguo. A fundamentação da decisão impugnada é imprecisa e extensiva devido à utilização dos termos «e/ou», «nomeadamente», «incluindo» e «pelo menos». Por este motivo, os âmbitos material e temporal da infração suspeita são equívocos, injustificados ou irrazoáveis, o que teve por consequência impedir a recorrente de compreender claramente o que lhe era imputado e, portanto, privou‑a da possibilidade de proteger plenamente os seus direitos.
23 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
1. Observações preliminares
24 A título preliminar, há que recordar que a fundamentação dos atos das instituições da União Europeia, exigida pelo artigo 296.° TFUE, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, a fim de permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.° 31 e jurisprudência referida).
25 O dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o seu destinatário possa ter em receber explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não só da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto de regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.° 32 e jurisprudência referida).
26 Há também que ter em conta o quadro jurídico em que decorrem as inspeções da Comissão. Com efeito, os artigos 4.° e 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 conferem à Comissão poderes de inspeção para lhe permitir desempenhar a sua missão de proteger o mercado interno das distorções da concorrência e de sancionar eventuais infrações às regras de concorrência nesse mercado (v. Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.° 33 e jurisprudência referida).
27 Deste modo, no que se refere mais particularmente às decisões de inspeção da Comissão, resulta do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 que estas devem indicar, designadamente, o objeto e a finalidade da inspeção. Este dever de fundamentação específico constitui, tal como afirmado pelo Tribunal de Justiça, uma exigência fundamental com vista não só demonstrar o caráter justificado da intervenção preconizada nas empresas visadas mas também colocar as empresas em situação de conhecer o alcance do seu dever de cooperação, preservando ao mesmo tempo o seu direito de defesa (v. Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.° 34 e jurisprudência referida).
28 A este respeito, há que recordar que a Comissão não está obrigada a comunicar ao destinatário de uma decisão de inspeção todas as informações de que dispõe sobre infrações suspeitas nem a proceder a uma qualificação jurídica rigorosa dessas infrações, desde que indique claramente as suspeitas que pretende verificar (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.° 35 e jurisprudência referida).
29 Embora, na verdade, caiba à Comissão precisar o melhor possível o que é investigado e os elementos que devem ser verificados, não é, porém, indispensável revelar numa decisão de inspeção a delimitação precisa do mercado em questão nem a qualificação jurídica exata das infrações suspeitas ou a indicação do período durante o qual essas infrações terão sido cometidas, desde que esta decisão de inspeção contenha os elementos essenciais expostos nos n.os 24 a 28, supra (v. Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.° 36 e jurisprudência referida).
30 Com efeito, tendo em conta que as inspeções são feitas no início da investigação, a Comissão ainda não dispõe, em geral, de informações precisas que lhe permitam emitir um parecer jurídico específico e deve primeiro verificar a procedência das suas suspeitas bem como o alcance dos factos ocorridos, uma vez que o objetivo da inspeção é precisamente recolher provas relativas a uma infração suspeita (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.° 37 e jurisprudência referida).
2. Quanto à alegação relativa a uma fundamentação sucinta ou genérica
31 No caso em apreço, importa salientar que a decisão impugnada contém uma fundamentação específica relativa ao objeto e à finalidade da inspeção que, em conformidade com a jurisprudência mencionada nos n.os 24 a 30, supra, tem por objetivo demonstrar o caráter justificado da intervenção prevista nas instalações da recorrente e permitir‑lhe entender o alcance do seu dever de colaboração, preservando simultaneamente os seus direitos de defesa. A referida fundamentação visa assim cumprir a obrigação que incumbe à Comissão de expor claramente as suspeitas que pretende verificar e indicar, tão precisamente quanto possível, o que é procurado e os elementos que devem ser verificados, sem que tenha de comunicar à recorrente todas as informações de que dispõe aquando da notificação da decisão de inspeção nem de proceder, nessa decisão, a uma qualificação jurídica rigorosa da infração que só é ainda suspeita e não provada.
32 A este respeito, decorre do artigo 1.° da decisão impugnada, que expõe o objeto e a finalidade da inspeção, que as suspeitas da Comissão incidem sobre a eventual participação da recorrente em acordos ou práticas contrários ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE e que seriam referentes à «coordenação entre os principais fabricantes de pneus dos preços (nomeadamente dos preços grossistas) dos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões no EEE» (a seguir «coordenação suspeita»).
33 A fundamentação constante da decisão impugnada fornece igualmente várias precisões que permitem melhor entender a coordenação suspeita pela Comissão, que seria relativa «nomeadamente aos preços grossistas» (artigo 1.° e considerando 2 da decisão impugnada), incluiria «a utilização intencional das comunicações públicas das empresas para se informarem mutuamente das suas respetivas futuras intenções e estratégias tarifárias, a fim de influenciar as suas respetivas políticas de preços» (artigo 1.° da decisão impugnada) e teria dado origem, em especial, a «troc[as de informações comercialmente sensíveis [entre fabricantes de pneus] (incluindo através de canais públicos acessíveis a todos), sobre as suas respetivas intenções e estratégias tarifárias de forma a influenciar as suas respetivas políticas de preços» (considerando 3 da decisão impugnada).
34 Contrariamente ao que afirma a recorrente, esta fundamentação não pode ser considerada sucinta ou genérica, uma vez que expõe as suspeitas que a Comissão pretendia verificar durante a inspeção quanto à coordenação suspeita e indica o que era procurado, bem como os elementos sobre os quais devia incidir a verificação.
3. Quanto à alegação relativa a uma fundamentação vaga, ambígua, imprecisa ou extensiva e às suas consequências na compreensão do que é imputado
35 Relativamente à questão de saber se a fundamentação da decisão impugnada é clara e tão precisa quanto possível, importa, na fase da apreciação da fundamentação, assegurar‑se de que a descrição da coordenação suspeita nela efetuada pela Comissão não contém imprecisões ou ambiguidades tais que a recorrente não possa compreender o alcance do seu dever de colaboração e preservar ao mesmo tempo os seus direitos de defesa na aceção da jurisprudência referida nos n.os 24 a 30, supra.
36 A este respeito, o uso da proposta alternativa «e/ou» na descrição da forma adotada pela coordenação suspeita, podendo esta, segundo a Comissão, ter ocorrido tanto através de acordos entre empresas como através de práticas concertadas, não tem qualquer consequência particular para a recorrente. Com efeito, no caso em apreço, a qualificação jurídica exata da coordenação suspeita como acordo entre empresas ou como prática concertada depende de uma apreciação que não pode ser exigida no momento da redação da decisão de inspeção (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.os 36 e 37). Além disso, de qualquer modo, o resultado dessa qualificação não se afigura, no caso em apreço, suscetível de alterar o alcance do dever de colaboração da recorrente ou a extensão dos seus direitos de defesa durante a inspeção. Interrogada sobre este ponto na audiência, a recorrente não conseguiu, assim, identificar tal consequência no que lhe dizia respeito no presente processo.
37 Quanto ao emprego dos termos «nomeadamente» ou «incluindo» para descrever as suspeitas da Comissão, a sua utilização facilita a compreensão das indicações de que fazem parte, a saber, «nomeadamente preços grossistas» e «incluindo através de canais públicos acessíveis a todos», ao permitir à recorrente entender melhor o que lhe é imputado no momento em que lhe é ordenado sujeitar‑se a uma inspeção.
38 Por um lado, estas indicações são ilustrativas do conteúdo da coordenação suspeita. Assim, as suspeitas da Comissão recaem sobre uma infração às regras da concorrência que consistiria na coordenação dos preços dos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões vendidos no EEE. Ao sinalizar que a coordenação suspeita incide «nomeadamente» — isto é, de uma maneira que merece ser assinalada — sobre os preços grossistas, a Comissão fornece uma precisão sobre o que é imputado à recorrente. Do mesmo modo, ao sublinhar que a coordenação dos preços dos principais fabricantes de pneus, entre os quais a recorrente, teria ocorrido através de uma troca de informações comercialmente sensíveis sobre as suas respetivas intenções e estratégias tarifárias que incluiria — isto é o significado de «incluindo» — trocas efetuadas através de canais públicos acessíveis a todos ou a utilização intencional das comunicações públicas das empresas, a Comissão explicita a coordenação suspeita.
39 Por outro lado, o emprego dos termos «nomeadamente» ou «incluindo» permite compreender que as informações de que a Comissão dispõe não dizem apenas respeito aos elementos que seguem essas indicações. As suspeitas da Comissão recaem assim, de forma mais ampla, sobre a coordenação pelos fabricantes dos preços, e não apenas dos preços grossistas, dos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões no EEE e implicam que outros meios além dos canais públicos acessíveis a todos tenham podido ser utilizados para proceder às trocas de informações comercialmente sensíveis sobre as respetivas intenções e estratégias tarifárias desses fabricantes.
40 O emprego dos termos «nomeadamente» ou «incluindo» permite considerar que as descrições fornecidas não constituem indicações exaustivas do âmbito material da infração suspeita.
41 Quanto à utilização dos termos «pelo menos» para definir a dimensão temporal da coordenação suspeita, resulta da primeira frase do considerando 4 da decisão impugnada que a coordenação teria começado «pelo menos» no decurso de um período inicial, que não se poderia excluir que tivesse iniciado antes e ainda se mantivesse no momento da adoção da decisão impugnada. Decorre igualmente da segunda frase deste considerando que há elementos que seriam indicativos de uma coordenação prévia relativamente aos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões vendidos no EEE «pelo menos» durante um período anterior.
42 No caso em apreço, importa salientar que, ao decidir, por sua própria iniciativa, fornecer determinadas indicações sobre a dimensão temporal da coordenação suspeita, a Comissão considerou que era necessário mencionar essas informações na decisão impugnada para que a recorrente pudesse entender o alcance do seu dever de colaboração e preservar os seus direitos de defesa durante a inspeção. Estas indicações fazem, assim, parte da fundamentação e permitem, enquanto tais, determinar os elementos sobre os quais devia incidir a verificação.
