Pedido reconvencional Cláusula compromissória Princípio da boa administração Inadmissibilidade parcial Reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos Competência do Tribunal de Primeira Instância Contratos celebrados no âmbito do programa RACE II e de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum Pedido reconvencionalCláusula compromissória
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 3 de Junho de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Burie Onderzoek en Advies BV.
Cláusula compromissória - Contratos celebrados no âmbito do programa RACE II e de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum - Reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos - Competência do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade parcial - Princípio da boa administração - Pedido reconvencionalCláusula compromissória - Contratos celebrados no âmbito do programa RACE II e de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum - Reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos - Competência do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade parcial - Princípio da boa administração - Pedido reconvencional.
Processo T-179/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 3 de Junho de 2009 – Comissão/Burie Onderzoek en Advies
(Processo T‑179/06)
«Cláusula compromissória – Contratos celebrados no âmbito do programa RACE II e de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum – Reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade parcial – Princípio da boa administração – Pedido reconvencional»
Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 59 a 62 e 100)
Objecto
| Acção intentada ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.° CE, com vista à condenação da Burie Onderzoek en Advies BV no reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos pela Comunidade Europeia, e nos juros de mora, em cumprimento de dois contratos de financiamento no domínio das tecnologias avançadas de comunicação na Europa e das aplicações telemáticas. |
Dispositivo
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1) |
A acção relativa ao reembolso dos adiantamentos pagos pela Comissão a título do contrato Barbara (Broad Range of Community Based Telematics Applications in Rural Areas), com a referência «Projet R 2022», é julgada inadmissível na medida em que é dirigida contra a Burie Onderzoek en Advies BV, por manifesta incompetência do Tribunal de Primeira Instância para conhecer da acção. |
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2) |
A Burie Onderzoek en Advies BV é condenada, a título do contrato Telepromise (Telematics to Provide for Missing Services), com a referência «Projet UR 1028» a pagar à Comissão a quantia de 109 535,62 euros a título principal acrescida dos juros de mora à taxa legal aplicável nos Países Baixos, contados a partir de 31 de Agosto de 2001 e até ao integral pagamento da dívida. |
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3) |
É negado provimento ao pedido reconvencional da Burie Onderzoek en Advies. |
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4) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |