Cessão de créditos Reenvio prejudicial Fiscalidade Isenções Sistema comum do IVA Artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a d), da Diretiva 2006/112 Gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu Aceitação de compromissos, fianças e outras garantias Operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas Serviços de gestão faturados pelo cedente ao cessionário
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 17 de junho de 2026.
Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö contra A Oy.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Isenções — Artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a d), da Diretiva 2006/112 — Gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu — Aceitação de compromissos, fianças e outras garantias — Operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas — Cessão de créditos — Serviços de gestão faturados pelo cedente ao cessionário.
Processo T-184/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)
17 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Isenções — Artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a d), da Diretiva 2006/112 — Gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu — Aceitação de compromissos, fianças e outras garantias — Operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas — Cessão de créditos — Serviços de gestão faturados pelo cedente ao cessionário »
No processo T‑184/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisão de 28 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2025, no processo interposto por
Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
contra
A Oy,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes),
composto por: N. Półtorak, presidente, G. Hesse, G. Steinfatt (relatora), D. Petrlík e I. Dimitrakopoulos, juízes,
advogada‑geral: M. Brkan,
secretário: V. Di Bucci,
visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido prejudicial ao Tribunal Geral em 18 de março de 2025,
tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da A, por L. Ahopelto, por conta da A,
– em representação do Governo Finlandês, por A. Laine, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin e I. Söderlund, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de fevereiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Serviço de Defesa dos Direitos dos Destinatários de Receitas Fiscais, Finlândia) à sociedade A Oy a respeito de um pedido de informação vinculativa relativo ao tratamento, em matéria de IVA, de créditos vendidos a uma sociedade terceira e de serviços de gestão de créditos e de garantias relativos aos créditos vendidos.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 2.° da Diretiva IVA estipula que:
«1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:
[…]
c) As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;
[…]»
4 O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA prevê:
«Entende‑se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.
Entende‑se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.»
5 Nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva IVA:
«Entende‑se por “prestação de serviços” qualquer operação que não constitua uma entrega de bens.»
6 O artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva IVA tem a seguinte redação:
«1. Os Estados—Membros isentam as seguintes operações:
[…]
b) A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu;
c) A negociação e a aceitação de compromissos, fianças e outras garantias, e bem assim a gestão de garantias de crédito efetuada por parte de quem concedeu o crédito;
d) As operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas;
[…]»
Direito finlandês
7 Na Finlândia, o IVA é regulado pela arvonlisäverolaki (1501/1993) [Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (1501/1993)], de 30 de dezembro de 1993, que entrou em vigor em 1 de junho de 1994, conforme alterada (a seguir «Lei do IVA»).
8 O § 1, primeiro parágrafo, ponto 1, da Lei do IVA, prevê que o IVA é pago ao Estado sobre qualquer venda de bens ou prestação de serviços efetuada na Finlândia no âmbito de uma atividade comercial.
9 Nos termos do § 18, segundo parágrafo, da Lei do IVA, por «prestação de serviços» entende‑se a execução ou qualquer outra disponibilização de um serviço a título oneroso.
10 Resulta do § 41 da Lei do IVA que não é devido IVA pela venda de um serviço financeiro.
11 O § 42, primeiro parágrafo, pontos 2 e 3, da Lei do IVA dispõe que a concessão de créditos e outros mecanismos de financiamento e a gestão de um crédito pelo mutuante são considerados serviços financeiros.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 A A é o estabelecimento principal do banco X e o representante do agrupamento para efeitos de IVA na Finlândia do grupo Y. O grupo Y vende principalmente serviços financeiros e de seguros isentos de IVA.
13 A B é uma filial inteiramente detida pela A, mas não fazem parte do mesmo agrupamento para efeitos de IVA.
14 Uma grande parte dos créditos imobiliários concedidos pela A é vendida à B a preço de mercado depois da utilização do crédito. A contraprestação consiste no montante do crédito não reembolsado pelo mutuário e nos juros do crédito não reembolsados acumulados ao abrigo do contrato aquando da transferência. Os créditos são maioritariamente vendidos à B logo na data em que são concedidos, quando ainda não existem juros vencidos. Nesse caso, o preço corresponde precisamente ao valor nominal do crédito. Se o crédito for saldado em prestações, pode ser vendido após o pagamento da primeira prestação. A B não concede ela própria os créditos imobiliários, mas compra‑os à A.
15 Todos os direitos e obrigações relativos aos créditos em causa são transferidos com estes para a B a partir da data da transferência, que, aliás, não requer nenhuma intervenção por parte do mutuário.
16 A B não assegura ela própria a angariação de clientes, o atendimento de clientes ou a gestão de créditos adquiridos. Embora os créditos sejam transferidos para a B, é a A que continua a ser responsável pela sua gestão. A A trata, durante toda a duração do crédito, de todas as questões que surjam entre os mutuários e a B.
17 A gestão dos créditos vendidos pela A à B e das respetivas garantias consiste em assegurar a gestão dos serviços aos clientes titulares desses créditos e no acompanhamento e no depósito dos créditos transferidos, tais como a faturação dos débitos, dos juros e das comissões, as diferentes alterações dos créditos e, se for caso disso, os serviços de cobrança. A A toma decisões como a renovação de um crédito ou a extensão do prazo de crédito. O conteúdo dos serviços de gestão de créditos vendidos pela A à B é o mesmo que a A ofereceria se mantivesse esses créditos.
18 A B foi financiado em grande medida através de obrigações cobertas e por créditos e garantias que lhe foram concedidos pela A. Esta última também assegura todas as tarefas relacionadas com a emissão de uma obrigação e vende esses serviços à B. A maior parte dos créditos vendidos à B servem de garantia a uma obrigação pelo menos num determinado momento da sua duração.
19 Os serviços de gestão dos créditos e das garantias vendidos pela A à B são remunerados em função dos custos reais incorridos em cada mês. A contraprestação consiste nos custos reais e na margem de lucro acordada. A A fatura os seus serviços à B em função dos custos reais incorridos, acrescidos de uma margem de lucro.
20 A A apresentou à keskusverolautakunta (Comissão Fiscal Central, Finlândia) um pedido de informação vinculativa relativa ao tratamento em matéria de IVA dos créditos que vendeu à B e dos serviços de gestão de créditos e de garantias relativos aos créditos vendidos.
21 Segundo a informação vinculativa prestada pela Comissão Fiscal Central, as vendas de créditos da A à B são serviços financeiros isentos de IVA na aceção do § 41 e do § 42, primeiro parágrafo, ponto 2, da Lei do IVA. Os serviços de cobrança de dívidas vendidos pela A à B são serviços sujeitos a IVA na aceção do § 1, primeiro parágrafo, ponto 1, dessa lei. Quanto aos serviços de gestão de créditos e de garantias relativos aos créditos vendidos à B, trata‑se de uma gestão de créditos efetuada pelo mutuante, pelo que constituem serviços financeiros isentos de IVA na aceção do § 41 e do § 42, primeiro parágrafo, ponto 3, da Lei do IVA.
22 O Serviço de Defesa dos Direitos dos Destinatários de Receitas Fiscais interpôs recurso para o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação dessa informação vinculativa porque, segundo este último, os serviços de gestão vendidos pela A à B não estão sujeitos a IVA.
23 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se os serviços de gestão de créditos e de garantias prestados pela A no que toca aos créditos por ela concedidos e posteriormente vendidos a outra sociedade podem ser considerados uma gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu, isentos de IVA ao abrigo do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA. Se não for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se os serviços prestados pela A devem estar isentos de IVA enquanto aceitação de compromissos, fianças e outras garantias na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, se os serviços de gestão que presta se referem a créditos garantidos por uma obrigação emitida por outra instituição financeira. Se também não for esse o caso, questiona se os serviços prestados pela A devem estar isentos de IVA ao abrigo dos serviços financeiros referidos no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva.
