Reenvio prejudicial Código Aduaneiro da União União aduaneira Contingentes pautais Procedimentos de importação e de exportação Esgotamento do contingente no primeiro dia da sua abertura Não integração do número do contingente no código TARIC Alteração posterior da declaração aduaneira para beneficiar da inclusão no contingente Conceito de “alteração que permite ao declarante cumprir as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa” Artigo 173.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 28 de janeiro de 2026.
C. sp. z o.o. sp.k. contra Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Gdańsku.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Procedimentos de importação e de exportação — Contingentes pautais — Esgotamento do contingente no primeiro dia da sua abertura — Não integração do número do contingente no código TARIC — Alteração posterior da declaração aduaneira para beneficiar da inclusão no contingente — Conceito de “alteração que permite ao declarante cumprir as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa” — Artigo 173.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013.
Processo T-177/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)
28 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Procedimentos de importação e de exportação — Contingentes pautais — Esgotamento do contingente no primeiro dia da sua abertura — Não integração do número do contingente no código TARIC — Alteração posterior da declaração aduaneira para beneficiar da inclusão no contingente — Conceito de “alteração que permite ao declarante cumprir as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa” — Artigo 173.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 »
No processo T‑177/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por Decisão de 30 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, no processo
C. sp. z o.o. sp.k.
contra
Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Gdańsku,
sendo interveniente:
Prokurator Krajowy,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),
composto por: M. Sampol Pucurull, presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger (relator), M. Stancu e W. Valasidis, juízes,
advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,
secretário: V. Di Bucci,
visto o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ter transferido o pedido de decisão prejudicial para o Tribunal Geral em 12 de março de 2025,
vista a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea c), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de C. sp. z o.o. sp.k., por G. Flisiak e P. Kubala, radcowie prawni,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e K. Herrmann, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), tem por objeto a interpretação do artigo 2.° TUE, bem como do artigo 22.°, n.° 3, do artigo 120.°, n.° 1, e do artigo 173.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Sp. z o.o. Sp. k., uma sociedade de direito polaco que importa nomeadamente mel natural, ao Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Gdańsku (Diretor da Administração Fiscal de Gdańsk, Polónia; a seguir «Autoridade Aduaneira»), a respeito da recusa, por parte desta autoridade, de aplicar uma taxa de direito aduaneiro nulo à mercadoria importada por C da Ucrânia para a União Europeia.
Quadro jurídico
Código Aduaneiro da União
3 O artigo 15.° do Código Aduaneiro da União tem a seguinte redação:
«[…]
2. A entrega de uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação por parte de uma pessoa às autoridades aduaneiras, ou ainda de um pedido de autorização ou de qualquer outra decisão, responsabiliza a pessoa em causa no que respeita:
a) À exatidão e ao caráter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido;
[…]»
4 O artigo 22.° do Código Aduaneiro da União prevê o seguinte:
«1. Caso uma pessoa solicite às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deve fornecer todas as informações requeridas pelas autoridades aduaneiras competentes para o efeito.
A decisão pode igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ser tomada em relação a várias pessoas, nas condições estabelecidas pela legislação aduaneira.
Salvo disposição em contrário, a autoridade aduaneira competente é a do local onde é mantida ou disponibilizada a contabilidade principal para fins aduaneiros do requerente e onde deve ser realizada pelo menos parte das atividades a abranger pela decisão.
[…]
3. A autoridade aduaneira competente deve tomar a decisão a que se refere o n.° 1 e deve comunicá‑la ao requerente, sem demora e no prazo de 120 dias a contar da data de aceitação do pedido, salvo disposição em contrário.
Se não lhes for possível observar o prazo para tomar uma decisão, as autoridades aduaneiras comunicam esse facto ao requerente antes do termo desse prazo, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para tomarem uma decisão. Salvo disposição em contrário, esse novo prazo não pode ser superior a 30 dias.
Sem prejuízo do segundo parágrafo, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo para tomar essa decisão, nos termos da legislação aduaneira, a pedido do requerente, a fim de este efetuar adaptações destinadas a assegurar o cumprimento das condições e critérios. Essas adaptações e o novo prazo necessário para as efetuar devem ser comunicados às autoridades aduaneiras, que decidirão do prolongamento.