43 Assim, há que concluir que a fundamentação exposta no n.° 41, supra, permite à recorrente entender o alcance da decisão impugnada e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização. Com efeito, esta fundamentação menciona, por um lado, que a coordenação suspeita «teria começado pelo menos» no decurso do período principal, sem que se pudesse excluir que «tivesse iniciado antes» e que «ainda se mantivesse», e, por outro, que há elementos que seriam indicativos de uma coordenação prévia «pelo menos» no decurso do período anterior. A referida fundamentação permite igualmente compreender — o que a Comissão confirma no Tribunal Geral — que a infração suspeita poderia ter durado muito tempo, isto é, do início do período anterior ao fim do período principal mencionados na decisão impugnada, ou que a infração suspeita teria começado, pelo menos, durante o período anterior e teria recomeçado, pelo menos, durante o período principal e que, nesse caso, haveria então que verificar se tinha sido continuada ou repetida, incluindo no período intermédio que separava o período anterior ao período principal mencionados na decisão impugnada.
44 Estes significados, que a recorrente podia compreender, permitem considerar que esta não se encontrava numa situação em que teria sido impedida de entender claramente as suspeitas da Comissão e, consequentemente, privada da possibilidade de proteger plenamente os seus direitos de defesa após a notificação da decisão impugnada.
45 A este respeito, importa salientar, como faz a Comissão, que esta fundamentação permitiu à recorrente alegar que não tinha sido apresentado o menor indício sobre o período que separava os dois períodos mencionados na decisão impugnada.
46 Do mesmo modo, de forma mais ampla, a argumentação da recorrente relativa ao caráter equívoco, injustificado ou desrazoável da fundamentação relativa aos âmbitos material e temporal da infração suspeita não revela realmente um problema de compreensão, mas baseia‑se antes, em substância, na ideia de que as indicações fornecidas pela Comissão na decisão impugnada sobre o conteúdo das suas suspeitas não seriam sustentadas por indícios suficientemente sérios.
47 Estas questões, que não dizem respeito à existência de uma fundamentação enquanto tal, mas à existência de indícios suscetíveis de justificar as suspeitas referidas, serão examinadas posteriormente no âmbito do segundo fundamento, tendo em consideração às explicações e os elementos materiais comunicados pela Comissão a fim de permitir a fiscalização jurisdicional de uma decisão de natureza administrativa que ordena ao seu destinatário que se submeta a uma inspeção pelas razões expostas nessa decisão.
48 Decorre do exposto que há que julgar improcedente o primeiro fundamento, uma vez que a fundamentação da decisão impugnada permite, nos termos do artigo 296.° TFUE, à recorrente conhecer as justificações da medida adotada e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização. Esta fundamentação indica igualmente, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003, o objeto e a finalidade da inspeção de forma suficiente para demonstrar o caráter justificado da intervenção prevista nas instalações da recorrente e permitir‑lhe entender o alcance do seu dever de colaboração, preservando simultaneamente os seus direitos de defesa.
B. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito ao respeito do domicílio e das comunicações da recorrente
49 A recorrente alega que a decisão impugnada viola o direito ao respeito do seu domicílio e das suas comunicações, também denominado «direito fundamental à inviolabilidade do domicílio». Este fundamento divide‑se em duas partes. Por um lado, a decisão impugnada é arbitrária porque a Comissão não dispõe de indícios suficientemente sérios para lhe permitir suspeitar da prática pela recorrente de uma infração ao direito da concorrência. Por outro lado, a decisão impugnada constitui uma ingerência desproporcionada no seu funcionamento e no seu desempenho. A título prévio, a recorrente alega, em substância, que, atendendo à semelhança entre um exemplo extraído das Orientações sobre a aplicação do artigo 101.° [TFUE] aos acordos de cooperação horizontal (JO 2023, C 259, p. 1; a seguir «Orientações de 2023») e a coordenação suspeita, o presente processo tem por único objetivo dar corpo ao caso teórico mencionado nesse exemplo sem que sejam tidas em conta as particularidades da situação examinada.
1. Observações preliminares
50 Há que observar que uma pessoa coletiva pode invocar, tal como uma pessoa singular, o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, que se inscreve no contexto da proteção da vida privada.
51 Com efeito, importa recordar que a exigência de proteção contra as intervenções do poder público na esfera da atividade privada de uma pessoa, seja esta singular ou coletiva, que sejam arbitrárias ou desproporcionadas, constitui um princípio geral do direito da União (v. Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.° 34 e jurisprudência referida; acórdão confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 30 de janeiro de 2020, České dráhy/Comissão, C‑538/18 P e C‑539/18 P, não publicado, EU:C:2020:53).
52 Há também que salientar que o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio constitui um princípio geral do direito da União, consagrado no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que corresponde ao artigo 8.° da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950 (v. Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.° 19 e jurisprudência referida).
53 Assim, ao abrigo do artigo 7.° da Carta, todas as pessoas têm direito ao respeito pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. O artigo 52.°, n.° 1, da Carta especifica, a este propósito, que qualquer restrição ao seu exercício deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial deste direito e o princípio da proporcionalidade, segundo o qual só podem ser introduzidas restrições se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
54 Do mesmo modo, ao abrigo do artigo 8.° da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, qualquer pessoa tem direito ao respeito do seu domicílio e da sua correspondência, não podendo haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que seja necessária numa sociedade democrática.
55 Na prática, a fim de proteger a esfera de atividade de uma pessoa coletiva contra as intervenções arbitrárias ou desproporcionadas do poder público e de respeitar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ou seja, o direito de uma pessoa coletiva ao respeito do seu domicílio e das suas comunicações, há que, por um lado, recordar que uma decisão que ordena uma inspeção deve visar recolher a documentação necessária para verificar a realidade e o alcance de situações determinadas de facto e de direito a propósito das quais a Comissão já dispõe de informações, que constituam indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar de uma infração às regras de concorrência (v. Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.° 35 e jurisprudência referida).
56 Por outras palavras, a posse de indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar de uma infração às regras de concorrência é uma condição sine qua non para que a Comissão possa ordenar uma inspeção com base no artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 (Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.° 36).
57 Por outro lado, sempre no respeito pelos princípios referidos nos n.° 51 a 56, supra, importa salientar que os termos de uma decisão que ordena uma inspeção não devem exceder o alcance da infração que é objeto de suspeita com fundamento em tais indícios (Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.° 37).
58 Com efeito, na medida em que a fundamentação de uma decisão que ordena uma inspeção circunscreve o âmbito dos poderes conferidos aos agentes da Comissão, só podem ser investigados os documentos que constituem o objeto da inspeção (Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.° 60). O princípio geral mencionado no n.° 51, supra, opõe‑se, assim, a formulações, numa decisão que ordena uma inspeção, que alargariam esse âmbito além do que decorre dos indícios suficientemente sérios de que a Comissão dispõe à data da adoção dessa decisão (v. Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.° 41 e jurisprudência referida).
59 É neste contexto que há que apreciar a argumentação da recorrente sobre o caráter arbitrário ou desproporcionado da decisão impugnada à luz do direito ao respeito do seu domicílio e das suas comunicações.
2. Quanto à semelhança entre um exemplo evocado nas Orientações de 2023 e a coordenação suspeita
60 A recorrente questiona a fundamentação, a necessidade ou a proporcionalidade da decisão impugnada, na medida em que esta parece ter por objeto a aplicação de um exemplo desprovido de base jurisprudencial e não sujeito a consulta pública. Assim, pouco antes da inspeção, a Comissão deu o exemplo de um novo caso de infração às regras de concorrência nas Orientações de 2023. Este exemplo não foi incluído no projeto de orientações submetido a consulta pública e não continha qualquer referência à jurisprudência ou à prática decisória. A semelhança entre este exemplo e a decisão impugnada, que faz, em substância, referência a informações relativas às transcrições de earnings calls (conferências telefónicas sobre os resultados), aos anúncios públicos unilaterais de aumento dos preços e a uma pretensa disciplina do setor para manter as margens, é, portanto, surpreendente.
61 A Comissão alega que, mesmo que a semelhança evocada existisse, a recorrente não explica por que razão isso tornaria a decisão impugnada arbitrária e desproporcionada.
62 No caso em apreço, importa antes de mais salientar que, na sua apresentação das explicações e dos elementos materiais que permitem justificar a decisão impugnada, a Comissão começou por alegar que, segundo a sua apreciação, as declarações públicas de empresas podiam facilitar uma coordenação e completar, ou mesmo substituir, as comunicações secretas a fim de pôr em prática colusões anticoncorrenciais. Para contemplar essa hipótese, a Comissão recordou ter apresentado um exemplo relativo aos «anúncios públicos unilaterais» na parte relativa à compatibilidade das trocas de informações das suas Orientações de 2023. Este exemplo, que corresponde ao exemplo 4 do ponto 432 das Orientações de 2023, é o seguinte:
«Situação: A diretora executiva de um grande produtor de um produto homogéneo refere publicamente, numa conferência sobre resultados realizada regularmente, a necessidade de responder aos recentes aumentos dos preços das matérias‑primas e de fazer face às atuais margens de lucro excessivamente baixas através de um aumento de preços a nível da indústria. Refere que acompanharia qualquer aumento de preços que os concorrentes anunciassem no mercado. Manifesta igualmente a sua convicção de que a indústria está “suficientemente disciplinada” para saber o que é necessário agora para “recuperar as margens”. Afinal, afirma ela, quando há dez anos se encontrava numa situação semelhante, a indústria aplicou com êxito aumentos de preços.
Análise: As declarações da diretora executiva na conferência sobre resultados podem ser interpretadas como um convite unilateral à colusão. O facto de o anúncio ser público não exclui, enquanto tal, a possibilidade de este poder constituir uma prática concertada na aceção do artigo 101.°, n.° 1[, TFUE]. As declarações podem constituir um potencial ponto focal para a coordenação entre concorrentes. Se, por exemplo, outros concorrentes apresentarem declarações contemporâneas ou se comportarem no mercado demonstrando que tomaram em consideração o convite à colusão ao determinarem a sua própria linha de ação futura no mercado, e em função do contexto jurídico e económico, o comportamento pode constituir uma restrição da concorrência por objetivo na aceção do artigo 101.°, n.° 1[, TFUE]. Os outros concorrentes podem limitar esse risco distanciando‑se publicamente dos anúncios ou comunicando‑os às autoridades públicas.»
63 Do mesmo modo, há que observar que, na decisão impugnada, a Comissão dá conta de suspeitas de uma prática contrária ao artigo 101.° TFUE que seria referente à «coordenação entre os principais fabricantes de pneus dos preços [...] dos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões no EEE», que incluiria «a utilização intencional das comunicações públicas das empresas para se informarem mutuamente das suas respetivas futuras intenções e estratégias tarifárias, a fim de influenciar as suas respetivas políticas de preços» e que teria dado origem, em especial, a «troc[as de] informações comercialmente sensíveis [entre fabricantes de pneus] (incluindo através de canais públicos acessíveis a todos), sobre [essas] intenções e estratégias».
