Remuneração Liquidação do imposto Função pública Taxa do imposto Pessoal do BCE Licença parental Imposto estabelecido em proveito da União Artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 Interpretações literal, contextual e teleológica
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 23 de julho de 2025.
DO contra Banco Central Europeu.
Função pública — Pessoal do BCE — Remuneração — Licença parental — Imposto estabelecido em proveito da União — Artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 — Interpretações literal, contextual e teleológica — Taxa do imposto — Liquidação do imposto.
Processo T-180/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
23 de julho de 2025 (*)
« Função pública — Pessoal do BCE — Remuneração — Licença parental — Imposto estabelecido em proveito da União — Artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 — Interpretações literal, contextual e teleológica — Taxa do imposto — Liquidação do imposto »
No processo T‑180/24,
DO, representado por L. Levi e P. Baudoux, advogadas,
recorrente,
contra
Banco Central Europeu (BCE), representado por O. Bubenzer, e B. Ehlers, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por: L. Truchot (relator), presidente, H. Kanninen e T. Perišin, juízes,
secretário: P. Cullen, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 29 de janeiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE e do artigo 50.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente, DO, pede a anulação da decisão contida no seu recibo de vencimento do mês de julho de 2023, relativa à taxa de tributação aplicada à remuneração recebida e à liquidação, pelo Banco Central Europeu (BCE), do imposto devido a título desse mês (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 O recorrente foi recrutado pelo BCE a partir de 1 de janeiro de 2001. Aí exerce as funções de auditor chefe de equipa sénior.
3 No mês de julho de 2023, que tinha 21 dias úteis, o recorrente gozou uma licença parental de 11 dias, concedida em aplicação do artigo 29.° das Condições de Emprego do Pessoal do BCE, como precisado pelo artigo 5.11 do Regulamento do Pessoal do BCE, e trabalhou 10 dias. Nos termos dessas disposições, a licença parental dos membros do pessoal do BCE não é remunerada.
4 Em 14 de julho de 2023, o BCE comunicou ao recorrente o seu recibo de vencimento do mês de julho de 2023, do qual resulta que a taxa de tributação aplicada à remuneração por ele recebida a título desse mês é a mesma que a aplicada quando não goza uma licença parental.
5 Em 25 de agosto de 2023, o recorrente, com base no artigo 41.° das Condições de Emprego do Pessoal do BCE, interpôs recurso administrativo da decisão contida no seu recibo de vencimento do mês de julho de 2023 relativa à taxa de tributação aplicada à remuneração recebida e à liquidação do imposto devido, a título desse mês. Em apoio do seu recurso administrativo, o recorrente alegava que, em aplicação dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO 1968, L 56, p. 8), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1750/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002 (JO 2002, L 264, p. 15) (a seguir «Regulamento n.° 260/68»), o imposto devido devia ser calculado com base na remuneração efetivamente recebida. Assim, segundo o recorrente, uma vez que tinha trabalhado dez dias durante o mês de julho de 2023, o imposto devido a título desse mês devia ser calculado sobre o montante da remuneração recebida por esses dez dias de trabalho e não através da aplicação da taxa de tributação aplicada à sua remuneração mensal quando trabalha um mês completo.
6 Por Decisão de 17 de outubro de 2023 (a seguir «decisão de indeferimento do recurso administrativo»), o BCE indeferiu o recurso administrativo do recorrente por, em aplicação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, a taxa de tributação utilizada para determinar o montante do imposto devido a título de uma remuneração que corresponde a um período inferior a um mês dever ser a mesma que seria aplicável ao «pagamento mensal correspondente», ou seja, segundo o BCE, ao salário fictício correspondente a um mês completo de trabalho. Em sua opinião, esta prática é conforme à abordagem adotada pela Comissão Europeia.
7 Em 14 de dezembro de 2023, o recorrente, com base no artigo 41.° das Condições de Emprego do Pessoal do BCE, apresentou uma reclamação contra a decisão de indeferimento do recurso administrativo, reclamação que foi indeferida por decisão da presidente do BCE de 5 de fevereiro de 2024 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).