[…]»
5 O artigo 120.° do Código Aduaneiro da União tem a seguinte redação:
«1. Em casos distintos dos referidos no artigo 116.°, n.° 1, segundo parágrafo, e nos artigos 117.°, 118.° e 119.°, o montante dos direitos de importação ou de exportação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento por razões de equidade caso a dívida aduaneira tenha sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor.
2. Considera‑se que existem as circunstâncias especiais a que se refere o n.° 1 quando, tendo em conta as circunstâncias do caso, se torna manifesto que o devedor se encontra numa situação excecional, em comparação com outros operadores que exercem a mesma atividade, e que, na ausência dessas circunstâncias, não teria sofrido a desvantagem pela cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação.»
6 O artigo 162.° do Código Aduaneiro da União tem a seguinte redação:
«As declarações aduaneiras normalizadas devem conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias.»
7 O artigo 173.° do Código Aduaneiro da União tem a seguinte redação:
«1. Mediante pedido, o declarante deve ser autorizado a alterar um ou vários elementos da declaração aduaneira após aceitação desta última pela alfândega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração aduaneira sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.
2. Tal alteração não pode ser autorizada se o respetivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras:
a) Terem informado o declarante da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;
b) Terem determinado que os elementos da declaração aduaneira são incorretos;
c) Terem autorizado a saída das mercadorias.
3. A pedido do declarante, no prazo de três anos a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, a alteração da declaração aduaneira pode ser autorizada após a autorização de saída das mercadorias, para que o declarante cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.»
Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
8 O artigo 49.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558), dispõe o seguinte:
«Os contingentes pautais abertos em conformidade com a legislação da União relativa ao método de administração no presente artigo e nos artigos 50.° a 54.° do presente regulamento são geridos de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática.»
9 Nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Execução 2015/2447, prevê‑se o seguinte:
«1. As autoridades aduaneiras examinam se o pedido para beneficiar de um contingente pautal, apresentado pelo declarante numa declaração aduaneira de introdução em livre prática, é valido em conformidade com a legislação da União que abre o contingente pautal.
2. Sempre que for aceite uma declaração aduaneira para introdução em livre prática contendo um pedido válido do declarante para beneficiar de um contingente pautal e forem apresentados às autoridades aduaneiras todos os documentos de suporte necessários para a concessão do contingente pautal, as autoridades aduaneiras transmitem o pedido à Comissão, sem demora, indicando a data de aceitação da declaração aduaneira e o montante exato para o qual é apresentado o pedido.»
10 O artigo 51.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/2447 dispõe o seguinte:
«Para cada contingente pautal, a Comissão atribui quantidades com base em pedidos para beneficiar do contingente pautal por ela recebidas, pela ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras pertinentes, e na medida em que o saldo restante do contingente o permita.»
Regulamento (UE) 2017/1566
11 O artigo 1.° do Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (JO 2017, L 254, p. 1), dispõe o seguinte:
«1. Para além dos contingentes pautais de direitos nulos estabelecidos no Acordo de Associação, os produtos agrícolas constantes dos anexos I e II do presente regulamento são admitidos à importação da Ucrânia para a União dentro dos limites dos contingentes pautais de direitos nulos da União indicados nesses anexos. Esses contingentes pautais de direitos nulos devem ser geridos da seguinte forma:
a) Os contingentes pautais de direitos nulos para os produtos agrícolas constantes do anexo I do presente regulamento são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 49.° a 54.° do Regulamento de Execução […] 2015/2447;
[…]»
12 O anexo I do Regulamento 2017/1566, intitulado «Contingentes pautais de direitos nulos aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a)», enuncia o seguinte:
«Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.»
13 O anexo I do Regulamento 2017/1566 contém um quadro que tem a seguinte redação:
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente anual (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
|
09.6750 |
0409 |
Mel natural |
2500 |
|
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 O Regulamento 2017/1566, que autoriza, nomeadamente, a importação para a União de mel de abelhas proveniente da Ucrânia, dentro dos limites dos contingentes pautais de direitos nulos da União especificados no anexo I do referido regulamento, entrou em vigor em 1 de outubro de 2017. No entanto, nessa data, que era um domingo e não correspondia a um dia útil, o número do contingente pautal correspondente não tinha sido integrado no sistema europeu TARIC (tarifa integrada da União Europeia) e no sistema polaco ISZTAR (sistema integrado de informação sobre tarifas aduaneiras).
