Erro de direito Função pública Princípio da boa administração Direito de ser ouvido Dever de solicitude Erro manifesto de apreciação Interesse do serviço Agentes temporários Não renovação de um contrato por tempo determinado por contrato por tempo indeterminado
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 9 de novembro de 2022 (Extratos).
QM contra Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol).
Função pública – Agentes temporários – Não renovação de um contrato por tempo determinado por contrato por tempo indeterminado – Interesse do serviço – Erro de direito – Erro manifesto de apreciação – Direito de ser ouvido – Princípio da boa administração – Dever de solicitude.
Processo T-164/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
9 de novembro de 2022 *
«Função pública – Agentes temporários – Não renovação de um contrato por tempo determinado por contrato por tempo indeterminado – Interesse do serviço – Erro de direito – Erro manifesto de apreciação – Direito de ser ouvido – Princípio da boa administração – Dever de solicitude»
No processo T‑164/21,
QM, representado por N. de Montigny, advogada,
recorrente,
contra
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), representada por A. Nunzi, O. Sajin e C. Falmagne, na qualidade de agentes, assistidos por A. Duron e D. Waelbroeck, advogados,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto, durante as deliberações, por R. da Silva Passos, presidente, V. Valančius (relator) e M. Sampol Pucurull, juízes,
secretário: L. Ramette, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 22 de junho de 2022,
profere o presente
Acórdão (1)
1 Com o seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE, o recorrente, QM, pede a anulação da Decisão da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), de 27 de maio de 2020, de não renovar, por tempo indeterminado, o seu contrato de trabalho (a seguir «decisão impugnada»), bem como, na medida do necessário, a anulação da Decisão de 18 de dezembro de 2020 que indeferiu a sua reclamação (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).
Antecedentes do litígio
[Omissis]
10 Em 7 de janeiro de 2020, foi dado início ao procedimento de renovação, por tempo indeterminado, do contrato do recorrente em conformidade com as regras aplicáveis na Europol.
[Omissis]
18 Em 5 de maio de 2020, a diretora executiva, na sua qualidade de autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (a seguir «AHCC»), informou o recorrente da sua intenção de não renovar, por um contrato de tempo indeterminado, o seu contrato, precisando que, para refletir a estratégia da Europol intitulada «Europol Strategy 2020 +» (a seguir «estratégia da Europol 2020 +») e as responsabilidades atribuídas à Europol no contexto do programa «EU Interoperability Agenda», o futuro chefe do departamento [confidencial] devia possuir aptidões e competências adicionais de que ele não dispunha (a seguir «ofício informativo de 5 de maio de 2020»).
19 Em 12 de maio de 2020, o recorrente inseriu, na secção 6 do formulário de renovação do contrato, os seus comentários quanto à intenção da diretora executiva de não renovar o seu contrato.
20 Em 27 de maio de 2020, a AHCC adotou a decisão impugnada. Por correio eletrónico de 2 de junho de 2020, esta decisão foi notificada ao recorrente.
21 Na decisão impugnada, a AHCC precisou que, «[a]pós análise da estratégia da Europol 2020 + e da “documentação de programação” da Europol, incluindo as responsabilidades atribuídas à Europol no âmbito do programa de interoperabilidade da União, que são implementadas por etapas progressivas, foi, porém, identificada a necessidade operacional de um chefe do departamento [confidencial] com conhecimentos especializados adicionais relativamente ao perfil [do] lugar atual [do recorrente]».
[Omissis]
Pedidos das partes
25 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;
– condenar a Europol nas despesas.
26 A Europol conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
[Omissis]
Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada
41 Em apoio do seu recurso de anulação, o recorrente invoca cinco fundamentos, relativos, o primeiro, a erros cometidos pela AHCC na aplicação dos critérios de avaliação do candidato à renovação por tempo indeterminado, do contrato, à inexistência de uma decisão de reorganização e de definição das novas necessidades da função, o segundo, a uma violação do direito de ser ouvido, o terceiro, a um preconceito quanto às suas aptidões para responder às necessidades futuras da função, a uma falta de exame efetivo das suas aptidões, a uma violação do dever de boa administração e dos seus direitos legítimos de ser avaliado, o quarto, a um erro manifesto de apreciação do seu perfil e das suas aptidões, o quinto, a um abuso de direito e a violação do dever de solicitude.
[Omissis]
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros cometidos pela AHCC na aplicação dos critérios de avaliação do candidato à renovação, por tempo indeterminado, do contrato, à inexistência de decisão de reorganização e de definição das novas necessidades da função
72 Segundo o recorrente, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, da Decisão de 28 de março de 2019, os termos «desenvolvimentos futuros previsíveis» mencionados nesse artigo referem‑se à necessidade contínua do lugar ou da função e, portanto, exclusivamente ao primeiro critério. Ora, resulta da fundamentação da decisão impugnada que esta se baseia unicamente no segundo critério previsto na referida disposição, a saber, as aptidões e as competências do agente, as quais não se referem aos desenvolvimentos futuros previsíveis.
73 Assim, o recorrente sustenta que, ao ser‑lhe exigida a demonstração de aptidões novas tendo em conta desenvolvimentos futuros previsíveis, a decisão impugnada se baseia, na realidade, numa reorganização da função que ocupava, que não tinha sido objeto de nenhuma decisão de reorganização, ao passo que as novas necessidades dessa função não estavam definidas no momento da decisão relativa à não renovação do seu contrato.
74 A este respeito, em primeiro lugar, ao invocar o Acórdão de 16 de dezembro de 2020, VP/Cedefop (T‑187/18, não publicado, EU:T:2020:613), o recorrente alega que a Europol podia referir‑se a reorganizações futuras para apreciar o seu interesse em renovar ou não o contrato de um dos seus agentes unicamente na hipótese de as referidas reorganizações serem previsíveis. Assim, a diretora executiva, ao decidir não prorrogar, por tempo indeterminado, o contrato do recorrente com o fundamento de que outras aptidões eram exigidas para cumprir as tarefas confiadas ao futuro chefe do departamento [confidencial], quando a descrição das funções relativas a esse lugar ainda não tinha sido alterada, cometeu um erro.
75 Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada não precisa as aptidões que serão necessárias para ocupar o lugar de chefe do departamento [confidencial] no futuro. Além disso, em seu entender, nenhum documento evocado pela Europol define as novas competências que o próximo chefe do departamento [confidencial] deveria possuir.
76 Assim, o recorrente considera que as suas aptidões e as suas competências deveriam ter sido examinadas para verificar se correspondia ao perfil do lugar tal como estava atualmente previsto. Com efeito, a Europol devia ter avaliado as competências e as aptidões do recorrente com base num processo ou num teste e não com base no desempenho do perfil do lugar atual.
77 O recorrente sustenta, por outro lado, que demonstrou ter as aptidões e as competências atualmente pretendidas ou, pelo menos, que soubera demonstrar durante toda a sua carreira que era perfeitamente capaz de adaptar o seu perfil em função das suas competências e vice‑versa.
78 O recorrente alega igualmente que o anúncio de vaga publicado em [confidencial] continha a descrição de um lugar análogo ao que ocupava. A este respeito, sustenta que, enquanto ocupava o lugar, a descrição do seu lugar nunca tinha evoluído apesar da adaptação das suas funções.
79 Em terceiro lugar, o recorrente critica o facto de o lugar de chefe do departamento [confidencial] ter sido classificado entre os lugares ditos «restritos». Sustenta que esta alteração não lhe pode ser validamente oponível, uma vez que a alteração do tipo de lugar durante o exercício das funções não pode causar prejuízo ao agente que ocupa o lugar em questão. Ora, esta alteração, que geraria uma obrigação de rotação dos agentes temporários, teria tido como consequência impedir o recorrente de se candidatar devido ao período de latência de três anos.
80 Em quarto lugar, o recorrente invoca uma desigualdade de tratamento e uma violação do artigo 27.° do Estatuto. Sustenta que a pessoa contratada em [confidencial] para o lugar de chefe do departamento [confidencial] não dispunha de competências adicionais em relação às suas e que o seu perfil é análogo ao seu. A única diferença entre essa pessoa e o recorrente reside na nacionalidade. O recorrente acrescenta que a seleção de um agente [confidencial] para o lugar de chefe de departamento [confidencial] no qual dois chefes de unidade também são [confidencial] viola o equilíbrio entre nacionalidades entre os funcionários e os agentes e o princípio estabelecido no artigo 27.° do Estatuto.
81 A Europol contesta os argumentos do recorrente.
82 A este respeito, há que recordar, a título preliminar que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de renovar um contrato de agente temporário constitui uma mera possibilidade deixada à apreciação da autoridade competente, uma vez que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos respetivos serviços, em função das missões que lhe são confiadas, e na colocação, com base nessas missões, do pessoal à sua disposição, desde que essa colocação se faça no interesse do serviço (v. Acórdão de 10 de outubro de 2014, EMA/BU, T‑444/13 P, EU:T:2014:865, n.° 28 e jurisprudência referida).