24 Nestas circunstâncias, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
« 1) Quando uma empresa que exerce uma atividade financeira vende a outra instituição financeira os créditos que concedeu a um cliente e continua a gerir ela própria esses créditos a título oneroso após a sua alienação, deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, relativo à isenção sobre a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu, ser interpretado no sentido de que também abrange o caso em que a primeira empresa referida continua a gerir os créditos que ela própria concedeu e que vendeu a essa outra instituição financeira?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão e se a gestão de créditos efetuada pela primeira empresa referida disser respeito a créditos garantidos por uma obrigação emitida por outra instituição financeira, deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, relativo à isenção da aceitação de compromissos, fianças e outras garantias, ser interpretado no sentido de que abrange igualmente o caso em que a primeira empresa referida gere créditos garantidos por uma obrigação emitida por outra instituição financeira?
3) Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, relativo à isenção de operações sobre créditos, ser interpretado no sentido de que também abrange o caso em que a primeira empresa referida gere créditos transferidos para outra instituição financeira?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
25 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção que prevê para a gestão de créditos se aplica a serviços de gestão de créditos prestados pela pessoa que concedeu os referidos créditos, os cedeu posteriormente e continua a geri‑los a título oneroso por conta do cessionário.
26 Em virtude do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, os Estados‑Membros isentam as operações relacionadas com «a concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu».
27 Resulta de jurisprudência constante que as disposições do direito da União Europeia devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União Europeia. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento [v. Acórdãos de 26 de setembro de 2013, Comissão/França, C‑296/11, não publicado, EU:C:2013:612, n.° 49 e jurisprudência aí referida, e de 8 de outubro de 2020, United Biscuits (Pensions Trustees) e United Biscuits Pension Investments, C‑235/19, EU:C:2020:801, n.° 46 e jurisprudência aí referida].
28 No que diz respeito à redação da condição «por parte de quem os concedeu» constante do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, esta não dá uma resposta clara à questão de saber quais são as pessoas que devem beneficiar da isenção relativa à gestão de créditos.
29 Com efeito, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 18 das suas conclusões, determinadas versões linguísticas do artigo 135.°, n.° 1, alínea b) da Diretiva IVA, como as versões em língua grega («pou tis chorígise»), francesa («qui les a octroyés») e neerlandesa («die deze heeft verleend»), utilizam um verbo conjugado no passado para descrever a concessão de créditos. Assim, estas versões podem indicar que a pessoa que beneficia da isenção prevista nesta disposição é a que pagou o montante do crédito ao mutuário, no passado e no início da relação contratual. Em contrapartida, outras versões linguísticas da referida disposição, como as versões inglesa («the person granting it»), croata («koja ga odobrava»), romena («care le acordă») e eslovena («ki kredit odobri»), recorrem ao equivalente do verbo «conceder» no particípio presente ou no presente do indicativo. Podem, portanto, ser entendidas no sentido de que remetem para a qualidade da pessoa enquanto mutuante, a saber, a pessoa a quem os créditos foram cedidos por outra pessoa. Além disso, os termos utilizados nas versões alemã («Kreditgeber») e finlandesa («luotonantaja») podem revestir, nessas línguas, os dois significados acima referidos.
30 Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não apenas a sua redação mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v. Acórdão de 10 de setembro de 2014, Ben Alaya, C‑491/13, EU:C:2014:2187, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
31 No que respeita ao contexto relativo à condição «por parte de quem os concedeu» e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que essa condição está integrada, há que salientar que os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva IVA devem ser objeto de interpretação estrita — dado que constituem exceções ao princípio geral de o IVA ser cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo ‑, desde que essa interpretação não prive essas isenções dos seus efeitos, que seja feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e que respeite as exigências do princípio da neutralidade fiscal (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Franck, C‑801/19, EU:C:2020:1049, n.os 31 e 32 e jurisprudência aí referida).