15 Em 1 de outubro de 2017, a tentativa de C. de entregar uma declaração aduaneira para o mel de abelhas proveniente da Ucrânia, acompanhada de um pedido para beneficiar do contingente n.° 09.6750 aberto em conformidade com o Regulamento 2017/1566, efetuado mediante o preenchimento do n.° 39 da declaração aduaneira, não foi bem-sucedida. Em 2 de outubro de 2017, depois de o número de contingente em falta ter sido integrado nos sistemas TARIC e ISZTAR, C. entregou uma declaração aduaneira para a mercadoria acima referida e requereu, introduzindo no n.° 39 da declaração aduaneira o número de contingente 09.6750, a aplicação de um direito nulo.
16 O Naczelnik Urzędu celno‑skarbowego w Gdańsku (Diretor do Serviço Aduaneiro e Tributário de Gdańsk, Polónia) constatou, após verificação da declaração aduaneira, que o contingente n.° 09.6750 se tinha esgotado no primeiro dia da sua validade, ou seja, em 1 de outubro de 2017, e fixou em 17,3 %, por decisão administrativa de 27 de março de 2018, os direitos devidos por C. através da aplicação do regime pautal erga omnes. Na sequência de uma reclamação, a Autoridade Aduaneira confirmou essa decisão em 29 de agosto de 2018.
17 C. interpôs recurso no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gdańsku (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gdańsk, Polónia). Por Sentença de 13 de fevereiro de 2019, este anulou a decisão da Autoridade Aduaneira, ordenando‑lhe que apresentasse elementos suplementares e que procedesse a novas verificações sobre a razão para a não integração do número de contingente em questão nos sistemas informáticos, sobre a determinação do momento em que esse problema tinha ocorrido, sobre a questão de saber se esse problema tinha afetado todos os importadores de mel proveniente da Ucrânia, bem como sobre a forma como os outros importadores tinham entregue as suas declarações aduaneiras, das quais resultou o esgotamento do contingente n.° 09.6750. Esse órgão jurisdicional ordenou também à Autoridade Aduaneira que avaliasse essas circunstâncias tendo em conta os critérios previstos no artigo 120.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União.
18 No quadro do procedimento de reapreciação iniciado na sequência da Sentença de 13 de fevereiro de 2019, a Autoridade Aduaneira completou o dossiê relativo a esse processo com as explicações fornecidas pelo Ministro das Finanças polaco e pela Comissão Europeia. Desses elementos resulta que, em 1 de outubro de 2017, o volume total dos pedidos tinha excedido as 2 500 toneladas disponíveis e que os importadores tinham efetivamente utilizado o contingente n.° 09.6750 aquando da entrega das declarações aduaneiras nessa mesma data. Com efeito, estes tinham pedido, em 1 de outubro de 2017, a introdução em livre prática das mercadorias, com aplicação da taxa do direito da nação mais favorecida e procederam em seguida à alteração das suas declarações aduaneiras nos termos do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União para acrescentar a essas declarações o número de contingente 09.6750. Com base nestes elementos, verificou‑se assim que 165 importadores tinham efetivamente apresentado as suas declarações em 1 de outubro de 2017.
19 Por Decisão de 31 de agosto de 2020, a Autoridade Aduaneira manteve a sua posição e confirmou novamente a decisão do diretor do Serviço Aduaneiro e Tributário de Gdańsk. A Autoridade Aduaneira considerou que, uma vez que os sistemas TARIC e ISZTAR tinham sido atualizados em 2 de outubro de 2017, todos os importadores se encontravam na mesma situação e tiveram a possibilidade de entregar uma declaração aduaneira pedindo autorização para importar a mercadoria em questão com uma taxa aduaneira erga omnes, seguido de um pedido de alteração dessa declaração e de aplicação de um direito nulo no âmbito do contingente n.° 09.6750. A Autoridade Aduaneira concluiu daí que as circunstâncias desse processo excluíam a possibilidade de reconhecer a existência de fundamentos de anulação dos direitos aduaneiros por razões de equidade, como está previsto no artigo 120.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União, uma vez que nenhum importador tinha podido, em 1 de outubro de 2017, fazer uma declaração aduaneira pedindo para beneficiar do contingente n.° 09.6750.