64 No entanto, por mais que exista uma certa semelhança entre a situação evocada no exemplo 4 do ponto 432 das Orientações de 2023 e a coordenação suspeita, esta semelhança não pode, enquanto tal, permitir concluir que a decisão impugnada, que cumpriu o dever de fundamentação como já foi indicado no termo da apreciação do primeiro fundamento, era, por esse facto, arbitrária ou desproporcionada.
65 Com efeito, por um lado, de modo geral, há que recordar que a Comissão dispõe, enquanto instituição responsável pela execução da política de concorrência, da possibilidade de fornecer, em orientações, diretrizes sobre a sua interpretação da conformidade com o direito da concorrência de comportamentos que ainda não foram punidos.
66 Por outro lado, no que respeita mais especificamente ao presente processo, decorre das explicações e dos elementos comunicados pela Comissão na contestação que a decisão impugnada foi adotada na sequência de um processo que consistiu em identificar uma situação específica que respondia aos critérios definidos pela Comissão no âmbito da missão que lhe incumbe de executar a política de concorrência.
67 Nestas circunstâncias, nenhum elemento dos autos permite considerar que a decisão impugnada foi adotada com a única finalidade de dar corpo a um exemplo evocado nas Orientações de 2023. Pelo contrário, as explicações e os elementos comunicados pela Comissão na contestação e em resposta às primeiras medidas de organização do processo permitem antes considerar que a decisão impugnada resulta da aplicação de princípios definidos de forma objetiva sem visar um setor ou empresas em particular (v. n.os 91 a 104, infra).
68 Por conseguinte, a semelhança entre um exemplo evocado nas Orientações de 2023 e a coordenação suspeita no presente processo não é suscetível, enquanto tal, de pôr em causa a necessidade ou a proporcionalidade da decisão impugnada. A argumentação apresentada a este respeito pela recorrente deve, portanto, ser julgada improcedente.
3. Quanto à primeira parte, relativa ao caráter arbitrário da decisão impugnada
69 A recorrente alega que a decisão impugnada apresenta caráter arbitrário, o qual autorizou a Comissão a levar a cabo uma expedição exploratória das suas instalações e das suas comunicações. Em primeiro lugar, a decisão impugnada menciona que «a Comissão dispo[ria] de informações» e de «provas» relativas a uma coordenação suspeita, sem dar mais indicações sobre a natureza, forma, data ou autor das mesmas. Em segundo lugar, esta falta de detalhes, bem como a descrição imprecisa e lacunar da coordenação suspeita, levam a pensar que a Comissão não detinha indícios suficientemente sérios para fundamentar as suas suspeitas. Cabe então ao juiz da União determinar se a Comissão detinha tais indícios. Em terceiro lugar, a tónica colocada na comunicação efetuada através de canais públicos acessíveis a todos ou numa apreciação global e não circunstanciada do conceito de preço revela um manifesto desconhecimento da formação do preço num industrial, que é particularmente complexa e não pode ser reduzida a algumas afirmações. Esta incompreensão torna inoperante a justificação da inspeção descrita na decisão impugnada.
70 A Comissão contesta os argumentos da recorrente. Dispõe de indícios suficientemente sérios para suspeitar da existência do comportamento anticoncorrencial evocado na decisão impugnada e justificar assim a inspeção, como resulta dos elementos comunicados ao Tribunal Geral.
71 No caso em apreço, há que determinar, por um lado, se a Comissão dispunha de indícios suficientemente sérios que permitissem suspeitar de uma infração às regras da concorrência por parte da recorrente e, por outro, se o âmbito da inspeção circunscrito pela decisão impugnada se limitava à infração de que a Comissão podia suspeitar com base nesses indícios.
a) Quanto à falta de necessidade de comunicar todas as informações de que a Comissão dispunha na decisão impugnada
72 Importa salientar que ambas as partes reconhecem que, embora caiba à Comissão fornecer determinadas indicações numa decisão que ordena uma inspeção, a saber, a exposição das suspeitas em que se baseia e a indicação de que dispõe de indícios que permitem sustentar seriamente essas suspeitas, a referida decisão não deve, no entanto, mencionar todas as informações de que a Comissão dispõe nessa fase do inquérito. Há que encontrar um equilíbrio entre o que deve ser exposto na decisão impugnada e o que não é necessário nela indicar.
73 Este equilíbrio é evocado de forma reiterada na jurisprudência.
74 Assim, embora a Comissão não esteja obrigada a comunicar ao destinatário de uma decisão que ordena uma inspeção todas as informações de que dispõe a propósito da infração suspeita, deve, no entanto, indicar na decisão de inspeção, com a maior precisão possível, as suspeitas que tenciona verificar, a saber, o que é procurado e os elementos sobre os quais deve incidir a inspeção (v. Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida).
75 Do mesmo modo, embora, a fim de estabelecer o caráter justificado da inspeção, a Comissão seja obrigada a demonstrar de forma circunstanciada na decisão que ordene uma inspeção que dispõe de elementos e de indícios materiais sérios que a levem a suspeitar da infração de cuja prática a empresa visada é suspeita, não lhe pode ser imposto que indique, na fase da instrução preliminar, além das suspeitas de infração que tenciona verificar, os indícios, isto é, os elementos que a conduzem a ponderar a hipótese de uma violação do artigo 101.° TFUE. Com efeito, tal obrigação poria em causa o equilíbrio que a jurisprudência estabelece entre a preservação da eficácia do inquérito e a preservação dos direitos de defesa da empresa em questão (v., por analogia, Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.° 45 e jurisprudência referida).
76 Decorre do que precede que, na decisão impugnada, a Comissão devia expor o conteúdo das suas suspeitas na forma que considerasse adequada e especificar que dispunha de indícios que permitiam eventualmente sustenta‑las e, sendo caso disso, verificar se essa decisão não era indevidamente lesiva do direito ao respeito pelo domicílio e pelas comunicações.
77 Neste contexto, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não pode ser criticada por ter indicado na decisão impugnada que «disp[unha] de informações» e de «provas» relativas à coordenação suspeita ou a alguns dos seus aspetos sem dar mais indicações além das mencionadas sobre a natureza ou a forma desses elementos, ou mesmo precisões quanto à respetiva data e ao seu autor. Tais indicações ou precisões não são exigidas no momento em que a Comissão notifica a decisão que ordena uma inspeção.
b) Quanto ao caráter suficientemente sério dos indícios apresentados pela Comissão para justificar a decisão impugnada
1) Observações preliminares
78 Importa salientar que ambas as partes concordam que, quando o juiz da União é levado, como no presente processo, a proceder à fiscalização de uma decisão que ordena uma inspeção a fim de verificar se esta não tem caráter arbitrário, deve assegurar-se da existência de indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar de uma infração às regras de concorrência pela empresa em causa (v. Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.° 48 e jurisprudência referida).
79 A este respeito, resulta da jurisprudência que, quando a empresa destinatária de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 apresente certos elementos que ponham em dúvida o caráter suficientemente sério dos indícios de que a Comissão dispunha para adotar tal decisão, o Tribunal Geral deve examinar esses indícios e fiscalizar o caráter suficientemente sério dos mesmos (v. Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑325/16, EU:T:2018:368, n.° 49 e jurisprudência referida). Essa verificação, que exige que o Tribunal Geral obtenha comunicação dos indícios suficientemente sérios considerados pertinentes pela Comissão para efeitos dessa demonstração, foi efetuada nos processos que deram origem aos Acórdãos de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596), e de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão (T‑325/16, EU:T:2018:368), ou ainda nos processos que deram origem aos Acórdãos de 5 de outubro de 2020, Casino, Guichard‑Perrachon e AMC/Comissão (T‑249/17, EU:T:2020:458), de 5 de outubro de 2020, Intermarché Casino Achats (T‑254/17, não publicado, EU:T:2020:459), e de 5 de outubro de 2020, Les Mousquetaires e ITM Entreprises (T‑255/17, EU:T:2020:460).
80 Com efeito, como decorre do Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.os 30 a 36), a existência de um controlo jurisdicional da legalidade completo, exercido a posteriori com base nos elementos apresentados pela recorrente em apoio dos fundamentos invocados e que incide quer sobre questões de direito quer sobre questões de facto, permite compensar a falta de um mandado judicial prévio e assegurar a compatibilidade da medida de inspeção com o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
81 No caso em apreço, esta fiscalização jurisdicional é exercida atendendo às características essenciais da coordenação suspeita que foram expostas pela Comissão na decisão impugnada.
82 Assim, no plano material, a coordenação suspeita seria referente «nomeadamente [a]os preços grossistas», incluiria «a utilização intencional das comunicações públicas das empresas para se informarem mutuamente das suas respetivas futuras intenções e estratégias tarifárias, a fim de influenciar as suas respetivas políticas de preços» e teria dado origem em especial, a «troc[as de] informações comercialmente sensíveis [entre fabricantes de pneus] (incluindo através de canais públicos acessíveis a todos), sobre [essas] intenções e estratégias».
83 Do mesmo modo, no plano temporal, a coordenação suspeita teria ocorrido, «pelo menos», no decurso do período principal e do período anterior, relativamente aos quais a Comissão mencionou os anos correspondentes.
84 Importa igualmente recordar que, no presente processo, a Comissão forneceu na contestação explicações e elementos materiais para permitir ao Tribunal Geral determinar se esta dispunha de indícios suficientemente sérios para fundamentar as suas suspeitas e justificar a inspeção, o que facilitou a fiscalização do Tribunal Geral.
85 Quanto à questão de saber se essas explicações e esses elementos materiais podem ser considerados suficientemente sérios para justificar a inspeção, importa recordar o seguinte.
86 Por um lado, não se trata da questão de saber se os indícios correspondentes permitem demonstrar, e não apenas suspeitar, a existência do comportamento anticoncorrencial suspeito à luz dos critérios definidos pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Esta questão é ainda prematura, na medida em que, nomeadamente, o que conta nesta fase do inquérito é saber se uma inspeção, destinada a sustentar as suspeitas que podiam ser deduzidas desses indícios, era suscetível de permitir à Comissão reunir os elementos que ainda podiam faltar para determinar a infração suspeita, o que justificaria assim a ingerência da Comissão no direito da recorrente ao respeito do seu domicílio e das suas comunicações.
87 Com efeito, resulta da distinção entre provas de uma infração e indícios que fundamentam uma decisão que ordena uma inspeção que estes últimos não têm que demonstrar a existência e o conteúdo de uma infração, sob pena de privar de qualquer utilidade os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de março de 2014, Cementos Portland Valderrivas/Comissão, T‑296/11, EU:T:2014:121, n.° 59).
88 Portanto, o facto de os elementos tidos em conta poderem ser objeto de interpretações divergentes não impede que constituam indícios suficientemente sérios, uma vez que a interpretação privilegiada pela Comissão se mostra plausível (v., por analogia, para uma decisão de pedido de informações, Acórdão de 14 de março de 2014, Cementos Portland Valderrivas/Comissão, T‑296/11, EU:T:2014:121, n.° 59). Na apreciação deste caráter plausível, importa ter presente que o poder de inspeção da Comissão implica a faculdade de procurar diversos elementos de informação ainda não conhecidos ou não totalmente identificados (v. Acórdão de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão, T‑135/09, EU:T:2012:596, n.° 62 e jurisprudência referida), contanto que esses elementos possam ser relacionados, após apreciação, com o objeto da inspeção e os indícios suficientemente sérios que baseiam as suspeitas de infração que justificam a decisão que ordena uma inspeção.
89 Importa também recordar que os diferentes indícios que permitem suspeitar de uma infração devem ser apreciados não isoladamente, mas no seu conjunto, e que estes se podem reforçar mutuamente (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de novembro de 2014, Alstom Grid/Comissão, T‑521/09, EU:T:2014:1000, n.° 54 e jurisprudência referida, e de 29 de fevereiro de 2016, EGL e o./Comissão, T‑251/12, não publicado, EU:T:2016:114, n.° 150 e jurisprudência referida).
90 Por outro lado, convém igualmente salientar que o presente processo se inscreve no contexto da fase de instrução preliminar, ou seja, numa altura em que a Comissão ainda não tomou posição sobre a realidade da infração suspeita. Nesta fase, o facto de a Comissão ter efetuado uma inspeção não significa que a empresa em causa seja culpada de um comportamento anticoncorrencial e não prejulga o resultado do inquérito em curso. Importa, assim, recordar que o recorrente goza da presunção de inocência e que caberá à Comissão, sendo o caso, na decisão final, provar a existência da violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, suspeita na decisão impugnada.
2) Quanto ao método seguido para identificar as declarações suspeitas
91 Antes de examinar as explicações e os elementos materiais apresentados pela Comissão, há que se pronunciar sobre os argumentos das partes relativos à metodologia utilizada para identificar o setor dos pneus.
92 Com efeito, importar recordar que, na apresentação das explicações e dos elementos materiais que permitiam justificar a decisão impugnada, a Comissão especificou que a atenção dada às coordenações anticoncorrenciais através de canais públicos (v. n.° 62, supra) a tinha levado a instituir uma vigilância de mercados a fim de analisar várias centenas de milhares de earnings calls em diversos setores e em várias zonas geográficas para procurar declarações públicas suspeitas. A Comissão indicou a este respeito que eram periodicamente organizadas earnings calls entre a direção de uma empresa e os analistas, os investidores e os meios de comunicação social para discutir os resultados financeiros dessa empresa e que o respetivo conteúdo reproduzido em transcrições estava acessível ao público, uma vez que eram publicadas por algumas empresas no seu sítio Internet, ou podia ser consultado em bases de dados pagas.
93 Segundo a Comissão, a análise que efetuou visava identificar as situações em que os dirigentes de empresas concorrentes utilizavam, de forma particularmente frequente e durante um período prolongado, expressões suscetíveis de indicar uma colusão. De acordo com o resultado desta análise, o setor dos pneus distingue‑se, a este respeito, dos outros setores pelo elevado número de comunicações públicas suspeitas detetadas pela Comissão.
94 No âmbito das primeiras medidas de organização do processo, o Tribunal Geral pediu à Comissão que especificasse o conteúdo das diligências efetuadas para identificar o setor dos pneus. No entanto, o Tribunal Geral deu seguimento às observações apresentadas paralelamente pela recorrente sobre os elementos comunicados pela Comissão na contestação, segundo as quais as informações transmitidas a propósito da identificação do setor dos pneus eram muito evasivas e não permitiam explicar o seu caráter «problemático».
95 Em resposta a este pedido, antes de mais, a Comissão indicou ter constituído uma base de dados composta por centenas de milhares de earnings calls obtidas junto de um fornecedor de dados financeiros. Indicou igualmente que tinha analisado quantitativamente os dados dessa base utilizando termos‑chave de pesquisa para um longo período que incluía não só o período principal mas também o período anterior (a seguir «período de pesquisa») a fim de identificar a existência de potenciais práticas colusórias e, assim, os setores em que seria examinado mais detalhadamente o conjunto das earnings calls no âmbito de uma análise qualitativa. Segundo o que a Comissão indicou, foram utilizadas duas categorias de termos‑chave de pesquisa: uma primeira categoria composta por quase uma centena de bigramas (ou seja, duas palavras consecutivas) relativos a decisões comerciais estratégicas pertinentes e uma segunda categoria composta por mais de 400 bigramas destinados a identificar declarações sobre a forma como os concorrentes se comportavam ou se comportariam no futuro. Na sua resposta, a Comissão forneceu alguns exemplos de bigramas utilizados para cada uma das categorias.
96 Em seguida, quanto aos resultados obtidos, a Comissão salientou que, embora metade do conjunto das earnings calls analisadas não contivesse qualquer menção de bigramas pertencentes às categorias acima referidas, as earnings calls dos principais fabricantes de pneus caracterizavam‑se por um número significativo de comunicações que incluíam, pelo menos, um bigrama relacionado com as decisões comerciais estratégicas e um número notável de comunicações que incluíam, pelo menos, um bigrama ligado ao comportamento concorrencial. Além disso, uma parte não negligenciável destas earnings calls encontrava‑se no «top 5» ou no «top 10» das earnings calls de todas as empresas examinadas durante o período de pesquisa que mencionavam mais frequentemente esses bigramas. As earnings calls dos principais fabricantes de pneus caracterizavam‑se igualmente pela frequência de utilização dos bigramas pertencentes a uma ou outra das categorias.
97 Para ilustrar estes resultados, a Comissão mencionou certas earnings calls dos principais fabricantes de pneus, todas ocorridas durante o período principal ou imediatamente antes, relativamente às quais indicou o número de bigramas referidos, a categoria de bigramas em causa (estratégia comercial ou comportamento concorrencial) e o posicionamento destas earnings calls no nível mais elevado das earnings calls que mencionavam mais frequentemente bigramas desta categoria.
98 Foi com base nestes elementos que a Comissão considerou que os principais fabricantes de pneus se distinguiam das empresas dos outros setores pelo número mais elevado de comunicações que incluíam bigramas suscetíveis de indicar um potencial comportamento colusório, que foram em seguida examinadas qualitativamente para melhor compreender o contexto em que se inseriam os bigramas identificados. A Comissão especificou, a este respeito, que a análise qualitativa das earnings calls desses principais fabricantes de pneus abrangia tanto as earnings calls identificadas na sequência da análise quantitativa como earnings calls não identificadas por esta análise. As informações precedentes permitiram, assim, à Comissão estabelecer a ligação existente, segundo ela, entre um comportamento teórico composto por anúncios públicos unilaterais e o presente processo.
99 As observações apresentadas pela recorrente sobre a descrição das diligências efetuadas pela Comissão no âmbito da sua análise quantitativa inicial não permitem pôr em causa o método e os resultados da análise acima expostos.
100 Nas suas observações sobre os esclarecimentos prestados pela Comissão, a recorrente alega que a análise quantitativa não é absolutamente suscetível de caracterizar o menor indício de colusão. Sustenta que os exemplos de bigramas fornecidos pela Comissão não são de todo problemáticos, uma vez que esses bigramas são frequentemente utilizados pelos industriais do setor dos pneus ou de outros setores, e que as declarações correspondentes podem facilmente ser explicadas por dados relativos aos produtos, ao mercado ou ao período em causa. A recorrente apresenta, a este respeito, excertos de earnings calls de empresas com atividade noutros setores industriais ou de outros fabricantes de pneus que contêm declarações da mesma natureza que as declarações controvertidas. Alega igualmente que existem inúmeras justificações para tais declarações, como a implementação de uma estratégia industrial baseada na inovação, a existência de pressões inflacionistas exógenas ou a necessidade de responder às questões dos analistas.
101 Todavia, não se pode deixar de constatar que essas observações incidem, em substância, menos sobre a análise quantitativa inicial do que sobre os resultados da análise qualitativa efetuada posteriormente.
102 Com efeito, como explica a Comissão, a análise quantitativa apenas permitiu identificar o setor dos pneus no sentido de que, no termo do exame das earnings calls que faziam parte da sua base de dados, as earnings calls dos principais fabricantes de pneus se caracterizavam pela presença, pelo menos notável, de um ou vários bigramas utilizados como termos‑chave de pesquisa. Ora, como explica igualmente a Comissão, a presença de um bigrama numa earnings call não era, por si só, suficiente. Só após uma análise dita qualitativa, igualmente qualificada de exame manual pela Comissão, é que a declaração correspondente foi considerada suscetível de indicar uma potencial colusão. A Comissão especifica, aliás, que a análise qualitativa foi determinante para identificar as declarações em causa no caso em apreço, nomeadamente na medida em que lhe permitiu compreender melhor o contexto em que figuravam os bigramas e excluir os documentos não pertinentes ou ainda identificar declarações públicas potencialmente problemáticas dos principais fabricantes de pneus que a análise quantitativa não tinha permitido identificar.
103 Verifica‑se, assim, que as observações da recorrente dizem essencialmente respeito ao contexto em que se insere uma declaração inicialmente identificada com a ajuda, mais frequentemente, de um bigrama e, em seguida, analisada qualitativamente para permitir chegar à conclusão de que se trata, para a Comissão, de uma declaração suscetível de indicar uma potencial colusão. Esta argumentação será, portanto, examinada posteriormente no âmbito da apreciação dos argumentos relativos ao caráter arbitrário da decisão impugnada, que não assentaria em indícios suficientemente sérios para justificar as suspeitas referidas.