32 Além disso, importa salientar que o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA isenta, numa única e mesma disposição, por um lado, «a concessão e a negociação de créditos» e, por outro, «a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu». Esta articulação indica que a isenção prevista por esta disposição diz respeito à gestão de créditos ligada à concessão desses créditos. Como salientou a advogada‑geral no n.° 35 das suas conclusões, visa garantir que todas as prestações efetuadas no âmbito da relação de crédito estejam isentas de IVA. Este contexto e a restrição do âmbito de aplicação desta isenção aos serviços prestados «por parte de quem os concedeu» indicam que se trata da relação entre o concedente de crédito e o mutuário e que esta não abrange as prestações efetuadas fora dessa relação. Assim, a interpretação estrita da derrogação prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA opõe‑se à aplicação desta isenção a qualquer situação em que essa ligação tenha desaparecido.
33 Ora, no caso em apreço, uma vez que o mutuante inicial cedeu os seus créditos a um terceiro cessionário, a gestão desses créditos já não se inscreve na relação jurídica inicial que conferia o direito ao benefício da isenção, apesar de essa gestão ser materialmente executada pelo próprio mutuante inicial. Essa atividade constitui, por conseguinte, uma prestação de serviços efetuada a título oneroso diretamente ao terceiro cessionário.
34 Importa também, como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 34 e 35 das suas conclusões, ter em conta a circunstância de que, ao restringir o âmbito de aplicação pessoal da isenção relativa à gestão de créditos, o legislador da União não pretendeu favorecer fiscalmente a externalização dessa gestão a um terceiro. Daqui resulta que a referida isenção deve ser entendida no sentido de que abrange a gestão de créditos efetuada no âmbito da relação de crédito existente entre o mutuante inicial e o mutuário.
35 Esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA. Estes não exigem que a isenção prevista por esta disposição se aplique à gestão de créditos quando essa gestão é efetuada pela pessoa que concedeu créditos, mas os cedeu posteriormente a outra pessoa.
36 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a finalidade da isenção das operações financeiras constante do artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1), e do artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a g), da Diretiva IVA consiste em atenuar as dificuldades ligadas à determinação do valor tributável e do montante do IVA dedutível e evitar um aumento do custo do crédito ao consumo (Acórdãos de 19 de abril de 2007, Velvet & Steel Immobilien, C‑455/05, EU:C:2007:232, n.° 24, e de 10 de março de 2011, Skandinaviska Enskilda Banken, C‑540/09, EU:C:2011:137, n.° 21; v., também, neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS, C‑5/17, EU:C:2018:592, n.° 46).
37 Uma vez que as isenções previstas no artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a g), da Diretiva IVA reproduzem, sem alterar a sua substância, as isenções anteriormente previstas no artigo 13.°, B, alínea d), n.os 1 a 6, da Sexta Diretiva 77/388, a jurisprudência relativa a estas últimas disposições continua a ser pertinente para interpretar as disposições equivalentes da Diretiva IVA (Acórdão de 26 de maio de 2016, Bookit, C‑607/14, EU:C:2016:355, n.° 32).
38 No que respeita ao primeiro objetivo, a saber, atenuar as dificuldades ligadas à determinação do valor tributável e do montante do IVA dedutível, é com razão que a Comissão Europeia alega que não está em causa numa situação como a que está em apreço no processo principal, em que a gestão de créditos é efetuada pela pessoa que concedeu esses créditos, mas os cedeu posteriormente a outra pessoa.