20 O Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gdańsku (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gdańsk), por Sentença de 17 de março de 2021, negou provimento ao recurso interposto por C. da decisão da Autoridade Aduaneira. Nessa sentença, esse órgão jurisdicional considerou que o artigo 56.°, n.° 3, e o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União justificavam a entrega de uma declaração aduaneira à taxa não preferencial em 1 de outubro de 2017 e a alteração dessa declaração na sequência da integração do número do contingente em causa no sistema TARIC. Segundo esse órgão jurisdicional, a Autoridade Aduaneira tinha cumprido as obrigações que, relativamente a ela, decorriam da Sentença de 13 de fevereiro de 2019 e tinha, na medida do necessário, completado o dossiê. Por outro lado, esse órgão jurisdicional considerou que, uma vez que C. não tinha sido tratado de forma diferente em relação aos outros importadores, as condições de aplicação do artigo 120.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União não estavam reunidas.
21 C. interpôs recurso de cassação da sentença para o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
22 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, existem sérias dúvidas quanto à possibilidade de um operador alterar a sua declaração aduaneira para beneficiar de uma taxa preferencial que, conscientemente, optou por não pedir no momento da entrega da referida declaração, entendendo‑se que não havia nenhuma possibilidade técnica de o fazer e que a versão inicial da declaração aduaneira só foi entregue com o objetivo de obter prioridade sobre outros importadores. Salienta que o direito de pedir uma alteração da declaração aduaneira ao abrigo do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União constitui uma exceção ao princípio da irrevogabilidade da referida declaração e que o seu objetivo principal consiste em dar cumprimento às obrigações aduaneiras aplicáveis. Enquanto tal, este direito deve ser objeto de uma interpretação restrita e limitar‑se à correção de erros e de gralhas tipográficas na declaração aduaneira, o que exclui a alteração de uma declaração de vontade do importador incluída numa declaração aduaneira. O referido órgão jurisdicional considera que, no âmbito de um pedido de alteração ao abrigo do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, a Administração Aduaneira é livre de avaliar a sua legitimidade tendo em conta o critério da boa‑fé do importador.
23 Na hipótese de ser admitida a possibilidade de alterar uma declaração aduaneira para beneficiar de um contingente pautal, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se também sobre se um pedido de alteração para obter o benefício do contingente em questão deveria ter efeito retroativo, quer a partir da data de entrega da declaração aduaneira inicial, quer a partir daquela em que a decisão de autorização da alteração se tornou definitiva. A este respeito, o referido órgão jurisdicional salienta que um pedido de alteração ao abrigo do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União exige que a Administração Aduaneira adote uma decisão sobre esse pedido no prazo de 120 dias, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, e que essa decisão pode ser objeto de fiscalização jurisdicional antes de se tornar definitiva.
24 Por último, ainda na hipótese de ser admitida a possibilidade de alterar uma declaração aduaneira para beneficiar de um contingente pautal, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento da dívida aduaneira com base no artigo 120.° do Código Aduaneiro da União.
25 Nestas circunstâncias, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o artigo 2.° TUE [OMISSIS] ser interpretado no sentido de que a concessão de prioridade, no âmbito do benefício de um contingente, a entidades que apresentam uma declaração aduaneira com a intenção de a alterar posteriormente ao abrigo do artigo 173.°, n.° 3, do […] Código Aduaneiro da União […] [OMISSIS], em detrimento de entidades que apresentam a declaração aduaneira correta o mais cedo possível, viola os princípios da igualdade, da justiça e da solidariedade?
2. Deve o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União ser interpretado no sentido de que permite a alteração da declaração aduaneira para que o declarante “cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa”, completando‑a (por exemplo, acrescentado o número do contingente) e substituindo, na declaração aduaneira, a taxa erga omnes por uma taxa preferencial?
