Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-185/24

N.º do Acórdão
62024TJ0185
Data
06/05/2026
Relator
K. Kowalik‑Bańczyk

Princípio da proporcionalidade Dever de fundamentação Recusa de acesso Regulamento (CE) n.° 1049/2001 Interesse público superior Presunção geral de confidencialidade Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito Liberdades fundamentais Acesso a documentos Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais Dever de proceder a um exame concreto e individual Documentos trocados no âmbito de um procedimento de inquérito por violação do direito da União nos termos do artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 1094/2010


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 6 de maio de 2026.
Novis Insurance Company, Novis Versicherungsgesellschaft, Novis Compagnia di Assicurazioni, Novis Poisťovňa a.s. contra Comissão Europeia.
Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos trocados no âmbito de um procedimento de inquérito por violação do direito da União nos termos do artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito — Dever de fundamentação — Presunção geral de confidencialidade — Dever de proceder a um exame concreto e individual — Interesse público superior — Princípio da proporcionalidade — Liberdades fundamentais — Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais.
Processo T-185/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção em formação de cinco juízes)

6 de maio de 2026 (*)

« Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos trocados no âmbito de um procedimento de inquérito por violação do direito da União nos termos do artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito — Dever de fundamentação — Presunção geral de confidencialidade — Dever de proceder a um exame concreto e individual — Interesse público superior — Princípio da proporcionalidade — Liberdades fundamentais — Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais »

No processo T‑185/24,

Novis Insurance Company, Novis Versicherungsgesellschaft, Novis Compagnia di Assicurazioni, Novis Poisťovňa a.s., com sede em Bratislava (Eslováquia), representada por A. Börner, S. Henrich e S. Förster, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por K. Herrmann, M. Burón Pérez e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República Eslovaca, representada por S. Ondrášiková, E. Larišová e A. Lukáčik, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: K. Kowalik‑Bańczyk (relatora), presidente, I. Reine, R. da Silva Passos, H. Cassagnabère e T. Pavelin, juízes,

secretária: A. Audras‑Hidelot, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 18 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Novis Insurance Company, Novis Versicherungsgesellschaft, Novis Compagnia di Assicurazioni, Novis Poisťovňa a.s., pede a anulação da Decisão C(2024) 810 final da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2024, relativa a um pedido confirmativo de acesso a documentos (a seguir «decisão impugnada»).

I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2 A recorrente é uma companhia de seguros de vida estabelecida na Eslováquia e sujeita à supervisão do Národná banka Slovenska (Banco Nacional da Eslováquia) (a seguir «NBS»).

A. Procedimento de inquérito por violação do direito da União

3 Em 17 de março de 2022, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) deu início a uma investigação nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48). Esta investigação tinha por objeto determinar se o NBS tinha exercido os seus poderes de supervisão em relação à recorrente em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO 2009, L 335, p. 1).

4 Em 16 de maio de 2022, a EIOPA adotou, com base no artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1094/2010, uma recomendação, dirigida ao NBS, sobre as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2009/138 (a seguir «Recomendação de 16 de maio de 2022»). Esta recomendação foi objeto de um recurso de anulação interposto pela recorrente no Tribunal Geral e julgado inadmissível pelo Despacho de 23 de maio de 2025, Novis/EIOPA (T‑204/24, EU:T:2025:555).

5 Em 13 de setembro de 2022, a Comissão adotou, com base no artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1094/2010, o Parecer C(2022) 6455 final, dirigido ao NBS, sobre as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2009/138 (a seguir «parecer formal de 13 de setembro de 2022»). Este parecer foi objeto de um recurso de anulação interposto pela recorrente no Tribunal Geral e julgado inadmissível pelo Despacho de 23 de maio de 2025, Novis/Comissão (T‑179/24, em sede de recurso, EU:T:2025:554).

6 Por Decisão de 31 de outubro de 2022, confirmada por Decisão de 1 de junho de 2023, o NBS revogou a autorização da recorrente (a seguir «decisão de revogação da autorização»). Em 28 de dezembro de 2023, a recorrente impugnou essa decisão no Správny súd v Bratislave (Tribunal Administrativo de Bratislava, Eslováquia).

B. Procedimento de acesso a documentos

1. Fase inicial

7 Por carta de 25 de julho de 2023 (a seguir «pedido inicial»), a recorrente pediu à Comissão, em substância, o acesso a todos os documentos relativos ao procedimento de inquérito descrito nos n.os 3 a 6, supra, na posse ou redigidos pela referida instituição.

8 Por Decisão de 8 de setembro de 2023, a Direção‑Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais da Comissão pronunciou‑se sobre o pedido de acesso.

9 Nessa ocasião, a Comissão identificou catorze documentos referenciados abrangidos pelo pedido de acesso. Todavia, recusou conceder o acesso, total ou parcial, a esses documentos, com o fundamento de que a sua divulgação prejudicaria a proteção, por um lado, dos objetivos de atividades de inquérito na aceção do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), e, por outro, dos processos judiciais na aceção do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do mesmo regulamento, quando, por outro lado, nenhum interesse público superior justificava tal divulgação.

2. Fase confirmativa

10 Em 29 de setembro de 2023, a recorrente apresentou um pedido confirmativo de acesso aos documentos ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001 (a seguir «pedido confirmativo»).

11 Em 2 de fevereiro de 2024, a secretária‑geral da Comissão adotou a decisão impugnada.

12 Nessa ocasião, a Comissão identificou mais precisamente os documentos abrangidos pelo pedido, ou seja, 19 documentos no total, agrupados em catorze referências:

– parecer do NBS de 5 abril de 2022, dirigido à EIOPA, sobre o projeto de relatório EIOPA‑22‑235, de 17 de março de 2022, com a referência Ares(2022)4798170 (um documento);

– recomendação de 16 de maio de 2022 (um documento);

– atualização do NBS de 30 de junho de 2022, dirigida à Comissão com a referência Ares(2022)4798170 (dois documentos);

– resposta da Comissão, de 25 de julho de 2022, ao NBS com a referência Ares(2022)5362224 (um documento);

– atualização do NBS de 23 de agosto de 2022, dirigida à Comissão com a referência Ares(2022)5884917 (dois documentos);

– atualização do NBS de 30 de agosto de 2022, dirigida à Comissão com a referência Ares(2022)6009523 (um documento);

– parecer formal de 13 de setembro de 2022 (um documento);

– atualização do NBS de 28 de setembro de 2022, dirigida à Comissão com a referência Ares(2022)6685040 (um documento);

– resposta da Comissão, de 10 de outubro de 2022, ao NBS, com a referência Ares(2022)6974798 (um documento);

– atualização do NBS de 4 de novembro de 2022, dirigida à Comissão com a referência Ares(2022)7621287 (dois documentos);

– carta da Comissão, de 16 de novembro de 2022, dirigida ao NBS com a referência Ares(2022)7915331 (um documento);

– atualização do NBS de 16 de dezembro de 2022, dirigida à Comissão com a referência Ares(2022)8752093 (um documento);

– carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, dirigida ao NBS com a referência Ares(2023)661656 (um documento);

– atualização do NBS de 7 de junho de 2023, dirigida à Comissão com a referência Ares(2023)3938575 (três documentos).

13 Na decisão impugnada, a Comissão confirmou a recusa de acesso, total ou parcial, a todos os documentos pedidos.

14 A Comissão considerou, em primeiro lugar, que a divulgação dos documentos solicitados prejudicaria a proteção, por um lado, dos objetivos de certas atividades de inquérito na aceção do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e, por outro, de um processo decisório em curso na aceção do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento.