Pedidos das partes
8 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– anular, caso se entenda necessário, a decisão de indeferimento do recurso administrativo e a decisão de indeferimento da reclamação;
– condenar o BCE nas despesas.
9 O BCE conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto ao objeto do recurso
10 Segundo a jurisprudência, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual foi apresentada a reclamação, quando forem, como tais, desprovidos de conteúdo autónomo. O mesmo se diga de um recurso administrativo interposto por um membro do pessoal do BCE (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2021, QB/BCE, T‑555/20, não publicado, EU:C:2021:552, n.° 29 e jurisprudência referida).
11 No caso em apreço, uma vez que a decisão de indeferimento do recurso administrativo e a decisão de indeferimento da reclamação se limitam a confirmar a decisão contida no recibo de vencimento do recorrente de julho de 2023, os pedidos de anulação dirigidos contra as referidas decisões são desprovidos de conteúdo autónomo e não há, portanto, que decidir especificamente sobre eles, ainda que, aquando do exame da legalidade desse recibo de vencimento, importe ter necessariamente em conta a fundamentação constante das decisões de indeferimento do recurso administrativo e da reclamação suprarreferidas (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2021, QB/BCE, T‑555/20, não publicado, EU:C:2021:552, n.° 30 e jurisprudência referida).
Quanto ao mérito
12 O recorrente invoca três fundamentos de recurso relativos, o primeiro, à violação das regras de cálculo do imposto fixadas pelo Regulamento n.° 260/68 e a um erro manifesto de apreciação; o segundo, à violação do princípio da igualdade de tratamento; e, o terceiro, à violação do dever de fundamentação.
13 Cumpre analisar, antes de mais, o terceiro fundamento, e depois o primeiro e segundo fundamentos.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
14 O recorrente afirma que o BCE não cumpriu o seu dever de fundamentação ao limitar‑se a indicar, sem fundamentar a sua alegação nem fornecer o menor elemento de prova, que tinha aplicado o mesmo método de cálculo do imposto que o aplicado pela Comissão. Além disso, o recorrente defende que o BCE não expôs a razão pela qual aplica o mesmo método de cálculo do imposto aos membros do seu pessoal que gozam uma licença parental e aos que gozam uma licença sem vencimento, sendo que estas situações não são comparáveis, nem de facto nem de direito.
15 O BCE contesta estas alegações.
16 A este respeito, há que lembrar que o dever de fundamentação, referido no artigo 296.° TFUE e recordado no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui um princípio essencial do direito da União que tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar a justeza do ato lesivo e a oportunidade de interpor um recurso no Tribunal Geral e, por outro, permitir a este exercer a sua fiscalização. O seu alcance deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas, nomeadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário pode ter em obter explicações (v. Acórdãos de 4 de julho de 2024, EUIPO/KD, C‑5/23 P, EU:C:2024:575, n.° 38 e jurisprudência referida, e de 14 de dezembro de 2022, TM/BCE, T‑440/21, não publicado, EU:C:2022:800, n.° 34 e jurisprudência referida).
17 Além disso, já foi declarado que a administração não tem de fundamentar os recibos de vencimento dos seus funcionários e agentes, na medida em que aplica, nesses recibos, atos de alcance geral, sem dispor de nenhum poder de apreciação a esse respeito. No entanto, se, como no caso em apreço, funcionários ou agentes do BCE consideram que um ou vários recibos de vencimento lhes causam prejuízo e decidem interpor um recurso administrativo e depois uma reclamação, a administração tem de fundamentar as suas decisões que indeferem o referido recurso e a referida reclamação, sendo precisado que a fundamentação dessas decisões de indeferimento deve coincidir com o conteúdo dos recibos de vencimento contra os quais se dirigiam o recurso administrativo e a reclamação (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2003, Lebedef e o./Comissão, T‑221/02, EU:C:2003:239, n.° 62).