3. Deve o artigo 22.°, n.° 3, em conjugação com o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, ser interpretado no sentido de que a data de apresentação do pedido de aplicação de um contingente a uma entidade que apresenta uma declaração aduaneira incompleta é a data da sua apresentação inicial ou a data em que a decisão administrativa da Autoridade Aduaneira que autoriza a alteração dessa declaração se tornou definitiva, assumindo que o prazo máximo para a tomada dessa decisão é de 120 dias?
4. Deve o artigo 120.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União ser interpretado no sentido de que o requisito de a dívida aduaneira ter sido constituída em circunstâncias especiais “que não envolvam ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor” também se aplica quando a dívida seja constituída apesar de ter sido apresentada, o mais cedo possível, uma declaração aduaneira correta com a taxa preferencial de direitos aduaneiros resultante do contingente?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
26 É necessário constatar, a título preliminar, que, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o aditamento posterior de um número de contingente pautal numa declaração aduaneira anteriormente apresentada e aceite, através de uma alteração da referida declaração ao abrigo do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, é compatível com os princípios da igualdade de tratamento, de não discriminação e de solidariedade enunciados no artigo 2.° TUE, no caso de, através dessa alteração, o declarante se procurar assegurar da prioridade na atribuição do contingente pautal. Esta questão visa, pois, na realidade, clarificar os limites da possibilidade de efetuar uma alteração ao abrigo do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, que é objeto da segunda questão. A primeira questão não coloca, portanto, uma questão independente de interpretação do artigo 2.° TUE na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Quanto às primeira e segunda questões
27 Com as primeira e segunda questões, que importa, portanto, tratar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que permite a um operador acrescentar, a uma declaração aduaneira anteriormente apresentada, um número de um contingente pautal específico, para substituir, nessa declaração, a taxa erga omnes inicialmente pedida por uma taxa preferencial.
28 O artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União prevê a possibilidade de as autoridades aduaneiras autorizarem a alteração da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias, a pedido do declarante e no prazo de três anos a contar da aceitação dessa declaração, para que o declarante cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.
29 Por conseguinte, para determinar se artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União é aplicável no caso de o declarante acrescentar posteriormente, numa declaração aduaneira, o número de um contingente pautal específico para substituir a taxa erga omnes inicialmente pedida por uma taxa preferencial, há que interpretar o conceito de «alteração da declaração aduaneira [que permite ao] declarante [cumprir] as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa», na aceção do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União.
30 É necessário recordar que, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte (v. Acórdão de 16 de julho de 2020, Pfeifer & Langen, C‑97/19, EU:C:2020:574, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
31 Primeiro, quanto à redação do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, há que observar que diferentes versões linguísticas deste artigo, a saber, as versões espanhola, francesa e polaca, utilizam, respetivamente, os termos «rectificación», «rectification» e «sprostowanie». Estes termos sugerem que a referida disposição apenas permite a correção de simples erros que viciam uma declaração aduaneira. Pelo contrário, outras versões linguísticas utilizam termos de âmbito mais amplo que se assemelham ao conceito de «alteração» da declaração aduaneira. A título exemplificativo, as versões em alemão e em inglês utilizam, respetivamente, os termos «Änderung» e «amendement». Cabe salientar que, embora o aditamento de um número de contingente pautal numa declaração aduaneira já aceite não possa ser qualificado de simples correção de um erro que vicia essa declaração, esse aditamento pode, porém, ser qualificado de alteração dessa declaração. No entanto, o Tribunal de Justiça considerou reiteradamente que a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdão de 18 de setembro de 2019, VIPA, C‑222/18, EU:C:2019:751, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
32 Segundo, quanto ao contexto em que se insere o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Código Aduaneiro da União assenta num sistema declarativo. Este visa limitar, tanto quanto possível, as formalidades e os controlos aduaneiros, evitando ao mesmo tempo fraudes ou irregularidades que possam lesar o orçamento da União. É devido à importância dessas declarações prévias para o bom funcionamento da União Aduaneira que o Código Aduaneiro da União, no seu artigo 15.°, exige que os declarantes forneçam informações exatas e completas (v. Acórdão de 9 de julho de 2020, Unipack, C‑391/19, EU:C:2020:547, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
33 Esse dever imposto aos declarantes de fornecer informações exatas e completas mais não é do que o corolário do princípio da irrevogabilidade da declaração aduaneira uma vez aceite, princípio cujas exceções são estritamente enquadradas pela regulamentação da União na matéria (v. Acórdão de 17 de setembro de 2014, Baltic Agro, C‑3/13, EU:C:2014:2227, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
34 Embora este princípio da irrevogabilidade da declaração aduaneira uma vez aceite seja mitigado, na vigência do Código Aduaneiro da União, pela possibilidade, prevista no seu artigo 173.°, de alterar a declaração aduaneira, não é menos verdade que esta possibilidade constitui uma exceção a este princípio, que importa interpretar de forma restrita (Acórdão de 8 de junho de 2023, Zes Zollner Electronic, C‑640/21, EU:C:2023:457, n.° 43).
