Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-165/20

N.º do Acórdão
62020TJ0165
Data
13/07/2022

Pedido reconvencional Cláusula compromissória Agente contratual internacional da EUCAP Somália Missão abrangida pela política externa e de segurança comum Resolução do contrato de trabalho a termo durante o período experimental Notificação da resolução do contrato por correio registado com aviso de receção Envio para um endereço incompleto Início da contagem do prazo de reclamação hierárquica prévia a um recurso jurisdicional Determinação do direito aplicável Disposições imperativas de direito do trabalho nacional Nulidade da cláusula de período experimental Notificação irregular do aviso prévio Indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta Pagamento retroativo da remuneração


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de julho de 2022 (Extratos).
JC contra EUCAP Somalia.
Cláusula compromissória – Agente contratual internacional da EUCAP Somalia – Missão abrangida pela política externa e de segurança comum – Resolução do contrato de trabalho a termo durante o período experimental – Notificação da resolução do contrato por correio registado com aviso de receção – Envio para um endereço incompleto – Início da contagem do prazo de reclamação hierárquica prévia a um recurso jurisdicional – Determinação do direito aplicável – Disposições imperativas de direito do trabalho nacional – Nulidade da cláusula de período experimental – Notificação irregular do aviso prévio – Indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta – Pagamento retroativo da remuneração – Pedido reconvencional.
Processo T-165/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

13 de julho de 2022 (*)

«Cláusula compromissória — Agente contratual internacional da EUCAP Somalia — Missão abrangida pela política externa e de segurança comum — Resolução do contrato de trabalho a termo durante o período experimental — Notificação da resolução do contrato por correio registado com aviso de receção — Envio para um endereço incompleto — Início da contagem do prazo de reclamação hierárquica prévia a um recurso jurisdicional — Determinação do direito aplicável — Disposições imperativas de direito do trabalho nacional — Nulidade da cláusula de período experimental — Notificação irregular do aviso prévio — Indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta — Pagamento retroativo da remuneração — Pedido reconvencional»

No processo T‑165/20,

JC, representado por A. Van Himst, advogada,

recorrente,

contra

EUCAP Somalia, representada por E. Raoult, advogada,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: R. da Silva Passos (relator), presidente, L. Truchot e M. Sampol Pucurull, juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 19 de janeiro de 2022,

profere o presente

Acórdão (1)

1 Com o seu recurso baseado no artigo 272.o, TFUE, o recorrente, JC, pede, por um lado, que sejam declaradas nulas a carta de 4 de novembro de 2019 (a seguir «carta de 4 de novembro de 2019») e a carta de 3 de dezembro de 2019 (a seguir «carta de 3 de dezembro de 2019») (a seguir, conjuntamente, «atos de notificação do aviso prévio») pelos quais a EUCAP Somalia lhe notificou a decisão de resolver o seu contrato de trabalho, bem como, na medida do necessário, a Decisão de 24 de janeiro de 2020, pela qual aquela indeferiu a sua reclamação hierárquica (a seguir «Decisão de 24 de janeiro de 2020»), da decisão de resolução do seu contrato de trabalho notificada pela carta de 3 de dezembro de 2019 e, por outro lado, que a EUCAP Somalia seja condenada a pagar‑lhe retroativamente a sua remuneração até à data de extinção definitiva, regular e legal da relação de trabalho.

I. Antecedentes do litígio

2 A EUCAP Somalia, anteriormente EUCAP NESTOR, é uma missão da União Europeia no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) criada pela Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades [na Somália (EUCAP Somalia)] (JO 2012, L 187, p. 40), adotada em aplicação do capítulo 2 do título V do Tratado UE, relativo à PESC. Segundo o artigo 2.o da Decisão 2012/389, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2020/663 do Conselho, de 18 de maio de 2020 (JO 2020, L 157, p. 1), a EUCAP Somalia tem por mandato ajudar ao desenvolvimento da Somália no reforço da sua capacidade de segurança marítima, a fim de lhe permitir aplicar de forma mais eficaz o direito marítimo.

3 Na sequência de uma proposta de contratação apresentada pelo Serviço de Recursos Humanos da EUCAP Somalia e remetida ao recorrente em 25 de julho de 2019, este último foi recrutado como responsável administrativo e financeiro através de um contrato de trabalho a termo assinado em 20 de agosto de 2019 pelo chefe de missão da EUCAP Somalia (a seguir «chefe de missão») e em 21 de agosto seguinte pelo recorrente (a seguir «contrato»).

4 A cláusula 17.1 do contrato fixava o início de funções do recorrente em 8 de setembro de 2019 e previa uma duração de 12 meses bem como a possibilidade de uma renovação tácita. Além disso, o artigo 17.2 do contrato previa uma cláusula de período experimental que tinha a seguinte redação:

«O período experimental é de três (3) meses. Durante o período experimental ou no seu termo [,] o [t]rabalhador é despedido se não tiver demonstrado possuir qualidades profissionais suficientes. Se o [t]rabalhador ocupava o mesmo posto no momento da assinatura do contrato, não se aplica qualquer período experimental.»

5 A cláusula 18.1 do contrato previa que «[o] contrato [podia] ser resolvido quer pelo [e]mpregador quer pelo [t]rabalhador mediante aviso prévio escrito de [um] mês, incluindo o motivo da resolução. O [t]rabalhador [devia] ser ouvido pelo chefe de missão adjunto antes de tal decisão ser tomada, sendo o chefe de missão informado a todo o momento».

6 A cláusula 21.1 do contrato estipulava que «[o] trabalhador [podia] apresentar ao [e]mpregador uma reclamação hierárquica de um ato que afete negativamente os seus interesses, no prazo de [um] mês a contar da data desse ato […]. O [t]rabalhador [devia] ser ouvido pelo chefe de missão adjunto antes de ser tomada uma decisão, sendo o chefe de missão informado a todo o tempo».

7 A cláusula 22.1 do contrato previa que «os litígios decorrentes do contrato ou a ele relativos [estavam] sujeitos à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 272.o [TFUE]». Além disso, a cláusula 22.2 do contrato estipulava que «o prazo de reclamação hierárquica não disciplinar previsto no artigo [21.o] do contrato [devia] ter decorrido antes de interpor um recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia».

8 Durante a fase prévia ao destacamento do recorrente, este, em 9 de agosto de 2019, comunicou à EUCAP Somalia um atestado médico do seu médico assistente de 31 de julho de 2019, certificando um «bom estado de saúde» e a sua aptidão «para trabalhar em qualquer local do mundo». Além disso, transmitiu à EUCAP Somalia, em 10 de agosto de 2019, diversos formulários administrativos preenchidos manualmente por si próprio e relativos, dois deles, por um lado, aos seus dados pessoais de contacto e, por outro, ao seu estado de saúde.

9 Em especial, no que respeita ao formulário relativo ao seu estado de saúde, o recorrente mencionou, no questionário médico anexo a esse formulário, ter sido objeto de um transplante renal em 2016 e ter sido submetido a um acompanhamento médico trimestral regular. Além disso, indicou que o seu relatório médico era muito bom e que tomava cinco medicamentos. Em seguida, atestou não ter sofrido, nem sofrer, de uma doença renal e ter um diabetes secundário enquadrado medicamente. O recorrente certificou ter respondido às questões do questionário médico de forma completa e verdadeira, segundo o seu próprio conhecimento. Comprometeu‑se a informar imediatamente a unidade médica de qualquer eventual alteração nos dados médicos então transmitidos.

10 Em 6 de setembro de 2019, a chefe do departamento «Apoio à Missão» enviou uma mensagem de correio eletrónico ao recorrente, a fim de o informar da suspensão da sua data efetiva de destacamento, devido a circunstâncias imprevistas. Aí precisava‑se que seria assegurado o pagamento do salário correspondente à prestação acordada nos termos do contrato.