15 A este respeito, a Comissão indicou, essencialmente, que os documentos pedidos estavam relacionados com um procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 que ainda estava em curso e que podia ser seguido de um procedimento por infração nos termos do artigo 258.° TFUE. Por conseguinte, segundo a Comissão, a divulgação dos referidos documentos poderia prejudicar a confiança mútua em torno das discussões iniciadas entre esta e o NBS, destinadas a persuadir este último a cumprir as suas obrigações de forma voluntária. Além disso, tal divulgação exporia a Comissão a pressões externas, prejudicaria a eficácia e a boa condução do procedimento de inquérito, interferiria com o processo decisório de abertura ou não de um procedimento por infração contra a República Eslovaca e alteraria o caráter estritamente bilateral deste último procedimento.

16 Em segundo lugar, a Comissão considerou que a divulgação dos documentos solicitados prejudicaria a proteção dos processos judiciais na aceção do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

17 Com efeito, segundo a Comissão, os documentos pedidos, elaborados no âmbito das suas trocas de correspondência com o NBS e que contêm posições internas tomadas por este último, não podem ser dissociados do processo judicial que opõe a recorrente ao NBS perante o Správny súd v Bratislave (Tribunal Administrativo de Bratislava). Por conseguinte, a divulgação dos referidos documentos prejudicaria a integridade desse processo judicial e a igualdade de armas entre as partes no mesmo.

18 Em terceiro lugar, a Comissão concluiu que nenhum interesse público superior justificava a divulgação dos documentos pedidos.

19 Efetivamente, segundo a Comissão, antes de mais, as considerações gerais ligadas aos princípios da transparência e da responsabilidade adiantadas pela recorrente não podem constituir tal interesse público superior. Em seguida, a utilidade que teria a divulgação dos documentos pedidos para a recorrente, cuja autorização foi revogada, e os seus clientes, cujas apólices de seguro cessaram, a fim de defenderem os seus direitos por via judicial ou de vigiarem as ações do NBS, constituem interesses privados. Por último, a utilidade para o público de saber se as ações do NBS, nomeadamente a decisão de revogação da autorização, eram ou não legais não pode prevalecer sobre os motivos que justificam a não divulgação. Nestas condições, o interesse público seria melhor servido ao garantir um desenrolar sereno do inquérito e uma boa tramitação do processo judicial pendente nos órgãos jurisdicionais eslovacos.

20 Em quarto lugar, a Comissão considerou que não era possível um acesso parcial significativo sem prejudicar os interesses protegidos pelas exceções mencionadas nos n.os 14 e 16, supra, e que, consequentemente, os documentos pedidos estavam inteiramente abrangidos por essas exceções.

C. Procedimento por incumprimento

21 Por carta de notificação para cumprir de 24 de abril de 2024, posterior à interposição do presente recurso, a Comissão decidiu dar início a um procedimento por infração nos termos do artigo 258.° TFUE contra a República Eslovaca, com o fundamento de que o NBS não cumpriu as suas obrigações no exercício dos seus poderes de fiscalização relativamente à recorrente.

II. Pedidos das partes

22 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar a Comissão nas despesas.

23 A Comissão, apoiada pela República Eslovaca, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

24 A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, o segundo, à violação do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do mesmo regulamento, o terceiro, à violação do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação e, o quinto, à violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

25 Nas circunstâncias do caso em apreço, há que começar por examinar o segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. Em seguida, há que examinar, na medida do necessário, os outros fundamentos do recurso.

A. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001

26 Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. Este fundamento divide‑se em três partes relativas, a primeira, à falta de distinção entre as exceções previstas, respetivamente, pelo artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, deste regulamento e pelo artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento, a segunda, à inexistência de prejuízo para a proteção dos objetivos das atividades de inquérito em caso de divulgação dos documentos pedidos e, a terceira, à existência de um interesse público superior que justifique a referida divulgação.

1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à falta de distinção entre as exceções previstas, respetivamente, no artigo 4, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e no artigo 4, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento

27 A recorrente acusa, no essencial, a Comissão de não ter analisado separadamente as condições específicas das exceções previstas, por um lado, no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e, por outro, no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento. Daqui decorre uma fundamentação incoerente e lacunosa, nomeadamente no que respeita à segunda destas exceções.

28 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

29 Em primeiro lugar, como resulta de jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE e pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, do órgão ou do organismo da União, autor do ato, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do referido artigo 296.° deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa [v. Acórdãos de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C‑266/05 P, EU:C:2007:75, n.° 80 e jurisprudência aí referida, e de 30 de janeiro de 2024, Agentsia «Patna infrastruktura» (Financiamento europeu de infraestruturas rodoviárias), C‑471/22, EU:C:2024:99, n.os 25 e 26 e jurisprudência aí referida].

30 Em segundo lugar, segundo jurisprudência igualmente constante, uma instituição, um órgão ou um organismo da União, para apreciar um pedido de acesso a documentos, pode ter em conta vários motivos de recusa previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 (Acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.° 113, e de 3 de julho de 2014, Conselho/in’t Veld, C‑350/12 P, EU:C:2014:2039, n.° 100). Daqui resulta que a invocação conjunta de várias exceções não pode ser considerada incompatível com as disposições deste regulamento (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 5 de março de 1997, WWF UK/Comissão, T‑105/95, EU:T:1997:26, n.os 61 e 73).

31 No presente processo, na decisão impugnada, a Comissão baseou‑se, cumulativamente, em três exceções distintas (v. n.os 14 e 16, supra). A recorrente não contesta a possibilidade de a Comissão ter em conta vários motivos de recusa, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 30, supra.

32 No entanto, resulta também da estrutura e do conteúdo da decisão impugnada que, como salienta a recorrente, a Comissão examinou conjunta e não separadamente as duas exceções previstas, por um lado, no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e, por outro, no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento (v. n.os 14 e 15, supra).

33 Contrariamente ao que alega a recorrente, esta forma de proceder não é, por si só, ilegal. Com efeito, não se pode excluir que elementos de facto idênticos possam ser tidos em conta para justificar a aplicação de duas exceções diferentes, desde que se explique de que modo a divulgação dos documentos em causa poderia prejudicar concreta e efetivamente os respetivos interesses protegidos por cada uma das duas exceções (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2014, Conselho/in’t Veld, C‑350/12 P, EU:C:2014:2039, n.° 101).

34 A este respeito, primeiro, a recorrente limita‑se a acusar a Comissão de ter «misturado» os requisitos de aplicação das condições previstas pelas duas exceções mencionadas no n.° 32, supra, sem acompanhar esta acusação de qualquer precisão que permita apreciar a sua justeza. Em especial, não identifica nenhum erro de direito relativamente à aplicação dessas condições.

35 Segundo, a recorrente parece invocar uma fundamentação insuficiente. Ora, no caso em apreço, a aplicação da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 está fundamentada de forma suficientemente precisa, inteligível e não contraditória por amplas considerações relativas à proteção das atividades de inquérito. Assim, no que respeita a esta primeira exceção, a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.° TFUE e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais, conforme interpretados pela jurisprudência recordada no n.° 29, supra.

36 Terceiro, as críticas formuladas pela recorrente incidem sobretudo sobre a fundamentação formal e a justificação material do motivo de recusa, juridicamente distinto, relativo à exceção prevista no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001. Ora, tais críticas são desprovidas de pertinência no âmbito do segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do mesmo regulamento.