83 Esta jurisprudência revela‑se ainda mais pertinente na medida em que se trata de substituir um contrato por tempo determinado por um contrato por tempo indeterminado, que cria um vínculo mais estável e sem limite temporal entre a instituição e o agente em causa (Acórdão de 26 de janeiro de 2022, MN/Europol, T‑586/20, não publicado, EU:T:2022:24, n.° 34).
84 A organização e o funcionamento do serviço são da competência exclusiva da instituição e é a autoridade hierárquica a única responsável pela organização dos serviços. Compete‑lhe em exclusivo apreciar as necessidades do serviço afetando, consequentemente, o pessoal que se encontra à sua disposição (v. Acórdão de 16 de dezembro de 2020, VP/Cedefop, T‑187/18, não publicado, EU:T:2020:613, n.° 104 e jurisprudência referida).
85 Assim, as instituições e as agências da União têm a liberdade de estruturar as suas unidades administrativas tendo em conta um conjunto de fatores, como a natureza e amplitude das tarefas que lhes são confiadas e as disponibilidades orçamentais. Essa liberdade implica a liberdade de suprimir empregos e de alterar a atribuição das tarefas, no interesse de uma maior eficácia da organização dos trabalhos ou com vista a responder a exigências orçamentais de supressão de lugares, impostas pelas instâncias políticas da União, tal como o poder de redistribuir tarefas anteriormente exercidas pelo titular do emprego suprimido, sem que essa supressão do emprego esteja necessariamente sujeita à condição de que o conjunto das tarefas impostas sejam efetuadas por um número menor de pessoas do que antes da reorganização (v. Acórdão de 16 de dezembro de 2020, VP/Cedefop, T‑187/18, não publicado, EU:T:2020:613, n.° 105 e jurisprudência referida).
86 Por outro lado, diversamente dos funcionários, cuja estabilidade de emprego é garantida pelo Estatuto, os agentes temporários são abrangidos por outro regime na base do qual se encontra o contrato de trabalho celebrado com a instituição em questão. Resulta do artigo 47.°, n.° 1, alínea b), do ROA que a duração da relação de trabalho entre uma instituição e um agente temporário contratado por tempo determinado é, precisamente, regida pelas condições estabelecidas no contrato celebrado entre as partes (Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Wahlström/Frontex, T‑591/16, não publicado, EU:T:2018:938, n.° 46).
87 Todavia, há que salientar que, quando uma administração adotou, por diretriz interna, um regime específico, destinado em especial a garantir a transparência do processo de renovação dos contratos, bem como a aplicação correta de determinadas condições processuais, esse regime é analisado como uma autolimitação do poder de apreciação da instituição, de que administração só se pode afastar, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento, especificando claramente as razões que podem justificar essa alteração (Acórdão de 26 de setembro de 2017, Hanschmann/Europol, T‑562/16, não publicado, EU:T:2017:664, n.° 67).
88 No presente processo, em primeiro lugar, há que salientar que a Decisão de 28 de março de 2019, que define a política geral da Europol em matéria de renovação dos contratos, constitui uma diretriz interna na aceção da jurisprudência referida no n.° 87, supra. Com efeito, esta decisão tem por efeito instituir um regime específico que subordina a renovação dos contratos por tempo indeterminado a três condições cumulativas.
89 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, da Decisão de 28 de março de 2019, a prorrogação de um contrato por tempo indeterminado está sujeita a três critérios, a saber, em primeiro lugar, a necessidade contínua do lugar ou da função, incluindo à luz dos desenvolvimentos futuros previsíveis, em segundo lugar, as aptidões e as competências do agente e a sua pertinência para o lugar ou função ocupado e, em terceiro lugar, o desempenho constantemente elevado do agente em questão.
90 No caso em apreço, resulta, em substância, da decisão impugnada que, apesar de a necessidade contínua do lugar e de o desempenho constantemente elevado do recorrente não serem contestados, as suas aptidões e as suas competências bem como a sua pertinência para o lugar ocupado estão, porém, em causa à luz dos desenvolvimentos futuros previsíveis.