39 Com efeito, as dificuldades ligadas à determinação do valor tributável e do montante do IVA dedutível aparecem geralmente na relação entre o mutuante inicial e o mutuário, na qual pode ser difícil distinguir a contraprestação da concessão do crédito, que está isenta, da contraprestação das operações de gestão conexas. Ora, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a gestão dos créditos é objeto de uma prestação distinta faturada pela A à B com base nos custos reais e numa margem de lucro acordada, essas dificuldades não existem. Esta circunstância corrobora a interpretação segundo a qual a isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA não abrange os serviços de gestão assim externalizados.
40 A interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA à luz deste segundo objetivo, a saber, evitar um aumento do custo do crédito ao consumo, corrobora estas considerações.
41 Primeiro, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a sociedade que cedeu os créditos presta os seus serviços de gestão à sociedade que os adquiriu e não aos mutuários, esses serviços não são faturados diretamente a estes últimos. O IVA que lhes corresponde não pode, portanto, ser pago diretamente pelos mutuários, que não são os destinatários dos referidos serviços.
42 Segundo, mesmo que não seja possível excluir qualquer incidência indireta do IVA sobre os serviços de gestão de crédito prestados pelo cedente ao cessionário sobre os custos de financiamento para os mutuários, isso não implica, no entanto, uma repercussão automática do montante correspondente ao IVA nos mutuários. O risco de repercussão destes custos no mutuário depende, nomeadamente, das condições específicas do crédito, da estratégia de marketing e financeira das empresas em causa ou da situação concorrencial no mercado.
43 Em todo o caso, qualquer externalização da gestão de créditos pode ter como consequência um aumento dos custos, independentemente de os serviços de gestão estarem ou não sujeitos a IVA.
44 Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que a Diretiva IVA deve ser interpretada em conformidade com o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA, segundo o qual os operadores económicos que efetuam as mesmas operações não devem ser tratados de maneira diferente em matéria de cobrança do IVA. Todas as ações dos Estados‑Membros respeitantes à cobrança do IVA devem respeitar este princípio (v. Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 41 e jurisprudência aí referida, e de 7 de abril de 2016, Degano Trasporti, C‑546/14, EU:C:2016:206, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
45 Como sublinhou a advogada‑geral no n.° 36 das suas conclusões, não deve existir diferença de tratamento em matéria de IVA entre os serviços de gestão de créditos vendidos a um cessionário de créditos consoante o prestador desses serviços seja o cedente que concedeu inicialmente o crédito ou outra pessoa. Ora, neste último caso, é evidente que os serviços de gestão estão sujeitos a IVA.
46 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção que prevê para a gestão de créditos não se aplica a serviços de gestão de créditos prestados pela pessoa que concedeu os referidos créditos, os cedeu posteriormente e continua a geri‑los a título oneroso por conta do cessionário.
Quanto à segunda questão
47 Com a sua segunda questão, submetida para o caso de ser dada uma resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão prestados por quem concedeu o crédito devem estar isentos de IVA por constituírem a aceitação de compromissos, fianças ou outras garantias na aceção desta disposição quando esses serviços são relativos a créditos que servem de garantia a uma obrigação emitida por outra instituição financeira.
48 Nos termos do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, os Estados‑Membros isentam as operações relacionadas com «a negociação e a aceitação de compromissos, fianças e outras garantias, e bem assim a gestão de garantias de crédito efetuada por parte de quem concedeu o crédito».
49 Resulta do pedido de decisão prejudicial que este se refere principalmente à primeira parte desta disposição, a saber, a questão de saber se os serviços em causa podem ser qualificados de aceitação de compromissos, fianças ou outras garantias na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA.
50 A este respeito, há que observar que os serviços que consistem numa gestão de créditos efetuada em benefício do seu adquirente, como os que estão em causa no caso em apreço, não podem, enquanto tais, ser qualificados de aceitação de compromissos, fianças ou outras garantias na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA. Com efeito, essa aceitação não pode ser equiparada à gestão de créditos que constituem uma garantia, tanto mais que a única atividade de gestão mencionada nessa disposição como beneficiando de uma isenção fiscal diz respeito à gestão de garantias de créditos efetuada por parte de quem concedeu os créditos.