11 Em 7 de setembro de 2019, o recorrente respondeu por correio eletrónico salientando que não havia razões médicas que justificassem essa suspensão. O recorrente indicou ter recebido no mesmo dia uma comunicação do médico conselheiro da EUCAP Somalia, com vista a completar as informações obrigatórias exigidas com vista à preparação médica do seu destacamento, e ter respondido. Recordou que já tinha apresentado, em 10 de agosto de 2019, o questionário médico anexo ao formulário relativo ao seu estado de saúde, devidamente preenchido. Precisou ter comunicado durante o processo de recrutamento, iniciado em março de 2019, todas as informações pedidas pela EUCAP Somalia.

12 Por correio eletrónico de 15 de setembro de 2019, a chefe do departamento «Apoio à Missão» comunicou ao recorrente a sua impossibilidade de lhe fornecer explicações detalhadas, indicando ao mesmo tempo que o chefe de missão tencionava reconsiderar o seu destacamento a fim de respeitar o seu dever de diligência relativamente ao pessoal da EUCAP Somalia.

13 Em 17 de setembro de 2019, a advogada do recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico à EUCAP Somalia destinada a obter a confirmação por parte desta de que lhe pagaria o seu salário e as ajudas de custo correspondentes até ser tomada uma decisão final sobre o seu destacamento.

14 Em 24 de setembro de 2019, um perito médico emitiu um parecer para o médico conselheiro da EUCAP Somalia sobre as condições sanitárias e sobre o acesso restrito aos recursos médicos na Somália, incluindo uma contraindicação médica de enviar para o território somali, e em especial para Garowe (Somália), qualquer pessoa sujeita a um tratamento farmacêutico vitalício significativo, incluindo medicamentos imunossupressores, injeções diárias de insulina em razão de diabetes ou de qualquer outra doença crónica que necessitasse de cuidados médicos regulares.

15 Em 25 de setembro de 2019, o chefe de missão adjunto enviou, por correio eletrónico, uma carta ao recorrente, na qual precisou, em substância, que o chefe de missão, considerando as informações transmitidas sobre a situação médica geral na Somália e o seu dever de diligência relativamente ao pessoal da EUCAP Somalia, tinha receios significativos quanto à execução do contrato, atendendo às condições físicas do recorrente descritas nos questionários médicos preenchidos por este último e a grande limitação do apoio médico disponível no norte da Somália. Convidou o recorrente a discutir, durante uma reunião, as condições do destacamento, suscetíveis de representar um risco real e significativo para a sua saúde.

16 No mesmo dia, o recorrente enviou ao Serviço de Recursos Humanos da EUCAP Somalia um formulário relativo aos seus dados bancários, com vista a permitir o pagamento dos seus salários, sendo que esse formulário continha o seu endereço com o número de polícia.

17 Em 14 de outubro de 2019, foi organizada uma reunião entre o recorrente, a sua advogada, o chefe de missão adjunto, o médico conselheiro da Capacidade Civil de Planeamento e de Condução (a seguir «CPCC»), o Serviço Jurídico da CPCC e o consultor jurídico da EUCAP Somalia, a fim de apresentar ao recorrente a situação das infraestruturas médicas na Somália bem como o dever de diligência da missão e expor as eventuais razões para a possível resolução do contrato. No fim da reunião, o recorrente foi informado que a EUCAP Somalia entraria em contacto consigo no prazo de uma semana.

18 Por carta de 4 de novembro de 2019, enviada em 8 de novembro seguinte por correio registado com aviso de receção, o chefe de missão notificou ao recorrente a decisão de resolver o contrato, mediante aviso prévio de uma semana, com início na segunda‑feira, 18 de novembro de 2019. Esta carta foi enviada ao recorrente para o endereço que tinha indicado, em 10 de agosto de 2019, no formulário relativo aos seus dados pessoais de contacto. Esse endereço não continha número de polícia.

19 Em 19 de novembro de 2019, o recorrente escreveu, por correio eletrónico, ao chefe de missão adjunto, à chefe do departamento «Apoio à Missão» e ao serviço dos recursos humanos da EUCAP Somalia, pedindo que lhe fosse enviado um certificado de emprego e as folhas de vencimento dos dois meses anteriores.

20 Em 26 de novembro de 2019, o recorrente, por intermédio da sua advogada, comunicou ao consultor jurídico da EUCAP Somalia já ter comunicado à EUCAP Somalia o seu endereço completo no formulário relativo aos seus dados bancários, enviado em 25 de setembro de 2019.

21 Por carta de 3 de dezembro de 2019, enviada no mesmo dia por carta registada com aviso de receção, e recebida pelo recorrente em 5 de dezembro seguinte, o chefe de missão notificou‑lhe a decisão da EUCAP Somalia de resolver o contrato, nos seguintes termos:

«A fim de preservar os direitos e interesses da [EUCAP Somalia] e na hipótese de pretender suscitar a invalidade da carta de [resolução] datada de 8 de [n]ovembro de 2019, notificamo‑lo pela presente — com todas as reservas e sem reconhecimento prévio de factos — da nossa decisão de pôr termo à relação de trabalho entre a EUCAP Somalia e V. Exa. mediante um aviso prévio de uma semana e que terá início na segunda‑feira, 9 de [d]ezembro de 2019.»

22 Em 10 de dezembro de 2019, o consultor jurídico da EUCAP Somalia respondeu à mensagem de correio eletrónico da advogada do recorrente de 26 de novembro de 2019. Esta resposta precisava que, para efeitos da correspondência entre a missão e os seus trabalhadores, só contavam os dados indicados no formulário relativo aos dados pessoais de contacto. Dessa forma, foi indicado ao recorrente que a EUCAP Somalia tinha o direito de enviar, em 8 de novembro de 2019, a carta de 4 de novembro anterior apenas com base nesses dados, sem que o formulário bancário posterior tivesse de ser tido em conta para esse efeito. Nessa mensagem de correio eletrónico, o consultor jurídico da EUCAP Somalia acrescentou que, se o recorrente tivesse querido completar os seus contactos no formulário relativo aos seus dados pessoais de contacto, deveria ter remetido para a missão esse formulário alterado. Por conseguinte, nos termos da mesma mensagem de correio eletrónico, o caráter incompleto dos referidos dados era considerado consequência de uma falta imputável ao recorrente.

23 Em 16 de dezembro de 2019, o serviço de recursos humanos da EUCAP Somalia transmitiu ao recorrente um certificado de emprego que indicava, por um lado, que existia uma relação de trabalho entre 8 de setembro e 25 de novembro de 2019 e, por outro, que o contrato não tinha sido executado.

24 Em 23 de dezembro de 2019, o recorrente, por intermédio da sua advogada, contestou o período de emprego mencionado nesse certificado, sublinhando que só recebeu uma carta datada de 3 de dezembro de 2019 e que fixava um aviso prévio de uma semana a contar a partir de 9 de dezembro seguinte. Sublinhou a importância desta informação à luz da sua utilidade para a declaração exata de um período de emprego para efeitos de seguro de desemprego na Bélgica. Além disso, pediu que lhe fosse enviada uma cópia da carta de 4 de novembro de 2019, que não tinha recebido.

25 Em 2 de janeiro de 2020, o recorrente, por intermédio da sua advogada, numa mensagem de correio eletrónico enviada, nomeadamente, ao chefe do pessoal que exercia as funções de chefe de missão adjunto da EUCAP Somalia, apresentou um pedido, nos termos do artigo 21.o do contrato, relativo ao processo de reclamação hierárquica não disciplinar (a seguir «reclamação hierárquica»), da decisão da EUCAP Somalia de resolver o contrato conforme notificada pela carta de 3 de dezembro de 2019.

26 Por carta de 24 de janeiro de 2020, recebida pelo recorrente em 31 de janeiro seguinte, o chefe do pessoal da EUCAP Somalia indeferiu o pedido do recorrente de 2 de janeiro de 2020, recusando, nomeadamente, qualificá‑lo como reclamação hierárquica, na medida em que não foi interposto no prazo de um mês a contar do ato impugnado, previsto na cláusula 21.1 do contrato. No entanto, alegando uma «preocupação de boa gestão», afirmou que aceitou responder ao pedido do recorrente. Explicou, assim, que o seu dever de diligência exigia a resolução do contrato tendo em consideração a inadequação física do recorrente para o lugar face ao seu estado de saúde e ao estado das infraestruturas médicas na Somália.