91 Assim, a Europol fez, no caso em apreço, uma aplicação dos dois primeiros critérios, a saber, por um lado, a necessidade contínua do lugar e da função, à luz dos desenvolvimentos futuros previsíveis, e, por outro, as aptidões e as competências do agente e a sua pertinência para a função ocupada, tendo constatado uma inadequação entre as aptidões e as competências do recorrente e os desenvolvimentos futuros previsíveis em matéria de [confidencial].
92 É necessário analisar se essa aplicação contestada pelo recorrente é, como este afirma em substância, injustificada e incoerente.
93 Primeiro, há que considerar que, no interesse do serviço, a Europol, antes de tomar a decisão sobre a renovação do contrato, devia, de forma responsável, avaliar as futuras alterações e as evoluções previsíveis.
94 No caso em apreço, por um lado, a Europol, tendo em conta diversos documentos estratégicos de programação relativos à sua atividade, considerou que o departamento [confidencial] devia exercer atividades operacionais e não apenas atividades de apoio às atividades operacionais dos outros departamentos, pelo que o chefe do departamento [confidencial] devia possuir competências adicionais.
95 Por outro lado, a Europol, depois de ter avaliado as aptidões e as competências do recorrente, tendo em conta o processo pessoal e os comentários deste, apresentados no âmbito do processo de prorrogação do contrato, considerou que não correspondiam aos desenvolvimentos futuros em matéria de [confidencial].
96 Segundo, se, como sustenta o recorrente, os critérios fixados no artigo 4.°, n.° 3, da Decisão de 28 de março de 2019 devessem ser aplicados de forma totalmente autónoma, tal aplicação poderia conduzir a uma situação em que a Europol devia renovar o contrato de um agente, apesar de as suas competências não corresponderem às exigências, razoavelmente previsíveis no futuro, do lugar ocupado, o que seria manifestamente contrário ao interesse do serviço e ao objetivo do procedimento previsto pelo referido artigo.
97 Assim, à luz destas observações, atendendo ao amplo poder de apreciação da AHCC em matéria de renovação dos contratos por tempo determinado em contratos por tempo indeterminado, não se afigura que a Europol possa ser acusada de ter cometido um erro de direito na aplicação dos critérios de avaliação do candidato à renovação do contrato.
98 Em segundo lugar, como resulta da decisão impugnada, esta não se baseia numa reorganização futura da agência, mas no facto de as aptidões e as competências do recorrente não corresponderem ao perfil do lugar à luz dos desenvolvimentos futuros e previsíveis deste.
99 O lugar de chefe do departamento [confidencial] foi mantido no organigrama da Europol, mas as necessidades do lugar correspondente a novas competências foram redefinidas, pelo que o referido lugar exige competências adicionais sem, porém, ser objeto de extinção ou de reorganização.
100 Assim, o Acórdão de 16 de dezembro de 2020, VP/Cedefop (T‑187/18, não publicado, EU:T:2020:613), pelo qual a decisão de não renovação do contrato de um agente foi anulada pelo facto de a referida decisão se basear numa reorganização futura, quando nenhuma decisão concreta tinha sido adotada a este respeito, não é aplicável no caso em apreço.
101 Em terceiro lugar, quanto ao argumento de que a decisão impugnada não especifica as aptidões necessárias para ocupar o lugar de chefe do departamento [confidencial] no futuro, há que recordar que, na decisão impugnada, a AHCC precisou que [confidencial] são competências cruciais e que a «capacidade de dirigir [confidencial] será primordial para o chefe do departamento [confidencial]».
102 Além disso, resulta de diferentes documentos dos autos, tanto de natureza estratégica, como a estratégia da Europol 2020+, como de natureza programática, nomeadamente a documentação de programação da Europol e, em especial, a do período 2020‑2022, incluindo as responsabilidades atribuídas à Europol no âmbito do programa de interoperabilidade da União, para as quais o recorrente, na sua qualidade de chefe de departamento [confidencial], contribuiu e que não podia ignorar, que as discussões sobre essas necessidades futuras em matéria de [confidencial] foram iniciadas em 2019.
103 Neste contexto, a decisão impugnada, bem como as precisões fornecidas no ofício informativo de 5 de maio de 2020 e os documentos acessíveis ao recorrente, como a estratégia da Europol 2020+, o roteiro da Europol para a interoperabilidade, o documento de programação da Europol 2020‑2022, o projeto de documento de programação 2021‑2023, o relatório da Europol aos intervenientes externos, o plano da Europol de interoperabilidade da União e os relatórios da Europol sobre a aplicação da estratégia da Europol 2020+, permitiram necessariamente a este compreender as aptidões e as competências pretendidas para o lugar de chefe do departamento [confidencial].