18 No caso em apreço, resulta quer da decisão de indeferimento do recurso administrativo quer da decisão de indeferimento da reclamação que o BCE explicou ao recorrente que tinha interpretado o artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 no sentido de que a referência ao conceito de «pagamento mensal correspondente», constante dessa disposição, implicava aplicar as taxas de tributação previstas para cada escalão de rendimento, como determinadas pelo artigo 4.° do mesmo regulamento, ao salário «fictício» correspondente a um mês completo de trabalho. O BCE também indicou que calculou o imposto devido pelo recorrente a título do mês de julho de 2023 em proporção ao número de dias trabalhados, aplicando à remuneração paga a este último a mesma taxa de tributação que se aplica à sua remuneração habitual e que corresponde a um mês completo de trabalho.
19 Tendo em conta o exposto, há que declarar que a fundamentação fornecida pelas decisões de indeferimento do recurso administrativo e de indeferimento da reclamação mostra de forma clara e inequívoca o método de cálculo do imposto aplicado pelo BCE e o raciocínio desta instituição. O recorrente pôde, portanto, compreender o alcance da medida adotada a seu respeito e o tribunal da União pode exercer o seu controlo sobre a legalidade dessas decisões.
20 Há que acrescentar que uma fundamentação pode não ser exaustiva e deve ser considerada suficiente desde que exponha os factos e as considerações jurídicas que revistam uma importância decisiva na sistemática da decisão (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑692/16, não publicado, EU:C:2017:894, n.° 116 e jurisprudência referida). A administração não tem assim de tomar posição sobre todos os argumentos invocados perante ela (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2007, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P, não publicado, EU:C:2007:6, n.° 30).
21 Por conseguinte, os argumentos do recorrente pelos quais acusa o BCE de não ter fundamentado suficientemente o motivo pelo qual aplicou o mesmo método de cálculo do imposto que o aplicado pela Comissão ou de não ter explicado a razão pela qual aplica o mesmo método de cálculo do imposto aos membros do seu pessoal que gozam uma licença parental e aos que gozam um licença sem vencimento (v. n.° 14, supra) não são suscetíveis de pôr em causa a constatação operada no n.° 19, supra, uma vez que o BCE não tinha nenhuma obrigação de responder a todos os argumentos por ele invocados.
22 Daqui resulta que o terceiro fundamento, relativo a falta de fundamentação da decisão impugnada, deve ser julgado improcedente.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras de cálculo do imposto fixadas pelo Regulamento n.° 260/68 e a um erro manifesto de apreciação
23 O recorrente alega antes de mais que, em aplicação dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 260/68, o imposto devido pelos funcionários e agentes da União deve ser calculado com base na remuneração recebida. Em apoio dessas alegações, o recorrente invoca nomeadamente a jurisprudência resultante do Acórdão de 21 de outubro de 2009, Ramaekers‑Jørgensen/Comissão (F‑74/08, EU:F:2009:142). Precisa que o juiz da União nunca se pronunciou explicitamente sobre esta questão. Acrescenta que o conceito de «pagamento mensal correspondente», que figura no artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, não é definido com precisão e que a interpretação que dele faz o BCE na decisão impugnada não é óbvia. A este propósito, alega que, em caso de dúvida sobre a interpretação de uma regra fiscal, deve ser adotada a interpretação mais favorável para o contribuinte.
24 O recorrente explica em seguida que, contrariamente ao que defendeu o BCE nas decisões de indeferimento do recurso administrativo e da reclamação, o método que aplicou não é o mesmo que a Comissão implementa, sendo que o artigo 10.° do Regulamento n.° 260/68 obriga as administrações da União a concertarem‑se a fim de garantirem a aplicação uniforme das disposições do referido regulamento. O recorrente ilustra esta alegação com um cálculo, efetuado com a ajuda de uma calculadora financeira disponibilizada ao pessoal da Comissão, que demonstra que esta instituição, numa situação comparável à sua, calcula o imposto devido com base na remuneração efetivamente recebida pelo funcionário ou agente em causa. Defende também que o BCE reconheceu, numa comunicação ao pessoal publicada na intranet da instituição em 19 de janeiro de 2024, que o método de cálculo do imposto numa base proporcional, para os meses em que não trabalhou todos o mês, é imperfeito.