104 De resto, mesmo supondo, como afirma a recorrente, que industriais de outros setores ou outros fabricantes de pneus possam ter feito declarações com bigramas pertencentes a uma ou outra das categorias definidas pela Comissão, isto não pode privar a Comissão da possibilidade de examinar de forma mais pormenorizada, como indica ter feito no plano qualitativo, o setor dos pneus ou os dos fabricantes de pneus que eram os autores das declarações identificadas na sequência da sua análise quantitativa.
3) Quanto ao caráter suficientemente sério dos indícios comunicados
105 Neste contexto, o exame dos indícios comunicados pela Comissão e das observações apresentadas a este respeito permite chegar a duas conclusões quanto ao seu caráter suficientemente sério.
i) Quanto à existência de indícios suficientemente sérios para fundamentar as suspeitas relativas a uma coordenação dos preços no período principal
106 À luz do direito aplicável, há que, antes de mais, recordar que o comportamento anticoncorrencial suspeito pela Comissão consiste numa coordenação dos preços e, mais especificamente, numa «coordenação entre os principais fabricantes de pneus dos preços (nomeadamente dos preços grossistas) dos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões no EEE».
107 Ora, se for provado, este tipo de comportamento é proibido pelo artigo 101.°, n.° 1, alínea a), TFUE, quer assuma a forma de um acordo entre empresas ou de uma prática concertada, se tiver por objetivo ou por efeito «fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação». Aliás, no direito da União, a vontade comum manifestada por várias empresas de fixar os preços no mercado de uma determinada maneira é considerada pela Comissão como uma das violações mais graves da concorrência.
108 Além disso, no plano factual, importar observar que, como a Comissão expôs com razão, certas declarações feitas pelos principais fabricantes de pneus que são objeto do seu inquérito por ocasião das suas earnings calls e de anúncios relativos ao preço dos pneus ou ao preço das matérias‑primas, todos eles ocorridos durante o período principal, constituíam indícios suficientemente sérios para fundamentar as suspeitas relativas à referida coordenação durante esse período.
– Quanto às declarações apresentadas pela Comissão
109 A análise das diferentes declarações apontadas pela Comissão em várias earnings calls ocorridas durante uma parte de um ano do período principal permite constatar que diferentes fabricantes de pneus tinham dado a conhecer publicamente as suas respetivas intenções e estratégias tarifárias.
110 Assim, na sua apresentação das explicações e dos elementos materiais que permitiam justificar a decisão impugnada, a Comissão indicou que, após examinar um número significativo de transcrições de earnings calls e de apresentações provenientes dos principais fabricantes de pneus no EEE, entre os quais a recorrente, chegou à conclusão de que um determinado número de declarações efetuadas por esses fabricantes eram suspeitas, na medida em que estes se teriam pronunciado, regular e publicamente, sobre a forma como os seus concorrentes deviam determinar os preços, sobre a sua vontade de atuar no mercado como líder ou seguidor em matéria de preços e sobre a maneira como reagiriam às alterações de preços dos seus concorrentes.
111 Para ilustrar estas afirmações, a Comissão comunicou duas séries de earnings calls ocorridas durante uma parte de um ano do período principal. Para cada uma destas earnings calls, a Comissão destacou o conteúdo preciso das declarações que lhe pareciam pertinentes para fundamentar as suas suspeitas. A Comissão especificou igualmente que considerava que este tipo de declarações não satisfazia uma exigência legal e que, por comparação, a análise das earnings calls de empresas que operavam noutros setores confirmava que a regularidade com que os fabricantes de pneus faziam tais declarações não correspondia a um comportamento padrão.
112 Em seguida, em resposta a uma questão do Tribunal Geral sobre a dimensão temporal da coordenação suspeita, a Comissão comunicou outras earnings calls e uma apresentação. Estes documentos vieram completar as earnings calls anteriormente comunicadas com a contestação ao abranger a outra parte do ano do período principal contemplado (v., n.° 111, supra). Para cada um desses documentos, a Comissão destacou o conteúdo preciso das declarações que lhe parecia pertinente para fundamentar as suas suspeitas relativamente ao ano em causa.
113 A Comissão refere‑se, a este respeito, a declarações que começam pelas expressões «queremos enviar um sinal» («we want to send a signal»), «temos a intenção de» («we have plan to»), «a estratégia é concentrar‑se em» («the strategy is to focus on»); «esforçamo‑nos para nos atermos a» («we strive to stick to»); «faremos o nosso melhor para» («we will do our best to»); «somos capazes de» («we are able to») e «não é nossa intenção de ir por» («not our intention to go for»), que, segundo ela, foram utilizadas pelos fabricantes de pneus visados pelo inquérito para anunciar publicamente um comportamento que acabava de ser adotado ou que ia ser seguido ou mesmo, por vezes, para sugerir aos concorrentes a adoção de tal comportamento.
114 Perante tais declarações relativas ao período principal, a Comissão tinha o direito de suspeitar que era, pelo menos, plausível, no sentido de razoavelmente admissível, que essas declarações públicas unilaterais pudessem ter por objetivo enviar um sinal aos principais concorrentes para que as indicações nelas constantes sobre as intenções e estratégias tarifárias dos fabricantes em causa fossem reproduzidas ou tidas em conta.
– Quanto aos outros elementos apresentados pela Comissão
115 Como sustenta com razão a Comissão, era igualmente plausível considerar que as suspeitas resultantes das declarações identificadas na sequência de uma análise qualitativa eram corroboradas pelas suas observações feitas na sequência do exame de determinados anúncios relativos aos preços dos pneus ou à evolução, em baixa ou em alta, do preço das matérias‑primas e da energia.
116 Com efeito, por um lado, a Comissão especificou ter examinado os anúncios de preços dos principais fabricantes de pneus durante o período em causa e constatou que tinham frequentemente ocorrido em datas próximas. Para ilustrar estas afirmações, a Comissão apresentou diferentes comunicações provenientes de um sítio Internet especializado que faziam referência aos anúncios acima mencionados, que tinham ocorrido na mesma altura durante o período principal.
117 Por outro lado, com base numa análise da evolução dos preços das matérias‑primas e da energia, a Comissão salientou a existência de um alinhamento das declarações dos fabricantes quando alteravam os preços das matérias‑primas e da energia. Assim, a Comissão constatou que as earnings calls de diversos fabricantes continham declarações semelhantes que tendiam a indicar que os preços dos pneus deviam ser aumentados quando se registava um aumento dos preços das matérias‑primas e da energia. Do mesmo modo, a Comissão observou que, quando os preços das matérias‑primas e da energia diminuíam, os fabricantes formulavam declarações que tendiam a indicar que devia ser evitada uma redução de preço. Para ilustrar estas afirmações, a Comissão apresentou duas earnings calls ocorridas no início de um ano do período principal e, destacou, para cada uma delas, o conteúdo preciso das declarações que lhe parecia pertinente para fundamentar essas constatações. A Comissão fez também referência a uma apresentação feita no âmbito de uma earnings call para dar conta da evolução dos preços de certas matérias, nomeadamente durante determinados anos do período principal. Por outro lado, a Comissão salientou que, devido à pandemia de COVID‑19, os preços das matérias‑primas tinham aumentado substancialmente. Neste contexto, as comunicações das empresas teriam incidido sobre o rápido aumento dos preços, tal como seria ilustrado por duas earnings calls, ocorridas durante um ano do período principal, relativamente às quais a Comissão destacou o conteúdo preciso das declarações que lhe parecia pertinente para fundamentar a constatação acima referida.
– Quanto às observações apresentadas pela recorrente
118 As observações apresentadas pela recorrente sobre as declarações destacadas pela Comissão e os outros elementos que invoca não põem em causa as apreciações da Comissão, uma vez que essas observações permanecem demasiado gerais ou assentam na ideia de que a Comissão deve dispor de provas da infração suspeita (v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, EU:C:1993:120, n.os 70 e 71 e jurisprudência referida) e não apenas, nesta fase, de indícios suficientemente sérios.
119 Com efeito, primeiro, para sustentar que as declarações citadas pela Comissão não constituem indícios suficientemente sérios da existência da coordenação suspeita, a recorrente alega que se trata de declarações usuais e regulares no setor dos pneus como noutros setores industriais.
120 Ora, não se pode deixar de observar que, mesmo supondo que declarações da mesma natureza e tão regulares como as observadas nas earnings calls comunicadas possam ser identificadas em earnings calls de outros fabricantes de pneus ou de industriais de outros setores, isto não pode privar a Comissão da possibilidade de verificar as suspeitas resultantes dos indícios suficientemente sérios à sua disposição em relação aos fabricantes de pneus que identificou.
121 Segundo, a recorrente salienta que os excertos das earnings calls citados pela Comissão provêm todos de declarações feitas na parte dessas earnings calls que correspondia à sessão de perguntas e respostas. Tais declarações não são, portanto, espontâneas, mas respondem às solicitações de analistas financeiros, que representam bancos de negócios e não concorrentes. Espera‑se de uma empresa, que participa numa earnings call e na respetiva sessão de perguntas e respostas, que apresente e explique as suas perspetivas à luz do contexto macroeconómico. Essas declarações satisfazem igualmente, pelo menos no que respeita às sociedades estabelecidas em França, uma exigência legal de transparência, que requer a comunicação permanente aos mercados de qualquer informação que não tenha sido tornada pública e que, se o fosse, seria suscetível de influenciar a cotação na bolsa da empresa em causa.
122 A este respeito, por um lado, importa indicar que a interpretação privilegiada pela Comissão das declarações em causa não põe em causa o direito de as empresas organizarem earnings calls enquanto tal. Esta interpretação também não viola, no âmbito do presente processo, uma exigência legal em matéria de transparência financeira. Com efeito, essa interpretação assenta antes na ideia de que, embora as empresas possam organizar earnings calls e devam respeitar as exigências legais em matéria de comunicações financeiras, não podem, no entanto, servir‑se das earnings calls para proceder ao que a Comissão suspeita ser uma eventual prática colusória. A este respeito, a Comissão tem o direito de considerar que nenhuma necessidade de responder às questões dos analistas nem nenhuma obrigação legal em matéria de transparência financeira autoriza as empresas em causa a concertarem‑se para «fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação» na aceção do artigo 101.°, n.° 1, alínea a), TFUE.