51 Por outro lado, a gestão de créditos é expressamente referida no artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA. Como sublinhou a advogada‑geral no n.° 44 das suas conclusões, uma aplicação do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA à gestão de créditos privaria de efeito útil a restrição do âmbito de aplicação da isenção de IVA para a gestão de créditos, que o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA prevê que só se aplica a quem concedeu os créditos.
52 Daqui resulta que há que responder à segunda questão que o artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção que prevê para a aceitação de compromissos, fianças ou outras garantias não se aplica a serviços de gestão de créditos prestados pela pessoa que concedeu esses créditos e relativos a créditos que servem de garantia a uma obrigação emitida por outra instituição financeira, à qual os referidos créditos foram cedidos.
Quanto à terceira questão
53 Com a sua terceira questão, submetida para o caso de ser dada uma resposta negativa à segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção das operações relativas aos créditos que prevê se aplica à gestão, pelo cedente, de créditos transferidos para outra sociedade.
54 Segundo o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, os Estados‑Membros isentam as operações relativas a «depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas».
55 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as operações constantes do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA pertencem ao domínio das operações financeiras e são relativas, nomeadamente, a instrumentos de pagamento cujo modo de funcionamento implica uma transmissão de dinheiro (v. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Határ Diszkont, C‑427/23, EU:C:2025:596, n.° 68 e jurisprudência aí referida).
56 O critério que permite distinguir uma operação que tem por efeito transferir fundos e implicar alterações jurídicas e financeiras, abrangida pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA de uma operação que não tem esses efeitos e que, portanto, não está abrangida por esta isenção consiste em saber se a operação considerada transfere, efetiva ou potencialmente, a propriedade dos fundos em causa ou se tem por efeito preencher as funções específicas e essenciais dessa transferência (v. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Határ Diszkont, C‑427/23, EU:C:2025:596, n.° 71 e jurisprudência aí referida).
57 No caso em apreço, nada nos autos indica que os serviços de gestão correspondentes à descrição fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio consistem numa transferência da propriedade de fundos ou têm por efeito preencher as funções específicas e essenciais dessa transferência, pelo que esses serviços não constituem uma das operações relativas aos créditos previstas no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA.
58 Por outro lado, como resulta do n.° 51, supra, para evitar que a restrição do âmbito de aplicação da isenção de IVA para a gestão de créditos, que o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA prevê que só se aplica a quem concedeu os créditos, seja privada de efeito útil, não se pode considerar que o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA se aplica à gestão dos créditos.
59 Daqui resulta que há que responder à terceira questão que o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção que prevê para operações relativas aos créditos não se aplica a serviços de gestão de créditos prestados pela pessoa que concedeu esses créditos e relativos a créditos cedidos a outra instituição financeira.
Quanto às despesas
60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção em formação de cinco juízes)
declara:
1) O artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
a isenção que prevê para a gestão de créditos não se aplica a serviços de gestão de créditos prestados pela pessoa que concedeu os referidos créditos, os cedeu posteriormente e continua a geri‑los a título oneroso por conta do cessionário.
2) O artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112
deve ser interpretado no sentido de que:
a isenção que prevê para a aceitação de compromissos, fianças ou outras garantias não se aplica a serviços de gestão de créditos prestados pela pessoa que concedeu esses créditos e relativos a créditos que servem de garantia a uma obrigação emitida por outra instituição financeira, à qual os referidos créditos foram cedidos.
3) O artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2006/112
deve ser interpretado no sentido de que:
a isenção que prevê para operações relativas aos créditos não se aplica a serviços de gestão de créditos prestados pela pessoa que concedeu esses créditos e relativos a créditos cedidos a outra instituição financeira.
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Półtorak |
Hesse |
Steinfatt |
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Petrlík |
Dimitrakopoulos |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de junho de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.