25 O recorrente alega, por último, que o BCE erra ao aplicar o mesmo método para calcular o imposto devido por um funcionário ou agente em caso de licença parental ou em caso de licença sem vencimento, uma vez que estes dois tipos de licença não podem ser equiparados. Com efeito, segundo o recorrente, um membro do pessoal que goze uma licença sem vencimento está autorizado a exercer atividades remuneradas complementares durante a referida licença, não sendo esse o caso de um membro do pessoal que goze um período de licença parental.
26 O BCE contesta esta argumentação.
27 A título preliminar, importa observar que, com o primeiro fundamento, ainda que formalmente relativo à violação das regras de cálculo do imposto fixadas pelo Regulamento n.° 260/68 e a um erro manifesto de apreciação, o recorrente censura o BCE, na realidade, por ter cometido um erro de direito. Com efeito, com este primeiro fundamento, o recorrente afirma que a interpretação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, adotada pelo BCE, é errada. Ora, se assim fosse, dever‑se‑ia concluir que o BCE cometeu um erro de direito na interpretação dessa disposição, o que o recorrente, de resto, concedeu na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral.
28 Importa também observar que a argumentação do recorrente, pela qual este último alega que o BCE erra ao aplicar o mesmo método para calcular o imposto devido por um funcionário ou agente em licença parental ou em licença sem vencimento, uma vez que estes dois tipos de licença não são equiparáveis (v. n.° 25, supra), confunde‑se com a desenvolvida no segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, que será examinado depois, na sequência do exame do primeiro fundamento.
29 Quanto ao Acórdão de 21 de outubro de 2009, Ramaekers‑Jørgensen/Comissão (F‑74/08, EU:F:2009:142), invocado pelo recorrente em apoio da sua afirmação segundo a qual o imposto devido pelos funcionários e agentes da União deve sempre ser calculado com base na remuneração recebida (v. n.° 23, supra), há que salientar, à semelhança do BCE, que a situação em causa nesse acórdão é diferente da do presente acórdão. Com efeito, a questão colocada no processo que deu lugar a esse anterior acórdão era a da determinação da matéria coletável, com vista ao cálculo do imposto devido, no caso particular de um recorrente que, na sequência da morte do seu cônjuge, cumulava a sua remuneração com uma pensão de sobrevivência, que era, devido ao referido cúmulo, tributada mais pesadamente do que se tivesse sido tributada por separado. Nesse processo, o Tribunal da Função Pública declarou que, em semelhantes circunstâncias, a base tributável era composta pelo montante que representava a soma do salário do funcionário ou agente e da pensão de sobrevivência pagos em cada mês (Acórdão de 21 de outubro de 2009, Ramaekers‑Jørgensen/Comissão, F‑74/08, EU:F:2009:142, n.os 48 a 54). Ora, a questão colocada no presente processo é a da determinação da taxa de tributação aplicável aos montantes pagos pela União a um dos seus funcionários ou agentes que respeitem a um período de trabalho inferior a um mês. Não incide sobre a determinação da matéria coletável.
30 Quanto às conclusões retiradas pelo recorrente do recurso a uma calculadora financeira disponibilizada ao pessoal da Comissão (v. n.° 24, supra), há que observar, sem prejuízo da questão do valor probatório de tal ferramenta, que o cálculo efetuado pelo recorrente assenta no postulado errado segundo o qual a remuneração de um período de trabalho inferior a um mês é equiparável à remuneração mensal completa de um funcionário ou agente que exerce as suas funções a tempo parcial. Com efeito, para realizar a sua demonstração numérica, o recorrente comparou a situação de um funcionário de grau AD 10, escalão 4, que recebe uma remuneração mensal completa com a de um funcionário do mesmo grau e escalão, que exerce a sua atividade habitual a tempo parcial, a 50 % do tempo total, no mesmo período mensal. Ora, nessas duas situações, a remuneração recebida pelo funcionário de grau AD 10, escalão 4, é uma renumeração mensal completa, ainda que paga, num dos dois casos, a título de uma atividade exercida a tempo parcial, e não uma remuneração paga a título de um período de trabalho inferior a um mês, como previsto no artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68.