II. Pedidos das partes

27 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

— anular a carta de 4 de novembro de 2019;

— anular a carta de 3 de dezembro de 2019;

— anular, na medida do necessário, a Decisão de 24 de janeiro de 2020;

— condenar a EUCAP Somalia a pagar retroativamente a sua remuneração até à data da extinção definitiva, regular e legal da relação contratual;

— liquidar juros sobre estes montantes à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

— condenar a EUCAP Somalia nas despesas.

28 A EUCAP Somalia conclui pedindo que o Tribunal se digne:

— a título principal, julgar o recurso totalmente inadmissível ou, em todo o caso, manifestamente desprovido de fundamento jurídico;

— a título subsidiário e reconvencional, declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento;

— a título ainda mais subsidiário e reconvencional, decretar a resolução do contrato por razões de força maior de caráter médico;

— condenar o recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

29 Antes de analisar o recurso e o pedido reconvencional formulado pela EUCAP Somalia, há que examinar a competência do Tribunal Geral para conhecer do presente litígio e determinar o direito aplicável.

[Omissis]

B. Quanto ao direito aplicável

33 Nos seus articulados e em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral sobre este ponto, o recorrente sublinha que, quando é interposto um recurso em aplicação de uma cláusula compromissória, o direito que lhe é aplicável é o direito nacional designado pelo contrato ou pelas partes. Além disso, alega que o seu pedido, na medida em que visa uma decisão de resolução de um contrato de trabalho, deve estar sujeito ao direito material do trabalho aplicável. A este respeito, observa que a EUCAP Somalia se referiu, na Decisão de 24 de janeiro de 2020, ao direito belga. Acrescenta que não se opõe à aplicação deste direito à relação contratual em causa, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I») e, pelo menos, com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 4, deste regulamento. Assim, o recorrente invoca a aplicação, a título principal, das estipulações contratuais e do direito da União e, a título supletivo, do direito belga e, em especial, da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho de 3 de julho de 1978 (Moniteur belge de 22 de agosto de 1978, p. 9277) (a seguir «Lei Relativa aos Contratos de Trabalho»). Além disso, o recorrente afirma que as disposições imperativas do direito belga devem prevalecer sobre as estipulações contratuais que lhes sejam contrárias.

34 A EUCAP Somalia, por seu lado, sustenta que há que aplicar, a título principal, o direito autónomo das missões civis da União abrangidas pela PESC, a saber, o contrato, o código de conduta e de disciplina, e os procedimentos operacionais padrão, em conformidade com a cláusula 1.1 do contrato. Invoca igualmente a aplicação do direito da União e, a título complementar, do direito material nacional aplicável ao contrato, a saber, no caso em apreço, o direito belga, que é o direito de residência permanente do recorrente, em aplicação do Regulamento Roma I e, em especial, do artigo 8.o, n.o 4, deste regulamento. Além disso, a EUCAP Somalia afirmou, em substância, que a aplicação do contrato no caso de uma situação nele prevista deve prevalecer antes de mais, pelo que o Tribunal Geral não tem fundamento, dado que a sua competência assenta no artigo 272.o TFUE, para não aplicar uma cláusula do contrato mesmo que essa cláusula seja contrária às disposições imperativas do direito nacional aplicável ao contrato.

35 As partes confirmaram que o direito material nacional aplicável ao contrato era o direito belga e que, para apreciar a eventual responsabilidade contratual da EUCAP Somalia, havia que aplicar, a título principal, as estipulações do contrato e dos seus anexos e, a título supletivo, o direito belga no que respeita às questões não previstas pelo contrato. No entanto, as partes reiteraram o seu desacordo quanto ao primado da aplicação das disposições imperativas do direito nacional aplicável ao contrato sobre as disposições que lhes sejam contrárias.

36 Antes de mais, importa recordar que, segundo o artigo 340.o, primeiro parágrafo, TFUE, a responsabilidade contratual da União é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

37 Os litígios com origem na execução de um contrato devem ser resolvidos, em princípio, com base em cláusulas contratuais (v. Acórdão de 18 de novembro de 2015, Synergy Hellas/Comissão, T‑106/13, EU:T:2015:860, n.o 37 e jurisprudência referida). A interpretação do contrato à luz das disposições do direito nacional aplicável ao contrato apenas se justifica em caso de dúvida sobre o conteúdo do contrato ou do significado de algumas das suas cláusulas, ou quando o contrato, só por si, não permita resolver todos os aspetos do litígio. Por conseguinte, há que proceder à apreciação do bem fundado da petição unicamente à luz das estipulações contratuais e apenas recorrer ao direito nacional aplicável ao contrato se essas estipulações não permitirem dar solução ao litígio (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2017, Talanton/Comissão, T‑65/15, não publicado, EU:T:2017:491, n.o 43 e jurisprudência referida).

38 Porém, esse princípio não pode levar a que a aplicação das cláusulas de um contrato permita às partes contornarem as disposições imperativas do direito nacional aplicável, as quais não admitem derrogação e em conformidade com as quais as obrigações decorrentes do referido contrato devem ser ou foram executadas.

39 Por outro lado, quando as instituições, órgãos ou organismos da União executam um contrato, ficam sujeitas às obrigações que lhes incumbem por força da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos princípios gerais do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.o 86). Assim, se as partes decidem, no seu contrato, através de uma cláusula compromissória, atribuir ao juiz da União a competência para conhecer dos litígios relativos a esse contrato, este juiz será competente, independentemente do direito aplicável estipulado no referido contrato, para apreciar eventuais violações da Carta e dos princípios gerais do direito da União (Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.o 81).

40 Em caso de silêncio do contrato, o juiz da União deve, sendo caso disso, determinar o direito aplicável utilizando as regras previstas pelo Regulamento Roma I (v., neste sentido, Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Calberson GE/Comissão, T‑164/14, EU:T:2016:85, n.o 25).

41 A este respeito, o artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Roma I prevê o seguinte:

«1. O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.

2. Em qualquer momento, as partes podem acordar em subordinar o contrato a uma lei diferente da que precedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições do presente regulamento. Qualquer modificação quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afeta a validade formal do contrato, nos termos do artigo 11.o, nem prejudica os direitos de terceiros.»

42 O artigo 8.o do Regulamento Roma I, aplicável aos contratos individuais de trabalho, tem a seguinte redação:

«1. O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.o. Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2. Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.

3. Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.

4. Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.»

43 No caso em apreço, o contrato não especifica a lei que lhe é aplicável. No entanto, as partes estão de acordo quanto à designação do direito belga como direito nacional aplicável ao contrato. Por conseguinte, em conformidade com os princípios resultantes do artigo 3.o do Regulamento Roma I, para o qual remete o artigo 8.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, o direito belga é o direito nacional aplicável ao contrato.

44 De qualquer modo, como alega com razão a EUCAP Somalia, sem que o recorrente o conteste, resulta do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com a Bélgica. É certo que o lugar de execução previsto no artigo 5.1 do contrato era a cidade de Garowe. Todavia, é pacífico que o contrato não foi executado no local de destacamento efetivo na Somália, que o recorrente permaneceu na Bélgica durante o período de emprego, que tem nacionalidade belga e residência permanente na Bélgica, que o processo de recrutamento e a assinatura do contrato tiveram lugar na Bélgica e, por último, que o critério da residência permanente para a determinação do direito aplicável às obrigações de segurança social nos termos do artigo 13.o do contrato implica a designação da Bélgica. Por conseguinte, admitindo que se deva aplicar o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Roma I em vez das disposições deste referidas no n.o 43, supra, o direito belga continua a ser o direito nacional aplicável ao contrato.

45 Nestas condições, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 37, supra, o presente litígio deve ser examinado, a título principal, com base no contrato e, a título supletivo, com base no direito nacional belga, em caso de dúvida sobre o conteúdo do contrato ou sobre o significado de algumas das suas cláusulas, ou quando o contrato, por si só, não permita resolver todos os aspetos do litígio. Além disso, a aplicação das cláusulas do contrato não pode permitir às partes pôr em causa as disposições imperativas do direito belga, que não podem ser derrogadas e em conformidade com as quais as obrigações decorrentes do contrato devem ser ou foram cumpridas.

C. Quanto ao recurso

46 Com os seus pedidos, o recorrente pede, por um lado, que os atos de notificação do aviso prévio e, na medida do necessário, a Decisão de 24 de janeiro de 2020 sejam declarados nulos e, por outro, um pedido de indemnização.

1. Quanto à admissibilidade do recurso

47 A EUCAP Somalia suscita dois fundamentos de inadmissibilidade, o primeiro relativo à falta de clareza e de precisão do recurso, o segundo relativo ao não esgotamento do procedimento de reclamação hierárquica previsto no contrato.

[Omissis]

b) Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao não esgotamento do procedimento de reclamação hierárquica

58 A EUCAP Somalia suscita a inadmissibilidade do presente recurso com o fundamento de que o recorrente não ter previamente apresentado uma reclamação hierárquica no prazo de um mês previsto na cláusula 21.1 do contrato, a contar do envio, em 8 de novembro de 2019, da carta de 4 de novembro de 2019. Por conseguinte, o recorrente não esgotou o procedimento contratual de reclamação hierárquica previsto na cláusula 22.2 do contrato.

59 Importa recordar que a cláusula 22.2 do contrato faz depender o recurso ao juiz da União do esgotamento do procedimento de reclamação hierárquica previsto na cláusula 21.1 do contrato, obrigatoriamente apresentada no prazo de um mês a contar da data do ato que lesa os interesses do recorrente.

60 Por conseguinte, a admissibilidade do presente recurso deve ser apreciada à luz de uma leitura conjugada das cláusulas 21.1 e 22. do contrato. Compete ao Tribunal Geral verificar, em aplicação destas disposições, se o recorrente esgotou o procedimento contratual de reclamação hierárquica. Em especial, é necessário determinar se o recorrente interpôs esse recurso no prazo de um mês a contar da data da decisão que lesa os seus interesses.

61 Como foi indicado no n.o 39, supra, a administração da União continua sujeita às obrigações que lhe incumbem por força da Carta quando executa um contrato.

62 A este respeito, é necessário garantir que todas as questões de facto e de direito pertinentes para um litígio sejam examinadas a fim de garantir a proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.o 79), nos termos do qual «[t]oda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada […] por um tribunal independente e imparcial, […] estabelecido por lei».

63 Daqui resulta que, quando um contrato que contém uma cláusula compromissória a favor do juiz da União por força do artigo 272.o, TFUE, contém uma estipulação segundo a qual uma parte, antes de recorrer ao Tribunal Geral, deve esgotar uma via de reclamação hierárquica, há que garantir que esta última possa ser exercida em condições que não privem o interessado do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

64 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, existe um princípio fundamental da ordem jurídica da União que exige que um ato emanado das autoridades públicas não seja oponível aos cidadãos antes de existir a possibilidade de estes dele terem conhecimento (v., este sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 1979, Racke, 98/78, EU:C:1979:14, n.o 15).

65 Por conseguinte, a referência à data do ato em causa, prevista na cláusula 21.1 do contrato e constitutiva do início do prazo de um mês que condiciona a apresentação regular de uma reclamação hierárquica na aceção do contrato, deve ser interpretada no sentido da data em que foi dada ao recorrente a possibilidade de tomar, de forma útil, conhecimento do conteúdo desse ato.

66 Para determinar a data de tomada de conhecimento, pelo recorrente, da decisão de resolver o contrato, há que recordar que cabe à parte que invoca a extemporaneidade de um recurso fazer prova da data em que a decisão impugnada foi notificada e, em qualquer caso, da data em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de caráter individual (v., por analogia, Acórdão de 29 de novembro de 2018, WL/ERCEA, T‑493/17, não publicado, EU:T:2018:852, n.o 59). No caso em apreço, essa demonstração incumbe, portanto, à EUCAP Somalia.

67 Por carta de 2 de janeiro de 2020, o recorrente apresentou, com base na cláusula 21.1 do contrato, uma reclamação hierárquica da carta de 3 de dezembro de 2019 que valia como notificação da decisão de resolver o contrato, que foi efetivamente levada ao seu conhecimento em 5 de dezembro seguinte.

68 Todavia, a EUCAP Somalia sustenta que o recorrente já tinha conhecimento da decisão de resolver o contrato desde a sua notificação efetuada pelo envio para o seu domicílio por carta registada com aviso de receção, em 8 de novembro de 2019, da carta de 4 de novembro de 2019. Assim, em aplicação dos artigos 21.1 e 22.2 do contrato, o recorrente devia ter apresentado uma reclamação hierárquica dessa decisão o mais tardar em 8 de dezembro de 2019 e a sua carta de 2 de janeiro de 2020 não pode ser considerada um ato de interposição de uma reclamação hierárquica regular.

69 A este respeito, a EUCAP Somalia refere há vários elementos incoerentes nos autos relativos ao pedido de assistência judiciária apresentado pelo recorrente antes da interposição do presente recurso e que foi indeferido pelo presidente do Tribunal Geral por Despacho de 9 de setembro de 2020. Estes elementos demonstram que este tinha conhecimento da decisão de resolver o contrato desde os meses de novembro e dezembro de 2019. Em especial, o recorrente teria recebido prestações de desemprego a partir de 1 de dezembro de 2019, na sequência de um pedido que tinha dirigido à EUCAP Somalia em 19 de novembro de 2019, a fim de obter um certificado de emprego. Segundo a EUCAP Somalia, a inscrição nas autoridades belgas competentes em matéria de desemprego deve, em princípio, ocorrer nos oito dias seguintes ao primeiro dia de desemprego e é necessário fornecer a estas autoridades a prova da decisão de resolver o contrato, o que implica o conhecimento dessa decisão.

70 Além disso, a EUCAP Somalia contesta que o recorrente possa invocar a não receção da carta de 4 de novembro de 2019 por esta ter sido enviada para um endereço incompleto. Com efeito, esta carta foi enviada para o endereço indicado pelo recorrente no formulário relativo aos seus dados pessoais de contacto, único formulário a ter em conta para as trocas postais entre as partes. Assim, o eventual envio para um endereço incompleto é consequência de um erro indesculpável do recorrente, que não pode ser imputável à EUCAP Somalia.

71 Em primeiro lugar, no que respeita ao alegado conhecimento pelo recorrente, em novembro de 2019, do teor da carta de 4 de novembro de 2019, deve salientar‑se que, embora a EUCAP Somalia tenha optado por notificar a carta de 4 de novembro de 2019 através do envio de uma carta registada em 8 de novembro seguinte, não faz prova dessa notificação, em especial através da apresentação do aviso de receção da carta registada devidamente assinada pelo recorrente ou pela apresentação de um aviso de passagem no último endereço indicado por este último. Assim, não se pode demonstrar que a carta de 4 de novembro de 2019 tenha sido recebida pelo recorrente em novembro de 2019 e, assim, que este pudesse tomar conhecimento útil nessa data da decisão de resolver o contrato.

72 Além disso, o facto de o recorrente ter contestado, em 23 de dezembro de 2019, o período de ocupação mencionado no certificado de emprego de 16 de dezembro de 2019 (v. n.o 24, supra), na medida em que a data de termo do contrato nele indicada, a saber, 25 de novembro de 2019, não correspondia à data do termo do aviso prévio indicado na carta de 3 de dezembro de 2019, e tenha pedido nessa ocasião que lhe fosse enviada uma cópia do ofício de 4 de novembro de 2019 a que era feita referência na carta de 3 de dezembro de 2019, corrobora o facto de que não tinha conhecimento do conteúdo dessa primeira carta em dezembro de 2019.

