Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-180/07

N.º do Acórdão
62007TJ0180
Data
16/09/2009

Risco de confusão Processo de oposição Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Semelhança dos produtos e dos sinais Pedido de duas marcas figurativas comunitárias OFFSHORE LEGENDS, uma em preto e branco, a outra em azul, preto e verde Anterior marca figurativa nacional OFFSHORE 1 Falta de pedido da prova do uso sério da marca anterior Artigo 8.º, n.º1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Artigo 43.º, n.º 2 e 3, do Regulamento n.º 40/94, interpretado em conjugação com o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento n.º 40/94 [actual artigo 42.º, n.º 2 e 3, e artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.º 207/2009]


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 16 de Septembro de 2009.
Promomadrid Desarrollo Internacional de Madrid, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de duas marcas figurativas comunitárias OFFSHORE LEGENDS, uma em preto e branco, a outra em azul, preto e verde - Anterior marca figurativa nacional OFFSHORE 1 - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos e dos sinais - Falta de pedido da prova do uso sério da marca anterior - Artigo 8.º, n.º1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Artigo 43.º, n.º 2 e 3, do Regulamento n.º 40/94, interpretado em conjugação com o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento n.º 40/94 [actual artigo 42.º, n.º 2 e 3, e artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.º 207/2009].
Processo T-180/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 16 de Setembro de 2009 – Promomadrid/IHMI (MADRIDEXPORTA)

(Processo T‑180/07)

«Marca comunitária – Pedido de marca figurativa comunitária MADRIDEXPORTAS – Motivos absolutos de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíena c)] (cf. n.os 26, 38)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Março de 2007 (processo R 1130/2006‑1), relativa a um pedido de registo da marca figurativa MADRIDEXPORTA como marca comunitária.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Promomadrid Desarrollo Internacional de Madrid, SA

Marca comunitária em causa:

Marca mista MADRIDEXPORTA para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 38, 39, 41 e 42 – pedido n.° 4659553

Decisão do examinador:

Indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 7 de Março de 2007 (processo R 1130/2006‑1) é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.