35 Por outro lado, tal interpretação restrita traduz a vontade do legislador da União. Tal resulta da comparação que pode ser feita entre as disposições do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, conforme adotadas por este legislador, e o diploma que tinha sido proposto a este respeito pela Comissão no artigo 149.° da proposta de regulamento [COM(2012) 64 final do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2012, que estabelece o Código Aduaneiro da União. Com efeito, o legislador acrescentou ao artigo 173.° do referido código a condição segundo a qual a alteração conforme prevista nessa disposição só pode ser pedida após a autorização de saída das mercadorias, para que o demandante possa cumprir as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa, traduzindo assim a sua vontade de restringir as possibilidades de alterar as declarações aduaneiras (Acórdão de 8 de junho de 2023, Zes Zollner Electronic, C‑640/21, EU:C:2023:457, n.° 44).
36 Terceiro, quanto aos objetivos visados pela regulamentação em causa no processo principal, importa salientar que confirmam uma interpretação do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União que exclui a possibilidade de acrescentar, através de uma alteração, o número de um contingente pautal específico a uma declaração aduaneira após a sua aceitação e a autorização de saída das mercadorias para substituir, nessa declaração, a taxa erga omnes inicialmente pedida por uma taxa preferencial.
37 Por um lado, como resulta do n.° 32, supra, o dever de os declarantes prestarem nas suas declarações informações exatas e completas desempenha um papel essencial no bom funcionamento dos controlos aduaneiros e na luta contra a fraude e as irregularidades. Por conseguinte, é coerente com a prossecução deste objetivo que as possibilidades de alteração das declarações aduaneiras estejam estritamente limitadas. Mais especificamente, é dificilmente conciliável com este objetivo que uma declaração aduaneira possa ser alterada, após a sua aceitação e a autorização de saída das mercadorias, com o único objetivo de beneficiar de uma taxa preferencial em vez da taxa erga omnes inicialmente pedida.
38 A este respeito, importa também salientar que, relativamente à revisão de declarações aduaneiras após a concessão da autorização de saída com base no artigo 78.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), que precedeu o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, o Tribunal de Justiça declarou que a sistemática do artigo 78.° do Código Aduaneiro Comunitário consistia em alinhar o procedimento aduaneiro com a situação real (v. Acórdão de 12 de outubro de 2017, Tigers, C‑156/16, EU:C:2017:754, n.° 31 e jurisprudência aí referida). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 78.°, n.° 3, do Código Aduaneiro Comunitário, que previa a possibilidade de as autoridades aduaneiras tomarem as medidas necessárias para regularizar a situação com base em novos elementos, se aplicava, nomeadamente, a erros ou omissões não intencionais ou involuntários de que padecia uma declaração aduaneira (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de outubro de 2005, Overland Footwear, C‑468/03, EU:C:2005:624, n.os 69 e 70, e de 10 de julho de 2019, CEVA Freight Holland, C‑249/18, EU:C:2019:587, n.° 38).
39 Ora, a entrega de uma declaração aduaneira não acompanhada de um pedido que vise permitir a obtenção do benefício de um contingente pautal aberto em conformidade com a legislação da União antes da integração, nos sistemas TARIC e ISZTAR, do número desse contingente parece constituir uma escolha voluntária do declarante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Por conseguinte, não se pode considerar que o aditamento posterior desse número visa um alinhamento do procedimento aduaneiro com a situação real na aceção da jurisprudência referida no n.° 38, supra, que continua a ser pertinente para a interpretação do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União. Com efeito, com esse aditamento, um declarante não pretende proceder a uma regularização da sua situação aduaneira, mas assegurar‑se do benefício da taxa preferencial associada ao contingente pautal em questão substituindo‑a pela taxa erga omnes cuja aplicação tinha sido conscientemente pedida na declaração aduaneira inicial.