73 É certo que a EUCAP Somalia enviou essa carta para o endereço mencionado pelo recorrente no formulário relativo aos seus dados pessoais de contacto e é pacífico entre as partes que tal endereço estava incompleto, pelo facto de o recorrente não ter mencionado o número de polícia.

74 Todavia, por um lado, resulta dos autos que, antes do envio controvertido, o recorrente tinha transmitido à EUCAP Somalia um endereço completo, incluindo o número de polícia, em dois outros formulários, um relativo à indicação da identidade de um titular em caso de morte, transmitido ao mesmo tempo que o formulário relativo aos seus dados pessoais de contacto, e o outro relativo aos seus dados bancários, transmitido por correio eletrónico em 25 de setembro de 2019.

75 Assim, a EUCAP Somalia teria podido, se tivesse atuado de forma diligente, colocar o recorrente em condições de tomar utilmente conhecimento do conteúdo da carta de 4 de novembro de 2019, procurando obter o seu endereço completo, que figurava nas informações que aquele tinha prestado. Por conseguinte, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, a EUCAP Somalia não pode invocar o facto de o recorrente lhe ter transmitido, no formulário relativo aos seus dados pessoais de contacto, um endereço que não mencionava o número de polícia.

76 Por outro lado, quanto aos argumentos da EUCAP Somalia baseados no processo de assistência judiciária do recorrente, é verdade que resulta desse processo que o recorrente beneficiou de uma prestação de desemprego pago pelas autoridades belgas competentes durante todo o mês de dezembro. No entanto, o documento que faz prova desse pagamento tem a data de 16 de janeiro de 2020. Além disso, resulta da leitura da reclamação hierárquica interposta pelo recorrente em 2 de janeiro de 2020 que, nessa data, indicava não ser beneficiário dessas prestações devido ao caráter incompleto do seu processo administrativo. Por conseguinte, não se pode excluir que a prestação de desemprego tenha sido paga retroativamente a partir de uma data posterior a 2 de janeiro de 2020, com base no certificado de emprego enviado pela EUCAP Somalia ao recorrente em 16 de dezembro de 2019, mencionando uma data de termo do período de emprego idêntico ao do fim do período de aviso prévio referido na carta de 4 de novembro de 2019. Não pode, portanto, deduzir‑se com suficiente certeza deste pagamento retroativo que o recorrente pôde, antes de 16 ou 23 de dezembro de 2019 ou ainda antes de 2 de janeiro de 2020, informar as autoridades belgas da decisão de resolução do contrato tal como foi notificado pela carta de 4 de novembro de 2019.

77 Do mesmo modo, a comunicação pelo recorrente à EUCAP Somalia dos seus dados completos, em 26 de novembro de 2019, não permite considerar que, nessa data, tinha conhecimento da carta de 4 de novembro de 2019. Esta insistência do recorrente à EUCAP Somalia, a fim de garantir que qualquer notificação tinha sido ou seria enviada para o endereço correto, pode explicar‑se pelo teor das informações que recebeu na reunião de 14 de outubro de 2019, que implica a expectativa da notificação posterior de uma decisão da EUCAP Somalia no seu domicílio. Com efeito, nessa reunião, a EUCAP Somalia informou o recorrente de que essa fase não tinha por finalidade, da sua parte, tomar imediatamente uma decisão a respeito do contrato, mas destinava‑se, pelo contrário, a dar‑lhe oportunidade de obter explicações sobre as condições de vida no local de trabalho, recolher as suas observações e questões e informá‑lo de que a EUCAP Somalia voltaria a entrar em contacto consigo a respeito das soluções previstas no prazo de uma semana. Desta forma, esta comunicação em si mesma é insuscetível de demonstrar que o recorrente tinha conhecimento da carta de 4 de novembro de 2019 em 26 de novembro seguinte.

78 Tendo em conta o exposto, há que concluir que a EUCAP Somalia não faz prova de que o recorrente tenha tomado conhecimento, em novembro de 2019, do teor da carta de 4 de novembro de 2019. De resto, resulta dos autos que o recorrente teve a possibilidade de tomar conhecimento daquela em 31 de janeiro de 2020, data em que a referida carta lhe foi efetivamente comunicada pela EUCAP Somalia em anexo à Decisão de 24 de janeiro de 2020.

79 Em segundo lugar, quanto à data em que o recorrente tomou efetivamente conhecimento do teor da carta de 3 de dezembro de 2019, é pacífico entre as partes que a decisão de resolver o contrato foi notificada ao recorrente através do envio, para o seu endereço completo, dessa carta, devidamente recebida e levada ao seu conhecimento em 5 de dezembro seguinte.

80 Por conseguinte, sendo a decisão de resolver o contrato, conforme notificada pela carta de 3 de dezembro de 2019, uma medida individual que lesa o recorrente, este tinha fundamento para invocar a cláusula 21.1 do contrato e interpor recurso por carta de 2 de janeiro de 2020, recurso esse que deve ser qualificado de reclamação hierárquica dessa decisão.

81 Uma vez que esta reclamação hierárquica foi apresentada pelo recorrente no mês em que tomou conhecimento da carta de 3 de dezembro de 2019 que lhe causa prejuízo, em conformidade com a cláusula 21.1 do contrato, o presente recurso, interposto em conformidade com a cláusula 22.2 do contrato, é admissível. Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade invocada pela EUCAP Somalia a este respeito.

2. Quanto às violações que afetam os atos de notificação do aviso prévio e a Decisão de 24 de janeiro de 2020

82 No âmbito do seu recurso, o recorrente não contesta a decisão de resolução do contrato enquanto tal ou, por outras palavras, o direito de a EUCAP Somalia pôr termo à relação de trabalho.

83 Em contrapartida, o recorrente pede que os atos de notificação do aviso prévio e, na medida do necessário, a Decisão de 24 de janeiro de 2020 sejam declarados nulos na medida em que violam várias estipulações do contrato, bem como o direito da União e, sendo caso disso, o direito nacional aplicável.

a) Quanto aos atos de notificação do aviso prévio

84 Em apoio do seu pedido de que os atos de notificação do aviso prévio sejam declarados nulos, o recorrente invoca, em substância, em primeiro lugar, a violação do dever de fundamentação, em segundo lugar, no que respeita, em especial, à carta de 4 de novembro de 2019, a «ineficácia e invalidade» dessa carta, bem como a violação da cláusula 21 do contrato e do direito a ser ouvido durante o processo de reclamação hierárquica, em terceiro lugar, a violação da cláusula 18.1 e da cláusula 17.2 do contrato e, em quarto lugar, a violação da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho no caso de a lei belga ser aplicável.

85 O Tribunal Geral analisará sucessivamente as três primeiras acusações do recorrente. Quanto à quarta acusação, foi invocada, em substância, em apoio da segunda e terceira acusações e será examinada nesse âmbito.

[Omissis]

2) Quanto à invalidade e ineficácia da notificação da decisão de resolver o contrato por carta de 4 de novembro de 2019 e à violação do direito de ser ouvido previsto no artigo 21.o do contrato

99 O recorrente solicita a declaração de nulidade da carta de 4 de novembro de 2019, na medida em que só lhe foi comunicada através da decisão de indeferimento da sua reclamação hierárquica. Em apoio desta argumentação, por um lado, invoca que essa carta não lhe foi regularmente notificada e não preenche as condições de validade formal impostas a este respeito pelo direito belga. Por outro lado, invoca a violação da cláusula 21.o do contrato pela EUCAP Somalia e do direito de ser ouvido no decurso do processo de reclamação hierárquica.