104 Quanto à alegação de que a Europol devia ter avaliado as competências e as aptidões do recorrente com base num processo ou num teste, há que salientar que tal teste não está previsto na Decisão de 28 de março de 2018 que define o processo de renovação dos contratos. As competências e as aptidões do agente são examinadas pelo diretor‑executivo atendendo aos resultados obtidos pelo agente, ao seu processo pessoal, incluindo o seu curriculum vitae e aos comentários apresentados no âmbito do processo de renovação, processo que a AHCC cumpriu no caso em apreço. A aplicação de um procedimento suplementar, sob a forma de um teste ou de uma entrevista pedida pelo recorrente, teria violado os termos da Decisão de 28 de março de 2018 e teria sido suscetível de violar o princípio da igualdade de tratamento.
105 Em quarto lugar, no que respeita à classificação do lugar de chefe do departamento [confidencial] entre os lugares ditos «restritos», basta constatar que esta alteração, no caso em apreço, teve lugar após a adoção da decisão impugnada e não pode, portanto, ter qualquer incidência na sua legalidade. Por conseguinte, a questão de saber se a referida alteração era oponível ou não ao recorrente não é pertinente.
106 Em quinto lugar, no que se refere à acusação de que a pessoa recentemente contratada na qualidade de chefe do departamento [confidencial] não dispõe de competências adicionais em relação às do recorrente, há que salientar que estas alegações se baseiam na sua perceção pessoal de informações que se encontram acessíveis publicamente. Ora, como sustenta a Europol, estas informações não podem substituir um processo de candidatura no âmbito de um processo de seleção.
107 Quanto à alegação do recorrente segundo a qual a nomeação de um agente [confidencial] para o lugar de chefe do departamento [confidencial] para o qual outros dois chefes de unidade são também [confidencial] violaria o artigo 27.° do Estatuto, importa constatar que o candidato escolhido para o lugar de chefe do departamento [confidencial] é de nacionalidade [confidencial], ao passo que os outros dois chefes de unidade são de nacionalidade [confidencial].
108 Assim, na falta de outras provas, não se afigura que, ao nomear para chefe do departamento [confidencial] um agente [confidencial], de nacionalidade [confidencial], quando os outros dois chefes de unidade deste departamento têm a nacionalidade [confidencial], a Europol tenha violado o artigo 27.° do Estatuto que impõe, nomeadamente, às agências da União que recrutem o seu pessoal numa base geográfica tão alargada quanto possível de entre os nacionais dos Estados‑Membros da União e que lhes proíbe reservar lugares aos nacionais de um Estado‑Membro determinado.
109 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação
110 No âmbito do quarto fundamento, o recorrente sustenta que a sua experiência profissional, as suas aptidões e a sua capacidade para se adaptar em função das necessidades demonstram que possui as qualidades exigidas para ocupar o lugar de chefe do departamento [confidencial] e que a diretora executiva cometeu, portanto, um erro manifesto de apreciação quanto às suas capacidades para executar as suas tarefas à luz dos desenvolvimentos futuros e previsíveis do lugar de chefe do departamento [confidencial].
111 Além disso, o recorrente recorda que não tinha conhecimento das novas necessidades da organização, na medida em que as competências exigidas não faziam parte das exigências ou da descrição do lugar disponível.
112 De qualquer modo, o recorrente não beneficiou de um tratamento igual em relação aos outros candidatos ao lugar de chefe do departamento [confidencial] no que respeita às modalidades de avaliação das suas aptidões.
113 A Europol contesta os argumentos do recorrente.
114 A título preliminar, importa salientar que, ainda que a administração disponha de um amplo poder de apreciação quando da renovação de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado, como resulta dos n.os 82 e 83, supra, o Tribunal Geral, chamado a conhecer de um recurso de anulação de um ato adotado no exercício desse poder, não deixa de exercer uma fiscalização da legalidade, que se manifesta em vários aspetos. Tratando‑se de um pedido de anulação de uma decisão de não renovação de um contrato de agente temporário, o qual constitui um ato lesivo, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a verificar a inexistência de erro de direito, de erro manifesto de apreciação na avaliação do interesse do serviço que possa ter justificado a referida decisão, de desvio de poder, bem como verificar a inexistência da inobservância do dever de solicitude que incumbe a uma administração quando esta é chamada a pronunciar‑se sobre a prorrogação de um contrato que a vincula a um dos seus agentes. Além disso, o Tribunal Geral verifica se a administração cometeu irregularidades processuais ou erros materiais (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Wahlström/Frontex, T‑591/16, não publicado, EU:T:2018:938, n.° 47).