31 Feitas estas observações preliminares, há que constatar que o exame da questão colocada com o primeiro fundamento, relativo à determinação da taxa de tributação aplicável aos montantes pagos pela União a um dos seus funcionários ou agentes quando esses montantes respeitem a um período de trabalho inferior a um mês, carece da interpretação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, relativamente à qual as partes divergem.
32 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, aquando da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, G. K. e o. (Procuradoria Europeia), C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.° 46 e jurisprudência referida].
33 Quanto aos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, importa recordar que dispõe:
«Quando o pagamento coletável for relativo a um período inferior a um mês, a taxa do imposto devida é a que for aplicável ao pagamento mensal correspondente.»
34 O artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 faz assim depender a taxa de tributação aplicável a um «pagamento coletável» relativo a um período de trabalho inferior a um mês da taxa de tributação aplicável ao «pagamento mensal correspondente».
35 A este respeito, há que salientar que o sentido e o alcance do conceito de «pagamento coletável» podem ser determinados tendo em conta o artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68. Resulta desta última disposição que são tributáveis, e podem portanto ser qualificados de «pagamento coletável» na aceção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, desse regulamento, os vencimentos, salários e emolumentos de qualquer natureza pagos pela União aos seus funcionários e agentes que constituam matéria coletável, da qual são, por um lado, excluídas diferentes importâncias e subsídios que representem a compensação de encargos suportados por causa das funções por eles exercidas e, por outro, deduzidas diferentes prestações e abonos de caráter familiar ou social, e à qual são aplicados, consoante a situação do funcionário ou agente em causa, um ou mais abatimentos.
36 Em contrapartida, o conceito de «pagamento mensal correspondente» não é definido pelo Regulamento n.° 260/68.
37 Ora, este conceito, na medida em que se refere a um pagamento qualificado simultaneamente de «mensal» e de «correspondente», não pode ser interpretado como referindo‑se a um pagamento tributável desprovido de caráter mensal. Logo, segundo a sua redação, o artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 deve ser interpretado no sentido de que, quando um membro do pessoal recebe uma remuneração correspondente a um período inferior a um mês, a taxa de tributação aplicável a essa remuneração parcial é calculada com base na remuneração mensal relativa a um mês completo de trabalho.
38 Importa analisar se esta interpretação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, que resulta da sua redação, é confirmada pela sua interpretação quer contextual quer teleológica.
39 Em primeiro lugar, tratando‑se do contexto em que se inscreve o artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, há que salientar, em particular, que os artigos 3.° a 7.° e 13.° do Regulamento n.° 260/68 fixam as regras relativas à matéria coletável e à liquidação do imposto. O artigo 3.° desse regulamento prevê, no seu n.° 1, o caráter mensal do imposto e, além disso, com o seu artigo 13.° do referido regulamento, define os principais elementos da base tributável. Os artigos 4.° a 6.° do mesmo regulamento determinam o modo de cálculo do imposto. O artigo 4.° fixa, nomeadamente, por escalão de rendimento, a taxa de tributação progressiva de 8 a 45 %. Além disso, o artigo 5.° precisa o modo de cálculo de alguns desses rendimentos para efeitos da avaliação da base tributável, enquanto o artigo 6.° prevê certas derrogações aos artigos 3.° e 4.° para efeitos da fixação, para certos rendimentos, da taxa de tributação.
40 O artigo 7.° do Regulamento n.° 260/68 precisa em seguida certas modalidades de fixação da taxa de tributação quando o pagamento realizado em proveito do sujeito passivo seja relativo a um período de trabalho diferente do período de um mês. O primeiro parágrafo do artigo 7.° do Regulamento n.° 260/68 regula o caso de um pagamento relativo a um período de trabalho inferior a um mês. O segundo parágrafo do referido artigo regula o de um pagamento relativo a um período de trabalho superior a um mês. O terceiro parágrafo desse artigo trata do caso dos pagamentos de regularização, que não sejam relativos ao mês em que são pagos.
41 O artigo 7.° do Regulamento n.° 260/68 refere‑se assim a um período de um mês nomeadamente para distinguir os períodos que sejam quer inferiores quer superiores. Logo, atendendo a que, em conformidade com o artigo 3.° desse regulamento, o imposto é pago todos os meses, com base na remuneração paga pela União a cada contribuinte, a título de um período de trabalho de um mês, as modalidades de fixação da taxa de tributação previstas pelo artigo 7.° do referido regulamento derrogam as que resultam dos artigos 3.° e 4.° do mesmo regulamento, que se aplicam quando um pagamento é realizado em proveito de um contribuinte como contrapartida de um período de trabalho com essa duração.
42 Além disso, importa salientar que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 7.° do Regulamento n.° 260/68, «[q]uando o pagamento coletável for relativo a um período superior a um mês, o imposto é calculado como se este pagamento tivesse sido regularmente repartido pelos meses a que o mesmo diga respeito».
43 Resulta desta disposição que, na hipótese de o pagamento tributável ser relativo a um período superior a um mês, há que considerar, para efeitos da determinação do imposto devido, que esse pagamento foi, em princípio, repartido ao longo dos meses a que respeita. Assim, uma remuneração que é excecionalmente paga a título desse período deve ser tributada à mesma taxa que é aplicada à remuneração recebida por um contribuinte por um mês completo de trabalho.
44 O mesmo deve acontecer quando se trate da taxa aplicada à remuneração paga por um período inferior a um mês.
45 O contexto em que se insere o artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 corrobora assim a interpretação dessa disposição resultante da sua redação, apresentada no n.° 37, supra.
46 Em segundo lugar, quanto aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a referida disposição faz parte, há que recordar que resulta do preâmbulo do Regulamento n.° 260/68 que este tem nomeadamente por objetivo fixar as condições em que os funcionários e agentes da União são sujeitos ao imposto sobre os vencimentos, salários e emolumentos, criado pelo artigo 13.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.
47 Além disso, embora os objetivos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 não possam ser claramente identificados através da leitura dessa disposição ou desse regulamento, há que salientar que uma interpretação deste no sentido, proposto pelo recorrente, da aplicação a uma remuneração relativa a um período inferior a um mês das modalidades de cálculo do imposto previstas nos artigos 3.° e 4.° do mesmo regulamento privaria a referida disposição de qualquer efeito útil uma vez que equivaleria a aplicar a uma remuneração relativa a um período inferior a um mês, condição de que depende, no entanto, a aplicação da taxa de imposto fixada no artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, as mesmas modalidades de cálculo do imposto, incluindo a sua taxa, que as previstas nos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 260/68.
48 Assim, há que considerar que a interpretação teleológica do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 corrobora também a conclusão apresentada no n.° 37, supra.
49 Resulta de tudo o exposto que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pagamento de uma remuneração relativa a um período de trabalho inferior a um mês, há que aplicar ao montante em causa a taxa de tributação a que estão sujeitos os rendimentos recebidos pelo funcionário ou agente em causa quando trabalhou um mês completo. Assim, quando um funcionário ou agente recebe uma remuneração relativa a um período de trabalho inferior a um mês, o imposto é calculado, por um lado, aplicando a mesma taxa de tributação que seria aplicada se o funcionário ou agente em causa tivesse trabalhado um mês inteiro e, por outro, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
50 Logo, ao adotar a decisão impugnada com base no artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, como deve ser interpretado em conformidade com os fundamentos que figuram nos n.os 33 a 48, supra, o BCE não cometeu um erro de direito, pelo que há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento
51 O recorrente censura o BCE por não ter diferenciado, do ponto de vista do cálculo do imposto, duas situações que considera serem diferentes, em violação do princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, indica que o BCE utiliza erradamente o mesmo método para calcular o imposto quando um funcionário ou agente goza uma licença parental e quando goza outro tipo de licença sem vencimento, sendo que, em sua opinião, esses dois tipos de licença não são equiparáveis. Para fundamentar a sua alegação, o recorrente afirma essencialmente que um membro do pessoal que goze uma licença sem vencimento que não uma licença parental está autorizado a exercer atividades remuneradas complementares durante a referida licença, não sendo esse o caso de um membro do pessoal que goze um período de licença parental, e que essa diferença no plano financeiro deve influir no cálculo do imposto devido.