37 Nestas condições, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à inexistência de prejuízo para a proteção dos objetivos das atividades de inquérito

38 A recorrente sustenta que a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 não é aplicável no caso em apreço. Alega, no essencial, primeiro, que não estava em curso nenhum inquérito à data da recusa de acesso aos documentos, segundo, que nenhum prejuízo seria causado à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, nem à confidencialidade de um inquérito em curso, em caso de divulgação dos documentos pedidos e, terceiro, que a Comissão não pode invocar uma alegada presunção geral de confidencialidade que a dispensa de proceder a um exame concreto e individual dos documentos pedidos ou, pelo menos, das diferentes categorias de documentos pedidos.

39 A Comissão, apoiada pela República Eslovaca, contesta a argumentação da recorrente.

a) Quanto à condição de um inquérito estar em curso

40 Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção dos objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

41 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que, sem que seja necessário estabelecer uma definição exaustiva das «atividades de inquérito» na aceção do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, há que considerar que constitui tal atividade um procedimento estruturado e formalizado cujo objetivo seja a recolha e a análise de informações para que uma instituição, órgão ou organismo da União possa adotar uma posição no âmbito do exercício das suas funções previstas pelo Tratado UE e pelo Tratado FUE (Acórdão de 7 de setembro de 2017, França/Schlyter, C‑331/15 P, EU:C:2017:639, n.° 46).

42 Em segundo lugar, o artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição só é aplicável se a divulgação dos documentos em questão puder pôr em perigo a conclusão das atividades de inspeção, inquérito e auditoria visadas (Acórdão de 5 de abril de 2017, França/Comissão, T‑344/15, EU:T:2017:250, n.° 86).

43 Daqui decorre que, em princípio, os diferentes atos de inquérito ou de inspeção podem continuar abrangidos pela exceção relativa à proteção das atividades de inspeção, inquérito e auditoria enquanto estas atividades prosseguirem, mesmo que esteja terminado o inquérito ou a inspeção particular que deu lugar ao relatório ao qual é pedido acesso (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2017, França/Comissão, T‑344/15, EU:T:2017:250, n.° 87).

44 Além disso, não se pode considerar que um procedimento de inquérito tenha sido encerrado com a adoção de uma decisão final da instituição, do órgão ou do organismo em causa, sem que seja tida em conta uma eventual anulação posterior do mesmo pelos órgãos jurisdicionais da União. Com efeito, por força do artigo 266.° TFUE, a anulação dessa decisão pode levar a referida instituição, órgão ou organismo a retomar as suas atividades para efeitos da adoção, sendo caso disso, de uma nova decisão e, assim, levá‑lo a reutilizar os elementos do processo relativo à decisão anulada ou a completar esse processo com outros elementos. Consequentemente, as atividades de inquérito só podem ser consideradas concluídas quando a decisão tomada pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa tiver caráter definitivo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.° 99).

45 Por outro lado, a proteção dos inquéritos estende‑se ao seu seguimento, desde que este se efetue num prazo razoável (v. Acórdão de 26 de maio de 2016, International Management Group/Comissão, T‑110/15, EU:T:2016:322, n.° 35 e jurisprudência aí referida). É o que acontece, nomeadamente, quando um inquérito conduzido a nível da União está em curso ou acaba de ser encerrado e, neste último caso, as autoridades nacionais competentes ainda não tenham decidido, num prazo razoável, o seguimento a dar a um relatório de inquérito (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de setembro de 2021, Homoki/Comissão, T‑517/19, não publicado, EU:T:2021:529, n.° 63, e de 28 de setembro de 2022, Agrofert/Parlamento, T‑174/21, EU:T:2022:586, n.° 92).

46 No caso em apreço, para justificar a aplicação da exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, a Comissão mencionou dois tipos de inquéritos, a saber, por um lado, o procedimento de inquérito por violação do direito da União ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 instaurado contra o NBS e, por outro, um procedimento por infração nos termos do artigo 258.° TFUE que pode ser instaurado contra a República Eslovaca (v. n.° e 15, supra).

47 A recorrente sustenta que não estava em curso nenhum inquérito à data da recusa de acesso aos documentos.

48 Com efeito, segundo a recorrente, primeiro, o inquérito por violação do direito da União ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 foi encerrado pelo aviso formal de 13 de setembro de 2022 ou, o mais tardar, no momento em que o NBS deu cumprimento a este parecer formal ao confirmar a revogação da autorização, ou seja, em 1 de junho de 2023. A Comissão procura alargar indevidamente a duração desse inquérito, nele incluindo alegados «intercâmbios complementares» e «medidas de vigilância» ocorridos fora do respetivo quadro formal e temporal.

49 Segundo, à data da recusa de acesso aos documentos, ainda não tinha sido formalmente aberto nenhum procedimento por infração nos termos do artigo 258.° TFUE.

50 Importa começar por examinar se o procedimento de inquérito por violação do direito da União ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 estava em curso à data da decisão impugnada.

51 Em primeiro lugar, a título preliminar, há que salientar que o procedimento de inquérito por violação do direito da União previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 constitui um procedimento estruturado e formalizado que envolve a EIOPA, a Comissão e a autoridade nacional em causa e cujo objetivo é a recolha e a análise de informações para que estas três autoridades possam, cada uma, adotar uma posição no âmbito do exercício das respetivas funções. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 41, supra, tal procedimento constitui uma atividade «de inquérito», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

52 Em segundo lugar, é facto assente que, no caso em apreço, o procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 foi iniciado em 17 de março de 2022 pela EIOPA e deu origem à Recomendação de 16 de maio de 2022, emitida por esta autoridade com base no artigo 17.°, n.° 3, deste regulamento, e, em seguida, ao parecer formal de 13 de setembro de 2022, emitido pela Comissão com base no artigo 17.°, n.° 4, do referido regulamento. (v. n.os 3 a 5, supra).

53 Em terceiro lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, este procedimento não foi definitivamente encerrado pelo parecer formal de 13 de setembro de 2022, nem mesmo pela decisão de revogação da autorização, adotada pelo NBS em 31 de outubro de 2022 e confirmada em 1 de junho de 2023 (v. n.° 6, supra).

54 Com efeito, primeiro, a decisão de revogação da autorização inscreve‑se no âmbito do procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010. Esta decisão constitui uma das «medidas [...] que adotou [a autoridade nacional em causa] para dar cumprimento ao parecer formal [da Comissão]» na aceção do artigo 17.°, n.° 5, do mesmo regulamento. A este título, a referida decisão deu lugar a uma informação dada pelo NBS à Comissão através de duas cartas de 16 de dezembro de 2022 e 7 de junho de 2023, como resulta da redação (e do conteúdo) de dois dos documentos pedidos, intitulados «Informação do NBS sobre os atos executados para dar cumprimento ao parecer formal [de 13 de setembro de 2022]». Por conseguinte, trata‑se de uma medida de seguimento na aceção do n.° 45, supra, ou mesmo, sendo caso disso, de uma decisão final na aceção do n.° 44, supra, adotada na sequência do inquérito e tomada pela autoridade nacional em causa num prazo razoável.

55 Além disso, é expressamente salientado na decisão impugnada e facto assente entre as partes, por um lado, que a recorrente impugnou a decisão de revogação da sua autorização no Správny súd v Bratislave (Tribunal Administrativo de Bratislava) e, por outro, que esse recurso judicial continuava pendente à data da decisão impugnada, a saber, 2 de fevereiro de 2024. Assim, a decisão de revogação da autorização não se tinha tornado definitiva nesta data.