115 Por outro lado, um erro só pode ser qualificado de manifesto quando é facilmente percetível e pode ser detetado de forma evidente à luz dos critérios a que o exercício do poder decisório em questão está subordinado. Por conseguinte, para verificar se a administração cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, suscetível de justificar a anulação de uma decisão, os elementos de prova que cabe ao recorrente fornecer, devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações formuladas pela administração. Por outras palavras, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser julgado improcedente se, não obstante os elementos apresentados pelo recorrente, a apreciação posta em causa puder ser aceite como continuando a ser verdadeira ou válida (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2021, HB/BEI, T‑689/20, não publicado, EU:T:2021:891, n.° 37 e jurisprudência referida).
116 Por conseguinte, é à luz das considerações precedentes que devem ser analisados os argumentos adiantados pelo recorrente em apoio do quarto fundamento.
117 No presente caso, a decisão impugnada assenta no facto de as aptidões e as competências do recorrente não corresponderem às necessidades da Europol para o lugar de chefe do departamento [confidencial] à luz dos desenvolvimentos futuros previsíveis.
118 Em primeiro lugar, quanto ao argumento do recorrente de que os seus resultados, a sua experiência e a sua capacidade de adaptação demonstram que possui as aptidões e as competências exigidas para ocupar o lugar de chefe do departamento [confidencial], importa salientar que a Europol não contesta o desempenho elevado do recorrente nem a sua capacidade de adaptação. A razão que justificou a não renovação do contrato do recorrente reside na inadequação do perfil do recorrente às necessidades futuras da Europol, a saber, atendendo a uma capacidade doravante exigida [confidencial]. Daqui resulta que novas necessidades e novas áreas de especialização suplementares foram identificadas e que, segundo a Europol, as competências do recorrente não são suficientes para lhes dar resposta.
119 Apesar de o recorrente afirmar que possui as competências e as aptidões recentemente identificadas, não especifica essas competências e, por isso, não demonstra que a sua experiência na Europol ou a sua experiência anterior poderia corresponder à necessidade da Europol de dispor de uma pessoa com capacidade de [confidencial] e ainda de [confidencial].
120 Além disso, embora o recorrente alegue que a descrição do lugar no anúncio de vaga publicado em 7 de janeiro de 2021 não incluía nenhuma competência adicional em relação às suas tarefas, o Tribunal Geral constata, porém, que, na sequência da não renovação do contrato do recorrente, a Europol publicou um anúncio de vaga para prover o lugar de chefe do departamento [confidencial], no qual várias tarefas não faziam parte das funções do recorrente, nomeadamente as de [confidencial].
121 Daqui resulta que as tarefas confiadas ao recorrente na Europol não correspondiam às exigências futuras e previsíveis exigidas para o lugar de chefe do departamento [confidencial], e que o recorrente não demonstrou um erro manifesto de apreciação por parte da Europol quanto ao facto de que não possuía as competências necessárias para ocupar esse lugar no futuro, no âmbito de um contrato por tempo indeterminado.
122 Em segundo lugar, quanto aos argumentos do recorrente de que não tinha conhecimento das novas necessidades da organização, importa remeter para a apreciação do primeiro e segundo fundamentos, sublinhando que os desenvolvimentos futuros em matéria de tecnologias da informação e da comunicação foram claramente identificados em vários documentos estratégicos em cuja elaboração o recorrente esteve envolvido e sobre os quais teve a possibilidade de apresentar as suas observações, por duas vezes, no âmbito do processo de renovação e de descrever as suas aptidões que não foram retomadas no seu processo pessoal.
123 Tendo em conta o que precede, o recorrente não apresenta elementos suficientes suscetíveis de retirar plausibilidade às apreciações formuladas pela Europol quanto à inadequação do seu perfil às novas necessidades do serviço, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 115, supra.
124 Consequentemente, não decorre dos autos que a Europol tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que o recorrente não dispunha das aptidões e das competências adequadas às suas novas necessidades. Por conseguinte, o quarto fundamento apresentado pelo recorrente deve ser julgado improcedente.
[Omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) QM é condenado nas despesas.
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da Silva Passos |
Valančius |
Sampol Pucurull |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de novembro de 2022.
Assinaturas
1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.