40 Por outro lado, há que recordar que resulta do considerando 20 do Regulamento de Execução 2015/2447 que as regras relativas à gestão dos contingentes pautais que figuram no referido regulamento têm por objetivo garantir a correta e uniforme aplicação dos contingentes pautais. Ora, o aditamento, após a aceitação de uma declaração aduaneira, de um pedido para beneficiar de um contingente pautal específico através de uma alteração ao abrigo do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União seria contrário a esse objetivo.
41 Com efeito, resulta de uma leitura conjugada do artigo 49.°, n.° 1, do artigo 50.°, n.° 2, e do artigo 51.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/2447 que um pedido para beneficiar o declarante de um contingente pautal específico deve ser apresentado ao mesmo tempo que a declaração aduaneira inicial, para que a data de aceitação desta possa determinar a ordem cronológica na atribuição desse contingente. Ora, através da entrega de uma declaração aduaneira com aplicação da taxa erga omnes no dia da entrada em vigor de um contingente pautal aberto em conformidade com a legislação da União, e com o aditamento posterior de um número de contingente pautal, através de uma alteração, no dia da integração do referido número nos sistemas TARIC e ISZTAR, um declarante parece procurar assegurar a prioridade na atribuição desse contingente em relação aos importadores que entregaram uma declaração aduaneira acompanhada de um pedido que lhes permita beneficiar do referido contingente o mais rapidamente possível após a integração do número de contingente nos referidos sistemas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
42 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira e à segunda questões que o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que não permite que um operador acrescente, a uma declaração aduaneira anteriormente entregue, um número de um contingente pautal específico para substituir, nessa declaração, a taxa erga omnes inicialmente pedida por uma taxa preferencial.
Quanto às terceira e quarta questões
43 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se o aditamento posterior, através da alteração de uma declaração aduaneira anteriormente entregue, de um pedido para beneficiar o declarante de um contingente pautal tem efeito retroativo na atribuição desse contingente. Esta questão assenta, portanto, na hipótese segundo a qual o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que permite esse aditamento posterior de um número de contingente.
44 Por último, com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação das condições que dão lugar ao reembolso ou à dispensa de pagamento de uma dívida aduaneira conforme figuram no artigo 120.° do Código Aduaneiro da União. Mais especificamente, interroga‑se sobre a aplicabilidade deste artigo a uma situação em que a dívida aduaneira se constituiu apesar de uma declaração aduaneira acompanhada de um pedido para beneficiar o declarante de uma taxa preferencial instituída por um contingente pautal ter sido entregue o mais rapidamente possível depois da integração do número de contingente nos sistemas TARIC e IZTAR. Ora, esta questão só se coloca, num processo como o processo principal, se se puder considerar que as autoridades aduaneiras têm o direito de atribuir um contingente pautal com base em declarações aduaneiras conscientemente entregues antes da integração do número do contingente em causa nos referidos sistemas e completadas posteriormente, através de uma alteração, com um pedido para beneficiar o declarante do referido contingente. Assim, a quarta questão assenta também na hipótese segundo a qual o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União dever ser interpretado no sentido de que permite efetuar essa alteração.
45 Tendo em conta o que precede e uma vez que resulta da resposta à segunda questão que o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União não pode ser interpretado no sentido de que permite a um operador alterar uma declaração aduaneira acrescentando‑lhe um número de contingente pautal, não há que responder às terceira e quarta questões.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)
declara:
O artigo 173.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,
deve ser interpretado no sentido de que:
não permite que um operador acrescente, a uma declaração aduaneira anteriormente entregue, um número de um contingente pautal específico para substituir, nessa declaração, a taxa erga omnes inicialmente pedida por uma taxa preferencial.
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Sampol Pucurull |
Pynnä |
Laitenberger |
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Stancu |
Valasidis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de janeiro de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.