56 Ora, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 44 e 45, supra, um procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 só pode ser considerado concluído quando a decisão tomada pela autoridade nacional em causa no âmbito desse procedimento, não só tiver sido tomada, mas revestir também caráter definitivo. Decidir de outra forma equivaleria a correr o risco de comprometer o bom funcionamento do referido procedimento, no qual, além da EIOPA e da Comissão, a autoridade nacional em causa deve igualmente tomar posição no âmbito do exercício das suas funções, como resulta do n.° 51, supra.

57 Por outro lado, a questão de saber se, ao adotar a decisão de revogação da autorização, o NBS cumpriu efetivamente o parecer formal de 13 de setembro de 2022 não pode ser decidida no âmbito do presente recurso, que tem por objeto a legalidade de uma decisão de recusa de acesso a documentos e não a legalidade dos atos do NBS. Deste modo, a recorrente não pode utilmente sustentar que, tendo o NBS dado cumprimento a esse parecer formal, o inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 teria sido necessariamente encerrado.

58 Segundo, mesmo após a adoção da decisão de revogação da autorização, o procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 ainda podia prosseguir no caso de essa decisão não ser suficiente para assegurar o cumprimento do direito da União.

59 Efetivamente, como salienta, com razão, a Comissão nos seus articulados, se a autoridade nacional em causa não cumprir o parecer formal emitido pela Comissão no prazo fixado neste parecer e se determinados requisitos estiverem preenchidos, a EIOPA pode, com base no artigo 17.°, n.° 6, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1094/2010, adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo‑lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. Ora, a recorrente não demonstra, nem sequer alega, que pelo menos uma das condições que permitem à EIOPA adotar tal decisão não se verificava no caso em apreço.

60 Terceiro, a recorrente não pode invocar utilmente, no presente processo, a posição que a Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão tomou numa decisão de 30 de julho de 2024, adotada no âmbito de um pedido de acesso a documentos apresentado pela recorrente à EIOPA, relativamente ao momento em que se deve considerar encerrado um procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010. Com efeito, há que recordar que, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral não está vinculado pela prática decisória desta Câmara de Recurso [v., por analogia, Acórdãos de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, EU:C:2007:252, n.° 65, e de 29 de setembro de 2021, Tokin/Comissão, T‑343/18, EU:T:2021:636, n.° 176 (não publicado) e jurisprudência aí referida].

61 Em quarto lugar, contrariamente ao que alega a recorrente, as trocas de informação ocorridas entre a Comissão e o NBS depois do parecer formal de 13 de setembro de 2022 e mesmo, relativamente a algumas, posteriormente à decisão de revogação da autorização estão igualmente ligadas ao procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010. Com efeito, essas trocas de informação, que correspondem aos documentos enumerados nos sete últimos travessões do n.° 12, supra, incidiam precisamente sobre as medidas tomadas ou a tomar pelo NBS para dar cumprimento a esse parecer formal. Consequentemente, é à luz destas trocas de informação que a Comissão podia verificar se o NBS tinha efetivamente dado cumprimento ao referido parecer formal. Por conseguinte, as trocas em questão constituíam medidas de acompanhamento do inquérito na aceção da jurisprudência recordada no n.° 45, supra.

62 Nestas condições e tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 42 a 45, supra, há que concluir, por um lado, que o procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 ainda estava em curso à data da decisão impugnada e, por outro, que todos os documentos solicitados podiam, de um ponto de vista temporal, ser abrangidos pela exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito.

63 Daqui decorre que, sem que seja necessário, nesta fase, determinar se estava igualmente em curso um procedimento por infração nos termos do artigo 258.° TFUE ou, pelo menos, previsto contra a República Eslovaca à data da decisão impugnada, a alegação da recorrente relativa à inexistência de um inquérito em curso deve ser julgada improcedente.

b) Quanto à aplicação de uma presunção geral de confidencialidade e à obrigação de exame concreto e individual dos documentos

1) Considerações preliminares

64 Em primeiro lugar, importa recordar que, quando uma instituição, um órgão ou um organismo da União ao qual é apresentado um pedido de acesso a um documento decide indeferir tal pedido com fundamento numa das exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, incumbe‑lhe, em princípio, explicar as razões pelas quais o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela referida exceção, devendo o risco desse prejuízo ser razoavelmente previsível e não meramente hipotético (v. Acórdão de 22 de janeiro de 2020, MSD Animal Health Innovation e Intervet international/EMA, C‑178/18 P, EU:C:2020:24, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

65 Daqui resulta que o exame exigido para o tratamento de um pedido de acesso a documentos deve, por um lado, revestir caráter concreto e, por outro, ser realizado para cada documento visado no pedido. Este exame deve, além disso, resultar dos fundamentos da decisão (Acórdãos de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.os 69 e 70, e de 25 de setembro de 2018, Psara e o./Parlamento, T‑639/15 a T‑666/15 e T‑94/16, EU:T:2018:602, n.os 103 e 104).

66 Em segundo lugar, o juiz da União reconheceu, todavia, que, em certos casos, uma instituição, um órgão ou um organismo da União podia, em princípio, basear‑se em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que considerações de ordem geral semelhantes podem aplicar‑se a pedidos de divulgação de documentos da mesma natureza (v. Acórdão de 22 de janeiro de 2020, MSD Animal Health Innovation e Intervet international/EMA, C‑178/18 P, EU:C:2020:24, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

67 O objetivo de tais presunções reside assim na possibilidade de a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa considerar que a divulgação de certas categorias de documentos prejudica, em princípio, o interesse protegido pela exceção que invoca, baseando‑se nessas considerações de ordem geral, sem haver obrigação de examinar concreta e individualmente cada um dos documentos solicitados (v. Acórdão de 22 de janeiro de 2020, MSD Animal Health Innovation e Intervet international/EMA, C‑178/18 P, EU:C:2020:24, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

68 O uso de presunções gerais de confidencialidade deve basear‑se em razões sólidas e convincentes. A fim de poder opor ao requerente de acesso uma presunção geral de não divulgação, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa deve explicar por que razão essa presunção é necessária para assegurar o funcionamento correto do procedimento em causa (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Daimler/Comissão, T‑128/14, EU:T:2018:643, n.os 155 e 156 e jurisprudência aí referida).

69 O juiz da União definiu, em vários acórdãos, determinados critérios para o reconhecimento de uma presunção geral de confidencialidade.

70 Por um lado, resulta da jurisprudência referida no n.° 66, supra, que, para que uma presunção geral de confidencialidade seja validamente oposta à pessoa que pede o acesso a documentos, é necessário que os documentos pedidos façam parte de uma mesma categoria de documentos ou sejam da mesma natureza (v. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Daimler/Comissão, T‑128/14, EU:T:2018:643, n.° 138 e jurisprudência aí referida).