123 Por outro lado, quanto à questão de saber se as declarações em causa se podem explicar, não pela interpretação privilegiada pela Comissão, mas pelas outras interpretações propostas pela recorrente, a saber, a necessidade pontual de responder a uma questão de um analista ou a exigência global de ser transparente em matéria de comunicações financeiras, há que observar que essa questão é prematura nesta fase do inquérito. No caso em apreço, basta salientar que a alegação da recorrente segundo a qual as declarações em causa, em especial aquelas que a Comissão considera que dizem respeito à forma como os concorrentes deviam determinar os seus preços, à sua forma de atuar como líder ou como seguidor em matéria de preços ou à maneira como o fabricante em questão reagia às alterações de preços dos concorrentes, resultam da necessidade de responder às questões dos analistas ou satisfazem exigências regulamentares, é insuficiente para pôr em causa o caráter plausível da interpretação privilegiada pela Comissão para justificar a decisão impugnada (v. n.° 87, supra).
124 Terceiro, a recorrente alega que as declarações citadas pela Comissão apenas contêm indicações gerais sobre o ambiente concorrencial do setor dos pneus, com referências à pressão sobre os preços e ao contexto inflacionista, e sobre a sua política tarifária, ligada ao seu «posicionamento premium». As primeiras indicações são gerais e notórias. Dizem respeito a fatores exógenos, conhecidos dos analistas que procuram determinar as suas consequências no desempenho económico das empresas. As segundas mais não fazem do que reproduzir um posicionamento claro da recorrente há vários anos. Além disso, as declarações relativas às evoluções dos preços dos concorrentes são apenas o reflexo da racionalidade económica de qualquer empresa e a manifestação do jogo normal da concorrência. Isto explica igualmente as observações que a Comissão deduziu dos anúncios relativos aos preços dos pneus e aos preços dos fatores de produção.
125 Daqui resulta que a própria recorrente reconhece que aquilo que apresenta para contestar o caráter plausível da interpretação privilegiada pela Comissão consiste em alegar que existem «outras justificações credíveis» além da adotada nesta fase pela Comissão para explicar o conteúdo das declarações que cita.
126 Ora, atendendo às declarações públicas tidas em conta (v. n.° 113, supra), suscetíveis, segundo a interpretação privilegiada pela Comissão, de indicar uma coordenação sobre os preços dos pneus, e aos diferentes elementos apresentados para corroborar as suspeitas resultantes dessas declarações, era plausível considerar que a coordenação suspeita podia existir e que havia, portanto, que proceder a uma verificação.
127 Neste contexto, o exame das outras justificações credíveis invocadas pela recorrente ocorrerá numa fase posterior, se se verificar que as suspeitas da Comissão são confirmadas pelos resultados das suas verificações. Enquanto tais, estas outras explicações não são suficientes para afastar a plausibilidade da interpretação privilegiada pela Comissão.
128 Quarto, na sequência das interrogações formuladas pela recorrente, atendendo, nomeadamente, à fundamentação da decisão impugnada (v. n.° 47, supra), importa recordar que, em resposta às primeiras medidas de organização do processo, a Comissão forneceu precisões sobre a sua interpretação dos indícios de que dispunha sobre o perímetro dos preços abrangidos pela coordenação suspeita.
129 Quanto a este ponto, a Comissão indicou que o seu inquérito se centrava nas informações relativas às intenções futuras e às estratégias tarifárias comunicadas pelos principais fabricantes de pneus através, nomeadamente, das suas earnings calls.
130 A este respeito, a Comissão indicou ter observado que, no contexto das earnings calls, os principais fabricantes de pneus faziam frequentemente referência aos «preços grossistas» (sell‑in prices ou wholesale prices), que são os primeiros preços aplicados na cadeia de valor. São geralmente os preços que os fabricantes de pneus cobram quando os pneus saem das suas fábricas. A Comissão especificou igualmente ter salientado, nesse mesmo contexto, referências regulares aos sell‑out prices, a saber, os preços praticados a jusante da cadeia de valor.
131 A fim de ilustrar estas afirmações, a Comissão apresentou duas earnings calls de concorrentes da recorrente, que ocorreram, a primeira, no decurso do período principal e, a segunda, antes do período principal, sem, no entanto, estarem relacionadas com o período anterior. Resulta das declarações extraídas destas earnings calls destacadas pela Comissão que a situação dos preços, dos inventários ou das quotas de mercado é evocada tanto em relação às vendas realizadas à saída de fábrica como as vendas realizadas à porta do distribuidor.
132 Neste contexto, a Comissão especificou ter considerado que todos os preços praticados ao longo da cadeia de valor revestiam interesse no âmbito da inspeção ordenada para verificar as suas suspeitas sobre a referida coordenação. Observa, a este respeito, que as declarações feitas no âmbito das earnings calls refletem as orientações dadas pela direção ao mais alto nível dos fabricantes em causa sobre as suas intenções futuras e as suas estratégias tarifárias. Estas orientações globais são suscetíveis, como tais, de ser retomadas ao longo de toda a cadeia de valor. Com efeito, segundo a Comissão, essas declarações são referentes tanto a orientações para a subida ou a manutenção a um certo nível dos preços como a uma estratégia centrada nos preços e não numa concorrência pelos volumes. Por estas razões, a Comissão alega que as declarações em causa podem ser pertinentes tanto para a determinação dos preços grossistas como para a determinação dos preços a retalho.
133 Por outro lado, a Comissão indicou que os principais fabricantes de pneus na Europa estavam geralmente integrados verticalmente e, portanto, tinham atividade tanto no plano do fabrico dos pneus como no plano do mercado retalhista. Por conseguinte, tinham interesse em que os aumentos de preços ao nível do mercado grossista se repercutissem nos preços retalhistas a jusante para garantir os objetivos de margem ao longo de toda a cadeia de valor. Segundo a Comissão, não se podia, portanto, excluir que as estratégias tarifárias comunicadas nas earnings calls em causa devessem ser aplicadas a jusante para atingir o resultado pretendido.
134 A este respeito, nas suas observações, a recorrente alega que as precisões dadas pela Comissão deveriam ter figurado na decisão impugnada. De um modo mais geral, a recorrente observa também que, no que respeita aos sell‑in prices como aos sell‑out prices, as declarações citadas pela Comissão não podem, por definição, constituir indícios suficientemente sérios por diferentes razões relacionadas, por exemplo, com o facto de as declarações em causa remeterem para decisões firmes de alteração de preços, de essas declarações serem gerais e imprecisas ou de, relativamente aos sell‑out prices, todos os preços de venda a retalho dos pneus constituírem dados públicos facilmente acessíveis.
135 No entanto, não se pode deixar de salientar que, ao indicar que a coordenação suspeita era referente à «coordenação entre os principais fabricantes de pneus dos preços (nomeadamente dos preços grossistas)», a Comissão utilizou uma formulação que corresponde ao conteúdo dos indícios à sua disposição, que são suficientemente sérios para fundamentar suspeitas no que respeita a uma potencial prática colusória resultante de determinadas declarações públicas efetuadas pelos fabricantes de pneus visados pela decisão impugnada no âmbito das suas earnings calls.
136 Ora, segundo as precisões fornecidas pela Comissão na fase da verificação pelo juiz da União do conteúdo desses indícios, que se encontram confirmadas pela indicação, dada pela recorrente na audiência, de que uma parte das suas vendas de pneus sobresselentes novos no EEE é efetuada a nível retalhista, era plausível para Comissão considerar que as suas suspeitas e os indícios suficientemente sérios de que dispunha abrangiam toda a cadeia de valor evocada nas earnings calls e não apenas ou exclusivamente as vendas efetuadas a preços grossistas.
137 Neste contexto, a análise das diferentes explicações invocadas pela recorrente ocorrerá numa fase posterior se se verificar que as suspeitas da Comissão são confirmadas pelos resultados das suas verificações. Enquanto tais, estas outras explicações não são suficientes, no caso em apreço, na fase da fiscalização jurisdicional da decisão impugnada, para excluir a plausibilidade da interpretação privilegiada pela Comissão sobre o âmbito do conceito de preços que é evocado nessa decisão para justificar a verificação.
138 Em conclusão, decorre do exposto que, tendo em conta o conteúdo das diferentes declarações públicas comunicadas e os diferentes elementos apresentados para corroborar as suspeitas resultantes dessas declarações, é fundada a interpretação privilegiada pela Comissão, segundo a qual esses indícios, considerados em conjunto, permitiam considerar plausível que os principais fabricantes de pneus visados pela decisão impugnada tivessem coordenado os seus preços dos pneus sobresselentes para viaturas e camiões no EEE durante o período principal, sem que se pudesse excluir que essa eventual coordenação tivesse começado mais cedo e que ainda estivesse em curso no momento da inspeção.
139 Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a alegação relativa ao caráter arbitrário da decisão impugnada devido ao facto de as suspeitas correspondentes ao período principal, na aceção definida na segunda frase do considerando 4, não estarem sustentadas por indícios suficientemente sérios.
ii) Quanto à falta de indícios suficientemente sérios para fundamentar as suspeitas relativas a uma coordenação dos preços no período anterior
140 No que respeita ao período anterior e na sequência de uma questão do Tribunal Geral sobre a dimensão temporal da coordenação suspeita, importa salientar que a Comissão reconhece, como confirmou na audiência, não ter comunicado ao Tribunal Geral indícios contemporâneos a esse período.
141 Este elemento é pertinente para a apreciação, uma vez que, como observa a recorrente, resulta das explicações comunicadas pela Comissão que o período de pesquisa utilizado para a análise quantitativa das centenas de milhares de earnings calls que obteve é suficientemente longo para abranger tanto o período principal como o período anterior (v. n.os 95 a 98, supra).
142 Assim, deve salientar‑se que, embora a Comissão tenha podido identificar determinadas earnings calls para o período principal a partir das duas categorias de bigramas que tinha definido e da análise qualitativa efetuada em seguida, não indicou ter podido identificar essas earnings calls para o período anterior. Ora, tendo em conta o número e a diversidade dos bigramas utilizados para a análise quantitativa, é permitido considerar que, se tivessem existido earnings calls pertinentes para o período anterior, estas teriam sido identificadas da mesma forma que as relativas ao período principal. Contudo, a Comissão não transmitiu ao Tribunal Geral nenhuma explicação sobre este ponto nem qualquer documento correspondente, apesar do pedido de apresentação, sob a forma que considerasse adequada para efeitos da demonstração do caráter suficientemente sério dos indícios à sua disposição, dos diferentes elementos a que fazia referência na segunda frase do considerando 4 da decisão impugnada que evoca o período anterior.