100 Quanto à regularidade da notificação da carta de 4 de novembro de 2019, o recorrente sustenta que o envio dessa carta é irregular na medida em que foi efetuado em 8 de novembro seguinte através de uma carta registada remetida a um endereço incompleto. Acrescenta que a simples prova do pagamento de um registo postal não é suficiente para estabelecer a prova do envio, pois é a prova da receção da carta que faz fé no direito belga. Além disso, a comunicação posterior pela EUCAP Somalia, em janeiro de 2020, da carta de 4 de novembro de 2019 não pode equivaler à regularização do envio inicial dessa carta para um endereço errado e não pode, portanto, justificar uma aplicação retroativa do aviso prévio ali fixado.

101 Por conseguinte, a carta de 4 de novembro de 2019 deve ser considerada nula e sem efeito e o aviso prévio de uma semana aí fixado está ferido de nulidade absoluta, não podendo, portanto, produzir efeitos na data prevista, em aplicação do artigo 37.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho. O recorrente precisa ainda que esta nulidade visa unicamente a notificação da licença mediante aviso prévio, sem que isso afete a existência da licença, pelo que a carta de 4 de novembro de 2019 não lhe pode ser oposta a fim de contestar o seu pedido de concessão de uma indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta.

102 A EUCAP Somalia considera, por seu lado, que o recorrente foi formalmente informado da resolução do contrato pela provável receção da carta de 4 de novembro de 2019 na sequência do envio de 8 de novembro seguinte. Além disso, alega que essa carta foi comunicada ao recorrente por correio registado com aviso de receção notificada no endereço que ele próprio tinha indicado no formulário relativo aos dados pessoais de contacto preenchido em 10 de agosto de 2019. Por conseguinte, em aplicação do direito do trabalho belga, e nomeadamente do artigo 37.o, n.o 1, da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho, a notificação da referida carta é válida, na medida em que o caráter incompleto do endereço nela aposto é imputável a um erro indesculpável do recorrente. Em todo o caso, a EUCAP Somalia sustenta que, através do envio da carta de 3 de dezembro de 2019, regularizou, em conformidade com o direito belga, a notificação do aviso prévio.

103 No caso em apreço, o contrato não contém estipulações adequadas para regular diretamente a parte do litígio relativa ao respeito das regras de validade formal aplicáveis à notificação pela EUCAP Somalia ao recorrente da decisão de resolver o contrato. Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 37, supra, há que aplicar as regras do direito belga para examinar o mérito dos argumentos que o recorrente apresenta no âmbito da presente acusação.

104 O artigo 40.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho, lido em conjugação com o artigo 37.o, n.o 1, desta lei, dispõe, nomeadamente, que, quando a licença é concedida pelo empregador, a sua notificação só pode ser feita, sob pena de nulidade, por correio registado, produzindo efeitos no terceiro dia útil seguinte à data da sua expedição, ou por ato de oficial de justiça.

105 A este respeito, em primeiro lugar, é ao empregador que cabe provar que a carta registada chegou ao seu destinatário. Quando a notificação do aviso prévio for feita por correio registado, a carta deve ser enviada para o endereço exato. Caso seja enviada para um endereço errado, a carta registada não pode produzir efeitos. A ineficácia da notificação não pode ser sanada pela entrega de uma cópia da carta ao trabalhador. Assim, a notificação de um aviso prévio efetuada por correio registado é nula se o endereço que consta do recibo de depósito for incorreto (Tribunal Superior do Trabalho de Bruxelas, Bélgica, Acórdão de 7 de novembro de 2016, n.o 2015/AB/742). Além disso, a mera exibição pelo empregador do comprovativo de pagamento de um registo postal não é suficiente (v., neste sentido, Tribunal Superior do Trabalho de Bruxelas, Bélgica, Acórdão de 22 de abril de 2016, n.o 2014/AB/765).

106 Seguidamente, o aviso prévio deve, sob pena de nulidade, ser notificado para o último endereço de que o empregador tenha conhecimento [arbeidshof Brussel (Tribunal Superior do Trabalho de Bruxelas, Bélgica), Acórdão de 19 de outubro de 2012, n.o 2011/AB/1014]. Por outras palavras, se a notificação do aviso prévio tiver sido feita num endereço errado quando o empregador conhecia ou devia conhecer o novo endereço, essa notificação é irregular e o empregador é devedor do pagamento de uma indemnização de aviso prévio (Tribunal Superior do Trabalho de Gand, Bélgica, Acórdão de 14 de novembro de 2011, J.T.T. 2012, 1124, 1589). Todavia, não se pode censurar um empregador por não ter cumprido a obrigação de notificar o aviso prévio para o endereço correto quando o envio foi efetuado para um endereço incorreto devido a erro ou negligência do trabalhador (Tribunal Superior do Trabalho de Liège, Bélgica, Acórdão de 2 de março de 2005, J.T.T. 2005, 926, 383). A este respeito, o trabalhador deve informar o seu empregador, em tempo útil, de uma alteração de endereço. Assim, foi declarado que, num caso em que o trabalhador não tinha feito prova de que tinha advertido o empregador da sua mudança de endereço, o aviso prévio notificado para o antigo endereço do trabalhador tinha sido validamente notificado, de modo que o prazo de aviso prévio pôde correr na data fixada pelo empregador (Tribunal Superior do Trabalho de Liège, Bélgica, Acórdão de 14 de janeiro de 2004, n.o 27.452‑98). No entanto, não se exclui que o empregador possa ter em conta outros indícios ou endereços fornecidos pelo trabalhador noutro contexto (v., neste sentido, Tribunal Superior do Trabalho de Liège, Bélgica, Acórdão de 2 de março de 2005, J.T.T. 2005, 926, 383).

107 Além disso, a consequência, no direito belga, de um erro cometido pelo empregador na aposição do endereço do trabalhador no momento do envio de uma carta de resolução de um contrato de trabalho é a nulidade absoluta do aviso prévio indicado nessa carta, que não pode ser sanada pelo trabalhador. A licença é, neste caso, imediata, exceto se o juiz considerar, após um prazo razoável, que as partes renunciaram ao seu direito de gozar a licença imediata (Tribunal de Cassação, Bélgica, Acórdão de 28 de janeiro de 2008, R.G. n.o S.07.0056.N; v., igualmente, Tribunal Superior do Trabalho de Bruxelas, Bélgica, Acórdão de 7 de novembro de 2016, n.o 2015/AB/742). Por outras palavras, a nulidade do aviso prévio não afeta a existência da licença (Tribunal de Cassação, Bélgica, Acórdão de 6 de janeiro de 1997, J.T.T. 1997, 119). O trabalhador na posse de um aviso prévio nulo pode, desde que tenha conhecimento da nulidade do mesmo, nomeadamente, usufruir da licença e exigir o pagamento imediato da indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta, ou prosseguir a execução do contrato até ao termo do aviso prévio notificado irregularmente e invocar, no termo do prazo, o direito a uma indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta (Tribunal Superior do Trabalho de Liège, Bélgica, Acórdão de 15 de janeiro de 2008, J.T.T. 2008, 1004, 160).

108 Por último, enquanto o trabalhador não tiver invocado a nulidade do aviso prévio para beneficiar da licença imediata, o empregador pode notificar‑lhe um novo aviso prévio em conformidade com as exigências legais (Tribunal Superior do Trabalho de Liège, Bélgica, Acórdãos de 15 de janeiro de 2008, R.G. n.o 8356/2007, e de 17 de outubro de 2013, n.o 2012/AL/332). Nesse caso, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1 da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho, o prazo de aviso prévio começa a correr na segunda‑feira seguinte à semana durante a qual o novo aviso prévio foi notificado.

109 No caso em apreço, em primeiro lugar, verificou‑se, nos n.os 67 a 78, supra, por um lado, que a EUCAP Somalia não fez prova do seguimento efetivo da notificação da carta de 4 de novembro de 2019, em especial através da apresentação de um aviso de receção devidamente assinado pelo recorrente ou pela apresentação de um aviso de passagem no último endereço indicado por este último e, por outro, que não se pode provar que essa carta tenha permitido ao recorrente tomar conhecimento útil na data de 8 de novembro seguinte da decisão de resolver o contrato e do aviso prévio fixado para esse efeito.