71 Por outro lado, o reconhecimento de uma presunção geral de confidencialidade pode basear‑se na incompatibilidade do acesso aos documentos de certos processos com o bom desenrolar destes e no risco de que este seja prejudicado, entendendo‑se que as presunções gerais permitem preservar a integridade do desenrolar desses processos, limitando a ingerência de terceiros. A existência de regras específicas que limitem o acesso a um processo, a documentos ou a informações relativos a um procedimento conduzido perante uma instituição, órgão, organismo ou agência da União é um dos critérios que podem justificar o reconhecimento de uma presunção geral de confidencialidade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, International Management Group/Comissão, T‑110/15, EU:T:2016:322, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

2) Quanto à aplicação de uma presunção geral de confidencialidade

72 Na audiência, as partes foram interrogadas sobre a eventual aplicação de uma presunção geral de confidencialidade ao abrigo da exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito.

73 A recorrente considera, por um lado, que a Comissão não aplicou nenhuma presunção geral de confidencialidade na decisão impugnada e, por outro, que nenhuma presunção geral de confidencialidade é aplicável no caso em apreço. Em especial, a Comissão não pode invocar uma alegada presunção geral de confidencialidade aplicável aos documentos relativos a um inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010.

74 A Comissão alega que aplicou corretamente, na decisão impugnada, duas presunções gerais de confidencialidade distintas, a saber, por um lado, uma presunção nova que abrange os documentos trocados no âmbito do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 e, por outro, uma presunção existente que abrange os documentos relativos a um procedimento por infração nos termos do artigo 258.° TFUE. Considera que os documentos pedidos estão abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade, à semelhança dos que figuram nos autos de um processo EU Pilot.

75 A República Eslovaca é também favorável à aplicação da presunção geral de confidencialidade que abrange os documentos relativos a um procedimento por infração nos termos do artigo 258.° TFUE.

76 Em primeiro lugar, há que determinar se a Comissão aplicou uma presunção geral de confidencialidade na decisão impugnada.

77 A este respeito, é verdade que, na decisão impugnada, a Comissão não referiu expressamente uma presunção geral de confidencialidade no âmbito da aplicação da exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito.

78 Todavia, resulta da decisão impugnada que a Comissão fundamentou globalmente a aplicação desta exceção, sem distinguir entre os diferentes documentos pedidos. Em especial, começou por descrever o funcionamento e recordou os objetivos do procedimento de inquérito por violação do direito da União previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010. Em seguida, explicou, por considerações de ordem geral, que a divulgação dos documentos pedidos poderia comprometer a proteção dos objetivos prosseguidos pelas suas atividades de inquérito e de acompanhamento, primeiro, prejudicando a confiança mútua em torno das discussões iniciadas entre a Comissão e o NBS e dissuadindo este último de cumprir as suas obrigações de forma voluntária, segundo, expondo a Comissão a pressões externas e, terceiro, prejudicando a eficácia e a boa condução do referido procedimento de inquérito. Por último, concluiu que o acesso devia ser recusado a «todos os documentos pedidos» e que, por outro lado, estes estavam «inteiramente abrangidos» pelas exceções invocadas.

79 À luz de todas estas indicações, afigura‑se que, na decisão impugnada, a Comissão aplicou, implícita mas necessariamente, uma presunção geral de confidencialidade que abrange todos os documentos relativos à condução e ao acompanhamento de um procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010.

80 Contrariamente ao que a recorrente sugeriu na audiência, a mera circunstância de a Comissão não se ter referido expressamente ao conceito de presunção geral de confidencialidade na decisão impugnada não basta para viciar essa decisão de insuficiência de fundamentação ou para impedir que o Tribunal Geral tome em consideração a presunção geral de confidencialidade mencionada no n.° 79, supra. Com efeito, há que recordar que uma fundamentação pode ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 25 de março de 2015, Central Bank of Iran/Conselho, T‑563/12, EU:T:2015:187, n.° 77 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 13 de julho de 2018, K. Chrysostomides & Co. e o./Conselho e o., T‑680/13, EU:T:2018:486, n.° 394). Ora, no presente processo, como aliás a Comissão sublinhou na audiência, resultava claramente dos termos da decisão impugnada que, segundo o raciocínio desta última instituição, as considerações invocadas eram aplicáveis a todos os documentos e à totalidade do seu conteúdo. Aliás, resulta das alegações formuladas pela recorrente, primeiro na sua petição e depois na réplica, que esta tinha percebido bem que, de forma transversal, a Comissão não tinha feito nenhuma distinção entre os diferentes documentos e entre as diferentes partes destes últimos e que, deste modo, esta última instituição tinha seguido, para justificar a sua posição quanto à confidencialidade dos documentos pedidos, uma abordagem de caráter presuntivo e geral.

81 Em segundo lugar, há que examinar se a Comissão podia invocar uma presunção geral de confidencialidade que abrangesse todos os documentos relativos a um procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010.

82 A este respeito, primeiro, há que salientar que o procedimento de inquérito por violação do direito da União previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 está suficientemente estruturado e formalizado para que seja possível circunscrever e identificar com precisão os documentos que lhe estão associados. Aliás, no presente processo, é facto assente que os documentos pedidos, enumerados no n.° 12, supra, foram trocados, para os dois primeiros, entre a EIOPA e o NBS e, para os dezassete outros, entre a Comissão e o NBS durante o mesmo procedimento de inquérito relativo ao NBS. Consequentemente, esses documentos fazem parte de um mesmo procedimento administrativo e, assim, pertencem todos à mesma categoria (v., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Daimler/Comissão, T‑128/14, EU:T:2018:643, n.° 141).

83 Segundo, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 68, supra, a Comissão referiu, na decisão impugnada, razões sólidas e convincentes que justificam a utilização de uma presunção geral de confidencialidade nas circunstâncias do caso em apreço, como recordado no n.° 78, supra. A recorrente não contesta a pertinência destes elementos para fundamentar o reconhecimento de uma presunção geral de confidencialidade que abrange os documentos trocados no âmbito do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010.

84 Terceiro, há que observar que o procedimento de inquérito por violação do direito da União previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 contém regras específicas que limitam a divulgação das informações obtidas ou determinadas no âmbito desse processo. Por força do artigo 70.°, n.os 1 a 3, deste regulamento, a EIOPA e os membros do seu pessoal estão sujeitos aos requisitos em matéria de sigilo profissional e não podem divulgar informações confidenciais ou abrangidas pelo referido segredo profissional que recebam ou troquem com as autoridades nacionais competentes. Importa igualmente observar que não está previsto nenhum acesso ao processo ou aos documentos, relativos ao procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010, em benefício da instituição financeira envolvida nesse inquérito. Daqui resulta que está igualmente preenchido o critério mencionado na jurisprudência recordada no n.° 71, supra.

85 Nestas condições, há que reconhecer que os documentos trocados pela EIOPA, pela Comissão e pela autoridade nacional em causa no âmbito de um procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 estão abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade.

86 Importa especificar que esta presunção geral de confidencialidade, ligada especificamente ao procedimento de inquérito por violação do direito da União previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010, apresenta um caráter distinto em relação às presunções já reconhecidas pelo juiz da União no que respeita aos documentos elaborados e trocados, por um lado, durante a fase pré‑contenciosa de um procedimento de infração (Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.° 65) e, por outro, no âmbito de um procedimento EU Pilot (Acórdão de 11 de maio de 2017, Suécia/Comissão, C‑562/14 P, EU:C:2017:356, n.° 51).

87 Por conseguinte, a alegação da recorrente de que a Comissão não pode, no caso em apreço, invocar uma presunção geral de confidencialidade deve ser rejeitada.