143 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral deve tomar em consideração o facto de a Comissão não ter sido capaz de lhe apresentar, como fez para o período principal, declarações públicas proferidas pelos principais fabricantes de pneus e efetuadas por ocasião de earnings calls ocorridas durante o período anterior.
144 Além disso, relativamente aos indícios correspondentes às suspeitas referidas na decisão impugnada no que respeita ao período anterior, a Comissão alega que foi despertada a sua atenção para esse período por várias earnings calls posteriores ao mesmo.
145 De acordo com o que a Comissão indicou a este respeito, essas earnings calls posteriores ao período anterior faziam referência a esse período no âmbito de comentários dos principais fabricantes de pneus mencionados na decisão impugnada sobre a repercussão dos aumentos de preço das matérias‑primas.
146 Assim, a Comissão referiu‑se a uma declaração pública feita por um concorrente no âmbito de uma earnings call, ocorrida durante o período principal, que faz referência a um «ciclo [correspondente ao período anterior]». De acordo com essa declaração, as perdas de lucros ligadas ao aumento dos custos das matérias‑primas teriam sido objeto de recuperação total no ano que se seguiu a esse ciclo.
147 Outras earnings calls, comunicadas pela Comissão, faziam igualmente referência ao período anterior. Três dessas earnings calls ocorreram em anos anteriores próximos do período principal e quatro delas, bem como uma apresentação, durante o período principal. De acordo com o conteúdo destas declarações, destacado pela Comissão, os principais fabricantes de pneus em causa comparavam a situação então atual à que tinham conhecido, cada um no que lhe dizia respeito, numa altura em que o mercado tinha sofrido aumentos significativos relativamente às matérias‑primas.
148 Segundo a Comissão, essas referências poderiam constituir um indício de coordenação durante o período anterior, o que a recorrente contesta nas suas observações sobre este ponto.
149 A este respeito, importa constatar que as declarações evocadas pela Comissão para comprovar a existência de indícios suficientemente sérios para fundamentar as suspeitas de coordenação referidas na decisão impugnada para o período anterior não são da mesma natureza que as examinadas para o período principal. Esta constatação foi confirmada pela Comissão na audiência.
150 Com efeito, enquanto a coordenação suspeita pela Comissão assenta na ideia de que os principais fabricantes de pneus se informavam mutuamente das suas respetivas futuras intenções e estratégias tarifárias e os indícios comunicados relativos ao período principal davam conta de declarações públicas suscetíveis de ser consideradas para determinar essa coordenação, as diferentes declarações apresentadas para o período anterior não davam conta de respetivas futuras intenções ou estratégias tarifárias suscetíveis de ser implementadas durante esse período.
151 Com efeito, resulta destas declarações, por exemplo da mais antiga citada pela Comissão, que o fabricante em causa recorda aos seus interlocutores que não é a primeira vez que o preço das matérias‑primas aumenta e que, no passado, pôde repercutir esse aumento. A coordenação que uma declaração pública relativa à repercussão de um aumento é suscetível de implicar, segundo a interpretação privilegiada pela Comissão, só é válida, no entanto, para o futuro. No caso em apreço, a Comissão não fornece indícios que permitam considerar que, no período anterior, na altura em que o preço das matérias‑primas teria também aumentado significativamente, os principais fabricantes de pneus se coordenaram de uma forma semelhante à que foi posteriormente documentada para o período principal ou de uma forma diferente da que supostamente utilizaram nesse período principal.
152 Além disso, a Comissão não forneceu ao Tribunal Geral o menor elemento que permita considerar um tipo de coordenação diferente da suspeita no caso em apreço.
153 Em conclusão, decorre do exposto que, por um lado, na falta de elementos pertinentes contemporâneos ao período anterior, apesar de este fazer parte do período de pesquisa utilizado pela Comissão na sua análise quantitativa (v. n.° 95, supra), e, por outro, na falta de outros elementos pertinentes que permitam determinar a existência de uma eventual coordenação durante o período anterior, não está suficientemente demonstrada a interpretação privilegiada pela Comissão, segundo a qual era plausível que os principais fabricantes de pneus visados pela decisão impugnada tivessem coordenado os seus preços dos pneus sobresselentes novos para viaturas e camiões no EEE durante o período anterior.
154 Nestas circunstâncias, há que considerar procedente a alegação relativa ao caráter arbitrário da decisão impugnada devido ao facto de as suspeitas correspondentes ao período anterior, na aceção definida na segunda frase do considerando 4, não estarem sustentadas por indícios suficientemente sérios. A decisão impugnada deve, portanto, ser parcialmente anulada quanto a este ponto.
4. Quanto à segunda parte, relativa ao caráter desproporcionado da decisão impugnada
155 A recorrente alega que a decisão impugnada não respeita o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: a ausência de risco para a prova, o excessivo entrave ao bom funcionamento da empresa, a excessiva publicidade dada às decisões que ordenam uma inspeção e o possível recurso a uma medida menos penalizante, isto é, um pedido de informações.
156 A título preliminar, importa recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do adequado e do necessário à realização do objetivo pretendido, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos penalizante, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (v. Acórdão de 25 de novembro de 2014, Orange/Comissão, T‑402/13, EU:T:2014:991, n.° 22 e jurisprudência referida).
157 Quando se trata de uma decisão que ordena uma inspeção, o respeito do princípio da proporcionalidade pressupõe que a medida visada não crie inconvenientes desproporcionados e intoleráveis relativamente ao objetivo prosseguido. Em particular, a escolha por parte da Comissão entre um pedido de informações e uma inspeção ordenada por decisão não depende de circunstâncias como a especial gravidade da situação, a extrema urgência ou a necessidade de discrição absoluta, mas da necessidade de uma instrução adequada relativamente às particularidades do caso concreto. Consequentemente, quando uma decisão que ordena uma inspeção se destina apenas a permitir à Comissão reunir os elementos necessários para apreciar a eventual existência de uma violação do Tratado, essa decisão não viola o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Orange/Comissão, T‑402/13, EU:T:2014:991, n.° 23 e jurisprudência referida).
158 É à Comissão que compete, em princípio, apreciar se uma informação é necessária para poder detetar uma infração às regras de concorrência e, mesmo que já disponha de indícios, ou até de elementos de prova relativos à existência de uma infração, a Comissão pode legitimamente considerar necessário ordenar diligências de instrução complementares que lhe permitam delimitar melhor a infração ou a sua duração (v. Acórdão de 25 de novembro de 2014, Orange/Comissão, T‑402/13, EU:T:2014:991, n.° 24 e jurisprudência referida).
159 No caso em apreço, os argumentos da recorrente em apoio da violação do princípio da proporcionalidade podem ser divididos em duas categorias, consoante critiquem o caráter necessário da decisão impugnada, que implica a falta de outra opção menos penalizante, ou critiquem as consequências excessivas de uma decisão que ordena uma inspeção no seu funcionamento e no seu desempenho, o que, consequentemente, é demonstrativo de que teria sido preferível recorrer a uma medida menos penalizante.
a) Quanto às alegações relativas à falta de necessidade da decisão impugnada
160 A recorrente alega, por um lado, que o risco de dissimulação ou de destruição das provas evocado na decisão impugnada era inexistente, uma vez que as informações procuradas já eram ou podiam facilmente ser do conhecimento da Comissão e, por outro, que existia uma opção menos penalizante do que a adoção dessa decisão, a saber, no caso em apreço, um pedido de informações apresentado nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, que sanciona a falta de resposta ou uma resposta incompleta com uma coima que pode ir até 1 % do volume de negócios total realizado durante o exercício precedente, o que confere uma grande eficácia a esta disposição aplicada noutros processos da mesma natureza.
161 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
162 Em primeiro lugar, quanto à ausência de risco para a prova, há que recordar, como sublinha a Comissão, que a decisão impugnada se destinava a permitir‑lhe recolher as informações necessárias para verificar a existência da coordenação suspeita.
163 A este respeito, o facto de a Comissão ter recolhido indícios suficientemente sérios para justificar uma inspeção não pode ter por efeito impedi‑la de obter informações complementares ou de verificar as informações de que dispõe por ocasião de uma inspeção.
164 Do mesmo modo, o facto de esses indícios se basearem essencialmente no conteúdo de determinadas declarações públicas feitas pelos fabricantes de pneus mencionados na decisão impugnada durante as suas earnings calls não pode privar a Comissão da possibilidade de examinar os documentos pertinentes ou de interrogar as pessoas envolvidas a fim de obter as informações necessárias para completar ou verificar as suas suspeitas.
165 A este respeito, não se pode criticar a Comissão por ter procurado recolher essas informações junto de um grupo limitado de pessoas que, na empresa visada, eram suscetíveis de possuir elementos de prova que permitiam definir melhor o objeto, os motivos e o funcionamento da coordenação suspeita. É com razão que a Comissão indica a este respeito que era pertinente para ela obter as informações relativas às discussões internas sobre a preparação e o acompanhamento das earnings calls e a preparação das decisões tarifárias relativas à coordenação dos preços entre fabricantes de pneus descrita nessa decisão.
166 Em tal situação, a Comissão não podia excluir a eventualidade de, na falta de uma inspeção não anunciada, existir o risco de certas informações pertinentes serem comprometidas ou destruídas. Aliás, o considerando 8 da decisão impugnada dá conta de tal risco para a prova a propósito das «informações relativas às suspeitas de coordenação de comportamento futuro nos mercados no que respeita aos preços (nomeadamente dos preços grossistas) dos produtos em causa e às suspeitas sobre a escolha dos fabricantes de assinalar por meios públicos aos concorrentes as futuras políticas tarifárias».
167 Por conseguinte, atendendo tanto à fundamentação da decisão impugnada sobre o conteúdo da coordenação suspeita como aos indícios suficientemente sérios que corroboram essas suspeitas, a Comissão não podia excluir a existência de um risco de dissimulação ou de destruição das provas procuradas, pelo que era necessário recorrer a uma decisão que ordenasse uma inspeção para ter em conta esse risco.