52 O BCE refuta estas alegações.
53 A título preliminar, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais, constitui um princípio geral do direito da União, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se este tratamento for objetivamente justificado. Uma diferença de tratamento é justificada quando se baseie num critério objetivo e razoável, isto é, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (v. Acórdão de 30 de novembro de 2023, MG/BEI, C‑173/22 P, EU:C:2023:932, n.° 45 e jurisprudência referida).
54 Segundo jurisprudência constante, a violação do princípio da igualdade de tratamento através de um tratamento diferenciado pressupõe que as situações em causa sejam comparáveis no que respeita a todos os elementos que as caracterizam. Os elementos que caracterizam situações diferentes e, logo, o seu caráter comparável devem, nomeadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto das disposições em causa e do objetivo por elas prosseguido, devendo ser tomados em consideração, para esse efeito, os princípios e objetivos do domínio em que o ato em causa se integra (v. Acórdão de 30 de novembro de 2023, MG/BEI, C‑173/22 P, EU:C:2023:932, n.° 46 e jurisprudência referida).
55 No caso em apreço, há que constatar que a situação de um membro do pessoal que goze uma licença parental a título do artigo 29.° das Condições de Emprego do Pessoal do BCE, como precisado pelo artigo 5.11 do Regulamento do Pessoal do BCE é, do ponto de vista da remuneração recebida, equiparável à de um membro do pessoal que goze outro tipo de licença sem vencimento, como previsto no artigo 30.° das referidas condições de emprego e precisado no artigo 5.12 do referido Regulamento do Pessoal. Com efeito, qualquer que seja o fundamento jurídico da licença em causa, quer se trate do artigo 29.° quer do artigo 30.° das Condições de Emprego do Pessoal do BCE, esta licença é «sem vencimento», ou seja, implica que o membro do pessoal em causa não receba, nos dois casos e durante esse período de licença, nenhuma remuneração da parte do BCE ligada ao exercício da sua atividade profissional. Além disso, nada se opõe a que a licença parental, assim como as outras licenças sem vencimento sejam, no BCE, concedidas por um período inferior a um mês ou se iniciem no decurso do mês, pelo que os membros do pessoal a quem essa licença diz respeito podem, nos dois casos, receber uma remuneração relativa a um período inferior a um mês.
56 Por conseguinte, o recorrente não tem razão ao afirmar que a licença parental e os outros tipos de licença sem vencimento previstos pelas Condições de Emprego do Pessoal do BCE não são equiparáveis, pelo que não pode invocar validamente uma violação do princípio da igualdade de tratamento associada a uma aplicação idêntica, pelo BCE, do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 260/68 em caso de licença parental ou sem vencimento concedida por um período inferior a um mês ou que se inicie no decurso do mês e que dê lugar ao pagamento de uma remuneração relativa a um período inferior a um mês.
57 Esta conclusão não é posta em causa pela alegação do recorrente segundo a qual um membro do pessoal do BCE que goze uma licença sem vencimento diferente de uma licença parental está autorizado a exercer atividades remuneradas complementares durante a referida licença, não sendo esse o caso de um membro do pessoal do BCE que goze um período de licença parental, pelo que as suas situações não são equiparáveis. Com efeito, a possibilidade, de certos membros do pessoal que gozem uma licença sem vencimento diferente de uma licença parental, de exercerem uma atividade profissional complementar, não influi a sua situação pecuniária em relação ao BCE, estando o pagamento da sua remuneração suspenso, à imagem do dos membros do pessoal que gozem uma licença parental.
58 Há, pois, que julgar improcedente o segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, e, logo, negar provimento à totalidade do recurso.
Quanto às despesas
59 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, nos termos do pedido do BCE.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) DO é condenado nas despesas.
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Truchot |
Kanninen |
Perišin |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de julho de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.