3) Quanto à obrigação de exame concreto e individual dos documentos

88 A recorrente recorda a obrigação de exame concreto e individual de cada documento visado por um pedido de acesso. Acrescenta que, mesmo em caso de aplicação de uma presunção geral de confidencialidade, a Comissão deveria, no mínimo, ter apreciado se as diferentes categorias de documentos não exigiam um tratamento diferente.

89 A Comissão considera que não estava obrigada a proceder a um exame concreto e individual dos documentos pedidos, na medida em que, evidentemente, os argumentos expostos na decisão impugnada se aplicavam a todos esses documentos e todos estavam abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade.

90 A este respeito, em primeiro lugar, basta salientar que resulta do n.° 85, supra, que os documentos pedidos estavam abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade, pelo que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 67, supra, a Comissão não era obrigada a examinar concreta e individualmente cada um desses documentos.

91 Em segundo lugar, os documentos pedidos foram trocados durante o mesmo procedimento de inquérito, estão relacionados com um mesmo procedimento administrativo e pertencem, assim, à mesma categoria (v. n.° 82, supra). Daqui resulta que a Comissão também não era obrigada a identificar diferentes categorias ou subcategorias de documentos e a verificar se estas não exigiam um tratamento diferente. Com efeito, tal exigência privaria esta presunção geral de confidencialidade de uma parte do seu efeito útil, a saber, permitir que a Comissão responda a um pedido de acesso global de uma maneira igualmente global (v., por analogia, Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.° 68). De resto, a recorrente não especifica em que consistiram essas diferentes categorias ou subcategorias de documentos e limita‑se a indicar que estas podem ser distinguidas apenas pela leitura dos títulos dos documentos.

92 Por conseguinte, a alegação da recorrente relativa à falta de exame concreto e individual dos documentos pedidos ou, pelo menos, das diferentes categorias de documentos pedidos deve ser julgada inoperante.

c) Quanto à existência de uma violação dos objetivos das atividades de inquérito

93 O reconhecimento de uma presunção geral de confidencialidade permite à instituição, ao órgão ou ao organismo da União em causa considerar que a divulgação de documentos da mesma natureza ou pertencentes à mesma categoria prejudicaria, em princípio, a proteção de um dos interesses enumerados no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.° 48).

94 No entanto, esta presunção geral não exclui o direito de o requerente de acesso demonstrar que um determinado documento cuja divulgação é pedida não está coberto pela referida presunção ou que existe um interesse público superior que justifica a divulgação do documento em causa nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 (Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.° 62, e de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.° 100).

95 A recorrente sustenta, primeiro, que, perante a falta de qualquer inquérito em curso, nomeadamente de abertura da fase pré‑contenciosa de um procedimento por infração, não pode ser constatada nenhuma violação da proteção dos objetivos das atividades de inquérito, bem como da confidencialidade dos documentos relativos a um inquérito. A Comissão também não pode invocar uma possível violação de um inquérito futuro e hipotético.

96 A este respeito, há que observar que esta argumentação assenta numa premissa errada. Com efeito, foi demonstrado que, independentemente da abertura de um procedimento por infração nos termos do artigo 258.° TFUE, o inquérito por violação do direito da União iniciado ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 estava, por sua vez, em curso à data da decisão impugnada (v. n.os 62 e 63, supra).

97 Segundo, a recorrente afirma que a Comissão devia ter concluído que a presunção geral de confidencialidade alegadamente aplicada devia ser ilidida no caso em apreço. Todavia, não apresenta nenhum elemento concreto em apoio desta afirmação e nem demonstra, nomeadamente, que um ou vários dos documentos pedidos não estão abrangidos pela referida presunção. Em especial, a sua argumentação segundo a qual as «intercâmbios complementares» ocorridas entre a Comissão e o NBS escapam ao quadro formal e temporal do inquérito por violação do direito da União iniciado ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 foi rejeitada nos n.os 61 e 62, supra.

98 Terceiro, a recorrente considera que uma intervenção ou uma pressão por parte do público era muito improvável no âmbito do procedimento por infração posteriormente instaurado contra a República Eslovaca com base no artigo 258.° TFUE. No entanto, tal argumento é desprovido de pertinência para contestar a existência de uma violação dos objetivos dos inquéritos por violação do direito da União iniciados por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010, quando é aplicável uma presunção geral de confidencialidade distinta aos documentos relativos a esses inquéritos e, em especial, aos documentos solicitados (v. n.os 85 e 90, supra).

99 Nestas condições, a alegação da recorrente relativa à inexistência de prejuízo para os objetivos das atividades de inquérito e, consequentemente, a segunda parte do segundo fundamento no seu conjunto devem ser julgadas improcedentes.

3. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à existência de um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos pedidos

100 A recorrente remete para a sua argumentação, desenvolvida no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, segundo a qual existe, no caso em apreço, um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos pedidos.

101 A Comissão, apoiada pela República Eslovaca, contesta a argumentação da recorrente.

102 A este respeito, importa recordar que, quando uma instituição, um órgão ou um organismo da União aplica uma das exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, incumbe‑lhe ponderar, por um lado, o interesse específico que deve ser protegido pela não divulgação do documento em causa e, por outro, nomeadamente, o interesse geral em que esse documento seja tornado acessível, tendo em conta as vantagens decorrentes de uma transparência acrescida (v. Acórdãos de 17 de outubro de 2013, Conselho/Access Info Europe, C‑280/11 P, EU:C:2013:671, n.° 32 e jurisprudência aí citada, e de 3 de julho de 2014, Conselho/in’t Veld, C‑350/12 P, EU:C:2014:2039, n.° 53 e jurisprudência aí citada).

103 Porém, cabe ao requerente de acesso invocar em concreto as circunstâncias que fundamentam um interesse público superior que justifique a divulgação dos documentos em causa (Acórdãos de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.° 94; de 16 de julho de 2015, ClientEarth/Comissão, C‑612/13 P, EU:C:2015:486, n.° 90).

104 Há que especificar, por um lado, que o interesse público superior suscetível de justificar a divulgação de um documento não tem necessariamente de ser distinto dos princípios subjacentes ao Regulamento n.° 1049/2001. Todavia, apenas considerações gerais, por si só, não são suscetíveis de demonstrar que o princípio da transparência apresentava, no presente processo, uma acuidade particular que pudesse ter prevalecido sobre as razões que justificavam a recusa de divulgação das informações em questão (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.os 92 e 93).

105 Por outro lado, o interesse que consiste em facilitar o exercício dos direitos dos particulares, permitindo‑lhes utilizar documentos a fim de facilitar a sua defesa perante os órgãos jurisdicionais nacionais, constitui um interesse privado, e não um interesse público (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de julho de 2016, Sea Handling/Comissão, C‑271/15 P, não publicado, EU:C:2016:557, n.os 97 e 99, e de 25 de setembro de 2014, Spirlea/Comissão, T‑306/12, EU:T:2014:816, n.° 99). Neste contexto, há que especificar que a comunicação de documentos para efeitos do exercício, por uma pessoa, dos seus direitos de defesa se traduziria na sua divulgação apenas a essa pessoa, contrariamente à sua comunicação nos termos do Regulamento n.° 1049/2001, que tornaria esses documentos acessíveis a qualquer pessoa. O facto de os documentos em causa poderem ser utilizados num grande número de processos não altera esta análise uma vez que não se pode considerar que, por princípio, a soma de interesses privados transforma estes últimos num interesse público (Acórdão de 9 de outubro de 2018, Pint/Comissão, T‑634/17, não publicado, EU:T:2018:662, n.° 59).