110 Nestas condições, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 105, supra, a notificação da carta de 4 de novembro de 2019, enviada para um endereço errado, como atesta o recibo de envio que dá conta de um endereço incompleto, enferma de uma irregularidade que acarreta a nulidade absoluta do aviso prévio indicado nessa carta, que não pode ser regularizada pela comunicação posterior da referida carta pela EUCAP Somalia ao recorrente, em 24 de janeiro de 2020.

111 Em segundo lugar, resulta igualmente do n.o 73, supra, que a EUCAP Somalia enviou a carta de 4 de novembro de 2019 para um endereço incompleto, devido à omissão culposa, pelo recorrente, da menção do número de polícia no formulário relativo aos seus dados pessoais de contacto.

112 É verdade que, segundo o direito belga referido no n.o 106, supra, esta omissão culposa do recorrente poderia ser suscetível de isentar a EUCAP Somalia da sua responsabilidade de não ter cumprido a obrigação de notificar o aviso prévio para o endereço exato do recorrente. No entanto, como se referiu no n.o 74, supra, o recorrente tinha, antes do envio controvertido, comunicado à EUCAP Somalia o seu endereço completo num formulário relativo à indicação da identidade de um titular em caso de morte, transmitido ao mesmo tempo que o formulário relativo aos seus dados pessoais de contacto, bem como num formulário relativo aos seus dados bancários. Nestas condições, a EUCAP Somalia, que tinha acesso a estas informações, poderia ter procurado o endereço mais detalhado do recorrente entre as outras informações fornecidas por este último. Por conseguinte, nestas circunstâncias, a negligência do recorrente não é suscetível de isentar a EUCAP Somalia da sua responsabilidade na irregularidade da notificação da carta de 4 de novembro de 2019 e, por conseguinte, de obstar à nulidade do aviso prévio fixado nessa carta.

113 Em terceiro lugar, há que sublinhar que a EUCAP Somalia enviou ao recorrente uma segunda carta de notificação, em 3 de dezembro de 2019, que o informava da decisão de resolver o contrato «mediante um aviso prévio de uma semana e que terá início na segunda‑feira, 9 de dezembro de 2019». O recorrente não contesta ter recebido e tomado conhecimento do teor dessa carta, enviada por correio registado para o seu endereço completo. Assim, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 108, supra, há que considerar que a carta de 3 de dezembro de 2019 implica, na data da sua receção pelo recorrente, em 5 de dezembro seguinte, a retificação pela EUCAP Somalia do erro que cometeu na notificação do aviso prévio por carta de 4 de novembro de 2019.

114 Quanto ao argumento do recorrente, suscitado na fase das suas respostas escritas às questões do Tribunal Geral e através do qual contesta a regularidade do segundo aviso prévio devido ao seu caráter condicional, há que recordar que, segundo o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Segundo a jurisprudência, esta disposição é igualmente aplicável às acusações ou aos argumentos (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, AQ/eu‑LISA, T‑164/19, não publicado, EU:T:2021:456, n.o 59 e jurisprudência referida). No entanto, um fundamento ou um argumento que constitua a ampliação de um fundamento enunciado anteriormente, direta ou implicitamente, na petição inicial e que com este apresente um nexo estreito deve ser julgado admissível (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2021, Oltchim/Comissão, T‑565/19, EU:T:2021:904, n.o 87 e jurisprudência referida).

115 No caso em apreço, há que salientar, por um lado, que o argumento acima referido não tem origem em elementos que se tenham revelado durante o processo e, por outro, que não apresenta um nexo estreito com um argumento enunciado na petição. Por outro lado, embora este argumento tenha sido formulado no âmbito da resposta do recorrente a uma questão do Tribunal Geral, deve observar‑se que excede o alcance desta questão (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, RK/Conselho, T‑11/17, EU:T:2019:65, n.o 54). Por conseguinte, este argumento deve ser declarado inadmissível.

116 Resulta de todos estes elementos que a carta de 4 de novembro de 2019 foi irregularmente notificada pela EUCAP Somalia ao recorrente, na medida em que não respeitou as condições de validade formal fixadas a este respeito pelo direito belga, o que acarreta a nulidade absoluta do aviso prévio que fixa. Em contrapartida, daí resulta igualmente que a EUCAP Somalia retificou esse erro a partir da notificação, regular, da carta de 3 de dezembro de 2019, que produz, portanto, a plenitude dos seus efeitos em relação ao recorrente.

117 Por conseguinte, há que julgar procedente a acusação do recorrente relativa à invalidade e à ineficácia da notificação, por carta de 4 de novembro de 2019, da decisão de resolver o contrato, em apoio do primeiro dos seus pedidos, sem que seja necessário decidir sobre o seu argumento relativo à violação do artigo 21.o do contrato e do seu direito contratual de ser ouvido. Com efeito, este argumento tinha sido apresentado em apoio do primeiro pedido, que é acolhido. Por outro lado, nenhum pedido de indemnização está relacionado com esta alegada violação.

3) Quanto à violação das cláusulas 17.2 e 18.1 do contrato

118 Por um lado, o recorrente considera que, uma vez que não lhe foi dada a possibilidade de trabalhar efetivamente, a sua prestação de trabalho não pode ser considerada uma prestação de trabalho inadequada e não se pode concluir que não deu provas das qualidades profissionais suficientes para o lugar na aceção da cláusula 17.2 do contrato. Assim, a EUCAP Somalia não devia ter aplicado a cláusula 17.2 do contrato, mas a sua cláusula 18.1, que prevê o direito de uma das partes pôr termo ao contrato a qualquer momento, respeitando um aviso prévio de um mês. Ao decidir aplicar um aviso prévio de uma semana, a EUCAP Somalia violou os termos tanto da cláusula 17.2 do contrato, que não prevê um aviso prévio obrigatório, como da sua cláusula 18.1, que prevê um aviso prévio de um mês.

119 Por outro lado, o recorrente sublinha que o direito belga proíbe, sob pena de nulidade, a supressão das cláusulas de período experimental nos contratos de trabalho a partir de 1 de janeiro de 2014. Aplicado ao caso em apreço, este princípio implica a nulidade da cláusula 17.2 do contrato, no qual a EUCAP Somalia se baseou para resolver o contrato. Por conseguinte, a cláusula de período experimental prevista na cláusula 17.2 do contrato deve ser privada de efeito e apenas devia ter sido aplicada a cláusula 18.1 do contrato, que prevê um pré‑aviso de um mês. Além disso, o recorrente recorda que a alegada irregularidade da notificação da carta de 4 de novembro de 2019 teria como consequência implicar, nos termos do direito belga, a nulidade do aviso prévio de uma semana ali fixado. O recorrente sustenta que, nesse caso, este direito implica a rutura imediata do contrato mediante o pagamento de uma indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta.

120 Por conseguinte, a decisão de resolver o contrato conforme notificada por cartas de 4 de novembro e 3 de dezembro de 2019 é nula por violação simultaneamente das cláusulas contratuais e das disposições do direito belga.

121 Por seu turno, a EUCAP Somalia recorda que, no momento da decisão de resolver o contrato, o recorrente estava em período experimental por um período de três meses, de 8 de setembro a 8 de dezembro de 2019. Por conseguinte, a cláusula 17.2 do contrato constitui a única base contratual da decisão de resolver o contrato.

122 A este respeito, antes de mais, embora a EUCAP Somalia reconheça que o direito do trabalho belga deixou de prever disposições relativas ao período experimental, considera, no entanto, que o Tribunal Geral não tem fundamento, uma vez que a sua competência assenta no artigo 272.o TFUE, para não aplicar uma cláusula do contrato, mesmo que essa cláusula se revelasse contrária ao direito nacional aplicável ao contrato, uma vez que a aplicação das cláusulas livremente estipuladas entre ela e o recorrente deveria prevalecer. Assim, há que aplicar a cláusula 17.2 do contrato apesar da designação do direito belga como direito aplicável ao contrato.