168 Em segundo lugar, quanto ao possível recurso a um pedido de informações em vez de uma decisão que ordenasse uma inspeção, há que considerar que esse pedido não teria permitido recolher todas as informações e elementos de prova necessários ao inquérito.
169 Com efeito, no caso em apreço, conforme resulta da decisão impugnada, a Comissão considerou que uma decisão que ordenasse uma inspeção era necessária para verificar todos os factos relativos à coordenação suspeita, o contexto em que se realizou e a identidade das empresas em causa, para evitar que as informações pertinentes fossem comprometidas ou destruídas, o que poderia acontecer se fossem recolhidas através de um pedido de informações ou de uma inspeção previamente anunciada, e para garantir a eficácia da inspeção ao permitir que fosse efetuada simultaneamente em todas as empresas suspeitas sem que estas fossem previamente avisadas.
170 Além disso, como observa a Comissão, existe uma diferença significativa entre o montante de uma coima aplicada pela prática de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o montante de uma coima aplicada por falta de resposta a um pedido de informações. Devido a esta diferença, não se pode excluir que uma empresa objeto de um pedido de informações possa ser tentada a não lhe dar cumprimento, ainda que seja sancionada por essa razão, se lhe permitir evitar ser punida pela prática de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
171 A escolha do instrumento utilizado para recolher informações pertinentes para o inquérito, quer se trate de uma inspeção ordenada por decisão ao abrigo do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 ou de um pedido de informações adotado com base no artigo 18.° deste regulamento, depende assim de uma análise efetuada pela Comissão que tem em consideração a situação específica do inquérito em curso. O simples facto de a Comissão ter optado por pedidos de informações noutros processos, evocados pela recorrente, não basta a este respeito para pôr em causa a legalidade da escolha efetuada no presente processo pelas razões expostas na decisão impugnada.
172 Decorre do que precede que há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente relativos à falta de necessidade da decisão impugnada devido à ausência de um risco para a prova ou à possibilidade de recorrer a uma medida menos penalizante.
b) Quanto às alegações relativas às consequências danosas da decisão impugnada
173 A recorrente alega que a decisão impugnada teve consequências danosas, por um lado, para o seu bom funcionamento no decurso da inspeção e, por outro, para o seu desempenho económico na sequência da publicidade que lhe foi dada. Neste contexto, tendo em conta as consequências de tal forma excessivas da decisão impugnada, esta não pode ser considerada conforme com o princípio da proporcionalidade.
174 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
175 Em primeiro lugar, quanto às perturbações excessivas do bom funcionamento de uma empresa à qual é ordenado que se submeta a uma inspeção, não se pode deixar de observar que a argumentação da recorrente a este respeito carece de base factual.
176 Com efeito, antes de mais, importa recordar que, por princípio, as inspeções são necessárias quando a Comissão tem suspeitas sobre a existência de uma infração às regras de concorrência previstas no Tratado FUE. Esta ingerência da autoridade pública no direito de uma empresa ao respeito pelo seu domicílio e pelas suas comunicações mantém‑se, assim, proporcionada quando se inscreve nos limites justificados do objeto definido pela decisão de inspeção, o que implica que a execução de tal decisão acarreta inconvenientes necessários e inerentes ao bom funcionamento de uma empresa que a recorrente não pode ignorar.
177 Ora, no caso em apreço, atendendo aos indícios suficientemente sérios de que a Comissão dispõe, não há que considerar que a decisão impugnada é suscetível, enquanto tal, de causar um entrave desproporcionado ao bom funcionamento da recorrente.
178 Por outro lado, importa salientar que as explicações dadas pela Comissão parecem, de qualquer modo, poder demonstrar que os inconvenientes gerados pela escolha de ordenar uma inspeção não são desmesurados e intoleráveis relativamente aos objetivos prosseguidos pela inspeção em causa.
179 Sem ser contrariada pela recorrente, a Comissão alegou assim, para todos os efeitos, que a inspeção tinha decorrido da forma menos intrusiva possível. Em especial, a Comissão indica que apreendeu apenas os instrumentos de trabalho de quatro pessoas que foram restituídos num curto prazo. Com efeito, os telemóveis dessas pessoas foram devolvidos em cerca (e geralmente menos) de 24 horas e, a fim de lhes permitir prosseguir o seu trabalho utilizando os seus números de telefone habituais, a Comissão restituiu determinados cartões SIM antes da devolução dos telemóveis. No que respeita aos computadores portáteis apreendidos, uma das quatro pessoas recuperou o seu computador no mesmo dia e os outros computadores foram restituídos no prazo de 48 horas. Uma vez que todos os dados estavam armazenados nos servidores da recorrente, o facto de essas pessoas terem sido privadas dos seus computadores portáteis durante esse curto período não as impediu de trabalhar utilizando outros meios. Além disso, se a extração dos dados armazenados nos suportes eletrónicos necessitou de mais tempo do que o habitual, foi devido ao sistema de segurança instituído pela recorrente, que tornou a extração difícil. De qualquer modo, a recorrente não pode alegar que o seu funcionamento foi perturbado porque dois empregados do seu serviço informático tiveram de ajudar a Comissão nesta tarefa.
180 Consequentemente, há que julgar improcedente o argumento da recorrente relativo às alegadas consequências danosas no seu bom funcionamento.
181 Em segundo lugar, quanto às consequências danosas para o desempenho de uma empresa resultantes da publicidade excessiva dada à inspeção ordenada pela Comissão, importa desde já indicar que essa argumentação se enquadra mais numa problemática de indemnização do prejuízo sofrido do que no contencioso próprio da legalidade de um ato.
182 A este respeito, importa observar que, segundo a própria argumentação da recorrente, a publicidade dada à inspeção pela Comissão resulta de um ato distinto da decisão impugnada. Trata‑se, no caso em apreço, do Comunicado de imprensa IP/24/561, intitulado «La Commission procède à des inspections inopinées en matière de pratiques anticoncurrentielles dans le secteur des pneumatiques» (A Comissão procede a inspeções inopinadas em matéria de práticas anticoncorrenciais no setor dos pneumáticos), publicado no sítio Internet da Comissão em 30 de janeiro de 2024, numa altura que corresponde ao início da inspeção efetuada nas instalações da recorrente (a seguir «comunicado de imprensa»).
183 Ora, por um lado, o comunicado de imprensa não é impugnado enquanto tal no presente processo.
184 Por outro lado, de qualquer modo, como alega a Comissão, pode observar‑se que a publicação de um comunicado de imprensa corresponde a uma prática habitual da sua parte. Note‑se também que este não nomeava a recorrente, mas mencionava apenas o setor dos pneumáticos na União.
185 No caso em apreço, o comunicado de imprensa especificava que a «Comissão rece[ava] que as empresas visadas pelas inspeções tivessem coordenado os seus preços, incluindo através de comunicações públicas».
186 O comunicado de imprensa indicava igualmente que não se podia retirar do mesmo uma conclusão sobre a culpabilidade das empresas visadas, uma vez que «[a]s inspeções inopinadas constituem uma etapa preliminar dos inquéritos sobre suspeitas de práticas anticoncorrenciais» e que o facto de proceder a tais inspeções «não significa que as empresas em causa sejam culpadas de um comportamento anticoncorrencial e não prejulga o resultado do próprio inquérito».
187 Nestas circunstâncias, os efeitos descritos pela recorrente não podem ser utilmente invocados para demonstrar o caráter desproporcionado da decisão impugnada no presente processo.
188 Por conseguinte há que julgar inoperante o argumento da recorrente relativo às alegadas consequências danosas no seu desempenho após a publicação pela Comissão do comunicado de imprensa.
189 Resulta do exposto que a recorrente não demonstrou que a decisão de inspeção era desproporcionada. A segunda parte do segundo fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
5. Conclusão
190 Resulta do que precede que, na falta de indícios suficientemente sérios que permitam fundamentar as suspeitas referidas na segunda frase do considerando 4, a decisão impugnada deve ser parcialmente anulada a este respeito devido ao seu caráter arbitrário e à violação do direito da recorrente ao respeito pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
191 É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
IV. Quanto às despesas
192 Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporta uma fração das despesas da outra parte.
193 No caso vertente, na medida em que há que anular parcialmente a decisão impugnada, o Tribunal Geral considera que há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1) É anulada a Decisão C(2024) 243 final da Comissão, de 10 de janeiro de 2024, que ordena à Compagnie générale des établissements Michelin e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por esta que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (Processo AT.40863 — Hoops), na parte em que se refere ao período visado na segunda frase do considerando 4.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) A Compagnie générale des établissements Michelin e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
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Marcoulli |
Tomljenović |
Spangsberg Grønfeldt |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de julho de 2025.
Assinaturas
Índice
I. Antecedentes do litígio
II. Pedidos das partes
III. Questão de direito
A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação
1. Observações preliminares
2. Quanto à alegação relativa a uma fundamentação sucinta ou genérica
3. Quanto à alegação relativa a uma fundamentação vaga, ambígua, imprecisa ou extensiva e às suas consequências na compreensão do que é imputado
B. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito ao respeito do domicílio e das comunicações da recorrente
1. Observações preliminares
2. Quanto à semelhança entre um exemplo evocado nas Orientações de 2023 e a coordenação suspeita
3. Quanto à primeira parte, relativa ao caráter arbitrário da decisão impugnada
a) Quanto à falta de necessidade de comunicar todas as informações de que a Comissão dispunha na decisão impugnada
b) Quanto ao caráter suficientemente sério dos indícios apresentados pela Comissão para justificar a decisão impugnada
1) Observações preliminares
2) Quanto ao método seguido para identificar as declarações suspeitas
3) Quanto ao caráter suficientemente sério dos indícios comunicados
i) Quanto à existência de indícios suficientemente sérios para fundamentar as suspeitas relativas a uma coordenação dos preços no período principal
– Quanto às declarações apresentadas pela Comissão
– Quanto aos outros elementos apresentados pela Comissão
– Quanto às observações apresentadas pela recorrente
ii) Quanto à falta de indícios suficientemente sérios para fundamentar as suspeitas relativas a uma coordenação dos preços no período anterior
4. Quanto à segunda parte, relativa ao caráter desproporcionado da decisão impugnada
a) Quanto às alegações relativas à falta de necessidade da decisão impugnada
b) Quanto às alegações relativas às consequências danosas da decisão impugnada
5. Conclusão
IV. Quanto às despesas
* Língua do processo: francês.