106 No caso em apreço, em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não efetuou nenhuma ponderação dos interesses em causa, a saber, por um lado, a proteção dos interesses protegidos pelas exceções invocadas pela Comissão e, por outro, o interesse público em disponibilizar os documentos pedidos.

107 A este respeito, há que salientar que, na decisão impugnada, a Comissão indicou que os interesses invocados pela recorrente, nomeadamente o direito do público de saber se as ações do NBS e a revogação da sua autorização eram legais, não podiam prevalecer sobre as exceções que justificam a não divulgação. Nestas condições, é erradamente que a recorrente afirma que a Comissão não efetuou uma ponderação dos interesses em causa.

108 Em segundo lugar, a recorrente alega que existe um interesse público superior em que, em conformidade com o princípio da transparência, os principais documentos elaborados no âmbito dos procedimentos de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010, nomeadamente as recomendações emitidas pela EIOPA e os pareceres formais adotados pela Comissão, sejam divulgados a fim de permitir a fiscalização do desenrolar desses procedimentos e assegurar a legitimidade do processo decisório, bem como a confiança do público. Estes procedimentos de inquérito são de grande importância e podem ter consequências graves para as instituições financeiras em causa, para os titulares de contratos de seguro e, consequentemente, para a estabilidade do mercado de seguros nos Estados‑Membros. Este interesse público, por um lado, não se baseia unicamente em interesses privados e, por outro, prevalece sobre as considerações opostas pela Comissão.

109 A este respeito, há que começar por indicar que, como salientou corretamente a Comissão na decisão impugnada, depois na audiência e em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 105, supra, a utilidade que a divulgação dos documentos pedidos representaria para a recorrente e para os seus clientes corresponde a interesses de ordem privada.

110 Em seguida, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 104, supra, considerações de ordem geral relativas ao princípio da transparência não bastam, por si só, para demonstrar a existência de um interesse público superior.

111 Por último, o interesse que teria para o público a divulgação dos documentos elaborados no âmbito de um procedimento de inquérito por violação do direito da União por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010 afigura‑se limitado. Contrariamente ao que sustenta a recorrente, tal interesse não apresenta, no presente processo, o caráter de interesse público superior suscetível de prevalecer sobre as razões que justificam a recusa de divulgação dos documentos pedidos, a saber, no caso em apreço, a proteção dos objetivos das atividades de inquérito realizadas com base nesse fundamento. Como explica a Comissão, a divulgação destes documentos, longe de garantir a estabilidade do mercado dos seguros nos Estados‑Membros, teria antes por efeito comprometer as atividades das autoridades responsáveis por garantir o bom funcionamento e a estabilidade desses mercados.

112 De resto, é facto assente que o público foi informado, de uma forma certamente mínima, mas suficiente ao seu nível, através da publicação de comunicados de imprensa relativos à Recomendação de 16 de maio de 2022, ao parecer formal de 13 de setembro de 2022 e à decisão de revogação da autorização.

113 Nestas condições, a recorrente não demonstrou a existência de um interesse público superior que justifique a divulgação dos documentos pedidos.

114 Por conseguinte, a terceira parte do segundo fundamento e, consequentemente, o segundo fundamento na sua totalidade devem ser julgados improcedentes.

B. Quanto ao primeiro e terceiro fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e à violação do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento

115 Com os seus primeiro e terceiro fundamentos, a recorrente sustenta que a Comissão violou, respetivamente, o artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento. Ao fazê‑lo, a recorrente contesta a legalidade dos fundamentos da decisão impugnada através dos quais a Comissão aplicou exceções relativas, por um lado, à proteção dos processos judiciais e, por outro, à proteção de um processo decisório em curso.

116 A este respeito, importa recordar que, na medida em que alguns dos fundamentos invocados num ato são, por si só, suscetíveis de o justificar de forma juridicamente bastante, os erros que possam viciar outros fundamentos do ato não têm, em todo o caso, influência no seu dispositivo. Por outro lado, é jurisprudência constante que um fundamento que, mesmo que fosse procedente, seja inadequado para levar à anulação pedida pelo recorrente é inoperante (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, EU:T:2005:455, n.° 48 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 15 de setembro de 2021, França/ECHA, T‑127/20, não publicado, EU:T:2021:572, n.° 32).

117 Ora, em matéria de acesso do público aos documentos, cada exceção prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 constitui um motivo suficiente de recusa de acesso (v., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2000, Denkavit Nederland/Comissão, T‑20/99, EU:T:2000:209, n.° 42).

118 No caso em apreço, na medida em que, no âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente não conseguiu infirmar o motivo de recusa baseado na exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, o primeiro e terceiro fundamentos que contestam os dois outros motivos de recusa só podem, deste modo, ser julgados inoperantes.

C. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação

119 Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que, no que respeita à recusa de acesso parcial aos documentos pedidos, a Comissão, por um lado, violou o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, bem como o princípio da proporcionalidade e, por outro, viciou a decisão impugnada de falta de fundamentação. Com efeito, a Comissão não explicou por que razão não era possível um acesso parcial significativo, nem distinguiu entre os diferentes documentos pedidos, nem entre as diferentes partes desses documentos, nem justificou que as exceções invocadas se aplicavam efetivamente a todos esses documentos e a todas as suas partes.

120 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

121 Por força do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções, as restantes partes do documento serão divulgadas.

122 Há que recordar que o princípio da proporcionalidade obriga a instituição, o órgão ou o organismo da União chamado a pronunciar‑se a considerar o acesso parcial a um documento (Acórdão de 6 de dezembro de 2001, Conselho/Hautala, C‑353/99 P, EU:C:2001:661, n.° 27; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, Access Info Europe/Comissão, T‑851/16, EU:T:2018:69, n.os 117 e 118 e jurisprudência aí referida). Esta exigência implica, em princípio, um exame concreto e individual do conteúdo de cada documento (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de julho de 2006, Franchet e Byk/Comissão, T‑391/03 e T‑70/04, EU:T:2006:190, n.° 117, e de 23 de setembro de 2015, ClientEarth e International Chemical Secretariat/ECHA, T‑245/11, EU:T:2015:675, n.° 230).

123 Todavia, foi declarado que os documentos abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade estão isentos da obrigação de divulgação, integral ou parcial, do seu conteúdo (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.° 133, e de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.° 134). Nesta hipótese, a Comissão tem o direito de responder ao pedido de acesso aos documentos de uma forma global, sem proceder a um exame concreto e individual do conteúdo de cada um dos documentos em causa (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.° 68).

124 No caso em apreço, resulta da análise do segundo fundamento que os documentos pedidos estavam abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade (v. n.° 90, supra), que não foi ilidida pela recorrente (v. n.os 97 e 113, supra).

125 Daqui resulta, em primeiro lugar, que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 123, supra, a Comissão, por um lado, não estava obrigada a efetuar um exame concreto e individual de cada um dos documentos pedidos no que respeita à possibilidade de conceder um acesso parcial a um ou outro desses documentos e, por outro, podia legalmente considerar que tais documentos estavam inteiramente abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

126 Por conseguinte, a recorrente não tem razão ao alegar que a decisão impugnada viola o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 e o princípio da proporcionalidade.