123 Em seguida, a EUCAP Somalia considera que não cometeu qualquer erro quando considerou que, com base neste artigo, o recorrente não apresentava a aptidão física necessária à boa execução do contrato devido a contraindicações médicas.

124 Por último, sublinha, no entanto, ter aplicado o direito belga a título complementar e ter fixado, nesse âmbito, um prazo de aviso prévio de uma semana, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, e com o artigo 40.o, n.o 2, da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho, quando a cláusula 17.2 do contrato não o impunha. A EUCAP Somalia esclareceu ainda que o mecanismo instituído pela cláusula 17.2 do contrato, na medida em que prevê a possibilidade de pôr unilateralmente termo ao contrato durante os três primeiros meses da relação contratual, se aproxima do direito belga que permite a rutura unilateral de um contrato de trabalho a termo durante a primeira metade do prazo convencionado do contrato, até ao limite dos seis primeiros meses.

125 No presente caso, sendo o direito belga aplicável ao contrato (v. n.o 45, supra), por um lado, a Lei Relativa à Introdução de um Estatuto Único entre Empregadores e Trabalhadores no que respeita aos prazos de aviso prévio e ao dia de carência, bem como de medidas de acompanhamento de 26 de dezembro de 2013 (Moniteur belge de 31 de dezembro de 2013, p. 104147) suprimiu o direito de prever, a partir de 1 de janeiro de 2014, uma cláusula de período experimental nos contratos de trabalho. Esta supressão vale sob pena de nulidade relativa de qualquer cláusula contrária com base no artigo 6.o da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho, que prevê que qualquer estipulação contrária às disposições da lei e dos seus decretos de execução é nula na medida em que vise restringir os direitos dos trabalhadores ou agravar as suas obrigações. Por outro lado, introduziu a possibilidade, tanto para o empregador como para o trabalhador, durante a primeira metade do prazo previsto num contrato de trabalho a termo e até ao limite de seis meses, de pôr termo ao contrato mediante o respeito de novos prazos de aviso prévio, previstos no artigo 37.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho.

126 Estas disposições legais belgas, que organizam e asseguram a proteção dos trabalhadores, apresentam, portanto, uma natureza imperativa.

127 Em terceiro lugar, é verdade que as partes acordaram livremente a existência de um período experimental de três meses, de 8 de setembro a 8 de dezembro de 2019, e os termos da cláusula 17.2 do contrato que previa, para esse efeito, uma cláusula de período experimental.

128 No entanto, há que salientar que esta cláusula de período experimental livremente acordada entre as partes não prevê um aviso prévio em caso de resolução do contrato durante o período experimental considerado, restringindo assim os direitos do recorrente e alargando as suas obrigações em violação dos artigos 6.o e 37.o, n.o 2 da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho.

129 Ora, como resulta do n.o 45, supra, a referida cláusula de período experimental não pode, sob pena de nulidade, pôr em causa as disposições imperativas do direito material belga do trabalho aplicável ao contrato.

130 Por conseguinte, como pede, em substância, o recorrente, há que declarar nula a cláusula de período experimental prevista entre as partes na cláusula 17.2 do contrato e afastar a sua aplicação para efeitos da resolução do presente litígio.

131 Assim, é verdade que a aplicação ao caso em apreço do artigo 40.o, n.o 2, da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho, conjugado com o artigo 37.o, primeiro parágrafo, e os artigos 37.o, n.os 1 e 2, da referida lei, impunha à EUCAP Somalia que respeitasse um prazo de aviso prévio de uma semana, pertencendo o recorrente à categoria dos trabalhadores com menos de três meses de antiguidade.

132 Todavia, decorre de uma leitura conjugada dos artigos 6.o, 37.o, n.o 2 e 40.o da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho que os cocontratantes de um contrato de trabalho a termo podem prever uma cláusula segundo a qual a resolução desse contrato continua sujeita a um aviso prévio derrogatório mais longo do que o previsto nos termos do artigo 37.o, n.o 2 desta lei, uma vez que essa cláusula aumentaria os direitos e aliviaria as obrigações do trabalhador.

133 É o que acontece no caso vertente. Com efeito, importa recordar que a cláusula 18.1 do contrato, cujos termos são reproduzidos no n.o 5, supra, previa a possibilidade de uma rutura unilateral do contrato mediante o respeito de um prazo de aviso prévio de um mês.

134 Por conseguinte, há que concluir que a EUCAP Somalia devia ter aplicado o aviso prévio estipulado na cláusula 18.1 do contrato, sendo esse aviso prévio mais protetor do recorrente do que o de uma semana previsto em aplicação das disposições da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho.

135 Por conseguinte, há que julgar procedente a acusação do recorrente relativa à violação das cláusulas 17.2 e 18.1 do contrato, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os argumentos complementares do recorrente invocados a este respeito.

136 No que respeita às consequências desta violação na carta de 3 de dezembro de 2019, há que recordar que a EUCAP Somalia notificou regularmente a decisão de resolver o contrato por envio da carta de 3 de dezembro de 2019 recebida pelo recorrente em 5 de dezembro seguinte (v. n.o 113, supra). Assim, a decisão de resolver o contrato tornou‑se regular, válida e oponível ao recorrente em 5 de dezembro de 2019, e esta decisão tornou‑se definitiva no termo do aviso prévio aplicável. Além disso, resulta, em substância, do artigo 40.o, n.o 2, da Lei Relativa aos Contratos de Trabalho que, no direito belga, quando uma licença sujeita a notificação é validamente notificada por escrito mencionando um prazo de aviso prévio, mas essa duração é insuficiente, o aviso prévio não é nulo. Por conseguinte, o incumprimento do aviso prévio contratual implica a aplicação do prazo de aviso prévio de um mês contratualmente previsto na cláusula 18.1 do contrato, em vez do aviso prévio legal de uma semana fixado nessa carta.

[Omissis]

IV. Conclusão quanto a todo o litígio

170 Tendo em conta todas as considerações anteriores, por um lado, há que julgar procedentes as acusações do recorrente relativas à invalidade e ineficácia da notificação por carta de 4 de novembro de 2019 da decisão de resolver o contrato e à violação das cláusulas 17.2 e 18.1 do contrato. Deve, portanto, concluir‑se que o recorrente tem direito à sua remuneração relativamente ao período compreendido entre 26 de novembro e 8 de dezembro de 2019 e a uma indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta com esse fundamento. Por conseguinte, é dado provimento ao recurso no que respeita ao primeiro e quarto pedidos e negado provimento quanto ao restante. Por outro lado, o pedido reconvencional da EUCAP Somalia, apresentado a título subsidiário, é julgado improcedente.

V. Quanto às despesas

171 Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a EUCAP Somalia sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

A notificação do aviso prévio constante da carta de 4 de novembro de 2019 é nula.A resolução do contrato celebrado entre a EUCAP Somalia e JC em 21 de agosto de 2019 é regular, válida e oponível a este último na data de 5 de dezembro de 2019 e produz efeitos definitivos no termo do período de aviso prévio de um mês a contar de 9 de dezembro de 2019 em conformidade com a cláusula 18.1 do contrato.A EUCAP Somalia é condenada a pagar a JC, por um lado, uma soma correspondente à sua remuneração, tal como definida na cláusula 12.2 do referido contrato, excluindo as ajudas de custo diárias referidas na cláusula 15 do contrato, relativamente ao período compreendido entre 26 de novembro e 8 de dezembro de 2019, inclusive e, por outro, uma soma correspondente a uma indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta de um mês igual a essa remuneração, para o período compreendido entre 9 de dezembro de 2019 e 9 de janeiro de 2020, acrescendo a estes montantes os juros calculados à taxa legal prevista na legislação belga.É negado provimento ao recurso quanto ao restante.O pedido reconvencional da EUCAP Somalia é julgado improcedente.A EUCAP Somalia é condenada nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de julho de 2022.

* Língua do processo: francês.

1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.