127 Em segundo lugar, no contexto recordado no n.° 124, supra, a recusa de acesso parcial deve ser considerada suficientemente fundamentada quanto à forma uma vez que a decisão impugnada menciona a possibilidade de conceder um acesso parcial aos documentos pedidos e conclui que estes estavam inteiramente abrangidos pelas exceções invocadas pela Comissão (v., por analogia, Acórdãos de 25 de março de 2015, Sea Handling/Comissão, T‑456/13, não publicado, EU:T:2015:185, n.° 92, e de 7 de setembro de 2017, AlzChem/Comissão, T‑451/15, não publicado, EU:T:2017:588, n.os 96 e 97).

128 Por outro lado, embora seja verdade que a Comissão indicou também, sem explicação adicional, que nenhum acesso parcial significativo era possível sem prejudicar os interesses protegidos pelas exceções invocadas, tal fundamentação, ainda que sucinta, é igualmente suficiente, atendendo à necessidade de não revelar informações abrangidas, designadamente, pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C‑266/05 P, EU:C:2007:75, n.° 82, e de 7 de fevereiro de 2018, Access Info Europe/Comissão, T‑851/16, EU:T:2018:69, n.° 122).

129 Deste modo, a recorrente também não tem razão ao sustentar que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação decorrente do artigo 296.° TFUE.

130 Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

D. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de acesso ao processo garantido pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais

131 No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o seu direito fundamental de acesso ao processo, garantido pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta. Primeiro, alega que foi também apresentado à Comissão um pedido de acesso a um processo, segundo, que a secretária‑geral da Comissão, autora da decisão impugnada, era competente para se pronunciar sobre esse pedido, terceiro, que os documentos pedidos faziam parte de um procedimento administrativo que lhe dizia respeito de forma significativa e, quarto, que a Comissão estava obrigada a conceder‑lhe acesso ao referido processo.

132 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

133 A título preliminar, convém recordar que o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, relativo ao direito a uma boa administração, indica, no seu n.° 2, alínea b), que este direito inclui, nomeadamente, «o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial».

134 O artigo 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais, relativo ao direito de acesso aos documentos, prevê, por sua vez, que qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado‑Membro, tem «direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos». O Regulamento n.° 1049/2001 define as condições e as modalidades de exercício deste direito no que respeita aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão.

135 Os regimes de acesso aos documentos e de acesso ao processo constituem, assim, dois regimes distintos, sujeitos a procedimentos distintos (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2024, MeSoFa/BCE, T‑790/22, não publicado, EU:T:2024:783, n.° 29). Ambos pressupõem, em todo o caso, a apresentação de um pedido (Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Heli‑Flight/AESA, T‑102/13, EU:T:2014:1064, n.° 51).

136 No caso em apreço, há que salientar, em primeiro lugar, que o pedido inicial, embora principalmente baseado no Regulamento n.° 1049/2001 e não mencionando o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, continha determinados elementos suscetíveis de fundamentar um pedido de acesso ao processo. Com efeito, por um lado, citava os artigos 47.° e 48.° desta Carta e, por outro, insistia na necessidade de a recorrente dispor dos documentos pedidos para preparar a sua «defesa» no âmbito de um «processo sancionatório» instaurado contra si pelo NBS e que tinha conduzido à revogação da sua aprovação.

137 Em contrapartida, o pedido confirmativo baseava‑se, por sua vez, clara e exclusivamente no Regulamento n.° 1049/2001, bem como no artigo 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Não mencionava o artigo 41.° da Carta, nem o direito de acesso ao processo. Além disso, contrariamente ao pedido inicial, não fazia referência nem aos artigos 47.° e 48.° da referida Carta, nem aos direitos de defesa da recorrente, enquanto fundamento do pedido de acesso. Só a título incidental e apenas para contestar a aplicação da exceção relativa à proteção dos processos judiciais na aceção do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 é que o pedido confirmativo mencionava o direito da recorrente a uma «defesa efetiva», bem como o facto de os documentos pedidos dizerem respeito a esta última.

138 Em segundo lugar, a decisão impugnada pronuncia‑se apenas sobre o pedido confirmativo apresentado pela recorrente com base no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. Não examina, nem sequer menciona, o direito da recorrente de ter acesso ao seu processo nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais. Também não faz referência aos artigos 47.° e 48.° desta Carta, nem aos direitos de defesa da recorrente. Aliás, afasta como sendo de natureza privada e, deste modo, como não sendo pertinente no âmbito do Regulamento n.° 1049/2001 o interesse que poderia apresentar, para a recorrente, a divulgação dos documentos pedidos para efeitos da preparação da sua defesa perante os órgãos jurisdicionais nacionais (v. n.° 19, supra).

139 De resto, por força do artigo 4.°, primeiro parágrafo, então aplicável, das disposições relativas à aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, anexas ao Regulamento Interno da Comissão (JO 2000, L 308, p. 26), conforme alterado pela Decisão 2001/937/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 5 de dezembro de 2001 (JO 2001, L 345, p. 94), o poder de tomar decisões relativas aos pedidos confirmativos em matéria de acesso aos documentos é, em princípio, delegado no secretário‑geral da referida instituição. Em contrapartida, resulta, no caso em apreço, das explicações da Comissão que não foi atribuída ao seu secretário‑geral nenhuma competência para examinar as contestações dirigidas contra decisões de recusa de acesso ao processo.

140 Nestas condições, a secretária‑geral da Comissão, autora da decisão impugnada, não foi chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de acesso ao processo e não tomou, nem podia tomar, nenhuma decisão a este respeito. Daqui decorre que a recorrente não pode validamente acusar a Comissão, no âmbito de um recurso contra a decisão impugnada, de não lhe ter reconhecido um direito de acesso ao processo com base no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais (v., por analogia, Acórdãos de 20 de dezembro de 2023, OCU/CRU, T‑496/18, não publicado, EU:T:2023:857, n.os 32 a 35 e 38, e de 13 de novembro de 2024, Kargins/Comissão, T‑110/23, não publicado, EU:T:2024:805, n.os 137 e 138).

141 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

142 Resulta de todas as considerações precedentes que há que negar provimento ao presente recurso.

IV. Quanto às despesas

143 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas suas próprias despesas bem como nas da Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.

144 Além disso, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. A República Eslovaca suportará, por isso, as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes),

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Novis Insurance Company, a Novis Versicherungsgesellschaft, a Novis Compagnia di Assicurazioni e a Novis Poisťovňa a.s. suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas suportadas pela Comissão Europeia.

3) A República Eslovaca suportará as suas próprias despesas.

Kowalik‑Bańczyk

Reine

Da Silva Passos

Cassagnabère

Pavelin

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de maio de 2026.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

A. Procedimento de inquérito por violação do direito da União

B. Procedimento de acesso a documentos

1. Fase inicial

2. Fase confirmativa

C. Procedimento por incumprimento

II. Pedidos das partes

III. Questão de direito

A. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001

1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à falta de distinção entre as exceções previstas, respetivamente, no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento

2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à inexistência de prejuízo para a proteção dos objetivos das atividades de inquérito

a) Quanto à condição de um inquérito estar em curso

b) Quanto à aplicação de uma presunção geral de confidencialidade e à obrigação de exame concreto e individual dos documentos

1) Considerações preliminares

2) Quanto à aplicação de uma presunção geral de confidencialidade

3) Quanto à obrigação de exame concreto e individual dos documentos

c) Quanto à existência de uma violação dos objetivos das atividades de inquérito

3. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à existência de um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos pedidos

B. Quanto ao primeiro e terceiro fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e à violação do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento

C. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação

D. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de acesso ao processo garantido pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais

IV. Quanto às despesas

* Língua do processo: inglês.